Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6296/20.4T8GMR.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE DIREITO
REFORMA DE ACÓRDÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
De acordo com o artigo 678.º, n.º 1, al. c), no âmbito do recurso per saltum só é possível apreciar questões de direito.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA







1. Notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 27.01.2022, veio a recorrente Contraste, Empreendimentos imobiliários, Lda., requerer a sua reforma, “com fundamento nos artigos 685°, 666°, e 615° n° 1 alínea c) e d) (segunda parte) do C.P.C.”.


Alega a reclamante o seguinte:


Resulta do douto acórdão proferido que, para a responsabilização do terceiro por violação do direito do credor por via da responsabilidade contratual, com fundamento seja no efeito externo das obrigações seja no abuso do direito, é, desde logo, necessário que o terceiro tenha conhecimento efetivo do direito do credor.


No texto do douto acórdão escreve-se o seguinte: Em todo o caso (i.e., mesmo que aquele não fosse o caso), sempre um factor decisivo impediria a condenação do Município em responsabilidade extracontratual com fundamento no efeito externo das obrigações ou no abuso do direito: não resulta dos autos - e, na verdade, nem foi exatamente alegado - que o Município tivesse conhecimento efetivo do direito de crédito da B... contra a C....


Como se viu, mesmo para os defensores da tese (menos exigente) do efeito externo, a responsabilização do terceiro depende do conhecimento efetivo, por parte do terceiro do direito do credor (página 20).


Acrescenta-se ainda no texto do acórdão: Com efeito, dos autos não decorre que o Município tivesse conhecimento do direito que a B.… detinha contra a C.… e isto constitui um obstáculo determinante à pretensão da recorrente de responsabilização do Município, seja pela via do efeito externo das obrigações (tese da interpretação declarativa do artigo 483° do C.C.), seja, por maioria de razão, pela via do abuso do direito a tese da interpretação restritiva do artigo 483° do C.C.


Com base neste pressuposto decidiu-se no douto acórdão negar provimento à revista e confirmar-se a sentença proferida em primeira instância.


Com a devida vénia, está alegado no artigo 23° da P.I. que, o Réu Município conhecia a crédito da sociedade empreiteira, a quem a A. Recorrente sucedeu, sobre a C....


Naquele item alegou-se e passamos a citar; "Sendo do conhecimento do R. o crédito da sociedade empreiteira a quem a R. sucedeu sobre a C......"


Mais se alegou que o R. conhecia que a C..., não tinha os meios financeiros para suportar o custo do projeto e das obras de restauro em causa, concluindo-se que o incumprimento parcial do Município em entregar as quantias até perfazer o custo total da obra iria causar, como causou, o incumprimento por parte da C... da obrigação de pagamento da totalidade do preço da obra.


Assim parece-nos que a Recorrente cumpriu o ónus da alegação da matéria de facto necessária ao enquadramento nas normas jurídicas do instituto invocado como fundamento da sua pretensão.


Pode objetar-se que tal matéria de facto não foi dada como provada na sentença de primeira instância. Importa, contudo, referir que a sentença de Ia instância não fixou matéria de facto por entender que a decisão do pleito se restringia à questão de direito.


A partir do momento em que a posição desse Alto Tribunal comporta a possibilidade da situação dos autos enquadrar a responsabilização de terceiro, por violação do direito do credor seja com fundamento no instituto do efeito externo das obrigação, seja no abuso de direito, e que para tanto seria necessário apurar-se se o terceiro tinha efetivo conhecimento do crédito detido pelo credor, impunha-se verificar se essa alegação tinha ocorrido, se sobre a mesma o Tribunal deu a possibilidade de produção da prova e se a sentença sobre ela se pronuncia.


Ora constata-se dos autos que existe a alegação por parte da Recorrente de tais factos e que o Tribunal Recorrido por diferente enquadramento da questão jurídica entendeu não haver necessidade de produção de prova sobre os factos alegados e consequentemente até proferiu decisão limitada à questão de direito.


Ora com o novo enquadramento jurídico dado por esse Alto Tribunal à concreta situação fáctica expressa nos autos, cremos, sempre com a devida vénia, que o acórdão proferido, e atenta a alegação de facto já transcrita, devia ordenar o reenvio do processo à primeira instância de modo a julgar-se a aludida questão de facto, nos termos do preceituado no artigo 682° n° 3 e 683° n° 1 ambos do C.P.C...


Doutro modo não é dada à Recorrente a possibilidade de demonstrar o facto que, nos termos do douto acórdão, é pressuposto essencial para que a questão jurídica seja decidida.


O douto acórdão ao negar provimento ao Recurso interposto, com fundamento em que não foi alegado o conhecimento pelo terceiro do direito de crédito, quando tal alegação consta dos autos, (artigo 23° da P.I.) incorreu na nulidade prevista no artigo 615° n° 1 alínea d) segunda parte aplicável por força dos artigo 666° e 685° do C.P.C., devendo com o conhecimento da aludida nulidade, o que se requer, proceder-se à reforma do douto acórdão proferido e ordenar-se o reenvio do processo instância para que recaia julgamento para apuramento da matéria de facto alegada e julgada essencial, com o que se fará justiça!”.





2. Veio, por sua vez, responder o recorrido Município de ..., dizendo:


1 - No presente pedido de reforma, alega a recorrente que o douto acórdão ao negar provimento ao recurso interposto, com fundamento em que não foi alegado o conhecimento pelo terceiro do direito de crédito, quando tal alegação consta dos autos (artigo 23º da p.i.), incorreu na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d), segunda parte, aplicável por força dos artigos 666º e 685º do C.P.C., pelo que devia proceder-se à reforma do douto acórdão proferido e ordenar-se o reenvio do processo à 1ª instância para que recaia julgamento para apuramento da matéria de facto alegada e julgada essencial.


2 - Entende, assim, a recorrente que o douto acórdão enfermo de nulidade, e, por isso, deve ser reformado, e o processo reenviado ao Tribunal de 1ª instância para apuramento de matéria de facto.


3 - Porém, e com todo o respeito, não lhe assiste razão.


4 - A reforma da decisão não é, nem pode coincidir com um recurso, pelo que não poderá servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas tentar suprir uma deficiência notória ou clara.


É uma forma de se corrigir, no fundo, um erro de julgamento, correção que só será possível se ocorrer um erro resultante de um “lapso manifesto”.


E lapso manifesto será o erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos (Ac. do STJ, de 4.05.2010: Proc. 364/04.4TBPCV.C1.S1.dgsi.Net).


5 - Ora, o douto acórdão não enferma de qualquer deficiência, erro ou lapso manifesto, não se verifica in casu qualquer das situações elencadas no artigo 616º do CPC, pelo que não é passível de reforma.


6 - Acresce que não padece de qualquer das nulidades que a recorrente lhe assaca.


7 - Com efeito, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do C.P.C.: “1- É nula a sentença quando:


(…)


c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;


d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.


8 - Sobre a previsão da alínea c), entende a doutrina e a jurisprudência que o vicio desta nulidade ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respetivo segmento decisório; quando ocorre um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente.


9 - Quanto à previsão da alínea d) do artigo 615º, entende-se que a mesma diz respeito às questões a que alude o nº2 do artigo 608º dessa lei, não devendo confundir-se questões com argumentos. No sentido de que as questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.


10 - Tendo a recorrente enquadrado a nulidade na segunda parte desta alínea, considera a mesma que este venerando Tribunal “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”.


11 - Porém, o douto acórdão define claramente a questão que foi colocada à apreciação do Tribunal: “Saber se o réu Município de ... pode ser responsabilizado pelo incumprimento do crédito da B... contra a C... e, consequentemente, condenado a pagar o crédito à Contraste (cessionária e atual titular do crédito)”.


12 - Do teor desta decisão não se vislumbra a apreciação de qualquer outra questão, nem a recorrente sequer a concretiza, sendo certo que, como se disse, questões não são razões ou motivações produzidas pela parte.


13 - A respeito desta nulidade salientam-se os seguintes acórdãos deste Tribunal superior:


“A nulidade prevista na alínea d) do nº1 do mesmo artigo 668º (alínea d) do nº 1 do artigo 615º do NCPC), diretamente relacionada com o comando do artigo 660º nº 2 (nº 2 do artigo 608º do NCPC), servindo de cominação ao seu desrespeito, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença”. (Ac. do STJ, de 5.5.2005: Proc. 05B839.dgsi.Net)


“Não deve também confundir-se a omissão do conhecimento das questões propostas por quem recorre prevenida na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC com o não conhecimento de alguns dos argumentos utilizados pelas partes para defender as respetivas teses ou pontos de vista”. (Ac. STJ de 12.05.2005: Proc. 05B840.dgsi.Net)


14 - Não se verifica, assim, qualquer das nulidades alegadas pela recorrente.


15 - A recorrente fundamenta o seu pedido de reforma dizendo que o STJ negou provimento ao seu recurso “com fundamento em que não foi alegado o conhecimento pelo terceiro do direito de crédito, quando tal alegação consta dos autos (artigo 23 da p.i.)”.


16 - Porém, e com todo o respeito, esse não foi o fundamento para ser negado provimento ao recurso.


17 - Como decorre do teor do douto acórdão e se pode ler, designadamente na página 23 (parte final) do mesmo: “… não é possível responsabilizar o Município pela violação do direito de crédito detido, originariamente, pela B.… e, agora, pela Contraste, pois não está demonstrado que o Município conhecia efetivamente este direito e, por maioria de razão, não está demonstrado, além disso, que o Município tivesse excedido, manifestamente, os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes”.


18 - Ou seja, a questão não se centra apenas na falta de alegação, mas, na falta de alegação e demonstração por parte da recorrente daquela matéria, fundamental para o tribunal poder fazer o enquadramento legal quanto a uma possível responsabilização de terceiro.


19 - E tal alegação e prova seria um pressuposto essencial e necessário para o tribunal poder apreciar uma eventual responsabilização do terceiro (no caso concreto, do Município de ..., ora recorrido), com fundamento seja no efeito externo das obrigações seja no abuso do direito.


20 - Ora, a matéria de facto nunca foi questionada pela recorrente.


21 - Aliás, é a própria que dá como boa e suficiente a matéria de facto, quando refere no recurso, na conclusão II, o seguinte: “a Recorrente no presente recurso não põe em causa a matéria de facto apenas discute questões de direito, sendo certo que se verificam os demais pressupostos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do citado artigo 678º”.


22 - E, como é sabido, as conclusões do recurso delimitam o objeto deste (crf. artigos 635º nº 4 e 639º nº 1, do CPC).


23 - Como se disse, a reforma da decisão só é permitida quando do processo constem documentos ou outros elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa e que o Juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.


Sendo evidente que isso não se verifica no caso do presente acórdão”.



*




Como se viu, o presente requerimento tem por objecto a reforma do Acórdão proferido em 27.01.2022, em que se negou provimento à revista interposta pela recorrente / ora reclamante.


O fundamento essencial da reforma é a nulidade do Acórdão decorrente de “negar provimento ao Recurso interposto, com fundamento em que não foi alegado o conhecimento pelo terceiro do direito de crédito, quando tal alegação consta dos autos, (artigo 23° da P.I.)”.


Sobre a reforma da sentença / das decisões judiciais prevê o artigo 616.º do CPC:


1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.


2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:


a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;


b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.


3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”.


Os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 616.º do CPC para a reforma do Acórdão são dois tipos: ter sido cometido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos e ter sido desconsiderado(s) documentos constantes do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicassem necessariamente decisão diversa da proferida, qualquer um deles devido a manifesto lapso do juiz.


Não se vendo que a reclamante faça referência expressa à norma do artigo 616.º do CPC, nem, por maioria de razão, precise a qual dos dois fundamentos nela previstos estaria a aludir, sempre se diz que não se vislumbra que seja a primeira hipótese e que se recusa que seja a segunda.


Antes de mais, diga-se que a alegação, na petição inicial, de que o recorrido sabia do direito de crédito detido pela B... é, de certa forma, incompatível e mesmo contraditória com aquilo que a recorrente acaba por afirmar nas próprias conclusões de revista.


Como se destaca na fundamentação do Acórdão ora reclamado, nas conclusões da revista, a recorrente alega que “a conduta do R. é tanto mais censurável quanto o mesmo não podia desconhecer que o seu incumprimento além de ilícito ia provocar o incumprimento do sujeito contratual obrigado ao pagamento do preço e consequentemente iria causar prejuízo no credor de tal preço, no caso a aqui recorrente (cfr. conclusão VI)[1].


Da alegação de que o recorrido “não podia desconhecer” não pode retirar-se a ideia que o recorrido conhecia efectivamente o crédito; antes pelo contrário, aponta para que não foi possível à recorrente ir mais longe e afirmar com segurança o efectivo conhecimento.


Em suma, a alegação (fraca), nas conclusões de revista, de que o recorrido não podia desconhecer, nas conclusões de revista, desvaloriza e desqualifica qualquer alegação (firme) que a recorrente tenha feito antes, de que o recorrido conhecia efectivamente o crédito da B..., podendo perguntar-se o que é que a recorrente pretende, afinal, alegar.


Além disso, e mais importante do que isso, a alegação de um facto não corresponde à demonstração do facto. Se a recorrente pretendia fazer-se valer do facto seria preciso ter logrado fazê-lo constar da decisão sobre a matéria de facto. Ora, não há qualquer referência na decisão do tribunal a quo ao conhecimento efectivo do crédito pelo recorrido e a recorrente não impugnou a decisão na parte da matéria de facto.


Pelo contrário, o que a recorrente diz, na conclusão II da revista que “a Recorrente no presente recurso não põe em causa a matéria de facto apenas discute questões de direito, sendo certo que se verificam os demais pressupostos previstos nas diversas alienas do n° 1 do citado artigo 678°”.


Tudo se torna mais fácil de compreender quando se recorda que o presente recurso é um recurso per saltum, que nunca poderia ser admitido se fossem suscitadas questões que não de direito [cfr. artigo 678.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Era, portanto, inconcebível a apreciação de questões de facto.


Mas, mesmo que se abstraísse de que se trata de um recurso per saltum e que era inconcebível a apreciação de questões de facto, a apreciação de tais questões e, como a reclamante sugere, “o reenvio do processo à primeira instância de modo a julgar-se a aludida questão de facto, nos termos do preceituado nos artigos 682° n° 3 e 683° n° 1 ambos do C.P.C.”, seria absolutamente inútil, dado que a decisão nunca seria distinta daquela que foi proferida.


É que a justificação para a improcedência da revista não se esgota na falta de conhecimento efectivo, remetendo o Acórdão para todo um raciocínio que se inicia e se centra na verificação (da falta) do nexo entre a conduta do recorrido e a violação do direito de crédito.


Veja-se o que se diz na fundamentação:


“há uma coisa que salta à vista: é difícil ou mesmo impossível sustentar-se que a lesão do direito de crédito da B... se deveu à conduta (interferência) do Município.


Veja-se, desde logo, que obrigação era aquela que assumiu o Município perante a C... (…).


Quer dizer: o Município comprometeu-se a pagar, não quaisquer custos das obras, não os custos (actuais e concretos) das obras realizadas pela C..., mas os custos (hipotéticos) das obras se realizadas por ela própria (…).


Tendo o Município assumido uma obrigação com conteúdo distinto da obrigação de pagar as obras efectivamente realizadas, é muito difícil estabelecer – começar sequer a estabelecer – uma ligação entre o incumprimento desta obrigação e a falta de pagamento do preço das obras e, consequentemente, imputar ao Município o incumprimento do crédito que a B... detinha contra a C....


A necessidade de um nexo deste tipo entre a conduta do terceiro e a violação do direito de crédito é bem sublinhada num dos Acórdãos referidos pela recorrente – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2011[2] (…).


Em suma, não pode acompanhar-se a recorrente no entendimento de que “o R. o único responsável pelo incumprimento da dona da obra e consequentemente a sua conduta é causa do prejuízo sofrido pela A., respeitante ao não recebimento da parte do preço em falta da empreitada” (cfr. conclusão XI).


subsidiariamente se ocupa o Acórdão da verificação (da falta) de prova dos requisitos – sublinhe-se: dos dois requisitos – da responsabilidade com fundamento no efeito externo das obrigações ou abuso do direito.


Veja-se a parte da fundamentação relevante para ilustrar este ponto:


“Em todo o caso (i.e., mesmo que aquele não fosse o caso), sempre um factor decisivo impediria a condenação do Município em responsabilidade extracontratual, com fundamento no efeito externo das obrigações ou no abuso do direito: não resulta dos autos – e, na verdade, nem foi exactamente alegado – que o Município tivesse conhecimento efectivo do direito de crédito da B... contra a C... (…).


O certo é que, como já se disse, não é possível responsabilizar o Município pela violação do direito de crédito detido, originariamente, pela B... e, agora, pela Contraste, pois não está demonstrado que o Município conhecia efectivamente este direito e, por maioria de razão, não está demonstrado, além disso, que o Município tivesse excedido, manifestamente, os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes e referidos no artigo 334.º do CC[3].



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Como se viu, a reclamante invoca ainda a nulidade do Acórdão.


Nota-se, desde logo, que, apesar de a reforma vir, inicialmente, enquadrada no artigo 615.º, n.º 1, al. c) e al. d), 2.ª parte, do CPC, o fundamento acaba restringido, dizendo a recorrente, a final, apenas que o Acórdão “incorreu na nulidade prevista no artigo 615° n° 1 alínea d) segunda parte aplicável por força dos artigo 666° e 685° do C.P.C., devendo com o conhecimento da aludida nulidade, o que se requer, proceder-se à reforma do douto acórdão proferido[4].


Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC que:


É nula a sentença quando:


(…)


d) O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”.


Ora, perscrutando a fundamentação do Acórdão, verifica-se que começa por enunciar-se a questão – uma única questão – que é a de saber “se o réu Município de ... pode ser responsabilizado pelo incumprimento do crédito da B... contra a C... e, consequentemente, condenado a pagar o crédito à Contraste (cessionária e actual titular do crédito)”, E é a essa questão – a essa única questão – que se responde, concluindo-se que “não é possível responsabilizar o Município pela violação do direito de crédito detido, originariamente, pela B... e, agora, pela Contraste”.


A reclamante entende que “o douto acórdão ao negar provimento ao Recurso interposto, com fundamento em que não foi alegado o conhecimento pelo terceiro do direito de crédito, quando tal alegação consta dos autos, (artigo 23° da P.I.) incorreu na nulidade prevista no artigo 615° n° 1 alínea d) segunda parte”.


Mas, tendo em conta tudo o que fica dito atrás, não se pode acompanhá-la, devendo, por conseguinte, rejeitar-se a nulidade com este fundamento.


Veja-se agora o que se dispõe no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC:


É nula a sentença quando:


(…)


c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (…)”.


Como se viu, a reclamante não precisa a arguição desta nulidade; apenas refere a norma. E a verdade é que não se vislumbra como poderia confirmar-se nulidade com qualquer destes fundamentos.


A oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre sempre que exista uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão[5] – sempre que o percurso lógico trilhado aponte para uma conclusão diferente daquela que veio a tomar corpo na decisão.


Ora, da fundamentação Acórdão resulta, pelo contrário, que foram analisados os pressupostos da responsabilidade com fundamento no efeito externo das obrigações ou abuso do direito e que foi por causa de eles não se verificarem que se concluiu pela inexistência de responsabilidade.


Relativamente à ininteligibilidade, à ambiguidade ou à obscuridade, se a recorrente alguma vez pretendeu, realmente, imputá-las ao Acórdão, não se vê, de todo, que alguma delas se confirme ou onde pudesse localizar-se (já que a recorrente não o indica), pelo que só resta reiterar a convicção de que nenhuma delas se verifica e, portanto, rejeitar também este fundamento de nulidade.



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DECISÃO


Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.



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Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.



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Catarina Serra (relatora)


Rijo Ferreira


Cura Mariano


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[1] Cfr. sublinhados nossos.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2011, Proc. 245/07.2TBSBG.C1.S1.
[3] Cfr. sublinhados nossos.
[4] Cfr. sublinhados nossos.
[5] Saliente-se que, como dizem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, cit., p. 736) “esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica (…)”.