Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022824 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CONTA DO PROCESSO CUSTAS PEDIDO PRINCIPAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198907110758952 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Na elaboração da carta final do processo, em acções e execuções em que como acessório do pedido principal se pedir cláusula penal, juros vencidos e rendimentos que se vencerem durante a pendência da causa, tomam-se em consideração os valores dos interesses vencidos até essa data. | ||