Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000037
Nº Convencional: JSTJ00003374
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
AMBITO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
QUESTÃO NOVA
LITIGANCIA DE MA FE
COOPERATIVA
EXCLUSÃO DE SOCIO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198006060000374
Data do Acordão: 06/06/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG156
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E nulo o processo disciplinar a que falte a decisão final formalmente elaborada, apreciando e sancionando, concreta e expressamente, os factos imputados ao arguido.
E uma tal nulidade vale para fundamentar o deferimento da providencia da suspensão do despedimento.
II - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova, não sendo licito invocar nos mesmos questões que não tenham sido suscitadas nos tribunais inferiores.
III - Nada impede que o socio de uma cooperativa seja simultaneamente seu trabalhador, sendo distintas e autonomas as relações juridicas decorrentes dessas duas qualidades e não envolvendo a exclusão de socio necessariamente a cessação do contrato de trabalho. Para conhecimento das questões emergentes da relação juridica laboral são competentes os tribunais de trabalho.
IV - O objecto do recurso e delimitado pelas alegações do recorrente e não tambem pelas do recorrido, pelo que não sofre de qualquer vicio o acordão que, de passagem, refere apenas "a agravada, por seu turno, opos-se as alegações do recorrente". Na verdade, a remissão feita pelo n. 2 do artigo 713 do Codigo de Processo Civil para o disposto nos artigos 659 a 665 esta ai expressamente restringida a parte aplicavel. E o dever estabelecido no n. 1 do artigo 659 de exposição dos fundamentos e conclusões da defesa so vale para a sentença da 1 instancia e não tambem para a elaboração dos acordãos nos recursos.
V - Integra litigancia de ma fe a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não era ignorada, por ser alegada contra a verdade necessariamente conhecida.