Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1526
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ESCUSA
JUIZ
RECURSO PENAL
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: SJ20080507015263
Data do Acordão: 05/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: UNICA INSTÂNCIA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - Como escreve Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, pág. 199), «A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.»
II - No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus – cf. Ac. do STJ de 05-04-2000, Proc. n.º 156/2000 - 3.ª, SASTJ, n.º 40, pág. 44, e CJSTJ, VIII, tomo 1, pág. 244.
III - No caso de requerimento de escusa de intervir nos autos «não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...» – cf. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, págs. 237-239.
IV - Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique. Na verdade, como refere Germano Marques da Silva (ibidem, pág. 199), «quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo.»
V - Importa considerar sobretudo, como assinala Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 16.ª edição, 2007, pág. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira, ibidem, págs. 237-239), «que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição.»
VI - Como já salientava o TC, em Ac. de 16-06-1988, in BMJ 378.º/176, «(...) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.»
VII - As causa de suspeição são «quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes» – cf. art. 43.º, n.º 1, do CPP e Germano Marques da Silva, ibidem, pág. 203. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
VIII - Num caso em que ao juiz requerente foi distribuído, como relator, determinado processo em que o recorrente é arguido, sendo que aquele já foi «visita de casa deste arguido», e é padrinho de baptizado de um sobrinho do arguido, alegando ser «grande amigo e de longa data, desde os seus 16 anos de idade» do advogado, pai daquele seu afilhado, que patrocina o aludido arguido, ser «igualmente grande amigo, desde 1978, mais propriamente dos tempos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra» da irmã do mesmo arguido e mãe do seu mencionado afilhado, também advogada, e ser «visita de casa frequente destes dois referidos advogados, tendo a família de ambos chegado a passar férias em conjunto», é de considerar, quer sob um ponto de vista subjectivo, que diz respeito à sua posição pessoal, quer objectivo, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar, que a imparcialidade do requerente pode ser posta em causa, ocorrendo, pois, legítimo fundamento para a requerida escusa.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
_
Nos autos de recurso com o nº 6289/07-1 do Tribunal da Relação do Porto, respeitante aos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 1004/01.1TAVRL vindos do 3º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real. AA, juiz auxiliar nessa Relação, tendo compulsado os autos para elaboração do projecto de acórdão no âmbito desse processo, vem, ao abrigo do disposto no art. 43.°, do Código Processo Penal suscitar a sua escusa, com base nas seguintes circunstâncias:
“1.º) O Ministério Público deduziu acusação contra, entre outros, o arguido BB, imputando-lhe a prática de um crime de corrupção passiva, p.p pelo art. 372°, nº 1 do Código Penal;
2.°) Proferido acórdão foi, relativamente a este arguido, considerado abstractamente aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 16°, n.ºs 1, 2, da Lei n° 34/87 de 16/7 e, art. 118°, n° 1 al. c) do C.Penal, considerando-se, consequentemente, extinto o correspondente procedimento criminal;
3.°) Tanto o Ministério Público como este arguido recorreram deste acórdão;
4.°) Os factos imputados a este arguido consideraram-se praticados na freguesia de ..., em Vila Real;
5.°) O signatário já foi visita de casa deste arguido.
6.°) O signatário é padrinho de baptizado de HH, de que o referido arguido é tio;
7.°) O signatário é grande amigo e de longa data, desde os seus 16 anos de idade, do Sr. Advogado, Dr. FF, pai daquele seu afilhado, que patrocina aquele arguido;
8.°) O signatário é igualmente grande amigo, desde 1978 mais propriamente dos tempos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, da Sra Dra GG, natural de ..., Vila Real, irmã do mesmo arguido e mãe deste seu afilhado.
9.°) O signatário é visita de casa frequente destes dois referidos advogados, tendo a família de ambos chegado a passar férias em conjunto.
Nesta conformidade, consideramos, quer sob um ponto de vista subjectivo, que diz respeito à sua posição pessoal, quer objectivo, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar, que a sua imparcialidade neste julgamento pode ser posta em causa, pelo que, em consciência, pede escusa de intervir neste processo, que lhe tinha sido distribuído como relator.

Juntou certidão:
- da acusação deduzida contra o referido BB, e outros;
- do acórdão de 30 de Março de 2007, do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila Real,
- da motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, através do Exmo Procurador da República.
- da motivação do recurso interposto conjuntamente pelos arguidos BB e CC.
_
Não se afigurando necessário ordenar diligências de prova, remeteu-se o processo a conferência para apreciação e decisão, cumprida a legalidade dos vistos.
_
Cumpre pois apreciar e decidir.

1. Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito).
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate. –art.44º do CPP
O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante :
a) O tribunal imediatamente superior, (artº 45º a) do CPP).
Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” (v. Acórdão do S.T.J. de 6-11-96 in Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo III 1996, p. 187 e segs.)
Como escreve GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199, “A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.”
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. –pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus. – Ac. do STJ de 5 de Abril de 2000 in proc. nº 156/2000- 3ª, SASTJ, nº 40, 44 e Col. Jur., Acs do STJ, VIII, tomo I, 244.

2. Não vem verificada qualquer situação a que aludem os artigos 39º e 40º do CPP.

3.- O Tribunal Colectivo no citado acórdão, decidiu:
A) Considerar prescritas as penas abstractamente aplicáveis aos arguidos BB e CC, nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 16°, n.os 1,2, da Lei n° 34/87 de 16/7 e, art. 118°, n° 1 al. c) do C.Penal, extinguindo consequentemente o procedimento criminal.
B) Condenar os arguidos DD e EE, na pena de dezoito (18) meses de prisão, cada um nos termos e para os efeitos do disposto no art.374°, nº 1 do C.Penal.
C) Suspender-lhes a execução da pena por dois anos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50°, nº1e 5°. “

-Discordando da decisão que extinguiu o procedimento criminal, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pretendendo a condenação dos arguidos Fernando Gaspar e Carlos Abreu, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, justificando-se a suspensão da execução desta pena por um período de dois anos.
- Da mesma decisão, recorreram também estes arguidos, al3gando nulidades, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, ou assim se não entender, decretar-se a invalidade dos actos processuais praticados posteriormente ao Despacho de Acusação de fls 204 e ss, designadamente o Despacho de Pronúncia( fls 346 e ss), o julgamento e a douta Decisão recorrida. E caso assim se não entenda, deverão julgar-se procedentes as demais nulidades arguidas, e ainda alterar-se a decisão da matéria de facto, absolvendo-se os arguidos.
- Tem-se por fidedigna a factualidade invocada pelo Mmº Juiz, constitutivos dos fundamentos do pedido de escusa requerido, atenta a idoneidade do requerente.

4. Apesar do circunstancialismo invocado para a escusa, não se pode dizer que o Senhor Juiz não seja Magistrado idóneo para intervir nos autos, idoneidade e imparcialidade bem demonstradas no facto de ter requerido a escusa, assim prestigiando a justiça e dignificando a confiança que os cidadãos nela depositam.
“Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...” (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239).
Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.
Na verdade, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA,- ibidem, p. 199 -,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”
Importa considerar sobretudo, como assinala MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e comentado, 16ª edição, 2007, p. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira (ibidem, 237-239) , “que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição.”
Como já salientava o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 16 de Junho de 1988 in BMJ 378, 176, “(...) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.”
As causa de suspeição são, como se aludiu, “quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”- G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203
Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
“O CPP/87 utilizou técnica diferente da do CPP/29, mas as relações que neste constituíam motivo de suspeição continuam naturalmente a ser motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.” G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203
Como se salientou no Acórdão deste Supremo de 17-05-2007, Proc. n.º 1612/07 - 5.ª Secção, o CPP admite a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º, n.ºs 1 e 4).

Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face á motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Mmº Juiz Requerente,
Na verdade, ao juiz requerente foi distribuído, como relator, determinado processo em que o recorrente BB é arguido, sendo que o juiz requerente já foi “visita de casa deste arguido” e, é padrinho de baptizado de HH, de que o referido arguido é tio;
Acresce que o requerente da escusa alega ser “grande amigo e de longa data, desde os seus 16 anos de idade, do Sr. Advogado, Dr. FF, pai daquele seu afilhado, que patrocina aquele arguido;” e, “ é igualmente grande amigo, desde 1978 mais propriamente dos tempos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, da Sra Dra GG, natural de ..., Vila Real, irmã do mesmo arguido e mãe deste seu afilhado. “ sendo ainda que o juiz requerente alega ser “ visita de casa frequente destes dois referidos advogados, tendo a família de ambos chegado a passar férias em conjunto.”
E, como assinala o Magistrado requerente, é de considerar: “quer sob um ponto de vista subjectivo, que diz respeito à sua posição pessoal, quer objectivo, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar, que a sua imparcialidade neste julgamento pode ser posta em causa,”
Ocorre, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida
_

Termos em que e, decidindo:

Acordam os da 3ª Secção do Supremo Tribunal em deferir o pedido de escusa requerido pelo Exmo Senhor Dr. AA, Juiz Auxiliar do Tribunal da Relação do Porto, em intervir nos autos de recurso Penal nº6289/07-1 da mesma Relação, respeitante aos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 1004/01.1TAVRL vindos do 3º juízo do tribunal Judicial de Vila Real.
Sem custas.
Notifique.



Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 2008

Pires da Graça (relator)
Raul Borges.