Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SOLICITADOR DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ÓNUS DO EXEQUENTE PENHORA DE DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES / ENCARGOS DA HERANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO / REQUERIMENTO EXECUTIVO / PENHORA DE DIREITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 2071.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 810.º, N.ºS 3, AL. D) E 5, 861.º-A, N.º1. | ||
| Sumário : | 1. Em execução regida pelo DL 38/03, recai sobre o exequente que pretende acelerar a realização da penhora o ónus de fornecer liminarmente ao agente de execução, de modo claro e tanto quanto possível isento de dúvidas e equívocos, os elementos que estão na sua posse e podem contribuir decisivamente para a identificação adequada dos bens cuja rápida penhora se pretende. 2. Não pode imputar-se a negligência profissional do agente de execução o atraso na realização da penhora que decorre primacialmente da circunstância de o exequente não ter referenciado, de modo perceptível, quem era, afinal, o verdadeiro titular das contas bancárias que indicou como bens a penhorar, permitindo a interpretação razoável, extraída da literalidade de tal requerimento, de que elas estariam na titularidade do executado – quando, afinal, permaneciam ainda na titularidade do autor da sucessão, num caso em que a responsabilidade do executado estava limitada às forças da herança. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O A. AA instaurou contra a R. BB acção declarativa, na forma de processo comum ordinário, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 55 839,32 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, deduzida do montante que o A. recebeu por força da execução nº 590-A/2002. Fundamenta a sua pretensão na conduta negligente da R., enquanto solicitadora nomeada na execução referida, na medida em que protelou injustificadamente a penhora de contas bancárias que o A., ali exequente, indicou no requerimento executivo, as quais tinham saldo para pagamento do seu crédito, vindo apenas a penhorar o valor residual de € 7 850,00, dado que entretanto tais contas bancárias foram saldadas. Alega ainda que, por virtude da conduta da R., tornou-se-lhe impossível receber o seu crédito, pois aquele era o único património susceptível de ser penhorado, uma vez que o executado veio entretanto a falecer sem ter deixado quaisquer bens penhoráveis que pudessem garantir o pagamento dos créditos do A.
Contestou a R., pedindo a sua absolvição do pedido e deduzindo o incidente de intervenção provocada da CC-..., S.A., com fundamento em ter transferido para esta entidade a responsabilidade civil pelas indemnizações que lhe fossem exigíveis em consequência do exercício da sua actividade profissional. Estriba a sua defesa invocando que o A não forneceu, no requerimento executivo, os dados adequados sobre as contas bancárias a penhorar, tendo a R. procedido à notificação das entidades bancárias quando o A. lhe forneceu ulteriormente as informações necessárias, o que aliás só fez a insistência sua. Impugna por desconhecimento o eventual levantamento de dinheiro das contas bancárias e as datas em que tal terá ocorrido, bem como o falecimento do executado e a inexistência de bens penhoráveis. Conclui que agiu com a diligência prescrita no seu estatuto profissional e que, com a sua conduta, não causou prejuízos ao A. Na réplica, o A rebate a defesa da R., reafirmando que a actuação desta não foi a de uma profissional competente, que sabe ler e interpretar um título executivo, concluindo como na petição apresentada.
Admitido o incidente de intervenção principal requerido, veio a interveniente contestar, admitindo a vigência do contrato de seguro, mas invocando a existência de uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, dando ainda por reproduzida a contestação da R., alegando que não está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da R e o desaparecimento do saldo das contas bancárias
A final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. e a interveniente do pedido.
2. Inconformado, o A. apelou, impugnando, desde logo, a factualidade assente, tendo a Relação considerado assentes, por confissão, os pontos de facto constantes dos nºs 14 e 15 da base instrutória ( assinalados a negrito), o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual:
1. Em 17.02.04 o Autor intentou, por apenso aos autos de acção ordinária nº 590/02, da 2ª Vara Mista deste Tribunal, execução contra DD, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 60.860,27, apresentando o requerimento executivo cuja cópia se encontra junta a fls. 11 a 15 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (al. A)). 2. Tal execução teve por base a sentença judicial proferida em 8.07.03, transitada em julgado, nos referidos autos de acção ordinária, que condenou o aí Réu DD a restituir ao Autor, pelos bens da herança aceite por aquele (aberta por óbito de EE) o montante de € 52.373,66, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectiva restituição, bem como condenou o Réu a pagar ao Autor, pelos bens da herança aceite por aquele, o montante de € 3.465,66, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (al. B)). 3. Tal como consta da sentença referida, EE faleceu em 8.02.01, tendo deixado como seu único herdeiro DD (al. C)). 4. Por designação da secretaria Judicial da referida Vara Mista, a Senhora Solicitadora BB, foi nomeada, agente da execução referida em 1., função essa que ela aceitou em 5/03/2004 (al. D)). 5. Em 25/03/2004, já após ter sido constituída agente de execução no processo, a Ré, na sobredita qualidade, solicitou do A. a quantia de 127,68€, como provisão para despesas e honorários, tal como se prevê na Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e arts. 111 nº. 1 e 125 do Estatuto dos Solicitadores, com o aviso expresso de que, sem tal adiantamento, a execução não iniciava os seus termos processuais (al. E)). 6. Em 30/03/2004, por transferência bancária em ATM, o A. satisfez o adiantamento, à Ré, da citada quantia (al. F)). 7. No requerimento executivo referido em 1., na parte relativa à exposição dos factos, o Autor invocou, nomeadamente, que o executado foi condenado a restituir ao A., pelas forças da herança de seu pai, EE, herança essa que ele aceitou, a importância de 55.839,32€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, o que, ao tempo do requerimento executivo, elevava já o montante da execução para a quantia de 60.860,27 € (al. G)).
8. No anexo P 9 do mesmo requerimento executivo – cuja cópia está junta a fls. 16 e cujo teor se dá por reproduzido -, o A. indicou como bens a penhorar, e apenas estes, as seguintes contas: Conta nº. … da Caixa FF Conta nº. … do HH Conta nº. … do HH Conta nº. … do HH (al. H) da MFA). 9. No referido anexo não foi especificado que as contas bancárias referidas eram da titularidade de EE (al. I)). 10. Em 26.03.04 a Ré requereu no processo executivo autorização para levantamento do sigilo bancário, conforme requerimento constante de fls. 68 dos autos (al. J)). 11. Por carta expedida em 26.04.04, a Ré notificou a FF e o GG de que os saldos existentes em quaisquer contas ou aplicações financeiras tituladas por DD ficavam cativas, desde a data da notificação, até ao limite de 63.903,28 € (al. L)). 12. Por carta de 2.08.04, a Srª Solicitadora de Execução informou o Exmo. Mandatário do exequente que, depois de efectuadas buscas na CRA, constatou a existência de um veículo automóvel em nome do executado DD, solicitando do mesmo passo informação sobre o interesse na penhora do veículo (al. N)) 13. Em resposta, o Exmo. Mandatário do exequente remeteu à Ré, em 13.08.04, o fax cuja cópia se encontra junta a fls. 64 dos autos, informando que, nos termos da sentença dada à execução, o executado é devedor ao Autor exclusivamente na qualidade de herdeiro de seu pai EE, cuja herança aceitou, e apenas deve pela força dos bens da herança e não pelos seus próprios bens não incluídos na citada herança, pelo que as contas indicadas no anexo P-9 são contas bancárias pertencentes á herança, cuja penhora deverá ser ordenada (al. O)). 14. O Autor só indicou à Ré, a instâncias desta, os elementos identificativos de EE por fax de 09.11.04 (confissão). 15. O qual, por estar ininteligível, veio a ser remetido por carta à Ré em 10.11.04 (confissão). 16. Por carta remetida em 29/12/04 – cujas cópias se encontram juntas a fls. 32 e 33 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido – a Sr.ª Solicitadora de Execução notificou o GG e a Caixa FF que, nos termos do disposto no nº 5 do art.º 861º-A do CPC, os saldos das contas existentes em quaisquer contas ou aplicações financeiras tituladas em nome de EE ou de DD ficavam cativas desde a data da notificação até ao limite de € 63.903 (al. M)). 17. Por carta de 7.01.05 (por lapso datada de 7.01.04), cuja cópia se encontra junta a fls. 35 e cujo teor se dá por reproduzido, o GG informou a Ré que inexistiam saldos penhoráveis em nome de EE ou de DD (al. P). 18. No âmbito da referida execução apenas foi penhorado o saldo de 7.580,05 € da conta ... da FF em nome do falecido EE (al. Q)). 19. As contas referidas em 8. pertenciam á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, sendo o nº correcto da última conta aí referida ..., tratando-se da conta a prazo a que anteriormente correspondia o nº ..., e que estava associada à conta à ordem nº ... (1º). 20. A conta nº ... do Banco GG era uma conta de depósito à ordem que tinha associada uma conta a prazo com o nº ..., a que anteriormente correspondia o nº ... (3º). 21. Por morte de EE foi instaurado em 13.03.01 o processo de liquidação de imposto sucessório, que correu termos pelo 12º serviço de finanças de Lisboa, com o nº ..., tendo nele sido apresentada a Relação de Bens, datada de 19 de Maio de 2004, cuja cópia se encontra junta a fls. 28 dos autos (al. R)). 22. O património da herança era constituído praticamente apenas pelos saldos das ditas contas bancárias, pois que, para além das contas referidas, existia no património da herança apenas um veículo automóvel, de marca “M...”, a que foi atribuído o valor de cerca de trezentos mil escudos (2º). 23. À data da morte de EE a conta à ordem nº ... e a conta a prazo nº ..., que lhe estava associada, apresentavam um saldo superior a € 62 000,00 (6º). 24. À data da morte de EE, a conta nº ... apresentava um saldo superior a € 8 400,00 (7º). 25. Tais contas entre a data da morte de EE e a data da entrada em juízo do requerimento de execução não foram movimentadas, excepto no que se refere aos seguintes movimentos: a) a débito: - quanto à conta ..., cobranças da TV cabo e da Portugal Telecom, em 26.02.01, no montante, respectivamente de 3 350$00 e de 3 352$00; - quanto à conta …, reembolsos ao CNP de pensões de Março a Junho, em 12.06.01, no montante de € 1 130,28 b) a crédito: - quanto à conta ..., reembolsos EDP, em 30.04.01 e 18.05.01, nos montantes, respectivamente, de 20 306$00, 308 950$00 e 43 071$00 - quanto à conta ...: transferências do CNP, em 2.09.02, 3.09.02, 4.09.02, 5.09.02 e 6.08.03 no montante de 56 650$00, cada, além de depósitos de juros da conta a prazo associada (8º). 26. À data da apresentação em juízo da mencionada execução (17.02.04), o numerário global depositado nas aludidas contas bancárias nº ... e na conta nº ... do GG, com a conta a prazo que lhe estava associada, era superior a € 70 000,00 (4º). 27. As contas referidas em 23. e 24. ficaram entretanto saldadas por força dos levantamentos efectuados pelo executado (9º). 28. Em 6 de Agosto de 2004, foram levantados pelo executado os seguintes montantes, correspondentes aos saldos das seguintes contas bancárias sediadas no GG, dependência de B…. – C…: a) - da conta nº ... e da conta a prazo nº ... (anteriormente com o nº ...), que lhe estava associada, a quantia total de € 68 610, 92; b) - da conta nº ..., a quantia de € 10 257,42 (11º) 29. O executado DD faleceu em dia e hora indeterminado do mês de Novembro de 2005 (12º). 30. Não tendo deixado quaisquer bens que possam garantir o crédito do Autor (13º). 31. Entre a Câmara dos Solicitadores e a CC – ..., SA foi celebrado contrato de seguro titulado pela apólice nº ... por via do qual esta garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis á Ré em consequência do exercício da sua actividade profissional como solicitadora de execução, contrato esse sujeito às condições particulares constantes da apólice de fls. 102 e 103 e às condições gerais de fls. 104 a 116, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 3. Passando a apreciar o mérito do recurso – que julgou improcedente – ou seja, a questão da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à R., considerou a Relação, no acórdão ora recorrido:
A decisão recorrida enquadrou bem a questão como um problema de responsabilidade civil e, consequentemente, obrigando à analise da verificação ou não dos pressupostos desta, nos termos dos art.ºs 483º, 487º e 562º, a saber, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E depois de discorrer sobre as competências e o estatuto do solicitador de execução, concluiu que a R. não omitiu o zelo e a diligência que lhe eram exigíveis e que, quando o A após 13.08.2004, (que agora, em face da alteração aos nºs 14 e 15 da f.f., podemos concretizar ter sido em 10.11.2004) indicou à R que as contas eram da titularidade da herança e forneceu os elementos de identificação do de cujus, já não lhe pode ser imputado o resultado de não penhora das contas bancárias, pois as mesmas tinha entretanto sido saldadas, não se verificando assim o nexo de causalidade entre a eventual conduta da R. e o dano. O A insurge-se contra a decisão recorrida por considerar, em súmula, que a R., como solicitadora de execução na mencionada acção executiva, agiu com negligência grosseira no desempenho das suas funções, violando os artºs 109º al. h) e 123º al. a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores[1]. Analisada a argumentação do recorrente, não cremos que lhe assista razão, como a seguir se procurará evidenciar. O A alega que, face ao requerimento executivo e ao titulo executivo junto com aquele, um agente de execução competente, diligente e zeloso, teria solicitado a penhora, não de quaisquer contas em nome do executado, como o fez, mas “apenas a penhora das quatro específicas contas mencionadas no Anexo 9 do requerimento executivo”, pois um tal profissional “desconfiaria imediata e muito mais justificadamente, de que aquelas contas específicas teriam a ver com as “forças da herança” referidas no requerimento e no titulo executivo” (o sublinhado é da nossa autorias, saliente-se). A fragilidade desta argumentação é patente quando o apelante sente necessidade de invocar o “desconfiaria” para exigir do agente de execução uma prognose sobre o titular das contas bancárias. Ora, nos termos do art.º 810º nº 3 al. d) do CPC[2], o requerimento executivo deve conter vários elementos entre os quais a indicação, sempre que possível, “das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, como dos ónus e encargos que sobre estes incidam”. Pese embora, com a reforma da acção executiva, operada em 2003 pelo DL 38/2003, tenha deixado de existir a nomeação de bens à penhora por parte do exequente com carácter obrigatório, como acontecia anteriormente[3], ainda assim essa faculdade é concedida ao exequente, pelo citado preceito, uma vez que, “não sendo obrigatória a indicação de quaisquer bens, as informações relativas aos mesmos podem revelar-se essenciais para uma rápida concretização da penhora e consequente recuperação do crédito”, como se refere nas anotações aos formulários adoptados pelo DL 200/2003 de 10.09, onde se aconselha a seguir “as instruções constantes dos respectivos impressos”. Perante o citado art.º 810º nº 3 al. d), o exigível e natural seria que o exequente, no requerimento executivo, não se limitasse na exposição dos factos a dar conta de que o executado tinha sido condenado a restituir “pelas forças da herança de seu pai EE, que ele aceitou…” mas informasse também, no anexo P9, em que pedia a penhora de depósitos bancários, que as contas concretas indicadas eram da titularidade, não do executado, mas do falecido pai deste. No fundo é aquilo que o próprio apelante reconhece que deveria ter feito, conforme conclusão 3ª das alegações. Mas, não só o exequente não fez isso, como fez o contrário. Na verdade, se bem analisarmos o referido anexo P9, junto a fls. 16, vemos que foi preenchido com o código “08/01” o que, atentas as instruções de preenchimento constantes desse anexo[4], leva à conclusão de que as contas bancárias em causa estariam na titularidade do executado. Nestas circunstâncias, o procedimento da R., em 26.04.04, de notificar a entidades bancárias de que as contas do executado ficavam cativas (v. nº 11 da f.f.), não se pode qualificar como uma actuação negligente e violadora dos seus deveres profissionais. Na verdade, naquelas circunstâncias, mais do que ser “justificado presumir … que as contas indicadas à penhora no requerimento executivo eram da titularidade do executado”, como se fundamenta na decisão recorrida (sendo o sublinhado da nossa autoria), parece-nos que outra conclusão não seria normal ser retirada, pois é o próprio exequente que classifica as contas como do executado. O que aliás não seria inconciliável com o título executivo, ou seja, o executado ter sido condenado a restituir “pelas forças da herança de seu pai…”, que tinha aceite. É que as contas bancárias em causa podiam ter como co-titulares o executado e o pai e até podiam ser apenas do executado mas ter sido para elas transferido ou nelas depositado o dinheiro deixado em herança pelo de cujus e, em qualquer dessas circunstâncias, as mesmas podiam ser penhoradas, mesmo que a herança tivesse sido aceite a benefício de inventário, pois esses bens responderiam pelos encargos da herança, nos termos do art.º 2071º nº 1. Note-se que, in casu, não está alegado nem provado que a herança foi aceite a benefício de inventário pelo que, a ter sido a herança aceite “pura e simplesmente”, embora a responsabilidade não excedesse o valor dos bens herdados, já incumbiria ao herdeiro provar que na herança não existiam valores suficientes para cumprimento dos encargos (v. nº 2 do art.º 2071º citado). Saliente-se, porém, que tudo isto são factos e circunstâncias estranhas ao conhecimento do agente de execução quando actua, do modo descrito, em 26.04.04. Também só formalmente assiste razão ao A quando pretexta que a agente de execução nunca promoveu a penhora das quatro contas bancárias específicas mencionadas no anexo P9 do requerimento executivo. Com as cartas de 26.04.04 a R. notifica os bancos destinatários “de que os saldos existentes em quaisquer contas ou aplicações financeiras tituladas em nome de DD, …, ficam cativas desde a data da presente notificação até ao limite de 63 903,28 €…” (v. fls. 62 e 63). Com esta fórmula, “quaisquer contas”, estariam necessariamente abrangidas as quatro concretas contas bancárias indicadas, se fossem da titularidade do executado. Não terá sido pois por aquela razão, não indicação das quatro concretas contas bancárias, que estas não foram penhoradas. Mas antes, naturalmente, pelo facto de não estarem na titularidade do executado. Por outro lado, não tem razão o apelante quando alega que “se os bancos tivessem sido notificados especificadamente da respectiva penhora desde o início, tal como foi requerido, os respectivos saldos tinham ficado apreendidos também desde o início. Com efeito, mesmo que a R. tivesse identificado expressamente aquelas quatro contas bancárias, teria que o ter feito como sendo da titularidade do executado (o que seria coerente, repete-se, com o facto de o exequente afirmar essa titularidade no anexo P9), pois a penhora de uma conta bancária tem que ser sempre feita com ligação a um titular da mesma, não podendo efectuar-se a penhora de uma conta bancária, sem mais, ou seja, sem indicação do seu titular, como resulta do art.º 861º-A. Acrescente-se, ainda neste domínio, ou seja, do dever de correcta identificação do titular das contas bancárias a penhorar, que não pode pretextar-se, eventualmente, que o anexo P9 é um modelo electrónico e não permite fazer a indicação de que o depósito bancário não é do executado, permitindo apenas preencher campos pré-definidos. Embora se admita que é uma contingência da não adaptação, correcta e adequada, das ferramentas informáticas aos textos legais, ainda assim não era uma contingência inultrapassável. Na verdade, no campo da exposição dos factos, o exequente podia, e devia, ter chamado a atenção para aquela circunstância de que as contas bancárias, cuja penhora pretendia, não estavam na titularidade do executado, tinham sido da titularidade do de cujus e constituíam naquele momento herança do executado. Nestes termos não merece censura a conclusão a que se chega, na decisão recorrida, que “não se vê que a Ré ao agir inicialmente do modo que se deixou descrito haja violado o dever de diligência e cuidado a que estava obrigada no exercício das suas funções e que o seu comportamento seja susceptível de um juízo de censura, por conseguinte, que haja praticado facto ilícito e culposo susceptível de a constituir na obrigação de indemnizar o Autor por não ter sido então lograda a penhora dos saldos de tais contas” (sublinhado nosso). Na verdade, não se colocando em causa que a R., como agente de execução, tem os deveres de “actuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe sejam confiadas” (art.º 109º al. h) do ECS) e de “praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados” (art.º 123º al. a) do ECS), à face daqueles factos só se pode concluir que a R. não violou tais deveres. Por outro lado, a conduta posterior da R., no que tange ao que vem alegado e provado, também não permite concluir pela violação dos descritos deveres. Com efeito, só na sequência de diligências posteriores da agente de execução é que o mandatário do exequente informou, em 13.08.2004, que “as contas indicadas no anexo P-9 são contas bancárias pertencentes à herança…” (v. nº 13 da f.f.) e, mesmo assim, só em 10.11.2004 forneceu os elementos identificativos do titular dessas contas bancárias (v. nºs 14 e 15 da f.f.). Nessa altura, porém, já era tarde para ser efectuada a penhora das contas sediadas no Banco GG porquanto, em 06.08.2004, o executado tinha levantado os saldos dessas contas, apenas vindo a ser penhorado o saldo da conta existente na FF (v. nºs 28, 27 e 18 da f.f.). Nestes termos é de concluir que, quando a R. se encontrou munida dos elementos e informações necessários à penhora das contas bancárias – os quais podiam ter sido logo fornecidos pelo A no requerimento executivo – não foi por falta de actuação diligente sua que tal penhora não se realizou. A mesma já não era então possível, por não haver saldo, nessas contas bancárias, pelo que não há actuação ilícita da R., susceptível de gerar obrigação de indemnizar. Aliás, com bem se salienta na decisão recorrida, nessa altura, mesmo que a R. tivesse eventualmente protelado ou atrasado a notificação das entidades bancárias, “não [lhe] seria imputável o resultado verificado e o prejuízo decorrente para o Autor do facto de as demais contas terem sido entretanto saldadas pelo executado”, pois nenhuma actuação sua seria susceptível de evitar esse resultado. Não tem assim qualquer fundamento a tese do apelante de aquele facto – levantamento dos saldos das contas bancárias em 06.08.04 – é “totalmente inócuo para o apuramento da responsabilidade civil profissional da apelada”, na medida em que teria requerido a penhora das contas bancárias em 29.12.2004 tendo como certa, embora virtualmente, a existência de saldo nas citadas contas. 4. Novamente inconformado, interpôs o A. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões, que lhe definem e delimitam o objecto:
1. O nosso legislador exige que o Agente de Execução seja possuidor de um alto grau de preparação técnico jurídica e de boa experiência profissional por forma a desempenhar com competência, zelo e diligência os actos próprios da funções que lhe competem exercer como tal (D.L. 88/2003 de 24/04 e Ac. STJ. Cit no texto). 2. A Ré, como Solicitadora de Execução inscrita na respectiva Ordem, tinha e tem obrigação de estar habilitada a praticar com zelo, competência e diligência os actos jurídicos próprios da sua arte, no âmbito do processo executivo n°. 590-A/2002 da 2a. Vara Mista de Vila Nova de Gaia, para o qual foi nomeada como Agente executivo.(Ver Ac. cit). 3. Ao ser encarregada de conduzir a referida execução, como Agente executivo, a Ré, antes de iniciar a sua actuação tinha obrigação de ler e compreender o Requerimento executivo e também o Titulo dado á execução. É o mínimo que se pode exigir para um bom exercício de funções. 4. Nesta conformidade, perante o requerimento executivo (Anexos C4 e P9) e perante o Titulo executivo (sentença) junta, a Ré, como boa profissional que é, ou deveria ser, tinha obrigação de saber, ou pelo menos não podia ignorar que os bens que respondiam pela divida exequenda eram apenas os que faziam parte da herança de EE, pai do Executado DD, que apenas respondia no processo como herdeiro de seu pai. (V. Req. Executivo e Titulo aqui dados por reproduzidos). 5. A Ré, porém, como veio a revelar, através da sua carta dirigida ao mandatário do Exequente em 02-08-2004 (ponto 12 da M. de facto), iniciou as suas funções de Agente da Execução, por carta de 26-04-2004, dirigida aos bancos, sem ter lido e compreendido quer o Requerimento executivo, quer o respectivo Titulo. 6. Na verdade, ao perguntar, depois de um longo silêncio de quase 5 meses, se o mandatário do Exequente queria que ela penhorasse o único bem pessoal do Executado DD que tinha encontrado, revelou patentemente que não tinha lido os citados documentos nem se apercebera da especificidade da execução em causa. 7. Mercê desta omissão grave e negligente, a Ré tentou efectuar a penhora das contas bancárias do Executado DD associando-lhe as contas referidas no anexo P9, não dando conta que as quatro contas bancárias referidas neste anexo, deviam ser associadas ao Executado mas como titular da herança de seu Pai, conforme repetidas vezes (três) se aduz no anexo C4 do requerimento executivo. Pelo que não conseguiu penhorar as ditas contas. 8. Seja como fôr, a Ré ao efectuar a penhora, tal como o fez, procedeu da forma menos aconselhada possível e com manifesto prejuízo para o Exequente, não respeitando a rapidez e a surpresa, como fontes do sucesso da penhora de contas bancárias, que são bens de fácil desaparecimento. 9. Ao pedir, como fez, à Banca, a penhora de todas as contas do Executado DD, a Ré, não só procurou a forma mais lenta de proceder à penhora das concretas contas bancárias, mas sobretudo, deu-lhe uma publicidade interbancária capaz de chegar aos ouvidos do Executado, como aliás, chegou. A Ré agiu assim, da forma menos competente. 10. Se tivesse penhorado directa e concretamente as quatro indicadas contas, que teimou, até ao fim, em não penhorar, ou, se, lendo o Requerimento ou o Titulo executivo, esclarecesse as suas dúvidas, ou pedisse colaboração ao Exequente, como era seu dever, ela teria certamente penhorado as contas referidas no anexo P9 a tempo e com todo o sucesso. 11. A Ré preferiu, antes, fechar-se num mutismo total, durante quase 5 meses, até 02-08-2004, onde, segundo parece, andou, ignorantemente, à procura de bens pessoais do Executado DD, o que resultou inútil para o processo, quer porque só encontrou um automóvel, de valor discutível quer porque nada do que encontrou interessava para os termos da execução. Agiu, por isso, com grave negligência, com violação das suas obrigações funcionais e com incompetência em defesa dos direitos do Exequente. 12. Permitiu, assim, que o Executado, sabendo que andavam a tentar penhorar-lhe as contas pertencentes à herança de seu pai, antes de ser citado para a execução, levantou o dinheiro existente nas contas do Banco GG, o que causou grave prejuízo ao direito do Exequente. 13. Mas e negligência e o desleixo da Ré, continuaram, mesmo após ter sido expressamente informada pela carta de 13-08-2004 do mandatário do Exequente de que as quatro citadas contas bancárias pertenciam à herança do Pai do Executado, porquanto, sendo sua obrigação efectuar rapidamente a penhora das ditas contas, só em 02-11-2004, passados dois meses e meio, é que ela se dignou solicitar do mandatário do Exequente, os elementos de que carecia para efectuar a pretendida penhora. 14. E tendo obtido todos esses elementos em 10-11-2004, só em 29-12-2004 envia aos Bancos as cartas a notificá-los da penhora dessas contas não dando nunca a menor explicação para tamanhos atrasos que se deveram apenas ao desleixo, á negligência e à incompetência com que a Ré, desde o principio, agiu neste processo, atrasos estes violadores do seu escrupuloso dever de respeitar os prazos de actuação, (ver leg. Cit.) 15. Com tudo isto, a Ré causou prejuízos graves ao Exequente impedindo-o de apreender as contas bancárias existentes no Banco GG cuja penhora lhe foi requerida na petição executiva. 16. Tanto a Ré, tal como o Acórdão recorrido, responsabilizam o Exequente, por não indicar no anexo P9, o titular das contas ali referidas. Salvo o devido respeito, porém entende o Recorrente que não lhe assiste razão, na medida em que, no dito anexo, não existe qualquer espaço ou área para o fazer. 17. Pensa antes o Recorrente que a Ré, como Agente de Execução, é que tinha a obrigação de encontrar a referência das aludidas contas ao seu titular, no próprio Requerimento executivo (anexo C4), ou no próprio Titulo executivo, pois só aí deve constar tal indicação. 18. E que não pode haver outro entendimento, a tal respeito, prova-o o facto de o legislador não ter reservado uma área própria, para o efeito, no Modelo do anexo P9, nem mesmo como espaço para observações. 19. E nem se diga que o facto de o Exequente, ao adoptar, no dito anexo, o Código 08/01, procedeu erradamente, pois as contas nele referidas eram ao, tempo do Requerimento, pertença do único Executado DD, embora como único herdeiro de seu Pai, conforme se vê do Titulo executivo. 20. Verifica-se, pois, que o Anexo P9 foi correctamente preenchido. O que ele não foi, é correctamente interpretado e associado aos restantes elementos do Requerimento e do Titulo executivo, mas isso por grave desleixo e negligência da Ré que tinha, profissionalmente, obrigação de compreender o caso que estava a tratar. 21. Só mercê deste desleixo, incompetência e negligência da Ré, quer ao ignorar o Requerimento e o Titulo executivo, quer pelo facto de não ter, oportunamente, pedido qualquer colaboração esclarecedora, ao mandatário do Autor, antes de Agosto de 2004 (cinco meses após o inicio da Execução) como era sua obrigação, quer por não diligenciar a tempo de conseguir a penhora das contas tal como lhe foi requerida, ficaram as citadas contas existentes no GG por penhorar, antes de ser levantado o seu saldo, o que causou grave prejuízo ao Autor. 22. Quanto, em 29-12-2004, a Ré tentou, finalmente, penhorar as ditas contas, era, porém, já tarde demais para o Exequente colher o fruto dos valores depositados e no Banco GG GG, aquando da petição executiva, mas foi muito em tempo para se poder ajuizar do cumprimento das obrigações da Ré como Agente de Execução no processo em causa, e 23. Para se concluir que a Ré, no desempenho das suas funções, não operou ... "com as cautelas e diligências necessárias para a boa execução "...das funções em que foi investida, nem perante as duvidas em que se viu, procurou cumprir a sua ... "obrigação de fazer chegar essas dúvidas" ...ao Exequente. (V. Ac. STJ cit.). 24. Tornou-se assim, pela sua negligência, o desleixo e incompetência, responsável civilmente pelos prejuízos que causou ao A. com os seus actos e omissões, violadoras das suas obrigações profissionais, que causaram ao Autor a impossibilidade de se cobrar do seu crédito sobre o património da herança devedora, exercendo, desse modo, um direito seu, mais que legitimo. 25. Violou assim a Ré os artigosl09 ai. b) e 123 ai. a) do seu Estatuto Profissional, e o artigo 483 do C. Civ.
Termos em que, revogando o Acórdão recorrido e condenando a Ré como responsável pelo prejuízo que causou ao Autor com o seu comportamento negligente e culposo, Os recorridos pugnam pela manutenção da solução jurídica acolhida no acórdão recorrido. 5. A questão suscitada no presente recurso consiste, pois, em determinar se – na concreta situação processual verificada a propósito de diligência de penhora de depósitos bancários, ocorrida em determinada execução de sentença – é possível fazer recair sobre o respectivo agente de execução um juízo de censura, decorrente de um injustificável atraso na realização da diligência, que teria permitido, entretanto, ao executado obter o levantamento das quantias depositadas, antes de consumada a respectiva penhora.
O primeiro aspecto a realçar é que – para o efeito da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil que se pretende imputar ao agente de execução - apenas podem relevar as vicissitudes ocorridas entre as datas do início da instância executiva, com nomeação do solicitador de execução, e aquela em que factualmente se consumou o levantamento dos fundos depositados nas contas cuja penhora se pretendia alcançar : na verdade, eventuais atrasos – ou comportamentos irregulares - na actuação do agente de execução posteriores ao momento do esvaziamento de tais contas não podem seguramente ser causais do dano consistente na frustração da penhora das quantias pecuniárias ali depositadas – faltando, pois, manifestamente, o nexo causal entre a conduta, mesmo que eventualmente negligente, do agente de execução e o específico e concreto dano invocado pelo A.
Ou seja: apenas podem relevar, para efeito de eventual responsabilização do agente de execução pela frustração da penhora, as actuações compreendidas entre os dias 5/3/04 ( data em que a R. aceitou a nomeação como agente de execução) e 6/8/04, data em que o executado procedeu aos levantamentos que frustraram, em parte, a penhora dos fundos pecuniários depositados.
Ora, percorrendo essas vicissitudes processuais relevantes verificamos que: - o exequente, no anexo P 9 do respectivo requerimento executivo, indicou como bens a penhorar quatro contas bancárias, identificadas pelo respectivo nº e pela instituição bancária onde estavam constituídas, sem especificar no requerimento executivo que tais contas eram da titularidade de seu pai, autor da sucessão; - em 26/3/04, o agente executivo – mesmo antes de satisfeito o adiantamento pedido como provisão para despesas - requereu autorização judicial para levantamento do sigilo bancário; - obtida tal autorização, imposta pelo art. 861º-A, nº1, do CPC, na versão emergente do DL 38/03, o agente de execução, em 26/4/04, notificou os bancos em causa de que os saldos existentes em contas tituladas pelo executado ficavam cativas, desde a data da notificação, até ao montante exequendo; - a diligência frustrou-se pela circunstância de tais contas, identificadas no requerimento executivo, não estarem, afinal, em nome do executado, mas antes de um terceiro – o pai do executado, autor da sucessão;
Não sendo perceptível – nem estando, aliás, alegado qualquer atraso relevante e censurável no andamento, nesta fase temporal, da acção executiva – tudo se resume a saber se a interpretação, feita pelo agente de execução dos termos do requerimento executivo, segundo a qual as contas bancárias referenciadas estariam na titularidade do próprio executado, e não do seu falecido pai, integrando a respectiva herança indivisa, será passível de justificar um juízo de censura, a título de negligência, de modo a que o atraso na consumação da penhora que resultou de tal equívoco – permitindo entretanto o levantamento dos fundos pecuniários depositados – lhe deva ser imputado.
Ou seja: a quem deverá imputar-se primacialmente a situação equívoca criada no processo quanto à identificação exacta do real titular das contas: ao agente de execução, que não interpretou adequadamente os termos do requerimento executivo e o próprio título executivo que o acompanhava, devendo concluir necessariamente de tais elementos documentais que as contas bancárias identificadas só poderiam estar na titularidade do autor da sucessão, violando, assim, os deveres de zelo e diligência na sua actuação profissional? Ou , bem pelo contrário, tal equivocidade deve antes e em primeira linha imputar-se ao próprio exequente, dado que não referenciou, de modo perceptível, quem era, afinal, o verdadeiro titular das contas – não cumprindo, deste modo, o ónus que o art. 810, nºs3, al. d) e 5) coloca a cargo do exequente que opte por indicar bens a penhorar, como condição para uma maior celeridade na realização desta – e radicando , em última análise, neste seu comportamento o atraso na consumação da penhora do saldo de tais contas bancárias?
Ora, acompanhando o decidido pelas instâncias, considera-se que, na específica situação dos autos, tal equívoco tem efectivamente de se imputar primacialmente ao próprio exequente – e não ao agente de execução - , já que a leitura e análise do requerimento executivo e do título que o acompanhava não determinavam necessariamente a conclusão de que as contas bancárias identificadas só podiam estar em nome do autor da sucessão, e não do exequente.
Efectivamente, da análise do requerimento executivo, mesmo conjugado com o teor da sentença exequenda, de que decorria ser a responsabilidade patrimonial do executado proveniente da aceitação de herança do de cujus – e, portanto, limitada às forças da herança – não se impunha concluir que as contas bancárias especificadas pelo exequente permaneciam necessariamente na titularidade do autor da sucessão. Deste modo, não pode imputar-se negligência profissional – e muito menos grosseira – ao agente executivo que, sem ter sido devidamente informado, no momento próprio, de quem era o verdadeiro titular das contas bancárias referenciadas pelo exequente, interpretou os termos literais do requerimento executivo ( e particularmente os do anexo P 9 ) – como traduzindo indicação de que tais contas estavam na exclusiva titularidade do executado, representando contas ou outros produtos financeiros do executado – cabendo efectivamente ao exequente que pretende acelerar a realização da penhora o ónus de fornecer liminarmente ao agente de execução, de modo claro e tanto quanto possível isento de dúvidas e equívocos, os elementos que estão na sua posse e podem contribuir decisivamente para a identificação adequada dos bens cuja rápida penhora se pretende.
Ora - como decidiram as instâncias – tal ónus não foi, no caso, adequadamente cumprido pelo exequente, ao contribuir relevantemente para o surgimento no processo de uma situação equívoca sobre a titularidade das contas bancárias em questão, não se podendo imputar ao agente de execução negligência profissional ao tomar os termos do requerimento executivo como atribuindo tal titularidade ao próprio executado: na verdade, como afirma o acórdão recorrido, as contas bancárias em causa podiam ter como co-titulares o executado e o pai e até podiam ser apenas do executado mas ter sido para elas transferido ou nelas depositado o dinheiro deixado em herança pelo de cujus e, em qualquer dessas circunstâncias, as mesmas podiam ser penhoradas, mesmo que a herança tivesse sido aceite a benefício de inventário, pois esses bens responderiam pelos encargos da herança, nos termos do art.º 2071º nº 1. Note-se que, in casu, não está alegado nem provado que a herança foi aceite a benefício de inventário pelo que, a ter sido a herança aceite “pura e simplesmente”, embora a responsabilidade não excedesse o valor dos bens herdados, já incumbiria ao herdeiro provar que na herança não existiam valores suficientes para cumprimento dos encargos.
6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2013
Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor ______________________ |