Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
124/07.3TTMTS.P1S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
REVERSÃO DA PROPRIEDADE DO EDIFÍCIO
Data do Acordão: 11/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 318.º do CT/99, o conceito de “unidade económica” corresponde ao conjunto de meios materiais e humanos organizados para o exercício de uma actividade económica, principal ou acessória, que, com a transmissão, mantém a sua identidade.
2. Não resultando dos factos provados que a entidade proprietária do edifício tenha continuado a exercer a actividade cultural (realização de espectáculos artísticos) que aí vinha sendo desenvolvida por outra entidade que entretanto foi extinta, não é possível concluir-se pela existência da transmissão do estabelecimento desta para aquela.
3. A tal conclusão não obsta o facto da entidade proprietária do edifício ter assumido, através de uma Comissão de Gestão, a ultimação dos espectáculos que estavam pendentes à data da extinção da outra entidade.
4. E a tal não obsta também o facto de, posteriormente, a entidade proprietária do edifício ter passado a explorá-lo, mediante contratos de cedência do mesmo para a realização de espectáculos produzidos por terceiros.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU instauraram no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a VV – Associação ... e o MUNICÍPIO do PORTO, pedindo que os réus fossem condenados:
a) a reconhecer a ilicitude do despedimento dos Autores e a pagar-lhes as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio de almoço, e a reintegrá-los ou, se por ela optarem, a pagar-lhes a indemnização pelo despedimento, calculada em 45 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até à data do trânsito da decisão, tudo com juros legais desde a data do vencimento das respectivas quantias;
b) a reconhecer a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores da primeira para o segundo Réu, com todas as consequências legais;
c) a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no valor de € 2.500,00 a cada um dos Autores;
d) no caso de não proceder a ilicitude do despedimento, deverão os Réus ser condenados a pagar aos Autores a compensação pela caducidade nos termos do art. 401º do C. do Trabalho, ex vi nº 5 do art. 390º, com juros, desde o dia 9.1.2007.

Para tanto, alegaram os autores, em síntese, o seguinte:
- foram admitidos pela 1.ª Ré, para prestar serviço sob as ordens e direcção da mesma, nas datas, com as categorias e remunerações que indicam na petição, sendo que, no dia 9.1.2007, a mesma Ré comunicou-lhes que os seus contratos de trabalho tinham caducado, por ter sido deliberada a extinção da sua empregadora (a Ré VV);
- contudo, após a pretensa deliberação de extinção, o Teatro Rivoli – local onde os Autores trabalhavam e que era explorado pela 1.ª Ré – continuou a funcionar normalmente e foram contratados técnicos no regime de tarefeiros, para assegurar as funções que incumbiam aos Autores, sendo que parte do pessoal da 1.ª Ré, cujos contratos de trabalho haviam cessado pela carta de 9.1.2007, foi chamado para colaborar no regime de “recibo verde” e outros foram transferidos definitivamente para a XX;
- o 2.º Réu quis alterar a forma de exploração do Teatro Rivoli, de que é proprietário, construindo o artifício da extinção da 1.ª Ré, com vista a provocar a cessação dos contratos de trabalho do pessoal que tinha ao serviço naquele Teatro, para depois poder entregá-lo a terceiro, mas livre de trabalhadores;
- deste modo, foram os Autores despedidos ilicitamente, por inobservância do procedimento legal do despedimento colectivo e por inexistência de justa causa.

ZZ, a fls. 83-84, requereu que fosse admitido a intervir como parte principal, alegando que também tinha sido ilicitamente despedido, pois também ele tinha recebido, em 9.1.2007, uma carta da 1.ª Ré, informando-o da caducidade do seu contrato de trabalho, com o mesmo fundamento dos demais Autores (a extinção da 1.ª Ré), sendo certo que continuou a trabalhar durante todo o mês de Janeiro de 2007 e que em 5.2.2007 recepcionou nova carta da 1.ª Ré, datada de 1.2.2007, a comunicar-lhe que os efeitos da caducidade só se produziam a 6.2.2007.

Na audiência de partes, foi admitida a intervenção de ZZ como associado dos Autores, conforme despacho de fls. 134-136.

A 1.ª Ré contestou, conforme fls. 143-1778, alegando, em síntese, que:
- os seus associados deliberaram no dia 9.1.2007 a extinção da Associação (a 1.ª Ré), tendo sido aplicado, analogicamente, o disposto na parte final do n.º 3 do art. 390.º do CT, sendo certo que 17 trabalhadores chegaram a acordo com a contestante;
- se alguns dos trabalhadores trabalharam para além daquele dia 9.1.2007 foi apenas porque eram necessários para assegurar a fase final – a liquidação do património da 1.ª Ré e a ultimação dos negócios pendentes –, sendo falso que a actividade da contestante tenha continuado para além daquilo que prescreve o art.184.º do C. Civil;
- a sua extinção acarretou igualmente o encerramento do espaço que explorava – o Teatro Rivoli – já que deixou de existir aí qualquer outra entidade concessionária, e a consequente caducidade dos contratos de trabalho.

O 2.º Réu contestou, conforme fls. 210-259, invocando, em síntese, que:
- a extinção da 1.ª Ré gerou a caducidade dos contratos de trabalho dos Autores, já que desde 10.1.2007 existe um autêntico vazio de exploração do Teatro Rivoli, recorrendo o Réu a produção “comprada” ou “sub-concessionada”;
- o referido Teatro não é um estabelecimento, mas um espaço público, mas mesmo que o fosse nunca foi explorado pelo aqui Réu, e, sendo ele um ente público que pertence à administração local, torna-se impossível, relativamente a ele, o pedido formulado pelos Autores da transmissão dos contratos de trabalho da 1.ª Ré para o 2.º Réu;
- verifica-se, assim, a caducidade do contrato dos Autores, o que determina a procedência do pedido por eles formulados sob a alínea d) e a improcedência quanto ao demais.

Os Autores responderam, conforme fls. 296-304, alegando que, face ao teor da deliberação camarária de 18.12.2006, foi decidido entregar a gestão do Teatro Rivoli, por quatro anos, e com efeitos a partir de 1.5.2007, ao produtor AAA ou à empresa por ele indicada, concluindo pela litigância de má fé dos Réus, pedindo a condenação dos mesmos em multa e em indemnização a liquidar.

A fls. 606-608, foi proferido despacho que decidiu considerar não escritos alguns artigos da resposta à contestação, do qual os Autores interpuseram recurso de agravo, conforme fls. 619-621, que foi admitido por despacho de fls. 1170.

Os Autores apresentaram articulado superveniente (a fls. 655-656), a que o 2.º Réu respondeu nos termos de fls. 705-714.

Os Autores apresentaram novo articulado superveniente (a fls. 700-701), a que os Réus responderam, conforme fls. 705-714.
Foi realizada audiência preliminar, conforme fls. 690-692 e 1168 -1191.

Os Autores interpuseram recurso de agravo do despacho que indeferiu, por extemporaneidade, o depoimento de parte do Vereador da Cultura, conforme fls. 1361-1365, que foi admitido por despacho de fls. 2565-2566.

Realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se:
I -Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção que AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e ZZ movem contra VV-Associação ... e Município do Porto, e, em consequência, condeno os Réus a pagar aos AA.:
I.a – a compensação pela caducidade dos contratos de trabalho, nos termos supra quantificados;
I.b - juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, devidos desde a prolação desta sentença e até efectivo e integral pagamento;
II - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido os Réus, VV-Associação ... e Município do Porto.”

Os autores DD, GG, II; MM e TT, comunicaram nos autos que se conformavam com a sentença e requereram a notificação do 2.º Réu para proceder ao pagamento dos valores que lhes assistem, conforme fls. 3036.

Os restantes Autores e o interveniente, inconformados com a sentença, interpuseram recurso de apelação, conforme fls. 3039-3082, pedindo a sua revogação e que fosse declarado que o contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito, com as consequências legais.

Antes da prolação do acórdão, a Autora AA renunciou ao recurso.

O Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença da 1.ª instância e condenou os Réus:
“1. A reconhecer a ilicitude do despedimento dos Autores/recorrentes e a pagar-lhes:
a) A todos os Autores/recorrentes (à excepção da Autora AA) e ao interveniente as remunerações que deixaram de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a liquidar oportunamente;
b) Aos Autores FF, KK, NN, OO e PP a indemnização a que alude o art. 439º, nºs.1 e 2 do C. Trabalho, que se fixa, para cada um, em 30 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a liquidar oportunamente;
c) A reintegrar os Autores BB, CC, EE, HH, JJ, LL, QQ, RR, SS, UU e o interveniente ZZ.
2. A reconhecer a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores/recorrentes (à excepção da Autora AA) e do interveniente ZZ, da 1ª Ré para o 2º Réu, com todas as consequências legais, nomeadamente sem perda de antiguidade e de direitos e regalias do seu estatuto profissional.
3. A pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do dever de reintegração, no valor de € 1.000,00 para cada um dos Autores referidos em 1.c).
4. A pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em 1.a) e b), a contar do momento da liquidação (art.805º, nº 3, do C. Civil) e até integral pagamento.
Dos demais pedidos se absolve os Réus.”
Inconformado, o 2.º Réu interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
1. A interpretação do artigo 318.° do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, no sentido de os contratos de trabalho se transmitirem não para quem é o adquirente do estabelecimento, mas para quem se entenda haver supostamente sucedido ao transmitente em atribuições meramente acessórias e dissociadas da exploração da unidade económica que naquele existia é inconstitucional por violação desproporcionada e contra legem dos direitos de iniciativa e propriedade privada previstos nos artigos 61.° e 62.° da Constituição da República Portuguesa, para além de violar os princípios constitucionais da segurança jurídica e da tutela da confiança.
2. A interpretação do artigo 438.° do Código do Trabalho e do artigo 389.°, n.º l, b), do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro – constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto aqui recorrido – no sentido de terem aqueles dois artigos do Código do Trabalho de 2003 virtualidade para afastar as exigências legais constantes dos artigos 34.º, n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e 5.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 47.º, n.º 2, 50.º, 58.º, n.º 2, alínea b) e 266.º, n.º 2 todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa decorrente da violação dos princípios da igualdade e transparência concursal no acesso ao desempenho de funções públicas, bem como da exigência de forma escrita.
3. Esta inconstitucionalidade – invocada a título subsidiário, posto que a recuperação da doutrina e sentido decisório ínsitos à decisão proferida em 1.ª instância prejudicariam esta questão – acaba de ser expressa e inequivocamente afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recentíssimo Acórdão de 24.02.2010 (processo n.° 945/06.4TTVIS.C2.S1, 4ª secção, in www.dgsi.pt) no qual se pode ler que "a interpretação segundo a qual o artigo 329.º do Código do Trabalho de 2003 tem virtualidade para afastar as exigências legais constantes dos artigos 34.°, n.° 3 da Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro e 5.° da Lei n.° 23/2004 de 22 de Junho conferindo ao trabalhador, em caso de cedência ocasional ilícita em que a entidade empregadora é um instituto público, o direito de optar pela reintegração na entidade cessionária em regime de contrato de trabalho sem termo resolutivo viola o disposto no artigo 47.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa", doutrina na qual o recorrente aqui expressamente se louva.
4. As expressões "liquidação do património", "colaboração na liquidação", "liquidação de contas", "manutenção do edifício", "exploração do Teatro" e outras referidas pelos Recorrentes – pelos mesmos não sujeitas a reclamação quando da decisão acerca da matéria de facto – não são juízos conclusivos, nem conceitos jurídicos, ou não são apenas conceitos jurídicos, antes correspondendo a expressões de uso corrente, que entraram na linguagem comum, podendo por isso integrar a resposta à base instrutória, tudo na linha de arestos como o Acórdão do STJ de 15.06.1999 (in Colectânea de Jurisprudência do STJ, 1999, 2°-144), o mesmo se dizendo do trecho da matéria de facto em que se nota que o recorrente nunca explorou nem explora qualquer auditório nem teatro (realidade aliás insofismável, pública e notória) – havendo, portanto, uma errónea interpretação e aplicação da lei processual em detrimento da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, devendo todos eles ser tidos como "escritos".
5. A pessoa colectiva que, deliberada a sua extinção, passa a resumir a sua actividade ao mero cumprimento de negócios pendentes e à liquidação do seu património não está em normal funcionamento, mas apenas a finalizar juridicamente a sua existência, sendo este o sentido com que deve ser interpretado o artigo 184.º do Código Civil.
6. O cumprimento dos negócios pendentes e a liquidação do património não só é legalmente lícita como cronologicamente normal, não perturbando, portanto, a caducidade dos contratos de trabalho, ainda que alguma prestação de serviços se mantenha até ao encerramento definitivo do estabelecimento e contanto que este ocorra – como manifestamente sucedeu no caso dos autos, sendo esta a correcta interpretação cotejada dos artigos 184.° do Código Civil e 390.°, n.° 2, do Código de Trabalho, na versão aprovada em 2003.
7. Não explora os auditórios do Rivoli quem, como o Município do Porto, se limitou e limita a prover à manutenção e segurança do edifício e alguns dos seus equipamentos, ao jeito de um senhorio seu, mais a mais quando a propriedade do edifício sempre foi sua – quer antes, quer depois da extinção da VV.
8. Quem explora o café, o restaurante e os auditórios do Rivoli – que ou não são unidades económicas ou são, ao menos, unidades económicas autónomas e destacáveis – são as entidades que vêm suportando os custos com o seu funcionamento, que neles colocam os seus trabalhadores, que neles empenham o seu know how, a sua estratégia, que para os mesmos levam os seus equipamentos, de acordo com a sua política, programação, comunicação, publicidade e marketing e, sobretudo, que deles retiram os seus proventos económicos – o que de modo algum sucedeu, ou sucede com o recorrente (como os factos demonstram).
9. No caso dos presentes autos, os recorridos demandaram quem não explora os auditórios do Rivoli, tendo-se abstido de demandar judicialmente quem efectivamente os explora, ou seja, o Senhor AAA.
10. O instituto da transmissão de estabelecimento serve para proteger os interesses dos trabalhadores no sentido de estes poderem acompanhar a unidade económica que conservou a sua identidade e quem a explora com estabilidade e não já para escolher, de entre várias entidades possíveis, a que mais lhes convém como empregador, mais a mais quando optam, precisamente, pela que não explora a unidade económica.
11. A transmissão de estabelecimento é, antes de ser uma questão jurídica, uma questão de facto e de direito probatório: quando resulta provado que nenhuma continuidade existiu, que o que fazia a extinta VV não passou a ser feito pelo Município, com hiatos temporais, sem identidade nem continuidade da unidade económica, sem transmissão de equipamentos, sem passagem de trabalhadores, sem transferência de clientela, sem comunicação de know how, com uma série de rupturas profundas num mesmo espaço, nenhuma transmissão de estabelecimento pode existir, sendo este, salvo o respeito por melhor entendimento, o sentido e a interpretação que deve ser feita do disposto no artigo 318.° do Código do Trabalho na versão aprovada em 2003.
12. Sem prescindir, se essa transmissão alguma vez houvesse existido, o(s) adquirente(s) seria(m) sempre a(s) pessoa(s), ou entidade(s) que os recorridos conscientemente não quiseram demandar – as que efectivamente vêm explorando os auditórios.
13. No caso dos autos não há qualquer identidade, semelhança ou analogia entre a actividade antes exercida pela VV, de produção, organização, publicitação de espectáculos artísticos e culturais nos auditórios do Rivoli e a actividade que o Município veio a ter de liquidação de uma pessoa colectiva, cumprimento de negócios que esta havia deixado pendentes, manutenção do edifício e eventual cedência descontínua do espaço.
14. A haver alguma semelhança de actividade, a mesma teria de ser surpreendida entre a VV e a empresa ... do Senhor AAA.
15. Sem prescindir, sempre se deveria entender, interpretando e aplicando o disposto no artigo 318.° do Código do Trabalho aprovado em 2003 que os conceitos de transferência de actividade e transmissão de estabelecimento não são sinónimos, pois que a primeira só comportará a segunda se houver uma sucessão estável da exploração de uma unidade económica que mantenha a sua identidade.
16. O Acórdão em crise está em diametral oposição com a jurisprudência uniforme do TJCE, seja quanto à análise e valoração dos indícios, seja quanto à necessidade de manutenção da unidade económica, seja quanto à não possibilidade de apreciação isolada de cada facto, seja por fim, quanto à valoração do elemento pessoal nas "actividades de mão-de-obra intensiva".
17. De tudo resulta ter havido lícita cessação por caducidade dos contratos de trabalho, sem que haja ocorrido transmissão de estabelecimento para o recorrente ou sucedido qualquer despedimento ilícito, não havendo lugar às consequências que lhe são tipicamente inerentes.
18. Sem prescindir, ainda que os recorridos houvessem logrado demonstrar o mais pequeno indício relevante em sede de transmissão de estabelecimento – o que manifestamente não sucedeu – jamais o mesmo poderia funcionar, posto que estamos perante uma situação de reorganização administrativa, ou de privatização de gestão, impeditiva do funcionamento do instituto da transmissão de estabelecimento – cfr. Directiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março (transposta pela alínea q) do artigo 2.º do Código do Trabalho de 2003) e, por todos em termos jurisprudenciais, o Acórdão Redmond Stichting, Processo C-29/91 (In www.europa.eu.inf).
19. Por fim, sempre sem prescindir, a integração dos recorridos teria outros obstáculos jurídicos, cabendo aqui referir a inexistência de lugares no quadro com as suas funções e a impossibilidade legal dessa integração, à luz das regras próprias de admissão de pessoal em funções públicas, que por via da nomeação, quer por via do contrato individual de trabalho – cfr., a este respeito, o douto aresto do STJ de 11.11.1998 (in www.dgsi.pt), para não falar na necessidade de existência de um quadro de pessoal, numa necessidade declarada de mão-de-obra, em critérios de interesse público e na estrita observância de regras concursais e constitucionais.
20. É admissível a junção de pareceres com as alegações, bem como de documentos que, para além de supervenientes face à discussão da causa nas instâncias, se tornem pertinentes em face da decisão proferida em 2.ª instância, quando nesta se desconsidera, para efeitos de valoração da existência, ou inexistência de transmissão de estabelecimento, a realidade factual de quem explora, ou não determinada unidade económica, valorando surpreendentemente (e pela primeira vez na tramitação dos autos) a mera realidade formal e nomen iuris associada à subscrição, ou não, de determinado documento contratual.
21. O Acórdão recorrido violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 13.º, 47.º, 50.º, 58.º, n.º 2, 61.º, 62.º, alínea b) e 266.º, n.º 2 todos da Constituição da República Portuguesa, 9.º e 184.º do Código Civil, 318.º do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, 438.º do Código do Trabalho e do artigo 389.º, n.º l, b) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, 1.º e 2.º da Directiva n.° 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março, 72.º da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, 51.º a 55.º da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 8.º da Lei 23/2004, bem como a jurisprudência do TJCE e a do STJ.

O recorrente rematou pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença proferida em 1.ª instância, julgando-se os contratos de trabalho dos recorridos cessados por caducidade, por não ter existido transmissão de estabelecimento para o recorrente, com todas as legais consequências, mormente a de que apenas devia ser obrigado a proceder ao pagamento das indemnizações de antiguidade decorrentes da cessação dos contratos por caducidade decorrente da extinção da pessoa colectiva.

Os recorridos contra-alegaram (fls. 3421-3442), defendendo a manutenção do decidido no acórdão da Relação ou, se assim não se entender, que seja declarada incorrecta a transposição da Directiva 98/59/CE do Conselho, por condicionar a adopção do procedimento de despedimento colectivo à transmissão do estabelecimento, pois tais regras também têm de ser aplicadas mesmo que não haja essa transmissão, sob pena de violação do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, devendo, assim, ser declarada a ilicitude do despedimento por falta do processo próprio de despedimento colectivo.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela não concessão da revista, em “parecer” a que só o recorrente reagiu.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Os factos
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. O Teatro Rivoli iniciou a sua construção no dia 10.11.1928, sob a direcção do arquitecto … e do engenheiro ….
2. Iniciou a sua actividade no dia 20.1.1932, com a exibição da peça “p…. e s…”, de …, pela Companhia … – …, com .., …, …, …, entre outros.
3. Seguiram-se programações diversas de teatro, ópera, opereta, revista, circo, cinema, concertos, festas sociais.
4. O Teatro Rivoli entrou em decadência em 1970, acabando por cair na exibição de filmes eróticos, a partir de 1974/1975.
5. Em 1980, o Teatro Rivoli foi adquirido pela Sociedade de Construções … (empresa do …), com vista à sua demolição para construção de um complexo imobiliário.
6. Em 1982, o 2.º Réu impediu a demolição do Teatro Rivoli.
7. No início de 1987, a … celebrou um contrato de concessão da exploração do Teatro às Explorações Turísticas … Lda., que transformou o Rivoli numa danceteria.
8. Em Maio de 1989, no mandato do Dr. …, a Assembleia Municipal deliberou comprar o Teatro Rivoli à empresa do Teatro Rivoli S.A., pelo valor de 480 mil contos, e aprovou uma verba de 150 mil contos para obras urgentes de conservação.
9. Em 19.5.1989 o 2.º Réu realizou um concerto comemorativo da compra do Teatro Rivoli, organizado pelo maestro ….
10. Em 4.12.1989, o 2.º Réu estabeleceu um acordo com …, em que este se obrigou a «promover e organizar manifestações de carácter cultural, a cuidar da publicidade dos espectáculos e a velar pela segurança das instalações».
11. Em 23.12.1989, o 2.º Réu contratou o maestro … como coordenador artístico.
12. Em Janeiro de 1989, o 2.º Réu desencadeou uma nova política de gestão do Teatro Municipal, substituindo o «cargo» de Director Artístico por um de Director (Gestor) e por um Conselho Consultivo, presidido pelo vereador de pelouro de tutela, com a função de definir as linhas gerais de programação do Teatro, lançando a pari um concurso limitado para a realização do projecto «Recuperação do Teatro Municipal Rivoli».
13. Em 2.5.1991, o 2.º Réu contratou o Dr. … para o cargo de Director do Rivoli.
14. Em Junho de 1991, F…, A…, A…, M…, R…, R…, A…, O…, M…, I… e M… foram convidados pelo 2.º Réu a integrar o Conselho Consultivo do Rivoli, tendo reunido pela primeira vez em 7.7.1991.
15. Em 12.11.1991, a Assembleia Municipal do 2.º Réu adjudicou o Projecto de Remodelação do Rivoli ao arquitecto P...R....
16. Em Fevereiro de 1993, o 2.º Réu contratou um novo director para o Teatro, a Dra. I… (anterior membro do Conselho Consultivo).
17. Em 20.11.1993, realizou-se o último concerto no Teatro Rivoli, com S…, e iniciaram-se os preparativos para as obras de remodelação profunda do Teatro, sendo retiradas as cadeiras da plateia.
18. Em 23.11.1993 o 2.º Réu aprovou o projecto cultural para o futuro Rivoli, desenvolvendo em 1994 uma programação de teatro intitulada «Rivoli Vazio».
19. Em 19.7.1994, o 2.º Réu adjudicou a empreitada «Rivoli – Teatro Municipal – Beneficiação e Conservação – Demolições e Betão Armado» à T…, S.A.
20. Em 12.1.1995, iniciaram-se as obras de remodelação.
21. Em 20.6.1995, o 2.º Réu adjudicou a segunda fase da empreitada «Rivoli – Teatro Municipal – Beneficiação e Conservação» à E….
22. Em 5.2.1996, arrancou a segunda fase das obras do Rivoli.
23. Em 21.5.1996, o 2.º Réu aprovou a abertura de um concurso público para a realização da empreitada «Beneficiação do Rivoli – Teatro Municipal: terceira fase».
24. Em 30.7.1996, o 2.º Réu aprovou a abertura de um concurso internacional para fornecimento de mobiliário para o Rivoli Teatro Municipal.
25. Em 17.7.1996, o 2.º Réu promoveu a constituição da 1.ª Ré, dotando-a de património próprio, e nesse dia foi lavrada a competente escritura de constituição, conforme documentos constantes de fls. 1080 a 1118.
26. A 1.ª Ré é uma associação sem fins lucrativos, de utilidade pública, sedeada no Teatro Rivoli, tendo por objecto a programação, a organização e a produção das actividades do Rivoli – Teatro Municipal, a programação e produção ou co-produção do programa anual de animação recreativa e cultural, que se desenvolva em espaços públicos ou espaços culturais, pertencentes ou não aos associados, a gestão de quaisquer outras infra-estruturas que os associados queiram entregar-lhe, desde que aceite o compromisso, cabendo-lhe estimular e divulgar a criação artística em todas as suas expressões, apoiar novos artistas e novas formas de criação e de expressão artísticas, apostar na formação de novos públicos, contribuir para a revitalização do centro da cidade, promover a animação da cidade como elemento essencial do seu desenvolvimento turístico e social e fomentar o intercâmbio cultural a nível nacional e internacional, podendo igualmente, com vista ao equilíbrio económico-financeiro da sua actividade e sem prejuízo dos seus fins estatutários, desenvolver actividades rentabilizadoras do património de que seja proprietário ou possuidor.
27. A partir da data da aquisição pelo 2.º Réu (Maio de 1989), o Teatro Rivoli funcionou com um quadro de pessoal próprio, suportado pelo 2.º Réu, estando uns trabalhadores no regime da função pública, outros sob contrato de trabalho e outros, ainda, a recibo verde.
28. Durante o período de obras até à admissão na 1.ª Ré o pessoal que estava adstrito ao Teatro Rivoli trabalhou na área da programação e da produção de eventos culturais, nomeadamente as Jornadas de Arte Contemporânea, em instalações do 2.º Réu, na Rua de …, nº…/…, ...º andar, no Porto, continuando a ser suportados pelo 2.º Réu.
29. A 1.ª Ré absorveu e integrou no seu quadro de trabalhadores dependentes o pessoal que prestava serviço no Teatro Rivoli, cerca de nove pessoas, a Directora (Dra. I…) e a segunda Autora incluídas.
30. Nela foram também integrados outros colaboradores do 2.º Réu que se encontravam no pelouro da animação da cidade (J…, H… e H…M…).
31. Em 29.9.2006, o 2.º Réu decidiu extinguir a associação denominada Gabinete do Desporto e constituiu, nesse mesmo dia, a empresa municipal XX, com sede na Rua …, n.º …, no Porto, para a gestão de equipamentos desportivos, conforme certidão constante de fls. 905 a 931.
32. A XX passou a assumir a animação recreativa e cultural da cidade, que, por decisão do 2.º Réu, deixou de estar a cargo da 1.ª Ré e de fazer parte da sua actividade, conforme proposta 150129/06 de 18.12.2006, do senhor Presidente da Câmara, cuja cópia consta de fls.877 a 878.
33. Os Réus cederam parte do pessoal da 1.ª Ré à XX, que nela passou a laborar.
34. A cedência de pessoal à XX referida em 33 verificou-se desde Abril de 2006.
35. Os Autores foram admitidos pela 1.ª Ré, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direcção, nas seguintes datas: a 1.ª Autora no dia 1.6.2005, com a categoria de assistente de direcção de cena; a 2.ª Autora no dia 1.2.1997, como assistente de programação/produtora, apesar de já desde Fevereiro de 1992 ter contratos de avença, para o exercício das mesmas funções, com o 2.º Réu; a 3.ª Autora no dia 9.8.1999, com a categoria de assessora do técnico oficial de contas; o 4.º Autor no dia 9.10.1997, como operador de luz, tendo passado depois em Setembro de 1999 a assistente de direcção de cena; o 5.º Autor no dia 1.1.1999, como produtor; o 6.º Autor no dia 1.5.2000, com a categoria profissional de assistente do departamento de manutenção; a 7.ª Autora no dia 1.9.2003, com a categoria de telefonista/recepcionista; a 8.ª Autora no dia 1.9.1998, com a categoria de directora de cena; a 9.ª Autora no dia 19.5.1997, com a categoria de relações públicas; a 10.ª Autora no dia 1.6.1998, com a categoria de recepcionista/bilheteira, tendo depois passado a técnica de comunicação; o 11.º Autor no dia 1.7.1997, com a categoria de técnico de luz; a 12.ª Autora no dia 19.5.1997 com a categoria de produtora; a 13.ª Autora no dia 1.5.1997, com a categoria de secretária de direcção; a 14.ª Autora no dia 1.2.1997, com a categoria de produtora, tendo depois passado a responsável pelos recursos humanos; a 15.ª Autora no dia 1.9.2001, com a categoria de recepcionista/bilheteira; a 16.ª Autora no dia 1.6.2000, com a categoria de produtora; o 17.º Autor no dia 1.3.2001, com a categoria de técnico de som; o 18.º Autor no dia 2.4.2001, com a categoria de auxiliar administrativo/estafeta; a 19.ª Autora no dia 5.5.1998, com a categoria de assistente de direcção técnica, tendo depois passado a técnica de audiovisuais; o 20.º Autor no dia 1.10.1999, com a categoria de maquinista; o 21.º Autor no dia 1.7.1997, com a categoria de técnico de audiovisuais, tendo depois passado a coordenador de montagem.
36. Auferiam ultimamente as seguintes retribuições ao serviço da 1.ª Ré: a 1.ª Autora, retribuição de base de € 742,98, acrescida de isenção de horário de trabalho de € 222,74 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 2.ª Autora, retribuição de base de € 1.485,57, acrescida de isenção de horário de € 445,68 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 3.ª Autora, retribuição de base de € 1.132,21, acrescida de subsídio de alimentação de € 5.93 por dia; o 4.º Autor, retribuição de base de € 742,98, acrescida de isenção de horário de € 222,74 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 5.º Autor, retribuição de base de € 1.318,54, acrescida de isenção de horário de € 395,57 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 6.º Autor, retribuição de base de € 697,94, acrescida de isenção de horário de € 209,38 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 7.ª Autora, retribuição de base de € 385,90, acrescida de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 8.ª Autora, retribuição de base de € 1.223,05, acrescida de isenção de horário de € 366,91e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 9.ª Autora, retribuição de base de € 1.201,89, acrescida de isenção de horário de € 246,39 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 10.ª Autora, retribuição de base de € 1.201,89, acrescida de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 11.º Autor, retribuição de base de € 1.223,05, acrescida de isenção de horário de € 366,91 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 12.ª Autora, retribuição de base de € 1.485,68, acrescida de isenção de horário de € 445,71 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 13.ª Autora, retribuição de base de € 930,46 acrescida de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 14.ª Autora, retribuição de base de € 1.485,86 acrescida de isenção de horário de € 445,71 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 15.ª Autora, retribuição de base de € 563,03, acrescida de isenção de horário de € 168,91 e de subsídio de alimentação de € 5.93 por dia; a 16.ª Autora, retribuição de base de € 1.318,54, acrescida de isenção de horário de € 395,37 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 17.º Autor, retribuição de base de € 1.048,85, acrescida de isenção de horário de € 314,66 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 18.º Autor, retribuição de base de € 385,90 acrescida de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 19.ª Autora, retribuição de base de € 1.204,98, acrescida de isenção de horário de € 361,49 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 20.º Autor, retribuição de base de € 742,48, acrescida de isenção de horário de € 222,74 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 21.º Autor, retribuição de base de € 1.675,04, acrescida de isenção de horário de € 502,52 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia.
37. O Autor ZZ foi admitido pela 1.ª Ré no dia 1.6.1997, com a categoria de «frente da casa» e com funções de supervisão do serviço prestado pelo concessionário dos bares, restaurante e café-concerto, zelando pela qualidade do mesmo, articulação entre a programação do teatro e o serviço de restauração e bares, organização e coordenação dos serviços de atendimento ao público (porteiros, arrumadores, etc), coordenação do sector da bilheteira e de informação ao público, supervisão de limpeza e manutenção dos espaços públicos do teatro, articulação entre a frente da casa e o palco através do director técnico e director de cena e como relações públicas.
38. Auferia ultimamente a retribuição de base de € 1.278,12, acrescida de isenção de horário de trabalho de € 383,44 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia.
39. Pela proposta n.º 150134/06 do senhor Presidente da Câmara, de 18.12.2006, aprovada em 22.12.2006, o 2.º Réu deliberou: 1. Celebrar um contrato de gestão do Teatro Rivoli, válido por quatro anos, com efeitos a partir do dia 1.5.2007, com o produtor AAA, ou com empresa por si indicada e sobre a qual o próprio detenha a maioria do capital ou controlo de gestão, 2. Nomear uma Comissão de Gestão Municipal do Teatro Municipal Rivoli, presidida pelo Dr. BBB e tendo como vogais a engenheira CCC e a Dra. DDD (todos seus funcionários), competindo-lhe: a) assegurar o normal funcionamento do Teatro Rivoli até à consignação efectiva da gestão ora decidida, nomeadamente no que respeita à sua programação e aos necessários interfaces com as entidades que contratualmente tenham ou venham a ter relações que envolvam responsabilidades do Município; b) liderar e acompanhar o processo de extinção da 1.ª Ré; c) elaborar relatório mensal de situação, a apresentar ao Presidente da Câmara e ao vereador da Cultura e Turismo, que sirva de memória futura e de orientação estratégica sobre o funcionamento do Teatro, e eventuais propostas de intervenção do 2.º Réu no sentido do melhor acompanhamento do novo modelo de gestão e do cumprimento do respectivo protocolo, conforme documentos de fls. 880 a 886 e 901 a 904.
40. Por carta datada do dia 9.1.2007, a 1.ª Ré comunicou aos Autores que os seus contratos de trabalho tinham caducado, com a alegação de que tinha sido deliberada nessa data a sua extinção, em assembleia geral de associados, conforme documento constante de fls.20 a 27 (minuta idêntica para todos os Autores).
41. A deliberação de 9.1.2007, referida em 40, foi tomada por um representante do 2.º Réu e por um representante do IPP, tendo aquele invocado como fundamento para a extinção da 1.ª Ré a redefinição da gestão do património actualmente confiado à 1.ª Ré, conforme documento constante de fls. 123 a 127.
42. Nessa assembleia foi também deliberada a adjudicação de todo o património da 1.ª Ré ao 2.º Réu, conforme documento constante de fls.123 a 127.
43. A correspondência da 1.ª Ré passou a referir «em liquidação», após a deliberação de extinção.
44. No dia 10.1.2007, os Autores ainda trabalharam, mas não no dia 11.1.2007, sob alegação, pelos Réus, da extinção da 1.ª Ré.
45. Durante o dia 10.1.2007, mormente a seguir ao intervalo de descanso para almoço, alguns trabalhadores da 1.ª Ré foram informados da deliberação tomada pelos associados, seja directamente pela direcção cessante, seja pela comissão de trabalhadores, seja pelos colegas.
46. Sendo que pessoas houveram que se recusaram a receber e assinar a carta referida em 40.
47. No dia 10.1.2007, foi afixado na VV, em local visível, um aviso com o teor constante do documento de fls.181.
48. Alguns dos trabalhadores da 1.ª Ré tomaram conhecimento do teor do referido aviso.
49. No dia 10.1.2007 os trabalhadores da 1.ª Ré identificados nos documentos constantes de fls. 178 a 180 receberam a carta referida em 40.
50. A 1.ª Ré enviou a todos os trabalhadores uma carta com o teor idêntico ao das cópias constantes de fls.191,193 e 195.
51. A 14.ª Autora, NN, que estava cedida à XX, continuou a trabalhar ao serviço dessa entidade até ao dia 16.1.2007, só nessa data tendo sido dispensada pela carta de extinção de 9.1.2007.
52. Foi disponibilizada a todos os trabalhadores uma compensação que, para além do valor resultante da fórmula constante do artigo 401.º do C. do Trabalho, integrava um valor adicional de duas retribuições mensais globais.
53. Entre a 1.ª Ré e a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho foi trocada a correspondência cujas cópias constam de fls. 185, 186, 188, 189.
54. Foram pagos por transferência bancária ainda em Janeiro de 2007, os montantes referentes a férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal, salário relativo aos últimos dias de trabalho no mês de Janeiro.
55. No dia 12.1.2007, teve lugar a estreia do espectáculo M...D..., que se manteve em cena até 4.2.2007.
56. O produtor desse espectáculo foi a P…Lda., que pagou 5% das receitas de bilheteira à 1.ª Ré.
57. O valor referido em 56 foi pago a título de locação do espaço.
58. Foram os Autores que prepararam a realização desse espectáculo e era suposto colaborarem na sua realização, nela estando empenhados, na altura em que receberam a carta da extinção da 1.ª Ré.
59. O ZZ, trabalhador da 1.ª Ré, recebeu em 5.2.2007 nova carta da 1.ª Ré, datada de 1.2.2007, a comunicar que, terminando no dia 4.2.2007 o espectáculo M...D..., programação pendente esta, a cujo cumprimento estava afecto, os efeitos laborais da carta de 9.1.2007 se produziam a 6.2.2007, conforme documento constante de fls.28.
60. Não obstante a recepção da carta referida em 40, o interveniente continuou a trabalhar no Teatro Rivoli, para a 1.ª Ré, no espectáculo M...D..., em que estava envolvido, sem quaisquer alterações (salvo as decorrentes da cessação de funções dos Autores).
61. O Autor ZZ recebeu da 1.ª Ré a retribuição do mês de Janeiro de 2007, por inteiro, conforme documento constante de fls. 88.
62. No espectáculo M...D... foram utilizados dois funcionários da 1.ª Ré, o EEE e o Autor ZZ, que à imagem dos Autores, também receberam as cartas de caducidade do dia 9.1.2007.
63. Após a extinção da VV e até 4.2.2007, o pessoal da bilheteira, salvo o que estava no regime do contrato de trabalho, esteve ao serviço do produtor do espectáculo M...D..., P… Lda., que lhe pagou os serviços prestados.
64. O espectáculo M...D... decorreu no Grande Auditório, entre os dias 12 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2007, produzido e realizado pela P... – entidade alheia aos Réus.
65. No fim da peça M...D..., no Teatro Rivoli, iniciaram-se os preparativos do Fantasporto, em cartaz até Março de 2007.
66. Os Autores colaboraram todos os anos na realização do Fantasporto.
67. No dia 12 de Fevereiro, ocorreu a conferência de imprensa relativa ao Fantasporto, já produzida pela organização do Fantasporto, alheia a qualquer das Rés.
68. Entre os dias 19 de Fevereiro e o dia 4 de Março de 2007, esteve em cartaz, nos dois auditórios, o Fantasporto, produzido e realizado sem a intervenção de qualquer dos Réus, com excepção dos apoios já protocolados e assumidos pelo 2.º Réu antes de 9.1.2007, e da cedência de pessoal referido em 72.
69. O Fantasporto beneficiou da cedência dos equipamentos e do Teatro Rivoli, recebendo também os apoios do 2.º Réu, para fazer face às despesas do festival.
70. Quando do Fantasporto em Fevereiro de 2007, a Comissão de Gestão continuou a utilizar trabalhadores a recibo verde (pagos pelo 2.º Réu, ou por entidade por si dominada) que a 1.ª Ré já usava regularmente nessa condição, para fazer face às produções que organizava (vg. FFF, assistentes de sala, GGG, HHH, III, JJJ).
71. Foram contratados, pelo 2.º Réu, técnicos para assegurar as funções e serviço que incumbiam aos Autores no Fantasporto.
72. A Comissão de Gestão Municipal do Teatro Rivoli e o 2.º Réu cederam o pessoal necessário à realização do Fantasporto, no Teatro Rivoli, e o 2.º Réu contribuiu para a sua contratação, sendo o KKK, ex-trabalhador da 1.ª Ré, cedido pelo XX.
73. O Município do Porto, representado por dois membros da Comissão de Gestão Municipal, assegurou para os meses de Março e de Abril de 2007 a exibição de obras teatrais de carácter infanto-juvenil e de comédia, até disponibilizar “peça a peça”, o grande auditório do Teatro Rivoli e os espaços de apoio ao senhor AAA, através da empresa “..., …, Lda.”.
74. No dia 6 de Fevereiro, o pequeno auditório acolheu um seminário organizado pela Direcção Municipal de Finanças, cujos custos foram pagos pelo 2.º Réu.
75. Entre os dias 10 e 18 de Março de 2007, subiu à cena no Grande Auditório a peça de teatro «O …», produzido pela companhia “…”, alheia a qualquer dos Réus, companhia essa que assumiu os custos dessa produção, incluindo com pessoal contratado para a sua realização.
76. Entre os dias 19 e 23 de Março, decorreu, a cargo do Instituto …, a «Semana da Cultura Alemã» que ocupou o pequeno auditório.
77. Entre os dias 22 de Março e 8 de Abril de 2007, o grande auditório acolheu a peça «Felizmente não é Natal», mais uma vez produzida pela P..., alheia aos Réus, produtora que assumiu os custos com a sua realização.
78. Estava previsto, para os dias 28 e 29 de Abril de 2007, um congresso de veterinária no pequeno auditório, organizado pela Associação de Estudantes do Instituto de Ciências …, que procedeu à locação do espaço e que suportou os seus custos.
79. Até Abril (inclusive) de 2007, a contratação dos espectáculos a realizar no Teatro Rivoli passou a ser feita pelo Município do Porto, representado por dois membros da Comissão de Gestão Municipal do Teatro Rivoli, e, posteriormente a Abril de 2007, pelo Município do Porto, através do respectivo vereador da cultura, sendo que, até à cessação de funções da Comissão de Gestão Municipal, a coordenação e articulação, com o senhor AAA e os outros produtores, dos serviços necessários do Teatro, como seja os serviços de limpeza, segurança e manutenção, continuou a ser efectuada, ininterruptamente, pela Comissão de Gestão Municipal do Teatro Rivoli, formada por duas directoras da VV (engenheira CCC e Dra. DDD) e pelo Dr. BBB, nos termos da deliberação camarária de 18.12.2006, e, a partir da cessação de funções da referida Comissão, pela engenheira CCC.
80. O 2.º Réu não consumou a sua intenção de entregar a gestão do Teatro ao senhor AAA, pelo período de quatro anos, nos termos deliberados no dia 18.12.2006, porque decidiu esperar pela decisão das impugnações de que foi alvo.
81. O 2.º Réu celebrou, pela Comissão de Gestão Municipal, um contrato temporário, em 15.3.2007, objecto de um aditamento a 2.5.2007, com a empresa “..., … Lda.”, do senhor AAA, para titular a ocupação do Teatro Rivoli por esse encenador, conforme documentos constantes de fls. 667 a 679.
82. Em Maio de 2007, entrou em cena no Teatro Rivoli o espectáculo «J… », do produtor e encenador AAA, cessando em meados de Novembro de 2007.
83. Em 15.9.2007, entrou em cena simultaneamente, em horários desfasados, o espectáculo «O…», produzido e encenado por AAA, que continua em cartaz.
84. Estreou no dia 16.11.2007 o espectáculo «M…», produzido e encenado por AAA.
85. E no dia 22.11.2007, estreou uma peça intitulada «A …», de J.., encenada por A… e produzida por M… Produções.
86. A 1.ª Ré comunicou ao co-Autor ZZ que os efeitos laborais da carta de caducidade do contrato se produziam a 6.2.2007, tendo em vista a sua participação no espectáculo M...D..., tendo-lhe pago o mês de Janeiro de 2007 por inteiro, assim como aos trabalhadores EEE, LLL, MMM, NNN, OOO e PPP(1).
87. Os seis ex-trabalhadores da VV referidos em 86 – EEE, LLL, MMM, NNN, OOO e PPP – foram contratados pela VV «em liquidação», para velar pela manutenção e salvaguarda dos equipamentos e do edifício (2).
88. Ficaram apenas os trabalhadores necessários – ou que foram julgados necessários – à liquidação do património social, à salvaguarda ou manutenção dos equipamentos e do edifício e a assegurar a ultimação dos negócios pendentes, tais como o espectáculo «M...D...» e o «Fantasporto»(3) .
89. O LLL continuou a dar apoio técnico como administrador/gestor do sistema de rede informática e do programa de bilheteira e do sistema de acessos e cartões de segurança das portas.
90. A OOO continuou responsável pela tesouraria do Teatro no âmbito da liquidação de contas da 1.ª Ré.
91. Após Fevereiro de 2007, a Comissão de Gestão contratou o HHH para ir lá fazer reparações e/ou manutenções dos quadros eléctricos e no período antecedente à entrada em cena da peça «J...», em que os auditórios estiveram sem espectáculos, a FFF foi contratada para prestar informações na bilheteira do Teatro Rivoli durante cerca de 15 dias, tendo sido paga por tais serviços pelo 2.º Réu.
92. Após a extinção da VV, a FFF tem prestado serviços na bilheteira e, actualmente, de controlo de supervisão e coordenação dos serviços de bilheteira, serviços esses que lhe foram pagos pelos produtores que a contrataram, à excepção dos prestados no Fantasporto e nos quinze dias que antecederam a entrada em cena da peça J..., em que foi paga pela 2.ª Ré, sendo que a partir de Maio de 2007 celebrou um contrato com a ....
93. À excepção do HHH que foi por algumas vezes contratado para proceder à reparação e/ou manutenção dos quadros eléctricos do Teatro Rivoli e da FFF nos termos referidos em 92, nenhum trabalhador foi chamado a colaborar no regime do «recibo verde».
94. O EEE (maquinaria de cena), ex-trabalhador da VV, foi contratado pela XX, EM (empresa Municipal do 2ºRéu), e manteve-se encarregado das áreas técnicas dos auditórios.
95. O LLL, ex-trabalhador da VV, foi contratado pela XX, EM (empresa municipal do 2.º Réu).
96. O MMM e o NNN, ex-trabalhadores da VV, foram contratados pela D… S…, EM (empresa municipal do 2.º Réu), e permaneceram responsáveis pela segurança, pela manutenção e funcionalidade do edifício do Teatro.
97. A OOO, ex-trabalhadora da VV, foi contratada pela XX, EM.
98. O PPP, antigo contabilista da VV, foi contratado pelo GOP – Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM.
99. A partir de Julho de 2007, o PPP deixou de prestar a sua actividade no Rivoli Teatro Municipal.
100. Até ao final de Julho de 2005, havia uma entidade – «I… D…» – que explorava a cafetaria que então incluía uma livraria.
101. Uma outra – «… Explorações Hoteleiras» – que procedia à exploração do Café C….
102. E a VV os auditórios do teatro.
103. Desde Agosto de 2005 até Fevereiro/Março de 2007, a «T… Explorações Hoteleiras» passou a explorar a cafetaria, mas também o Café C…, tendo desaparecido a livraria, sendo que tais espaços estão desde 1.8.2007 a ser explorados pela sociedade Central de C… e B…, S.A.
104. Entre 10 de Janeiro e Fevereiro/Março de 2007, a «T… Explorações Hoteleiras» continuou a explorar o Rivoli Teatro Municipal no que à cafetaria (antes cafetaria/livraria) e ao Café C…diz respeito, nos moldes em que o vinha fazendo desde 2005, estando tais espaços a ser explorados desde 1.8.2007 pela sociedade Central de C… e B…, S.A.
105. Desde 11.1.2007, os auditórios do Rivoli Teatro Municipal passaram a estar sucessivamente confiados a entidades que neles se disponham a realizar eventos artísticos e culturais e que, tendencialmente, o façam assumindo os custos inerentes e com pessoal próprio.
106. Nas datas intermédias, os auditórios encontram-se, por vezes, encerrados e, noutras vezes, em montagem/desmontagem dos respectivos palcos para os espectáculos.
107. O 2.º Réu não explora qualquer auditório ou teatro, sendo que, à excepção da engenheira CCC, que outorgou um contrato de prestação de serviço com o 2.º Réu, não tem nenhum funcionário afecto ao Teatro Rivoli(4).
108. Os auditórios e demais espaços do Rivoli podem ser utilizados simultaneamente e de forma autónoma por entidades distintas, o que já anteriormente à extinção da VV era também possível.
109. Em reunião dos associados da VV, realizada em 22.6.2007, foram aprovadas as contas finais da 1.ª Ré e declarada encerrada a liquidação, tendo o 2.º Réu assumido que se responsabiliza e assegura «na integra todos os passivos supervenientes e ainda contingentes ou pendentes de decisão judicial», conforme documento constante de fls.681 a 684.
110. O encerramento da liquidação da 1.ª Ré e o cancelamento da matrícula foram objecto de registo em 4.7.2007, conforme documento constante de fls.685 a 689.
111. A Comissão de Gestão Municipal deixou de existir em finais de 2007.
112. Do contrato referido em 81 consta o seguinte: (5).
“Considerando que o primeiro outorgante é a entidade proprietária do Teatro Rivoli, sita na Praça D. João I, na freguesia de Santo Ildefonso, no município do Porto, e responsável pela gestão do seu estabelecimento; a segunda outorgante dedica-se à actividade de produção e realização de espectáculos de teatro e de televisão e à realização de actividades artísticas, recreativas e culturais” (…) “é de livre vontade e de boa fé celebrado o presente contrato, que se regerá pelos termos constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira (Objecto)
1.Nos termos e para os efeitos do presente contrato, a segunda outorgante obriga-se a produzir e a exibir, no Teatro Rivoli, os Espectáculos, conforme as fichas técnicas que constituem o Anexo 1 ao presente contrato e que dele ficam a fazer parte integrante.
2. Para efeitos do disposto no número 1 da presente cláusula, o primeiro outorgante, na qualidade de proprietário do Teatro Rivoli, obriga-se a ceder à segunda outorgante todos os espaços, directa ou indirectamente, necessários à produção e à realização dos espectáculos, incluindo nos períodos necessários à montagem e à desmontagem, disponibilizando igualmente a utilização dos equipamentos a eles afectos, que se encontrem disponíveis e se revelem necessários para o efeito.”

3. O direito
Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção), as questões a apreciar na revista são as seguintes:
- saber se a Relação fez uma errónea interpretação e aplicação da lei processual, ao eliminar factos dados como provados pela 1.ª instância;
-saber se houve transmissão do estabelecimento da Ré VV para o Réu Município do Porto e, por via disso, saber se a cessação dos contratos de trabalho dos Autores ocorreu por caducidade ou por despedimento ilícito.
- no caso de se concluir pelo despedimento, saber se é inconstitucional a interpretação do art. 318.º do Código do trabalho, no sentido de os contratos de trabalho se transmitirem para quem tenha sucedido ao transmitente em atribuições meramente acessórias e dissociadas da exploração da unidade económica que naquele existia, por violação dos art.s 61.º e 62.º da CRP e se também é inconstitucional a interpretação do art. 438.º do Código do Trabalho, no sentido de afastar as exigências legais constantes dos artigos 34.°, n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e 5.º da Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho, por violação dos art.s 13.º, 47.º, n.º 2, 50.º, 58.º, n.º 2, alínea b) e 266.º, n.º 2 da CRP;
- no caso de se concluir pela caducidade dos contratos de trabalho dos Autores, saber se a Directiva 98/59/CE do Conselho foi incorrectamente transposta para o art.º 390.º do Código do Trabalho, cujo conhecimento ficou prejudicado face à decisão alcançada no acórdão recorrido.

Atendendo a que a cessação dos contratos de trabalho ocorreu em Janeiro de 2007, o regime jurídico a atender na apreciação das questões elencadas é o constante do Código do Trabalho de 2003 (art. 8.º, n.º 1 e 21.º, n.º 1, al. m) da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto).

3.1 Da eliminação de matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância
Defende o Recorrente que as expressões “liquidação do património”, “colaboração na liquidação”, “liquidação de contas”, “manutenção do edifício”, “exploração do Teatro”, bem como a matéria constante do facto provado sob o n.º 107, não são conclusivos ou apenas conceitos jurídicos, antes correspondem a expressões de uso corrente que entraram na linguagem comum, podendo, por isso, constar no elenco dos factos provados, devendo, assim, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, ser considerados.

Em sede de apreciação da matéria de facto, o acórdão recorrido decidiu que as referidas expressões, bem como a matéria constante dos factos provados sob os n.ºs 88 (6) e 107, eram de considerar como não escritas, por consubstanciarem expressões conclusivas e de direito ou por encerrarem o cerne da discussão jurídica concreta dos autos.

Fundamentou essa decisão no disposto no art.º 646.º, n.º 4 do Código do Processo Civil (com a redacção anterior à da revisão operada pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24.08) que dispõe, expressamente, na parte que aqui agora releva, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.

Atendendo a que o Recorrente colocou esta questão não no âmbito da apreciação da prova e da fixação da matéria de facto, mas na perspectiva de uma violação da lei ao censurar a decisão da Relação no pretenso erro de direito ao interpretar e aplicar o referido preceito legal, a apreciação da mesma, insere-se no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, por se tratar de uma “questão de direito”.

Como se consignou no aresto desta Secção de 15.09.2010 (7), o disposto neste preceito legal tem subjacente a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, que se reflecte no julgamento separado das questões de facto e de direito, sendo consensual que, para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei.

É ainda pacífico que o referido neste n.º 4 do art. 646.º tem o seu campo de aplicação alargada às asserções de natureza conclusiva, de modo que as expressões que traduzam afirmações de natureza conclusiva que, por si só, determinem o sentido da solução do litígio devem ter-se por não escritas.

Ou seja, incluem-se no âmbito da matéria de facto, para além de todos os acontecimentos concretos da vida que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio.

Nos presentes autos, as partes discutiam se a 1.ª Ré – a VV – foi dissolvida e extinta, enquanto pessoa jurídica e, se continuou, por si, ou através do Réu Município, a sua actividade e, ainda, se este assumiu, para si, a continuação da actividade cultural que aquela vinha desenvolvendo até à sua extinção.

E esta questão de eventual transmissão do estabelecimento da 1.ª para o 2.º Réu constitui o cerne dessa discussão, sendo certo que a determinação da matéria de facto para a sua apreciação jurídica, tem de se cingir aos actos concretos realizados pelos Réus, depurados dos conceitos técnico-jurídicos a eles inerentes, de forma a que, em sede, logicamente posterior, de análise jurídica, se possa retirar a conclusão no sentido de que se verificou a extinção da actividade da VV e a transmissão da actividade por ela desenvolvida para o Município do Porto, ou a conclusão em sentido contrário.

Atenta a configuração da lide nestes termos, não nos oferecem dúvidas que as expressões “a sua colaboração na liquidação”,“para assegurar a liquidação do seu património social” e “ultimação dos negócios pendentes”, que o acórdão recorrido determinou que fossem tidas como não escritas nos factos 86 e 87, por reportadas aos comportamentos realizados por alguns Autores após a extinção da VV e conexionadas com a situação jurídica desta, envolvem juízos de valor técnico-jurídicos e, como tal, não podem ser considerados como matéria de facto.

De igual modo, a matéria constante do facto provado sob o n.º 107, ao consignar que o 2.º Réu não explora qualquer auditório ou teatro e não tem nenhum funcionário afecto ao Teatro Rivoli, traduz um juízo de valor conclusivo que, no caso, tem virtualidade para conter a solução jurídica a dar ao litígio, pois se se afirma que o Município não explora qualquer teatro estar-se-á a dizer que o mesmo não sucedeu no desenvolvimento da actividade da VV que explorava o Teatro Rivoli. Ora, essa conclusão, a ser retirada, tem de decorrer da apreciação conjugada da factualidade assente que traduza a actividade concretamente desenvolvida por cada uma das Rés.

Desta forma, não merece qualquer censura a interpretação e aplicação realizada no acórdão recorrido do disposto no n.º 4 do art. 646.º do CPC, improcedendo, assim, nesta parte, a revista.

3.2 Da transmissão do estabelecimento
O Recorrente defende que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não houve qualquer transmissão da actividade desenvolvida pela “VV” para si próprio, pois apenas assegurou a realização de dois espectáculos que já estavam contratados antes da extinção daquela entidade, o que se inseriu no âmbito dos actos necessários à liquidação da mesma. Por outro lado, foi criado um novo modelo de gestão do Teatro Rivoli, sendo que, como dono do edifício, apenas cede esse espaço a entidades terceiras que produzem e realizam os espectáculos sem qualquer intervenção sua.

Como decorre das conclusões da revista, não está agora em apreciação a extinção da “VV” e o prosseguimento da sua actividade após essa extinção, questão que foi apreciada pela Relação, com conclusão coincidente à alcançada pela 1.ª instância.

Ou seja, estando assente – por já não questionado – que a Ré VV foi dissolvida e extinta, e sendo esta a entidade patronal dos Autores, está demonstrado o circunstancialismo objectivo que pode determinar a caducidade dos contratos de trabalho destes, o que só não ocorrerá se ficar demonstrada a transmissão da empresa ou estabelecimento da VV, no caso, para o Recorrente (art. 387.º, al. b) e 390.º, nº 2 do CT), e é esta a questão que cumpre aqui apreciar.

Dispõe o n.º 2 do art.º 390.º do CT que “[a] extinção da pessoa colectiva empregadora, quando se não verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho”.

Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 318.º do CT que “[e]m caso de transmissão por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de partes da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral”.

Da conjugação destes preceitos legais, decorre que, mesmo que a entidade empregadora seja extinta, se houver uma transmissão do seu estabelecimento para outra entidade, essa entidade que o adquire passa a assumir a posição de entidade empregadora relativamente aos trabalhadores que mantinham o seu vínculo laboral com a transmitente, mantendo-se esse vínculo com as mesmas características, ou seja, com todas as obrigações inerentes a esses contratos laborais (8).

Isto é, nos casos de transmissão da titularidade do estabelecimento ou da ocorrência de quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da sua exploração, não é afectada, em princípio, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar.

Como já se consignou no aresto desta Secção de 25.02.2009 (9), com este regime teve-se em vista, fundamentalmente, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53.º da Constituição da República, nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, por um lado, e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão).

Este preceito legal transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JOCE 20 de 22 de Março de 2001, L82/16), o que é, expressamente, referido no art. 2.º, al. q) da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Na parte aqui relevante, dispõe a referida Directiva n.º 2001/23/CE:
Artigo 1º
1.a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional, quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela principal ou acessória.
c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.
(...).”
Artigo 2º
1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) «Cedente»: qualquer pessoa, singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n° 1 do art. 1º, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.
b) «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n° 1 do art. 1º, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.
(…)”.
Artigo 3º
“1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
(...)”
Artigo 4º
“1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.
(...)”
Artigo 5º
“1. Salvo determinação em contrário dos Estados Membros, os arts. 3º e 4º não se aplicam a uma transferência de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento quando o cedente for objecto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, autorizado por uma entidade competente).
(...)”

Como decorre destes normativos, as expressões “estabelecimento” e “empresa” são usadas indistintamente para designar o bem objecto da transmissão, que deve constituir uma unidade económica.

Nos dizeres do n.º 4 do art. 318.º CT, considera-se unidade económica “o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”, o que corresponde ao referido na alínea b), n.º 1 do art. 1º da referida Directiva “de uma entidade económica”.

Desta forma, para os efeitos da apreciação da transferência, ou transmissão, o conceito de unidade económica corresponde ao conjunto de meios materiais e humanos organizados para o exercício de uma actividade económica, principal ou acessória, que, com a transmissão, mantém a sua identidade.

Adoptou-se com esta definição um critério material em que sobrelevam um elemento organizatório – a entidade económica apresenta-se como um complexo organizado de bens e/ou de pessoas –, e um elemento funcional – esse complexo organizado de meios visa prosseguir uma actividade económica.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal, emitida à luz do art. 37.º da LCT e, posteriormente, face ao art. 318.º do CT, tem sido no sentido de que o conceito de estabelecimento (ou empresa) abrange, quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma entidade produtiva autónoma, com organização específica.

Da aplicação do critério material da “unidade económica” resulta a irrelevância quer da transmissão de elementos patrimoniais isolados, não agregados entre si, quer da transmissão de bens, interligados ou não, mas não essenciais ou não destinados à prossecução de determinada actividade económica.(10)

Não obstante a lei consagrar um conceito amplo de transmissão de estabelecimento – por se poder operar por “qualquer título” e se aplicar ainda à cessão ou reversão da exploração –, a afirmação, no caso concreto, dessa transmissão pressupõe, sempre, a passagem da unidade económica que o consubstancia, entendida esta nos termos acima expostos, tendo o trabalhador de estar inserido nesse complexo jurídico-económico.

Para este efeito, o conceito de transmissão pode corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário, mas, em qualquer dos casos, é imprescindível que se conserve a identidade do estabelecimento, mormente no que respeita à sua actividade.(11)

Na apreciação concreta, de molde a afirmar a existência de uma transmissão de estabelecimento, ou empresa, impõe-se que o tribunal indague se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular, manteve a sua identidade. Isto é, a afirmação da transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
Ou, como refere Joana Vasconcelos (12), “[a] averiguação acerca da manutenção, ou não, da identidade da unidade económica transferida implica, em qualquer caso, a ponderação de uma série de factores – tipo de estabelecimento, transmissão ou não de elementos do activo (edifício, bens corpóreos), valor dos elementos incorpóreos à data da transmissão, continuidade da clientela, permanência do pessoal, grau de semelhança entre a actividade prosseguida antes e depois da duração de eventual interrupção. O tipo de actividade desenvolvido pode, mesmo, ser decisivo para decidir do peso relativo, no caso concreto, de tais elementos: por vezes, e precisamente por tal motivo, é o complexo humano organizado que confere identidade à empresa (ou a parte dela). E quando assim suceda, frisa o TJCE, importa essencialmente atender a elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração e, ainda, sendo o caso, os meios de exploração à sua disposição.”

Face a estes considerandos, apreciemos se existiu uma transmissão de estabelecimento da “VV” para o Município do Porto, nos termos do disposto no art.º 318.º e para os efeitos do art. 390.º, nº 2, do CT.

Ou seja, verifiquemos se a sucessão de actos que resultam da factualidade provada permitem a afirmação de que o Município do Porto assumiu da VV um conjunto de bens organizados com suficiente autonomia para poder funcionar independentemente no mercado – um estabelecimento, entendido este como uma unidade económica nos termos assinalados.

Neste âmbito, o entendimento das instâncias foi divergente. Enquanto a 1.ª instância concluiu pela inexistência da transmissão, a Relação entendeu que houve transmissão do estabelecimento, não só porque o Município tinha continuado, ainda que só parcialmente, com a actividade que era desenvolvida pela VV com a realização de espectáculos, mas também porque, depois de a ter criado para realizar espectáculos, “esvaziou” aquela entidade de conteúdo, para não ter os Autores como trabalhadores.

E, para fundamentar a sua decisão, a 1.ª instância consignou o seguinte:
“ Assim, embora se possa dizer que, após a extinção da VV, os auditórios do Rivoli--Teatro Municipal continuaram afectos ao mesmo fim a que já anteriormente vinham sendo destinados, existindo similitude das actividades antes e depois aí desenvolvidas, não menos certo é que não é o 2º R. que exerce essa actividade, mas sim produtores ou entidades externas que neles pretendam realizar eventos artísticos e culturais e que, para tanto, negoceiam com aquele R. a cedência do referido espaço.
Tanto é assim que o 2º R. não explora qualquer auditório ou teatro, sendo que, à excepção da Eng. CCC, que outorgou um contrato de prestação de serviço com o 2º R. - tendo por objecto fazer o acompanhamento de todos os contratos celebrados entre o Município do Porto e os produtores que realizem eventos no Teatro Rivoli -, não tem nenhum funcionário afecto ao Teatro Rivoli (cfr. resp. ao ques. 41 da base instrutória).
A transmissão e/ou restituição dos bens e equipamentos da 1ª ré para o 2º Réu não foi acompanhada pela transmissão do público ou da carteira de clientes que anteriormente frequentava o Teatro Rivoli, pois que, não explorando este demandado qualquer auditório ou teatro, o público que actualmente frequenta o Rivoli-Teatro Municipal é atribuível às entidades externas exploradoras que realizem espectáculos ou eventos nos auditórios, e não à entidade locadora ou cedente desses espaços.
Não houve, por outro lado, transmissão do know-how da 1ª ré para o 2º R..
Pode, assim, dizer-se que o acervo caracterizador do estabelecimento existente na titularidade da associação extinta não é o mesmo que agora pertence ao 2º R..
Resumindo e concluindo: a mera restituição ou transmissão da 1ª ré para o 2º réu das instalações do Rivoli-Teatro Municipal - com excepção da cafetaria e do Café C... que são exploradas por entidades externas -, bem como do respectivo recheio e equipamentos, desacompanhados de outros elementos relevantes, como seja, dos colaboradores que faziam parte da entidade cedente; a inexistência, após a transferência desse acervo patrimonial, da sucessão de actividade pelo menos por parte do 2º R. - e não há aqui que cuidar do prosseguimento dessa actividade por parte das entidades externas, como seja o caso da empresa “..., …, Lda”, do Snr. AAA, pois o pedido formulado na petição inicial delimita, objectiva e subjectivamente, o seu âmbito à transmissão dos contratos de trabalho dos AA. da 1ª Ré para o 2º Réu -; a não transmissão do know--how e da clientela, levam-nos a concluir pela inexistência da transferência da entidade económica da 1ª Ré para o 2º Réu.
Efectivamente, a partir apenas da transferência dos elementos patrimoniais, não é possível concluir estar-se perante o mesmo estabelecimento antes existente na titularidade da associação extinta.
Isto para além de que os referidos elementos patrimoniais transferidos - instalações e equipamentos - não são por si só suficientes a representar uma unidade económica.
No nosso modesto entendimento, os elementos fácticos indiciários supra enunciados apontam pela inexistência de transmissão, entre tais entidades, da mesma unidade económica exploradora dos auditórios do Teatro Rivoli, o que nos reconduz à verificação da 2ª parte da estatuição prevista no n.º 2 do art. 390º.
Deste modo, tendo ocorrido a extinção da pessoa colectiva empregadora – VV--Associação ... –, e não se verificando a transmissão da empresa ou do estabelecimento daquela para o Município do Porto, é de concluir, nos termos do citado dispositivo legal, que os contratos de trabalho dos AA. se extinguiram por caducidade.”

Por seu lado, no acórdão recorrido, foi exposta a seguinte fundamentação:
Em face da matéria provada (com as alterações já operadas) o quadro factual que nos é apresentado é o seguinte: a) a 1ª Ré, associação de direito privado sem fins lucrativos, de utilidade pública, tem por objecto, entre outras actividades, a programação, a organização e a produção das actividades do Rivoli – Teatro Municipal (nº 26 da matéria provada); b) com vista a cumprir o seu objecto a 1ª Ré é usufrutuária do Teatro Rivoli; c) a 1ª Ré absorveu e integrou no seu quadro de trabalhadores dependentes o pessoal que prestava serviço no Teatro Rivoli antes da constituição daquela (números 27 e 29 da matéria provada); d) a 1ª Ré integrou ainda no seu quadro outros colaboradores do 2º Réu, que se encontravam no pelouro da animação da cidade e admitiu outros ao seu serviço (números 30 e 35 da matéria provada); e) a 1ª Ré, por decisão do 2º Réu, deixou de cumprir um dos seus objectivos para que fora constituída, a animação recreativa e cultural da cidade, a qual passou para a responsabilidade da XX, empresa municipal constituída pelo 2º Réu (nº 32 da matéria provada).
Estes factos permitem afirmar que estamos perante uma entidade, ainda que sem fins lucrativos, a VV, dotada de meios próprios, a permitir exercer uma actividade de cariz cultural, ultimamente centralizada na programação, organização e produção de espectáculos no Teatro Rivoli, mais concretamente nos seus auditórios, o qual se encontrava e encontra ao serviço da cidade do Porto e da sua população. Tal actividade recreativa e cultural só é possível porque a 1ª Ré dispõe de meios físicos (o Teatro Rivoli e todo o seu equipamento/infra-estruturas) e humanos (quadro de trabalhadores específicos, como os Autores).
Ora, o 2º Réu continuou, após a extinção da VV, a actividade por esta exercida, ao ter permitido, através da Comissão de Gestão do Teatro, a realização dos espectáculos M...D... e Fantasporto. Na verdade, o espectáculo M...D..., não obstante ter sido produzido pela P... tinha sido preparado pelos Autores (nºs. 56 e 58 da matéria provada), tendo participado no mesmo os trabalhadores da 1ª Ré ZZ e EEE (nºs. 59 e 62 da matéria provada). Quanto ao Fantasporto, o 2º Réu assegurou a sua realização contratando técnicos para efectuarem as tarefas que até então eram executadas pelos Autores (nºs. 66, 71 e 72 da matéria provada). Acresce que o 2º Réu assegurou ainda, sempre através da Comissão de Gestão, a contratação/exibição de outros espectáculos e actividades (nºs. 73 a 79 da matéria provada). Aliás, já o 2º Réu exerceu, ele próprio, antes da criação da VV, as funções de gestão do Teatro Rivoli (nºs. 10, 11, 12, 16, 27, 28 da matéria assente).
Mas dir-se-á: tal continuidade (de actividade) não ocorreu porque o 2º Réu não absorveu os trabalhadores que à data de 9.1.2007 se encontravam ao serviço da 1ª Ré e porque igualmente alterou, por completo, o modelo de gestão e de exploração do referido Teatro.
Tal circunstancialismo – não absorção dos trabalhadores da 1ª Ré e mudança na gestão do Teatro – não afasta, na nossa opinião, a conclusão a que chegamos.
Com efeito, não podemos esquecer a posição de “supremacia” do 2º Réu, a qual se evidencia no seguinte: é dono do edifício Rivoli, e como tal tem a obrigação de manter esse Teatro em funcionamento; e para assegurar esse funcionamento cria a VV; confrontado com o “esvaziar” das funções da 1ª Ré, entretanto atribuídas pelo 2º Réu à XX, empresa municipal, o 2º Réu concluiu que a “estrutura de custos da VV deixou, assim, há muito, de traduzir a correspondente contrapartida de actividade, não se vislumbrando uma linha de racionalidade de gestão que justifique a sua manutenção enquanto entidade autónoma prestadora de serviços quer ao Município quer a entidades terceiras” – fls. 878 dos autos.
Em suma: o 2º Réu, criou uma entidade para gerir o Teatro Rivoli e terminou com ela por entender haver necessidade de redefinir a gestão daquele Teatro, reduzindo custos (nºs. 41 e 105 da matéria assente). E ao assim actuar provocou “a queda” dos contratos de trabalho de quase todos os trabalhadores da 1ª Ré, assumindo, deste modo, apenas e tão só o espaço físico (auditórios e suas infra--estruturas) tendo em vista a redefinição da sua gestão.
E a redefinição da gestão do Teatro passava obrigatoriamente pela não absorção dos trabalhadores, como na verdade passou, tendo inclusivamente alguns trabalhadores da extinta VV sido integrados nas empresas municipais XX e D...S... e na GOP (nºs 94, 95, 96, 97, 98 da matéria de facto dada como provada).
Acresce que não cabe aqui e agora censurar a decisão tomada pelo 2º Réu no sentido de entrega do Teatro a outra entidade, como inicialmente previu, e posteriormente a disponibilização apenas e tão só do espaço, ficando o Município liberto de custos com a realização e produção dos espectáculos – o que não acontecia no tempo da 1ª Ré. Na verdade, sendo o 2º Réu dono desse Teatro e tendo o dever de nesse espaço promover a realização de actividades culturais (como alias já o tinha feito anteriormente), o mesmo é livre de tomar as decisões que no seu entender serão as mais vantajosas. Mas ao fazê-lo terá que suportar as respectivas consequências, nomeadamente no que respeita à subsistência dos contratos de trabalhos dos Autores.
Por isso, entendemos que a matéria de facto dada como provada, ao contrário do referido na sentença recorrida, permite concluir pela transferência, ainda que só parcialmente – na medida em que o Município não assumiu todas as actividades da VV, mas apenas as relacionadas com o Teatro –, para o 2º Réu da actividade exercida até então pela 1ª Ré. (…)
Em conclusão: a actividade económica/cultural exercida no Teatro Rivoli continuou a ser exercida pelo 2º Réu – não obstante a extinção da associação que ele, Município, criou com tal objectivo –, e posteriormente, por outras entidades, mas sempre, e em quaisquer das situações, sem os trabalhadores que estavam ao serviço da VV, no caso, os Autores. Tal significa que os contratos de trabalho dos Autores não cessaram por caducidade.”

Entendemos que a factualidade assente não permite sustentar a conclusão a que no aresto recorrido se chegou: a existência da transmissão do estabelecimento.
Na verdade, no que toca aos actos realizados pelo Município, desde Janeiro a Março de 2007, o que se verifica é que o mesmo assumiu, através de uma Comissão de Gestão, a ultimação dos espectáculos pendentes à data da extinção da VV.

A extinção de uma pessoa colectiva, em termos materiais não coincide, em regra, com a decisão da sua extinção, sendo necessário encetar diligências várias para proceder à liquidação do acervo patrimonial e negocial que decorre do exercício da sua actividade.

Ora, com a extinção da VV, haveria sempre necessidade de realizar os actos materiais que se afigurassem necessários e imprescindíveis à sua liquidação, até ao total e efectivo encerramento da sua actividade, o que, necessariamente, pressuporia a concretização dos espectáculos já acordados à data da dissolução daquela entidade, de forma, até, a não assumir responsabilidades acrescidas para o acervo liquidatário.

Repare-se que, conforme resulta dos factos provados sob os n.os 55 a 58, o espectáculo aí referido “M...D...” foi preparado pelos Autores, mas produzido por uma “entidade terceira”, que procedeu ao pagamento de percentagem da bilheteira pela cedência do espaço e que o “Fantasporto” foi produzido por outra entidade, alheia a qualquer um dos Réus, mantendo o Município o protocolado e assegurando técnicos que foram contratados para o efeito (factos provados sob os n.os 68 e 72).

Atente-se que tais actos, para além de parcelares e eventuais, tinham em vista a concretização de um objectivo específico – liquidar a VV – e não coincidem com a actividade que era desenvolvida por esta entidade, de conteúdo bem mais amplo, e que consistia em programar, organizar e produzir as actividades do Rivoli (factos n.º 26).

Por outro lado, a prática de tais actos por parte do Município decorreu durante cerca de três meses, após a data da extinção da Cultuporto, o que, mesmo em termos temporais, não extravasa o aceitável para o objectivo prosseguido de proceder “ao encerramento da actividade” daquela.

Após esse período, ou seja, desde meados de Abril de 2007, não resulta dos factos provados que o Município tenha produzido ou realizado qualquer espectáculo. Bem pelo contrário, está demonstrado que o Município assegurou os serviços de limpeza, segurança e manutenção do Rivoli, celebrando com entidades diferentes e, mais regularmente, com AAA, acordos para a cedência do Teatro, algumas vezes, mediante a contrapartida de determinada percentagem da bilheteira, tendo sido essas entidades a produzir e realizar os espectáculos que, naquele local, exibiam, com meios próprios e a expensas suas (factos provados sob os n.os 79 a 85).

Esta forma de rentabilizar o espaço e equipamentos, propriedade do Município, traduzida na disponibilidade para ceder o Teatro para produtoras realizarem espectáculos, decorre do encadear de toda a factualidade demonstrada nos autos e, de forma bem patente, do facto provado sob o n.º 105: “Desde 11.1.2007 os auditórios do Rivoli Teatro Municipal passaram a estar sucessivamente confiados a entidades que neles se disponham a realizar eventos artísticos e culturais e que, tendencialmente, o façam assumindo os custos inerentes e com pessoal próprio, concretizada no acordo formalizado com a empresa “...”, como resulta dos termos do mesmo transcrito sob o n.º 112 dos factos provados.

Como se vê, esta actividade do Município, em relação ao Teatro Rivoli, não coincide com aquela que era desenvolvida pela VV nesse mesmo Teatro, pois, ao contrário desta, o Município, enquanto entidade distinta, não passou a produzir e realizar espectáculos, por sua conta, sob a sua direcção e com os seus meios, para exibir naquele espaço. Passou, antes, a explorá-lo de forma diferenciada, nomeadamente, cedendo-o a terceiros que, aí, exibiriam os espectáculos que produziriam e realizariam, evidentemente vocacionados para o público que aos mesmos quisesse assistir. E, como o edifício é o mesmo, sempre teria de ser a esse local que o público haveria de se deslocar para assistir aos espectáculos ou eventos culturais, o que, seguramente, aconteceria em função dos seus interesses concretos face ao tipo específico do espectáculo em exibição, com a condições estipuladas pelos respectivos produtores e realizadores, nada relevando, neste contexto, a entidade titular do direito de propriedade do edifício.

Ou seja, mesmo que se evidencie, e aceite, que há uma transmissão da VV para o Município do edifício e respectivos instrumentos que neste estavam afectos à produção e realização de espectáculos, não pode deixar de se valorar que tais bens como materiais que são, são susceptíveis de serem objecto de negócios jurídicos – como o comodato ou aluguer – pelo que, por si só, não correspondem a uma organização específica, apta a desenvolver a actividade de produção e realização de espectáculos.
E a circunstância demonstrada de que o Município assegurava a manutenção e conservação do edifício não tem virtualidade para afastar esta conclusão, pois o Município, como proprietário de tais bens sempre teria, independentemente da utilização concreta que lhes desse, de realizar os actos inerentes à sua manutenção e bom estado de conservação, cabendo no âmbito dos seus poderes decorrentes do direito de propriedade a rentabilização dos mesmos, no caso, mediante a sua cedência a terceiros, sendo certo que, atenta a sua vocação logística – espaço apto para realização de eventos culturais e espectáculos – sempre imporia a sua limpeza e outras condições de salubridade próprias para o efeito.

Para além de não se vislumbrar demonstrada a mesma actividade concreta desenvolvida pelo Município em relação à da VV (nem sequer, a sua similitude), também não decorre da matéria de facto provada que se manteve uma unidade económica apta a desenvolver essa actividade.

E isto porque, não obstante o Município ter reavido o edifício que constitui o Rivoli e os seus componentes integrantes (salas aptas à realização e exibição de espectáculos e auditórios equipados para receber público que aí assistisse a esses espectáculos), nenhum dos outros elementos integrantes desse complexo organizacional que permitia à VV desenvolver o seu objecto foi transmitido para o Município.

Efectivamente, para a produção e realização de espectáculos é necessária toda uma estrutura de meios técnicos e humanos, interligados entre si, com o objectivo de montar e exibir o espectáculo determinado que, em grande parte, poderá ser “destacável” do espaço físico onde o espectáculo vá decorrer.

Vale isto por dizer que, para o cabal desenvolvimento da actividade da VV, nos moldes determinados nos autos, para além do espaço físico – como no caso seria o edifício do Rivoli – era imperioso que existisse uma equipa técnica especializada (que vai desde o encenador, cenógrafo, técnicos de luzes e sons, etc.) e uma equipa de apoio, onde se inseriam, entre outras, as funções executadas pelos Autores, pois só esse “conjunto” tem aptidão para constituir uma unidade económica, que, transferida, mantenha a sua identidade, nos termos acima explanados.

Ora, quanto aos trabalhadores da VV está demonstrado que, após a sua extinção, alguns mantiveram-se na bilheteira a serem pagos pelos produtores dos espectáculos (factos 63 e 92), outros foram contratados para proceder à manutenção dos equipamentos e edifícios (facto 86), outros, ainda, foram contratados por outras empresas (factos 95 a 98).

Significa isto que o conjunto de meios humanos que integrava a unidade económica inerente ao desenvolvimento da actividade da Culturpoto, repartiu-se, desintegrando-se, deixando, assim, de se poder falar de um elemento estruturado e funcionalizado para, conjuntamente com os restantes, continuar a desenvolver a mesma actividade.

Relativamente aos restantes elementos que, poderiam, no caso, ser analisados, verificamos, no que toca à clientela, entendida esta como os frequentadores do Teatro Rivoli, que nada se apurou a não ser que os espectáculos aí exibidos se destinavam ao público em geral, que, evidentemente, afluiria, ou não, àquele espaço, em função dos seus interesses em apreciar o espectáculo que, concretamente e em cada momento, aí fosse exibido, pelo que, por si só, não assume valor de ponderação acrescida.

Perante o exposto, parece-nos forçoso ter de concluir que a transmissão que ocorreu da VV para o Município foi de elementos desconexos (edifícios e bens corpóreos) que, na esfera deste não foram reorganizados de forma a continuarem a actividade que constituía a unidade enconómica que existia na VV.
Atente-se que, não houve qualquer negócio transmissivo formal da VV para o Município, nem sequer houve uma transmissão material, ou de facto, de vários elementos desconexos que depois se teriam reorganizado no seio do Município, fazendo ressurgir uma empresa, ou estabelecimento, autónoma.

E, mesmo que se pudesse admitir que os elementos transmitidos de forma desagregada podiam permitir a reconstituição do estabelecimento como unidade económica com a mesma identidade no seio do Município, o certo é que, no caso sub judice, não há indícios que permitam reconhecer na titularidade deste uma unidade de negócio dedicada à produção e realização de espectáculos, autonomamente organizada para esse efeito, não consentindo os factos apurados a afirmação de que se verificou a transmissão material de uma unidade económica da VV para o Município, nos termos do art. 318.º do CT e da Directiva n.º 2001/23.

Em conclusão, nenhum dos indícios apontados é concludente no sentido de que se verificou a transmissão (total ou parcial) da unidade de negócio prosseguida pela VV para o Município e a análise global dos indícios não permite reconhecer no âmbito do Município do Porto um conjunto de meios materiais e humanos que constitua o suporte da actividade de produção e realização de espectáculos, organizado autonomamente para esse efeito, isto é, uma entidade económica que mantém a sua identidade e prossegue com autonomia a referida actividade de produção e realização de espectáculos.

E, a factualidade provada também não é suficiente para se concluir, como o fez o acórdão recorrido, que o Município criou a VV que, depois, esvaziou de conteúdo, para a extinguir de forma a não assumir os vínculos laborais dos Autores, ou que a redefinição da gestão do Teatro passava por não absorver os Autores, pois, para além de não estarem determinados factos que contenham matéria para sustentar essa conclusão, como se referiu já, alguns dos trabalhadores daquela entidade foram afectos a outras entidades, seguindo rumos profissionais próprios e diferenciados.

Não estando afirmada a transmissão do estabelecimento da VV para o Município, os contratos de trabalho que os Autores mantinham com aquela entidade caducaram, nos termos dos disposto no art. 390.º, n.º 2, do CT, com as consequências legais já determinadas na sentença da 1.ª instância, que, aliás, não foram objecto de impugnação.

3.3 Das invocadas inconstitucionalidades
Face a conclusão a que se chegou relativamente à questão anterior, fica prejudicada, por desnecessidade, a apreciação das questões referentes à alegada inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 318.º e 438.º do CT.

3.4 Da incorrecta transposição da Directiva comunitária
No âmbito da apelação, os Autores defenderam que, se se entendesse que os seus contratos de trabalho caducavam, haveria de se apreciar a incorrecta transposição da Directiva 98/59/CE do Conselho pelo art. 390.º do CT, pois seria de impor o procedimento previsto para o despedimento colectivo, havendo, ou não, transmissão do estabelecimento.
A questão da transposição das Directivas Comunitárias excede o âmbito dos presentes autos, uma vez que seria sempre a discutir com o Estado Português, implicando, ou não, responsabilidade deste na transposição dessa legislação, e não com as aqui Rés.

Por outro lado, nesta sede, cumpre ao tribunal aplicar os normativos legais inseridos no nosso ordenamento jurídico e conformá-los com a Constituição. Não estando questionada a constitucionalidade do referido art. 390.º do CT, nada cumpre conhecer nesse âmbito.

De quaisquer das formas, sempre se dirá que o n.º 3 do art. 390.º do CT, determina que se observe o processo previsto para o despedimento colectivo – através da remissão para os artigos 419.º e seguintes – evidentemente, para os casos em que não há transmissão do estabelecimento e ocorre o encerramento total e definitivo da empresa, pois só nesses se verifica a caducidade dos contratos de trabalho. Quando há essa transmissão, os contratos de trabalho mantêm-se com a entidade adquirente do estabelecimento.

Ora, no caso dos autos, tendo-se concluído pela não transmissão do estabelecimento da VV para o Município, os contratos de trabalho dos Autores caducaram e as consequências daí decorrentes são coincidentes com os previstos para as situações de despedimento colectivo (cfr. art. 390.º, n.º 5 e 401.º do CT), pelo que não se vislumbra a pertinência da apreciação desta questão.

4. Decisão
Face a todo o exposto, decide-se julgar procedente a revista, revogar o acórdão recorrido e, consequentemente, repristinar a decisão proferida pela primeira instância.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 25 de Novembro de 2010

Sousa Peixoto (Relator)

Sousa Grandão

Pinto Hespanhol

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1)- Facto com a redacção alterada pela Relação.

2)- Facto com a redacção alterada pela Relação.

3)- Facto dado como não escrito pela Relação.

4)- Facto considerado como não escrito pela Relação.

5)- Facto aditado pela Relação.

6)- Atente-se que a eliminação da matéria constante deste ponto 88 não merece contestação do Recorrente.

7)- Proferido no âmbito do Proc. 4119/04, disponível in www.dgsi.pt.

8)- Aresto de 28.03.2007 proferido no Proc. 3546/06.

9)- Proferido no âmbito do Proc. 2309/08, disponível www.dgsi.pt., que, embora reportado ao art. 37.º da LCCT, mantém toda a sua actualidade uma vez que o art. 318º do CT de 2003 corresponde àquele preceito, embora com alterações que, neste caso, não relevam.

10)- Aresto já referido de 25.02.2009; já reportados ao art. 318.º do CT, arestos de 27.05.2008 proferido no âmbito do Proc.3256/08; de 26.03.2008, proferido no Proc. 4386/07; de 04.06.2008, proferido no Proc. 1035/08 e de 05.11.2008, proferido no Proc. 1332/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

11)- Cfr. Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, Almedina, 3ª edição, pág. 748.

12)- In Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 71, pág. 82, remetendo, ainda para Júlio Gomes “ A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento – inflexão ou continuidade?”.