Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012377 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701220743272 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a alienação ja haja sido feita e o direito de preferencia caiba a varias pessoas, dele nunca podera tirar proveito aquele que so se torna confinante com o predio alienado no mesmo acto de compra e venda pelo qual se transmitiu o predio em causa, objecto de direito de preferencia, so podendo ser considerado confinante quem o era antes. II - A escritura publica faz prova plena apenas quanto aos actos praticados pelo notario, ou dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - artigo 371, n. 1 do Codigo Civil - não sendo caso disso as confrontações do predio vendido. | ||