Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A451
Nº Convencional: JSTJ00033876
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CONTRATO DESPORTIVO
DESPORTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ199805260004511
Data do Acordão: 05/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5039/97
Data: 11/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho desportivo, é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga mediante retribuição a prestar actividade desportiva e sem sujeito que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e direcção deste, conforme o artigo 1 do Decreto-Lei 305/95, de 18 de Novembro.
II - Os contratos celebrados pelos praticantes desportivos com os clubes desportivos, são, assim, de sujeitar às regras do contrato de trabalho do sector, sendo, portanto, competentes os tribunais do trabalho para conhecer das relações daí emergentes.