Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003374 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE AMBITO DO RECURSO ALEGAÇÕES QUESTÃO NOVA LITIGANCIA DE MA FE COOPERATIVA EXCLUSÃO DE SOCIO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198006060000374 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N298 ANO1980 PAG156 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nulo o processo disciplinar a que falte a decisão final formalmente elaborada, apreciando e sancionando, concreta e expressamente, os factos imputados ao arguido. E uma tal nulidade vale para fundamentar o deferimento da providencia da suspensão do despedimento. II - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova, não sendo licito invocar nos mesmos questões que não tenham sido suscitadas nos tribunais inferiores. III - Nada impede que o socio de uma cooperativa seja simultaneamente seu trabalhador, sendo distintas e autonomas as relações juridicas decorrentes dessas duas qualidades e não envolvendo a exclusão de socio necessariamente a cessação do contrato de trabalho. Para conhecimento das questões emergentes da relação juridica laboral são competentes os tribunais de trabalho. IV - O objecto do recurso e delimitado pelas alegações do recorrente e não tambem pelas do recorrido, pelo que não sofre de qualquer vicio o acordão que, de passagem, refere apenas "a agravada, por seu turno, opos-se as alegações do recorrente". Na verdade, a remissão feita pelo n. 2 do artigo 713 do Codigo de Processo Civil para o disposto nos artigos 659 a 665 esta ai expressamente restringida a parte aplicavel. E o dever estabelecido no n. 1 do artigo 659 de exposição dos fundamentos e conclusões da defesa so vale para a sentença da 1 instancia e não tambem para a elaboração dos acordãos nos recursos. V - Integra litigancia de ma fe a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não era ignorada, por ser alegada contra a verdade necessariamente conhecida. | ||