Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025935 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS REQUISITOS CULPA GRAVE NEGLIGÊNCIA JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150021234 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, justa causa é o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível e susbsistência da relação de trabalho. II - Sob o n. 2 do mesmo artigo, faz-se o repositório exemplificativo dos factos que podem ser considerados "justa causa" de despedimento. III - Na alínea g) deste n. 2 referem-se as faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas. IV - Estando apenas em causa as faltas em número de onze, que a Autora deu na convicção de lhe ter sido autorizado gozo de férias nesse período, embora essa "convicção" a não desculpe e tenha, assim, havido certa negligência da sua parte, tal impede que nessa negligência possa ver-se uma sua culpa grave, de tal maneira que torne impossível a manutenção do vínculo laboral que a ligava ao Réu. | ||