Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
300/20.3T8MTS.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :
I- Existe contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão de direito quando, a respeito da interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, o Acórdão recorrido apenas atende ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas para o cálculo da diferença de benefícios a suportar pelo Benco empregador e o Acórdão fundamento atende tanto ao tempo, como ao referido valor de contribuição.
II- A circunstância de o Acórdão recorrido seguir jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça não é obstáculo à admissibilidade da revista excecional, na ausência de um Acórdão de uniformização de jurisprudência.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 300/20.3T8MTS.P1.S1 (Revista Excecional)

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

O BANCO BPI, S.A., Réu nos presentes autos, veio interpor recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 22/03/2021.

Invocou, para tanto, a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que invocou como sendo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, conforme certidão que juntou.

Nas palavras do recurso, Acórdão recorrido e Acórdão fundamento responderam à “mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) - Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior”.

O Relator pronunciou-se no sentido de estarem reunidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso.

Cabe, pois, a esta Formação pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos previstos no artigo 672.º n.º 1 do CPC para a admissibilidade da revista excecional, considerando que o Recorrente apenas invocou a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º

Havendo “dupla conforme” importa, então, averiguar se existe a invocada contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão fundamental de direito.

A questão respeita á interpretação daquela cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011)

A este propósito afirma-se no Acórdão fundamento:
“Assim, resulta das regras de cálculo das pensões por velhice, estabelecidas pelo Dec-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, que a pensão estatutária é apurada tendo em consideração os fatores "tempo" e "retributivo", fatores esses considerados no cálculo da pensão reportada ao período de dois anos e sete meses, em que o autor esteve integrado no regime geral de segurança social, por força do disposto no Decreto-Lei n.° l-A/2011. Como foi dito na sentença recorrida, "(...), a pensão paga pelo CNP é calculada em função do tempo e do montante das contribuições efetuadas, sendo que parte do valor recebido pelo A. do CNP a título de pensão de reforma é a repercussão das contribuições feitas pela R. em nome do A. para o RGSS. Assim, considerando que:81.636,62 é o total das remunerações que serviram de base às contribuições no período de janeiro de 2011 a julho de 2013 (cfr. documento de fls. 18 a 22);460,96 é o valor do benefício pago pela Segurança Social (item 7 dos factos provados e documento de fls. 18 a 22), e260.474,2? € é o total de remunerações que serviram de base às contribuições de toda a carreira contributiva do Autor na Segurança Social (cfr. documento de fls. 18 a 22). Logo o valor que a Ré tem direito a deduzir da pensão que paga ao Autor é de € 144,47 por mês, tendo em consideração a seguinte fórmula: -81.636,62X460,96: 260.474,29 = € 144,47. Nesta conformidade, considerando que a percentagem da dedução feita pela ré à pensão atribuída ao A. pelo CNP se afigura correia, forçoso será concluir pela total improcedência da ação”

Ora, concordando nós com tal entendimento, porque conforme com as regras de cálculo das pensões por velhice, estabelecidas pelo Dec-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, mais não resta do que confirmar a sentença recorrida, com a consequente improcedência do recurso”

Por conseguinte o Acórdão fundamento atendeu, não apenas ao fator tempo, mas também ao valor das contribuições, para efeitos da interpretação e aplicação da cláusula 136.ª

Outro foi o entendimento do Acórdão recorrido, o qual seguiu, expressamente a jurisprudência reiterada deste Tribunal.

Com efeito, depois de afirmar que “o Supremo Tribunal de Justiça, no já citado Acórdão de 06-12-2016, proferido no Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1, já se pronunciou acerca do cálculo do valor das pensões, tendo-se aí referido que “o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência”, acrescentou que “Concordando e subscrevendo tais considerações, não vemos razões para alterar a jurisprudência que se vem consolidando nesta Secção Social sobre a interpretação da cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho em causa. Na verdade, nesta cláusula não se estabelece que a percentagem da pensão a devolver à ré, pela autora, deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do sector bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições”.

Existe, pois, a contradição invocada pelo Recorrente, razão pela qual há que admitir a revista excecional interposta. Com efeito, a circunstância de o Acórdão recorrido seguir, como refere expressamente, a jurisprudência recente e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça não é legalmente razão suficiente para rejeitar a revista excecional, porquanto não existe qualquer Acórdão de uniformização de jurisprudência nesta matéria (artigo 672.º, n.º 1, alínea c) parte final do CPC).

Decisão: Admite-se a revista excecional

Custas do recurso a definir a final.

14 de julho de 2021

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Moreira Sá Fernandes