Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S110
Nº Convencional: JSTJ00039735
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVISÃO DE MÉRITO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ200001120001104
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG266
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 437 ARTIGO 441 N2 ARTIGO 445 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/10/07 IN DR IS-A DE 1999/11/13.
Sumário : Tendo em conta o que se estabelece nos ns. 1 e 2 do artigo 437 do C.P.Penal, conclui-se que o Supremo Tribunal de Justiça revê a decisão, quando se tratar de acórdãos nele proferidos. Mas reenvia o processo, se o acórdão tiver sido proferido num Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., devidamente identificada nos autos, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 2 do Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro
- do acórdão 10 de Dezembro de 1998 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto - fotocópias de folhas 8 a 18 - que, revogando a decisão absolutória do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, condenou a Recorrente na coima de 400000 escudos, confirmando, com ligeira correcção de montante, a decisão proferida pela Inspecção Geral
do Trabalho por infracção às disposições do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, conjugado com o estabelecido no Despacho do MESS de 27 de Outubro de 1992, publicado no D.R., II Série, n. 266, de 17 de Novembro de 1992.
Invocou como fundamento a oposição deste julgado, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito, com o acórdão de 25 de Junho de 1998, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra - publicado na Col. de Jur., Ano XXIII - 1998, Tomo III, páginas 74/76, com fotocópia a folhas 46 a 49 - que, julgando procedente o recurso interposto pela Caixa da sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro, confirmativa da decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) que lhe aplicou a coima de 75000 escudos por idêntica infracção, absolveu a Caixa recorrente.
Ambos os acórdãos transitaram em julgado e, efectivamente, neles foi adoptada solução oposta para a mesma questão de direito, mantendo-se a mesma legislação.
E a questão em ambos colocada é a de saber se o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho - (ex: Inspecção Geral do Trabalho) - tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar, relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico de funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7 n. 2 daquele diploma.
Ora, a esta questão o acórdão recorrido deu resposta afirmativa, enquanto o acórdão fundamento lhe deu solução oposta, negativa, com a consequente absolvição da Caixa.
Estariam, pois, verificados os pressupostos legais que autorizam o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 2 do Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro.
II
Todavia, a mesma questão, sendo também recorrente a Caixa Geral de Depósitos, S.A., havia já sido posta a este Supremo, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, com o n. 62/99, corria termos por esta Secção Social, no qual havia já sido decidida a oposição de julgados.
Por isso, sob a promoção do Ministério Público foi proferido o despacho de folha 29 de suspensão do presente processo até decisão naquele recurso.
Em rigor, talvez se devesse ter decidido aqui da existência dessa oposição de julgados, suspendendo-se em seguida, como parece visionar o disposto no n. 2 do artigo 441 do Código de Processo Penal.
Crê-se, todavia, que a solução adoptada é aceitável e não prejudica o efeito final.
Nesse processo n. 62/99, veio, em plenário da Secção Social, a ser tirado o acórdão de 7 de Outubro de 1999, com cópia integral de folhas 30 a 44, já transitado em julgado e publicado no Diário da República, I Série - A, de 13 de Novembro de 1999, fixando jurisprudência nos seguintes termos:
"O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7, n. 2 do citado diploma legal".
Este acórdão tem eficácia nos termos do artigo 445, n. 1, do Código de Processo Penal - "... no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa, nos termos do artigo 441, n. 2".
III
Subsiste, todavia, o problema de saber se a aplicação da jurisprudência fixada deve ser operada neste Supremo ou se os autos deverão baixar à Relação para esse efeito.
A solução parece dever encontrar-se no n. 2 desse artigo 445, que estatui:
"2. O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo".
Tendo em conta o que se estabelece nos ns. 1 e 2 do citado artigo 437, parece dever concluir-se que:
- O Supremo revê a decisão - quando se tratar de oposição de acórdãos nele proferidos (n. 1); e
- O Supremo reenvia o processo - se o acórdão recorrido tiver sido proferido por um Tribunal de Relação.
IV
Assim, e neste entendimento, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, assente a oposição dos acórdãos em causa, em ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para aí ser aplicada ao caso sub judice a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência de 7 de Outubro de 1999, proferido no recurso extraordinário n. 62/99 - D.R., I-A, de 13 de Fevereiro de 1999.
Sem custas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2000.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Manuel Pereira.