Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015503 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACTO MEDICO ORDEM DOS MEDICOS ORDEM DOS FARMACEUTICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190805771 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG574 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24442/87 | ||
| Data: | 11/08/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As Ordens dos Medicos e dos Farmaceuticos são associações publicas. II - A Constituição vigente não admite as concepções do Estado corporativo. III - O jurista não pode oferecer um conceito tecnico de acto medico, mas sim um conceito juridico. IV - O conceito legal deve ser colhido numa perspectiva formalista ou teleologica, e so o e enquanto objectivar um imediato fim curativo reportado a uma certa pessoa. V - As analises clinicas são similares as analises de aplicação a clinica. VI - Estas analises não são da reserva do medico. | ||