Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300024872 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1925/01 | ||
| Data: | 01/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, entretanto falecido e substituído na acção por sua mulher e também autora B, e por seu filho C, instauraram acção ordinária contra D, entretanto falecida e substituída na acção por seu filho o aqui também R E, F e E e mulher G pedindo que se declarem nulas as escrituras de justificação notarial lavradas em 23/6/82 pela qual H e mulher se arrogaram proprietários do prédio misto sito em Cavacos, Quarteira, Loulé e de 20/12/82 titulando a venda do prédio a F e a sua doação aos RR E e mulher; que se ordene o cancelamento das inscrições desses actos, no registo predial de Loulé; que se reconheça os AA como proprietários da raiz daquele prédio; e se condenem os RR a indemnizar os AA pelos danos resultantes da falsidade daquelas escrituras, de montante a liquidar em execução de sentença. Contestaram todos os RR impugnando o direito dos AA e, em reconvenção, pediu a falecida R D que se declarasse nula a escritura "mencionada no art. 10º da p.i." bem como a escritura de habilitação notarial de 23/6/82 com o cancelamento da descrição predial nº 42550 e as inscrições que nela incidiram. Em reconvenção, pedem também os RR E e mulher a condenação dos AA a pagar-lhes 1.650 contos por benfeitorias que efectuaram no prédio com autorização da D e marido. Houve réplica dos AA após o que foram apensados à acção os autos de acção ordinária 120/86 do 1º Juízo de Loulé em que os aqui AA demanda os RR E e mulher pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo prédio. Foi, a final, proferida sentença que julgou parcialmente procedentes as acções com o reconhecimento dos AA como donos daquele prédio misto; com a declaração de nulidade das escrituras de justificação notarial e de compra e venda e de doação do mesmo prédio e ainda das descrições e inscrições prediais delas decorrentes. Absolveu os RR dos demais pedidos e os AA das reconvenções. Conhecendo da apelação interposta pelos RR E e mulher, a Relação de Évora julgou-a improcedente. Pedem agora revista e, alegando, concluem, em essência, assim: 1 - Houve violação dos arts. 668º/1/c do CPC e 1287º, 1268º e 1251º/1 do CC pois, resultando dos autos que a Ré I e marido tiveram a posse do prédio misto desde 7/10/55, adquiriram a respectiva propriedade por usucapião. 2 - Os AA, enquanto titulares do registo deveriam provar, também, a anterioridade desse registo relativamente ao início da posse o que não fizeram, pelo que não gozam da presunção estabelecida no art. 1252º do CC. 3 - Violou-se ainda o art. 515º do CPC por se ter ignorado a prova pericial produzida pois só assim se compreende que se tenha considerado não provada a matéria de facto dos quesitos 119º a 127º tendo os peritos sido unânimes em responder afirmativamente sobre as obras e benfeitorias. 4 - Sendo livre a apreciação da prova pericial, isso não significa o completo arbítrio do juiz. 5 - Os AA não provaram, como lhes competia, que tenha ocorrido uma transferência de propriedade a seu favor com o consequente pagamento do preço, pois o tribunal limitou-se a dar como provado que entre os AA e os RR foi celebrada uma escritura denominada "compra e venda", onde os AA declararam comprar e da qual não se pode inferir que tenha havido efectiva transferência de propriedade. 6 - Não alegaram os AA qualquer facto que consubstanciasse o efectivo exercício do direito de propriedade nem a sua posse não podendo, da matéria de facto apurada concluir que os RR efectivamente venderam aos AA o prédio misto, pelo que, decidindo o contrário, violou o acórdão recorrido o art. 879º do CPC. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Das conclusões do recurso decorre que são estas as questões cuja apreciação se submete ao julgamento deste Supremo: a - da violação da norma do art. 515º do CPC por alegadamente se ter ignorado a prova pericial produzida; b - da eventual aquisição, pelos AA, da propriedade do prédio misto, por usucapião e da invocada irrelevância do registo posterior ao início da posse, por terceiro, conducente à usucapião; c - da invocada necessidade, para além da escritura de compra e venda, para o efeito de se poder concluir pela transferência de propriedade para a titularidade do declarado comprador, da alegação e prova de factos que consubstanciem o exercício do direito de propriedade ou da posse por este. Descreve-se a seguir, de modo simplificado, a matéria de facto provada que interessa à revista: 1 - Por escritura de 29/3/61 a R D e marido, falecido em 2/8/83 declararam vender a A, por 23.500$00, a nua propriedade dum prédio misto, composto de terra de semear e regadio, com árvores e casa de morar com ramada e pinheiro sito em Cavacos, Quarteira, Loulé, tendo o referido A, em 11/4/61, registado a seu favor, a aquisição da propriedade. 2 - Por escritura de 23/6/82 D e marido declararam ser donos da parte rústica desse prédio misto. 3 - Por escritura de 20/12/82 a D e marido declararam vender a F metade do mesmo prédio por 1000 contos, tendo esta, obtido o registo da respectiva aquisição.. 4 - Por escritura de 8/3/83, os mesmos D e marido declararam vender aos RR E e mulher metade do mesmo prédio rústico reservando para si o usufruto. 5 - Por escritura de 9/3/84, F declarou vender a H, que declarou comprar, a metade do mesmo prédio rústico por 1.100 contos. 6 - Em Fevereiro de 1961 o Autor A, levando consigo a mulher B, foi viver com a Ré D e o então marido. 7 - Estes, desde 7/10/55 e sem interrupção, semeavam o prédio, colhendo os frutos; fizeram obras nas casas do prédio, aprofundaram a nora, fizeram levadas, plantaram árvores e fizeram valados, tudo à vista de toda a gente. 8 - Os referidos D e marido pediram aos RR E e mulher para irem viver com eles e deles tratar e ainda para explorar o dito prédio. Formulam os AA os seus pedidos invocando um contrato celebrado, em 29/3/61, entre o seu falecido marido e pai e D e marido, já falecidos, e representados na acção pelos RR E e mulher, pelo qual estes lhes venderam a nua propriedade do prédio misto identificado nos autos, reservando para si o respectivo usufruto. O pai dos AA, logo em 11/4/61, efectuou, a seu favor, o registo dessa aquisição Com o falecimento dos vendedores, requerem que sejam reconhecidos como proprietários plenos do prédio e que se declarem nulos os posteriores actos notariais de 23/6/82, 20/12/82, 8/3/83 e 9/3/84, respectivamente, de justificação notarial de D e marido como donos da parte rústica do prédio, de venda por estes de metade do prédio rústico a F, de doação, pelos mesmos, a favor do R E e mulher, de metade do mesmo prédio rústico, e de venda, por F a H, metade do mesmo prédio rústico. A) - A primeira questão a abordar é a da violação do art. 515º do CPC por, alegadamente, as instâncias terem ignorado a prova pericial produzida. Sobre ela já se pronunciou a Relação e em termos que se revela perfeita-mente ajustados e que, além do mais, não podem ser objecto de apreciação em sede de revista. Na verdade, por que se trata de questão relativa aos factos e sua prova, ela está vedada ao conhecimento o âmbito deste recurso pois, o Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não pode, em princípio, conhecer de tais questões a não ser nos casos ressalvados na parte final do nº 2 do art, 722º do CPC que aqui não ocorrem. B) No que respeita á pretensa aquisição pelos RR ora recorrentes - por usucapião - da propriedade do prédio em causa, e da invocada irrelevância do registo posterior ao início da posse conducente à usucapião, apenas se dirá, que se concorda inteiramente com o acórdão recorrido quando refere que o acto translativo da posse a favor dos AA, consolidado registralmente a favor destes em 11/4/61, se processou entre os AA e os vendedores que, porém, continuaram a praticar actos de uso e fruição do prédio mas, a partir do acto translativo, como possuidores em nome de outrem De facto, os actos materiais em que se consubstancia a posse dos referidos D e marido não eram senão os que correspondiam à sua qualidade de meros usufrutuários do prédio. Não se tratou, pois, de actos possessórios susceptíveis de conduzir à usucapião e, consequentemente, carece de sentido falar-se, aqui, da irrelevância do registo posterior ao início dessa pretensa posse. C) Quanto à invocada necessidade, para além da escritura de compra e venda, da alegação e prova de factos que consubstanciem o exercício do direito de propriedade ou da posse, pelo comprador, para o efeito de se poder concluir pela transferência de propriedade, apenas se dirá, brandindo a norma do art. 879º do CC , que a transmissão da propriedade se dá por mero efeito do contrato não dependendo nem da traditio nem da posse simbólica nem de qualquer outra formalidade externa. Acresce que no caso, por se tratar da transferência da propriedade com reserva de usufruto para os vendedores, nem sequer se colocava a questão da necessidade prática de factos nos termos do art. 1263º do CC. De todo o modo, a norma do art. 1264º do CC - que estabelece a chamada constituto possessoria - estabelece que, concluída a compra e venda, terá sempre de ter-se por transferida a posse para o comprador ainda que o vendedor, por qualquer motivo continue a deter a coisa ou ainda que, à data do negócio, seja um terceiro o seu detentor. De tudo decorre, sem necessidade de mais considerações, a improcedência das conclusões do recurso. Nestes termos, negam a revista com custas pelos recorrentes. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Duarte Soares Abel Freire Ferreira Girão |