Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006969 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA CUMPRIMENTO DO CONTRATO COMPRA E VENDA RENUNCIA FORO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ196801230621172 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N173 ANO1961 PAG263 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no paragrafo 1 do artigo 1583 do Codigo Civil de 1867 so tem aplicação as vendas a pronto, pelo que não pode ser invocado para a determinação do lugar do pagamento quando se tratar de venda com espera de preço. II - Vale como convenção expressa, para efeito do disposto no artigo 100 do Codigo de Processo Civil, a clausula inserta no orçamento de um fornecedor, aceite tacitamente pelo comprador, de que, em caso de litigio, o comprador fica sujeito, com renuncia do seu foro, ao Tribunal designado na referida clausula. | ||