Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063151
Nº Convencional: JSTJ00006542
Relator: TORRES PAULO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
RECURSO DA ARBITRAGEM
MINISTERIO PUBLICO
Nº do Documento: SJ197005080631511
Data do Acordão: 05/08/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N197 ANO1970 PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E de considerar "terreno para construção", nos termos da alinea c) do n. 4 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, uma parcela expropriada que as instancias deram como provado estar integrada na cidade de Lisboa, pertencendo, portanto, a um aglomerado urbano, e confinar directamente com via publica pavimentada, que a serve, embora esta não tenha redes de abastecimento de agua e electricidade e de drenagem de esgotos, e se possa considerar que tambem não dispõe de iluminação publica porque os postes de iluminação se encontram bastante distantes da parcela expropriada.
II - O facto de os expropriados não terem designado arbitro para intervir na arbitragem regulada pelo artigo 14 do Decreto-Lei n. 42454, de 18 de Agosto de 1959, fazendo, assim, devolver essa designação ao representante do Ministerio Publico, nos termos do paragrafo 2 do artigo 15 do mesmo diploma, não confere a este magistrado o poder de os representar, nem lhes faz perder a qualidade de parte principal no processo de expropriação ou o correlativo direito de se defenderem como quiserem e de se fazerem representar em juizo por advogado da sua livre escolha, nos termos gerais de direito.
Assim, continuam esses expropriados a ter legitimidade para interpor recurso da arbitragem, nos termos do artigo 19 do citado Decreto-lei n. 42454.