Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2395
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
MORTE DE SÓCIO
QUOTA SOCIAL
Nº do Documento: SJ200609190023956
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I Salvo disposição diversa do contrato social, as quotas transmitem-se para os sucessores dos sócios falecidos nos termos do direito comum das sucessões.
II – Mas pode o contrato social estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva participação não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como condicionar a transmissão a certos requisitos .
III – Todavia, não é suficiente a manifestação isolada de vontade de qualquer dos sócios sobrevivos, perante os herdeiros do sócio falecido, para provocar a exclusão deles da sociedade .
IV- Já no domínio da Lei das Sociedades por Quotas de 1901era defendido pela melhor doutrina que a cláusula que conferia aos sócios sobrevivos a faculdade de não admissão na sociedade dos herdeiros do sócio falecido configurava uma verdadeira amortização de quota, tese essa que veio a ser consagrada no actual 225 do C.S.C., que por essa razão se considera ter carácter interpretativo do direito anterior .
V - Contendo o contrato social limitações à transmissão de quotas por morte (quer no interesse da sociedade, quer no interesse dos sucessores), a opção pela amortização da quota ou pela aquisição da quota do sócio falecido tem de ser tomada por deliberação dos sócios .
VI – Assim, como a exclusão da sociedade dos herdeiros do sócio, configura uma amortização da quota do sócio falecido, essa exclusão, como tal, depende, imperativamente, de uma deliberação social .
VII – De resto, o mesmo regime, isto é, a dependência de prévia deliberação social, é aplicável às alternativas legalmente previstas à amortização, como sejam a aquisição da quota pela sociedade ou por um sócio ou por terceiro .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 13-5-03, AA. instaurou acção especial de liquidação de participação social contra BB, CC, DD e EE, pedindo a designação de um perito para proceder á avaliação e fixação do valor da participação social que o falecido FF detinha na 1ª ré , nos termos do art. 1498 e 1499 do C.P.C., valor pela qual as rés têm de a alienar ao autor .
Para tanto, alega que a ré sociedade foi constituída pelos pais do autor e ele próprio, tendo o pai falecido em 3-6-02, deixando como herdeiros o autor e as rés .
Em 25-6-02, por carta registada, o autor comunicou às rés que, de acordo com o artigo 9º do pacto social, não aceitava que a quota do falecido pai fosse transmitida aos seus herdeiros e que pretendia adquiri-la nas condições previstas no pacto, o qual não prevê o valor da mesma, pelo que, não tendo havido acordo entre autor e rés, requer a fixação judicial do valor .
As rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção.
Dizem, em resumo, que a transmissão da quota para os herdeiros opera ipso jure e que a exclusão dos herdeiros consubstancia uma amortização da quota do falecido, sendo que a aquisição da mesma quota pelo autor está dependente de deliberação da sociedade .
Admitida a resposta, foi proferida decisão, visando a nomeação de perito e a respectiva avaliação da quota, tendo sido ordenada a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 568, nº2, do C.P.C.
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Tendo as rés agravado dessa decisão, a Relação do Porto, dando provimento ao agravo, proferiu o Acordão de 9-11-04 ( fls 156 a 161), onde foi determinada a substituição da decisão agravada por outra em que se analisasse, como questão prévia, “se estão ou não verificados os pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação requerida, só devendo avançar-se para a nomeação de perito no caso de se justificar essa pertinência“.
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Na 1ª instância, foi então proferida sentença que, tendo por inverificados os pressupostos factuais e legais que conduzam à pertinência da avaliação judicial requerida, julgou improcedente a acção .
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Apelou o autor e a Relação do Porto, através do seu Acordão de 13-2-06, concedendo provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos, com a designação de um perito para proceder á requerida avaliação judicial da participação social, na ré sociedade, nos termos do art. 1498, nº3, do C.P.C.
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Agora, são as rés que pedem revista, culminando as suas alegações com desenvolvidas conclusões, no sentido de que, não se estando perante nenhuma das situações em que nos termos da lei deva haver lugar a avaliação judicial da participação social, tal avaliação é inadmissível .
Daí que solicitem a revogação do Acórdão recorrido, considerando violados os arts 9º, 238, nº1 e 2024 do Cód. Civil , 1498 e 1499 do C.P.C. e 225, 246 e 530 do Cód. Soc. Comerciais .
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Não houve contra-alegações .
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Corridos os vistos, cumpre decidir .

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A Relação considerou provados os factos seguintes :
1- A ré BB, é uma sociedade comercial por quotas, constituída por escritura pública celebrada em 18-12-70, pelos pais do autor, FF e CC, e ainda pelo próprio autor, com o capital social de 2.250.000$00, dividido em três quotas, uma com o valor nominal de 10.000$00, pertencente à sócia CC, outra com o valor nominal de 400.000$00, pertencente ao autor, ambas realizadas em dinheiro, e uma terceira, no valor nominal de 1.750.000$00, pertencente a FF.
2 – O indicado FF faleceu em 3-6-02, deixando, como herdeiros, o autor e as rés .
3 – O artigo nono da escritura de constituição da sociedade dispõe o seguinte: “Por falecimento ou interdição de algum sócio, a sociedade continuará com o sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo os herdeiros nomear um de entre si que nela represente enquanto a respectiva quota estiver indivisa ; porém, a sociedade ou sócios sobrevivos ou capazes reservam-se o direito de não aceitar que nela fiquem os herdeiros ou representante, devendo, neste caso adquirir a respectiva quota, cujo pagamento aos herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito será efectuado9 nas condições do parágrafo único do artigo anterior “ .
4 – Em 25-6-02, por carta registada, o autor comunicou às rés que não aceitava quer a quota do falecido sócio, FF, seu pai, fosse transmitida aos seus herdeiros e que a pretendia adquirir para si nas condições previstas no artigo 9º do pacto social .

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Vejamos agora o mérito do recurso .
As recorrentes têm razão quando defendem que não estamos em presença de nenhumas das situações em que, nos termos da lei, deva haver lugar à avaliação judicial da participação social .
Salvo disposição diversa do contrato social, as quotas transmitem-se para os sucessores dos sócios falecidos nos termos do direito comum das sucessões – art. 2024 do C.C.
Mas pode o contrato social estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva participação social não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como condicionar a transmissão a certos requisitos .
Ora, da segunda parte, do artigo 9º do pacto social resulta que quem tem o direito de se opor à continuação do herdeiros na sociedade são a própria sociedade ou os sócios sobrevivos .
Mas não é suficiente a manifestação isolada de vontade de qualquer dos sócios sobrevivos, perante os herdeiros do sócio falecido, para provocar a exclusão deles da sociedade .
De resto, ainda que se aceitasse que qualquer sócio, isoladamente, se poderia opor à continuação dos herdeiros do falecido, ainda assim seria necessária uma deliberação social, tomada face às circunstâncias concretas do momento em que o falecimento do sócio ocorra e de acordo com a vontade dos sócios que o sejam nesse momento .
Não pode admitir-se o apelo a uma deliberação contemporânea do acto constitutivo da sociedade porque ela estaria ferida de nulidade, nos termos do art. 56, nº1, al. d) do C.S.C., na medida em que se trataria de uma deliberação que ofenderia princípios legais imperativos, como é o caso das normas que visam proteger interesses de futuros sócios (Lobo Xavier, Anulação das Deliberações Sociais e Deliberações Conexas, págs. 159 e segs ; Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, 6ª ed. pág. 198 ).
É o que se passa com o art. 225, nº2, do C.S.C., que estabelece o seguinte:
“Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, ; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida “. Por isso, não é suficiente a manifestação isolada da vontade de qualquer dos sócios supérstites, perante os herdeiros do sócio falecido, para provocar a exclusão deles da sociedade .
Aliás, mesmo no domínio da Lei das Sociedades por Quotas de 1901, vigente á data da constituição da sociedade em questão, era defendido pela melhor doutrina ( designadamente por Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier) que a cláusula que conferia aos sócios sobrevivos a faculdade de não admissão na sociedade dos herdeiros do sócio falecido configurava uma verdadeira amortização de quota, tese essa que veio a ser consagrada no actual art. 225 do C.S.C., que por essa razão se considera ter carácter interpretativo do direito anterior ( Ac. S.T.J. de 31-5-90, Bol. 397-490) .
Contendo o contrato social limitações à transmissão de quotas por morte- quer no interesse da sociedade ( cfr. art. 225), quer no interesse dos sucessores (cfr. art. 226) – a opção pela amortização da quota ou pela aquisição ( pela sociedade, por sócio ou por terceiro), da quota de sócio falecido tem de ser tomada por deliberação dos sócios ( Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, pág. 353; Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, 2ª ed., pág. 555 ) .
Assim, como a exclusão da sociedade dos herdeiros do sócio configura uma amortização da quota do sócio falecido, essa exclusão, como tal, depende, imperativamente, de uma deliberação social, nos termos dos arts 225, nº2, e 246, nº1, al. b) do C.S.C., aplicáveis por força do art. 530, nº1 do mesmo diploma .
O mesmo regime, isto é, a dependência de prévia deliberação social, é aplicável às alternativas legalmente previstas á amortização, como sejam a aquisição da quota pela sociedade ou por um sócio ou por terceiro – arts 225, nº2 e 246, nº1, al. b) do0 C.S.C.
E dúvidas não podem restar de que as competências constantes do citado art. 246, nº1, são imperativas ( Pedro Maia, Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, 7ª ed, pág. 188) .
Se nenhuma dessas medidas, de amortização ou de aquisição de quota pela sociedade, por sócio ou por terceiro, for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida, como preceitua o art. 225, nº2, do C.S.C.
Pois bem .
No nosso caso, ocorrida a morte do sócio FF em 3-6-02, constata-se que nunca foi tomada qualquer deliberação de não aceitação de que nela ficassem os herdeiros daquele sócio, fosse no sentido da amortização, fosse no sentido da aquisição da respectiva quota pela sociedade, por algum sócio ou por terceiro .
Daí que, não obstante a redacção do artigo 9º da escritura de constituição da sociedade, perante a imperatividade dos preceitos legais mencionados, a aquisição da ajuizada quota teria de ser obrigatoriamente antecedida por deliberação dos sócios, não bastando a mera carta registada, enviada pelo autor, a comunicar às rés que não aceitava que a quota do seu falecido pai fosse transmitida aos seus herdeiros e que a pretendia adquirir nos termos daquele art. 9º do pacto social .
Em face do exposto, a pretensão do autor não pode deixar de improceder, por não estarem reunidos os pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação judicial requerida.
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Termos em que concedendo a revista, revogam o acórdão recorrido, ficando a prevalecer o decidido na sentença da 1ª instância .
Custas pelo recorrido .

Lisboa, 19 de Setembro de 2006

Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia