Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010605 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | LETRA RESPONSABILIDADE ACEITANTE CONJUGE OBRIGAÇÃO CAMBIARIA ACTIVIDADE COMERCIAL RECURSO OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO LITIGANCIA DE MA FE DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105290803662 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1087/89 | ||
| Data: | 06/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A re mulher e tambem responsavel pela obrigação cartular da letra subscrita como aceitante pelo reu marido no exercicio de actividade industrial. II - Os recursos são meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, tendo o seu objecto de cingir-se a parte dispositiva destas. III - A nulidade por omissão de pronuncia não e de conhecimento oficioso. IV - A condenação por litigancia de ma fe pressupõe o dolo substancial ou instrumental. | ||