Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LETRA EM BRANCO ACORDO DE PREENCHIMENTO AVAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200310160025067 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1767/02 | ||
| Data: | 12/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A desconformidade do completamento da livrança em branco com o respectivo pacto de preenchimento acordado, porque constitui facto modificativo ou extintivo do direito do portador, deve ser alegada e provada pelo embargante, seu subscritor ou avalista. 2. A garantia de obrigações futuras, de conteúdo à partida indeterminado, só será válida quando haja elementos que permitam a sua determinação, ou seja, se no momento da constituição o seu objecto for determinável. 3. Enquanto no caso da fiança, garantia pessoal, a mera descrição exemplificada de algumas fontes das obrigações garantidas e a remissão genérica para todas as operações permitidas em direito não pode constituir critério de determinação da obrigação garantida, já o mesmo se não passa certamente no aval, garantia cambiária, cuja responsabilidade é determinada, antes de mais, pelo próprio título e, se tal for o caso, pelo pacto de preenchimento acordado pelas partes. 4. Tendo em vista o estabelecimento de critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou plafond), surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou voluntarismo por parte dos obrigados. 5. É válida, por susceptível de determinação, a obrigação de aval prestada numa letra em branco, se no acordo de preenchimento se afirma que a mesma serve "para garantia de todas e quaisquer responsabilidades por nós contraídas ou a contrair perante o banco, até ao limite de 18.000.000$00, provenientes de qualquer operação ou título em direito permitidos, designadamente de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, créditos em moeda nacional ou estrangeira, desconto de títulos de crédito, letras ou livranças, incluindo capital, juros, comissões e demais encargos" e que tal garantia cessa, sendo o título entregue pelo portador, logo que estejam pagas todas as obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco A" (entretanto substituído pela "....., SA") instaurou, no 5º Juízo Cível do Tribunal do Porto, acção executiva, com processo ordinário, contra "B e C, Sociedade de Advogados", Dr. D e Dr. E e mulher F, para deles haver o pagamento coercivo da quantia de 19.087.299$99, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa anual de 10%, calculados sobre o montante de 18.000.000$00, bem como o respectivo imposto de selo de 4% previsto na TGIS, incidente sobre esses juros, até efectivo pagamento. Os executados, embora separadamente, deduziram embargos em oposição à execução, concluindo pela respectiva procedência, alegando, em suma, que: - as entregas efectuadas pelos embargantes liquidaram integralmente ou pelo menos parcialmente a divida da sociedade executada; - o embargado preencheu a livrança em discussão nos presentes autos calculando juros a taxas ilegais, considerando diversas verbas que não tinha direito a considerar como despesas de gestão e comissões de imobilização e sempre com imposto de selo exageradamente calculado. Notificado o embargado, contestou este os embargos sustentando, em síntese, que os montantes entregues não se destinaram a pagar a quantia da livrança dada à execução, antes foram destinadas a regularizar a conta de depósitos à ordem de que a sociedade executada é titular na sua Agência de ... e são relativas a pagamento de cheques, juros da referida conta, de reformas de letras, pagamentos de prestações do cartão classic e juros da conta corrente vencidos até ao dia 1 de Julho de 1997. Pugnando pela improcedência dos embargos, peticionou a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé. Exarados despachos saneadores, condensados e instruídos os autos (com rectificação do alegado na petição de embargos e a correspondente alteração da base instrutória), realizaram-se audiências de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, após, a ser proferidas sentenças que julgaram improcedentes ambos os embargos de executado deduzidos. Apelaram os embargantes, com êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Dezembro de 2002, conhecendo conjuntamente dos recursos interpostos, revogou as sentenças recorridas, para julgar procedentes os embargos que cada um dos apelantes deduziu contra a execução que lhes moveu o apelado. Interpôs, desta feita, a exequente recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado, de forma a manterem-se as decisões da 1ª instância. Não foram apresentadas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Os recorridos fundamentaram os seus embargos no preenchimento abusivo da livrança, não tendo, no entanto, conseguido fazer prova de qualquer facto nesse sentido. 3. O preenchimento abusivo da livrança constitui facto impeditivo do direito da recorrente cuja prova compete aos embargantes o que significa que se essa prova não for feita os embargos têm de ser julgados improcedentes. 4. Nunca os recorridos suscitaram nos seus articulados a questão da indeterminabilidade da sua obrigação de avalistas perante o pacto de preenchimento da livrança que assinaram. 5. Deste modo a matéria relativa à nulidade por indeterminabilidade do objecto da garantia não se baseou nos factos alegados, nem nas provas produzidas perante o tribunal de 1ª instância, tratando-se antes de um novo pedido sobre o qual o Tribunal da Relação não podia pronunciar-se. 6. Sem prescindir, o pacto de preenchimento da livrança em branco que ficou a caucionar o empréstimo não configura qualquer fiança pelo que a questão da indeterminabilidade não se põe relativamente a uma fiança, que não existe, mas em relação ao conteúdo da obrigação dos avalistas. 7. O aval só é nulo quando é concedido quanto a uma quantia indeterminada ou que, pelo menos, não seja determinável em face do título. 8. Ao darem o aval a uma livrança em branco os recorridos vincularam-se ao acordo de preenchimento celebrado entre o recorrente e a subscritora da livrança, onde ficou estipulado que o limite máximo garantido pela livrança era de 18.000.000$00 que foi o valor pelo qual a mesma foi preenchida. 9. O problema da determinabilidade das obrigações só se põe relativamente às obrigações futuras e não aos débitos já constituídos à data da fiança, como é o caso dos autos, na medida em que na data em que foi dado o aval já o crédito em conta corrente tinha sido concedido. 10. O acórdão recorrido violou por erro de aplicação e de interpretação o disposto nos arts. 10°, 30°, 31° e 77° da LULL, e nos arts. 280°, 400° e 342°, n° 2, do C. Civil. Mostra-se assente a seguinte matéria fáctica: i) - "A, SA" intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que corre termos na comarca do Porto e em que figuram como executados "B e C, Sociedade de Advogados", Dr. D e Dr. E, casado com Dra. F; ii) - o título executivo que serve de fundamento à referida execução é a livrança junta com o requerimento inicial da execução de onde consta, no lugar destinado à assinatura da subscritora, "B e C, Sociedade de Advogados", e no verso o escrito, bom para aval à subscritora, seguido das assinaturas dos embargantes; iii) - entre a Sociedade de Advogados executada e o Banco foi aceite um compromisso de concessão/benefício de crédito em conta corrente até ao limite de 15.000.000$00, com a finalidade de apoio à tesouraria, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado por iguais períodos (sem que tenha ocorrido entretanto denúncia por qualquer das partes), com aviso prévio de 5 dias, e mediante pedido escrito da Sociedade, indicando o montante a utilizar, para crédito da conta DO 3353.210.53117 (mínimos de 1 000 000$00), ficando o saldo devedor da conta corrente sujeito a uma taxa nominal de juro igual à taxa Prime Rate do A em vigor no 1º dia útil imediatamente anterior ao início do período de contagem, acrescido do Spread de 2,5 pontos percentuais, juros estes contados e pagos mensal e postecipadamente; mas o saldo devedor da conta-corrente deveria estar integralmente reembolsado pela Sociedade no último dia do prazo convencionado para o contrato ou, perante rescisão, no dia indicado para o termo do mesmo; iv) - ora, as responsabilidades emergentes do referido contrato ficaram garantidas (também) por livrança-caução subscrita a favor do A pela Sociedade de Advogados e avalizada pelos Drs. D, E e F, com o montante e vencimento em branco, que foi remetida ao A, em 02/12/94; v) - foi enviada a coberto de carta com o seguinte teor: "para garantia de todas e quaisquer responsabilidades por nós contraídas ou a contrair perante o banco, até ao limite de 18 000 000$00, provenientes de qualquer operação ou título em direito permitidos, designadamente de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, créditos em moeda nacional ou estrangeira, desconto de títulos de crédito, letras ou livranças, incluindo capital, juros, comissões e demais encargos, junto remetemos livrança em branco... (e) havendo incumprimento... fica o banco autorizado a preencher a referida livrança pelo montante que se encontrar em dívida"; vi) - o embargante Dr. B, a partir de meados de 1995, entregou ao A, para liquidação das responsabilidades da sociedade executada, pelo menos as seguintes quantias: - em 07/04/95, 1.700.000$00; - em 27/04/95, 100.000$00; - em 05/06/95, 3.000.000$00; - em 21/09/95, 2.520.000$00; - em 27/11/95, 1.200.000$00; - em 04/12/95, 1.200.000$00; - em 08/01/96, 1.500.000$00; - em 05/03/96, 2.500.000$00; - em 13/03/96, 3.500.000$00; - em 21/06/96, 350.00$00; - em 09/08/96, 1.000.000$00; - em 04/10/96, 600.000$00; - em 27/11/96, 600.000$00; - em 21/01/97, 400.000$00; - em 27/01/97, 450.000$00; - em 30/04/97, 1.220.000$00; - em 18/06/97, 510.000$00; - em 31/07/97, 1.200.000$00; vii) - o embargante Dr. C entregou ao A para liquidação das responsabilidades da sociedade executada: - em 28/02/96, 3.000.000$00; viii) - nem a Sociedade de Advogados executada, nem os demais co-obrigados pagaram a importância de 15.000.000$00 de crédito em conta-corrente que lhes foi concedido; ix) - tendo deixado de pagar os juros de 01/07/97, que se venceram sobre aquelas quantias, bem como o incidente imposto de selo; x) - em 12/05/98, o montante em dívida ascendia a 18.955.195$00; xi) - só não tendo sido esse o montante da livrança, porque excedia o montante consignado na carta acima referida; xii) - as quantias entregues pelo embargante Dr. B destinaram-se a regularizar a conta DO 3353.210.53117 de que a aludida Sociedade de Advogados é titular na agência A/....; xiii) - e são relativas a pagamentos de cheques, juros da conta DO, reforma de letras, pagamentos de prestações do cartão classic, e juros da conta-corrente caucionada, vencidos até 01/07/97. Na apreciação do recurso, já no domínio da interpretação e aplicação da lei aos factos, para daí extrair a solução, importa analisar, essencialmente, duas questões: I. A primeira, que se prende com o crédito concedido pela exequente aos embargantes, a entrega da livrança em branco, avalizada por estes, o acordo de preenchimento realizado e o seu cumprimento ou incumprimento, em função dos pagamentos de numerário pelos embargantes efectuados. II. A segunda, que tem a ver com a validade ou invalidade da obrigação cambiária de aval assumida pelos embargantes. A situação fáctica apresenta-se, numa primeira análise, linear no que respeita aos negócios concluídos pelas partes: De facto, entre a Sociedade de Advogados executada e o Banco foi aceite um compromisso de concessão de crédito em conta corrente até ao limite de 15.000.000$00. Nele se estabeleceu que os juros convencionados para a operação seriam contados e pagos mensal e postecipadamente, sendo que o saldo devedor da conta-corrente deveria estar integralmente reembolsado pela sociedade no último dia do prazo convencionado para o contrato ou, perante rescisão, no dia indicado para o termo do mesmo. As responsabilidades emergentes do referido contrato ficaram garantidas por livrança (caução) subscrita a favor do A pela Sociedade de Advogados e avalizada pelos Drs. D, E e F, com o montante e vencimento em branco, que foi remetida ao A, em 02/12/94, a coberto de carta com o seguinte teor: "para garantia de todas e quaisquer responsabilidades por nós contraídas ou a contrair perante o banco, até ao limite de 18.000.000$00, provenientes de qualquer operação ou título em direito permitidos, designadamente de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, créditos em moeda nacional ou estrangeira, desconto de títulos de crédito, letras ou livranças, incluindo capital, juros, comissões e demais encargos, junto remetemos livrança em branco... (e) havendo incumprimento... fica o banco autorizado a preencher a referida livrança pelo montante que se encontrar em dívida"; Os embargantes entregaram ao A, para liquidação das responsabilidades da sociedade executada, a quantia global de 26.500.000$00, embora nem a Sociedade de Advogados executada, nem os demais co-obrigados tenham pago a importância de 15.000.000$00 de crédito em conta-corrente que lhes foi concedido, tendo deixado de pagar os juros de 01/07/97, que se venceram sobre aquelas quantias, bem como o incidente imposto de selo, pelo que, em 12/05/98, o montante em dívida ascendia a 18.955.195$00. Diversamente, as quantias entregues pelo embargante Dr. B destinaram-se a regularizar a conta DO 3353.210.53117 de que a aludida Sociedade de Advogados é titular na agência A/.. e são relativas a pagamentos de cheques, juros da conta DO, reforma de letras, pagamentos de prestações do cartão classic, e juros da conta-corrente caucionada, vencidos até 01/07/97. Não obstante a quantia em dívida ascender a 18.955.155$00, o exequente preencheu a livrança pelo valor de 18.000.000$00 por ser esse o máximo referido na carta que lhe foi remetida pelos executados. Antes de mais, terá que se ver da conformidade ou desconformidade entre o preenchimento da livrança feito pela embargada/exequente e o efectivamente acordado pelas partes. Doutro passo, tendo os embargantes alegado que "o embargado preencheu a livrança em discussão nos presentes autos, calculando juros a taxas ilegais, considerando diversas verbas que não tinha direito a considerar como despesas de gestão e comissões de imobilização e sempre com imposto de selo exageradamente calculado" (arts. 4º e 5º das petições), certo é que tal alegação se não provou (resposta negativa ao quesito 1º de ambos os embargos). Aí se autorizando, expressamente, o banco, em caso de incumprimento, a preencher a livrança respectiva pelo montante que se encontrar em dívida. Ora, e independentemente da qualidade em que intervieram na liquidação das responsabilidades da sociedade executada, apenas demonstraram os embargantes que entregaram à exequente quantias no montante de 26.500.000$00. Não conseguiram demonstrar que tais quantias haviam sido entregues para solver, total ou parcialmente, o saldo devedor da conta corrente caucionada a coberto da qual lhes havia sido concedido o crédito. Ao contrário, o que se verifica é que as quantias entregues pelo embargante Dr. B se destinaram a regularizar a conta DO 3353.210.53117 de que a aludida Sociedade de Advogados é titular na agência A/... e são relativas a pagamentos de cheques, juros da conta DO, reforma de letras, pagamentos de prestações do cartão classic, e juros da conta-corrente caucionada, vencidos até 01/07/97. Temos, portanto, que concluir - e aqui divergimos do acórdão recorrido, concordando, aliás em conformidade com o voto de vencido nele exarado, com o que foi decidido na 1ª instância - que, não tendo os embargantes cumprido o ónus de prova a que estavam obrigados (art. 342º, nº s 1 e 2, do Código Civil) não podem os embargos, com este fundamento deixar de improceder , assim assistindo razão à recorrente. No que respeita à segunda questão, importa decidir (e à Relação não estava vedada a sua apreciação, porquanto, a tratar-se de um negócio nulo, o respectivo conhecimento é oficioso), se o negócio de aval prestado na livrança em branco pelos embargantes é, conforme o entendimento do acórdão recorrido, nulo por indeterminabilidade do objecto ou, como defende o recorrente, essa indeterminabilidade não ocorre, sendo o negócio perfeitamente válido. E, uma vez que a referida garantia (mau grado o contrariamente sustentado pelo recorrente) foi constituída para assegurar o pagamento de obrigações (dívidas) eventualmente anteriores e posteriores à sua celebração, está apenas em causa, para aquilatar da sua validade ou invalidade, a assunção (melhor, garantia) das dívidas ainda não contraídas no momento da respectiva constituição. |