Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001591
Nº Convencional: JSTJ00025295
Relator: MELO FRANCO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198702200015914
Data do Acordão: 02/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A regra geral é a da jurisdição pertencer aos tribunais judiciais sempre que uma causa não seja atribuida a diferente jurisdição, regra expressamente consignada no artigo 14 da Lei 82/77.
II - E para que uma causa seja atribuida a diferente jurisdição é necessário que um diploma legal o determine.
III - Como ao pedido de restituição de importâncias indevidamente pagas por uma instituição de previdência, como é Caixa de Abono de Família, não compete acção atribuida legalmente a jurisdição diferente da dos tribunais judiciais, são estes os competentes para dele conhecer - no caso, e os tribunais do trabalho, nos termos da alínea i) do artigo 66 da Lei 82/77, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 348/80, de 3 de Setembro, para este efeito em vigor.