Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081916
Nº Convencional: JSTJ00019144
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ199304290819162
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 14161
Data: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VV PAG151.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambiguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
II - O passo do acórdão "...estavam na altura pendentes contra a executada diversos processos executivos por elevadas quantias, susceptíveis de reclamação na na presente execução..." não é obscuro ou ininteligível, pois pode haver erro de julgamento no entender do requerente, visto afirmar que esses créditos não gozam de privilégio, nem de qualquer garantia real, mas não obscuridade.
III - No tocante ao passo do acórdão "...não pode assim proceder o invocado abuso de direito, sem prejuízo da exequente poder propôr a acção adequada", não se trata de qualquer obscuridade, mas de um manifesto erro material, pois onde se escreveu "exequente" queria escrever-se "executado", erro que se rectifica oficiosamente.
IV - É manifesto que do decorrer do processo se conclui que foi reconhecida legitimidade à executada para arguir a nulidade da falta de citação dos Chefes de Secretaria dos Tribunais Tributários, ilegitimidade não arguida pelo exequente, havendo decisão da Relação e do Supremo sobre essas nulidades, o que mostra ser a executada parte legitíma para arguir.