Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079018
Nº Convencional: JSTJ00005574
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO REAL
RECONHECIMENTO NOTARIAL
PROMITENTE COMPRADOR
PROMITENTE VENDEDOR
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199011130790181
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG553
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1428/88
Data: 05/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exigencia de, nos contratos-promessa constar o reconhecimento das assinaturas dos promitentes e a certificação notarial da licença de utilização ou construção, e extensiva a todos os processos relativos a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre (qualquer) edificio ou fracção autonoma dele, ja construido, em construção ou a construir, sem qualquer restrição, nomeadamente a de ser destinado a habitação.
II - Não havendo reconhecimento presencial das assinaturas, nem certificação notarial da licença de utilização ou de construção, pode o promitente comprador invocar a irregularidade derivada dessa omissão - artigo 410, n. 3 do Codigo Civil -, acarretando esta a nulidade da promessa com a consequente restituição do que tiver sido prestado - artigos 220 e 229 do Codigo Civil.