Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062117
Nº Convencional: JSTJ00006969
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: COMPETENCIA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
COMPRA E VENDA
RENUNCIA
FORO PESSOAL
Nº do Documento: SJ196801230621172
Data do Acordão: 01/23/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N173 ANO1961 PAG263
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no paragrafo 1 do artigo 1583 do Codigo Civil de 1867 so tem aplicação as vendas a pronto, pelo que não pode ser invocado para a determinação do lugar do pagamento quando se tratar de venda com espera de preço.
II - Vale como convenção expressa, para efeito do disposto no artigo 100 do Codigo de Processo Civil, a clausula inserta no orçamento de um fornecedor, aceite tacitamente pelo comprador, de que, em caso de litigio, o comprador fica sujeito, com renuncia do seu foro, ao Tribunal designado na referida clausula.