Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082096
Nº Convencional: JSTJ00017672
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199301140820962
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG474
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4385
Data: 07/09/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR CONST. DIR PROC CIV. DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 2.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII.
DL 498/72 DE 1972/12/09 ARTIGO 1 ARTIGO 61.
CCIV66 ARTIGO 11 ARTIGO 483 ARTIGO 562 ARTIGO 592 N1 ARTIGO 644.
CCOM888 ARTIGO 441.
DL 38523 DE 1951/11/23 ARTIGO 8 ARTIGO 10 ARTIGO 14 ARTIGO 15.
CONST89 ARTIGO 2 ARTIGO 9 D ARTIGO 63 N4.
Sumário : Em acidente de viação, simultaneamente de trabalho, a entidade patronal (pessoa colectiva de direito publico), que pagou vencimentos, pensões, assistencia medica e medicamentosa, tratamentos, transportes e dois funerais em consequencia de acidente de que foram vitimas seus funcionarios em serviço, causado exclusiva e culposamente por outrem, tem o direito de exigir dos terceiros responsaveis pelo acto lesivo o reembolso das prestações que efectuou, exercitando o direito de sub-rogação legal previsto pelo artigo 592 n. 1 do Codigo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A Autora Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento demandou, em acção que intentou nos termos do artigo 68 do Código da Estrada, os Réus A e Companhia de Seguros Fidelidade para obter a condenação deles a pagarem-lhe a quantia que indicou e que disse representar o montante dos prejuízos patrimoniais que sofreu por causa do acidente de viação que descreveu; referiu que esse acidente foi causado por culpa exclusiva do Réu A quando tripulava o camião Renault
- veículo longo - matrícula BB-... cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se achava transferida, por contrato de seguro até montante ilimitado, para a demandada Fidelidade.
A Autora articulou que, nesse acidente, ficou praticamente destruída a sua viatura MG-..., que morreu o motorista dela e que, dos outros dois ocupantes, um morreu e outro ficou ferido; todos os sinistrados eram seus funcionários.
A Autora enumera os danos sofridos, diz ter direito de regresso relativamente aos encargos já assumidos e a assumir, encargos esses que diz serem da responsabilidade dos demandados.
Os Réus contestaram. A Fidelidade excepcionou a ilegitimidade da Autora afirmando que ela é um estabelecimento dependente do Estado Maior do Exército, que ela é Estado e que os seus funcionários são subscritores da Caixa Geral de Aposentações; sustenta que a situação descrita pela Autora não consubstancia um caso de subrogação legal susceptível de subsumir-se no artigo 592 n. 1 do Código Civil ou em qualquer lei especial e que, por isso, os pagamentos que a Autora haja efectuado não lhe conferem nenhum direito de regresso.
A Autora respondeu à excepção e afirmou que a situação descrita configura um caso de subrogação legal no direito do credor - artigo 592 n. 1 do Código Civil.
No saneador julgou-se improcedente a excepção invocada; a Fidelidade agravou dessa decisão, mas deixou desertar o recurso.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente: a
Ré Fidelidade foi condenada a pagar à Autora a quantia de 6145681 escudos e 50 centavos, com juros desde a citação; o réu A foi absolvido do pedido.
A demandada Fidelidade apelou da sentença, mas o
Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância.
A Fidelidade pediu revista do acórdão e, em sua alegação, apresentou as conclusões seguintes:
A - O ente público que paga pensões ou outras quantias ao abrigo do Decreto-Lei 38523, não age como terceiro, mas sim como titular directo e único de uma obrigação a que está vinculado por imperativo legal.
B - Ao efectuar qualquer pagamento ao abrigo do Decreto-Lei 38523, não assiste ao Estado o direito de subrogação por lhe não ser aplicável o regime previsto no artigo 7 da Lei 1942, quando tal sucede, o Estado não se converte em terceiro, ou seja, em lesado.
C - O Estado não pode reclamar, do culpado do acidente, as verbas que despendeu com os seus funcionários, quer a título de pensões quer a título de vencimento, sejam quais forem os seus beneficiários.
D - Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no artigo 592 n. 1 do Código Civil e no Decreto-Lei 38523 de 31 de Novembro de 1951.
Contra-alegando, a recorrida pediu a manutenção do acórdão recorrido porque a Autora tem interesse directo e legítimo em não deixar que um seu empregado e duas viúvas e filhos de outros dois empregados seus falecidos num acidente de viação - que também foi um acidente em serviço - fiquem sem meios de subsistência por falta do pagamento da indemnização devida pelos civilmente responsáveis. É secundária a responsabilidade da recorrida - enquanto organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, face ao disposto no artigo 29 do Decreto-Lei 38523 - e, por isso, ela pode reclamar, dos civilmente responsáveis, o reembolso do que houver pago por causa do acidente até porque, a não ser assim, os civilmente responsáveis nada teriam que pagar pois outrens (no caso a Autora) prestava aquilo que face ao disposto no artigo 483 do Código Civil, a eles cumpria satisfazer; a situação descrita configura um caso de subrogação legal nos direitos dos credores, nos termos do artigo 592 n. 1 do Código Civil.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias consideraram provado:
1 - No dia 25 de Fevereiro de 1983, cerca das 11 horas e 45 minutos, na intersecção da Avenida Dr. Alfredo Bensaúde com a Rua ..., próximo de Sacavém, ocorreu uma colisão entre a viatura militar de matrícula MG-67-47 da Autora e o camião Renault, veículo longo, de matrícula BB-06-47, conduzido por
A e pertencente a "Monumar - Mármores e Granitos Lda".
2 - A viatura da Autora era conduzida pelo motorista
B, funcionário da Autora e na mesma viatura viajavam C e D, funcionários da Autora.
3 - Esses funcionários regressavam de uma saída em serviço.
4 - A viatura da Autora rodava na Avenida Dr. Alfredo Bensaúde, no sentido poente-nascente, na sua mão de trânsito e em velocidade moderada e o camião tripulado pelo A rodava na mesma avenida, no sentido nascente-poente e à velocidade de 60 Km/H.
5 - Atrás da viatura da Autora seguiu uma outra, de marca Land Rover, com a matrícula HP-....
6 - Antes de ocorrer a colisão o camião iniciou uma manobra de ultrapassagem a uma viatura pesada e, ao ultrapassar esta viatura pesada, o camião conduzido pelo A invadiu a faixa de rodagem da avenida e aproximou-se da intersecção desta com a rua....
7 - A manobra de ultrapassagem foi iniciada antes da intersecção da avenida com a rua ..., no local onde, à direita do sentido de marcha do camião, existe uma rua estreita e imperceptível.
8 - Nesse momento encontrava-se parada na referida intercepção a viatura ligeira Datsun matrícula DN-..., com o indicador de direcção a funcionar, sinalizando que iria virar para a Rua ....
9 - Na eminência de uma colisão, o A guinou o camião que conduzia, totalmente para a esquerda do seu sentido de marcha.
10 - A ultrapassagem iniciada pelo A foi feita sem cautela e com desatenção ao trânsito, em consequência disso, o camião obstruiu por completo a faixa de rodagem descendente e colidiu com a viatura da Autora.
11 - A colisão violenta entre o camião e a viatura da
Autora deu-se entre a frente lateral do camião e a frente lateral esquerda do veículo da Autora.
12 - A viatura da Autora ficou presa na parte lateral direita do camião e foi arrastada por este por cerca de
20 metros enquanto rodava cerca de 180 graus e era quase completamente esmagada pelo camião.
13 - O camião interrompeu a sua marcha 9,30 metros do local da colisão, depois de ter galgado o passeio da sua contra mão derrubando um marco ali existente e depois ter atravessado toda a faixa de rodagem da rua ..., imobilizando-se junto ao jardim adjacente ao respectivo passeio, tendo-se desprendido do veículo da Autora no momento em que derrubou o marco já referido.
14 - No momento da colisão caía uma chuva miudinha e o piso da avenida estava molhado.
15 - O piso da avenida é alcatroado, encontrava-se em bom estado e a faixa de rodagem tem dezoito metros de largura, duas faixas de rodagem e dois sentidos.
16 - Da colisão resultaram as mortes do motorista e de um dos tripulantes do veículo da Autora e ferimentos graves em C que seguia no veículo.
17 - Em consequência da colisão, a viatura da Autora ficou praticamente destruída sendo impraticável a sua reparação; o seu prejuízo foi avaliado em 140000 escudos.
18 - Em consequência do sinistro a Autora pagou à viúva do B as quantias descriminadas nos documentos de folhas 66 e 98 e pagou à viúva do
D as quantias descriminadas nos documentos de folhas 65 e 97.
19 - A Autora despendeu quantia não apurada com os funerais do B e D.
20 - A Autora despendeu 22261 escudos e 50 centavos em medicamentos para o C conforme documento de folhas 67 e, em transportes, em ambulâncias e táxis da residência dele para exames e consultas médicas, despendeu 108560 escudos, conforme documento de folhas 67 e, em exames e consultas médicas, despendeu 27060 escudos - mesmo documento.
21 - A Autora pagou ao C, desde 1 de
Janeiro de 1988 até 1 de Março de 1988, 99200 escudos, conforme documento de folhas 69.
22 - "Monumar - Mármores e Granitos Lda" tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a recorrente, pela apólice
5020731 - folhas 21 a 24.
23 - O A é de remediada situação económica e a ora recorrente goza de salvabilidade económica.
O n. 1 do artigo 592 do Código Civil determina que o terceiro que cumpre a obrigação ficará subrogado nos direitos do credor se estiver directamente interessado na satisfação do crédito.
No caso em apreço está esclarecido que o evento de que resultou a morte dos dois funcionários da Autora e ferimentos em um outro funcionário dela, foi, simultâneamente, um acidente de serviço e um acidente de viação e que esse acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo pertencente à seguradora da Ré Fidelidade.
Acha-se consagrado na lei o princípio básico de que quem, com culpa, viola os direitos de outrém, se constitui na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação - artigo 483 do Código
Civil - e que esse objectivo será realizado quando o lesante restitua o lesado na situação que existiria se o evento danoso não tivesse ocorrido - artigo 562, também do Código Civil. Isto vale por dizer que ao lesante cumpre prestar uma indemnização que esgote a totalidade dos prejuízos sofridos pelo lesado.
Assim, a lei manda que o lesante seja o primeiro e principal responsável pelo ressarcimento dos prejuízos emergentes do evento que ele, com culpa, causou.
Se, por hipótese, o lesado tiver contratado com uma qualquer entidade um esquema de segurança ou de assistência, para lhe valer em caso de acidente, surgido este, essa entidade será chamada a intervir e suportará os encargos que, do evento, resultaram para o lesado. E essa entidade actuará porque, contratualmente, a tal se comprometeu; ela actua porque tem um interesse directo na satisfação da prestação devida ao lesado. Mas se esse evento danoso tiver sido culposamente causado por um terceiro, então, para efeitos de ressarcimento dos prejuízos dele emergentes, a responsabilidade dessa entidade, além de não ter a feição globalizante que assume aquela do terceiro que, com culpa, causa o facto, não afasta nem permite ignorar que esse terceiro é que é o principal responsável pelas consequências do facto; o que sucede
é que essa entidade actuará rápidamente de molde a garantir que, de imediato, sejam satisfeitas as prestações que a eclosão do evento danoso tornou necessárias para o lesado; esta circunstância, porém, não subverte nem desfigura o carácter de secundariedade que reveste a responsabilização desta entidade, relativamente aquela do causador do acidente, que é o primeiro e principal responsável pelas consequências dele emergentes.
Porque o evento danoso se fixou devendo o facto culposo de terceiro e porque essa entidade era directamente interessada na satisfação do crédito, a lei, mediante o instituto da subrogação, faculta-lhe o direito de haver do lesante aquilo que despendeu - genéricamente, o artigo 592 n. 1 do Código Civil e, especialmente, para os seguradores, o artigo 441 do Código Comercial e - embora num diferente condicionalismo - para o fiador - artigo 644 do Código Civil.
E as coisas não podem passar-se diferentemente quando o esquema de assistência e segurança exista e actue, não por virtude de um contrato para esse efeito especificamente factuado pelo lesado, mas, directamente da lei.
Ficou esclarecido nos ns. 18, 19, 20 e 21 supra que a recorrida efectuou pagamentos por vencimentos, por pensões, por despesas de assistência médica, medicamentosa e de tratamentos, e de transportes e com dois funerais, tudo em consequência da eclosão do acidente descrito nos autos.
Ora assim actuando a requerida - que não é Estado mas que como a recorrente aceita, é uma pessoa colectiva de direito público - mais não fez que dar satisfação às determinações que se prescrevem nos artigos 8, 10, 14 e
15 do Decreto-Lei 38523 de 23 de Novembro de 1951.
E que os deveres de protecção e assistência dos cidadãos são obrigação legal do Estado, não pode duvidar-se face ao preceituado nos artigos 2, 9 d) e 63 n. 4 da Constituição da República. Por isso, quando o
Estado, a expensas suas, proporciona e garante indemnizações, pensões, subsídios e propícia meios clínicos e cirúrgicos que foram tornados necessários por virtude de um evento lesivo, ele, Estado está a cumprir uma obrigação que lhe assiste, ele é directamente interessado na satisfação dessa prestação.
Isto é assim para o comum dos cidadãos e é - o também relativamente aquele cidadão que, por virtude de uma relação laboral, seja servidor do Estado ou de uma pessoa colectiva de direito público - veja-se o Decreto-Lei 38523.
Mas também aqui, se há um primeiro responsável pelo facto lesivo de um funcionário da Administração - e a cuja reparação o Estado ocorreu - a responsabilização deste assume a mesma feição de responsabilidade secundária relativamente à daquele.
Por isto, como a recorrida pagou os aludidos vencimentos, pensões, subsídios e despesas médicas, medicamentosa, de tratamentos etc, e lhe assistia a obrigação de os proporcionar, tem o direito de exigir do responsável pelo evento lesivo o reembolso do valor das prestações que efectuou, tem o direito de exercitar a subrogação legal prevista no artigo 592 n. 1 do
Código Civil.
E o facto das vítimas no acidente versado nos autos serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações
(artigo 1 do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei
498/72 de 9 de Dezembro - não altera, a nosso ver, os dados do problema porque se mantém a responsabilidade do culposo causador do acidente e porque, relativamente a ela, a responsabilidade da recorrida - sendo própria
- continua a ser subsidiária.
E na base XXXVII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 - que versa sobre o direito que assiste aos trabalhadores relativamente aos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - estabelece-se que, se o acidente for causado por terceiros o direito
à reparação não prejudica o direito de acção contra esses terceiros "nos termos da lei geral", o mesmo se estabelecendo no artigo 61 do Estatuto da Aposentação, a propósito da aposentação extraordinária.
O facto de, no caso em apreço a recorrida se achar vinculada a pagar as pensões e as outras quantias que ela satisfez e de ela agir por força do preceituado no Decreto-Lei 38523, não a torna titular exclusiva dessa obrigação; em parte alguma se postergou o princípio geral consignado no artigo 483 do Código Civil; existe um obrigado principal e a responsabilização da recorrida, se bem que imediata e directa, não deixa de assumir o carácter de secundariedade que já se referiu.
Pensamos que não adianta dizer, o que por virtude dos pagamentos efectuados, o Estado (e a recorrida) se não convertem em terceiros, em lesados.
É que foi por facto lesivo de outrém que a recorrida suportou aquelas despesas; sem aquela ocorrência a recorrida não teria sido chamada a suportar nem suportaria aquelas despesas; foi a acção inopinada e culposa dum terceiro que veio alterar o normal decurso da relação laboral existente.
Não é razoável nem justo verificar-se a situação ocorrida nos autos com aquela outra onde o acidente de trabalho aconteça sem a intervenção culposa de terceiro; aqui sim, o Estado (ou o ente público) satisfarão pensões e o mais que devido for, como únicos titulares dessa obrigação a que, legalmente, estão vinculados.
Sufragar a tese da recorrente implicaria cair-se na situação estranha e mesmo escandalosa de, sem nenhuma justificação, se liberar da obrigação de indemnizar quem foi o principal responsável pelo surgimento dessa mesma situação e deixar que outrém pagasse aquilo que ele devia satisfazer.
Em face do exposto pensamos que, porque a recorrida era directamente interessada na satisfação do crédito, o n.
1 do artigo 592 do Código Civil lhe fornece, pelo instituto da subrogação legal, o suporte bastante para a pretensão que ela ajuizou.
Quando assim se não entendesse, sempre seria possível encontrar no artigo 61 n. 3 do Estatuto da Aposentação apoio legal para ela. E se se argumentar que o direito
(de regresso) ali facultado tem duplamente carácter excepcional - já pela sua própria natureza, já por respeitar à aposentação extraordinária - e que, por isso, é insusceptível de aplicação analógica, sempre poderia dizer-se que as normas excepcionais são passíveis de interpretação extensiva (artigo 11 do
Código Civil) e que, no caso em apreço convergem as razões e os interesses que levaram o legislador a consagrar aquele direito. E, como é sabido, a todo o direito tem de corresponder, excepto quando a lei determine o contrário, uma acção destinada a fazê-lo valer (artigo 2 do Código de Processo Civil).
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente.
Pelo exposto, acordam os juizes neste Supremo Tribunal em, negando a revista, confirmar o acórdão recorrido, com custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993.
Costa Raposo,
Baltazar Coelho,
Figueiredo de Sousa.