Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015478 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | ARRESTO NOTIFICAÇÃO DECISÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO RECURSO DE AGRAVO EMBARGOS OBJECTO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202200813912 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1254 | ||
| Data: | 10/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o relator entender que não pode conhecer do recurso, faz uma exposição escrita do seu parecer, e mandará ouvir, por cinco dias, cada uma das partes, se estas ainda não tiverem alegado. II - Segundo o artigo 405 do Código de Processo Civil e, em excepção do princípio geral do contraditório, o arrestado só será notificado do despacho que ordenou o arresto e só quando o houver e também só daquele despacho pode deduzir oposição - ou em recurso de agravo, ou por embargos, podendo usá-los simultanêamente. | ||