Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : | I- Existe contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão de direito quando, a respeito da interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, o Acórdão recorrido apenas atende ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas para o cálculo da diferença de benefícios a suportar pelo Benco empregador e o Acórdão fundamento atende tanto ao tempo, como ao referido valor de contribuição. II- A circunstância de o Acórdão recorrido seguir jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça não é obstáculo à admissibilidade da revista excecional, na ausência de um Acórdão de uniformização de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 300/20.3T8MTS.P1.S1 (Revista Excecional)
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
O BANCO BPI, S.A., Réu nos presentes autos, veio interpor recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 22/03/2021. Invocou, para tanto, a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que invocou como sendo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, conforme certidão que juntou. Nas palavras do recurso, Acórdão recorrido e Acórdão fundamento responderam à “mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) - Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior”. O Relator pronunciou-se no sentido de estarem reunidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso. Cabe, pois, a esta Formação pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos previstos no artigo 672.º n.º 1 do CPC para a admissibilidade da revista excecional, considerando que o Recorrente apenas invocou a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º Havendo “dupla conforme” importa, então, averiguar se existe a invocada contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão fundamental de direito.
A questão respeita á interpretação daquela cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011)
A este propósito afirma-se no Acórdão fundamento: Ora, concordando nós com tal entendimento, porque conforme com as regras de cálculo das pensões por velhice, estabelecidas pelo Dec-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, mais não resta do que confirmar a sentença recorrida, com a consequente improcedência do recurso” Por conseguinte o Acórdão fundamento atendeu, não apenas ao fator tempo, mas também ao valor das contribuições, para efeitos da interpretação e aplicação da cláusula 136.ª
Outro foi o entendimento do Acórdão recorrido, o qual seguiu, expressamente a jurisprudência reiterada deste Tribunal. Com efeito, depois de afirmar que “o Supremo Tribunal de Justiça, no já citado Acórdão de 06-12-2016, proferido no Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1, já se pronunciou acerca do cálculo do valor das pensões, tendo-se aí referido que “o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência”, acrescentou que “Concordando e subscrevendo tais considerações, não vemos razões para alterar a jurisprudência que se vem consolidando nesta Secção Social sobre a interpretação da cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho em causa. Na verdade, nesta cláusula não se estabelece que a percentagem da pensão a devolver à ré, pela autora, deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do sector bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições”.
Existe, pois, a contradição invocada pelo Recorrente, razão pela qual há que admitir a revista excecional interposta. Com efeito, a circunstância de o Acórdão recorrido seguir, como refere expressamente, a jurisprudência recente e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça não é legalmente razão suficiente para rejeitar a revista excecional, porquanto não existe qualquer Acórdão de uniformização de jurisprudência nesta matéria (artigo 672.º, n.º 1, alínea c) parte final do CPC).
Decisão: Admite-se a revista excecional Custas do recurso a definir a final.
14 de julho de 2021
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
Maria Paula Moreira Sá Fernandes
|