Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO ABSOLVIÇÃO CONFIRMAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200404010007205 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | É irrecorrível para o supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pela relação, em recurso, confirmativo de absolvição decretada em 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O arguido MGS, devidamente identificado, foi acusado da prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal. O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, requerendo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 16.642$00. JCS igualmente deduziu pedido de indemnização cível contra o mesmo arguido, pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 12.000.000$00 e o que mais se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros legais vencidos desde a notificação do demandado, com vista ao ressarcimento dos danos patrimoniais e compensação dos danos não patrimoniais por si alegadamente sofridos. Realizado o julgamento foi proferido o acórdão que julgou improcedente, por não provada, a acusação, e bem assim os pedidos de indemnização civis, com a consequente absolvição do arguido, quer da acusação, quer dos referidos pedidos cíveis. Inconformado com o assim decidido, o assistente JCS interpôs recurso para a Relação do Porto, mas aquele tribunal superior, por acórdão de 8 de Outubro de 2003 negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão - de absolvição - recorrida. De novo irresignado, recorre o mesmo assistente, agora ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com o seguinte objecto recursivo [transcrição]: 1- A deficiência técnica que afecta a gravação da prova, tornando inaudível a prova testemunhal, apesar de evidente por junta aos autos a transcrição ordenada pelo Tribunal, vem inadmissivelmente negada pelo douto Acórdão; 2- Consta claramente da transcrição, que os registos áudio 5, 6, parte do 7 e 8 estão completamente ilegíveis; 3- Cerceando o direito que ao Recorrente assistia de impugnar a matéria de facto com base nos mesmos, por ilegibilidade de depoimentos fundamentais à apreciação da bondade da Decisão; 4- Configurando irregularidade que o douto Acórdão entendeu considerar sanada e por alegadamente não ter sido invocada quando conhecida; 5- Todavia, limita-se aquele douto Arauto (sic) a, sem proceder à interpretação e fundamentação do por si decidido, declará-lo, com base no Ac. 5/2002, o qual foi publicado posteriormente à interposição do recurso em apreço; 6- O que suscita a questão da sua inaplicabilidade atendendo ao princípio da irrectroactividade em matéria penal; 7- Sendo certo que o mesmo visou pacificar questão distinta da dos autos em causa, ou seja, promoveu a conformidade para aqueles casos em que se debatia sobre se tal irregularidade era ou não de conhecimento oficioso, o que pressupõe a total ausência de invocação e no caso em apreço não se verificou; 8- Entende o Recorrente ter cumprido com a arguição, na medida em que não estava em curso nenhum acto processual, não foi notificada para qualquer acto - nem sequer para proceder ao levantamento das cassetes - pelo que não se iniciou o prazo de três dias e interveio quando lhe competia, em entendimento que deveria ser o adoptado por ser esta a mais adequada interpretação do preceito (Art.º 123.º do C.P.P.); 9- Pelo que não se vislumbra como possa considerar-se sanada a irregularidade, sob pena de preclusão do termo do prazo de interposição do recurso, já de si praticamente consumido pela demora do Tribunal na respectiva entrega, uma vez que é pacífico que tal prazo não se suspenderia nem interromperia por via do requerimento em 1.ª Instância; 10- Donde se concluiu que deve ser declarada a invalidade e repetido o Julgamento, sob pena de grave prejuízo dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados (Art.º 32.º da C.R.P.); 11- Entende também o Recorrente que o douto Acórdão mal andou, ao refugiar-se reiteradamente nos princípios da livre convicção, imediação e oralidade da prova (Art.º 127.º do C.P.P.) para afastar os fundamentos do recurso interposto ao abrigo do disposto no Art.º 410.º n.º 2 do C.P.P., configurando tal prática verdadeira e própria denegação da Justiça, bem como violação do legalmente imposto pelo Art.º 431.º do C.P.P. e ainda consubstanciando omissão de pronúncia, sancionável pelo Art.º 379.º, n.º 1, alínea c) e 374.º n.2 do C.P.P.; 12- Contrariamente ao que vem ali afirmado, o Recorrente tem fundamentos para demonstrar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tendo discorrido sobre tal questão com concreto suporte na ilogicidade do processo decisório, na ausência de apreciação de factos que impunham ao observador médio outra Decisão bem como na profunda improbabilidade dos factos dados como provados; 13- É que o douto Acórdão, escudando-se nos referidos princípios até à exaustão, laborou no mesmo erro de julgamento, o de descurar não ser natural que alguém que tenha sido agredido por quatro pessoas familiares do Assistente, por todo o corpo, aos murros e pontapés, tenha saído ileso; 14- Facto que advém confessado pelo Recorrido no seu depoimento e de que o douto Acórdão fez ouvidos de mercador; 15- Sucede que o mesmo depoimento, e apenas este, serviu para fundamentar a decisão sobre a alegada agressão ao Recorrido, o que veio a justificar - no entendimento de ambos os Acórdãos - a legítima defesa; 16- No entanto, julga-se inadmissível que o Ilustre tribunal escolha daquele, depoimento o que mais convenha - no caso, um facto que suportou a absolvição do mesmo - e escamoteie outro de especial relevância para a formação da Decisão jurídica, o de que não sofreu o Recorrido qualquer lesão com a alegada agressão perpetrada pelo Recorrente, tanto mais quanto vem a mesma qualificada pelo Tribunal de violenta; 17- Defendendo-se por isso o reexame fundado nas regras de experiência comum (Art.º 434.º do C.P.P.); 18- As quais igualmente fazem pecar a douta Decisão na medida em que - como também confessado vem no mesmo depoimento - o Recorrido após ser agredido permaneceu no local e tentou impedir que a carrinha que transportava o recorrente ao Hospital, desferindo uma chapada no vidro daquela; 19- Ora, ditariam tais regras de experiência que o Ilustre Tribunal sindicasse a Decisão atentando naquele depoimento, o que torna altamente inverosímeis as conclusões a que chegou o Tribunal para dar como provada a agressão ao Recorrido; 20- Agressão que o Tribunal deu como provada em detrimento do relatório e prova pericial que consta de documento - apesar de provada também em patente contradição de que padece - da intenção de matar, sem contudo cuidar de fundamentar porque o faz; 21- Resultando inaceitável, por se ter dado como provada tal intenção a par da outra contrária de se defender; 22- Contradição insanável que há-de também implicar a nulidade do douto Arauto, (sic) com consequente repetição do Julgamento (Art.º 426.º do C.P.P.); 23- Acrescem outras contradições que o Tribunal considerou irrelevantes com o que se discorda nos termos expendidos em sede de Motivações, o que por sua vez gerou paralelamente outra contradição; 24- Por fim, inversamente ao prolatado no douto Acórdão sob censura, não se verificam preenchidos os pressupostos da legítima defesa, designadamente porque não ficou provada a agressão - por se revelar profundamente improvável - nem a impossibilidade de recurso à força pública, e muito menos que o meio empregue para afastar a agressão fosse proporcionado e racional atentas as gravíssimas lesões provocadas, atingindo, com perigo de vida, órgão vital; 25- Quando muito, e desmerecendo os fundamentos apresentados pelo Recorrente provimento, sempre teria de ser declarado, face a todo o demonstrado, o excesso de legítima defesa por ter sido utilizado meio manifestamente desnecessário ao repúdio da alega da agressão e nesse sentido deveria ter sido interpretado (Art.ºs 31.º e 33.º do C.P.); 26- Propugnando-se que a justa Decisão, por mais adequadamente fundamentada, deveria ter em conta a interpretação das normas conforme ao aqui defendido, sob pena de inadmissível desvirtuação do espírito que presidiu à última alteração legislativa que se guindou pela busca da apreciação da matéria de facto. Nestes termos, deve ao presente recurso ser conferido provimento, prolatando-se douto Acórdão que decrete a nulidade do douto Acórdão e o reenvio para Julgamento, com consequente condenação do Recorrido no crime de que vem acusado bem como no pedido indemnizatório. Assim, fazendo habitual e sã Justiça. Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral adjunto pela rejeição do recurso, atenta a irrecorribilidade do caso, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, d), do CPP. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta. No despacho preliminar do relator foi dado acolhimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. Não é admissível recurso, nomeadamente, «de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância» - art.º 400.º, n.º 1, d), do Código de Processo Penal. No caso, é a situação processual que se nos apresenta: o arguido foi absolvido em 1.ª instância e tal absolvição foi confirmada integralmente pela Relação. A decisão é, assim, irrecorrível nos termos da citada disposição processual. Importa, pois, rejeitar o recurso, tal como emerge do disposto no artigo 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do Código citado. 3. Termos em que, por irrecorribilidade da decisão recorrida, rejeitam o recurso. O recorrente pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 4 unidades de contra a que se somam outras tantas a título de sanção processual nos termos do disposto no citado artigo 420.º, n.º 4. Lisboa, 1 de Abril de 2004 Pereira Madeira Costa Mortágua Santos Carvalho |