Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025295 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO COMPETÊNCIA ORGÂNICA TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL COMUM INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702200015914 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra geral é a da jurisdição pertencer aos tribunais judiciais sempre que uma causa não seja atribuida a diferente jurisdição, regra expressamente consignada no artigo 14 da Lei 82/77. II - E para que uma causa seja atribuida a diferente jurisdição é necessário que um diploma legal o determine. III - Como ao pedido de restituição de importâncias indevidamente pagas por uma instituição de previdência, como é Caixa de Abono de Família, não compete acção atribuida legalmente a jurisdição diferente da dos tribunais judiciais, são estes os competentes para dele conhecer - no caso, e os tribunais do trabalho, nos termos da alínea i) do artigo 66 da Lei 82/77, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 348/80, de 3 de Setembro, para este efeito em vigor. | ||