Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080577
Nº Convencional: JSTJ00015503
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: ACTO MEDICO
ORDEM DOS MEDICOS
ORDEM DOS FARMACEUTICOS
Nº do Documento: SJ199203190805771
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG574
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24442/87
Data: 11/08/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As Ordens dos Medicos e dos Farmaceuticos são associações publicas.
II - A Constituição vigente não admite as concepções do Estado corporativo.
III - O jurista não pode oferecer um conceito tecnico de acto medico, mas sim um conceito juridico.
IV - O conceito legal deve ser colhido numa perspectiva formalista ou teleologica, e so o e enquanto objectivar um imediato fim curativo reportado a uma certa pessoa.
V - As analises clinicas são similares as analises de aplicação a clinica.
VI - Estas analises não são da reserva do medico.