Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1487
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MEDIDA DA PENA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PODER-DEVER
Nº do Documento: SJ200705170014875
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO O RECURSO
Jurisprudência Internacional:
Sumário : 1 – Hoje já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta, como um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar».
2 – Na verdade, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito.
3 – Não se têm levantado dúvidas sobre a revista da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. E, deve também entender-se que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
4 – A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
5 – Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
6 – Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos
7 – O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.

O Tribunal Colectivo de Olhão da Restauração (proc. 421/06.5 TBOLH) decidiu, por acórdão de 7.3.2007, condenar a arguida AA pela prática, na forma tentada, de 1 crime de roubo qualificado dos art.ºs 210º n.º1 e 2 al. b), e 204º n.º 2 al. f) do C. Penal [e não do art. 204º n.º 1 al. a) como constava a acusação], na pena de 3 anos de prisão.

Inconformada, recorre a arguida a este Supremo Tribunal de Justiça impugnando a medida da pena e a sua não suspensão.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido em defesa do decidido por entender que a medida da pena está devida e correctamente fundamentada no acórdão, não se justificando a suspensão a ponderar estritamente com base em critérios de prevenção.
Distribuídos os autos a 18.4.2007, teve vista o Ministério Público.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. Nela, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso quanto à medida concreta da pena, dado o grau de ilicitude da conduta, traduzida no modo de execução e nas consequências para o ofendido, dada a actuação à traição agravando a culpa, não merece a mesma censura numa moldura entre 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão. Já quanto à pedida suspensão da execução da pena se pronunciou favoravelmente lembrando que aos 16 anos a arguida foi mãe, provem de um meio sócio-economico desfavorecido, era consumidora de estupefacientes e agiu para sustentar essa dependência, tem mantido bom comportamento, frequenta um curso de alfebatização e está inscrita para frequentar um curso de formação profissional, tem lutado contra a sua toxicodependência. Devereia ser suspensa a execução da pena por 3 anos, com regime de prova e um adequado plano de readaptação social.
A defesa manteve a sua motivação e acompanhou a posição do Ministério Público quanto à suspensão da execução da pena.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
E conhecendo.
2.1.
É a seguinte a matéria de facto de que partiu o Tribunal recorrido e que este Tribunal entende não ser de censurar oficiosamente.
Factos provados

1) No dia 13 de Novembro de 2003, por volta das 05.00 hrs., na Rua Alfredo Keill, em Olhão, a arguida e outro indivíduo aproximaram-se de BB, comerciante de peixe, que acabava de sair de sua casa e se dirigia para a sua viatura, com o intuito de se apropriarem das quantias que este consigo trouxesse.

2) O indivíduo que acompanhava a arguida, o qual trazia uma máscara na cabeça e empunhava uma imitação de pistola preta, agarrou com os braços o BB e atirou-o ao chão, tendo de seguida desferido um murro na zona do ombro do BB.

3) A arguida AA empunhava uma faca e como o BB protegia com as mãos os bolsos onde trazia o dinheiro, a arguida usou a faca, desferindo vários golpes no BB, atingindo-o no corpo, no sobrolho direito e na mão esquerda, enquanto proferia a expressão «dá-me o dinheiro» ou «dá-me a carteira».

4) A esposa do BB, ouvindo gritos, assomou-se à janela da sala, tendo visto o que ocorria, o que fez com que gritasse, saltando da janela para a rua, tendo então a AA e o indivíduo que a acompanhava fugido, levando consigo um porta chaves com várias chaves e uma pequena medalha de prata que pertenciam ao BB, de valor não superior a 79 euros.

5) O BB levava consigo 7.000 euros, em dinheiro, que destinava ao exercício do seu negócio, o comércio de peixe.

6) Na sequência dos factos descritos o BB foi assistido no serviço de urgência do Hospital Distrital de Faro.

7) Em consequência directa e necessária dos factos descritos sofreu traumatismo de natureza contundente e corto-contundente da face e membros superiores, o que lhe determinou um período de doença de 21 dias, sendo 15 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 15 dias com afectação para o trabalho profissional.

8) No local foram apreendidas uma luva e uma faca, com cerca de 9 cm de comprimento, sendo esta a faca utilizada pela arguida.

9) A arguida e o indivíduo que a acompanhava actuaram livre, consciente e deliberadamente, com a intenção de, ao agir da forma descrita e usando aquela faca, o que quiseram fazer, se apoderarem dos objectos e do dinheiro que o BB levasse, admitindo que este dinheiro ascendesse a mais de 80 euros, sabendo que lhes não pertenciam, que actuavam contra a vontade do seu proprietário e que essas condutas eram proibidas pela lei penal.

10) A arguida nasceu em Faro, inserida numa família constituída por 10 elementos.

A infância foi vivida num bairro social e num ambiente familiar marcado pelos problemas de relacionamento entre os progenitores, contexto agravado por um quadro económico e habitacional deficitário.

Iniciou a escolaridade na idade adequada, tendo completado apenas a 3ª classe com cerca de 12 anos de idade, detendo um percurso escolar caracterizado por dificuldades de aprendizagem.

Após abandonar a escolaridade começou a trabalhar, como mariscadora, de forma a fazer face às suas despesas básicas e contribuir para a economia familiar, bastante carenciada.

Aos 14 anos passou a viver maritalmente com um companheiro, ligação que se manteve durante cerca de 2 anos e que originou o nascimento de um filho, actualmente com 11 anos de idade.

Posteriormente e na sequência do contacto com outros jovens residentes no seu bairro social, iniciou o consumo de heroína, o que desregrou o seu modo de vida, estando associado à inactividade laboral, precariedade económica e prática de prostituição.

Abandonou depois o consumo de estupefacientes e ingressou no MAPS, onde permaneceu durante cerca de 2 anos, trabalhando nomeadamente num café daquela associação.

No final deste período verificou-se uma nova recidiva no consumo, motivo pelo qual retomou o seu modo de vida anterior, nomeadamente o recurso a práticas de prostituição, situação que lhe acarretou diversos problemas de saúde.

À data dos factos residia com o filho, a mãe e 6 irmãos numa casa pré-fabricada de tipologia T4, num bairro social em Olhão, com reduzidas condições de conforto e higiene, sendo deficientes as condições de habitabilidade.

Consumia estupefacientes, assegurando a satisfação das suas necessidades através da prática de prostituição.

Sofre de doença de prognóstico reservado e de índole pulmonar, motivo pelo qual esteve internada no serviço de pneumonologia do Hospital Distrital de Faro, tendo-lhe sido concedida uma pensão de invalidez.

Há cerca de 2 anos reduziu significativamente o consumo de estupefacientes com o apoio do CAT em Olhão.

Esta fase coincidiu com o estabelecimento de uma relação afectiva com um indivíduo sem ligação ao consumo de estupefacientes, elemento que tem contribuído para um seu maior equilíbrio comportamental.

Está inscrita como utente do CAT do Sotavento desde 08.06.1998, encontrando-se actualmente a frequentar um curso de alfabetização em Olhão, tendo sido encaminhada para o SAVBER – Serviço de Enquadramento Bio-Psico-Social com a finalidade de frequentar uma actividade socioprofissional.

Actualmente vive com a mãe e três irmãos (com 14, 17 e 23 anos), aguardando a sua colocação, no âmbito do CAT, num curso de jardinagem.

11) A arguida foi condenada por decisão de 02.05.2002 (transitada em julgado em 14.02.2002), proferida no proc. 544/2001 do Tribunal de Olhão, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática em 20.06.2001 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, de 03.01, pena esta que, depois de ter sido declarada exequível a pena de prisão subsidiária, foi declarada extinta pelo pagamento da multa.

Factos não provados

Não se logrou provar que:

a) os factos ocorreram exactamente ás 5.30 hrs.;

b) o indivíduo que acompanhava a arguida usava um gorro na cabeça e uma luva;

c) usava ainda uma pistola verdadeira;

d) este indivíduo empurrou o BB;

e) tal indivíduo desferiu vários pontapés e vários socos no corpo e na face do BB;

f) sabia a arguida AA e o indivíduo que a acompanhava que o BB, devido à profissão que exercia, trazia consigo quantias avultadas.

A decisão recorrida eliminou, por tê-la por conclusiva, a referência a que o BB oferecia resistência, sendo que a sua actuação, sem necessidade de qualificações, está descrita nos factos apurados (como, aliás, constava do despacho de acusação).

2.2.
Sustenta a recorrente que as suas condições pessoais consubstanciam uma situação de grandes dificuldades económicas e sócio-familiares que não foram devidamente consideradas na medida da pena (conclusão B), como o não foi o facto de entre a prática dos actos criminosos e o julgamento terem decorrido cerca de 3 anos e 1 mês, sem que a arguida tenha contribuído para isso (conclusão C), tempo em que desenvolveu um esforço significativo para modificar a sua vida, mormente com o abandono do consumo de estupefacientes e da prática da prostituição, encontrando-se actualmente a frequentar um curso de alfabetização (conclusão D), o que tudo deve levar a uma redução da pena para medida inferior a 3 anos (conclusão F) e à sua suspensão, subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou, ainda, acompanhada de regime de prova (conclusão G).
Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida:
«Cometendo aquele crime, na forma tentada, a arguida sujeita-se à aplicação de pena de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão.

A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa da arguida enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor da arguida (arts. 71º n.º 2 do CP).

Depondo contra a arguida cabe considerar a intensidade da sua vontade delitiva, muito sensível, tal como manifestada nos factos descritos.

Releva igualmente, acentuando ainda o desvalor da acção, os termos da violência usada, exacerbada e severa, deixando sequelas físicas claras, embora não muito extensas, no ofendido, e bem assim a circunstância de actuarem duas pessoas, em conjugação de esforços, agindo de noite, tudo agravando a perigosidade da acção (e acentuando a indefesa do ofendido). No mesmo sentido concorre a circunstância de a arma, dentro do quadro qualificativo em que actua, ter sido efectivamente utilizada, e como instrumento de agressão consumada, dando conta de um maior desvalor da acção e, simultaneamente, revelando uma censurabilidade acrescida reflectida pelos factos.

Estes dados demonstram uma culpa (revelada nos factos) já situada num patamar sensível, embora não muito elevado (tendo em conta a moldura muito ampla do tipo legal, pensada para abranger situações que podem atingir um grau de danosidade muito superior à verificada no caso) e ainda apontam para a existência de exigências de prevenção, geral e especial, já elevadas.

A existência de anterior condenação da arguida, embora por crime de natureza diversa, revela que esta retém algum distanciamento face às regras comunitárias, acentuando o peso das exigências de prevenção especial de ressocialização postas no caso.

A favor da arguida há que considerar algum esforço, reflectido nos factos apurados quanto à sua situação actual, desenvolvido no sentido de recuperar uma normal inserção comunitária, mormente com o abandono do consumo de estupefacientes, no quadro do qual se compreendia a sua actuação delitiva.

Assim, tem-se por ajustada a fixação da pena em 3 anos de prisão.

Por força do art. 50º n.º1 do CP, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades estas que correspondem à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (v. art. 40º do CP).

A situação pessoal da arguida não se mostra estabilizada ao ponto de garantir a efectividade da sua recuperação social (nota-se, por exemplo, que a arguida está inscrita no CAT desde 1998 sem que existam sinais de uma recuperação efectiva, tanto que na data dos factos, em 2003, se mantinha o quadro de dependência aditiva). Os dados mais recentes continuam a revelar uma situação precária, sem esteios profissionais ou familiares seguros. Significa isto que do ponto de vista da reinserção social não existem elementos que atestem a preparação da arguida para entender o alcance da condenação em pena suspensa, interiorizando a necessidade de adequar a sua conduta ás regras comunitárias. A elevada gravidade dos factos, e por isso as exigências de prevenção geral, também relevam que a reafirmação da validade da norma comunitária infringida não se mostra compatível com aquela suspensão da pena.

Daí que se considere que a censura do facto e a ameaça da prisão não serão suficientes no caso para alcançar as finalidades da punição, excluindo-se assim a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada.»

Vejamos a impugnação da recorrente quanto à medida concreta da pena, comecemos por analisar os poderes de cognição deste Tribunal nessa matéria.

Hoje já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta, como um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar».
Na verdade, segundo o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito. Tal procedimento foi regulado pelo Código de Processo Penal, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do C. Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas a controlabilidade da determinação da pena não sofrerá limites no recurso de revista, como é o caso?
Não se têm levantado dúvidas sobre a revista da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
E, deve também entender-se que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).
Determinada a moldura penal abstracta correspondente ao crime em causa (prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos), numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
– O grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente (releva a co-autoria, com a consequente potenciação dos esforços, a persistência e insistência no objectivo com a intervenção da recorrente face à resistência da vítima, depois o desencadear dos acontecimentos pelo comparticipante; as consequências para a vítima: doença de 21 dias, sendo 15 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 15 dias com afectação para o trabalho profissional);
– A intensidade do dolo ou negligência (o dolo foi directo e intenso);
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (obtenção de dinheiro a todo o preço, para sustentar o consumo);
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica (família numerosa, num bairro social e num ambiente familiar marcado pelos problemas de relacionamento entre os progenitores, agravado por um quadro económico e habitacional deficitário, dificuldades de aprendizagem, abandono precoce da escolaridade, inicio do trabalho, como mariscadora, ligação marital aos 14 anos, com 2 anos de duração, de que nasceu um filho, inicio do consumo de heroína e prática de prostituição. Abandono do consumo e ingresso no MAPS, durante 2 anos, mantendo actividade laboral, recidiva no consumo e nos hábitos de vida antigos. Sofre de doença de prognóstico reservado e de índole pulmonar, tendo-lhe sido concedida uma pensão de invalidez. Há cerca de 2 anos reduziu significativamente o consumo de estupefacientes com o apoio do CAT em Olhão, estabeleceu uma relação afectiva com um indivíduo sem ligação ao consumo de estupefacientes, elemento que tem contribuído para um seu maior equilíbrio comportamental. Está inscrita como utente do CAT do Sotavento desde 08.06.1998, encontrando-se actualmente a frequentar um curso de alfabetização em Olhão, tendo sido encaminhada para o SAVBER – Serviço de Enquadramento Bio-Psico-Social com a finalidade de frequentar uma actividade socioprofissional. Vive actualmente com a mãe e três irmãos (com 14, 17 e 23 anos), aguardando a sua colocação, no âmbito do CAT, num curso de jardinagem);

– A conduta anterior ao facto e posterior a este (foi condenada a 2.5.2002, na pena de 60 dias de multa, pela prática em 20.06.2001 de um crime de condução sem habilitação legal, pena esta que oi declarada extinta pelo pagamento da multa);
– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (a evolução da recorrente sofreu uma inflexão positiva, já depois de uma recidiva e o antecedente criminal não é significativo).
A prevenção geral positiva ou de integração (a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva) é a primeira finalidade prosseguida, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo imprescindível, em concreto, à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente. As necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização satisfazem-se, entre esses limites, quando possível, (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
A medida das penas determina-se, já se disse, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele e que se vieram de abordar.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa claramente dentro da sub–moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram, não se mostrando que as penas parcelares e única aplicadas se mostrem desproporcionadas ou violadoras das regras de experiência, por forma a permitir e justificar a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.
Antes merecem acordo as considerações tecidas a propósito da medida concreta da pena.
Já se entende diferentemente quanto à suspensão da execução da pena.
Vejamos o que dispõe o art. 50.º, n.º 1 do C. Penal referido na decisão recorrida.
Dispõe-se aí:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
A suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão (como se pondera no preâmbulo do Código de 1982).
Mas esta medida só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
A suspensão da execução da pena (que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição) deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu. A esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, I volume, em anotação ao art. 50.º).
Os nºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose:
— A personalidade do réu;
— As suas condições de vida;
— A conduta anterior e posterior ao facto punível; e
— As circunstâncias do facto punível.
Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial.
E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.
Neste sentido tem entendido este Supremo Tribunal: "o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade" (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (no mesmo sentido o AcSTJ de 02-06-2005, RPCC 15, 2, 299, com o mesmo Relator)
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (cfr. Ac. do STJ, de 27.06.1996; CJ, Acs STJ IV, 2, 204).
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (cfr. Ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. n.º 4777/3ª).
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (cfr. Acs do STJ, de 17/09/1997, proc. n.º 423/97-3 e de 29/03/2001, proc. n.º 261/01-5).
Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" (Ac. do STJ, proc. n.º 1092/01-5).
Postas estas considerações, importa voltar ao caso sujeito.
Quanto à conduta do agente, reveste-se a mesma de alguma gravidade que se traduziu na pena concreta aplicada, e nas consequências para a vítima, como se salientou, mas reduziu-se a uma tentativa e está relacionada com os hábitos de adição e o estilo de vida que então tinha a recorrente.
Esta, como também se sublinhou, e apesar da recidiva ocorrida, conseguiu encontrar um percurso, facilitado por uma relação sentimental fora do mundo marginal em que vivia, de reinserção social que se traduz numa diminuição significativa do consumo de estupefacientes com o apoio do CAT em Olhão, um seu maior equilíbrio comportamental, a inscrição como utente do CAT a frequência de um curso de alfabetização que pode ajudar a recuperar o atraso resultante do precoce abandono do sistema escolar, o encaminhamento para um Serviço de Enquadramento Bio-Psico-Social aguardando a sua colocação, no âmbito do CAT, num curso de jardinagem, o enquadramento familiar com a mãe e três irmãos (com 14, 17 e 23 anos).
A ponderação de todos estes elementos permite correr um risco prudente na afirmação de uma prognose social favorável à recorrente, a esperança de que ela sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, que a conduta anterior ajuda a sustentar, sendo certo que o caminho que a recorrente agora trilha, com o afastamento do grupo que esteve na origem do consumo e da recidiva, reforça esse entendimento.
O que vale por dizer, como se adiantou, que se justifica seja decretada suspensão da execução da pena, por 3 anos, como o regime de prova de acordo com um plano de readaptação social a elaborar pelo IRS e que contemple o afastamento da recorrente dos ambientes de consumo de estupefacientes, o reforço da aprendizagem profissional e alfabética.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso trazido pela arguida AA.
Honorários à Defensora Oficiosa.
Custas pela recorrente, no decaimento, com a taxa de justiça de 3 Ucs.

Lisboa, 17 de Maio de 2007

Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues Costa