Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074327
Nº Convencional: JSTJ00012377
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
PROVA PLENA
Nº do Documento: SJ198701220743272
Data do Acordão: 01/22/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando a alienação ja haja sido feita e o direito de preferencia caiba a varias pessoas, dele nunca podera tirar proveito aquele que so se torna confinante com o predio alienado no mesmo acto de compra e venda pelo qual se transmitiu o predio em causa, objecto de direito de preferencia, so podendo ser considerado confinante quem o era antes.
II - A escritura publica faz prova plena apenas quanto aos actos praticados pelo notario, ou dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - artigo 371, n. 1 do Codigo Civil - não sendo caso disso as confrontações do predio vendido.