Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANO CAUSADO POR ANIMAL DEVER DE VIGILÂNCIA OMISSÃO CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200706190017306 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Quem tiver o encargo da vigilância de qualquer animal responde pelos danos que ele causar salvo se provar que não teve culpa: II – Por outro lado quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos por ele causados, desde que resultem do perigo especial que envolva a sua utilização; III – Sendo o animal de terceiro e for guardado no benefício do guardador este acarreta as consequências da actuação culposa; IV – A responsabilidade pode coexistir quer fundada no risco ou na culpa; V – Quer numa das situações quer na outra, os utilizadores de um Rottweil são sempre responsáveis pelo dano que o cão venha a causar, tanto mais por se tratar de um animal perigoso | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial da comarca de Olhão AA, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra BB e mulher pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe: A quantia de Esc. 684.068$00, a título de indemnização por danos emergentes; A quantia de Esc. 5.000.000$00) a título de lucros cessantes; A quantia que se venha a liquidar em execução de sentença referente aos danos e prejuízos posteriores à entrada da petição inicial em juízo. Peticionou, ainda, o Autor que todas as quantias em que os Réus forem condenados, sejam acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação, até integral pagamento. Alegou o Autor, em resumo que: - Em 20.05.2000 os Réus eram donos de um cão de raça rottweiler, que utilizavam nos seus interesses próprios e comuns, para os guardar e guardar a oficina-auto de que são proprietários; - Naquela data, o Autor deslocou-se à referida oficina e, estando a mesma encerrada, aproximou-se do respectivo portão, com o propósito de averiguar o horário de funcionamento; Então, o cão dos Réus, que se encontrava solto no interior do estabelecimento, acercou-se do portão e, metendo o focinho pelos espaços existentes no gradeamento, mordeu o nariz do Autor; - Em consequência da mordida do cão, o Autor ficou sem a cartilagem do ao Hospital de Faro, depois dali transferido para o Hospital de S. José, em Lisboa e, aí, submetido a uma intervenção cirúrgica; - Devido à mencionada lesão, o Autor perdeu o olfacto, sofre de graves dificuldades respiratórias – apresenta acentuada deformação da ponta do nariz, que lhe provoca obstrução quase total de ambas as fossas nasais e causa acentuada roncopatia de que o Autor passou a padecer; - Com os tratamentos médicos e medicamentosos e despesas a eles inerentes, despendeu o Autor Esc. 684.068$00; - O Autor é estucador de 2ª e auferia o vencimento base de Esc. 120.000$00 tendo ficado incapacitado e impedido de trabalhar, passando a auferir subsídio mensais por doença de Esc. 50.112$00. Tinha 55 anos à data dos factos e a única profissão que sabe exercer é a de estucador; - O Autor sofreu danos morais – dores físicas, angústia, depressão, insónias, nervosismo, irritabilidade e dificuldade de relacionamento com os seus familiares e amigos; - O Autor não está definitivamente curado, necessitando de nova intervenção cirúrgica e mais tratamentos médicos e medicamentosos, que originarão novas despesas, cujo montante se desconhece. Apoiando-se no regime legal decorrente do artigo 502° do Código Civil, o Autor pugnou pela procedência dos pedidos. Os Réus contestaram alegando que o cão não era sua pertença, mas sim de seu filho, além de que o Autor não tinha que se abeirar para verificar o horário de funcionamento da oficina, por isso não necessitava de se aproximar das grades do portão. Além disso os espaços do gradeamento não permitiam que o cão metesse o focinho por eles. A ter acontecido a mordida, a mesma ficou a dever-se ao facto de o Autor meter o nariz pelos ditos espaços do gradeamento e para o interior da oficina. O evento ficou a dever-se a culpa exclusiva do Autor. Espondeu o Autor e requereu o chamamento á demanda do filho dos Réus, o que foi admitido, não tendo este nada alegado. Foi proferida sentença que condenou os Réus. Inconformados com tal decisão recorreram os Réus pretendendo a alteração da matéria de facto por erro de julgamento. Não obtiveram êxito, pois a sentença foi confirmada. Recorrem agora de Revista, e alegando, concluem assim: A) - Foi o ora recorrido que colocou a sua face dentro da oficina, entre o gradeamento do portão do oficina em causa, como resulta do ponto 1.6. dos factos provados da decisão que ora se recorre, e sabia o recorrido que não podia introduzir-se no oficina, e apesar disso fê-lo. B) - Os ora Réus nem sequer poderiam ser responsabilizados por via do disposto no artigo 493° do Código Civil, na medida em que se provou que houve culpa do Autor, ao ter agido ilicitamente e com culpa. C) – O ora recorrido agiu ilicitamente, quando se introduziu ou tentou se introduzir com parte do seu corpo, com a sua face, sem autorização do dono do oficina, e sem qualquer necessidade para tal, uma vez que o portão da mesma se encontrava encerrado, e estava exposto anuncio mostrando o horário da mesma oficina. D) - Estando o portão da oficina protegido com chapas de ferro até certa altura, e a partir dessa mesma altura com gradeamento, de forma a que analisando-se correctamente a prova, nunca seria possível o cão morder ninguém, então os danos que o Autor veio peticionar só ocorreram ou fora do garagem por via do acção de um outro animal que não cão que estava dentro do mesma oficina, ou os mesmos danos só ocorreram por um acto ilícito e culposo do Autor que passou por violar e introduzir-se onde ninguém lhe dera autorização. E) - Assim, ou danos ocorreram por via de outro animal que não o que estava dentro oficina, porque provando-se como se provou, ser impossível que o animal actuasse fora do portão ou nas imediações do gradeamento do mesmo portão, ou os danos ocorreram por culpa do Autor que agiu, violando deveres que sobre si impediam, pois sabendo que o portão estava fechado, e vendo o anúncio no portão, não tinha de se introduzir para o interior do gradeamento. F) - E em ambas as hipóteses, que não admitem terceira hipótese, por via de resultar necessariamente provado impossível que o animal actuasse fora do portão ou nas imediações do gradeamento do mesmo portão, preenche-se a ressalva do parte final do número 1 do artigo 493° do Código Civil e do artigo 570 n.º 2 do Código Civil. G) - Pelo que se conclui que não há fundamento jurídico, ou seja, não existe qualquer fonte de responsabilidade, seja ela por ilicitude presumida, seja ela por responsabilidade objectiva, para os ora Réus serem responsabilizados. H) - Como tal a decisão do Tribunal da Relação de Évora de que ora se recorre, ao manter a aplicação do artigo 502 do Código Civil que não é aplicável ao caso concreto, violou-o. I) - Por outro lado, ao não se ter considerado aplicável os artigos 493 n.º 1 e 570 n.º 2 do Código Civil, a decisão do Tribunal da Relação de Évora violou o disposto nestes preceitos, que perante a fáctica dada como provada, deveriam ser aplicados in casu. Foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. OS FACTOS: 1. O Autor nasceu no dia 20 de Março de 1945; 2. Em 20.05.2000 os Réus eram donos de um cão de raça “rottweiler”; 3. Que utilizavam para os guardar e guardar a oficina-auto, sua pertença, denominada “.........”, sita na Av. .. de ......., em Olhão; 4. O estabelecimento vinha sofrendo sucessivos assaltos; 5. Na data referida em 1.2. supra, cerca das 7,30 h., o Autor deslocou-se à oficina dos Réus para aí mandar reparar o seu veículo automóvel; 6. Estando a oficina fechada, o Autor aproximou-se do portão de entrada da mesma e olhou para o seu interior; 7. Nessa altura o cão mordeu o nariz do Autor; 8. Em consequência o Autor ficou sem a cartilagem do nariz; 9. E foi transportado para o Hospital Distrital de Faro onde foi assistido; 10. E posteriormente foi transferido para o Hospital de S. José, em Lisboa, onde foi submetido a intervenção cirúrgica ao nariz; 11. Devido à lesão, o Autor perdeu o olfacto; 12. E sofre de graves dificuldades respiratórias; 13. Apresenta deformação da ponta do nariz; 14. O que lhe provoca obstrução nasal quase total de ambas as fossas nasais; 15. Por isso passou a padecer de roncopatia; 16. Por causa das lesões, com os tratamentos, consultas, assistência médica, produtos farmacêuticos e transportes o Autor despendeu Esc. 684.068$00; 17. O Autor por causa das lesões sofreu dores; 18. E angustia e depressão; 19. E deixou de dormir normalmente, acordando com falta de ar; 20. O que lhe criou insónias; 21. E isso causa-lhe nervosismo e depressão; 22. E irritabilidade e dificuldade de relacionamento com familiares e amigos; 23. O Autor ficou angustiado com o seu futuro; 24. Porque antes era pessoa saudável e trabalhadora; 25. E era o único responsável pelo sustento do seu agregado familiar; 26. O Autor não está curado; 27. Precisa de nova intervenção cirúrgica; 28. E mais tratamentos médicos e medicamentosos; 29. O Autor é estucador de 2a; 30. Auferia à data o vencimento base de 120.000$00; 31. Por causa das lesões ficou incapacitado e impedido de trabalhar; 32. Pelo que passou a auferir um subsídio mensal por doença de 50.112$00; 33. O cão estava solto no interior da oficina. 34. Após o Autor ter sido mordido pelo cão, os Réus colocaram uma chapa na parte inferior do gradeamento do portão. 35. No local não estava colocada placa alertando para a existência do caõ. 36. O cão pertence e pertencia na data referida em 2) também ao interveniente AA. DECIDINDO: As conclusões das alegações de recurso delimitam o âmbito da sua apreciação. Em síntese pretendem os recorrentes que o ocorrido se deve a culpa do recorrido. A responsabilidade extracontratual abrange os casos de ilícito civil. Deriva, mormente, da violação por acção ou omissão, de um dever ou vínculo jurídico geral, de um daqueles deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos actos que, embora lícitos produzem dano a outrem – Cfr entre outros, Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed vol. I, pág. 398 e ss. E porque a responsabilidade contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico – Vaz Serra BMJ 85/115 – o caso que nos ocupa preenche a responsabilidade extracontratual. Assim, a via que se percorre quando se analisa a arrogada responsabilidade, ou tão só a alegada responsabilidade dos Réus, pela conduta assumida é a responsabilidade civil extracontratual, pois o que está em causa é a violação por acção ou omissão, de um dever ou vinculo jurídico geral um daqueles deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos. “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pêlos danos resultantes da violação” – Código Civil – Art° 483° nº l. São destarte, pressupostos do dever indemnizatório: a) violação de um direito ou interesse alheio; b) ilicitude; c) vínculo de imputação do facto ao agente; d) dano; e) nexo de causalidade entre o facto e o dano – Cfr. Prof. Antunes Varela, ob.cit, pág. 356; Dr. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil” 2°vol pág. 282. Prescreve o artigo 499 do Código Civil que á responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, são extensíveis as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos. O Artigo 493 prevê os danos causados por coisas, animais e actividades. Assim quem tiver o encargo de vigilância de qualquer animal responde pelos danos que os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte. Existe assim uma presunção de culpa para aqueles que tem a seu cargo a vigilância de animais. Inverte-se o ónus da prova como decorre das presunção legal, pelo que será o vigilante a fazer a prova de que agiu sem culpa. Por outro lado o Artigo 502 do Código Civil prevendo os danos causados por animais preceitua: «Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização». Esclarece Antunes Varela/Pires de Lima no Código Civil Anotado I Vol, pág. 511 que «Na subsecção relativa à responsabilidade por factos ilícitos, a propósito dos casos dos casos de presunção de culpa, impõe-se a obrigação de indemnizar certos danos causados por animais (art. 490). Este artigo 502. ° refere-se também aos danos causados por animais. Mas estabelecendo para eles um principio de responsabilidade objectiva — regime que se depreende do texto do preceito (que não ressalva a culpa, como se faz no art. 493. °) e ainda da sua inserção na subsecção que trata da responsabilidade pelo risco». Assim o Artigo 493 refere-se ás pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais, o Artigo 502 é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse. Assim os proprietários ou os possuidores destes animais, utilizando-os no seu proveito «que como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização». – Obra citada pág 512-. «Interessa assim que o dano proceda do perigo especial que envolve a utilização do animal e já não de qualquer facto estranho a essa perigosidade específica». Comparando o disposto no Artigo 493 com o Artigo 502 temos que concluir que uma responsabilidade não exclui a outra. Aquele prevê um caso de responsabilidade por danos causados por animais, mas aí a responsabilidade é do vigilante do animal e funda-se na culpa, só havendo deslocação do ónus da prova; no artigo 502 a responsabilidade assenta no princípio do risco que se cria, em relação a terceiros, com a utilização perigosa de animais. Isto posto há que avaliando a prova determinar se o preceito a aplicar é um ou outro. Sob pena de nos repetirmos no Artigo 493 trata-se de presumir que o guarda da coisa tem culpa no facto causador do dano, dado a tê-la á sua guarda pelo que deve tomar as medidas necessárias para evitar o dano. È que um animal abandonado a si mesmo pode causar um perigo para terceiros e o guarda deve, por isso, adoptar as medidas que sejam as necessárias a evitar o dano, acresce que está em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa á culpa, uma vez que tinha o animal á sua disposição deve saber como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda. Além disso o animal por si guardado pode reverter em seu benefício, devendo, portanto suportar o encargo da falta de culpa. A sua responsabilidade é delitual e não advém do risco. Rememorando os factos na parte que tem interesse para a questão colocada devemos desde já afirmar que na perspectiva do Artigo 493 do Código Civil os recorrentes não conseguiram demonstrar que a culpa era do Autor. Admitindo que não assumiram o encargo da vigilância do animal de modo explícito, essa vigilância advém de modo tácito do benefício da disponibilidade do «canidio», dado que o mesmo era suposto guardar a oficina que já tinha sido assaltada diversas vezes. Acontece que se provou que na data em que ocorreu o acidente cerca das 7,30 h., o Autor deslocou-se à oficina dos Réus para aí mandar reparar o seu veículo automóvel; Estando a oficina fechada, o Autor aproximou-se do portão de entrada da mesma e olhou para o seu interior; Nessa altura o cão mordeu o nariz do Autor; Em consequência o Autor ficou sem a cartilagem do nariz; O cão estava solto no interior da oficina. Após o Autor ter sido mordido pelo cão, os Réus colocaram uma chapa na parte inferior do gradeamento do portão. No local não estava colocada placa alertando para a existência do cão. O cão pertence e pertencia na data referida em 2) também ao interveniente BB. Dos factos provados resulta que quer nos termos do disposto no Artigo 493 que nos termos do Artigo 502 ambos do Código Civil, os Réus sabiam que tinham um cão potencialmente perigoso dentro da oficina á solta, sem qualquer aviso da sua presença e depois da ocorrência do facto danoso colocaram uma chapa na parte interior do gradeamento do portão. Assim o cão já não poderia atacar quem quer que fosse que se apresentasse no exterior da oficina e se abeirasse do portão. Os Réu recorrentes utilizavam o cão no seu interesse e por isso são responsáveis pelos danos causados mesmo a título de risco. Tinham consciência da perigosidade do animal, de tal modo que depois do Autor ter sido atacado, colocaram uma chapa na parte interior do gradeamento do portão. A lei trata-o como animal perigoso – DL 312/03 e Portaria 422/04 Anexo a que se refere a al.b) daquele DL Não podem os Recorrentes afirmar afoitamente que o Autor é que se aproximou do portão e por isso teve culpa do acontecido. Por uma lado está provado que o Autor procurava a oficina para ser arranjado um seu veículo, por outro aproximou-se do portão sem que estivesse qualquer anúncio a dar conta da existência de um cão rottveiler, que são cães perigosos. A lei trata-o como animal perigoso Entendendo que o cão estava abandonado no interior da oficina o que constituía um perigo para terceiros e sendo do chamado, certo que os Recorrentes retiravam benefício da disponibilidade do cão, uma vez que o mesmo estava na oficina para obstar a que a mesma fosse assaltada, daí se presumindo a culpa. Utilizando o animal no seu próprio interesse os Recorrentes também são responsáveis pelo dano nos termos do Artigo 502 do Código Civil. Podendo coexistir a responsabilidade fundada na culpa ou no risco quer numa das situações quer na outra os Recorrentes são sempre responsáveis pelos danos que o cão causou ao Autor. No caso do Artigo 493, não se exige que exista um dever específico de vigilância, bastando que se trate de animais que possam ocasionar danos; a vigilância há-de incumbir àquele que tenha o poder de facto sobre o animal. Era o caso dos Recorrentes. Não se pode admitir que para prevenir um furto ou roubo se use de meios que sejam perigosos ou que potenciem esse perigo, pois de outro modo a ordem social e jurídica teria que admitir todos os meios, mesmo os ilícitos para defesa da propriedade. Rottweil, electrificação do portão uso de armas prontas a dispararem com a entrada de um ladrão numa propriedade: onde estará a diferença? Face ao que se deixou exposto, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso. Acorda-se em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Junho 2007 Relator : Ribeiro de Almeida Adjuntos: Nuno Cameira Sousa Leite |