Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204300008241 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1181/01 | ||
| Data: | 10/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1096 F. CCIV66 ARTIGO 1175 ARTIGO 1795-D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/25 IN CJSTJ ANOI T1 PÁG7. | ||
| Sumário : | A confirmação de sentença estrangeira de divórcio, por conversão da separação judicial de pessoas e bens, não requer a prévia confirmação desta sentença nem é incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A" instaurou no Tribunal da Relação de Lisboa acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra B, pedindo que se confirme a sentença que decretou o divórcio no Tribunal de Família e Menores da República da Venezuela, entre requerente e requerida. A revisão foi concedida. Não se conformando, o M.P. interpôs competente recurso. Formula as seguintes conclusões:
O requerente em contra-alegações defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: O requerente e a requerida casaram um com o outro no dia 18 de Março de 1978 perante a Primeira Autoridade Civil da freguesia de S. José, concelho de Libertados, Venezuela; Por sentença de 28 de Novembro de 1991, proferida pelo 5º Juízo de Família e Menores do Círculo da Comarca Judicial do Distrito Federal e Estado de Miranda - Caracas - Venezuela, foi decretada a separação judicial de corpos e bens, entre o requerente e a requerida; Por sentença de 1 de Fevereiro de 1993, proferida pelo mesmo Tribunal, foi decretada a conversão daquela separação judicial em divórcio; A referida separação judicial, foi por mútuo consentimento e a dita conversão foi operada por iniciativa do ora requerente, sem oposição da requerida. III - Foi requerida e concedida no Tribunal da Relação de Lisboa a confirmação de sentença que no Tribunal de Família e Menores do Círculo da Comarca Judicial do Distrito Federal, Estado de Miranda - Caracas - Venezuela decretou a conversão em divórcio da separação judicial de corpos e bens antes decretada pelo mesmo Tribunal e relativa aos ora requerente e requerida. Não se conforma o Ministério Público e daí o recurso. Sustenta o recorrente que não se mostra revista e confirmada a sentença que decretou a separação, pelo que a confirmação da sentença que converteu aquela separação em divórcio viola princípios de ordem pública, já que se conferiria eficácia em Portugal a uma sentença estrangeira sem esta estar revista e confirmada. A questão a resolver consiste assim em saber se é possível confirmar a sentença de divórcio não estando revista e confirmada a sentença de separação que a precedeu. Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por Tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, sem estar revista e confirmada. Não é, contudo, necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos Tribunais portugueses como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa (artigo 1094º nº 1 e 2 do C. Processo Civil). Os requisitos necessários para a confirmação são taxativamente enumerados no artigo 1096º do referido Código. Tais requisitos não são postos em causa no recurso, com excepção da alínea f), onde se estipula que para a sentença ser confirmada e revista é necessário que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Saber qual o conteúdo da ordem pública internacional é problema de difícil solução. O que se exige ao juiz da causa é "o apurar, em cada caso concreto, socorrendo-se do seu senso jurídico, se a aplicação da lei estrangeira considerada competente importaria, na hipótese, um resultado intolerável, quer do ponto de vista do comum sentimento ético-jurídico (bons costumes), quer do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português: algo de inconciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema" - Prof. Alberto Reis - "Processos Especiais" II, pág. 178 e seguintes. Há que atender à decisão em si, já que é esta que não pode conter decisões contrárias aos princípios da ordem pública portuguesa, e não aos fundamentos em que assenta. Como escreveu Taborda Ferreira - "Revista de Direito e de Estudos Sociais", X, pág. 186 a ordem pública internacional a que se refere a alínea f) do artigo 1096º é o conjunto dos princípios que, "por serem fundamento de uma ordem jurídica determinada impedem a aplicação na respectiva esfera de influência da lei estrangeira normalmente competente ou o conhecimento dos respectivos efeitos". Ora, em concreto não há nenhuma ofensa ao sentimento ético-jurídico nem aos princípios fundamentais de direito. Rever uma sentença estrangeira de divórcio por mútuo consentimento, não é inconciliável com as concepções jurídicas fundamentais do nosso ordenamento jurídico, mesmo se o divórcio resulta da conversão de separação judicial de pessoas e bens e não está revista a sentença que a decretou. O divórcio por mútuo consentimento é consentido pela lei portuguesa, podendo resultar ou não da conversão da separação (artigos 1775º e 1795ºD do C. Civil). Sendo o princípio básico aceite, não haverá (para a análise da alínea f) do artigo 1096º) que ter em conta o regime processual naquilo que eventualmente se mostre não absolutamente conforme às nossas leis processuais que são, como é sabido, de direito público. Aliás, consultando os documentos juntos aos autos facilmente se constata que nenhum obstáculo existiria face à lei portuguesa para que fossem decretados quer a separação quer o divórcio por mútuo consentimento. O divórcio dissolve o casamento e tem judicialmente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consignadas na lei (artigo 1788º do C. Civil). A separação judicial de pessoas e bens, por seu lado, termina pela dissolução do casamento (artigo 1795ºB do C. Civil). A sentença que decretou o divórcio absorve assim a separação judicial, mas não para todos os efeitos, designadamente para saber desde quando se produzem os efeitos patrimoniais inerentes. O facto de ter sido decretado o divórcio não impede a revisão e confirmação da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens - Ac. STJ de 25.02.1993, CJ I, pág. 7. Acrescenta-se como nota final que a revisão é, por via de regra, puramente formal e não de fundo ou de mérito - Prof. Antunes Varela - "Manual de Processo Civil", pág. 81. Mas, se atentarmos no mérito facilmente se verifica pelos documentos juntos que nenhum obstáculo existiria à revisão de qualquer das sentenças. Retomando a linguagem da antiga alínea g) do artigo 1096º dir-se-á ainda que a sentença, como era jurisprudência uniforme, tratando-se de divórcio por mútuo consentimento, não é proferida contra português, nem ofende as disposições de direito privado português. Nenhum obstáculo sério se descortina assim para impedir a revisão. Não procedem por isso as bem estruturadas alegações do Ministério Público. Pelo exposto nega-se a revista. Sem custas. Lisboa, 30 de Abril de 2002 Pinto Monteiro, Reis Figueira, Garcia Marques. (Dispensei os vistos). |