Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081473
Nº Convencional: JSTJ00015190
Relator: MAXIMO GUIMARÃES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
MATERIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199204020814732
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1223
Data: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O enriquecimento sem causa, para ser verificado, de acordo com o disposto no artigo 473 do Codigo Civil, tem de ter por suporte factico a prova dos seguintes requisitos: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro, e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada.
II - Os factos compreendidos em declaração contida em documentos meramente particulares, cuja autoria não foi impugnada, so se consideram provados na medida em que forem contrarios aos interesses do declarante (artigo 376 n. 2 do Codigo Civil).
III - Não se mostrando os documentos em tais condições, tem eles de se considerar como meros elementos probatorios, a valorar conjuntamente com a demais prova oferecida.
IV - Assim, com base neles, não pode o Supremo Tribunal de Justiça usar dos poderes referidos no n. 2 (final) do artigo 729 em conexão com o n. 2 (ultima parte) do artigo
722 do Codigo de Processo Civil, ou seja, alterar a materia de facto dada por assente nas instancias.