Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
Descritores: | PACTO DE PREFERÊNCIA INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
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Nº do Documento: | SJ200506160011787 | ||
Data do Acordão: | 06/16/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 3754/04 | ||
Data: | 11/18/2004 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
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Sumário : | 1. Pacto de preferência é o contrato pelo qual alguém assume a obrigação de, em igualdade de condições, escolher determinada pessoa (a outra parte ou terceiro) como seu contraente, no caso de se decidir a celebrar certo negócio. 2. No pacto de preferência o obrigado à preferência está adstrito a uma prestação que consiste em escolher o titular do direito de preferência para contraparte, caso decida efectuar o contrato a que a relação de preferência se reporta (e o preferente se disponha a contratar nos termos em que terceiro o faria). 3. Sendo o contrato de preferência limitado à celebração pelo obrigado de determinado negócio jurídico com relação a certos bens ou interesses - aqueles que constam do pacto - não existe a obrigação de comunicar à contraparte o projecto de negócio, nem se o contrato que o obrigado realizar for outro que não o constante do contrato de preferência, nem se os bens forem diversos dos contratualmente definidos. 4. Na interpretação normativa e na qualificação dos negócios jurídicos o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não se lhe impondo, designadamente, a designação ou nomen juris que as partes atribuam a um acordo negocial,. 6. E isto mais se justifica no caso dos negócios formais, como a compra e venda de imóveis - que é um negócio solene, sujeito a escritura pública, formalidade ad substantiam de cuja omissão advém a respectiva nulidade - em que outro sentido interpretativo só podia ser eleito se tivesse um mínimo de correspondência no texto do documento por meio do qual o contrato foi celebrado. 11. No pacto de preferência sem eficácia real o incumprimento apenas obriga o obrigado à preferência a indemnizar o preferente pelos prejuízos que lhe advierem da violação do pacto. 12. A aparente contradição entre os arts. 564º, nº 2 e 566º, nº 3, do Código Civil, resolve-se no sentido de que a fixação da indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante da indemnização haja de ser determinado. 13. Por isso, deverá deixar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos patrimoniais presentes e futuros, relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo. 14. Se os autores celebraram um pacto de preferência com relação à venda de 30 lotes de terreno de uma urbanização que o marido idealizou e levou a efeito e à qual tem dedicado durante anos a sua energia, com a convicção e o sentimento de que deixará uma obra para lá da sua morte (clausulado num negócio em que deram ao obrigado à preferência tais lotes como dação em cumprimento, convictos de que iriam reaver os prédios quando a obrigada à preferência decidisse vendê-los, tendo sido por sua iniciativa que no contrato ficou expressa a cláusula pactícia) viram alienados tais lotes a terceiro por incumprimento do pacto, com o que ficaram desgostosos e revoltados, é justa e equitativa a atribuição de uma indemnização de 5.000 Euros para compensar os danos não patrimoniais que sofreram. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, acção declarativa sob a forma ordinária, contra "C", "D - Gestão Imobiliária, SA" e "E - Gestão Imobiliária e Investimentos, SA", pedindo: a) a condenação das rés no reconhecimento de que os autores, por força e nos termos da dação em cumprimento que fizeram à 1ª ré "C", em 10 de Dezembro de 1987, ficaram com um direito de preferência na venda que a mesma ré viesse a fazer dos 30 prédios dados em cumprimento; b) a declaração de que os autores têm o direito de haverem para si, como preferentes, os 30 prédios vendidos pela 1ª à 2ª ré "D" por escritura pública outorgada no dia 20 de Maio de 1999, no Cartório Notarial de S. João da Madeira e que haviam sido dados em cumprimento pelos autores à 1ª ré pela escritura de 10/12/87; c) a declaração de que a venda feita pela 2ª à 3ª ré "E" é nula ou ineficaz e de nenhum efeito em relação aos autores por virtude da procedência do pedido anterior; d) a condenação da 2ª ré "D" a reconhecer o direito de preferência dos autores e, em consequência, a abrir mão e a entregar-lhes os referidos 30 prédios em questão, livres de quaisquer ónus ou encargos, mediante o recebimento da quantia de 41.250.000$00, correspondente ao preço de compra dos 30 prédios ou parcelas de terreno destinadas à construção identificadas na petição inicial, sitas no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, cada uma delas registada a favor da vendedora "C" pela inscrição G-2, com uma servidão negativa a favor do prédio descrito sob o número 75291 do livro B-193 (prédio mãe), consistente no encargo de não exploração de água por qualquer forma nos prédios servientes, tendo registada uma autorização de loteamento pela inscrição F-1, das descrições 2087 da Freguesia de S. João de Ver e 530 da Freguesia de São Jorge - acrescida de 478.840$00 do custo da escritura e de 139.250$00 do custo do registo predial; e) a condenação da 3ª ré a reconhecer a nulidade e a ineficácia da venda que lhe foi feita pela 2ª, por virtude da procedência do pedido formulado pelos autores contra esta última ("D"); f) - a condenação da 3ª ré, na sequência da procedência da acção de preferência, a abrir mão e a entregar os referidos 30 prédios em questão aos autores, livres de quaisquer ónus ou encargos; g) a condenação da 3ª ré "E", por virtude da procedência do pedido formulado na alínea c) supra, a abster-se de revender, onerar ou celebrar quaisquer contratos relativamente aos prédios, bem como a abster-se da prática nos referidos 30 prédios de quaisquer actos, nomeadamente obras ou benfeitorias que não possam ser levantadas sem detrimento das mesmas e que possam alterar a configuração, desenho e estado em que se encontravam os prédios na data de 20 de Maio de 1999, quando a "C" vendeu os 30 prédios à sociedade "D", sob pena de serem feitas de má fé as obras ou benfeitorias que a 3ª ré venha a fazer naqueles 30 prédios; Para o caso de improcederem tais pedidos principais h) a condenação da ré "C" a indemnizar os autores: na quantia de 780.000.000$00, a título dos prejuízos e lucros cessantes por a ré "C" não ter dado aos autores o direito de preferência que contratualmente se obrigara a dar, impedindo-os de construírem nos 30 lotes 60 habitações cuja construção e venda permitiria aos autores obter um lucro de 780.000 contos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da notificação da réplica e até pagamento integral da indemnização, por virtude do incumprimento contratual da ré "C", decorrente de não ter concedido aos autores o direito de preferência na venda daqueles 30 lotes à 2ª ré, o que se obrigara contratualmente a fazer; na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença e referente à indemnização que for devida aos autores por todos os prejuízos ainda não determinados nem determináveis, que os autores sofram, conexionados ou que sejam efeito da violação contratual cometida pela ré "C", ao não dar o direito de preferência aos autores na dita venda dos referidos 30 lotes ou prédios; na quantia de 100.000 contos, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos autores, por causa da violação contratual da mesma ré, ao não lhes dar o direito de preferência na aludida venda dos referidos 30 lotes ou prédios. Para tanto alegaram, em síntese, que: - por força de contrato de dação em cumprimento, celebrado em 10/12/87, transmitiram à 1ª ré "C" a propriedade de 30 lotes de terreno para construção urbana, a que foi atribuído o valor de 45.000 contos, assim procedendo à liquidação de parte de um empréstimo que junto daquela haviam contraído, sendo que naquele contrato de 10/12/87 a mesma "C" obrigou-se, caso viesse a vender todos ou algum desses lotes de terreno, a dar-lhes preferência, comunicando-lhes as condições da respectiva alienação; - a "C", através de escritura celebrada em 20/05/99, vendeu à 2ª ré "D", pelo preço de 41.250 contos, os aludidos 30 lotes de terreno, sem que antecipadamente lhes tivesse oferecido a preferência a que tinham direito, tendo, por sua vez, aquela ré "D", na mesma data, vendido os mesmo lotes à ré "E". Citadas as rés para os termos da acção, todas apresentaram contestação. As rés C e D, apresentando defesa conjunta, argumentaram, em síntese, não assistir aos autores o direito de preferência invocado, posto o acto em que aqueles se sustentavam para desencadear os pedidos inicialmente formulados não corresponder a uma verdadeira compra e venda, antes representando um acto formal de transferência de activos dentro do "Grupo - C", quanto era certo o preço na respectiva escritura fixado corresponder a um valor meramente contabilístico de tais lotes de terreno, sendo manifestamente inferior ao seu valor real, como decorria desde logo do confronto com os valores fixados na escritura que formalizou a transferência desses lotes para a ré "E". A ré "E" defendeu-se por impugnação, negando grande parte dos factos alegados no articulado inicial por não serem do seu conhecimento pessoal, e sustentando ainda, no essencial, nunca lhe ter sido dado conhecimento do invocado direito de preferência, sendo estranha à convenção que estabeleceu a respectiva obrigação sobre a ré "C", não podendo assim tal direito ser-lhe oposto. Deduziu, ainda, reconvenção, peticionando a condenação dos autores a pagar-lhe todas as quantias que despender até à decisão e inerentes à construção em curso dos edifícios nos lotes adquiridos, além do preço efectivamente pago pelos lotes, sisa correspondente, custo dos projectos de licenciamento e licenças administrativas, registos, benfeitorias ou construções aí edificadas, cujo montante nesta data não é possível liquidar, e assim se relega para execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 661, n° 2 do CPC. Fundamentou tal pretensão na circunstância de ter pago a quantia de 70.000 contos na aquisição dos referidos lotes à 2ª ré "D", com encargos decorrentes da celebração da respectiva escritura, assim como na efectivação de benfeitorias nos lotes que os autores pretendem reaver. Replicaram os autores, rejeitando as teses desenvolvidas nas contestações para a improcedência dos pedidos por si deduzidos, mais aduzindo factualidade no sentido de justificarem a verificação de danos de ordem patrimonial e não patrimonial que suportaram e continuarão a suportar, por força da prática do acto praticado pela ré "C" de realizar a transferência dos mencionados lotes a favor da "D", sem que previamente lhes tivesse oferecido a preferência a que tinham direito. Treplicaram ainda todas as rés, invocando a inadmissibilidade da réplica, bem como do pedido subsidiário nela deduzido pelos autores, mais tendo impugnado a materialidade em tal articulado alegada. Findos os articulados e demonstrada a efectivação do registo da acção, veio a ser proferido despacho a admitir o pedido reconvencional deduzido pela ré "E", assim como o articulado de réplica, com o consequente pedido subsidiário aditado pelos autores, tendo-se ainda procedido à correcção do valor da acção. Subsequentemente, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação. Já em fase de instrução do processo vieram as rés "C" e "D" requerer, entre o mais, que, para prova dos quesitos 1º, 10° e 33º da base instrutória, fossem os autores notificados para indicar "quais os lotes, de entre os mais de 330 em que foi fraccionado o imóvel que denominam de Quinta do Areeiro, que ainda lhe pertencem; quais desses lotes têm construções já implantadas ou em execução e quais os lotes em que construíram e venderam já" e, na hipótese de uma resposta positiva às duas últimas questões, a sua notificação para "juntarem cópia do seu IRS relativo aos anos seguintes àqueles a que respeitam a execução das obras e a venda dos respectivos imóveis". Sobre a pretensão assim formulada veio a recair despacho a denegá-la, com o fundamento de que não se estava diante de um verdadeiro requerimento de prova, antes diante de meras questões ou esclarecimentos colocados aos autores, para além de caber a estes últimos o ónus da prova dos factos relacionados com os quesitos em referência e com os factos que poderiam derivar das declarações de IRS. Do assim decidido interpuseram aquelas rés recurso de agravo, que foi recebido para subir a final. Prosseguiram os autos, realizando-se audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos, proferindo-se decisão sobra a matéria de facto controvertida. Foi, depois, proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos principais deduzidos pelos autores contra as rés, sendo estas absolvidas dos mesmos, e, nessa medida, prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional formulado pela ré "E", mas, por outro lado, julgando parcialmente procedentes os pedidos subsidiários deduzidos pelos autores contra a ré "C", condenou esta a pagar àqueles a quantia global de 1.386.279,57 Euros, sendo 1.336.279,57 Euros a título de danos patrimoniais e 50.000 Euros de danos não patrimoniais, quantia aquela acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da réplica até integral pagamento daquele primeiro montante. Apelaram os autores (que, todavia, vieram a desistir do recurso) e as rés "C" e "E". O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 18 de Novembro de 2004, decidiu: a) - não dar seguimento ao recurso interposto da sentença pela "E"; b) negar provimento ao agravo interposto pelas rés "C" e "D"; c) julgar procedente a apelação e, nessa medida, alterando o sentenciado, absolver a ré "C" do pedido indemnizatório contra a mesma deduzido pelos autores. Inconformados interpuseram os autores recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, com a substituição do mesmo por outro que confirme a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, condenando a "C" nos moldes ali plasmados. Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado. CONCLUSÕES DOS RECORRENTES Nas alegações da revista formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A decisão recorrida baseou-se em factos que em momento algum foram dados como provados nos presentes autos, extrapolando, em muito, o que resulta da matéria factual dada como assente. 2. A principal questão a que importa responder, e cuja resposta ditará a sorte do presente recurso, consiste em saber se a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que a Relação manteve inalterável, legitima a conclusão de direito extraída da existência de um negócio simulado e de um outro dissimulado. 3. Nos termos plasmados no acórdão recorrido, o que determinou a absolvição da "C" do pedido indemnizatório formulado foi o facto de não ter existido qualquer compra e venda entre a "C" e a "D", mas um outro negócio, ali qualificado de cisão-fusão, não assistindo aos recorrentes, por força dessa qualificação, qualquer direito de preferência, nem tão pouco qualquer indemnização pela violação do mesmo. 4. Mesmo após uma leitura cuidada e pormenorizada do acórdão e da factualidade tida como assente, não conseguem os ora recorrentes determinar, de entre os factos considerados provados, quais aqueles em que os Ex.mos Desembargadores se apoiam para defender a tese e entendimentos ali plasmados, pois que nenhum facto existe que permita retirar e chegar às conclusões a que chegaram os Venerandos Desembargadores. 5. Os factos tidos como assentes confirmam precisamente o oposto do defendido no acórdão em crise. 6. Em momento algum dos factos tidos como assentes e definitivamente fixados é afirmado, ou sequer pressuposto: a) que o negócio que a recorrida "C" e a "D" quiseram verdadeiramente celebrar foi outro qualquer que não uma compra e venda; b) que o escopo da C não foi celebrar com a D um contrato de compra e venda, conforme defende o Prof. Henrique Mesquita no seu Parecer); c) que nem a "C" quis vender os lotes de terreno, nem a D os quis comprar. 7. Na matéria de facto considerada assente apenas se diz que a comercialização dos 30 lotes passou a estar afecta à "D" e que a "C" formalizou a transferência dos mesmos mediante escritura de "compra e venda". Isto e nada mais. 8. As conclusões a que os Ex.mos Desembargadores chegaram não têm qualquer apoio e sustentação nos factos provados. 9. Importa também analisar outra questão que se prende com a existência ou não de um qualquer negócio simulado, na forma de simulação relativa. 10. Nada na matéria factual assente permite retirar tal conclusão, desde logo porque em momento algum dos mesmos resultam os requisitos da simulação, a saber; a) divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante; b) acordo entre declarante e declaratário (pactum simulationis); c) intuito de enganar terceiros (art° 240°, n ° 1. do C Civil). 11. A "C" apenas refere não ter pretendido aquele negócio, não resultando tal facto provado dos autos. 12. Nem a "C" nem a "D" afirmaram ou determinaram em momento algum qual o negócio jurídico que pretendiam. 13. Juridicamente podíamos estar perante um situação qualificável como de simulação, simulação relativa, caso em que o negócio celebrado colorem habet, substantiam vere alteram; neste caso, subjaz ao negócio ostensivo ou aparente um outro, latente, encoberto, dissimulado, que é o verdadeiramente querido pelas partes. 14. Não obstante a "C" se debater com tal argumento, tendo sido também este o argumento aduzido no Parecer do Prof. Henrique Mesquita e colhido no acórdão ora recorrido, em momento algum dos presentes autos a referida simulação e, consequentemente, a nulidade do contrato de compra e venda, foi arguida ou invocada pela "C" ou por qualquer interessado ou, sequer, declarada oficiosamente pelo Tribunal (art. 242°, n° 1 e 286°, ambos do C.Civil). 15. Para que fosse legítimo concluir nos moldes em que o fez o acórdão da Relação era condição sine qua non que a referida simulação ou fosse arguida pelos simuladores entre si (C e D) concluindo-se e pedindo-se a declaração de nulidade do negócio simulado - supostamente a compra e venda (art. 240º, n° 2, do C.Civil) - e a validade do negócio dissimulado - supostamente a cisão-fusão - ou que a mesma fosse declarada ex officio pelo Tribunal. 16. Para tal era igualmente necessário que tais factos constassem e resultassem da matéria de facto dada como assente e que o Tribunal de 1ª instância tivesse concluído pela existência de simulação e, consequentemente, tivesse na prolação da sentença, declarado a nulidade do negócio simulado e a validade do negócio dissimulado. 17. Em momento algum e por nenhuma das partes, é invocada a simulação e pedida a consequente declaração de nulidade do contrato de "compra e venda" e a validade da "cisão-fusão", sendo que esta figura só aparece em sede de recurso, no Parecer junto aos autos pela "C" e no acórdão recorrido. 18. Ainda que de conhecimento oficioso a alegada simulação e nulidade não foram declaradas pelo Tribunal, pelo que não pode em momento algum concluir-se pela existência das mesmas. 19. Porque nenhuma simulação resulta alegada, provada ou declarada nos autos, nada há que ponha em crise o declarado na escritura pública: o negócio que as partes celebraram foi uma compra e venda, nada mais. (Repete-se, só assim não seria se, alegada a simulação, tal negócio fosse declarado nulo, e fosse considerado válido o negócio dissimulado). 20. No que ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado respeita, quando invocados pelos simuladores, não é admissível prova testemunhal (art. 394º, n°s 1 e 2, do C. Civil), sendo igualmente certo que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351º do C. Civil). 21. Do acórdão recorrido resulta que o mesmo conclui da forma como conclui, com fundamento em que houve uma simulação relativa. 22. Pela própria formulação e redacção dada ao acórdão, conclui-se que os Ex.mos Desembargadores só chegaram àquelas conclusões, socorrendo-se de presunções, ou seja, tirando ilações de factos conhecidos para firmar um facto desconhecido (art. 349º do C Civil). 23. Houve, pois, o recurso a presunções judiciais, pois que, apoiando-se em factos que entenderam ser conhecidos, retiraram conclusões e ilações para afirmar e firmar um facto desconhecido, ou seja, os Ex.mos Desembargadores socorreram-se de certos factos e regras da experiência para concluírem que aqueles denunciam a existência de um outro facto. 24. Estando todo o raciocínio dos Ex.mos Desembargadores assente na existência de simulação (o que não se admite) não é possível o recurso a presunções simples, naturais, judiciais ou hominis, pelo que também aqui falece a lógica argumentativa utilizada no acórdão. 25. De qualquer modo, e mesmo que o recurso às presunções judiciais fosse admitido, o Supremo Tribunal de Justiça só pode decidir no sentido de que a Relação não podia fazer, como fez, uso de quaisquer presunções, pois que não pode nunca a Relação, ou qualquer outra instância, retirar uma ilação de um facto que não consta da materialidade tida como assente, isto é, na dedução de uma qualquer ilação tem obrigatoriamente que haver um mínimo de lógica, de coerência lógica, que não existe quando o facto base em que assenta e se apoia não consta como sendo um facto provado. 26. Sem prescindir de tudo o que se deixou dito, mas a admitir que tal possa ser possível, necessário se torna saber qual a validade a atribuir ao pretenso negócio "dissimulado" "cisão-fusão" e que, segundo o Parecer e o acórdão da Relação terá permitido a transferência dos 30 lotes de terreno em causa para a titularidade da "D", para então se poder concluir (ou não) como o fizeram os Ex.mos Desembargadores. 27. Nunca e em momento algum a "C" e/ou a "D" dizem ter querido realizar qualquer cisão-fusão, pelo que, a avançar-se com esta hipótese, está a saber-se mais do que os próprios intervenientes no negócio. 28. Como decorre do disposto no art. 241° do Código Civil, tratando-se de simulação relativa, a lei admite a validade do negócio dissimulado: uma vez desvendada a simulação, abstrai-se do negócio jurídico simulado, que é nulo, e atende-se ao negócio real, oculto, de tal modo que, prevalecendo o que na realidade se quis e fez sobre o que simuladamente se concebeu, o acto dissimulado, vindo à superfície, fica sujeito ao regime que lhe é próprio, como se tivesse sido celebrado às claras, tendo pois, valor jurídico, salvo se, por qualquer razão, for nulo, como será o caso se não revestir a forma legal, ou anulável. 29. Várias são as modalidades de cisão, sendo uma delas a de cisão-fusão, sendo esta a que é apontada pelo acórdão recorrido como sendo o negócio querido pelas partes. 30. Ao negócio de cisão, nomeadamente à cisão-fusão, é de aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente à fusão (art. 120º do Código das Sociedades Comerciais), nomeadamente no que respeita à necessidade de celebração de escritura pública, à publicidade e ao registo da operação negocial, o que, face aos presentes autos, se desconhece por completo e em absoluto se existiu ou não, pelo que, e não existindo qualquer referência a este facto nos autos não pode concluir-se pela existência e validade de qualquer negócio de cisão-fusão. 31. Para que se possa falar validamente de um negócio de cisão (aqui, na modalidade de cisão-fusão), era necessário a elaboração de um projecto de cisão do qual deveriam constar, entre outros, os elementos previstos no art. 119° do CSC, não resultando dos presentes autos que tenha sido elaborado qualquer projecto de cisão, pelo que, também neste aspecto, não pode concluir-se pela existência do mesmo. 32. Mesmo a admitir-se que a operação negocial querida pela C e pela D foi uma cisão-fusão, admitindo-se ser este o negócio dissimulado, nunca o mesmo poderia ser considerado válido, não sendo portanto lícito nem legítimo retirarem-se as conclusões tal qual foram retiradas pelos Ex.mos Desembargadores, falecendo pois, também aqui, qualquer razão ao acórdão recorrido. 33. O contrato de dação em cumprimento dos 30 lotes em causa celebrado entre a "C" e os ora recorrentes teve lugar no ano de 1987. Em 1994, foi constituída a "D", altura em já os 30 lotes figuravam na titularidade da "C". A ser assim, porque não foram os 30 lotes destacados do património da C e transferidos para a nova sociedade a constituir (D) já em 1994? Também aqui, e da factualidade tida como assente, não é possível dar qualquer resposta. 34. Por tudo o que se deixou exposto entendem os recorrentes que, por parte dos Ex.mos Desembargadores não foi efectuada uma correcta aplicação do direito à materialidade tida como assente, situação que a não se verificar, implicaria que a sentença proferida pelo M.mo Juiz do Tribunal de 1ª instância fosse confirmada e não revogada nos termos e moldes em que o foi pelo acórdão de que agora se recorre. 35. Ao decidir como decidiu pela absolvição da "C", o acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 664°, 2ª parte e 264° do Código de Processo Civil, arts. 242°, 286º, 394º, nº 1 e 2, 351°, todos do Código Civil e arts. 118°, 119° e 120°, todos do Código das Sociedades Comerciais. MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido fixou definitivamente a seguinte matéria fáctica: i) - existe uma urbanização no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de S. João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, a qual é conhecida por "Urbanização da Quinta do Areeiro"; ii) os autores contraíram empréstimos junto da ré "C"; iii) - em 10 de Dezembro de 1987, os autores e a ré "C", no Cartório da Nota Privativa da "C", em instrumento avulso outorgado nos termos dos Decretos-Leis nºs 35982 e 693/70, celebraram o denominado "contrato de dação em cumprimento" constante de fls. 46 a 56 dos autos; iv) - os autores, até 10 de Dezembro de 1987, eram donos de 30 prédios rústicos, cada um deles composto de uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 243 m2, todos situados dentro do espaço da "Urbanização da Quinta do Areeiro", no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de S. João de Ver, do concelho de Santa Maria da Feira; v) - os prédios mencionados no ponto anterior estavam cada um deles inscrito na matriz rústica sob parte do artigo 3.281º e descritos na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob os números 00039/110285 a 00058/110285, inclusive e 00071/110285 a 00080/110285, também inclusive, da Freguesia de São João de Ver, em nome dos autores; vi) - no "contrato de dação em cumprimento" acima mencionado os autores, em cumprimento total e parcial das obrigações emergentes dos empréstimos 1J90620 e 2J27148 que lhes haviam sido concedidos pela ré "C", declararam dar ou ceder à ré "C", que declarou aceitar, os 30 lotes ou parcelas de terreno mencionadas no ponto anterior; vii) - os 30 prédios rústicos supra mencionados encontravam-se devidamente licenciados pelo alvará de loteamento número 107 passado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira em 13/09/78 e que é o alvará referente à denominada "Urbanização da Quinta do Areeiro"; viii) - esses 30 prédios foram os únicos adquiridos pela ré "C" na "Urbanização da Quinta do Areeiro"; ix) - no referido "contrato da dação em cumprimento" a ré "C" declarou que "caso venha a proceder à venda de todos ou de qualquer dos trinta indicados prédios rústicos que, por este acto, lhe são dados em cumprimento, obriga-se a dar preferência aos segundos outorgantes (autores), comunicando-lhes nos termos legais as condições da respectiva alienação"; x) - em 20 de Maio de 1999, a ré "C" e a 2ª ré "D - Gestão Imobiliária, SA" outorgaram a escritura pública designada de "compra e venda", junta aos autos de fls. 177 a 189, na qual a ré "C" declara vender à ré "D", que declara aceitar tal venda, pelo preço global de 41.250.000$00, trinta parcelas de terreno, destinadas à construção, sitas no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de S. João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, cada uma delas registadas a favor da vendedora ré "C", pela inscrição G-2, com uma servidão negativa a favor do prédio descrito sob o número 75291 do livro B-193 (prédio mãe), consistindo no encargo de não exploração de água por qualquer forma nestes prédios servientes, registada uma autorização de loteamento pela inscrição F-1 das descrições 2087 da Freguesia de S. João de Ver e 530 da Freguesia de São Jorge; xi) - as parcelas de terreno mencionadas no ponto anterior são as referidas no ponto iv) supra; xii) - a "compra" mencionada em x) supra ficou isenta de sisa, nos termos do nº 3 do artigo 13º do Código de Sisa; xiii) - a escritura mencionada em x) custou, em termos do custo da escritura pública no Notário, 478.840$00; xiv) - o registo da propriedade dos prédios mencionados em x) e xi) supra a favor da ré "D" na Conservatória do Registo Predial, feito pela apresentação 72, custou 139.250$00; xv) - a relação das parcelas de terreno que a ré "C" declarou vender à ré "D", bem como os preços de venda de cada uma das parcelas, ficaram a constar de um documento complementar à escritura elaborado nos termos do nº 2 do artigo 64º do Código do Notariado, junto aos autos a fls. 182 a 189, e são os seguintes: 1. por 1.375.000$00, o lote 100, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0071, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.149, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 2. por 1.375.000$00, o lote 101, descrito na respectiva conservatória sob o número 0072, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.150, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 3. por 1.375.000$00, o lote 102, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0073, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.151, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 4. por 1.375.000$00, o lote 103, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0074, inscrito na matriz sob o artigo n° 3152, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 5. por 1.375.000$00, o lote 104, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0075, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.153, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 6. por 1.375.000$00, o lote 105, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0076, inscrito na matriz sob o artigo nº 3157, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 7. por 1.375.000$00, o lote 106, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0077, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.158, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 8. por 1.375.000$00, o lote 107, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0078, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.159, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 9. por 1.375.000$00, o lote 108, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0079, inscrito na matriz sob o artigo n° 3160, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 10. por 1.375.000$00, o lote 109, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0080, inscrito na matriz sob o artigo nº 3161, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 11. por 1.375.000$00, o lote 127, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0049, inscrito na matriz sob o artigo nº 3170, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 12. por 1.375.000$00, o lote 130, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0050, inscrito na matriz sob o artigo nº 3172, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 13. por 1.375.000$00, o lote 133, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0051, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.181, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, silo no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 14. por 1.375.000$00 o lote 136, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0052, inscrito na matriz sob o artigo nº 3183, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 15. por 1.375.000$00, o lote 139, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0053, inscrito na matriz sob o artigo n° 3185, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 16. por 1.375.000$00, o lote 142, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0054, inscrito na matriz sob o artigo n° 3191, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 17. por 1.375.000$00, o lote 145, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0055, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.193, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 18. por 1.375.000$00, o lote 148, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0056, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.198, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 19. por 1.375.000$00, o lote 151, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0057, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.200, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 20. por 1.375.000$00, o lote 154, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0058, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.202, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 21. por 1.375.000$00, o lote 129, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0039, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.180 com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 22. por 1.375.000$00, o lote 132, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0040, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.173, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 23. por 1.375.000$00, o lote 135, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0041, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.182, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 24. por 1.375.000$00, o lote 138, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0042, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.184, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 25. por 1.375.000$00, o lote 141, inscrito na respectiva Conservatória sob o número 0043, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.190, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 26. por 1.375.000$00, o lote 144, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0044, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.192, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 27. por 1.375.000$00, o lote 147, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0045, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.194, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 28. por 1.375.000$00, o lote 150, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0046, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.199, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 29. por 1.375.000$00, o lote 153, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0047, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.201, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 30. por 1.375.000$00, o lote 156, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0048, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.203, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; xvi) - a 1ª ré "C" não deu conhecimento aos autores da venda dos prédios, nem do projecto dessa venda, nem das condições e cláusulas do contrato de venda e não informou os autores para exercerem o direito de preferência na aquisição dos referidos prédios; xvii) - por escritura datada de 20 de Maio de 1999, intitulada "compra e venda", outorgada no Cartório Notarial do concelho de S. João da Madeira e junta a fls. 190 a 201, a ré "D - Gestão e Imobiliária, SA" declarou vender à sociedade "E -Imobiliário e Investimentos, SA", que declarou aceitar tal venda, pelo preço global de 70.000.000$00, as mesmas parcelas de terreno identificadas nos nºs 1 a 30 do ponto xv) supra, designadamente: 1. por 2.334.000$00, o lote 100, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0071, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.149, com o valor patrimonial de 1.800. 000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 2. por 2.334.000$00, o lote 101, descrito na respectiva conservatória sob o número 0072, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.150, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 3. por 2.334.000$00, o lote 102, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0073, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.151, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 4. por 2.334.000$00, o lote 103, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0074, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.152, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 5. por 2.334.000$00, o lote 104, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0075, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.153, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 6. por 2.334.000$00, o lote 105, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0076, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.157, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 7. por 2.334.000$00, o lote 106, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0077, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.158, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 8. por 2.334.000$00, o lote 107, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0078, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.159, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 9. por 2.334.000$00, o lote 108, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0079, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.160, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 10. por 2.334.000$00, o lote 109, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0080, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.161, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 11. por 2.333.000$00, o lote 127, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0049, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.170, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 12. por 2.333.000$00, o lote 130, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0050, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.172, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 13. por 2.333.000$00, o lote 133, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0051, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.181, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, silo no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 14. por 2.333.000$00 o lote 136, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0052, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.183, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 15. por 2.333.000$00, o lote 139, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0053, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.185, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 16. por 2.333.000$00, o lote 142, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0054, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.191, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 17. por 2.333.000$00, o lote 145, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0055, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.193, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 18. por 2.333.000$00, o lote 148, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0056, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.198, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 19. por 2.333.000$00, o lote 151, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0057, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.200, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 20. por 2.333.000$00, o lote 154, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0058, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.202, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 21. por 2.333.000$00, o lote 129, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0039, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.180 com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 22. por 2.333.000$00, o lote 132, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0040, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.173, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 23. por 2.333.000$00, o lote 135, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0041, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.182, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 24. por 2.333.000$00, o lote 138, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0042, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.184, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 25. por 2.333.000$00, o lote 141, inscrito na respectiva Conservatória sob o número 0043, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.190, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 26. por 2.333.000$00, o lote 144, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0044, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.192, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 27. por 2.333.000$00, o lote 147, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0045, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.194, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 28. por 2.333.000$00, o lote 150, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0046, inscrito na matriz sob o artigo nº 3.199, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 29. por 2.333.000$00, o lote 153, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0047, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.201, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; 30. por 2.333.000$00, o lote 156, descrito na respectiva Conservatória sob o número 0048, inscrito na matriz sob o artigo n° 3.203, com o valor patrimonial de 1.800.000$00, sito no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, destinado à construção urbana; xviii) - a ré "E" declarou na escritura pública mencionada no ponto anterior comprar os prédios para revenda; xix) o autor marido é um empresário em nome individual que se dedica à urbanização de terrenos, construção de edifícios, compra e revenda de prédios; xx) - no exercício desta sua actividade, o autor marido levou a efeito a "Urbanização da Quinta do Areeiro"; xxi) - desde 10 de Dezembro de 1987 até 1 de Fevereiro de 2000, os 30 prédios referidos no ponto iv) estiveram sem qualquer intervenção humana, deixando criar silvas, mato e árvores; xxii) - até ao dia 1 de Fevereiro de 2000, os autores não tiveram conhecimento de que a ré "C" pretendia vender tais prédios; xxiii) - no dia 1 de Fevereiro de 2000, os autores foram informados pelo seu filho, G, da existência nos prédios de uma máquina para limpeza do terreno; xxiv) - após o dia 1 de Fevereiro de 2000, o autor marido procurou saber se era a ré "C" quem estava a construir ou se havia "cedido" ou "vendido" algum dos prédios mencionados no ponto iv) supra; xxv) - o autor marido deslocou-se à Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira onde foi informado que constava nos registos desta Conservatória e nos documentos de apoio à inscrição desses registos que a ré "C" havia vendido, por escritura pública lavrada no Cartório da Nota Privativa da C, os referidos 30 prédios à ré "D - Gestão Imobiliária, SA"; xxvi) o autor marido, no dia 4 de Fevereiro de 2000, deslocou-se ao Cartório Notarial de S. João da Madeira, onde obteve a certidão da escritura de venda mencionada no ponto x) supra, tendo tido nessa ocasião conhecimento do teor da mesma; xxvii) - não existem comproprietários nem co-herdeiros que tenham direito de preferência em relação aos prédios mencionados no ponto iv) supra; xxviii) - o autor marido tem delineado e mandado construir moradias e apartamentos, em relação às quais tem vindo a encontrar compradores, não tendo sido possível apurar se tal tem vindo sempre a suceder; xxix) - a ré "D - Gestão Imobiliária, SA" é uma sociedade comercial que integra o grupo "C"; xxx) - o objecto social principal da ré "D" é a aquisição de imóveis para revenda, principalmente daqueles que resultam do reembolso do crédito concedido pela "C, SA" ou por outras instituições de crédito que estejam em relação de domínio ou de grupo; xxxi) - tal actividade era levada a cabo, antes da criação da ré "D", por um departamento interno da ré "C"; xxxii) - o capital social da ré "D" é detido na sua totalidade pela ré "C" (80%), pela seguradora "H" (10%) e pela "C Participações SGPS SA" (10%), sendo o capital social destas últimas detido na íntegra pela ré "C" ou por empresas ligadas a este Grupo; xxxiii) - a comercialização dos prédios mencionados no ponto x) supra passou a estar afecta à ré "D", na sequência da estratégia e do objecto social que foi delineado para esta, a qual realizou as negociações que conduziram à venda dos mesmos, mencionados no ponto xvii) supra; xxxiv) - uma vez concluídas as negociações mencionadas no número anterior e ajustado o preço de venda, a ré "C" formalizou a transferência, dentro do próprio grupo, dos lotes em causa, mediante a escritura identificada no ponto x) supra; xxxv) - o valor indicado como preço na escritura mencionada no número anterior não corresponde ao valor real dos prédios; xxxvi) - o valor indicado como preço na escritura mencionada no número anterior corresponde ao valor contabilístico dos prédios; xxxvii) - a ré "E" não tomou conhecimento da cláusula mencionada no ponto ix) supra antes da escritura mencionada no ponto xvii) supra; xxxviii) - a ré "E" pagou o custo da escritura pública mencionada no ponto xvii) supra; xxxix) - a ré "E" pagou o registo dos prédios mencionados no ponto xvii) supra junto da Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira; xl) - a ré "E" aprovou projectos de construção de moradias geminadas nos mesmos lotes mencionados no ponto xvii) supra e suportou todos os custos inerentes a tal aprovação; xli) - a ré "E" pagou os honorários devidos aos técnicos que efectuaram tais projectos, os custos das licenças de construção e os demais encargos inerentes à construção nos prédios mencionados no ponto xvii) supra; xlii) - a ré "E" acordou com a empresa "F, L.da" uma empreitada de construção civil, tendo esta iniciado as respectivas obras de construção de moradias; xliii) - a ré "E" publicitou a venda das moradias mencionadas no ponto anterior; xliv) - cada lote dos mencionados no ponto iv) permite a construção de uma garagem com a área de 134 metros quadrados e a construção de um rés-do-chão e primeiro andar com a área de 276 metros quadrados; xlv) - a ré "E" está a construir em cada lote dos mencionados no ponto iv) supra duas garagens na cave, uma habitação no rés-do-chão, tipo T2, e outra no primeiro andar, tipo T3, com entradas independentes; xlvi) - cada construção mencionada no ponto anterior importava então em pelo menos 13.000 contos, ou seja, em 64.843,73 Euros; xlvii) - o preço de venda de cada habitação situada num dos mencionados lotes, com garagem, era então de cerca de 20.000 contos, ou seja, de 99.759,58 Euros; xlviii) - se os autores tivessem construído nos 30 lotes habitações com características idênticas às que um dos seus filhos está a construir noutros lotes iguais aos mencionados no ponto xvii) supra e que têm igual capacidade construtiva, o custo de construção de cada uma das habitações rondaria o mencionado no ponto xlvi) supra, ou seja, um total de 26.000 contos por lote, que corresponde a 129.687,45 Euros por cada lote; xlix) - a comercialização de cada uma das 60 habitações com as características idênticas às que aquele filho dos autores está a construir em lotes idênticos poderia ser realizada ao preço médio por unidade de 22.000 contos, ou seja, 109.735,54 Euros; l) - os autores poderiam obter nas construções que iriam fazer nos referidos 30 lotes um lucro que não foi possível determinar; li) - a "Urbanização da Quinta do Areeiro" foi idealizada pelo autor marido; lii) - o autor marido tem dedicado durante anos a sua energia a idealizar e a executar esta obra, com a convicção e o sentimento de que deixará uma obra para lá da sua morte; liii) - os autores estavam convictos de que iriam reaver os prédios mencionados no ponto iv) supra, quando a ré "C" decidisse vendê-los; liv) - por iniciativa dos autores é que na escritura mencionada no ponto iii) supra ficou expressa a cláusula mencionada no ponto ix) supra; lv) - os autores ficaram desgostosos e revoltados com a conduta da ré "C". QUESTÕES A APRECIAR São as seguintes as questões que, no âmbito do recurso, importa apreciar: I. Qualificação do negócio celebrado em 10 de Dezembro de 1987 entre os autores e a ré "C". II. Qualificação do negócio celebrado em 20 de Maio de 1999 entre a "C" e a "D - Gestão Imobiliária, SA". III. A existência de simulação relativa neste negócio e sua oponibilidade aos autores. IV. Violação do contrato de preferência: consequências. V. A indemnização por danos patrimoniais. VI. A indemnização por danos não patrimoniais. APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS I. Está assente nos autos que, para pagamento de parte de empréstimo que os autores haviam contraído junto da C, aqueles, em 10 de Dezembro de 1987, em contrato denominado de "dação em cumprimento", declararam dar ou ceder à C, que declarou aceitar, 30 lotes ou parcelas de terreno integrados na "Urbanização da Quinta do Areeiro", sita no Lugar de Souto Redondo, Freguesia de S. João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira. Nesse contrato declarou a C que "caso venha a proceder à venda de todos ou de qualquer dos trinta indicados prédios rústicos que, por este acto, lhe são dados em cumprimento, obriga-se a dar preferência aos segundos outorgantes (autores) comunicando-lhes, nos termos legais, as condições da respectiva alienação". Esta cláusula traduz inequivocamente a celebração de um pacto de preferência ou contrato de preferência que, na definição legal, é a convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa (art. 414º do C.Civil (1). "Pactos de preferência são, assim, os contratos pelo quais alguém assume a obrigação de, em igualdade de condições, escolher determinada pessoa (a outra parte ou terceiro) como seu contraente, no caso de se decidir a celebrar certo negócio". (2) No pacto de preferência, que se pode considerar um contrato não sinalagmático, "o obrigado à preferência está adstrito a uma prestação que consiste em escolher o titular do direito de preferência para contraparte, caso decida efectuar o contrato a que a relação de preferência se reporta (e o preferente se disponha a contratar nos termos em que terceiro o faria)".(3) Temos, assim, in casu, porque o negócio objecto do pacto foi a compra e venda, a obrigação que impendia sobre a C de comunicar aos autores, no caso de pretender vender os prédios dados por estes em cumprimento dos empréstimos, o seu projecto de venda e as respectivas cláusulas essenciais, conforme prescreve o art. 416º, nº 1. Certo que no contrato de preferência não foram observados os requisitos do art. 421º, nº 1, pelo que lhe não foi atribuída eficácia real, não produzindo, por isso, efeitos em relação a terceiros (art. 406º, nº 2). Não obstante, mesmo revestindo apenas natureza obrigacional e tendo mera eficácia entre as partes, o contrato teria que ser pontualmente cumprido como resulta do disposto no art. 406º, nº 1. Claro que, assente em definitivo, nos autos, que os autores, atenta a natureza obrigacional do pacto de preferência celebrado com a "C", não gozam do direito de preferência na alienação dos prédios que haviam dado a esta como dação em cumprimento, resta tão só analisar as questões que derivam do eventual incumprimento pela ré em ordem a fixar da possível responsabilidade contratual desta. Sendo que, sem embargo de outras posteriores indagações, desde já se pode afirmar que a ré E não podia deixar de ser absolvida dos pedidos contra ela formulados. II. É evidente que, sendo o contrato de preferência limitado à celebração pelo obrigado de determinado negócio jurídico com relação a certos bens ou interesses - aqueles que constam do pacto - não existe a obrigação de comunicar o projecto de negócio, nem se o contrato que o obrigado realizar for outro que não o constante do contrato de preferência, nem se os bens forem diversos dos contratualmente definidos. Importa, por isso mesmo, analisar o contrato celebrado entre a C e a D para concluir se, face à sua natureza, se justificava ou não o cumprimento da obrigação de comunicar à contraparte o projecto da sua realização. Esse contrato, celebrado em 20 de Maio de 1999, através de escritura pública, foi denominado pelas partes contraentes como de "compra e venda ", nele tendo sido declarado pela C que vende à D, que declarou aceitar tal venda, pelo preço global de 41.250.000$00, as trinta parcelas de terreno em causa. Certo é que se provou que a D integra o grupo "C", sendo o seu objecto social principal a aquisição de imóveis para revenda, principalmente daqueles que resultam do reembolso do crédito concedido pela "C, SA" ou por outras instituições de crédito que estejam em relação de domínio ou de grupo (actividade que era levada a cabo, antes da criação da ré "D" por um departamento interno da ré "C"), bem como que o capital social da D é detido na sua totalidade pela "C" (80%), pela seguradora "H" (10%) e pela "C Participações SGPS SA" (10%), sendo o capital social destas últimas detido na íntegra pela ré "C" ou por empresas ligadas a este Grupo. E ainda que a comercialização dos prédios mencionados na acção passou a estar afecta à ré D, na sequência da estratégia e do objecto social que foi delineado para esta, a qual realizou as negociações que conduziram à venda dos mesmos à sociedade E e, uma vez concluídas tais negociações e ajustado o preço de venda, a "C" formalizou a transferência, dentro do próprio grupo, dos lotes em causa, mediante a escritura acima referida. Ademais, o valor indicado como preço na escritura mencionada não corresponde ao valor real dos prédios, antes correspondendo ao seu valor contabilístico (o valor indicado no contrato de dação em cumprimento foi de 45.000.000$00, sendo que o preço da venda da D à E, efectuada também em 20 de Maio de 1999, foi de 70.000.000$00). Entendeu o acórdão recorrido - além do mais fundamentando-se no douto parecer junto aos autos - que o pretendido pela C e pela D foi, no fundo, o destaque duma parte do património de uma delas para passar a integrar o património de outra, mas sem uma contrapartida imediata para quem fez a cedência, pelo que legítimo será constatar que se está diante de uma operação negocial de "cisão-fusão", com a cobertura que deriva do disposto no art. 118º do CSC. Daí que, concluindo por tal qualificação do negócio em referência, impunha-se também concluir que a celebração do mesmo não confere aos autores o direito de preferência nessa alienação, com a consequente atribuição de qualquer indemnização a seu favor pela violação desse direito. Antes de mais importa esclarecer que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não estava o Tribunal da Relação - nem o está agora o STJ - impedido de fazer tal qualificação jurídica do contrato, porquanto, desde que não extravase da matéria de facto alegada e provada, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do C.Proc.Civil). (4) E, designadamente no que respeita ao tipo contratual, "a designação ou nomen juris que as partes atribuam a um acordo negocial, se relevante para a interpretação do real sentido e alcance das respectivas declarações de vontade, não pode de per si impor-se, em termos apodícticos, aos órgãos aplicadores do direito".(5) Vejamos, então, como qualificar o contrato celebrado entre a C e a D e que as contraentes (o que não deixa de ser importante) bem ou mal denominaram de compra e venda e no qual declararam, respectivamente, vender e comprar. Ora, o sentido das declarações negociais das partes, nos termos do art. 236º, nº s 1 e 2, será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem embargo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida. Consagrou-se, assim, a denominada teoria da impressão do destinatário, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art. 238º, nº s 1 e 2). Sendo certo que nesse domínio da interpretação surgem como elementos essenciais - a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações - "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos".(7) Ou, como exemplifica Manuel de Andrade (8), os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.". É verdade que se pode defender que o negócio em que uma sociedade destaca uma parte do seu património e o transfere para outra sociedade, é um negócio de cisão, na modalidade de cisão-fusão. Sendo certo que o art. 118º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, estabelece que a uma sociedade é permitido: "a) Destacar parte do seu património, para com ela constituir outra sociedade; b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade; c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade". A estas operações correspondem diversas modalidades de cisão. Assim: "a), pode uma sociedade destacar parte do seu património para com ela constituir uma outra sociedade. A esta modalidade chamam os artigos seguintes cisão simples; b) pode a sociedade dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinadas a constituir uma nova sociedade. Esta modalidade é designada na lei por cisão-dissolução; c) - pode a sociedade destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. Designa a lei esta modalidade por cisão-fusão, que pode decompor-se em várias submodalidades: 1) destacar parte do património da sociedade, sem dissolução desta, para fundir essa parte com sociedade já existente; 2) destacar parte do património da sociedade, sem dissolução desta, para a fundir com parte do património de outra ou outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade; 3) dividir o património, dissolvendo-se a sociedade, em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes; 4) dividir o património, dissolvendo-se a sociedade, em duas ou mais partes, para as fundir com partes do património de outras sociedades separadas por idêntico processo e com igual finalidade".(9) O acórdão em crise, considerando que aquilo que, in casu, aconteceu foi que a C, sem se dissolver, destacou uma parte do seu património - os 30 lotes de terreno para construção que lhe haviam sido dados em cumprimento pelos autores - incorporando-a na esfera jurídica da D, entendeu dever qualificar o contrato entre ambas como uma operação negocial de cisão-fusão (na submodalidade apontada supra sob a alínea c), nº 1). Não se nos afigura, porém, esta, em vista das declarações negociais emitidas, a adequada qualificação do negócio. Desde logo, não obstante o que acima mencionamos quanto ao nomen juris do negócio, não pode esquecer-se que a declaração dirigida ao surgimento de consequências jurídicas (declaração jurídico-negocial) indica, segundo o seu próprio conteúdo, que deve ter lugar esta ou aquela consequência jurídica.(10) Deste modo, quando as partes num negócio - qualquer que seja a denominação que lhe atribuem - declaram respectivamente que vendem e compram não podem deixar, em princípio, de o fazer com o sentido que objectivamente a aparente declaração revela face ao significado que lhe é dado pela comunidade mais ou menos ampla em que se integram. E isto sobremaneira em situações, como a presente, em que os contraentes - respectivamente um banco e uma empresa de aquisição de imóveis para revenda - se encontram necessariamente familiarizados com os termos e conteúdos negociais a que recorrem, sendo, por isso, bem sabedoras das consequências jurídicas daquilo que declaram. O sentido negocial será, com a ressalva anteriormente feita, aquele que, por norma, corresponderá à vontade negocial do declarante à qual, apesar de tudo, só poderá atender-se até onde for possível e sempre considerando, quer a pessoa do declaratário, quer os princípios da boa fé contratual (cfr. arts. 236º e 227º). Ademais, interpretação diversa desta, no caso dos negócios formais (e a compra e venda de imóveis é um negócio solene, sujeito a escritura pública, formalidade ad substantiam de cuja omissão advém a respectiva nulidade - cfr. arts. 875º e 220º) só poderia ser eleita se tivesse um mínimo de correspondência no texto do documento por meio do qual o contrato foi celebrado. Não poderia, sequer, ser interpretado com o sentido correspondente à vontade das partes (se esta fosse conhecida de ambas) já que as razões determinantes da forma do negócio (segurança do tráfico jurídico em matéria de transmissão de direitos sobre bens imóveis) se opõem claramente à validade dessa interpretação (art. 238º, nº 2). Por último, sempre estaria afastada aquela interpretação negocial na medida em que nem mesmo se demonstrou que as rés tivessem elaborado, por escrito, o projecto de cisão-fusão de que constassem os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, como é exigido pelo art. 119º do Código das Sociedades Comerciais, na sequência da 6ª Directiva do Conselho da CEE, de 17 de Dezembro de 1982 (11) Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 378/47, de 31 de Dezembro de 1982., que manda elaborar por escrito um projecto de cisão, disso encarregando os órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes, e fixa também o conteúdo mínimo do projecto.(12) E nem mesmo se provou que a C, com o negócio celebrado entre ambas quisesse beneficiar a D (resposta negativa ao quesito 19º) Há, consequentemente, que concluir que o negócio jurídico celebrado entre a C e a D, titulado na escritura de 20 de Maio de 1999, considerando os princípios da interpretação das declarações negociais e dos negócios jurídicos, apenas pode ser qualificado como um contrato de compra e venda dos bens imóveis que à C haviam passado a pertencer por força da anterior dação em cumprimento. III. Poder-se-ia, porém, sustentar que, tendo embora a C declarado, na respectiva escritura, que vendia os 30 lotes de terreno à sociedade D, e tendo esta declarado que os comprava, tal teria ocorrido com divergência entre a vontade declarada e a vontade real de ambas, já que só aparentemente declararam celebrar um contrato de compra e venda quando, na realidade, o que quiseram foi celebrar um negócio de cisão-fusão. Quedar-nos-íamos, nesse caso, perante um negócio viciado de simulação relativa, pois as partes declararam que queriam fazer uma compra e venda, quando a sua vontade era a de realizar um negócio de cisão (arts. 240º, nº 1 e 241º, nº 1). Simulação essa que se poderia taxar de simulação inocente, já que não teve por escopo prejudicar terceiros, mas apenas colocar a sociedade D, relativamente aos bens em causa, em situação jurídica que lhe permitisse aliená-los. Dir-se-á, no entanto, e antes de mais, que a simulação (absoluta ou relativa) "é a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros". Desta noção constam os elementos que integram a simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros. (13) Sendo evidente que a alegação e prova de tais elementos incumbe, nos termos gerais, àquele ou àqueles que a invocam a seu favor (art. 342º).(14) Ora, nada nos autos nos permite ter como provado que a C não quis vender e a D, por seu turno, não quis comprar, como ainda que, a ter-se tal situação como verificada, que ela haja resultado de acordo entre as partes contratantes com a intenção de enganar os autores. Na verdade, o art. 243º, quando refere que a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelos simuladores contra terceiros de boa fé, aplica-se indistintamente aos casos de simulação absoluta ou relativa. No que concerne à simulação relativa "como bem se compreende, o que importa saber é se, em tais casos, o terceiro se pode prevalecer do regime do art. 243º. Por razões que, no essencial, valem para as duas modalidades que esta situação pode revestir, entendemos que se deve dar resposta afirmativa a esta questão. Se bem virmos as coisas, para o terceiro, o problema que se põe não é, pelo que toca aos seus interesses, diverso do que ocorre na simulação absoluta. O acto realmente querido pelas partes, num caso como noutro, não lhe assegura a posição jurídica que emerge do acto por ele praticado. (...) O que legitima a especial tutela dos terceiros é a sua boa fé, isto é, a confiança que, com razoabilidade, eles depositaram no negócio simulado. Se, destruído esse negócio os interesses de terceiro não são acautelados, o recurso ao regime do art. 243º está justificado. É indiferente, vistas as coisas na sua substância, se tal acontece por não haver nada para além do acto simulado, ou por o negócio dissimulado não se revelar apto a constituir título juridicamente relevante para suporte de tais interesses. Não passaria de solução puramente formal o dizer-se que, nesta segunda hipótese, já não se trata de nulidade proveniente da simulação e excluir, assim, a aplicabilidade do art. 243º, com o consequente recurso ao art. 291º, na medida em que fosse aplicável". (15) Ora, no caso sub judice, tendo os autores confiado, de boa fé, que no caso de venda dos prédios por eles dados à C em cumprimento das dívidas que tinham, não deixariam de ter direito convencional de preferência, é óbvio que, destruído este negócio para ficar a vigorar o alegadamente dissimulado (cisão-fusão) ficariam patrimonialmente lesados já que deixariam de poder invocar a preferência que, de outra forma, lhes assistiria. Cremos, por tal razão, inadequado o entendimento segundo o qual "se as partes declararam simuladamente quererem realizar uma compra e venda, mas quiseram realizar um negócio de outro tipo - uma dação, uma troca ou, como no nosso caso, uma cisão - a simulação poderá ser oposta a um preferente, pois nada justificaria que ele pudesse preferir se a vontade das partes foi a de realizar um negócio que não confere direito de preferência". É que, a nosso ver, essa asserção enferma de vício de raciocínio, porquanto o que se passa é exactamente o contrário do aí concluído: o negócio simulado conferia aos autores o direito de preferência; o dissimulado é que lhe tiraria tal direito; haveria, desta forma, com a invalidação do negócio simulado e consequente validação do dissimulado evidente violação (com reflexo patrimonial) dos interesses dos autores. Em consequência, ainda que pudesse ter-se como válido o negócio dissimulado (o que é muito duvidoso porque se considerarmos que o projecto escrito de cisão-fusão constituiria forma absolutamente exigida para a validade de tal negócio não poderíamos validá-lo - art. 241º, nº 2) sempre a simulação que afectava o negócio de compra e venda, a ter-se como verificada (já vimos que não assenta em factos que a demonstrem) seria inoponível aos autores, terceiros de boa fé. IV. Apreciando, agora, a questão da violação do pacto de preferência, temos como provado que "a 1ª ré C não deu conhecimento aos autores da venda dos prédios, nem do projecto dessa venda, nem das condições e cláusulas do contrato de venda e não informou os autores para exercerem o direito de preferência na aquisição dos referidos prédios". É o art. 416º, nº 1, que contém a norma basilar em matéria de cumprimento da obrigação, impondo ao obrigado à preferência o dever de comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. Assim, "quanto aos termos em que funciona a preferência, duas hipóteses se podem distinguir: a de o obrigado se dispor a cumprir o pacto, por um lado; e, por outro, a de ele o não observar, celebrando o contrato com terceiro, sem do facto dar conhecimento ao titular da preferência. No primeiro caso, o obrigado comunicará à contraparte, por meio da denuntiatio, as cláusulas do contrato que está pronto a celebrar, para que ela possa usar do seu direito". (16) No segundo caso, o obrigado à preferência aliena a coisa a terceiro sem notificar o preferente, incumprindo dessa forma o pacto celebrado. Ora, verificado que a C vendeu à D os prédios objecto do pacto de preferência que celebrara com os autores, sem a estes dar conhecimento desse acto e do projecto que o antecedeu, temos que concluir que incumpriu a sua obrigação contratual, sujeitando-se às consequências que desse incumprimento advêm. V. No âmbito meramente obrigacional (sabemos que ao pacto de preferência em causa não foi atribuída eficácia real) "se o obrigado à preferência vender a coisa a terceiro sem notificar a outra parte ou apesar desta ter em tempo declarado preferir, incorrerá perante ela em responsabilidade contratual, devendo indemnizá-la pelos prejuízos que lhe advierem da violação do pacto. O preferente tem de se contentar com essa indemnização, não podendo chamar a si a coisa alienada". (17) Com efeito, "o pacto de preferência só constitui um direito real de aquisição quando lhe foi conferida eficácia real; caso contrário, esse pacto tem natureza meramente obrigacional, havendo apenas direito a indemnização por perdas e danos em caso de inobservância do mesmo".(18) Certo é que, por ter entendido que o negócio celebrado entre a C e a D não era susceptível de conferir aos autores direito de preferência nessa alienação, não arbitrou o acórdão recorrido qualquer indemnização a favor destes pela violação desse direito. Temos, porém, agora que conhecer dessa questão, em conformidade com o disposto nos arts. 726º e 715º, nº 2, do C.Proc.Civil. A obrigação de indemnizar, que impende sobre a C, visa a reconstituição da situação em que os autores estariam se não fosse o evento que obriga à reparação (art. 562º) e abrange, nos termos do art. 564º, nº 1, não só o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). Certo que, in casu, manifestamente se não afigura possível a restauração natural da situação em que os autores se encontravam. Assim, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, com apelo, na fixação do respectivo cômputo, à denominada teoria da diferença, isto é, a indemnização terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º, nºs 1 e 2). No que toca à indemnização em dinheiro, refere ainda o nº 3 do citado art. 566º que "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados". Todavia, sem embargo de tal estatuição, quer o art. 564º, nº 2, no que concerne aos danos futuros previsíveis, quer o art. 661º, nº 2, do C.Proc.Civil, permitem que o tribunal condene no que se liquidar em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade da indemnização. Os autores, na alteração do pedido que efectuaram na réplica, pretendem a condenação da ré "C" a indemnizá-los na quantia de 780.000.000$00, a título dos prejuízos e lucros cessantes por lhes não ter dado o direito de preferência que contratualmente se obrigara a dar, impedindo-os de construírem nos 30 lotes 60 habitações cuja construção e venda permitiria aos autores obter um lucro de 780.000 contos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da notificação da réplica e até pagamento integral da indemnização, bem como na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença e referente à indemnização que lhes for devida por todos os prejuízos, ainda não determinados nem determináveis, que sofram, conexionados ou que sejam efeito da violação contratual cometida pela ré "C", ao não lhes conceder o direito de preferência na dita venda dos 30 lotes ou prédios. Na sentença da 1ª instância veio a C a ser condenada no pagamento aos autores da quantia global de 1.336.279,57 Euros (correspondente a 267.900.000$00) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da réplica até integral pagamento. O cálculo desta indemnização, que a sentença fundou na equidade (art. 566º, nº 3) é assim justificado: "Podemos dizer que os autores sempre poderiam obter um lucro ilíquido, maximizando os mesmos, que rondaria um valor de 1.320.000.000$00 - artigo 49º dos factos provados. Naturalmente que esse valor, por ser ilíquido, teria de ser deduzido dos custos com as edificações. Nesses custos podemos certamente encontrar os relativos à aquisição do terreno (70.000.000$00) - 17º dos factos provados) e às construções que aí seriam edificadas (780.000.000$00 - 48º dos factos provados), bem como as despesas provenientes da escritura pública de aquisição de tais prédios, os subsequentes registos prediais, os projectos de construção, os honorários devidos aos técnicos que efectuaram tais projectos, os custos das licenças de construção e os demais encargos inerentes à construção nos prédios (38º a 41º dos factos provados). No entanto, estes últimos valores não foram determinados, pelo que julgamos razoável contabilizar os mesmos, como decorre das regras de experiência, em cerca de 5% dos proveitos líquidos, que corresponde a 23.500.000$00. Tudo contabilizado, podemos apurar um valor líquido de 446.500.000$00, mas que estaria sujeito a impostos, os quais se poderiam cifrar, como normalmente sucede, em cerca de 40%, ou seja, 178.600.000$00, que deduzido àquele valor dá um montante de 267.900.000$00, que actualmente são 1.336.279,57 Euros" (fls. 864 e 865). Neste processo, a nosso ver demasiado simplista, não se atentou, desde logo, na temporalidade concreta dos proveitos previsíveis, isto é, não se teve na devida conta que o lucro a obter com a venda das edificações nos lotes de terreno, porquanto dependente da efectiva venda não se conseguiu apurar, mesmo em relação às edificações dos demais lotes o autor tem vindo sempre a encontrar compradores (resposta ao facto 10º da base instrutória). E, doutro passo, não se teve em consideração que havia que deduzir ao montante dos lucros cessantes "o lucro líquido que o autor marido obteve na sua actividade de construtor civil durante um período de tempo igual àquele que seria necessário para implantar as construções nos lotes de terreno que deram origem ao litígio. (...) Ora, "se o lesado, em consequência do facto ilícito gerador dos danos (incumprimento) obteve lucros ou proveitos que, de outro modo, não alcançaria, há que compensar esses lucros ou proveitos com o dano que sofreu (compensatio lucri cum damno), pois só assim se evita que ele fique em situação mais vantajosa do que aquela em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto ilícito que lhe conferiu o direito de indemnização" (19) Assim, parece óbvio que, perante os factos apurados, designadamente por se ter provado que "os autores poderiam obter nas construções que iriam fazer nos referidos 30 lotes um lucro que não foi possível determinar" (resposta ao ponto 35º da base instrutória) e os demais elementos a que era necessário recorrer para o cálculo da indemnização (as deduções a fazer tal como, aliás, os valores de edificação e encargos que o tribunal teve por fixados com base em duvidosas regras de experiência) não se mostra minimamente averiguado o montante concreto dos danos. Ora, em face da aparente contradição entre os arts. 564º, nº 2 e 566º, nº 3, há-de, a nosso ver, considerar-se que tal "se resolve no sentido de que a fixação da indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante (da indemnização) haja de ser determinado". (20) Isto é, "sendo certa a existência de danos e não se tendo apurado, com precisão e certeza, a quantidade de tais danos e correlativa reparação, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença".(21) Pode, em suma, dizer-se que o recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e quando estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos. Tanto mais quanto é certo que "a aplicabilidade do nº 2 do art. 661º do C.Proc.Civil, enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, apenas depende da falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido"; por isso, "sabendo-se que há danos, mas que não puderam ser quantificados com rigor, por insuficiência da prova produzida na acção declarativa, é possível relegar a sua liquidação para execução de sentença". (22) Que o mesmo é dizer que "estando judicialmente verificados danos decorrentes da desistência da obra por parte do dono, mas não sendo possível quantificá-los, na acção declarativa onde se opera a verificação, a condenação poderá fazer-se pela quantia que se liquidar em execução de sentença, com dispõe o artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil".(23) Ou que "deverá deixar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos patrimoniais presentes e futuros, relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo".(24) Se assim não fosse e se permitisse, em qualquer caso, o recurso à equidade para fixar a indemnização, não estaríamos já no domínio daquela mas da mera arbitrariedade que o direito condena. Por tudo isto se justifica que, fixando-se embora o montante da indemnização no limite máximo de 1.336.279,57 Euros (como resulta da sentença que, quanto a esta parte, não foi impugnada pelos autores) se relegue para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor concreto dos danos patrimoniais que os autores sofreram em consequência do incumprimento contratual da ré C. VI. Na sentença fixou-se a indemnização a pagar pela C aos autores, a título de danos não patrimoniais, em 50.000 Euros. Sustenta a recorrente que o montante atribuído é manifestamente excessivo, pretendendo que o mesmo não deverá ser superior a 500 Euros. No que respeita aos danos de ordem não patrimonial estabelece o art. 496º, nºs 1 e 3, que na fixação da indemnização, a fazer equitativamente pelo tribunal, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". - o autor marido tem dedicado durante anos a sua energia a idealizar e a executar esta obra, com a convicção e o sentimento de que deixará uma obra para lá da sua morte; - os autores estavam convictos de que iriam reaver os prédios dados à C em pagamento quando esta decidisse vendê-los, tendo sido por sua iniciativa que na respectiva escritura ficou expressa a cláusula pactícia; - os autores ficaram desgostosos e revoltados com a conduta da ré "C". Como ponderar, então, os danos não patrimoniais dos autores, indemnizáveis nos termos do art. 496º, nº 1, do C.Civil? DECISÃO Nestes termos, decide-se: a) - julgar, em parte, procedente o recurso de revista interposto pelos autores A e mulher B; b) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, condenar a ré "C" a pagar aos autores, a título de danos patrimoniais, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, até ao limite máximo, de 1.336.279,57 Euros e, a título de danos não patrimoniais a quantia de 5.000 Euros, com juros de mora a contar da citação em relação aos danos de natureza patrimonial e desde a data desta decisão quanto aos danos não patrimoniais. c) - condenar os recorrentes e a recorrida nas custas da revista, na proporção de 1/8 pelos primeiros e 7/8 pela segunda, bem como a suportarem, em igual proporção, as custas devidas nas instâncias. Lisboa, 16 de Junho de 2005
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