Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PODER-DEVER | ||
| Nº do Documento: | SJ200705170014875 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO | ||
| Jurisprudência Internacional: | |||
| Sumário : | 1 – Hoje já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta, como um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar». 2 – Na verdade, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito. 3 – Não se têm levantado dúvidas sobre a revista da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. E, deve também entender-se que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. 4 – A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 5 – Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. 6 – Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos 7 – O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Tribunal Colectivo de Olhão da Restauração (proc. 421/06.5 TBOLH) decidiu, por acórdão de 7.3.2007, condenar a arguida AA pela prática, na forma tentada, de 1 crime de roubo qualificado dos art.ºs 210º n.º1 e 2 al. b), e 204º n.º 2 al. f) do C. Penal [e não do art. 204º n.º 1 al. a) como constava a acusação], na pena de 3 anos de prisão. Inconformada, recorre a arguida a este Supremo Tribunal de Justiça impugnando a medida da pena e a sua não suspensão. 1) No dia 13 de Novembro de 2003, por volta das 05.00 hrs., na Rua Alfredo Keill, em Olhão, a arguida e outro indivíduo aproximaram-se de BB, comerciante de peixe, que acabava de sair de sua casa e se dirigia para a sua viatura, com o intuito de se apropriarem das quantias que este consigo trouxesse. 2) O indivíduo que acompanhava a arguida, o qual trazia uma máscara na cabeça e empunhava uma imitação de pistola preta, agarrou com os braços o BB e atirou-o ao chão, tendo de seguida desferido um murro na zona do ombro do BB. 3) A arguida AA empunhava uma faca e como o BB protegia com as mãos os bolsos onde trazia o dinheiro, a arguida usou a faca, desferindo vários golpes no BB, atingindo-o no corpo, no sobrolho direito e na mão esquerda, enquanto proferia a expressão «dá-me o dinheiro» ou «dá-me a carteira». 4) A esposa do BB, ouvindo gritos, assomou-se à janela da sala, tendo visto o que ocorria, o que fez com que gritasse, saltando da janela para a rua, tendo então a AA e o indivíduo que a acompanhava fugido, levando consigo um porta chaves com várias chaves e uma pequena medalha de prata que pertenciam ao BB, de valor não superior a 79 euros. 5) O BB levava consigo 7.000 euros, em dinheiro, que destinava ao exercício do seu negócio, o comércio de peixe. 6) Na sequência dos factos descritos o BB foi assistido no serviço de urgência do Hospital Distrital de Faro. 7) Em consequência directa e necessária dos factos descritos sofreu traumatismo de natureza contundente e corto-contundente da face e membros superiores, o que lhe determinou um período de doença de 21 dias, sendo 15 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 15 dias com afectação para o trabalho profissional. 8) No local foram apreendidas uma luva e uma faca, com cerca de 9 cm de comprimento, sendo esta a faca utilizada pela arguida. 9) A arguida e o indivíduo que a acompanhava actuaram livre, consciente e deliberadamente, com a intenção de, ao agir da forma descrita e usando aquela faca, o que quiseram fazer, se apoderarem dos objectos e do dinheiro que o BB levasse, admitindo que este dinheiro ascendesse a mais de 80 euros, sabendo que lhes não pertenciam, que actuavam contra a vontade do seu proprietário e que essas condutas eram proibidas pela lei penal. 10) A arguida nasceu em Faro, inserida numa família constituída por 10 elementos. A infância foi vivida num bairro social e num ambiente familiar marcado pelos problemas de relacionamento entre os progenitores, contexto agravado por um quadro económico e habitacional deficitário. Iniciou a escolaridade na idade adequada, tendo completado apenas a 3ª classe com cerca de 12 anos de idade, detendo um percurso escolar caracterizado por dificuldades de aprendizagem. Após abandonar a escolaridade começou a trabalhar, como mariscadora, de forma a fazer face às suas despesas básicas e contribuir para a economia familiar, bastante carenciada. Aos 14 anos passou a viver maritalmente com um companheiro, ligação que se manteve durante cerca de 2 anos e que originou o nascimento de um filho, actualmente com 11 anos de idade. Posteriormente e na sequência do contacto com outros jovens residentes no seu bairro social, iniciou o consumo de heroína, o que desregrou o seu modo de vida, estando associado à inactividade laboral, precariedade económica e prática de prostituição. Abandonou depois o consumo de estupefacientes e ingressou no MAPS, onde permaneceu durante cerca de 2 anos, trabalhando nomeadamente num café daquela associação. No final deste período verificou-se uma nova recidiva no consumo, motivo pelo qual retomou o seu modo de vida anterior, nomeadamente o recurso a práticas de prostituição, situação que lhe acarretou diversos problemas de saúde. À data dos factos residia com o filho, a mãe e 6 irmãos numa casa pré-fabricada de tipologia T4, num bairro social em Olhão, com reduzidas condições de conforto e higiene, sendo deficientes as condições de habitabilidade. Consumia estupefacientes, assegurando a satisfação das suas necessidades através da prática de prostituição. Sofre de doença de prognóstico reservado e de índole pulmonar, motivo pelo qual esteve internada no serviço de pneumonologia do Hospital Distrital de Faro, tendo-lhe sido concedida uma pensão de invalidez. Há cerca de 2 anos reduziu significativamente o consumo de estupefacientes com o apoio do CAT em Olhão. Esta fase coincidiu com o estabelecimento de uma relação afectiva com um indivíduo sem ligação ao consumo de estupefacientes, elemento que tem contribuído para um seu maior equilíbrio comportamental. Está inscrita como utente do CAT do Sotavento desde 08.06.1998, encontrando-se actualmente a frequentar um curso de alfabetização em Olhão, tendo sido encaminhada para o SAVBER – Serviço de Enquadramento Bio-Psico-Social com a finalidade de frequentar uma actividade socioprofissional. Actualmente vive com a mãe e três irmãos (com 14, 17 e 23 anos), aguardando a sua colocação, no âmbito do CAT, num curso de jardinagem. 11) A arguida foi condenada por decisão de 02.05.2002 (transitada em julgado em 14.02.2002), proferida no proc. 544/2001 do Tribunal de Olhão, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática em 20.06.2001 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, de 03.01, pena esta que, depois de ter sido declarada exequível a pena de prisão subsidiária, foi declarada extinta pelo pagamento da multa. Factos não provados Não se logrou provar que: a) os factos ocorreram exactamente ás 5.30 hrs.; b) o indivíduo que acompanhava a arguida usava um gorro na cabeça e uma luva; c) usava ainda uma pistola verdadeira; d) este indivíduo empurrou o BB; e) tal indivíduo desferiu vários pontapés e vários socos no corpo e na face do BB; f) sabia a arguida AA e o indivíduo que a acompanhava que o BB, devido à profissão que exercia, trazia consigo quantias avultadas. A decisão recorrida eliminou, por tê-la por conclusiva, a referência a que o BB oferecia resistência, sendo que a sua actuação, sem necessidade de qualificações, está descrita nos factos apurados (como, aliás, constava do despacho de acusação). 2.2. A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa da arguida enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor da arguida (arts. 71º n.º 2 do CP). Depondo contra a arguida cabe considerar a intensidade da sua vontade delitiva, muito sensível, tal como manifestada nos factos descritos. Releva igualmente, acentuando ainda o desvalor da acção, os termos da violência usada, exacerbada e severa, deixando sequelas físicas claras, embora não muito extensas, no ofendido, e bem assim a circunstância de actuarem duas pessoas, em conjugação de esforços, agindo de noite, tudo agravando a perigosidade da acção (e acentuando a indefesa do ofendido). No mesmo sentido concorre a circunstância de a arma, dentro do quadro qualificativo em que actua, ter sido efectivamente utilizada, e como instrumento de agressão consumada, dando conta de um maior desvalor da acção e, simultaneamente, revelando uma censurabilidade acrescida reflectida pelos factos. Estes dados demonstram uma culpa (revelada nos factos) já situada num patamar sensível, embora não muito elevado (tendo em conta a moldura muito ampla do tipo legal, pensada para abranger situações que podem atingir um grau de danosidade muito superior à verificada no caso) e ainda apontam para a existência de exigências de prevenção, geral e especial, já elevadas. A existência de anterior condenação da arguida, embora por crime de natureza diversa, revela que esta retém algum distanciamento face às regras comunitárias, acentuando o peso das exigências de prevenção especial de ressocialização postas no caso. A favor da arguida há que considerar algum esforço, reflectido nos factos apurados quanto à sua situação actual, desenvolvido no sentido de recuperar uma normal inserção comunitária, mormente com o abandono do consumo de estupefacientes, no quadro do qual se compreendia a sua actuação delitiva. Assim, tem-se por ajustada a fixação da pena em 3 anos de prisão. Por força do art. 50º n.º1 do CP, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades estas que correspondem à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (v. art. 40º do CP). A situação pessoal da arguida não se mostra estabilizada ao ponto de garantir a efectividade da sua recuperação social (nota-se, por exemplo, que a arguida está inscrita no CAT desde 1998 sem que existam sinais de uma recuperação efectiva, tanto que na data dos factos, em 2003, se mantinha o quadro de dependência aditiva). Os dados mais recentes continuam a revelar uma situação precária, sem esteios profissionais ou familiares seguros. Significa isto que do ponto de vista da reinserção social não existem elementos que atestem a preparação da arguida para entender o alcance da condenação em pena suspensa, interiorizando a necessidade de adequar a sua conduta ás regras comunitárias. A elevada gravidade dos factos, e por isso as exigências de prevenção geral, também relevam que a reafirmação da validade da norma comunitária infringida não se mostra compatível com aquela suspensão da pena. Daí que se considere que a censura do facto e a ameaça da prisão não serão suficientes no caso para alcançar as finalidades da punição, excluindo-se assim a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada.» Vejamos a impugnação da recorrente quanto à medida concreta da pena, comecemos por analisar os poderes de cognição deste Tribunal nessa matéria. Hoje já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta, como um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar». – A conduta anterior ao facto e posterior a este (foi condenada a 2.5.2002, na pena de 60 dias de multa, pela prática em 20.06.2001 de um crime de condução sem habilitação legal, pena esta que oi declarada extinta pelo pagamento da multa); |