Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006542 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECURSO DA ARBITRAGEM MINISTERIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ197005080631511 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N197 ANO1970 PAG244 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de considerar "terreno para construção", nos termos da alinea c) do n. 4 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, uma parcela expropriada que as instancias deram como provado estar integrada na cidade de Lisboa, pertencendo, portanto, a um aglomerado urbano, e confinar directamente com via publica pavimentada, que a serve, embora esta não tenha redes de abastecimento de agua e electricidade e de drenagem de esgotos, e se possa considerar que tambem não dispõe de iluminação publica porque os postes de iluminação se encontram bastante distantes da parcela expropriada. II - O facto de os expropriados não terem designado arbitro para intervir na arbitragem regulada pelo artigo 14 do Decreto-Lei n. 42454, de 18 de Agosto de 1959, fazendo, assim, devolver essa designação ao representante do Ministerio Publico, nos termos do paragrafo 2 do artigo 15 do mesmo diploma, não confere a este magistrado o poder de os representar, nem lhes faz perder a qualidade de parte principal no processo de expropriação ou o correlativo direito de se defenderem como quiserem e de se fazerem representar em juizo por advogado da sua livre escolha, nos termos gerais de direito. Assim, continuam esses expropriados a ter legitimidade para interpor recurso da arbitragem, nos termos do artigo 19 do citado Decreto-lei n. 42454. | ||