Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040282
Nº Convencional: JSTJ00025274
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: TIRADA DE PRESO
FAVORECIMENTO PESSOAL
ISENÇÃO DE PENA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ERRO NOTÓRIO
JOVEM DELINQUENTE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198911100402823
Data do Acordão: 11/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não constitui erro notório na apreciação das provas, nos termos do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal a possibilidade de ter sido diferente a versão dos factos, caso se ouvissem determinadas pessoas.
II - A isenção de pena prevista no artigo 410 n. 4 do Código Penal não se aplica àqueles que auxiliem a tirada de preso (n. 2 do artigo 389), embora se possa dizer que, de certo modo, também aqui houve "favorecimento pessoal".
III - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro só abrange os jovens até completarem 21 e não também, por analogia, os que tenham esses anos e alguns dias mais.