Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025274 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TIRADA DE PRESO FAVORECIMENTO PESSOAL ISENÇÃO DE PENA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO NOTÓRIO JOVEM DELINQUENTE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911100402823 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui erro notório na apreciação das provas, nos termos do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal a possibilidade de ter sido diferente a versão dos factos, caso se ouvissem determinadas pessoas. II - A isenção de pena prevista no artigo 410 n. 4 do Código Penal não se aplica àqueles que auxiliem a tirada de preso (n. 2 do artigo 389), embora se possa dizer que, de certo modo, também aqui houve "favorecimento pessoal". III - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro só abrange os jovens até completarem 21 e não também, por analogia, os que tenham esses anos e alguns dias mais. | ||