Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
848/06.2TTLSB.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – O n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), interpretado em conjugação com o n.º 2 do mesmo artigo, não afasta a aplicação em processo laboral do artigo 727.º do Código de Processo Civil (CPC), norma que, permitindo às partes juntar documentos com as alegações do recurso de revista, não admite que eles sejam apresentados posteriormente.

II - Os documentos oferecidos com as alegações só são admitidos se, por um lado, forem supervenientes e, por outro lado, respeitarem a matéria de que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer, no âmbito da intervenção que, quanto à alteração da matéria de facto, lhe é consentida pelas disposições conjugadas dos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

III - Para que a notificação judicial avulsa produza o efeito de interromper a prescrição de um direito, nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, é necessário que, minimamente, nela se identifique e fundamente esse direito e se concretize o seu conteúdo.

IV - Não satisfaz tal exigência, relativamente ao direito a receber a importância de € 31.555,44 correspondente a salários cujo pagamento foi alegadamente interrompido, a partir de certa data, sem motivo justificativo, a notificação judicial avulsa efectuada com base em requerimento no qual, referindo-se ter o mesmo a finalidade de interromper a prescrição do direito de impugnar judicialmente um despedimento, se diz que o requerente pretende, além disso, o reconhecimento de outros direitos, aludindo-se, entre o mais, a salários em atraso, sem qualquer expressão de fundamentos ou concretização quantitativa.

V - A citação dirigida a sociedade extinta, e como tal recebida, declarada nula por decisão transitada — que reconheceu a falta de citação da sociedade contra a qual o direito podia ser exercido, consubstanciando a nulidade prevista no artigo 194.º, alínea a), do CPC, com referência ao artigo 195.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma —, não tem virtualidade para interromper, nos termos do artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil, a prescrição do direito accionado, pois, no tocante aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, a regra é a de que só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica.

VI- A citação efectuada em acção de impugnação de despedimento, em que as partes são as mesmas, na qual não se reclamam quaisquer créditos salariais com fundamento na cessação injustificada do pagamento da retribuição, não produz a interrupção da prescrição de tais créditos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo comum, intentada em 22 de Fevereiro de 2006, AA demandou D... de N..., S.A. e C... M..., SGPS, S.A., pedindo a condenação destas, «na medida da respectiva legitimidade», a pagar-lhe, com juros, a importância de € 31.555,44, bem como os salários dos meses e anos futuros, férias e subsídios de férias e de Natal, alegando, para tanto, em síntese, que, em 12 de Fevereiro de 1974, celebrou com a primeira Ré, então designada E... N... de P..., E.N.P., um contrato de trabalho sem termo, para desempenhar as funções de revisor de imprensa diária, e que, sem qualquer justificação, a dita Ré deixou, a partir de 1 de Janeiro de 2004, de lhe pagar os salários, sendo demandada a segunda Ré por mera cautela, uma vez que fora noticiado ser ela a dona do jornal D... de N....

Em 24 de Fevereiro de 2006, na pessoa de AA, referenciada como Secretária Geral, foram ambas Rés citadas para a acção.

Realizada a audiência de partes, a que não compareceu qualquer representante da primeira Ré, e tendo-se verificado não ser possível a conciliação, veio a ser apresentado articulado intitulado de contestação, no qual a Ré C... e a sociedade G... N..., P..., S.A., disseram, entre o mais, e em síntese:

— Existir nulidade da citação da Ré D... de N..., S.A., porquanto esta sociedade foi extinta em 30 de Dezembro de 2003, em virtude da sua incorporação, por fusão, na sociedade Empresa do J... de N..., S.A., cuja denominação passou, então, a ser G... N..., Publicações, S.A., carecendo, pois, a primeira Ré, de personalidade jurídica e judiciária, por isso que não podia receber qualquer citação;

— A sociedade incorporante que, na aludida fusão, sucedeu, em todos os direitos e obrigações, à sociedade D... de N..., S.A., não foi sequer indicada como Ré e, por isso, não foi citada para os termos da acção, o que configura a nulidade de falta de citação;

— A C... é parte ilegítima, uma vez que jamais teve qualquer relação laboral com o Autor e não é nem nunca foi dona do jornal D... de N....

Propugnaram, por isso, a procedência das invocadas nulidade por falta de citação e excepção de ilegitimidade.

Por despacho lavrado a fls. 345/346, em que se considerou haver lugar à substituição, na demanda, da sociedade D... de N..., S.A., indicada como Ré — mas que, à data da citação, já se encontrava extinta, «o que gera a falta de citação» —, pela sociedade G... N..., Publicações, S.A., decidiu-se julgar procedente a excepção de nulidade da citação daquela que passou a ser a Ré (G... N..., Publicações, S.A.) e determinou-se a sua notificação — e não citação, por ter intervindo nos autos e indicado a sua sede — para, querendo, contestar a acção.

Notificada, por carta registada, expedida em 3 de Maio de 2007, veio a G... N... apresentar contestação na qual invocou a excepção da prescrição dos eventuais créditos reclamados pelo Autor, alegando que ele foi, na sequência de processo disciplinar, despedido com justa causa em 24 de Fevereiro de 2005, pelo que os créditos prescreveram em 26 de Fevereiro de 2006, e que a acção foi instaurada, em 22 de Fevereiro de 2006, contra as sociedades D... de N..., S.A. e C... M..., SGPS, S.A., e não contra a contestante, que só veio a ser notificada para contestar em 4 de Maio de 200, data em que, há muito, estavam prescritos os referidos créditos.

Em 25 de Maio de 2007, o Autor apresentou declaração de desistência do pedido relativamente à Ré C..., desistência que veio a ser homologada por decisão lavrada a fls. 496, que, absolvendo a mesma Ré, declarou, quanto a ela, extinta a instância.

À contestação da G... N... respondeu o Autor, dizendo, entre o mais, que o despedimento que lhe foi comunicado por carta enviada em 23 de Fevereiro de 2005 não podia produzir nenhum efeito, porque, nessa data, o prazo para proferir a decisão final no processo disciplinar, que lhe fora instaurado, em 9 de Dezembro de 2004, pela G... N..., já tinha caducado, além de que a decisão e o processo disciplinar enfermavam de diversos vícios.

A fls. 496/497, foi proferido despacho saneador com valor de sentença em que se decidiu julgar procedente a excepção de prescrição dos créditos reclamados pelo Autor.

2. O Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, sem sucesso, pois aquele tribunal superior confirmou a decisão da 1.ª instância, na sequência do que foi, por ele, interposto o presente recurso de revista, tendo formulado a terminar a respectiva alegação as seguintes conclusões:

«1.ª - A prescrição interrompeu-se, pelos fundamentos supra invocados, em diversas datas, todas anteriores a 25 de Fevereiro de 2006, nos termos do disposto no artigo 323.º-1-2-3-4 do Código Civil.
2.ª - Se assim se não julgasse, a matéria de facto considerada pelas Instâncias deverá ser ampliada com os factos controvertidos supra invocados e outros que constem dos autos, idóneos a fundamentar a interrupção da prescrição.
3.ª - Para tanto, deverão os autos baixar à Primeira Instância, a fim de ser elaborada Base Instrutória que inclua os factos controvertidos idóneos a fundamentar a interrupção da prescrição.
4.ª - Foi violado o disposto, entre outros, nos artigos: 323.º-1-2-3-4, 358.º-4 e 396.º, todos do Código Civil; 490.º-2 e 511.º-1 do Código de Processo Civil; 436.º e 437.º, ambos do Código do Trabalho; 74.º do Código de Processo do Trabalho; e nas normas dos I. R. C. T.
5.ª - Foi ainda violado o disposto nos artigos: 435.º-1-2 do Código do Trabalho; 224.º-1-2, 228.º-1-b)-c)-d) do Código Civil; 7,º-1 e 231.º-3, ambos do Código de Processo Civil; 113.º-2 e 14.º-1, ambos do Código de Processo do Trabalho; 113.º-2 do Código de Processo Penal.
Nestes termos e no mais que doutissimamente suprido for, revogar-se-á o douto Acórdão recorrido e:
1 — Julgar-se-á interrompida a prescrição;
2 — Ou determinar-se-á a ampliação da matéria de facto considerada pelas instâncias aos factos controvertidos supra-invocados e a outros que constem dos autos, idóneos a fundamentar a interrupção da prescrição, baixando, para tanto, os autos à Primeira instância.»

Com a alegação juntou um documento (cópia do despacho saneador proferido, em 2 de Janeiro de 2009, no Processo n.º 766/07.7TTLSB pendente na 1.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa), que se mostra incorporado a fls. 799/804. Posteriormente, juntou novo documento (cópia de despacho saneador proferido, em 19 de Dezembro de 2008, no Processo n.º 842/06.3TTLSB, pendente na 2.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa), incorporado a fls. 817/825.

A Ré apresentou a sua alegação de recorrida, que concluiu nos seguintes termos:

«A. A junção de documentos às alegações do Recorrente constitui acto que a lei não admite, na medida em que viola o disposto nos artigos 706.º n.º 1, 749.º e 524.º, todos do C.P.C., traduzindo-se numa nulidade processual com relevância para a decisão da causa, devendo a referida junção ser recusada, ordenando-se o respectivo desentranhamento e devolução ao Recorrente.
B. O despacho de fls. 345 ss. dos autos, transitou em julgado, formando caso julgado formal nos termos do art. 672.° C.P.C. Assim, a tentativa do Recorrente [de], sob a guisa do presente recurso, atacar os efeitos desse despacho, constitui violação de caso julgado formal, razão pela qual necessariamente improcede todo quanto alega o Recorrente na sua Alegação de Recurso.
C. A Recorrida foi citada para contestar nos presentes autos, em 7 de Maio de 2007, por ordem do supra citado despacho judicial nesse sentido, constante de fls. 345 dos autos.
D. O contrato de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida cessou no dia 24 de Fevereiro de 2005, data em que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 416.º do Código do Trabalho, a declaração de despedimento foi conhecida pelo Recorrente, que em tal data assinou o aviso de recepção. Nessa data se iniciou o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 381.º do Código do Trabalho.
E. Os pretensos créditos laborais peticionados estavam, pois, prescritos na data em que a Recorrida foi citada para contestar a presente acção!!!
F. Não podem notificações feitas em acções judiciais onde o Recorrente peticionou a declaração de ilicitude do despedimento, surtir qualquer efeito na presente acção, onde peticionou pretensos créditos resultantes do contrato de trabalho, o que aliás fez como se o despedimento inexistisse. Pelo que,
G. O Tribunal da Relação de Lisboa, como antes dele o Tribunal a quo, conheceu da excepção de prescrição invocada, decidindo e fundamentando com total correcção o Acórdão proferido, fez a correcta aplicação do direito à factualidade relevante e assente, que não merece qualquer censura, nem padece de qualquer nulidade.

Pelo requerimento de fls. 852, o Autor veio juntar o original da notificação que lhe foi feita no supra referido Processo n.º 842/06.3TTLSB com a cópia do despacho saneador também já referida.

A Ré veio dizer que deve ser recusada a junção de tal documento.

Recebidos os autos neste Supremo, o relator proferiu despacho ordenando o desentranhamento e devolução ao recorrente dos documentos apresentados com a alegação e posteriormente a esta, decisão que o Autor veio impugnar mediante reclamação para a conferência, na sequência do que foi proferido despacho em que se relegou a apreciação da reclamação para o julgamento do recurso.

A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista, tendo o Autor oferecido resposta discordante.

3. Atentas as conclusões do recurso, a questão fundamental que vem colocada na revista é a de saber se os créditos reclamados nesta acção se extinguiram pelo decurso do respectivo prazo de prescrição.

Antes, porém, haverá que conhecer da reclamação deduzida contra o despacho do relator.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Da admissibilidade da apresentação de documentos

1. 1. É do seguinte teor o despacho proferido pelo relator, a fls. 874/875:

«1. No presente recurso de revista, o Autor/recorrente, AA, juntou, a fls. [7]99/804, cópia do despacho proferido em 2 de Janeiro de 2009 no processo n.º 766.07.7TTLSB, pendente no 4.º Juízo-1.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que figuram, como Autor, o ora recorrente e, como Rés, a ora recorrida, G... N..., Publicações, S.A. e outra, aduzindo que o indicado documento “prova a não prescrição dos créditos pedidos na presente acção”.

Posteriormente, veio o recorrente apresentar um segundo documento (fls. 816/825), que é cópia de um despacho, proferido em 19 de Dezembro no processo n.º 842.06.3TTLSB, pendente no 5.º Juízo-2.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, destinado, segundo alegou, a fazer prova da existência de acção de impugnação de despedimento por ele proposta contra a aqui recorrida e outra, de parte do pedido nela formulado e de que “o direito não prescreveu nem caducou”.

Na contra-alegação, a recorrida impugnou aqueles documentos, dizendo tratar-se de simples cópias desprovidas de valor legal, e defendeu que deve ser recusada a sua junção.

O recorrente apresentou, ainda, “o original da notificação da cópia” (fls. 854/863), correspondente ao supra mencionado segundo documento.

A recorrida, dizendo que este último documento não constitui certidão extraída dos autos a que se refere, nem contém menção do trânsito da decisão nele contida, pediu que o mesmo fosse desentranhado.

2. De acordo com o disposto no artigo 727.º do Código de Processo Civil — diploma a que, na redacção anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, pertencem as disposições que vierem a ser citadas —, com as alegações da revista podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º e n.º 2 do artigo 729.º.

Cotejando a norma do artigo 727.º com a do artigo 706.º, que contempla a faculdade de junção de documentos no recurso de apelação, nota-se que neste os documentos podem ser juntos com as alegações ou posteriormente a elas, enquanto naquele só podem ser juntos com as alegações; por outro lado, os documentos que podem ser juntos no recurso de apelação tanto podem ser supervenientes como os que se tornem necessários por virtude do julgamento proferido no tribunal recorrido, enquanto que, no recurso de revista, só podem ser juntos documentos que a parte não pôde juntar na Relação até aos vistos dos juízes, por não existirem ou não ter podido utilizá-los, mas não por respeitarem a factos supervenientes.

Deste modo, porque apresentados após a alegação da revista, os documentos juntos a fls. 816/825 e fls. 854/863 não devem ser aceites, por isso que se ordena o seu desentranhamento dos autos e a restituição ao recorrente.

Quanto ao documento apresentado com a alegação da revista – que é cópia de um despacho proferido em processo judicial, em que, por um lado, se declarou verificada a excepção da litispendência relativamente a parte do pedido ali formulado pelo aqui recorr[ente], por coincidir com o formulado nestes autos, e, por outro lado, se suspendeu a instância, até que, nestes autos seja proferida decisão com trânsito em julgado – verifica-se que o mesmo não tem, pelo seu teor, virtualidade para fundar, à luz das regras de direito material probatório, que versam a prova vinculada, a intervenção deste Supremo Tribunal na fixação da matéria de facto atinente à questão controvertida no presente recurso, no sentido de alterar os factos que a instâncias consideraram assentes para julgarem a questão da prescrição – artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC.

Por isso, também o primeiro documento será desentranhado e devolvido ao apresentante.»


Na reclamação que deduziu para ver alterada esta decisão o recorrente alega, em síntese, que:

— O julgamento do presente recurso segue, por força do disposto no artigo 87.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, com as necessárias adaptações, os termos do agravo em 2.ª instância, o qual admite todos os documentos que seja lícito oferecer, ainda que respeitem a factos supervenientes, até ao início dos vistos dos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, daí que os dois documentos em causa, porque referentes a factos ocorridos muito após o início dos vistos na Relação e antes do início dos vistos no Supremo, são admissíveis, de acordo com o disposto nos artigos 743.º, n.º 3 e 760.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil;

— O artigo 727.º do Código de Processo Civil não impede a apresentação de documentos respeitantes a factos supervenientes, após o prazo para alegar no recurso de revista, apenas rejeitando os documentos supervenientes que colidam com o disposto nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do mesmo Código;

— Os documentos em causa têm virtualidade para fundamentar a alteração dos factos que as instâncias consideraram assentes, ao abrigo do disposto nos dois últimos preceitos indicados, designadamente por servirem para demonstrar que o recorrente intentou, sem deixar ultrapassar o respectivo prazo de caducidade, uma acção de impugnação de despedimento, facto de que, sem fundamento atendível, as instâncias se recusaram a conhecer, e para demonstrar factos impeditivos da prescrição e, ainda, «a litispendência, o caso julgado e a incompetência do Tribunal no tocante à declaração da prescrição e da caducidade, que são de conhecimento oficioso»;
— Em todo o caso, tais documentos habilitam o Tribunal a actuar o disposto no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, determinando que a segunda instância amplie a factualidade relevante ou ordene à primeira instância que à mesma proceda, com base na petição inicial e nos demais articulados apresentados pelo Autor, assim como nos muitos e importantes documentos que juntou.

1. 2. No que diz respeito à apresentação de documentos, o Código de Processo do Trabalho (CPT), para além do que dispõe no n.º 1 do seu artigo 63.º — com os articulados, devem as partes juntar os documentos —, não contém regulamentação própria, por isso que, atento o disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), daquele diploma, há-de recorrer-se à disciplina estabelecida na legislação processual comum.

O Código de Processo Civil — na versão, aqui aplicável, que é a anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, versão a que pertencem as disposições que, neste ponto vierem a ser citadas sem menção de diploma — estabelece limites temporais para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, prescrevendo que:

— Devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes e, se o não forem, podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, caso em que a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (artigo 523.º, n.os 1 e 2);

— Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, mas os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo (artigo 524.º, n.os 1 e 2);

— No recurso de apelação, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, podendo os documentos supervenientes ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes (artigo 706.º, n.os 1 e 2, inserido na subsecção intitulada “Julgamento do recurso”);

— As disposições relativas ao julgamento do recurso de apelação são, nos termos do artigo 726.º, aplicáveis ao recurso de revista, salvo o que vai prescrito nos artigos subsequentes;

— O artigo 727.º estatui que com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º, dos quais se extrai a norma segundo a qual a decisão proferida pelo tribunal recorrido só pode ser alterada quando, na revista, se invoque erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa decorrente de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

— No recurso de agravo interposto em 1.ª instância, as partes podem com as suas alegações juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer (artigo 743.º, n.º 3), sendo ao julgamento do recurso aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação (artigo 749.º);

— Quanto ao agravo interposto em 2.º instância, o artigo 760.º manda, nos seus n.os 1 e 2, observar o disposto no artigo 743.º, e o artigo 762.º, n.º 1, manda seguir os termos prescritos para o julgamento do agravo em 1.ª instância, em que se inclui a regra do artigo 749.º.

Permite a análise destas normas asseverar que a possibilidade de junção ao processo de documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, em fase de recurso, assume carácter excepcional.

Neste, como noutros aspectos, a lei optou por estabelecer no recurso de apelação uma disciplina padrão que manda aplicar ao recurso de revista e ao recurso de agravo interposto em 1.ª instância ou interposto em 2.ª instância, sem, contudo, ignorar as particularidades de cada uma das espécies em causa, designadamente, as atinentes aos fundamentos e objecto de cada uma delas e ao âmbito dos poderes do tribunal de recurso.

No recurso de revista, aquele carácter excepcional apresenta-se mais acentuado, como decorre da leitura dos artigos 706.º, 726.º e 727.º, o que se compreende atento o fundamento específico daquele recurso — violação de lei substantiva (artigo 721, n.º 2) — e os termos em que julga o tribunal de revista — o Supremo aplica aos factos materiais fixados pelas instâncias o regime jurídico que julga adequado (artigo 729.º, n.º 1).

Como observa Manuel Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 268/269):

«É limitada, em confronto com o que ocorre no julgamento da apelação (art. 706.º) a possibilidade da junção de documentos no recurso de revista (art. 727.º).
Enquanto no primeiro, os documentos podem ser juntos ou com as alegações ou posteriormente a elas, no segundo apenas o podem ser com as alegações; ainda no primeiro, os documentos que podem ser juntos com as alegações são tanto os supervenientes como os que se tornarem necessários em virtude do julgamento proferido pelo tribunal recorrido, ao passo que no segundo os documentos que podem ser juntos são apenas os supervenientes, na circunstância os que a parte não pôde juntar na Relação até ao início dos vistos aos juízes, ou por não ter conhecimento da sua existência, ou por não ter podido fazer uso deles, ou por eles ainda não se terem constituído.
A faculdade de juntar documentos com as alegações da revista não significa que o Supremo possa conhecer da matéria de facto ou alterar a fixada na 1.ª instância. Daí, na parte final do art. 727.º, haver o cuidado de se referir que a junção de documentos ocorre “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º”.»

1. 3. Pretende o recorrente que ao recurso de revista em processo laboral não deve aplicar-se o regime estabelecido pelo citado artigo 727.º mas sim, face ao estatuído no artigo 87.º, n.os 1 e 2, do CPT, as regras que contemplam a possibilidade de junção de documentos no recurso de agravo, que, como se viu, são as que regulam a matéria no recurso de apelação, na parte em que puderem ser aplicadas.

Dispõe o n.º 1 do referido artigo 87.º que «[o] regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na 1.ª instância, quer na 2.ª instância, conforme os casos» e o n.º 2 do mesmo artigo estatui que, «[s]em prejuízo do disposto no número anterior, quando funcione como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil».

Da leitura conjugada destas normas extrai-se que o legislador quis, certamente por razões de celeridade, submeter o julgamento dos recursos de apelação e de revista em processo laboral às regras do recurso de agravo, mas não em termos irrestritos — com as necessárias adaptações —, consignando, quanto ao recurso de revista, a referência aos poderes conferidos ao Supremo Tribunal pela lei adjectiva comum civil e, assim, deixando intocada a natureza de tal espécie de recurso emergente da disciplina relativa ao seu fundamento e aos termos em que julga o tribunal de revista.

Para além das razões de celeridade, não se vê qualquer outro fundamento para aplicar ao recurso de revista em processo laboral a disciplina do recurso de agravo estabelecida no Código de Processo Civil, sendo que tal aplicação, em matéria de junção de documentos, implicando, como defende o recorrente, seguir-se as regras estatuídas para o recurso de apelação, contraria a natureza do recurso de revista.

Deste modo, não pode deixar de considerar-se que a regra do artigo 87.º, n.º 1, do CPT, não afasta a aplicação do artigo 727.º do CPC ao recurso de revista em processo laboral e, pois, do regime que resulta do confronto dessa norma com a do artigo 706.º , regime que não consente, em caso algum, a junção de documentos após a apresentação das alegações.

Aliás, se viesse a entender-se ser aplicável o regime do agravo em processo civil, a solução não seria diferente, pois a lei não tem norma quanto à junção de documentos em recurso em agravo de acórdão da 2.ª instância, o que configura lacuna específica, a suprir à luz dos princípios do artigo 10.º do Código Civil, e, porque, mesmo no julgamento de agravos, o Supremo Tribunal não deixa de ser um tribunal de revista — daí a norma do n.º 2 do artigo 755.º, do CPC, segundo a qual é aplicável ao recurso de agravo o disposto no n.º 2 do artigo 722.º —, sempre haveria, através da analogia, na perspectiva do sistema, de concluir-se pela aplicação do regime de um tribunal de revista, conforme o que se reflecte no artigo 727.º (Acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Setembro de 1996 (Boletim do Ministério da Justiça, 459, 474).

Entende-se, por tudo o exposto, que não podem ser aceites os documentos juntos a fls. 816/825 e fls. 854/863, visto que foram apresentados depois da alegação a que dizem respeito.
1. 4. Relativamente aos documentos apresentados com as alegações, cuja junção é permitida pelo citado artigo 727.º, além do requisito da superveniência, a admissibilidade da sua junção depende, atenta a restrição consignada na parte final do preceito, de os mesmos se referirem a algo de que o Supremo Tribunal possa conhecer, em face do objecto do recurso definido nas conclusões da respectiva alegação.

A intervenção do Supremo na alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido pressupõe, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC, que o recurso tenha por fundamento o erro na apreciação das provas resultante de a decisão recorrida ter declarado provado um facto para cuja demonstração a lei exigia determinada espécie de meio de prova, sem que este tivesse sido apresentado, ou porque, diante de um meio de prova dotado de força probatória fixado por lei para se ter como demonstrado certo facto, o tribunal o declarou não provado.

O âmbito da admissibilidade de junção de documentos com a alegação da revista, não podendo compreender a hipótese contemplada na parte final do n.º 2 do artigo 722.º — que se refere a meios de prova existentes no momento em que é proferida a decisão recorrida —, é, pois limitado à particular hipótese de o tribunal recorrido ter afirmado a existência de um facto que só podia ser provado por documento, sem que ele tivesse sido apresentado, por tal não ser possível, até ao início da fase de julgamento, caso em que, interposta revista com fundamento em violação da norma que exigia tal meio de prova, a junção, pela parte recorrida, com a sua alegação, do pertinente documento, não poderia deixar de revestir-se de manifesto interesse para a decisão do recurso (cfr. Manuel Amâncio Ferreira, obra e local citados, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Coimbra Editora, 2003, p. 133, e o citado Acórdão deste Supremo Tribunal).

Não é manifestamente essa a situação patenteada com a junção aos autos do documento de 799/804, apresentado pelo recorrente com a alegação da revista, na qual não vem imputado ao tribunal recorrido erro na apreciação das provas traduzido na afirmação da existência de um facto cuja demonstração só podia efectuar-se através daquele documento.

Trata-se, como se observou no despacho do relator, de cópia de um despacho proferido em outro processo judicial, depois de prolatado o acórdão aqui recorrido, em que se declarou verificada a excepção da litispendência, relativamente a parte do pedido ali formulado pelo Autor, ora recorrente, e se decretou a suspensão da instância até que, nos presentes autos, seja proferida decisão com trânsito em julgado, sendo que daquele documento não constam quaisquer elementos relativos aos factos que o acórdão em exame deu como assentes para decidir da questão da prescrição — data da cessação da relação laboral, ocorrências susceptíveis de configurar eventual interrupção do prazo de prescrição, e ocorrências processuais atinentes à fixação do momento da citação — que é a única que integra o objecto da revista.

Mostra-se, por conseguinte, irrelevante o que vem alegado no requerimento de reclamação para sustentar a admissibilidade de tal documento, que, atenta a sua função de meio de prova, carece de virtualidade para desencadear a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 729.º do CPC.

Nesta conformidade, mantém-se o despacho do relator.
2. Da prescrição e sua interrupção

O tribunal de 1.ª instância resolveu a questão nos seguintes termos:

«1 - Resulta dos autos assente a seguinte factualidade:
- O autor apresentou a petição inicial em 22.02.06;
- Demandou inicialmente, na qualidade de rés,“Diário Notícias SA”, sociedade extinta à data da sua citação (despacho de fls. 345 e Seg.), e “Controlinveste Media SGPS”;
- A ré “Global de Notícias” que sucedeu, por fusão, à ré “Diário de Notícias” foi notificada para intervir na acção (e contestar) em 7.05.07 (fls. 349), na sequência de despacho judicial.
- A ré “Global de Notícias” instaurou ao autor processo disciplinar, que terminou por decisão de despedimento proferida em 23.02.05, recebida pelo autor em 24.02.05 (doc. 5, fls. 88 a 107, inclusive).
2 - A lei (art. 381.º do CT) estabelece a prescrição de todos os créditos findo o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O momento a atender é a cessação factual da relação de trabalho, porque se presume que, enquanto esta se mantém, o trabalhador não dispõe de liberdade psicológica para reclamar os seus direitos. É assim indiferente, para se iniciar a contagem do decurso do prazo referido, que a cessação do contrato de trabalho seja lícita ou ilícita.
Aplicando a lei ao caso dos autos, verifica-se que a relação laboral com a ré entidade patronal cessou, na prática, (e independentemente de a ré o ter feito licita ou ilicitamente) em 24.02.05, conforme talão de recepção assinado pelo autor referente à comunicação de despedimento - fls. 107.
Logo, no caso dos autos, o prazo de prescrição ocorre em 25.02.2006, motivo pelo qual os créditos do autor relativamente à ré “G... N...” já se encontravam prescritos à data da respectiva notificação para intervir na acção.
Por outro lado, o autor não beneficia da interrupção da prescrição pelo decurso de 5 dias sem que se efectue a citação (323.º, 2, CC), quer porque a intentou no menor prazo de apenas três dias antes da prescrição, quer porque a acção apenas foi intentada inicialmente contra a ré sociedade extinta “D... de N... SA” e contra a ré “C... M... SGPS”, só tendo intervindo mais tarde a ré, verdadeira entidade patronal, em razão de despacho judicial nesse sentido – fls. 345 e seguintes. Assim, a referida interrupção de prescrição (caso o autor pudesse beneficiar da falta de citação não feita em cinco dias, que já vimos não beneficiar) apenas poderia operar relativamente àqueles que figurem como réus na petição inicial, já que se pretende que o autor/a não saia prejudicado pela falta de citação daquele/a que indicou atempadamente como ré/u e cujo atraso não lhe é assim imputável. De todo o modo, ainda que figurasse não lhe aproveitaria face ao facto de no quinto dia – 27.02.06 – já ter decorrido o limite de um ano para a propositura da acção.
3. Decisão
Julgo procedente a excepção de prescrição arguida pela ré Global de Notícias, e declaro extinto o direito do autor.»

O Tribunal da Relação, após ter resumido a factualidade pertinente, em termos coincidentes com os da decisão recorrida, para a solução do problema da prescrição, discorreu como segue:

«De harmonia com o disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, o âmbito do recurso delimita-se pelas suas conclusões.
Mas, claro está, essas conclusões têm que versar sobre a matéria da decisão recorrida. É que, como resulta do n.º 1 do citado art. 690.º, nas alegações e conclusões do recurso têm que ser indicados os fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão (realce nosso).
Acontece que no caso “sub judice”, o recorrente extrapola a matéria versada no saneador-sentença recorrido.
Na verdade, o que se conheceu e decidiu naquele saneador-sentença foi que estavam prescritos os eventuais créditos do A. relativamente à G... N..., Publicidade, S. A., dado que o A. foi despedido pela mesma em 24/02/2005, esta acção foi instaurada em 22/02/2006 e a apelada só foi notificada para a contestar em 07/05/2007.
Ora, nas suas alegações e conclusões de recurso, o A. vem levantar questões que nada têm a ver com o ali conhecido e decidido, como seja a natureza desta acção (conclusão 1.ª), que ninguém colocou em causa; a citação da R. Global Notícias que o recorrente diz ter sido feita em outras acções por si instauradas contra a mesma R. (conclusões 3.ª, 4.ª, 10.ª, 12.ª e 15.ª, 18.ª, 19.ª) e até vem pôr em causa questões que já estão definitivamente assentes, pois foram decididas no despacho de fls. 346, já há muito transitado em julgado (conclusões 6.ª, 7.ª, 8.ª).
Por outro lado, o recorrente contradiz-se nitidamente, dizendo na conclusão 2.ª reconhecer que a apelada o despediu em 24 de Fevereiro de 2005 (tendo sido isso que a apelada alegou na contestação e se considerou assente na decisão recorrida) e na conclusão 21.ª diz que as datas da comunicação do despedimento e da extinção do contrato vêm controvertidas entre as partes. E contradiz-se também ao dizer na conclusão 1.ª que a presente acção não é de impugnação de despedimento, vindo depois, na conclusão 22.ª, dizer que para determinar o dia da extinção do vínculo, é necessário o julgamento prévio da ilicitude do despedimento, sendo certo que o A. nem sequer alegou na petição inicial ter sido despedido. O que disse foi que deixaram de lhe ser pagos os vencimentos e subsídios, sem qualquer razão. Temos, pois, que abstrair-nos de muitas daquelas conclusões e centrar-nos nos pontos em que, ainda assim, delas resulta impugnada a decisão recorrida. E, fazendo esse esforço de abstracção e síntese, a única questão que, verdadeiramente, se coloca “in casu”, consiste em saber se ocorreu a prescrição dos eventuais créditos do recorrente relativamente à Apelada G... N..., P..., S. A..
Vejamos então.
De harmonia com o disposto no art. 381.º, n.º 1 do CT, “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Assim, desde que não se verifique qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, todos os créditos de qualquer das partes, prescrevem logo que decorrido um ano a partir do dia seguinte à data da cessação do contrato, seja qual for a causa dessa cessação.
Como se diz na decisão recorrida (fls. 496,verso), o que conta para efeitos de prescrição, é a cessação factual da relação de trabalho, sendo indiferente para esse efeito que tal cessação seja lícita ou ilícita.
Também no Ac. da R.P. de 21/06/82 (Col Jur. De 1982, T. 3.ª, pág. 263, se entendeu que não impede o decurso do prazo de prescrição, o facto de o despedimento do trabalhador ser nulo, inexistente ou ilícito, pois que a prescrição decorre independentemente da causa de cessação da relação laboral, ou da validade ou invalidade dessa causa de cessação.
Tem sido este, aliás, o entendimento defendido em múltiplos outros Acs., nomeadamente no Ac. da RL de 09/03/79 (Ac. Dout. 217, pág. 130); Ac. da RP de 23/06/80 (Col Jur. T. 3, pág. 144); Ac. RC de 06/12/90 (BMJ 402, pág. 682), nos quais se entendeu que o prazo de prescrição dos créditos do trabalhador conta-se sempre a partir da cessação do contrato, mesmo que a causa dessa cessação seja nula ou ilícita.
Não faz, assim, qualquer sentido vir o recorrente defender na sua conclusão 23.ª que “Para determinar o dia da extinção do vínculo, é necessário o julgamento prévio da ilicitude do despedimento ...”. E isto para já não falar no facto de que, tal como o recorrente expressamente reconhece na conclusão 1.ª, esta não é uma acção de impugnação de despedimento, pelo que nunca se poderia, nestes autos, julgar a ilicitude daquele despedimento.
O que importa é que o próprio recorrente diz na sua conclusão 2.ª que reconhece que a apelada o despediu em 24 de Fevereiro de 2005 (realce nosso).
Assim, independentemente de tal despedimento ser lícito ou ilícito, o prazo de prescrição dos créditos do A. conta-se desde o dia seguinte ao mesmo, ou seja, desde 25/02/2005.
E nem venha o recorrente dizer, como faz na conclusão 21.ª que são controvertidas entre as partes as datas da comunicação do despedimento e da extinção do contrato.
É que, por um lado, esta conclusão está em nítida contradição com a conclusão 2.ª onde (repetimos) o recorrente diz expressamente reconhecer que a R. o despediu em 24/02/2005. Por outro lado, na resposta à contestação da R. o A. não negou aquele facto, antes o confirmou ao dizer que o despedimento lhe foi comunicado por carta expedida para si em 23 de Fevereiro de 2005 (art. 8.º desse articulado), o que está em consonância com o reconhecimento feito na conclusão 2.ª de que a R. o despediu em 24/02/2005, tendo sido isso que a R. veio alegar na contestação (art. 2.º desse articulado a fls. 351 dos autos).
Está, pois, assente que o contrato de trabalho em causa cessou em 24 de Fevereiro de 2005.
Ora, tendo-se o prazo de prescrição de um ano iniciado, portanto, em 25/02/2005 (dia seguinte à cessação do contrato - citado art. 381° n° 1 do CPC), o mesmo completou-se em 25/02/2006 e esta acção foi instaurada em 22/02/2006, apenas três dias antes do termo daquele prazo de prescrição e não contra a apelada, mas sim contra outras duas diferentes firmas, sendo que a Apelada só veio a ser notificada para contestar esta acção em 07/05/2007, mais de um ano depois do termo do prazo de prescrição dos eventuais créditos do recorrente.
Decorrido o prazo de prescrição é ao credor (neste caso o recorrente), que compete alegar e provar factos demonstrativos de eventual interrupção ou suspensão daquele prazo – Ac. R. P. de 12/03/1979 (Acord.s Doutrinais, 209, pág. 689).
O recorrente vem defender que a prescrição se interrompeu, por citação tempestiva da Apelada.
Para tanto defende que a mesma foi citada na acção de impugnação de despedimento em 20/02/2006 (conclusão 3.ª); que foi citada sob a firma D... de N..., S. A. em 24/02/2006 (conclusão 12.ª); que ocorreu a prescrição em 17/02/2006, por meio de notificação judicial avulsa concretizada na sede da mesma no Porto (conclusão 18.ª).
E, na conclusão 20.ª afirma que “A interrupção da prescrição opera em todos os demais processos que sejam da mesma data, quer posteriores como é o caso deste ...”.
Mas, salvo o devido respeito, esta afirmação do recorrente não tem qualquer suporte ou fundamento neste caso concreto, pois o mesmo não invocou razões de facto e de direito que lhe dêem consistência. Do art. 323.º que o recorrente cita naquela conclusão 20.ª não se [pode] retirar que a interrupção da prescrição, eventualmente ocorrida num processo, opera em todos os outros processos da mesma data ou posteriores, sem mais.
O que aquele preceito diz é que “A prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Assim, são pressupostos daquela interrupção da prescrição:
- a existência de um acto judicial - citação, notificação ou outro (n.º 4 do mesmo artigo);
- que através desse acto judicial o A. manifeste ao R. a intenção de exercer o direito em causa na acção onde se pretende que a interrupção da prescrição opere.
É ao A. que cabe fazer a prova da verificação destes requisitos – art. 342.º do CC. Neste caso concreto o recorrente vem dizer que a prescrição se interrompeu por citação da apelada na acção de impugnação de despedimento em 20/02/2006. No entanto não identifica tal acção (n.º do processo e onde corre termos), qual ou quais os direitos que nessa acção pretende fazer valer.
Diz, depois, o recorrente (conclusão 18.ª) que ocorreu a [interrupção da] prescrição em 17/02/2006, por meio de notificação judicial avulsa concretizada na sede da mesma no Porto (conclusão 18.ª). Mas, também quanto a esta afirmação, o recorrente não esclarece a que processo se reportou tal notificação judicial avulsa; se esse processo corre termos no Porto e porquê, de que tipo de acção se trata e qual ou quais os direitos que nela pretende fazer valer. A fls. 417, até 423, constam fotocópias de uma notificação judicial avulsa realizada em 17/02/2006 pelo Tribunal de Trabalho do Porto, na qual o A. diz pretender instaurar contra a aqui Apelada uma acção de impugnação de despedimento. E isto levanta-nos a dúvida sobre quantas acções de impugnação de despedimento o A. instaurou, afinal, contra a Apelada, já que o mesmo vem dizer que ela foi citada na acção de impugnação de despedimento em 20/02/2006 e aquela notificação judicial avulsa de 17/02/2006 também se reporta a uma acção de impugnação de despedimento. De qualquer modo, naquela citação judicial avulsa o recorrente não refere que vai peticionar na dita acção a instaurar, os créditos que peticionou nestes autos. O que ali refere que vai pedir é bem diverso do que pediu nesta acção como resulta do ponto 11.º daquele doc. (fls. 418 destes autos).
Assim, não pretendendo fazer valer ali os direitos que estão em causa nesta acção, não se verifica o segundo requisito necessário à interrupção da prescrição – que através do acto judicial o A. manifeste ao R. a intenção de exercer o direito em causa.
O recorrente vem ainda dizer (conclusão 12.ª), que a apelada foi citada sob a firma Diário de Notícias, S. A. em 24/02/2006. Embora naquela conclusão não identifique em que acção ocorreu tal citação, do contexto geral destes autos retira-se que o recorrente pretenderia referir-se a este processo que ora nos ocupa. Cabe referir, porém, que como se entendeu no Ac. do STJ de 22/09/1989, citado por Abílio Neto no Código Civil Anotado, 11.ª Ed., pág. 202, anotação 50, a interrupção da prescrição incide apenas sobre a pessoa concreta relativamente à qual é dirigido o acto interruptivo (sublinhado nosso). Assim, se a firma citada foi a D... de N..., S. A., como o recorrente expressamente diz, a interrupção da prescrição nunca podia incidir sobre a aqui Apelada G... N... P..., S.A.. Neste contexto não pode, de forma alguma, considerar-se interrompida a prescrição por efeito das invocadas citações.
Se, com as afirmações feitas nas conclusões 11.ª e 12.ª, o recorrente tinha em mente o estatuído no n.º 2 do art. 323.º do CC, (“Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias”), cabe recordar que esta acção foi instaurada em 22/02/2006 e o prazo prescrição completou-se em 25/02/2006, três dias depois, portanto.
Tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência que, para poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do art. 323.º do CC, tem o A. que requerer a citação, prévia ou não, até cinco dias do termo do prazo prescricional - entre outros, os Acs. do STJ de 18/11/1997 (Col. Jur. Ac. STJ, 1997, T. Ill, pág. 238) e de 04/11/1997 (www.dgsi.pt), onde se lê que a lei não exige uma diligência excepcional do autor para a interrupção da prescrição; basta que o requerimento da citação dê entrada em juízo 5 dias antes do fim do prazo da prescrição e, no caso de a citação não se efectuar dentro desse prazo, a demora não lhe possa ser imputável. No mesmo sentido decidiu o STJ no Ac. de 20/05/1987 (BMJ n.º 367, pág. 483), bem como no Ac. de 11/07/2000 (BMJ n.º 499, pág. 287). No ponto I do sumário deste último citado Ac. escreveu-se: “Para poder beneficiar do regime do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, o autor tem que instaurar a acção e, portanto, requerer a citação do réu até cinco dias antes do termo do prazo de prescrição, mais se tornando necessário que a demora na citação não lhe seja imputável”.
Ora, no caso “sub judice”, por um lado, esta acção foi instaurada apenas três dias antes do termo do prazo de prescrição; por outro lado, como bem se fez notar na decisão recorrida (fls. 497), a demora da citação da apelada é imputável ao recorrente dado que o mesmo não instaurou logo esta acção contra a Apelada G... N..., mas sim contra duas firmas diversas: a D... de N... S. A. e a C..., tendo posteriormente vindo desistir do pedido contra esta última e vindo-se a constatar no decurso do processo que a D... de N..., S. A. já estava extinta, por fusão desde há mais de dois anos, razão pela qual a ora Apelada só veio a ser notifica[da] para contestar esta acção em 07/05/2007, mais de um ano depois de ter expirado o prazo de prescrição dos eventuais créditos do recorrente. Assim, ainda que esta acção tivesse sido instaurada com a antecedência de cinco dias face ao termo do prazo de prescrição, o recorrente não beneficiava do regime daquele n.º 2 do art. 323.º, porque a demora na citação da Apelada era-lhe totalmente imputável.
Cabe recordar e realçar que o recorrente vem reconhecer na sua conclusão 2.ª que a Apelada o despediu em 24/02/2005. Assim, ele sabia bem quem era a sua entidade patronal, pelo que não tinha qualquer razão ou desculpa para, cerca de um ano depois daquele despedimento, vir demandar nesta acção duas firmas diversas, peticionando alegados créditos emergentes do contrato de trabalho.
Concluímos, pois, que se verificou a prescrição dos eventuais créditos do autor/recorrente, tal como se decidiu no saneador-sentença recorrido, o qual nenhum reparo merece.»

Na revista, persiste o Autor em sustentar, como fizera na apelação, que a prescrição se interrompeu em datas anteriores a 25 de Fevereiro de 2006.

Além de considerações baseadas no documento que juntou com a peça alegatória, que, como se viu, aqui não podem relevar, aduziu, em síntese, que a interrupção ocorreu em 17 de Fevereiro de 2006, por via de notificação judicial avulsa recebida pela Ré G... N..., e/ou em 24 de Fevereiro de 2006, através da citação da primitiva Ré D... de N..., ou, ainda, antes da última das referidas datas, pela citação daquela na acção de impugnação de despedimento movida pelo Autor.

Ao primeiro argumento, respondeu o acórdão recorrido em termos que, no essencial, aqui se acolhem, sendo de referir que, conforme se lê no requerimento de notificação judicial avulsa (cuja cópia está incorporada a fls. 417/420), na sua origem esteve o despedimento alegado pela G... N... que o requerente iria impugnar judicialmente (pontos 5.º e 6.º), pretendendo, com a notificação, interromper a prescrição (ponto 10.º). No ponto 11.º do requerimento consta o seguinte:

«Além da impugnação do despedimento, com fundamento na ilicitude de que padece, o requerente pretende: o reconhecimento de duas profissões, a de jornalista — a classificar em grupo adequado às suas habilitações profissionais e literárias, antiguidade, competência e outros requisitos — ou um tertium genus entre revisor da Imprensa e jornalista, assim como a de revisor da Imprensa, com a categoria de chefe de secção ou, subsidiariamente, de subchefe; a retroacção destas classificações às datas que melhor vierem a julgar-se, porque há muitas plausíveis; a reposição dos horário das 22 horas às 4 horas ou a definição de outro que se tenha por assente; a alteração das condições de trabalho (no tocante ao espaço entre as mesas de trabalho, à área e profundidade das mesas e a outros itens); trabalho extraordinário/suplementar; subsídios de trabalho nocturno, de funções e outros; trabalho prestado em dias de folga obrigatória, uma vez que desde 1992 a empresa deixou de conceder folga por trabalho prestado em dia feriado; diferenças salariais; retroactivos; prémios; salários em atraso; indemnização por oposição ao gozo, em 2005, das férias vencidas em 1-1-2005; juros de mora; indemnizações, por danos não patrimoniais, no mínimo de 125 000 euros; e outros.»

Como bem se refere no douto parecer do Ministério Público, a notificação judicial avulsa não identifica minimamente as quantias que, então, poderiam estar em dívida, nem sequer se reporta, especificamente, a dívidas emergentes do facto que serve de fundamento à presente acção: — «A Ré deixou de pagar os salários ao A., desde 1 de Janeiro de 2004», sem ter «do seu lado causa alguma para a interrupção do pagamento da retribuição ao A.» (artigos 17.º e 19.º da petição inicial).

Ora, para que a notificação judicial avulsa possa produzir o efeito interruptivo da prescrição — e, para tal efeito, equivaler à citação — é necessário que o requerente se assuma como titular de um direito efectivo, minimamente definido e fundamentado — tal como na citação —, pois só assim o requerido ficará a conhecer o direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar.

A expressão vaga salários em atraso, sendo a única em que se poderia enquadrar o pedido formulado nesta acção, é manifestamente insuficiente para determinar o valor do respectivo crédito, não estando a destinatária da notificação obrigada a procurar a necessária concretização fora do contexto da comunicação, para tomar conhecimento do exacto conteúdo do direito invocado.

Assim, porque o acto interruptivo há-de, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, exprimir a intenção de exercer determinado direito, este requisito da interrupção não se mostra preenchido no caso dos autos.

Relativamente à citação da sociedade D... de N..., efectuada nestes autos em 24 de Fevereiro de 2006, que o tribunal declarou nula, por despacho que não foi impugnado e, por isso, transitou em julgado, não pode ela produzir qualquer efeito relativamente à sociedade G... N..., designadamente por apelo ao disposto no n.º 3 do artigo 323.º, do Código Civil — de acordo com o qual «[a] anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo» —, que aqui não cobra aplicação, pois que não se trata de mera anulação da citação, mas de declaração de nulidade por falta de citação da sociedade contra a qual o direito podia ser exercido, prevista no artigo 194.º, alínea a), do CPC, com referência ao artigo 195.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma.

Também neste ponto, é de corroborar o entendimento expresso no douto parecer do Ministério Público, segundo o qual, no tocante aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, a regra é a de que só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica.

A respeito da interrupção da prescrição, alegadamente operada por via da citação efectuada, antes de 24 de Fevereiro de 2006, à Ré G... N... na acção de impugnação de despedimento n.º 842/06.3TTLSB, intentada em 20 de Fevereiro de 2006, pretende o recorrente que há factos controvertidos, por ele alegados, sobre os quais se impõe fazer prova.

Não especifica tais factos, mas supõe-se que se refere à concreta data da citação no referido processo.

A citação é um acto formal, que deve constar de documento, nos termos dos artigos 233.º e segs., do Código de Processo Civil, pelo que a respectiva prova, e dos elementos atinentes, não pode ser feita senão por documento, face ao que dispõe o artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil.

Estranhamente, o recorrente — que até juntou aos autos cópia de despacho proferido naqueloutro processo — não apresentou qualquer documento para prova da data da citação e entende que esse facto, que considera relevante para se apreciar da prescrição nestes autos, pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, daí fazendo decorrer a pretensão que envolve a aplicação do n.º 3 do artigo 729.º do CPC — ampliação da matéria de facto.

Não pode proceder tal pretensão.

Na verdade, como o próprio recorrente reconhece, na referida acção de impugnação de despedimento, não foram reclamados quaisquer créditos salariais com fundamento na cessação, sem causa justificativa, de pagamento da retribuição, a partir de 1 de Janeiro de 2004, pelo que a eventual citação antes de 24 de Fevereiro no processo em que, segundo diz, pediu a declaração da ilicitude do despedimento com as legais consequências, não tem virtualidade para operar a interrupção da prescrição do direito aos créditos reclamados nestes autos, com base na referida cessação de pagamentos.

Deste modo, é irrelevante, para apreciar a questão da prescrição quanto ao direito invocado nestes autos, saber-se em que data ocorreu a citação no dito processo.

Ainda que assim não fosse, a prova desse facto haveria de ter sido feita no momento próprio pela parte que o invocou e pelo meio de prova adequado, ou seja por documento.

Afigurando-se que os factos em que assentou o juízo das instâncias, em particular o do Tribunal da Relação, são, de entre os alegados pelas partes e comprovados nos autos, suficientes para subsumidos às regras de direito aplicáveis resolver a questão da prescrição, e não merecendo censura o sentido daquele juízo, improcedem as conclusões e pretensões formuladas no presente recurso.

III

Por tudo o exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo do Autor.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009.

Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira