Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
293/08.5TBVLC.P2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
EFEITOS PATRIMONIAIS
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A norma do art. 1817º, nº 1, do CC apenas se refere ao prazo de propositura da acção, dela não se podendo extrair o sentido de que a investigante pode ver limitado o reconhecimento da qualidade de filha aos efeitos pessoais, afastando os efeitos patrimoniais sucessórios.

II- Se a investigante é reconhecida como filha, daí resultam inequivocamente todas as consequências hereditárias, ressalvados apenas os casos de indignidade, sob pena de violação do princípio da indivisibilidade ou unidade do estado de filho, criando-se, no fundo, uma nova causa de indignidade não prevista na lei.

III- A suppressio, para operar, exige mais do que o mero decurso do tempo e inactividade do titular do direito, pois constitui também uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito.

IV- Nada se tendo provado sobre os motivos que levaram a autora a não propor a acção de investigação e faltando um comportamento seu, claro e inequívoco, susceptível de criar nos recorrentes a confiança de que o direito de investigação não seria exercido, o decurso do tempo e a inércia da autora poderão ter criado nos recorrentes a expectativa de que o direito não viria a ser exercido, mas não mais do que isso, não revelando abuso do direito.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra

- BB;

- CC e mulher DD;

- EE e marido, FF;

- GG e marido, HH;

- II e marido, JJ;

- LL e marido, MM;

- NN e mulher, OO;

- PP e marido, QQ;

- RR e marido, SS;

- TT e mulher, UU;

- VV e marido, XX;

- ZZ e mulher, AAA;

- BBB e mulher, CCC;

- DDD;

- EEE e marido, FFF;

- GGG e marido, HHH;

- III e mulher, JJJ;

- LLL e mulher, MMM;

- NNN e marido, OOO;

- PPP;

- QQQ; e

- RRR[2].

Formulou os seguintes pedidos:

A) Se declare ser a autora filha de XXX, falecido em 05.11.65, cujo assento de óbito está lavrado sob o n.º … do ano de 1965 na Conservatória do Registo Civil …, que teve a sua última residência no lugar …., freguesia …., no mesmo concelho, de onde era natural, condenando-se os réus a assim reconhecer e ordenando-se o averbamento de tal facto no assento de nascimento da autora;

B) Se declarem nulas e de nenhum efeito as habilitações e partilhas celebradas pela escritura pública lavrada em 16.05.01 de fls. 99 a 107 verso do Livro de Escrituras Diversas n.º ….. do Cartório Notarial …., condenando-se os réus a restituírem às heranças abertas por óbito do referido investigado, da respectiva viúva e de seu filho e nora, supra identificados, deles abrindo mão, todos os bens imóveis identificados no documento complementar a que se reporta a mesma escritura, ordenando-se o cancelamento dos registos da sua aquisição lavrados por força da mesma escritura.

Como fundamento, alegou que nasceu a 25.05.56, sendo filha de ZZZ, não constando a paternidade do seu assento de nascimento, sendo também filha do falecido XXX, que teve relações sexuais com a sua mãe, quando a mesma tinha 26/27 anos de idade, o que aconteceu designadamente no período legal de concepção, e de forma exclusiva com aquele.

As habilitações e partilhas entretanto realizadas pelos herdeiros do XXX não levaram em conta o facto de a autora também ser sua filha, preterindo-a como sucessora, só tendo a autora tido conhecimento da sua efectivação em Julho de 2007.

Os réus contestaram, invocando as excepções de ilegitimidade das rés PPP, QQQ e RRR e impugnando parte dos factos alegados pela autora.

A autora respondeu à excepção, pugnando pela sua improcedência.

No saneador foi julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade.

Percorrida a tramitação subsequente, no início da audiência final, os réus invocaram a excepção de caducidade do direito da autora.

A autora respondeu à excepção, pugnando pela sua improcedência.

De seguida, foi proferida sentença que julgou verificada a caducidade do direito da autora e, consequentemente, absolveu os réus do pedido.

Esta sentença foi revogada pela Relação, que determinou o prosseguimento dos autos.

Devolvidos os autos ao Tribunal recorrido, foi realizada a audiência final.

No decurso da mesma, a autora ampliou o pedido em termos de, além das escrituras referidas na al. b) do pedido inicial, se considerar também a declaração de nulidade da escritura de habilitação celebrada no Cartório Notarial ….. a fls. 30 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º ….., daquele cartório, em 27.06.97, tal como se refere na escritura de Habilitação e Partilhas junta como doc. n.º 4 com a petição inicial e cuja celebração é considerada provada e até expressamente referida na al. i) dos factos assentes.

A ampliação do pedido foi admitida.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

- Declarou que a autora é filha de XXX, falecido em 05.11.65, cujo assento de óbito está lavrado sob o n.º …. do ano de 1965 na Conservatória do Registo Civil ….., que teve a sua última residência no lugar ….., freguesia ….., no concelho ….., de onde era natural, e consequentemente, condenou os réus a assim a reconhecer e ordenar o averbamento de tal facto no assento de nascimento da autora;

- Absolveu os réus do demais contra si peticionado.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a sentença, nestes termos:

A) Declara-se que a autora é filha de XXX, falecido em 05.11.65, cujo assento de óbito está lavrado sob o n.º …. do ano de 1965 na Conservatória do Registo Civil …., que teve a sua última residência no lugar …., freguesia …, no mesmo concelho, de onde era natural, e, consequentemente, condenam-se os réus a assim reconhecer e ordena-se o averbamento de tal facto no assento de nascimento da autora;

B) Declaram-se nulas as habilitações e partilhas celebradas pela escritura pública lavrada em 16.05.01 de fls. 99 a 107 verso do Livro de Escrituras Diversas n.º …… do Cartório Notarial …., condenando-se os réus a restituírem às heranças abertas por óbito do referido investigado XXX, da respectiva viúva e de seu filho e nora, supra identificados, deles abrindo mão, todos os bens imóveis identificados no documento complementar a que se reporta a mesma escritura, ordenando-se o cancelamento dos registos da sua aquisição lavrados por força da mesma escritura;

C) Declara-se nula a habilitação celebrada no Cartório Notarial de … a fls. 30 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º …., daquele cartório, em 27.06.97.

Discordando desta decisão, os réus vêm pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Durante 51 anos nunca a Autora procurou estabelecer essa paternidade. Faleceu o pai e ainda era menor, porém, quando faleceu o único filho assim registado, a Autora tinha já 40 anos de idade e também nada fez. Faleceu, entretanto, em 1996, a única herdeira do irmão da Autora, e esta permaneceu inerte.

2. Em 16 de Maio de 2001, e sem que qualquer acção de qualquer pretenso herdeiro se mostrasse instaurada, os Réus celebraram a escritura de partilha cuja anulação também se visa com a presente acção. Só após tal partilha é que a Autora instaurou a presente acção. E fê-lo decorridos que estavam 7 anos.

3. A Autora permitiu, voluntariamente, que os RR. se habilitassem como herdeiros, presenciou a transmissão dos imóveis e respectiva posse e usufruto, contemplou vendas e doações dos prédios, construções urbanas e obras de conservação, enfim, viu e percebeu tudo o que os RR. fizeram como legítimos proprietários dos prédios que, legitimamente, herdaram do XXX.

4. A única razão que fez mover a Autora para a interposição da presente acção foi, de facto e em exclusivo, pretender “TER” o património em vez de “SER” filha do investigado.

5. O estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de investigação de paternidade tem sido objecto de díspares e divergentes apreciações, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, incluindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

6. Tornou-se entendimento pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que o direito ao estabelecimento da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros interesses conflituantes.

7. O direito da investigante a conhecer a sua filiação biológica, a sua identidade pessoal, é tão digno de tutela quanto o direito do investigado à reserva da intimidade da sua vida privada.

8. A Autora, ao incumprir o ónus de diligência quanto à iniciativa processual, atenta contra a segurança jurídica e o direito à reserva da intimidade da vida privada do investigado.

9. O exercício de tal direito é ilegítimo e abusivo, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito.

10. Resulta claro que a Autora sempre agiu de má-fé e ao abrigo do ilegítimo abuso de direito.

11. “O abuso de direito pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, casos em que se excede os limites impostos pela boa fé”.

12. “Os prazos do artº 1817º devem ser observados se o investigante quiser obter benefícios sucessórios do vínculo de filiação. Há que confinar o artº 1817º à disciplina do prazo para a proposição de uma acção de investigação com efeitos sucessórios”.

13. A legitimidade da cisão entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais e o abuso do direito constituem factos incontestáveis.

14. Torna-se cindível, sem ofensa da Lei Fundamental, o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, para, acolhendo aquele e os seus efeitos imateriais (filiação) se poderem limitar as consequências desse reconhecimento, excluindo os efeitos patrimoniais (sucessão).

15. O reconhecimento da paternidade pode ser restringido nos seus efeitos à questão de estado – a filiação e estabelecimento dos vínculos de filiação – já não valendo para as consequências patrimoniais desse reconhecimento.

16. Deve ser mantida a decisão do Tribunal da Primeira Instância, dado que a A. exerceu o direito à investigação de forma abusiva e ilegítima, não merecendo, por isso, a tutela do direito.

17. Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 334º, 1817º, nº 2, ex vi do art.º 1873º, e art.º 26º, nº 1, da CRP.

Termos em que, deve proceder o presente recurso por fundamentado e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação …. e mantida a decisão proferida na Primeira Instância.

A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Discute-se no recurso se a autora, ao peticionar o reconhecimento da paternidade do investigado, incorre em manifesto abuso do direito e se, com fundamento neste abuso, é possível cindir os efeitos – pessoais e patrimoniais – do reconhecimento da paternidade.

 

III.

Após reapreciação da prova pela Relação, foi fixada a seguinte matéria de facto provada:

A) Factos assentes (fixados no saneador)

A. A autora, AA, nasceu em 25.05.56, na freguesia …., concelho …, e encontra-se registada como filha de ZZZ e pai desconhecido.

B. XXX casou com SSS, em 26.11.25.

C. Tendo falecido em 05.11.65, no Lugar …., freguesia …., concelho ….., no estado de casado com a referida SSS.

D. Esta, SSS, faleceu em 23.10.92.

E. AAAA nasceu a 03.02.27, no lugar …., freguesia ….. e consta do registo como sendo filho de XXX e SSS.

F. E casou com TTT.

G. Tendo esta falecido em 21.06.96.

H. E ele em 27.06.97.

I. No dia 16.05.01, no Cartório Notarial …. foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros e partilha, lavrada a fls. 99 a fls. 107 verso, do livro …. daquele Cartório, onde foram intervenientes: Dr.ª PPP; QQQ e RRR, como primeiras outorgantes, e declararam têm perfeito conhecimento de que: A) No dia vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e seis, na freguesia ….., concelho …., faleceu sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, TTT, natural da freguesia ….., concelho ….., onde teve última residência habitual no lugar ….., no estado de casada em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão geral com AAAA;

- Que a mesma não deixou descendentes.

- Que lhe sucederam como herdeiros legitimários: AAAA, seu viúvo; e UUU, sua mãe;

B) Que, posteriormente, no dia cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete, na indicada freguesia ….., donde era natural e onde teve a última residência habitual, faleceu sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, UUU…, ou UUU, no estado de viúva de VVV;

- Que a mesma deixou a suceder-lhe como herdeiros legitimários, os seis filhos a saber; BB; CC; EE; GG; II; e LL - identificados como segundos outorgantes.

Na referida escritura consta ainda que: Por escritura de vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, exarada a fls. Trinta e seguintes, do livro de escrituras diversas número ….., do Cartório Notarial de ….., no dia vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete, na freguesia e concelho …., faleceu AAAA, no estado de viúvo da dita TTT, natural da referida freguesia …., onde teve última residência habitual no Lugar ……, sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sem descendentes nem ascendentes, deixando como únicos herdeiros seus primos identificados como terceiros outorgantes:

Filhos de seu pré-falecido tio BBBB: NN; PP.

Filhos do seu pré-falecido tio CCCC: RR, TT, VV, ZZ.

Filhos do seu pré-falecido tio DDDD: BBB, DDD, EEE.

Filhos do seu pré-falecido tio EEEE: GGG, III, LLL e NNN.

Que não há outras pessoas que segundo a lei os prefiram nas sucessões ou com eles possam concorrer às heranças.

Mais consta da escritura que: Que devidamente habilitados, pela presente escritura, procedem à partilha dos bens deixados por óbito daquela TTT, que são os identificados em quarenta e três verbas, relacionadas num documento complementar anexo, elaborado nos termos do número um do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, que arquivo como parte integrante da presente escritura” (conf. doc. de fls. 29 a 37 v., que aqui se dá por reproduzido).

J. Faz parte integrante da escritura referida em I), em documento complementar organizado nos termos do número um do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, onde consta a relação de bens imóveis relativos à escritura de partilhas aí identificada (conf. doc. de fls. 38 a 44).

B) Factos provados

1. A mãe da autora desde muito jovem trabalhou em casa e na fazenda do XXX, id. em B) e C), com tarefas domésticas e agrícolas.

2. Os avós paternos da autora foram caseiros do referido XXX.

3. A determinada altura não concretamente apurada, o XXX, identificado em B) e C), teve um relacionamento sexual de cópula completa com a mãe da autora.

4. O qual ocorreu em momento(s) não concretamente apurado(s) mas no período compreendido entre 01 de Julho e 15 de Dezembro de 1955.

5. A partir de data também não concretamente apurada, o relacionamento sexual entre a mãe da autora e o XXX foi falado e comentado no local por alguns.

6. Quando a gravidez de que resultou o nascimento da autora se tornou notória, e também após o seu nascimento, algumas vozes populares no lugar …., freguesia ….., ….., atribuíam a paternidade da autora ao dito XXX.

7. À época o XXX era casado.

8. Era proprietário rural abastado e com invejável situação económica e financeira para a época e localidade.

9. Por sua vez, a mãe da autora e os pais desta eram pobres e de reduzida cultura.

10. A progenitora da autora residiu no lugar ….., sendo vizinha dos falecidos identificados em I) e de muitos dos aí mencionados como herdeiros.

11. A autora reside noutro lugar da mesma freguesia e concelho e visitava regularmente sua mãe e o lugar onde nasceu.

12. Muitos dos mencionados herdeiros na escritura referida em I) são residentes no lugar …….

13. Os imóveis objecto da partilha situam-se, na sua maioria, no lugar ….. e na freguesia ……..

13-A. Parte dos bens imóveis a que se reporta a escritura e documento complementar referidos em A) I. e B) J. pertenceram ao XXX referido em A) B. e C., cuja herança se manteve indivisa até à data da celebração daquela escritura.

14. Após a escritura referida em I) e até Julho de 2007, os beneficiários identificados nessa escritura tomaram conta dos prédios que lhes couberam, lavrando a terra e limpando os matos.

15. O que foi feito à vista de toda a gente, incluindo da autora.

16. O cadáver do XXX, identificado em B) e C), foi sepultado, juntamente com o da sua esposa SSS, na sepultura n.º ….., talhão n.º ….. do Cemitério Paroquial de ….., …...

17. De acordo com os resultados obtidos em sede de perícia elaborada pelo INML, o cadáver exumado da campa n.º …. não pode ser excluído de ser pai da autora.

18. De acordo com os resultados obtidos em sede de perícia elaborada pelo INML, utilizando o programa “Famílias 1.81”, a análise estatística da probabilidade de o cadáver exumado da campa n.º ….. ser pai da autora «, por comparação com outro indivíduo ao acaso da população, conduziu a um índice de parentesco (paternidade) IP=2 942 560, o qual conduz a uma probabilidade W=99,99997%.

C) Factos não provados

19. Quando a mãe da autora tinha 26/27 anos, o XXX, identificado em B) e C), passou a assediá-la.

20. E, nessa sequência, manteve com ela relações sexuais com frequência.

21. Procurando a mãe da autora quando esta se encontrava a trabalhar nas terras.

22. Ou em casa onde a mãe da autora habitava, nos momentos em que os pais lá não estavam,

23. Locais onde com ela tinha relações sexuais de cópula completa.

24. Com o mesmo intuito, quando não encontrava a mãe da autora nos momentos e lugares onde habitualmente aqueles actos eram praticados, o XXX, chegava a perguntar por ela a uma colega daquela.

25. No local onde viviam a mãe da autora e o XXX (local …..), tudo se sabe, fala e comenta.

26. Nesse local, era voz e conhecimento corrente que tinham um relacionamento sexual.

27. Por falta de meios económicos e por temor social, nunca a autora ou os pais desta agiram contra o XXX no sentido de o forçarem ao reconhecimento da paternidade da autora.

28. Mas sempre, quer a esposa de XXX quer o filho do casamento e a esposa, bem como os réus e a generalidade das pessoas no lugar tiveram conhecimento do relacionamento sexual frequente existente entre a mãe da autora e o XXX e, em consequência desse relacionamento, o nascimento da autora.

29. Nunca antes, depois ou durante o referido período que decorreu entre 01 de Julho e 15 de Dezembro de 1955 houve qualquer trato sexual entre a mãe da autora e outro homem que não fosse o dito XXX.

30. No período temporal referido em 4. dos factos provados, a mãe da autora trabalhava à jorna para quem a contratasse, o que fez nas terras de outros lavradores.

31. E naquele tempo era convencimento local de que a mãe da autora era “mulher fácil”.

32. Que namorava e tinha relações sexuais com diversos homens e em quaisquer circunstâncias.

33. E muitos deles vangloriavam-se no café da aldeia e noutros pontos de encontro, exclusivamente masculinos, de terem relações sexuais com a mãe da autora.

34. Eliminado.

35. Todos os intervenientes na escritura referida em I) tinham conhecimento e consciência de que a autora era filha do XXX e os bens imóveis constantes do documento complementar referido em J) eram pertença deste.

36. Só em Julho 2007 a autora teve conhecimento da escritura referida em I).

37. Até à partilha identificada em I) foram feitas pelos aí mencionados herdeiros e no dito lugar ….., muitas reuniões, de forma a acertarem os quinhões.

38. Tais reuniões eram muito comentadas no lugar e até na freguesia, por desentendimentos vários entre si, e até porque, muitos deles eram sobejamente conhecidos de todos.

39. Após a escritura referida em I), os beneficiários identificados nessa escritura fizeram obras, venderam ou intentaram acções judiciais de despejo relativamente aos prédios que lhes couberam.

40. Um dos réus, ainda antes de 2007, construiu uma casa num desses imóveis e que se situa junto da casa da mãe da autora.

IV.

No caso dos autos, em anterior acórdão da Relação, transitado em julgado, foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de propor esta acção, com fundamento na inconstitucionalidade material da norma do art. 1817º, nº 1, do CC[3], que estabelece o prazo de 10 anos, posterior à maioridade ou emancipação do investigante, para esse efeito.

Tendo prosseguido a acção, veio esta a ser julgada parcialmente procedente, tendo sido reconhecida a paternidade do investigado; mas, cindindo-se os efeitos dessa declaração e concluindo-se pela paralisação dos direitos patrimoniais que a autora pretendia exercer nesta acção, com fundamento no abuso do direito, julgou-se improcedente o pedido de declaração de nulidade das escrituras de partilhas e de habilitação de herdeiros que os réus haviam celebrado (com preterição da autora como herdeira).

O acórdão recorrido não acolheu esta fundamentação da improcedência parcial da acção: quer a possibilidade de cisão dos efeitos do reconhecimento da paternidade, quer a existência, no caso, de abuso do direito, em que se fundou aquela possibilidade de cisão.

No fundo, são estas as questões colocadas no presente recurso de revista.

Crê-se, no entanto, que se decidiu bem e com criteriosa fundamentação, no sentido, aliás, que tem sido seguido, de forma francamente predominante, na jurisprudência deste Supremo[4].

No caso, os recorrentes assentam a sua argumentação, em primeira linha, em razões que poderiam ser invocadas na defesa da aplicação (e constitucionalidade) da norma do art. 1817º, nº 1, afirmando que o direito de estabelecimento da filiação não é um direito absoluto que não possa (não deva) ser harmonizado com outros interesses conflituantes; assim, esse direito do investigante a conhecer a sua filiação biológica e identidade pessoal é tão digno de tutela quanto o direito do investigado à reserva da intimidade da sua vida privada.

Defendem, por isso, que a autora, "ao incumprir o ónus de diligência quanto à iniciativa processual", atenta contra esse direito do investigado e contra a segurança jurídica, tendo "agido de má fé e ao abrigo de ilegítimo abuso do direito", devendo, por este motivo, cindir-se o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, limitando os efeitos desta declaração aos efeitos imateriais, excluindo os patrimoniais (sucessão).

As razões referidas em primeiro lugar pelos recorrentes (o abuso do direito será analisado mais à frente) poderiam assumir outro relevo se estivesse em discussão a questão da constitucionalidade do prazo para a propositura da acção, o que não ocorre no caso. Na verdade, foi já decidida, com trânsito, essa questão e, assim, afastada a excepção de caducidade do direito de propor a acção, e tal decisão assentou justamente na ponderação dos direitos fundamentais conflituantes, invocados pelos recorrentes, com prevalência dos direitos do investigante. No fundo, o que decorre dessa decisão é que a acção poderia ser proposta a todo o tempo.

Por outro lado, afigura-se-nos que a norma referente ao prazo a que está sujeita a acção de investigação (art. 1817º) não comporta a leitura feita pelos recorrentes, que não tem o mínimo apoio na letra da lei.

A interpretação de uma norma jurídica, como é sabido, está sujeita a regras legais, sobressaindo a de que a mesma, não devendo cingir-se à letra da lei, deve reconstituir o pensamento legislativo, não podendo ser considerado um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9º, nºs 1 e 2).

Assim, à interpretação não cabe, sob a aparência de interpretação, o poder de criar normas (salvo o caso específico previsto no art. 10º, nº 3).

Ora, a norma do art. 1817º, nº 1 apenas se refere ao prazo de propositura da acção, dela não se podendo extrair o sentido indicado pelos recorrentes, de a autora ver limitado o reconhecimento da qualidade de filha aos efeitos pessoais, afastando os efeitos patrimoniais sucessórios. Nem a decisão que desaplicou essa norma por inconstitucionalidade ressalvou desse seu juízo quaisquer efeitos, nomeadamente patrimoniais.

O estatuto sucessório funda-se na atribuição por lei a determinadas classes de sucessíveis, chamados pela ordem imperativamente fixada nos arts. 2132º e 2133º, não sendo admissíveis restrições à plena capacidade sucessória, com excepção das que possam preencher um motivo de indignidade (art. 2034º).

Se o investigante é reconhecido como filho, daí resultam inequivocamente todas as consequências hereditárias, ressalvados apenas os apontados casos de indignidade, sob pena de violação do princípio da indivisibilidade ou unidade do estado de filho[5],[6], criando-se, no fundo, uma nova causa de indignidade não prevista na lei.

Violação que, por sinal, neste momento, após o falecimento do filho do investigado, sem descendentes, reverteria apenas em favor de herdeiros colaterais deste (cfr. al. I) dos factos provados).

Será de recordar aqui que, nos termos do disposto no art. 36º, nº 4, da CRP, os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação, sendo certo que, como decorre do nº 1 do mesmo artigo[7], o conceito de família não se reduz à união conjugal baseada no casamento.

Assim, os filhos, nascidos ou não de família "matrimonializada", devem, por imposição desse princípio da igualdade e não discriminação, ter os mesmos direitos, sob pena, como já se alertou[8], de se ressuscitar a ideia de que os deveres e direitos dos "filhos ilegítimos" não são exactamente os mesmos dos "filhos legítimos".

Enfim, como se afirma no citado Acórdão de 03.11.2015[9], nada na Lei nos concede partir para uma asserção de cisão do estado de filho, dele fazendo retirar os efeitos a nível patrimonial, sob pena de estarmos a violar gravemente os princípios enformadores do direito da família, em sede de filiação, bem como a nossa actuação enquanto julgadores/intérpretes, afirmando uma doutrina interpretativa com uma especial relevância jurídica para os casos futuros, que não deve ser cometida aos Tribunais.

Será de acrescentar que, mesmo que assim se não se entenda, a factualidade provada não permite concluir pela existência de abuso do direito, que constituiria fundamento da cisão preconizada pelos recorrentes.

No acórdão recorrido, a concluir douta explanação sobre a caracterização do abuso do direito e, concretamente, sobre a suppressio (com apoio na lição de Menezes Cordeiro[10]), que se subscreve na íntegra, afirmou-se:

Assim, para que o investigante não pudesse beneficiar dos efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação, a sua conduta abusiva teria de se traduzir no não exercício do direito durante um lapso de tempo suficientemente longo para criar nos outros possíveis herdeiros do investigado a representação de que aquele direito não iria ser exercido e que, por isso, a sua qualidade de herdeiros não iria ser afectada.

Mas não só.

Como se extrai da fundamentação do próprio acórdão do STJ de 09.04.13 (em que se apoiou a sentença recorrida), para que se tenha por abusiva, a conduta do investigante tem de revelar que, ao pretender o estabelecimento da sua filiação, a coberto da procura da sua identidade pessoal, aquele tem por objectivo apenas interesses de índole material. (…)

Ora, mesmo admitindo-se a tese defendida no citado acórdão, no caso dos autos, a factualidade provada é insuficiente para que se conclua que a inércia da autora ao não instaurar a presente acção foi de molde a criar nos réus a expectativa de que nunca a iria instaurar e ainda menos que, ao instaurá-la, a autora tivesse como objectivo apenas a definição do seu estatuto de herdeira, com vista a tornar-se titular do direito à herança do seu falecido pai.

Na verdade, a suppressio, para operar, exige mais do que o mero decurso do tempo e a inactividade do titular do direito. Como o referido Autor afirma, noutro lugar[11], para além do decurso do tempo, a suppressio  constitui também "uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito", o que implica: "- um não-exercício prolongado; - uma situação de confiança; - uma justificação para essa confiança (o não exercício deve reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição não mais será exercida); - um investimento de confiança; - a imputação da confiança ao não-exercente".

Ora, o que pode retirar-se da factualidade provada, não vai além do mero decurso de longo período de tempo e não exercício do direito durante esse período, o que é claramente insuficiente.  

Repare-se que, no Acórdão do STJ de 09.04.2013, em que se apoiam os recorrentes, se exige, para que possa ser cindido o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, "um quadro de facto exuberante de abuso do direito" que, no caso aí analisado, se acabou por afirmar não existir; caso que é similar ao destes autos.

Com efeito, nada se provou sobre os motivos que levaram a autora a não propor a acção de investigação, sendo evidente que falta um comportamento claro e inequívoco da recorrida, susceptível de criar nos recorrentes a confiança de que o direito de investigação não seria exercido, por forma a que o seu exercício pudesse ser considerado atentatório da boa fé.

O decurso do tempo e a inércia da autora poderão ter criado nos recorrentes a expectativa de que o direito não viesse a ser exercido. Mas não mais do que isso. Nenhuma outra circunstância, para além daquelas, justificaria uma tal convicção.

Por outro lado, não tem qualquer suporte factual a afirmação de que a recorrida "agiu sempre de má fé", nada se tendo apurado também quanto à alegada motivação da recorrida de pretender apenas, exclusivamente, "ter" o património, em vez de "ser" filha do investigado, ou seja, de visar somente a chamada "caça à herança" ou "caça ao tesouro".

Acrescente-se que da improcedência da excepção de caducidade decorre, como se afirmou, que a acção poderia ser proposta a todo o tempo. Mas, então, se se permite a actuação do direito, sem sujeição a um prazo de caducidade, não se vê como o mero decurso do tempo, por si só, pode constituir fundamento para qualificar o exercício do direito como abusivo. Como já se afirmou[12], o abuso do direito não pode existir a partir do momento em que se aceita (como decorre do que se decidiu na presente acção) que uma acção de investigação de paternidade possa ser proposta a todo o tempo.

Em conclusão:

1. A norma do art. 1817º, nº 1, do CC apenas se refere ao prazo de propositura da acção, dela não se podendo extrair o sentido de que a investigante pode ver limitado o reconhecimento da qualidade de filha aos efeitos pessoais, afastando os efeitos patrimoniais sucessórios.

2. Se a investigante é reconhecida como filha, daí resultam inequivocamente todas as consequências hereditárias, ressalvados apenas os casos de indignidade, sob pena de violação do princípio da indivisibilidade ou unidade do estado de filho, criando-se, no fundo, uma nova causa de indignidade não prevista na lei.

3. A suppressio, para operar, exige mais do que o mero decurso do tempo e inactividade do titular do direito, pois constitui também uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito.

4. Nada se tendo provado sobre os motivos que levaram a autora a não propor a acção de investigação e faltando um comportamento seu, claro e inequívoco, susceptível de criar nos recorrentes a confiança de que o direito de investigação não seria exercido, o decurso do tempo e a inércia da autora poderão ter criado nos recorrentes a expectativa de que o direito não viria a ser exercido, mas não mais do que isso, não revelando abuso do direito.

V.

Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 22 de Junho de 2021

F. Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

________________________________________________________


[1] Proc. nº 293/08……
F. Pinto de Almeida (R. 412)
Cons. José Rainho; Cons.ª Graça Amaral
[2] Os réus CC, MM, RR, SS, CCC, FFF e HHH faleceram e estão representados pelos seus herdeiros, que foram considerados habilitados por sentenças proferidas nos próprios autos e nos apensos A, B, D e E; o habilitado FFFF foi citado editalmente e está representado pelo Ministério Público.
[3] Serão deste diploma todos os preceitos adiante citados sem outra menção.
[4] Cfr., a declaração de voto formulada no Acórdão de 09.04.2013 (Acórdão em que a sentença se apoiou) e os Acórdãos de 16.01.2014 (P. 905/08) e de 03.11.2015 (P. 253/11), citados no Acórdão recorrido e, bem assim, os Acórdãos de 15.05.2013 (P. 787/06), de 17.03.2016 (P. 994/06) e de 06.05.2021 (P. 1097/16), todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Como posição jurídica complexa e duradoura, integrada por um conjunto de situações jurídicas activas e passivas, reconhecida à pessoa, enquanto membro de determinada comunidade – cfr. Antunes varela, Direito de Família, 1º Vol., 4ª ed., 80; também Jorge Duarte Pinheiro, CDP nº 15, 52.
[6] Princípio que apenas vemos postergado pelo legislador nas situações específicas e perfeitamente justificadas previstas nos arts. 1603º e 1856º.
[7] Todos têm direito de constituir família e de contrair casamento (…).
[8] Citados Acórdãos de 16.01.2014 e de 17.03.2016.
[9] Acórdão que o ora relator subscreveu como adjunto.
[10] Da Boa Fé no Direito Civil, II, 797 e segs.
[11] Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo IV, 323 e 324, cfr também Baptista Machado, Tutela da confiança e "venire contra factum proprium", em Obra Dispersa, Vol. I, 421 e segs.
[12] Citada declaração de voto e Acórdão de 15.05.2013.