Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE AVIDEZ MOTIVO TORPE MOTIVO FÚTIL MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / ROUBO. | ||
| Doutrina: | - Augusto Silva Dias, Direito Penal - Parte Especial: Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, AAFDL, 2005; - Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, Quid Juris, 2008 ; 2017, p. 101 e ss.; - Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed., 2012, p. 62; - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, comentário ao artigo 132.º do Código Penal ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, 2007, Vol. I, p. 516; - Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed. 2000, II vol. p. 64-65; - Margarida Silva Pereira, Os Homicídios, p. 40; - Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal Parte Geral e Especial com Notas e Comentários, Almedina, 2ª ed., 2015, p. 529-530; - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 410.º, N.ºS 2 E 3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, N.º 1, 131.º, 132, N.º 2, ALÍNEAS E) E G), 133.º E 210.º, N.º 3. | ||
| Legislação Estrangeira: | CÓDIGO PENAL ALEMÃO: - § 211 (2) DO STGB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 74/16.2JDLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-10-2018, PROCESSO N.º 144/09.3JABRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-11-2018, PROCESSO N.º 1742/16.4JAPRT.P1.S1; - DE 27-02-2019, PROCESSO N.º 186/05.8TASSB.S1; - DE 27-02-2019, PROCESO N.º 1960/18.0T8VCT.S1, IN SASTJ, FEVEREIRO 2019, WWW.STJ.PT; - DE 26-06-2019, PROCESSO N.º 174/17.1PXLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-09-2019, PROCESSO N.º 1032/18.8JAPRT.S1; - DE 02-10-2019, PROCESSO N.º 3622/17.7JAPRT-P1.S1. | ||
| Sumário : | I. Não sendo admissível o recurso da decisão em matéria de facto e em matéria de direito quanto aos crimes de furto qualificado e de falsificação de documento, a que foram aplicadas penas de 4 anos e de 2 anos de prisão, respectivamente, e não se identificando vício da decisão recorrida (acórdão da Relação) ou nulidade não sanada de que o STJ deva oficiosamente conhecer (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) com vista à decisão do recurso, fica o âmbito deste limitado às questões de direito relativas à qualificação e à pena do crime de homicídio e à determinação da pena única conjunta, fixadas em medida superior a 8 anos de prisão. II. Como tem sido unanimemente reiterado, o crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos dos artigos 131.º e 132.º do Código Penal constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral concretizada na enumeração não exaustiva dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 deste preceito, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente. III. O tipo de crime de homicídio privilegiado da previsão do artigo 133.º do Código Penal, construído, tal como o tipo de crime de homicídio qualificado, a partir do tipo fundamental do artigo 131.º, assenta na consideração, inversa, de circunstâncias que «diminuam sensivelmente a culpa do agente», nomeadamente a «emoção violenta», tornando-se, assim, necessário, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou, provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reacção agressiva a essa situação, o que não se verifica neste caso. IV. O conceito de «avidez» (Habgier, em alemão) não tinha antecedentes no nosso ordenamento jurídico, como circunstância qualificativa, até ao Código Penal de 1982, que passou a prever esta circunstância [artigo 132.º, n.º 2, al. e)] em termos «essencialmente análogos» aos do § 211 (2) do StGB (Código Penal Alemão). V. No essencial, os elementos de interpretação disponíveis permitem identificar a «avidez» com a «ganância», o desejo intenso de obter ou manter uma vantagem económica em consequência do homicídio, aqui se incluindo as situações em que o agente, para roubar, usa de violência que dolosamente causa a morte da vítima. Agravar-se-ão, por «avidez», os casos em que a morte da vítima de homicídio proporcione uma situação de vantagem (casos de morte provocada para benefício de um prémio de seguro ou visando uma posição mais favorável na herança) e os casos de «matar para roubar», em que o agente actua com dolo de homicídio e com dolo de apropriação – fora, portanto, do caso previsto no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal (roubo agravado pelo resultado morte). VI. Mas já assim não sucederá nos casos em que a vantagem ou o benefício não surjam como consequência da prática de homicídio, mas por virtude de um outro crime cometido após a consumação do homicídio, como sucede no caso de um furto cometido depois da acção homicida, pois que só com a consumação deste se constitui a situação de vantagem em resultado da apropriação da coisa furtada. Nestes casos, porém, a especial censurabilidade ou perversidade decorrerão da consideração da relevância da acção criminosa em função de outros elementos de qualificação do homicídio, como o «motivo torpe» [da mesma al. e) do n.º 2 do artigo 132.º] ou a circunstância de «o agente ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime» [al. g) do mesmo preceito]. VII. Motivo «torpe» (que se deve distinguir do motivo «fútil») é um motivo vil, abjecto, revelador de baixo carácter, repugnante, ignóbil, nitidamente revelador, tal como no motivo «fútil», de profundo desprezo pela vida humana. VIII. Resulta dos factos provados que a morte da vítima proporcionou ao arguido as condições necessárias para, sem qualquer oposição ou dificuldade, assegurar a consumação da apropriação do veículo, a falsificação do documento e a fruição daquele, de modo a fazer crer que o veículo lhe tinha sido vendido pela vítima, ou seja, que o crime de homicídio, com o «fito» de apropriação, teve em vista facilitar os crimes de furto e de falsificação, o que constituiria a circunstância mencionada na al. g) do n.º 2 do artigo 132.º. IX. Verificado que o crime foi cometido e qualificado por motivo «torpe», não poderá, porém, esta circunstância relevar para efeitos de qualificação do homicídio, devendo ser considerada apenas para efeitos de determinação da medida da pena nos termos do artigo 71.º do Código Penal. X. Na determinação da medida da pena não podem ser levados em conta os elementos considerados para efeitos de qualificação do crime por especial censurabilidade ou perversidade nos termos do artigo 132.º do Código Penal, por a isso se opor o princípio da proibição da dupla valoração. XI. Na determinação da medida da pena há que considerar, em particular, para além disso, o dolo directo e intenso, o modo de execução do crime e as suas consequências, nomeadamente o uso da navalha com que o arguido desferiu 26 golpes na vítima, notando-se que apenas dois deles atingiram o corpo desta em profundidade, nos pulmões – os quais foram a causa da morte –, sendo que todos os outros são superficiais, na zona do pescoço e do tórax, o que, tendo em conta o facto de o arguido, querendo, poder facilmente atingir mortalmente a vítima com, por exemplo, um golpe um pouco mais profundo no pescoço atingindo as artérias carótidas, demonstra uma atitude que visou causar múltiplos ferimentos, aumentando e prolongando o sofrimento desta para além do necessário a causar a morte. XII. Tendo em consideração as circunstâncias atendíveis e relevantes por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, e os factos (na sua intrínseca conexão e concentração espácio-temporal) e a personalidade do agente neles manifestada, no seu conjunto (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), considera-se proporcional e adequada a pena de 18 anos de prisão para punição do crime de homicídio qualificado e a pena única conjunta de 20 anos de prisão para punição dos crimes em concurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. Por acórdão de 26 de Junho de 2018 proferido pelo tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), da comarca de Faro, foi o arguido AA, com a identificação dos autos, condenado nas penas de 20 anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal, de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código Penal e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única conjunta de 24 anos de prisão. 2. Discordando da decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 4 de Dezembro de 2018, determinou a correcção de lapsos de escrita, nomeadamente a referência, no dispositivo, à norma incriminadora do crime de homicídio qualificado, de modo a que, em vez da alínea f), passasse a constar a alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, e reduziu a pena única para 22 anos de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido. 3. Não concordando com o decidido no acórdão da Relação, dele vem agora o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Aberto inquérito foram realizadas todas as diligências entendidas como necessárias. Após o Ministério Público deduziu acusação contra o aqui Recorrente. 2 - Foi-lhe imputada a prática de: A) - um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs. 1 e 2, alínea e), do Código Penal; B) - um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256.º, alíneas c) e e), do Código Penal; C) - um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 203.º e 204.º, n°. 1, alínea a) do Código Penal. 3 - A Demandante - BB - deduziu pedido de indemnização cível. Foram pedidos 475.779,55 € (quatrocentos e setenta e cinco Euros e setecentos e setenta e nove Euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e morais. 4 - Foi recebida a acusação e o pedido de indemnização. 5 - O ora Recorrente apresentou contestação e arrolou testemunhas. 6 - Realizada audiência de discussão e julgamento foram analisadas as provas documentais e periciais juntas aos autos. Foram, ainda, ouvidas as testemunhas arroladas quer pela acusação, quer pela defesa. 7 - Foi proferido acórdão. 8 - Foi o arguido condenado por: A) - um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 131.º e 132°, n.ºs. 1 e 2, alínea e), do Código Penal; B) - um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256.º, alíneas c) e e), do Código Penal; C) - um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º. 1, alínea a) do Código Penal. 9 - Nas penas parcelares de: A) - um crime de homicídio qualificado - 20 (vinte) anos de prisão B) - um crime de falsificação de documento - 2 (dois) anos de prisão C) - um crime de furto qualificado - 4 (quatro) anos de prisão. 10 - Em cúmulo Jurídico na pena de 24 (vinte e quatro) anos de prisão. 11 - Inconformado o arguido, ora Recorrente interpôs recurso da decisão proferida em primeira instância. 12 - Foi chamado a intervir o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Pedia o Recorrente a revogação do Acórdão proferido. 13 - Analisado o recurso os Exmos. Senhores Colendos Juízes Desembargadores junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiram conceder parcial provimento. 14 - Relativamente à pena única, resultante do cúmulo das penas parcelares viu o Recorrente a pena baixar para os 22 (vinte e dois anos) de prisão - fls. 55 do Acórdão proferido. 15 - Foram corrigidos lapsos que se entenderam ser de escrita nos termos do constante de fls. 55 da citada decisão. 16 - Ora, notificado, o aqui Recorrente mantém a discordância. Atenta a discordância interpõe o presente recurso. 17 - Entende o Recorrente que a decisão proferida ainda não alcança o Direito e não permite a realização de justiça. 18 - A não conformação resulta essencialmente de estarmos perante uma decisão que não aprecia na globalidade os factos, não conhece o arguido, nem integra na verdade apurada. 19 - A não conformação consubstancia-se nos elementos constantes da factualidade apurada que, afinal, apesar de relevantes não constam nem da factualidade dada como provada nem da factualidade dada como provada. 20 - Vide factos primeiro, terceiro, quarto, décimo terceiro e décimo quarto. 21 - Assim, não conseguimos perceber / conhecer da proximidade existente entre AA e CC, nem logramos apurar a razão / intenção subjacente ao encontro mantido no dia 28 de Fevereiro de 2017. Também não conseguimos relacionar a navalha que acompanhava AA com a intenção de desferir golpe (s) a CC. Do processo não resulta a razão que determinou o alegado "desentendimento", sendo este eventualmente o impulso determinante e por isso um elemento essencial para a determinação da culpa do agente e em consequência da pena a aplicar. Desconhecendo-se a causa / razão / motivo / impulso que determinou o acto, impossível é concluir pela vontade de AA. A justificação proposta no ponto décimo quarto da factualidade dada como provada não é compatível com a lógica, a experiência comum e a razoabilidade, nem decorre do processo - prova documental ou testemunhal. 22 - Então, pacífico será defender que da factualidade indicada não decorre o como e o porquê. 23 - Estes elementos são essenciais, entre o mais, na avaliação da culpa do agente. 24 - Sabendo-se que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa são esses elementos essenciais para aferir da medida da pena a aplicar. 25 - Conforme já se salientou em sede de contestação apresentada, em sede de alegações proferidas no âmbito da audiência de discussão e julgamento e, bem assim, em sede de recurso interposto, faltam elementos relevantes para conseguirmos determinar com a certeza e a segurança que a Lei impõe e o Direito exige a qualificação jurídica e, consequentemente a moldura penal aplicável. 26 - Mais, o aqui Recorrente foi condenado nos termos da alínea f) do artigo 132° do Código Penal. 27 - Ora, do processo não resulta: A) - ódio racial, B) - ódio religioso, C) - ódio político, D) - ódio gerado pela cor, E) - ódio gerado pela origem étnica ou nacional, F) - ódio gerado pelo sexo, G ) - ódio gerado pela orientação sexual, H) - ódio gerado pela identidade de género da vítima. 28 - Assim, necessário será concluir que não se mostra preenchida a alínea f), do n.º. 2, do artigo 132.º. 29 - Ora, ao cair a alínea f) estaríamos, na linha do acórdão proferido, perante o disposto no artigo 131° do Código. 30 - Tal disposição, obviamente, 31 - Atendendo-se à integração social, pessoal e profissional do arguido, à confissão e ao arrependimento demonstrado, necessário seria configurar como adequada e suficiente uma pena muito próxima dos limites mínimos - 8 (oito) anos de prisão. 32 - Note-se que o homicídio é horrendo e violador do mais elementar direito cuja dignidade lhe reserva um lugar na Constituição da República, porém, não é todo o homicídio que preenche os conceitos constantes do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal. Falamos de "especial censurabilidade ou perversidade". 33 - Mas mais, tendo em atenção as peculiares circunstâncias do caso, a factualidade dada como provada, a factualidade dada como não provada, a forma como foram desferidos os golpes, a utilização de uma ferramenta de trabalho, a desorientação, a descoordenação, a confusão e, bem assim, a perturbação decorrentes de todo o cenário descrito, o Recorrente socorre-se do disposto no artigo 133.º do Código Penal. 34 - Atendendo-se à integração social, pessoal e profissional do arguido, à confissão e ao arrependimento demonstrado, necessário seria ponderar numa pena muito próxima dos limites mínimos -1 (um) ano de prisão. 35 - Note-se que o aqui Recorrente tem residência fixa, sempre trabalhou e mantém possibilidade de ser reintegrado, tem família que o aguarda, é base relevante para o sustento da casa, é estimado e querido entre vizinhos, amigos e, bem assim, por todos quantos com ele privam. 36 - Caso assim se não entenda necessário será ordenar a baixa dos autos para apuramento dos factos indicados, e a prolação de novo acórdão. 37 - Relativamente aos crimes de furto qualificado e falsificação de documento, atendendo-se à integração social, pessoal e profissional do arguido, à confissão e ao arrependimento demonstrado, necessário seria ponderar, em obediência à Lei, na aplicação de pena de multa. 38 - Mais, a perícia requerida era absolutamente indispensável. 39 - Falamos de 26 (vinte e seis) golpes desferidos alegadamente para apropriação de um veículo automóvel. 40 - Falamos da dúvida quanto às faculdades do arguido, aqui Recorrente. 41 - Reitera-se o que sobre esta matéria refere o Mui Dino Procurador junto do Tribunal de … em sede de alegações proferidas na audiência de discussão e julgamento. "Não sei se tem a ver com distúrbios, momentâneos ou permanentes que o arguido possa ter..."- CD um - 01.16 42 - Entende o aqui Recorrido que o artigo 40.º do Código Penal estabelece que "a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" 43 - O artigo 70.º do mesmo diploma estabelece que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." 44 - O n.º 1, do artigo 71.º do Código Penal define qual o modo de determinar a medida da pena, sendo que esta tem como limite a culpa do agente e as exigências de prevenção. 45 – As exigências de prevenção são, em primeira linha, de ordem geral, tendo em conta o objectivo de reafirmar a obrigatoriedade das normas violadas e, em segundo plano, de ordem especial, tendo em conta a necessidade de permitir a mudança no agente do crime, de modo a que este não volte a violar a lei penal. 46 - A culpa é o limite e a base da pena aplicada. 47 - De notar que o agora Recorrente: - confessou factos; - colaborou activamente na descoberta da verdade material; - descreveu actos praticados; - descreveu situação anterior e posterior aos factos; - demonstrou não ser essa a sua atitude perante a vida; - salientou que respeita a vida como valor inviolável. 48 - O arguido nos autos tem um passado que nada tem a ver com os factos descritos nos autos. 49 - É um homem integrado na sociedade. À data dos factos trabalhava diariamente como ajudante de montagem de … . À data dos factos vivia com os pais que o apoiam. Tem apoio total da entidade patronal. É estimado por vizinhos, colegas e amigos. Não é conflituoso. Sabe manter comportamento integrado e respeitador. 50 - Confessados os factos o aqui Recorrido admitiu que cometeu um erro grave, que assume, e de que se arrepende profundamente. 51 - A inadequação da pena resulta, ainda, da incorrecta aplicação da Lei: 52 - O aqui Recorrente discorda da Lei aplicada. 53 - Senão vejamos: o aqui Recorrente foi condenado nos termos da alínea f) do artigo 132.º do Código Penal. 54 - Do processo não resulta ódio racial, ódio religioso, ódio político, ódio gerado pela cor, ódio gerado pela origem étnica ou nacional, ódio gerado pelo sexo, ódio gerado pela orientação sexual ou, ódio gerado pela identidade de género da vítima. 55 - Assim, necessário será concluir que não se mostra preenchida a alínea f), do n.º 2, do artigo 132.º do artigo. 56 - Ora, ao cair a alínea f) estaríamos, na linha do acórdão proferido, perante o disposto no artigo 131.º do Código. 57 - Atendendo-se à integração social, pessoal e profissional do arguido, à confissão e ao arrependimento demonstrado, necessário seria configurar como adequada e suficiente uma pena muito próxima dos limites mínimos - 8 (oito) anos de prisão. 58 - Note-se que o homicídio é horrendo e violador do mais elementar direito cuja dignidade lhe reserva um lugar na Constituição da República, porém, não é todo o homicídio que preenche os conceitos constantes do n.º. 2, do artigo 132.º do Código Penal. Falamos de "especial censurabilidade ou perversidade", 59 - Apesar da evidência veio agora o Venerando Tribunal da Relação de Évora entender a verificação de lapso de escrita e ordenar a correcção: "...a substituição da menção nele constante ao "artigo 132.º, alínea f)" pelo seguinte: "artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea e)." 60 - Ora, salvo o devido respeito que é muito, não estamos perante um mero lapso de escrita, estamos perante uma fundamento distante / ausente e estamos perante duas realidades que envolvem penas muito distintas. 61 - Estaríamos agora a falar de uma fundamentação relativa a determinação por "avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil." 62 - Faltam-nos factos. 63 - Não havendo factualidade dada como provada que preencha a alínea f) do artigo 132.º do Código Penal, necessariamente caí a condenação por homicídio qualificado. 64 - Não havendo factos que nos levem a concluir pelo preenchimento da alínea e) do supra citado artigo e diploma legai, na ausência de circunstâncias, necessariamente caí a especial perversidade ou censurabilidade - artigo 132.º, n.º.1 do Código Penal. O que nos leva necessariamente ao disposto no artigo 131.º do Código Penal. 65 - Tendo em atenção a factualidade dada como provada, quanto ao crime em apreço estaríamos sempre numa moldura penal que varia entre os oito e os dezasseis anos. 66 - Isto, sem esquecer as peculiares circunstâncias do caso, a factualidade dada como provada, a factualidade dada como não provada, a forma como foram desferidos os golpes, a utilização de uma ferramenta de trabalho, a desorientação, a descoordenação, a confusão e, a perturbação decorrentes de todo o cenário descrito, o que nos poderia levar a pensar na integração do comportamento no artigo 133° do Código Penal. 67 - O aqui Recorrente também discorda da medida da pena: 68 - O aqui Recorrente: - tem residência fixa; - sempre trabalhou e mantém possibilidade de ser reintegrado; - tem família que o aguarda; - é base relevante para o sustento da casa; - é estimado e querido entre vizinhos, amigos e, bem assim, por todos quantos com ele privam. 69 - No que diz respeito aos crimes de furto qualificado e falsificação de documento estamos, entende o Recorrente, com possibilidade de suspensão da pena. 70 - In caso o Tribunal aplicou pena privativa da liberdade relativamente a todos os ilícitos criminais. Erradamente no entendimento do aqui Recorrente. 71 - A determinação da medida da pena não poderá resultar da ideia de que se pune porque se pecou (punitur quia peccatum est), mas antes deverá atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção. 72 - Deverá, ainda, atender-se ao facto de que a pena concreta visa a tutela de bens jurídicos (não apenas mas também), a reinserção do agente na comunidade (não só mas também) e a medida da culpa (sempre). 73 - Ora, se assim é, mais uma vez o Acórdão proferido merece censura, não tendo sido observado e correctamente aplicado o disposto no n.º. 1, do artigo 71.º do Código Penal, sendo de revogar o acórdão proferido, por incorrecta interpretação da Lei. 74 - Em sede de acórdão é evidente a falta de atenção aos aspectos referidos e, bem assim, são "esquecidos" aspectos relativos à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime. 75 - Foi, relativamente aos crimes de furto qualificado e de falsificação de documento esquecido que a simples censura e ameaça da pena de prisão é, in casu, suficientemente dissuasora da prática de futuros crimes. 76 - Relativamente ao crime contra a vida humana A) - Não se mostram preenchidas as circunstâncias que revelam especial perversidade ou censurabilidade; B) - Não resulta factualidade passível de preencher a alínea f) do n.º. 2, do artigo 132.º do Código Penal. C) - Não resulta factualidade passível de preencher a alínea e) do artigo 132.º, do Código Penal; D) - Sem o preenchimento de qualquer das alíneas do artigo 133.º, caímos necessariamente no disposto no artigo 131.º do Código Penal. E) - Atentas as circunstâncias passível de ser punido com pena muito próxima dos limites mínimos. F) - Porém atenta a verdade material não se afasta a integração dos factos no crime homicídio privilegiado previsto no artigo 133.º do Código Penal. 77 - Relativamente ao crime de furto qualificado atentos os factos descritos e as circunstâncias relatadas é de acreditar na possibilidade de aplicação de pena suspensa, nos termos supra salientados. 78 - Relativamente ao crime de falsificação de documento atentos os factos descritos e as circunstâncias relatadas é de acreditar na possibilidade de aplicação de pena suspensa, nos termos supra salientados. 79 - A pena aplicada excede em muito a culpa. 80 - Tendo em atenção o direito aplicado, nos termos do já referido, mostram violados ou incorrectamente interpretados os artigos: - artigo 131.º do Código Penal; - artigo 132.º do Código Penal; - artigo 256.º do Código Penal; - artigo 203.º do Código Penal; - artigo 204.º do Código Penal; - artigo 50.º, n.ºs. 1, 4 e 5 do Código Penal; - artigo 53.º, n.º. 3 do Código Penal; - artigo 71.º, n.º. 1 do Código Penal. 81 - Assim, deverá o acórdão proferido ser revogado, com todas as consequências legais. 82 - Ou seja, deverá o recurso interposto ser considerado procedente, por provado, alcançando-se o que se pretende, ou seja, Justiça!» 4. Responde o Ministério Público, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, dizendo (transcrição na parte relevante): «3. O que o recorrente pretende (expurgada a motivação do recurso das questões de facto que pretende ver reapreciadas, mas das quais o STJ não conhece), na essência, é que essa instância recursiva, de revista, altere (diminuindo-as) a(s) pena(s) que lhe foram impostas (em confirmação in mellius do acórdão da primeira instância) no acórdão objeto do recurso apreciando. Perante tal pretensão, dir-se-á que o recurso interposto se apresenta como peça processual inepta, o que conduz à manifesta improcedência, pois que, em boa verdade, também tem por objeto a decisão da primeira instância, quando esta já foi apreciada em recurso pela Relação. É que, se é “susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação”, e se deve entender-se “que a questão do limite ou da moldura penal estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção”, já assim tanto não ocorre quanto à “determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto do pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada”, o que, no caso concreto, se mostra de todo inverificado. Nesta perspetiva, afigura-se-nos que o recurso em presença deverá ser julgado manifestamente improcedente e, como tal, deverá ser rejeitado [CPP, artigo 420º, n.º 1, al. a)]. 4. Quando assim não venha a ser entendido, crê o Ministério Público que a medida das penas (parcelares e única) encontradas para o recorrente no acórdão objeto do recurso deverá ser mantida, já que os bens jurídicos postos em crise, o dolo direto e intenso com que atuou e as suas concretas condições de vida permitem concluir que essa pena é adequada e se enquadra nos critérios legais, não se descortinando que preceito legal algum tenha resultado por ele violado. Na verdade, os fatores que o recorrente entende permitirem uma mais branda pena pelo cometimento dos crimes foram criteriosamente sopesados no acórdão ora em apreço. É que, as penas aplicadas pelo tribunal recorrido não se mostram excessivas, uma vez que foram aplicadas com respeito pelo disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código Penal; aliás, o recorrente também não refere ou especifica em concreto como foram violadas tais normas, pretendendo antes que se atenda a circunstâncias que supostamente depõem a seu favor. A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do delinquente sendo que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. A medida da culpa condiciona assim a própria medida da pena, estabelecendo um limite inultrapassável desta. Nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal, na determinação da medida da pena deve-se atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Essas circunstâncias estão inequivocamente referidas no acórdão recorrido, pelo que se consideram bem doseadas e adequadas as penas aplicadas. Não se vislumbra que o tribunal recorrido não tenha aplicado devidamente os preceitos legais a observar aquando da fixação das penas nem que as mesmas se mostrem fixadas com violação das regras da experiência ou desproporcionadas na sua quantificação, pelo que não pode proceder a pretensão do recorrente. As penas que foram aplicadas ao recorrente pelo tribunal recorrido, que não excedem a culpa, satisfazem as exigências de prevenção, atenta a moldura abstrata da pena de prisão aplicável a cada um dos crimes e ao concurso; o tribunal recorrido respeitou o limite imposto pela culpa, atendeu às circunstâncias que depunham a favor e contra o recorrente e não esqueceu, também, a função de reintegração social da pena. Acresce que, no caso concreto, as necessidades de prevenção geral e especial são manifesta e incontornavelmente prementes. Cremos, assim, que o acórdão objeto do recurso deve ser confirmado, visto não padecer de qualquer vício nem violar nenhum dos normativos invocados pelo recorrente, antes comportando uma decisão que se nos afigura justa, equilibrada e proporcional, traduzindo a resposta que a comunidade tem por adequada aos factos cometidos, sua gravidade e consequências. 5. Por tudo o exposto, e em conclusão, - o recurso interposto deverá ser rejeitado, porque manifestamente improcedente, ou, assim não vindo a entender-se, - o acórdão objeto do recurso deve ser confirmado, na sua plenitude, negando-se provimento às pretensões do recorrente.» 5. Responde também a assistente BB, defendendo igualmente a improcedência do recurso, dizendo em conclusão (transcrição na parte relevante): “8º. – O presente recurso, processualmente, não pode nesta fase, por não admitido, questionar já a decisão da primeira instância nos moldes factuais que apresenta, 9º. – pois tal já foi aplicado em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Évora. 10º. – Neste sentido, o presente recurso sofrerá de ineptidão, pelo que sendo declarado improcedente, como se requer, deve ser rejeitado – al. a) do n.º 1 do artigo 420.º do Código De Processo Penal, e vide Ac. STJ de 24.10.2002, Proc. 02P2124; Ac. STJ de 21.11.2002, Proc. 02P3185; AC. STJ de 07.11.2002, Proc. 02P3596; e, Ac. STJ de 16.01.2003, Proc. 02P4647. 11º. – Caso tal não se entenda, o que só por mero exercício académico se equaciona, sempre se dirá que, 12º. – não existe qualquer motivação para que o douto acórdão da Relação de Évora seja revogado ou substituído por outro que condene o Arguido pela prática de homicídio privilegiado, furto e falsificação em penas atenuadas e próximas do limite mínimo abstrato e não superior a 1 (um) ano. 13º. – O Coletivo de Juízes é perentório em afirmar que em momento algum do decurso da audiência de discussão e julgamento teve dúvidas da imputabilidade do arguido, antes pelo contrário, o arguido defendeu-se como considerou adequado, sabendo apenas responder ao que lhe convinha e escudando-se na resposta «não me lembro» quando confrontado com evidências de prova lógicas. 14º. – O Coletivo de Juízes não considerou que a resposta dada de «não me lembro», pudesse eventualmente significar qualquer estado patológico do arguido à data dos factos. 15º. – Relativamente às consequências, para a vítima, das agressões praticadas pelo arguido, o Tribunal formou a sua convicção com base no relatório de autópsia referido e toda a exaustiva investigação devidamente documentada. 16º. – Como resulta da prova produzida está perfeitamente demonstrado que o arguido matou CC com golpes de faca, tendo agido de forma deliberada, livre e consciente, concretizando os seus intentos pré-determinados. 17º. – Ao desferir os referidos golpes em CC, quis o arguido atingir órgãos vitais do seu corpo, e dessa forma causar-lhe a morte, como aconteceu, sabendo que a utilização da navalha, que consigo trazia, era objeto idóneo a concretizar tal fim. 18º. – Fê-lo exclusivamente com o objetivo de se apropriar do veículo automóvel de CC, bem sabendo que não tinha possibilidades económicas para o adquirir e que há muito desejava ter. 19º. – Em todas as atuações assim descritas, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que eram proibidas e punidas por lei. 20º. – Verifica-se pois que estão preenchidos os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo de crime de homicídio qualificado, praticado pelo arguido. 21º. – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, o furto é qualificado quando a coisa móvel tenha valor elevado, considerando-se valor elevado, nos termos do disposto no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, 50 unidades de conta, ou seja, €5.100,00. 22º. – Face à factualidade provada, o ilícito em causa subsume-se ao crime em causa com a qualificativa da acusação, porquanto o veículo automóvel tinha o valor superior a €5.100,00. 23º. – Deu-se como provado que o arguido agiu deliberada e conscientemente pelo que está preenchido o elemento subjetivo, tendo o agente atuado com dolo direto (artigo 14.º n.º 1). 24º. – As necessidades de prevenção geral são elevadas nesta situação em concreto. 25º. – Só uma pena de prisão realizará de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial positivas (artigos 70.º e 40.º, n.º 1 do C.P.). 26º. – A determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, ponderando para o efeito todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crie, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando as previstas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. 27º. – O arguido agiu com dolo direto e intenso. 28º. – A falta de sentimentos manifestada no cometimento do crime é igualmente gritante. 29º. – O grau de ilicitude dos factos é elevadíssimo, é o maior, pela privação do bem fundamental da pessoa e de qualquer sociedade: a vida humana a que acresce o modo de execução, a gravidade das consequências e a intensidade elevada do dolo. 30º. – As facadas produzidas pelo arguido foram violentas e visaram zonas corporais que sabia serem vitais, designadamente o pescoço, pelo que estava ciente que causaria a CC lesões irreparáveis, adequadas à produção da sua morte e, bem sabia o arguido que tal conduta era proibida e punida por lei. 31º. – Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes: ostensivo desprezo e indiferença pela dignidade humana, revelados no inter criminis: o furto do veículo. 32º. – Inexistem também erros de apreciação da prova ou nulidades que imponham decisão diferente da proferida, ou ainda errónea apreciação da matéria de facto que leve à alteração das respostas dadas e plasmadas na fundamentação do douto acórdão em apreço. 33º. – Os fatores que o Recorrente entende permitirem uma mais branda pena pelo cometimento dos crimes foram criteriosamente sopesados no acórdão ora em apreço. 34º. – As penas aplicadas pelo Tribunal recorrido não se mostram excessivas, uma vez que foram aplicadas com respeito pelo disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código Penal; aliás, o Recorrente também não refere ou especifica em concreto como foram violadas tais normas, pretendendo antes que se atenda a circunstâncias que supostamente depõem a seu favor. 35º. – Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a medida da pena concretamente fixada não ultrapassa a medida da culpa do agente, que é elevada. 36º. – Nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal, na determinação da medida da pena deve-se atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Essas circunstâncias estão inequivocamente referidas no acórdão recorrido, pelo que se consideram bem doseadas e adequadas as penas aplicadas. 37º. – Não se vislumbra que o Tribunal recorrido não tenha aplicado devidamente os preceitos legais a observar aquando da fixação das penas nem que as mesmas se mostrem fixadas com violação das regras da experiência ou desproporcionadas na sua quantificação, pelo que não pode proceder a pretensão do Recorrente. 38º. – As penas que foram aplicadas ao Recorrente pelo Tribunal recorrido, não excedam a culpa, satisfazem as exigências de prevenção, atenta a moldura abstrata da pena de prisão aplicável a cada um dos crimes e ao concurso; o Tribunal recorrido respeitou o limite interposto pela culpa, atendeu às circunstâncias que depunham a favor e contra o Recorrente e não esqueceu, também, a função de reintegração social da pena. 39º. – Acresce que, no caso em concreto, as necessidades de prevenção geral e especial são manifesta e incontornavelmente prementes. 40º. – Não pode pois assim prevalecer a tese do Recorrente.» 6. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer também no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: «B. Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente, sem prejuízo do poder de cognição ex officio da instância apelada. B.1. O recorrente pretende sindicar o critério de escolha da pena e o quantum fixado pela prática do crime de furto qualificado (4 anos de prisão) e de falsificação de documentos (2 anos de prisão) em que o arguido pela comissão de tais crimes se mostra condenado. Naturalmente, que tal segmento do recurso, em que ocorre dupla conforme, não admite recurso nos termos do artigo 400º, n º 1, alínea f), do CPP. B.2. Como o próprio recorrente reconhece no proémio da motivação, a acusação pública imputou, ao demais, ao mesmo a prática de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelos artigos 131º, n º s 1 e 2, alínea e), do CP-vide conclusões, ponto 2. Não deixa de ser verdade, que o tribunal de 1ª instância, depois de no texto do acórdão se reportar expressamente a tal qualificativa, no dispositivo surge a condena-lo pela prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, 132º, n º s 1 e 2, alínea f) do CP. Tal situação, analisada no contexto dos autos, permite verificar, com indubitável clareza, que se ficou a dever a mero lapsus calami que poderia ter sido corrigido na 1ª instância, e que não o tendo sido, foi-o ex officio no tribunal apelado, a Relação de Évora, - cf. págs. 1341, ao abrigo do artigo 380º, n º s 1, alínea b) e 2, do CPP, sendo que tal correcção da sentença, não importou modificação essencial do julgado. Com o que falece, desde logo por aí, toda a linha argumentativa do recorrente, no sentido de não se poder considerar o homicídio como qualificado. B.3. Não vemos que o tribunal colectivo tenha incorrido em qualquer invalidade, pelo facto de no seu despacho proferido na sessão de julgamento de 15.06.2018, ter indeferido a requerida perícia de personalidade, pelas razões que bem se consignaram no acórdão B.4. No respeitante à medida da pena, e sabendo-se que ao Supremo Tribunal de Justiça cabe sindicar a correcção das operações de determinação concreta in casu, da pena única, da valoração dos seus factores, não vemos que se tenha, nesta sede, incorrido em incorrecção na fixação do quantum da pena única (a única que o tribunal pode conhecer) sendo certo que, como supra se narrou a mesma já foi reduzido pelo Tribunal da Relação de Évora. Somos assim de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.» 7. Notificados os demais sujeitos processuais, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu a assistente ao parecer do Ministério Público, expressando com ele total concordância. 8. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. 9. O recurso tem por objecto um acórdão proferido pelo tribunal da Relação que altera, em parte, um acórdão do tribunal colectivo que aplicou uma pena única conjunta de 24 anos de prisão, reduzindo-a para 22 anos de prisão. Nos termos do disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. O tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos provados no acórdão de 1.ª instância, que assim se mostram fixados (transcrição): “1. Factos provados (…) 1.º Em dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2017, o arguido conheceu CC e, desde essa data, mantiveram proximidade, partilhando aspectos da vida pessoal de cada um. 2.º Depois de previamente o combinarem e por razões não apuradas, no dia 28 de Fevereiro de 2017, pelas 21 horas, CC deslocou-se, com o veículo de matrícula ...-DJ-..., de que era proprietário, ao Sítio …, …, em …, local que dista cerca de 250 metros da residência do arguido. 3.º O arguido dirigiu-se ao citado local, apeado, levando consigo uma navalha. 4.° No decorrer do referido encontro, o arguido e CC desentenderam-se e aquele desferiu diversos golpes na zona do pescoço deste, após o que CC caiu ao chão, tendo o arguido tapado o seu corpo com uma manta, colocando-se em cima daquele e desferindo mais golpes na região supra-escapular, na zona da clavícula esquerda, tórax e abaixo da orelha esquerda, provocando dessa forma a morte de CC. 5.° Na verdade, com a navalha, o arguido provocou no corpo de CC: -» No Pescoço: 7 soluções de continuidade, de bordos retos e lisos, cujo comprimento varia entre 1 e 1.7 cm de comprimento, com extremidades angulosas; 16 soluções de continuidade, de bordos retos e lisos, na face lateral esquerda do pescoço, com extremidades angulosas, cujo comprimento varia entre 1.1 e 5 cm de comprimento; uma destas soluções de continuidade apresenta um entalhe de bordos lisos e retos, efectuando um ângulo de 90°; outra destas soluções, de continuidade apresenta, em cada um dos seus bordos, um entalhe, com 1 e 3 mm de comprimento, respectivamente, de bordos lisos e retos. -» No Tórax: 2 soluções de continuidade, de bordos retos e lisos, localizadas sobre o trapézio à direita e sobre o terço médio da coluna dorsal à direita, dispostas horizontalmente, com 1.7 cm de comprimento respectivamente, com infiltração sanguínea subjacente; área de desidratação amarelada interessando a face lateral anterior da região torácica esquerda; 1 solução de continuidade, de bordos rectos e lisos e infiltrados de sangue, localizada na face anterior esquerda do tórax, localizada a 8 cm em linha horizontal do esterno e a 2 cm em linha vertical do mamilo esquerdo, com 2.1 cm de comprimento; 1 solução de continuidade, de bordos lisos e infiltrados de sangue, com 2.5 cm de comprimento, ao nível da linha axilar esquerda; -» Membro Superior Esquerdo: 1 solução de continuidade, de bordos rectos e lisos, e extremidades angulosas, sem infiltração sanguínea, na face anterior do ombro, com 2,5cm de comprimento, compatível com lesão por arma branca pos mortem. (Tudo conforme exame pericial - Autópsia Médico Legal, junta a fls. 786 a 789, cujo restante teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) 6.º Em seguida, o arguido arrastou CC pelos braços, até a uma zona de arbustos que distava cerca de 50 metros do local onde se encontraram, ali deixando o corpo enrolado na manta, enquanto se dirigiu à sua residência para ir buscar uma pá. 7.º Acto contínuo, munido da pá, tapou parcialmente, com terra, o corpo de CC. 8.º Após o que, o arguido entrou na viatura de CC, colocou-a em funcionamento, levando-a consigo e circulando com a mesma nessa madrugada. 9.º No interior do veículo encontrava-se o telemóvel, carteira com documentos pessoais e comando do portão de garagem, tudo pertencente a CC. 10.º No dia 2 de Março de 2017, o arguido preencheu e assinou um requerimento de registo automóvel, colocando a sua identificação e assinando-o, na qualidade de comprador e imitando, com o seu punho, a assinatura de CC, na zona destinada ao vendedor. 11.º Nesse mesmo dia, perto da hora do almoço, o arguido dirigiu-se à Conservatória do Registo Automóvel de … e apresentou tal documento à funcionária dessa repartição, bem como cópia do cartão de cidadão de CC, logrando transferir a propriedade da viatura automóvel de matrícula ...-DJ-... para o seu nome. 12.º O veículo automóvel propriedade de CC, de marca Audi, modelo A3, tinha um valor de 12.749 euros. 13.º Ao desferir os referidos golpes em CC quis o arguido atingir órgãos vitais do seu corpo e, dessa forma, causar-lhe a morte, conforme aconteceu, mais sabendo que a utilização da navalha que trazia consigo era objecto idóneo a alcançar esse fim. 14.º Fê-lo, exclusivamente, com o fito de se apropriar do veículo automóvel de CC, bem que não tinha possibilidades económicas para adquirir e que há muito desejava ter. 15.º Ao tapar o corpo de CC com terra quis o arguido escondê-lo, o que conseguiu. 16.º O arguido quis fazer seu o veículo e os objectos que estavam no seu interior, conforme fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. 17.º O arguido agiu com o propósito concretizado de assinar um nome que sabia não ser o seu, bem sabendo que a assinatura é um acto estritamente pessoal e actuou com a intenção conseguida de convencer a funcionária da Conservatória que aquele requerimento tinha sido assinado pela pessoa com legitimidade para proceder à venda, o proprietário do veículo. 18.º Ao actuar da forma descrita, o arguido colocou em causa a confiança e credibilidade que aquele requerimento de registo automóvel merecia, que foi considerado pela Conservatória de Registo Automóvel, a qual efectuou o competente registo de propriedade da viatura em nome do arguido, obtendo este o correspondente benefício patrimonial. 19.º Em todas as actuações descritas agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que eram proibidas e punidas por lei. Mais se apurou, 20.º À data dos factos AA havia retomado à residência junto da família de origem, na decorrência do termo de uma relação marital, com contornos de violência doméstica, que deram azo ao seu primeiro 'confronto com o sistema de justiça penal – p.º n.º 820/17.7T9PTM. Trabalhava então como ajudante de montagem de … . Os pais revelaram-se apoiantes e coniventes com a sua situação, vendo-o como vítima da desarmonia conjugal existente com a então companheira e interpretando o estado de maior instabilidade e descompensação psico-afetiva da altura, como resultado deste mau relacionamento. Depois da notícia dos factos, em finais de 2/2017, perdeu o posto de trabalho, mantendo-se desempregado e em situação de relativa dependência dos pais durante vários meses. O pai é reformado e a mãe exerce ainda a profissão de …, afigurando-se uma condição económica suficiente, embora pouco desafogada. Ainda durante o período em que permaneceu sujeito a medida de coacção não privativa de liberdade, até ter sido preso preventivamente em 26/4/2018, dedicou-se à prestação de serviços eventuais, de … e …, como forma de complementar recursos. Nas entrevistas efectuadas, quer para fins da elaboração do presente documento, em meio prisional, quer anteriormente, em meio livre, quando da elaboração do relatório para o p.º n.º 820/17.7T9PTM, em 8/9/2017, observou-se uma atitude de desconfiança e defensividade dificultadora de uma recolha de dados pessoais sobre o percurso de vida do sujeito. O mesmo evidenciou relatos pouco verosímeis sobre circunstâncias diversas, com um cariz megalómano, não coincidentes com narrativas de outros elementos do meio socio-familiar contactados. Percebeu-se que cresceu em contexto de família natural, oriunda do norte do país, fixada no actual meio de residência há vários anos. Terá feito a sua escolaridade em idade própria, em …, até ao nível do ensino secundário, embora não tenha chegado a concluir o 12.º ano. Seguiu-se um percurso laboral diversificado e instável, maioritariamente activo, no sector da … e …. Houve referência a vários relacionamentos de namoro, alguns com experiências de vida em comum, pouco duradouros. Foi pai de duas filhas, actualmente com 6 e 9 anos, a ser cuidadas pelas respectivas famílias maternas, com quem as relações e a colaboração foram pouco próximas. Quanto à união marital de que se havia separado à data dos factos, percebeu-se que terá sido mantida ao longo de 1 ano e meio, num registo de repetidos conflitos e uns curtos períodos de separação intercalados. Enquanto o arguido se via neste contexto como vítima do controle, coacção e isolamento, a ex-companheira enfatizou a instabilidade e intolerância a contrariedades daquele. AA, mesmo condenado no p.º n.º 820/17. 7T9PTM, em pena suspensa, continua a negar qualquer comportamento violento exercido na vigência daquela relação. Reconhece o carácter disfuncional de alguns comportamentos adoptados, como o stalking, mas desvaloriza-os, por se tratarem, do seu ponto de vista, de reacções de resistência à separação e de esfoço para que se mantivessem juntos. AA procura transmitir uma imagem sobrevalorizada de si, quer em temos das qualificações, quer dos recursos. Ainda que empole o estado de humor depressivo e sofrimento em que se encontrava, tendo chegado a recorrer a consulta de psicologia, de facto não prosseguiu qualquer tipo de ajuda terapêutica. Refere que terá sido nesta altura que conheceu CC, a vítima identificada no presente processo, com quem entraria em conflito pelo cariz homossexual que a relação tomava. Em relação aos crime em que se vê envolvido, embora com capacidade para avaliar as suas próprias atitudes e ciente da gravidade do mesmo, tende a encará-lo com resultado de circunstâncias externas, incluindo a alegada atitude hostil da vítima. Ao longo do mês e meio que decorreu a reclusão em que se encontra, o seu comportamento não tem sido isento de reparos. Neste contexto mais uma vez as narrativas sobre problemas e conflitos são notoriamente divergentes consoante os interlocutores e também divergem dos registos das ocorrências tal como constam no EP. A família, pais e irmã mais nova, prestam-lhe todo o apoio possível, visitando-o assiduamente. Conta ainda com o apoio de uma namorada, cujo relacionamento terá iniciado um mês antes da prisão. Foi expresso inclusive o propósito de contrair matrimónio, apesar da perspectiva condenatória. 21.° No âmbito do processo n.° 563/09.5GB8LV, foi o arguido condenado, pela prática em 31.08.2009, de um crime de ofensas à integridade tisica simples na pena de 150 dias de multa à razão diária de €5,00. 22.º No âmbito do processo n." 127/16.7GDPTM, foi o arguido condenado, pela prática em 17.04.2016, de um crime de ofensas à integridade tisica simples e de um crime de ameaça agravada na pena única de 320 dias de multa à razão diária de €5,50.» Âmbito e objecto do recurso 11. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). 12. No recurso do acórdão da 1.ª instância, que interpôs para o Tribunal da Relação, o arguido alegou que o acórdão condenatório sofria dos vícios de insuficiência para a decisão e de erro notório na apreciação da prova nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal (CPP), havia violado o princípio in dubio pro reo e os artigos 340.º e 127.º do CPP, e incorrido em erro de qualificação jurídica dos factos, com violação dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal na determinação das penas, pelo que pretendia ver desqualificado o tipo de crime para o tipo de crime de homicídio privilegiado (artigo 133.º do Código Penal), com a consequente atenuação especial das penas aplicadas aos crimes de furto e de falsificação e redução da pena única. 13. No presente recurso, depois de afirmar que foi «condenado por um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 131.º e 132°, n.ºs. 1 e 2, alínea e), do Código Penal» (conclusão 8), vem, em substância e síntese: (a) Questionar a decisão quanto a aspectos da prova e da matéria de facto, por esta, do seu ponto de vista, não ter apreciado os factos na sua globalidade, omitindo o esclarecimento de circunstâncias susceptíveis de afectar a avaliação da culpa, nomeadamente as razões do «desentendimento» entre o arguido e a vítima e da posse da navalha utilizada na prática do crime e os motivos que determinaram o acto de agressão, elementos que considera «essenciais» para a qualificação jurídica, para o estabelecimento da moldura da pena e para a determinação da medida da pena (conclusões 19 a 25), neles incluída a realização de perícia às faculdades mentais, por se suscitar dúvida quanto a estas, tendo em conta o modo de execução do crime (conclusões 38 a 41); (b) Questionar a decisão em matéria de direito, alegando que «não se mostra preenchida» a circunstância da alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, por que foi condenado em 1.ª instância, pelo que, «ao cair a alínea f) estaríamos, na linha do acórdão proferido, perante o disposto no artigo 131º do Código», se «invalida a aplicação de uma pena de vinte anos de prisão», devendo, nesse caso, afastada a especial perversidade ou censurabilidade e atendendo-se à «integração social, pessoal e profissional do arguido, à confissão e ao arrependimento demonstrado», configurar-se «como adequada e suficiente uma pena muito próxima dos limites mínimos - 8 (oito) anos de prisão. (conclusões 26 a 31 e 53 a 58, 63, 76)»; (c) Questionar a rectificação ordenada pelo Tribunal da Relação no sentido da substituição, no dispositivo, da referência à alínea f) pela referência alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal por, em seu entender, não se tratar de um lapso de escrita mas de uma alteração que representa «duas realidades que envolvem penas muito distintas» (conclusões 59, 60), para a qual, diz, «faltam factos», não devendo ser considerada preenchida esta circunstância da previsão da alínea e), o que também reconduziria a incriminação ao artigo 131.º do Código Penal (conclusões 61, 64, 65, 76); (d) Defender a aplicação do artigo 133.º do Código Penal (homicídio privilegiado), que, na consideração das condições pessoais, deveria conduzir à aplicação de uma pena «próxima dos limites mínimos – um ano de prisão», para o que seria necessário «ordenar a baixa dos autos para apuramento dos factos indicados, e a prolação de novo acórdão» (conclusões 33 a 36, 66, 76) (e) Defender, quanto aos crimes de furto qualificado e de falsificação de documento, considerando as condições pessoais, a confissão e o arrependimento, a aplicação de pena de multa ou a suspensão da pena (conclusões 37, 69, 77, 78); (f) Questionar a medida da pena aplicada que, a seu ver, não considera devidamente as circunstâncias previstas no artigo 71.º do Código Penal e «excede em muito a culpa» (conclusões 67, 68, 71 a 74, 79). Questões prévias 14. A metodologia da decisão requer que, por razões de precedência lógica (artigos 368.º, n.º 1, e 608.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP), esta se inicie pela apreciação das questões suscitadas pelos sujeitos processuais, ou que o tribunal deva oficiosamente conhecer, susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito. Nas respostas, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação e a assistente, tendo em conta, designadamente, que as questões suscitadas se dirigem à decisão da 1.ª instância, já apreciadas pela Relação, defendem que o recurso deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal suscita a questão da inadmissibilidade do recurso no que diz respeito aos crimes de furto qualificado e de falsificação de documento, a que foram aplicadas penas inferiores a 5 anos de prisão, tendo em conta o disposto no artigo 400º, n º 1, alínea f), do CPP. Cumpre, pois, antes de mais, conhecer destas questões prévias. 15. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Nos termos da alínea e) do mesmo preceito também não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Por sua vez, o artigo 432.º do CPP, incluído no Capítulo sobre o «recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça» estabelece que se recorre para este tribunal de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Da conjugação destas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso [assim, o acórdão de 10.10.2018, Proc. 144/09.3JABRG.G1.S1, em www.dgsi.pt, citando, nomeadamente, os acórdãos de 13.1.2016. no Proc.174/11.5GDGDM.L1.S1 (João Miguel), de 18-02-2016, no Proc. 68/11.4JBLSB.L1-A.S1 (Armindo Monteiro), de 17-03-2016, no Proc. 177/12.2TDPRT.P1.S1 (Isabel Pais Martins), de 20-10-2016, no Proc. 597/14.8PCAMD.L1.S1 (Francisco Caetano), de 23-11-2016, no Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1 (Sousa Fonte)]. 16. O regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa. Como tem sido repetido pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição», isto é, de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias» (cfr., por todos, os acórdãos 64/2006, 659/2011 e 290/2014) (assim, o acórdão de 10.10.2018 cit.). 17. Garantido o duplo grau de jurisdição, dispõem os sujeitos processuais de duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto ou arguir os vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP e em matéria de direito, devem usar a via de recurso para o tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. (como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal – cfr., por todos, o acórdão de 2.10.2014, no Proc. 87/12.3SGLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt). Porém, limitando o recurso a matéria de direito (artigo 403.º do CPP), a lei impõe-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: se a pena não exceder 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior a 5 anos, tal competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 432.º, n.º 1, al. c, e 434.º do CPP), o qual, em caso de concurso de crimes, pode conhecer de todas as questões de direito relativas às penas aplicadas a cada um deles e à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017). Em caso de recurso para o tribunal da Relação (como acima já se referiu), é ainda possível o recurso da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado a questões de direito (artigo 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP), no caso de a pena aplicada ser superior a 5 anos e não superior a 8 anos e essa decisão não confirmar a decisão de 1.ª instância ou, em todos os casos, se a pena for superior a 8 anos de prisão (artigo 440.º, n.º 1, al. f)). Esta possibilidade de um segundo grau de recurso, justificada pela gravidade das penas, releva, porém, da liberdade do legislador (como tem sublinhado o Tribunal Constitucional – cfr. nomeadamente, o acórdão 64/2006), não limitando, antes reforçando, nesta dimensão, o direito ao recurso garantido pela Constituição (idem, acórdão de 10.10.2018) 18. O conhecimento do recurso implica que, no âmbito da sua competência, este Tribunal aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso, com vista à boa decisão deste. Como tem sido enfatizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. mesmo acórdão de 10.10.2018), estando o tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP e respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4), e de aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, e de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, em www.dgsi.pt). 19. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede este Tribunal de conhecer oficiosamente dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, como este Tribunal vem afirmando em jurisprudência constante [neste sentido, por todos, o acórdão de 15,12,2011, Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 (Raul Borges), e abundante jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt]. Trata-se, como se tem insistido, de vícios da decisão, de «lógica jurídica», de vícios lógicos do discurso decisório em matéria de facto que se revelam no texto da decisão e se evidenciam a partir dele, por si só ou em conjugação com as regras da experiência (assim, acórdão de 12-07.2018, Proc. 74/16.2JDLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt), não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal. Vista a decisão recorrida não se identifica vício ou nulidade de que, nestes termos, este tribunal deva conhecer. 20. Como se extrai das respectivas conclusões, verifica-se que o recurso abrange questões relativas à prova e à decisão em matéria de facto [13.(a)], da competência do tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), não recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, que apenas conhece de direito (artigo 434.º do CPP), e aos crimes de furto qualificado e de falsificação de documento [13.(e)], a que foram aplicadas as penas de 4 anos e de 2 anos de prisão, respectivamente, os quais se incluem na previsão da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que estabelece serem irrecorríveis as decisões do tribunal da Relação que apliquem penas de prisão não superiores a 5 anos. Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. c), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. Impõe-se, assim, concluir pela rejeição do recurso nesta parte. 21. Nesta conformidade, há apenas que apreciar e decidir das questões de direito (artigo 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP) relacionadas com o crime de homicídio e com a pena única conjunta aplicada aos crimes em concurso (artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. g), a contrario, do CPP). Quanto à rectificação do acórdão da 1.ª instância pelo tribunal da Relação 22. Como se viu [supra, 13.(c)], o arguido questiona a rectificação ordenada pelo Tribunal da Relação no sentido da substituição, no dispositivo, da referência à alínea f) pela referência alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal por, em seu entender, não se tratar de um lapso de escrita, mas de uma alteração que representa «duas realidades que envolvem penas muito distintas» (conclusões 59, 60), para a qual, diz, «faltam factos», não devendo ser considerada preenchida esta circunstância da previsão da alínea e), o que também reconduziria a incriminação ao artigo 131.º do Código Penal (conclusões 61, 64, 65, 76). 23. Confirmando a decisão do tribunal da 1.ª instância, considerou o tribunal da Relação que «resultam assim verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º1 e 2, alínea e), ambos do Código Penal», pelo que, a final, decidiu: «Assim, no ponto "III-DECISÃO", do mesmo, a fls. 1108, determina-se na sua alínea a): a substituição da menção nele constante ao "artigo 132.º alínea f)" pelo seguinte "artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e)"». Trata-se efectivamente, como resulta evidente do texto da fundamentação do acórdão da 1.ª instância, de um mero lapso de escrita nesse acórdão, em que o tribunal concluiu que os factos provados constituem a circunstância qualificativa de o agente «ser motivado por avidez» e por «motivo torpe ou fútil» constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Lê-se nesse acórdão: “A motivação da avidez inclui não apenas a vontade do agente de obter vantagens patrimoniais indevidas, mas também a vontade de manter vantagens patrimoniais já recebidas mas legitimamente postas em causa pela vítima e a vontade de se libertar de dívidas e obrigações para com a vítima. Exemplos dados na jurisprudência sobre esta qualificativa são as do agente que mata para roubar ou do agente que mata a soldo de alguém. Ora é exactamente o caso dos autos, na medida em que o fim exclusivo do arguido era ficar com o veículo da vítima. Também aqui cabe, na mesma alínea ainda, o motivo torpe ou fútil, porquanto se trata de motivo incompreensível ou inexplicável à luz do modo de agir do homem médio ou mesmo revelador de baixo carácter, sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado, segundo as concepções da comunidade». Pelo que, lendo-se no dispositivo do acórdão da 1.ª instância «alínea f)», nele se deverá ler «alínea e)», assim se corrigindo o erro, cuja eliminação não importa modificação essencial da sentença – mantendo-se a mesma moldura penal –, como se impunha ao tribunal da Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 380.º do CPP. Em consequência do que improcede a alegação de que se trata «de uma alteração que representa «duas realidades que envolvem penas muito distintas» (conclusões 59, 60), para a qual «faltam factos». Quanto à qualificação do homicídio como crime de homicídio qualificado pela circunstância prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal 24. O arguido vem condenado como autor de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do Código Penal, por as instâncias terem concluído, perante a matéria de facto provada, que o arguido foi determinado por «avidez» e por «motivo torpe ou fútil». Circunstâncias cuja verificação o arguido continua a questionar. Dispõe este último preceito que: «2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil». 25. Relembrando, em síntese, os factos provados no acórdão recorrido: O arguido e a vítima CC conheceram-se em dia não determinado do mês de Janeiro de 2017 e, desde essa data, «mantiveram proximidade, partilhando aspectos da vida pessoal de cada um». É neste contexto que «combinaram» «previamente» encontrar-se no dia 28 de Fevereiro de 2017, pelas 21 horas, no local em que foi praticado o crime, embora não se tenham apurado as razões que, em concreto, levaram a esse encontro. Assim, de acordo com o combinado entre eles, a vítima dirigiu-se a esse local, que dista cerca de 250 metros da residência do arguido. A vítima deslocou-se no seu veículo automóvel, um Audi, modelo A3, que tinha um valor de 12.749 euros, e o arguido foi a pé, «levando consigo uma navalha». Encontraram-se e «no decorrer do referido encontro» «desentenderam-se», sem se saber porquê, nem em que consistiu o desentendimento. Na sequência desse desentendimento, o arguido, usando essa navalha, desferiu 26 golpes na vítima, que lhe causaram ferimentos de que resultou a sua morte. Dois desses dois golpes atingiram o tórax da vítima em profundidade, nos pulmões, sendo a morte causada por «traumatismo torácico» provocado por esta agressão, como resulta do relatório da autópsia (dado por reproduzido nos factos provados). De seguida arrastou o corpo desta numa distância de cerca de 50 metros, onde o deixou enrolado numa manta, foi a casa buscar uma pá e com ela tapou o corpo, escondendo-o. Ao desferir os golpes, com que quis causar a morte, o arguido visou «exclusivamente» apropriar-se do veículo automóvel da vítima, que «há muito desejava ter», mas «não tinha possibilidades económicas de adquirir». Após isso, entrou na viatura da vítima, colocou-a em funcionamento, levando-a consigo e circulando com esta até de madrugada. Ficou com o veículo na sua posse e no dia 2 de Março de 2017, falsificando a assinatura da vítima, como vendedor, providenciou pelo registo do veículo em seu nome, utilizando o cartão de cidadão da vítima, de que igualmente se apropriara. 26. A sequência destes factos, nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido, integram três crimes por que o arguido vem condenado, em concurso efectivo – um crime de homicídio qualificado, um crime de furto qualificado e um crime de falsificação de documento. Questionando a qualificação do crime de homicídio (artigo 132.º do Código Penal), alega o recorrente que, «ao cair a alínea f) estaríamos, na linha do acórdão proferido, perante o disposto no artigo 131.º», ou seja, perante um crime de homicídio «simples» (conclusões 29, 56 e 63), a que deveria ser aplicada pena «pena muito próxima dos seus limites mínimos – 8 anos de prisão» (conclusões 31, 57, 64 e 65), mas «tendo em conta as peculiares circunstâncias do caso», deverá concluir-se que o crime praticado é um crime de homicídio privilegiado, da previsão do artigo 133.º (conclusões 33 e 66), a que deverá corresponder, em concreto, uma pena «muito próxima do seu limite mínimo – 1 ano de prisão» (conclusões 33 a 35). 27. Como anteriormente se explicitou, a referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal ficou a dever-se a evidente lapso de escrita, corrigido pelo acórdão do tribunal da Relação. Pelo que o arguido vem condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado por circunstâncias previstas na alínea e) daquele preceito, por as instâncias concluírem que estas comprovam a especial censurabilidade ou perversidade em virtude de o recorrente ter agido determinado por «avidez» e por «motivo torpe ou fútil». Assim sendo, carece de fundamento a alegação de que, «ao cair a alínea f), estaríamos perante o disposto no artigo 131.º». 28. Resta, pois, verificar a incriminação, no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso deste tribunal em matéria de direito. 29. Apreciando esta questão, diz o acórdão do Tribunal da Relação: «Mais pretende o recorrente que se proceda á desqualificação do crime de homicídio pelo qual foi condenado, com a consequente atenuação da pena que lhe foi aplicada pela prática deste crime, ao abrigo do disposto nos artigos 1320 e 1330 do Código Penal. Contudo, não se lhe pode dar nesta parte razão face a que mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como provada, resultam assim verificados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime, previsto e punido pelos artigos 131 ° e 132°, n.ºs 1 e 2, alínea e), ambos do Código Penal, pelo qual foi condenado o arguido, o ora recorrente, que também não ataca tal enquadramento jurídico-penal em termos meramente de direito, pretendendo, antes, ver alterados os factos de molde a não se verificarem os elementos desse tipo. Face a ao disposto nestes preceitos legais, artigos 131.º e 132.º n.º 1 e n.º 2, pelos quais o arguido foi condenado, segundo os quais quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos, se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, entende-se que no caso presente não merece qualquer reparo, perante a matéria de facto dada como provada a sua integração, em termos de direito, como homicídio qualificado. Sendo, ainda, a mesma matéria de facto dada como provada inapta a integrar a ora invocada atuação sob "emoção violenta", a que se reporta o artigo 133.º do mesmo Código, sendo que no caso presente se o arguido discordava das tendências sexuais do ofendido, na sua versão de cariz homossexual, bastar-lhe-ia, afastar-se do mesmo, com o qual se afigura que não teria tido tempo de criar sequer qualquer tipo de laços muito fortes ou profundos, até porque se haviam conhecido apenas há cerca de um mês antes da prática dos factos ora aqui em causa (e se por ventura tivesse sido forçado a práticas sexuais, como invocou, sempre teria tido tempo de se queixar perante autoridade competente, em vez de concretizar este novo encontro com o mesmo, tirando-lhe a vida e o veículo, para além de outros objetos da vítima). Não se retirando, neste caso concreto, da matéria de facto dada como provada qualquer suporte capaz de suportar a conclusão de que o arguido, ainda que na sequência de um desentendimento, tenha agido sob "emoção violenta" e da qual não se conseguiu libertar, na ótica de não lhe ser exigível outro comportamento, baseado na sua fidelidade ao direito. Atendendo a que a compreensível emoção violenta capaz de diminuir, de modo acentuado a culpa do agente, terá de ser apta a limitar a sua capacidade de escolha e determinação, movido por forte emoção insuscetível de ser pelo mesmo controlada, nos mesmos moldes em que seria suposto reagir o homem médio, normalmente fiel ao direito, uma vez colocado nessa mesma concreta situação de facto. Situação, esta, que de todo não se verificou no caso presente, quer pela atuação havida antes da prática destes factos, quer durante, quer logo após aos mesmos, não se denota em tais condutas qualquer limitação na sua capacidade de escolha. Nem mesmo, seguindo-se a versão dos factos, tal como foi apresentada pelo arguido, ora recorrente, se denota a invocada "emoção violenta" ou qualquer outro facto que naquele momento (e não noutra altura) tenha desencadeado uma situação não controlável e justificativa da sua atuação, suscetível de retirar censurabilidade à sua conduta. No caso presente, perante a matéria de facto globalmente apurada, resulta antes elevada a sua gravidade, não podendo aqui considerar-se acentuadamente diminuída a culpa do arguido, nem a ilicitude dos factos ou a necessidade da pena, pelo que não lhe pode ser aplicada a atenuação especial da pena, merecendo antes a sua conduta acentuada censura e tal como prevista pelo legislador, no citado artigo 132.º na qualificação do crime de homicídio e já não cabendo na previsão legal de atenuação extraordinária da pena prevista para o crime de homicídio privilegiado, tal como vem definida no artigo 133.º, também do Código Penal, como pretendido pelo recorrente. Por outro lado, não se pode dar razão ao ora recorrente ao pretender ver especialmente atenuadas as penas que lhe foram aplicadas aqui aos outros crimes pelos quais foi nestes autos condenado, atento a que perante a matéria de facto dada como provada inexistem aqui quaisquer circunstâncias, anteriores, posteriores ou contemporâneas, suscetíveis de diminuírem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, a que se reporta o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal. Sendo que mesmo visto o disposto no seu n.º 2, que indica, exemplificativamente, várias situações capazes de integrarem os pressupostos da atenuação especial, cumpre referir que mesmo essas, mostram-se, também, subordinadas à cláusula da acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, para além de não se vislumbrar aqui o preenchimento de qualquer uma delas. Pois, embora o ora recorrente invoque para tanto que agiu em "manifesto estado de desorientação" e bem assim com "reduzido grau de culpa", é manifesta a sua falta de razão, face a que, seguindo-se as regras da lógica, o mesmo mostrou-se até perfeitamente orientado, não só ao apropriar-se, logo após ter tirado a vida à vítima (e sem olvidar também à remoção do cadáver do local e sua ocultação), da viatura da mesma, e nomeadamente também do seu telemóvel, como o usou para simular uma troca de mensagens com a vítima, capazes de demonstrarem um suposto acordo de venda dessa viatura, da vítima ao arguido, e ainda volvido, pouco mais de um dia sobre esses factos, e após ter falsificado a assinatura da vítima, conseguiu registar o mesmo veículo em seu nome na respetiva Conservatória, evitando, assim, calculadamente, qualquer tipo de problema em andar com o mesmo à vista de toda a gente. Inexistindo, aqui, qualquer circunstância capaz de revelar qualquer tipo de desorientação ou ainda de diminuição de culpa.» 30. Como tem sido repetidamente afirmado na doutrina e na jurisprudência constante deste Tribunal, o crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º do Código Penal constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral concretizada na enumeração dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 deste preceito, relativos ao facto e ao agente, indiciadores daquele tipo de culpa agravado, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente [assim, nomeadamente, o acórdão de 12.07.2018, Proc. 74/16.2JDLSB.L1.S1, cit., mencionando os acórdãos de 5.7.2017, Proc. 1074/16.8JAPRT.P1 (Rosa Tching), de 19.2.2014, Proc. 168/11. 0GCCUB.S1 (Santos Cabral), e de 18.10.2007, Proc. 07P2586 (Santos Carvalho), em www.dgsi.pt, bem como a jurisprudência e doutrina neles citadas, incluindo Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, comentário ao artigo 132.º do Código Penal, Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, Augusto Silva Dias, Direito Penal - Parte Especial: Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, AAFDL, 2005, Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, Quid Juris, 2008]. «Exige-se, pois, que o agente tenha agido com culpa agravada, ou seja, que as concretas circunstâncias da sua conduta permitam justificar um especial juízo de censura, pela particular gravidade do facto revelada nessas circunstâncias, as quais, na ausência de motivo susceptível de, em concreto, diminuir ou neutralizar a sua valoração, a verificarem-se, se deve considerar preencherem o critério de especial censurabilidade ou perversidade para efeitos de realização do tipo qualificado do crime de homicídio», como se sublinhou no acórdão de 12.07.2018, citado. 31. A propósito dos conceitos normativos de «especial censurabilidade e perversidade» (artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal), escreveu-se no acórdão de 18.10.2007 (Proc. 07P2586, cit.), citando Teresa Serra (loc. cit., p. 63-65), como se recordou no acórdão de 12.07.2018, Proc. 74/16.2JDLSB.L1.S1, cit.) e, mais recentemente, no acórdão de 02.10.2019, no processo n.º 3622/17.7JAPRT-P1.S1 (ainda não publicado): «Como se sabe, a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder. Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente... Importa salientar que a qualificação de especial se refez tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete». 32. E sobre o tipo de culpa agravado do artigo 132.º considerou-se no acórdão de 19.2.2014 (Proc. 168/11.0GCCUB.S1, cit., apud mesmo acórdão de 12.07.2018): «Refere Silva Dias (...) que a verificação do exemplo padrão do n.º 2 do art. 132.º não implica, apenas indicia, a presença de um caso de especial censurabilidade ou perversidade. Tal indício, e não mais do que isso, tem de ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas. (...) O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da acção, quer numa motivação especialmente desprezível. Nas palavras de Margarida Silva Pereira ["Os Homicídios" pág. 40] a caracterização do art. 132.º do CP passa pela intersecção de três eixos fundamentais, a saber: a exclusão da aplicação automática; a aferição da qualificação por um critério de culpa no sentido de que se utilize os parâmetros consagrados e tipificados para aquilatar se no caso concreto existe de igual forma uma culpa especial e a permissão do recurso à analogia pois que ao juiz cabe sempre a possibilidade de construir em concreto os pressupostos da afirmação de uma especial censurabilidade, ou perversidade, os quais, embora não subsumíveis aos exemplos padrão, constituem, ainda assim, a demonstração de uma especial intensidade da culpa. Todavia, importa salientar que a valoração da culpa operada pelo art. 132.º do CP não aparece desligada de uma ilicitude qualitativamente mais intensa. (...) A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação, sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin, por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contém elementos da culpa que integra factores relativos à actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobre a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. (...) O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação». 33. O tipo de crime de homicídio privilegiado da previsão do artigo 133.º do Código Penal, construído, tal como o tipo de crime de homicídio qualificado, a partir do tipo fundamental do artigo 131.º, assenta na consideração, inversa, de circunstâncias que «diminuam sensivelmente a culpa do agente», nomeadamente a emoção violenta (sobre o fundamento, consequências e elementos privilegiadores, cfr., por todos, Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Comentário Conimbricense, cit., comentário ao artigo 133.º, p. 81ss). Para que a diminuição da culpa possa ocorrer por virtude de emoção violenta, torna-se necessário, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou, provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reacção agressiva a essa situação (assim, também, Fernando Silva, Direito Penal Especial, Os crimes contra as pessoas, Quid Juris, 2017, p. 101ss). Ora, como se concluiu no acórdão recorrido, não se retira da matéria de facto provada que o recorrente tenha sido afectado por uma situação exterior que lhe tenha causado um estado emocional que o tenha levado a agir em reacção a essa situação. Como se viu, dos factos provados resulta que a decisão de matar, livre e consciente, com o objectivo de apropriação do veículo, se seguiu a um «desentendimento» entre o arguido e a vítima, mas nada se identifica, neste «desentendimento», que permita configurar a criação de um estado emocional que tenha dominado o recorrente e o tenha levado a tirar a vida à vítima. Pelo que, tal como no acórdão recorrido, se deve concluir, perante os factos provados nas instâncias, que a conduta do arguido não é susceptível de se subsumir à previsão do artigo 133.º do Código Penal. Assim sendo, haverá apenas que verificar se o crime de homicídio se deve considerar qualificado, nomeadamente pelas circunstâncias de agravação da culpa previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. 34. Consideram as instâncias que o recorrente agiu com «avidez» «na medida em que o fim exclusivo era ficar com o veículo da vítima», «que não tinha possibilidades económicas para adquirir e que há muito desejava ter». Importando recordar que se apropriou do veículo logo após a consumação do homicídio, passando a circular com ele, como se seu proprietário fosse, vindo posteriormente a falsificar a assinatura da vítima no documento de compra e venda para o registar em seu nome. 35. O conceito de «avidez» (Habgier, em alemão) não tinha antecedentes no nosso ordenamento jurídico, como circunstância qualificativa, até ao Código Penal de 1982, que passou a prever esta circunstância em termos «essencialmente análogos» aos do § 211 (2) do StGB (Código Penal Alemão) (assim, Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Comentário Conimbricense, cit., p. 62, e Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado e comentado, 16.ª ed., como nas anteriores, Almedina, p. 472). Na linha da doutrina e da jurisprudência alemãs, os vários autores e comentadores salientam que o agente do crime é determinado por avidez quando é movido por ganância, pelo desejo de, «a todo o custo», obter vantagens com a realização da prática do crime. Significa «a pulsão para satisfazer um desejo ilimitado de lucro (em último termo económico) à custa de uma desconsideração brutal da vida de outrem» (Figueiredo Dias / Nuno Brandão, loc. cit); «desejo desenfreado de um benefício patrimonial, susceptível de gerar uma relação de desproporção entre o meio e o fim» (Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense, cit, p. 372, anot, art.145.º; idem, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal, Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, p.345); «ganância, ou seja, desejo de obter vantagens de ordem material com a realização do crime» (Maia Gonçalves, loc. cit.); «desejo de ganho ‘a qualquer preço’», com violação das «mais elementares exigências de autodomínio», com a «mais grosseira ausência de valores reflectida na atitude de imoderação desse querer-ter», esforçando-se o homicida «por alcançar bens materiais ou vantagens de um modo tão desenfreado e sem peias que ultrapassa largamente tudo o que é admissível» (Miguez Garcia / Castela Rio, Código Penal Parte Geral e Especial com Notas e Comentários, Almedina, 2ª ed., 2015, pp. 529-530; «propósito de obtenção de qualquer vantagem, patrimonial ou não, com a consumação do crime», sendo cometido por avidez o homicídio que se consuma «sob o impulso da ganância, da cobiça, na mira de obtenção de bens ou lucros ou de quaisquer outras vantagens de natureza material» (Leal-Henriques / Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed. 2000, II vol. p. 64-65). Citando Pinto de Albuquerque: «A motivação da avidez (aus Habgier, no tipo do StGB alemão) inclui (1) a vontade do agente obter vantagens patrimoniais indevidas, (2) a vontade de manter vantagens patrimoniais já recebidas, mas legitimamente postas em causa pela vítima, e (3) a vontade de se libertar de dívidas e obrigações para com a vítima. (…) Exemplos desta motivação são os do agente que mata para roubar ou do agente que mata a soldo de alguém (SS-ESER, anotação 17.ª ao § 211.º, e SK-HORN, anotação 12.ª ao § 211, acórdão do STJ de 14.11.2007, in CJ Acs STJ, XV, 3, 244, e acórdão TRE, de 28.2.1984, in CJ, IX, 1, 309» (Comentário do Código Penal, 3.ª ed., Católica Editora, 2015, p. 512, anot. 10). Nesta linha de interpretação se orienta a (pouco abundante) jurisprudência publicada. Citam-se, neste sentido, os acórdãos de 29.11.2018, no proc. 1742/16.4JAPRT.P1.S1 (Clemente Lima) – em que se considerou a avidez «no sentido de a actuação do arguido revelar um preeminente desejo de lucro económico à custa da brutal desconsideração da vida da vítima» –, de 02.03.2017, proc. 126/15.6PBSTB.E1.S1 (Manuel Braz) – caso em que «o arguido não teve em vista obter qualquer lucro ou ganho» –, de 27.05.2009, proc. 58/07.1PRLSB.S1 (Henriques Gaspar) – decisão de tirar a vida «com o objectivo de [a arguida] se libertar definitivamente do marido e de lhe retirar e fazer seus valores e dinheiro, bem como o de beneficiar do prémio de um contrato de seguro, como forma de manter o seu elevado nível de vida» –, e de 17.02.2011, no proc. 227/07.4JAPRT.P2.S1 (Armindo Monteiro) – em que «não se demonstr[ou] que a morte tenha sido o meio para alcançarem um benefício patrimonial desproporcionado, em nome e obediência a um desejo infrene de ganho pecuniário». Já no acórdão de 15.10.2014, proc. 107/13.4JACBR.C1.S1 (Maia Costa), se concluiu que o arguido agiu «por avidez ou por motivo torpe ou fútil» num caso em que, para se apoderar de um frio e de uns brincos da vítima, o arguido, durante a execução do crime de roubo, a asfixiou «guiado pelo propósito firme de se apoderar dos parcos valores da vítima». 36. No essencial, os elementos de interpretação disponíveis permitem identificar a «avidez» com a «ganância», o desejo intenso de obter ou manter uma vantagem económica em consequência do homicídio, aqui se incluindo as situações em que o agente, para roubar, usa de violência que dolosamente causa a morte da vítima. Agravar-se-ão, por «avidez», os casos em que a morte da vítima de homicídio proporcione uma situação de vantagem (casos de morte provocada para benefício de um prémio de seguro ou visando uma posição mais favorável na herança) e os casos de «roubo para matar», em que o agente actua com dolo de homicídio e com dolo de apropriação – fora, portanto, do caso previsto no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal (roubo agravado pelo resultado morte). Mas já assim não sucederá nos casos em que a vantagem ou o benefício não surjam como consequência da prática de homicídio, mas por virtude de um outro crime cometido após a consumação do homicídio, como sucede no caso de um furto cometido depois da acção homicida, pois que, só com a consumação deste se constitui a situação de vantagem em resultado da apropriação da coisa furtada. Nestes casos, porém, a especial censurabilidade ou perversidade decorrerão da consideração sistemática da relevância da acção criminosa em função de outros elementos de qualificação do homicídio, como o «motivo torpe ou fútil» [da mesma al. e) do n.º 2 do artigo 132.º] ou a circunstância de «o agente ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime» [al. g) do mesmo preceito]. 37. Como resulta da matéria de facto provada, apesar de o arguido, ao cometer o homicídio, ter agido com o «fito exclusivo» de se apropriar do veículo, a vantagem que procurava só ocorreu por virtude de um facto posterior e autónomo, ou seja pela consumação do crime de furto pelo qual se apropriou do veículo. Em concordância com o decidido nas instâncias, a acção homicida, nas circunstâncias concretas da relação entre o arguido e a vítima, não pode, no entanto, deixar de merecer severa e especial censura e de revelar marcas perversas de personalidade, devendo concluir-se que o arguido agiu determinado por um motivo «torpe», na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Como sublinham Figueiredo Dias e Nuno Brandão (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed., 2012, p. 62), na linha da jurisprudência dominante, sendo este exemplo-padrão «estruturado com apelo a elementos estritamente subjectivos, relacionados com especial motivação do agente», «qualquer motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito». Motivo «torpe» (que, em rigor, se deverá distinguir do motivo «fútil», embora de idêntica motivação) é um motivo vil, abjecto, revelador de baixo carácter, repugnante, ignóbil, nitidamente revelador de profundo desprezo pela vida humana [assim, designadamente, entre os mais recentes, os acórdãos de 29.11.2018, proc. 1742/16.4JAPRT.P1.S1 (Clemente Lima), e de 02.03.2017, proc. 126/15.6PBSTB.E1 (Manuel Braz), em www.dgsi.pt]. 38. Para além disso, resulta ainda dos factos provados que a morte da vítima proporcionou ao arguido as condições necessárias para, sem qualquer oposição ou dificuldade, assegurar a consumação da apropriação do veículo, a falsificação do documento e a fruição daquele, de modo a fazer crer que o veículo lhe tinha sido vendido pela vítima, ou seja, que o crime de homicídio, com o «fito» de apropriação, teve em vista facilitar os crimes de furto e de falsificação, o que constituiria a circunstância identificada na referida al. g) do n.º 2 do artigo 132.º. Sucede, porém, que, verificado que o crime foi cometido por motivo «torpe», não poderá esta circunstância relevar para efeitos de qualificação do crime de homicídio, devendo apenas ser considerada para efeitos de determinação da pena de acordo com o critério geral estabelecido no artigo 71.º do Código Penal, como tem sido decidido em jurisprudência constante deste tribunal [assim, designadamente, o acórdão de 18.01.2012, proc. 306/10.0JAPRT.P1.S1 (Santos Cabral), de 12.09.2012, proc. 1221/11.6JAPRT.S1 (Raul Borges), de 25.03.2015, proc. 1504/12.8PHLRS.L1.S1 (Santos Cabral), e de 07.05.2015, proc. 2368/12.7JAPRT.P1.S2 (Francisco caetano), em www.dgsi.pt. Na doutrina, Figueiredo Dias / Nuno Brandão, op. cit., p. 79, e Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipos de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1997, p. 102]. 39. Em função do exposto se conclui que o acórdão recorrido não merece censura quanto à qualificação do crime de homicídio por motivo «torpe», nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Quanto à medida da pena aplicada ao crime de homicídio qualificado 40. De acordo com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da Constituição, na sentença são expressamente referidos e especificados os fundamentos da medida da pena. 41. A determinação da medida da pena pelo tribunal da condenação mostra-se fundamentada nos seguintes termos: «Ao crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131.° e 132° do Código Penal, corresponde pena de prisão de 12 a 25 anos. (…) Os critérios a atender na escolha da pena, entre prisão e multa, vêm apontados no art.º 70.º do CP, determinando esta norma que, o tribunal deve preferir a multa, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, segundo resulta do disposto no art.º 40.º, n° 1 do CP., a protecção dos bens jurídicos e a reinserção do agente na comunidade. Assim, a escolha entre prisão e multa, nos termos do art.º 70.º do C.P., depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial (Ac. R.C. de 17/1/96, C.J., tomo I, pág. 38). As necessidades de prevenção geral são elevadas. Quanto ao primeiro [crime de homicídio qualificado], pelo incremento se vem verificando da prática deste tipo de crimes, associada ao elevado sentimento de insegurança que tais condutas geram na comunidade, recomendando-se a aplicação de uma pena de prisão, como forma de repor a confiança da comunidade na validade e eficácia da norma violada. Também são elevadas as exigências de prevenção especial, porquanto, o arguido praticou três crimes para atingir um fim que era o furto do veículo automóvel, sendo um deles o mais grave do nosso ordenamento jurídico-penal. (…) A determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, ponderando para o efeito todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as previstas no n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal. Nas circunstâncias concretamente elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal encontram-se: - o grau de ilicitude do facto (elevado), o modo de execução (conforme provado) deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - a intensidade do dolo; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram -as condições pessoais do agente e a sua situação económica; -a conduta anterior ao facto e a posterior a este especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Vejamos agora a pena concreta a aplicar ao arguido, em face dos indicados critérios legais. O arguido agiu com dolo directo e intenso. E de registar que o arguido não admitiu os factos na sua totalidade, apresentando uma versão distorcida dos mesmos pelo que o Tribunal ficou com a convicção que o único arrependimento do arguido é de ter sido apanhado, ou seja, não ter efectuado o tão conhecido «crime perfeito». A falta de sentimentos manifestada no cometimento do crime é igualmente gritante. De facto, o grau de ilicitude dos factos é elevadíssimo, é o maior, pela privação do bem fundamental da pessoa e de qualquer sociedade: a vida humana. O modo de execução deste: através de uma faca que tinha levado consigo para o efeito, desferindo, com violência, golpes na vítima, na zona do pescoço (zona que sabia fatal), num total de 26 cortes, sendo que o último já foi depois da morte, não olvidando que o arguido não possuía qualquer ferimento de defesa, pelo que se pode concluir que a vítima foi apanhada totalmente desprevenida e nem sequer se tentou defender. A gravidade das suas consequências: os golpes perpetrados pelo arguido no corpo do ofendido com a faca que empunhou, provocaram neste último os ferimentos que melhor se encontram descritos e examinados no relatório de autópsia, designadamente múltiplas lesões traumáticas, totalizando 26 golpes, lesões de natureza corto-perfurante, provocadas por arma branca, ferimentos estes que causaram, de forma adequada e necessária, a morte daquele, ocorrida no próprio dia. A intensidade do dolo: especifico. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o intuito concretizado de causar a morte a CC. As facadas produzidas pelo arguido foram efectuadas com a maior violência possível, tendo visado zonas corporais que sabia serem vitais, designadamente o pescoço, pelo que estava ciente que causaria a CC lesões irreparáveis, adequadas à produção da sua morte. Bem sabia o arguido que tal conduta era proibida e punida por lei. Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes: ostensivo desprezo e indiferença pela dignidade humana, revelados no iter criminis: o furto do veículo. Nesta medida, tendo ainda em conta as significativas as exigências de prevenção geral, especialmente acutilantes, no caso, pela dimensão da gravidade do ilícito e o restabelecimento da confiança da comunidade na norma violada, as demais circunstâncias do caso e as condições pessoais do arguido, já atrás plasmada. Julga-se adequada: - a pena de 20 anos de prisão para a prática do crime de Homicídio qualificado. (…)» 42. Em apreciação do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação, diz o acórdão recorrido: «Finalmente invoca o recorrente que as penas parcelares que lhe foram aplicadas a cada um dos crimes se mostram excessivas ou desadequadas, devendo aproximarem-se antes dos seus limites mínimos, tendo a decisão recorrida violado, nomeadamente, o disposto nos artigos 40.º n.º 1 e 71.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Ora, as penas aplicadas, mostram-se contidas dentro dos limites abstratos da pena aplicável, a cada um dos crimes e bem assim contida dentro do limite inultrapassável da culpa, como impõe o artigo 40.º n.º 2 do Código Penal, aliás como expressamente se consignou no acórdão recorrido, que atendeu ainda às exigências de prevenção geral e especial, ao abrigo do n.º1 do mesmo preceito legal, para além de ter atentado às circunstâncias que depunham a favor ou contra o agente, em obediência ao disposto no artigo 71.º, n.º 2, também do Código Penal, o que fez detalhadamente. Pese embora a seu favor o facto do mesmo ter confessado parcialmente factos que praticou, se mostrar inserido em termos familiares (no que concerne à sua família de origem) e trabalhar, importa atentar a seu desfavor o facto de já contar com antecedentes criminais pela prática de dois crimes de ofensas a integridade física simples e um de ameaça agravada. Sendo de salientar aqui que se mostram elevadas não só as exigências de prevenção geral relativamente a todos os tipos de crimes aqui pelo mesmo praticados pela reconhecida intranquilidade, ou ainda alarme social, no que concerne ao crime de homicídio qualificado, que causam na população em geral, mas também às exigências de prevenção especial, atentando-se ao facto do arguido já ter antecedentes criminais. Segundo estabelece o preceituado no artigo 40.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, mas sempre balizada pela medida da culpa. Cumprindo, ainda, na definição da medida da pena atender-se como determinado no n.º 1 do artigo 71.º do mesmo Código, aos limites definidos na lei e em função da culpa do agente, às exigências de prevenção, atendendo-se, ainda, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo a todas as circunstancias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem contra ou a favor do agente. Nestes termos, não merece qualquer censura as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, que se mostram devidamente fundamentadas e adequadas, tendo ainda, o Tribunal recorrido, observado o disposto nos preceitos legais aplicáveis, mesmo vistos os indicados pelo recorrente.» 43. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, o que deve constar da fundamentação (n.º 3). Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). 44. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada (finalidade de prevenção; no caso, a vida humana), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado. A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de actuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm a ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto (alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves), o comportamento anterior e posterior ao crime (alínea e), com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (alínea f)). O comportamento do agente (circunstâncias das alíneas e) e f)) adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, op. cit., pp. 232-357). 45. Como se observou no acórdão de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1 (em www.dgsi.pt), é, pois, na determinação da presença e na consideração destes factores, embora de enumeração não exaustiva, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, neste caso a vida, concretizada no ataque ao bem jurídico objecto da acção levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação. A este propósito, importa ter presente que, como anteriormente se explicitou, estando a finalidade de prevenção geral delimitada pelos termos da protecção do bem jurídico violado (artigo 40.º do Código Penal), esta protecção conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto, constitucionalmente imposta, pelo que há-de ser a gravidade do facto, aferida pelo concurso das circunstâncias relevantes do artigo 71.º do Código Penal, que, a final, dentro dos limites mínimo e máximo das penas, servirá para definir os limites das necessidades de prevenção, em função da culpa revelada por essas circunstâncias, que também se lhe impõe como limite. Devendo, por conseguinte, a operação de determinação da pena alhear-se de considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração de factores relevantes para a determinação da medida da pena (como se observou, designadamente, no acórdão de 11.09.2019, proc. 1032/18.8JAPRT.S1, ainda não publicado). 46. Em justificação da sua pretensão de ver reduzida a pena, repetindo o que alegou perante o Tribunal da Relação, invoca o arguido, em síntese: que «tem residência fixa», «sempre trabalhou e mantém possibilidade de ser reintegrado», «tem família que o aguarda», «é base relevante para o sustento da casa», e «é estimado e querido entre vizinhos, amigos e, bem assim, por todos quantos com ele privam» (conclusão 68); que não foram respeitados os critérios do artigo 71.º do Código Penal (conclusões 71 a 74) e que a pena aplicada «excede em muito a culpa» (conclusão 79). 47. Na determinação da medida da pena foram levados em conta os seguintes factores relevantes (artigo 71.º do Código Penal): o «dolo directo e intenso» e «específico»; a «gritante» «falta de sentimentos manifestada no cometimento do crime»; o «elevadíssimo», «o maior», «grau de ilicitude dos factos (…) pela privação do bem fundamental da pessoa e de qualquer sociedade», «a vida humana»; o modo de execução do crime «através de uma faca que tinha levado consigo para o efeito, desferindo, com violência, golpes na vítima, na zona do pescoço (zona que sabia fatal), num total de 26 cortes, sendo que o último já foi depois da morte, não olvidando que o arguido não possuía qualquer ferimento de defesa, pelo que se pode concluir que a vítima foi apanhada totalmente desprevenida e nem sequer se tentou defender»; «a gravidade das suas consequências: os golpes perpetrados pelo arguido no corpo do ofendido com a faca que empunhou, provocaram neste último os ferimentos que melhor se encontram descritos e examinados no relatório de autópsia, designadamente múltiplas lesões traumáticas, totalizando 26 golpes, lesões de natureza corto-perfurante, provocadas por arma branca, ferimentos estes que causaram, de forma adequada e necessária, a morte daquele, ocorrida no próprio dia»; «as facadas produzidas pelo arguido foram efectuadas com a maior violência possível, tendo visado zonas corporais que sabia serem vitais, designadamente o pescoço, pelo que estava ciente que causaria a CC lesões irreparáveis, adequadas à produção da sua morte»; «os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes: ostensivo desprezo e indiferença pela dignidade humana, revelados no iter criminis: o furto do veículo». 48. Na ponderação destas circunstâncias não poderá, porém, como anteriormente se mencionou, conferir-se, relevância aos elementos já considerados pelo legislador para a incriminação (bem jurídico protegido, gravidade abstracta do crime expressa na moldura penal e circunstâncias relevantes para a qualificação do homicídio por motivo «torpe», que se refere quer ao facto, quer às qualidades do agente projectadas no facto, nas circunstâncias concretas), sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração. Pelo, em concreto, há que considerar o dolo directo e intenso, o modo de execução do crime e as suas consequências, nomeadamente o uso da navalha que o arguido trazia consigo e com que foram desferidos 26 golpes, notando-se que, destes, apenas dois atingiram o corpo da vítima em profundidade, nos pulmões – os quais foram a causa da morte –, sendo que todos os outros são superficiais, na zona do pescoço e do tórax (como se vê do relatório da autópsia dado por reproduzido na descrição da matéria de facto provada), o que, tendo em conta o facto de o arguido poder facilmente atingir mortalmente a vítima com, por exemplo, um golpe pouco mais profundo no pescoço, demonstra uma atitude que visou causar múltiplos ferimentos e prolongar o sofrimento desta para além da intenção de causar a morte. Importa ainda levar em conta o contexto da relação pessoal em que os factos ocorreram (na sequência de encontro previamente combinado entre o arguido e a vítima e de «desentendimento», não esclarecido, entre eles), e em desfavor do arguido, o facto, anteriormente mencionado, de a prática do crime de homicídio ter visado facilitar os crimes de furto do veículo e de falsificação do documento de venda, que permitiu o registo do veículo em nome do arguido, bem como os actos posteriores ao crime (com arrastamento e ocultação do cadáver). 49. Quanto às condições pessoais do arguido, mostra-se que este havia regressado à residência da sua família de origem, depois do termo de uma relação marital conflituosa, que beneficiava de apoio dos pais e da irmã, que se encontrava a trabalhar como ajudante de montagem de equipamentos de ar condicionado, trabalho que perdeu após a prática do crime, que se encontrava num estado de instabilidade e descompensação em resultado do mau relacionamento conjugal, que levou à sua condenação por comportamento violento, que teve um percurso laboral e diversificado, maioritariamente activo, no sector da hotelaria e restauração, que teve vários relacionamentos com experiências de vida em comum, sendo pai de duas filhas menores, então com 6 e 9 anos de idade, que depois da separação conheceu a vítima com quem «entraria em conflito pelo cariz homossexual que a relação tomava». O arguido nasceu a … .03.1987, tendo 29 anos de idade à data da prática dos factos. Dos antecedentes criminais resulta que foi condenado anteriormente em penas de multa, pela prática, em 31.08.2009, de um crime de ofensas à integridade física, e, em 17.04.2016, pela prática de um crime de ofensas à integridade física e de um crime de ameaça, o que, dada a natureza dos crimes e das penas aplicadas, não adquire particular relevo na determinação da pena. Em síntese, destes elementos e das circunstâncias concretas em que ocorreram os factos, apesar da gravidade destes, não se evidenciam indicações que revelem particulares e intensas exigências de prevenção especial. 50. Determinando-se a pena do crime de homicídio qualificado a partir da moldura definida pelo limite mínimo de 12 anos e máximo de 25 anos de prisão, correspondente ao tipo legal de crime da previsão do artigo 132.º do Código Penal, foi esta fixada em 20 anos de prisão. Não se podendo fundar em considerações preventivas de ordem geral pressupostas na definição dos crimes e das molduras abstractas das penas, em vista da adequada protecção dos bens jurídicos em causa, a determinação da pena há-de comportar-se, como já se mencionou, no quadro e nos limites da gravidade dos factos concretos, nas suas próprias circunstâncias concorrentes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal), isto é, em função da gravidade dos ataques ao objecto das acções levadas a efeito pelo arguido, tendo em conta as finalidades de prevenção especial de ressocialização que se revelam elevadas. Assim, tendo em conta o que vem de se expor, numa consideração global das circunstâncias relativas ao facto e ao agente, a que se refere o artigo 71.º do Código Penal, justifica-se uma intervenção correctiva na determinação da pena, que deve fixar-se em 18 anos de prisão, por, nesta medida, se mostrar proporcional à gravidade dos factos e adequada à realização das finalidades que a justificam. Quanto à pena única conjunta 51. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O substrato da medida da pena única não pode bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa (acórdão de 27.02.2019, processo ECLI:PT:STJ:2019:186.05.8TASSB.S1.38). Impõe este critério que, na medida da pena, seja considerada a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a susceptibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss). A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso, formada, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), de acordo com os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º) e aquele critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º, in fine (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56). Como se tem sublinhado «com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente»; «importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente» [cfr. acórdão de 27.2.2019, Proc. 1960/18.0T8VCT.S1, em www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_sumarios_fevereiro_2019.pdf, retomando-se o que se afirmou no acórdão de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR.A.S1.73, citando-se os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt]. «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (citando Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291). É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. 52. Na determinação da pena única conjunta, diz o tribunal da condenação: «Determinadas as penas (parcelares) dos crimes cometidos pelo arguido, importa determinar a pena do concurso, em ordem a condenar o arguido AA numa pena única, em conformidade com o disposto no art.º 77.º, n.º 1 do CP. (cfr. Ac. do S.T.J. de 24/03/99, in C.J., tomo I, pág. 255). Nos termos do art.º 77.º, n.º 2 do CP., "a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretas aplicadas aos vários crimes. No caso sub judice, temos uma pena concreta de 20 anos de prisão, uma pena concreta de 4 anos de prisão e uma pena concreta de 2 anos de prisão. Assim, a moldura abstracta da pena única a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 20 anos de prisão e como limite máximo 26 (25) anos de prisão. Dentro de cada uma das molduras encontradas, é determinada a pena concreta do concurso, a aplicar ao arguido, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do respectivo agente (art.º 77.º, n.º 1 do C.P.). Assim, e à luz dos critérios supra expostos, tendo em consideração, no seu conjunto, os factos praticados pelo arguido (crimes de natureza diferente para um fim comum) e a personalidade revelada pelo mesmo (mostrou-se um indivíduo auto-centrado, com tendência para apresentar uma imagem sobrevalorizada de si próprio e bem assim minimizar as próprias responsabilidades quanto confrontado com problemas e conflitos), entendemos adequado e proporcional fixar a pena única: - do arguido AA, em 24 anos de prisão». 53. Pronunciando-se sobre a pena única, diz o acórdão recorrido: «Relativamente à pena única, resultante do cúmulo das penas parcelares de prisão, tomando-se no seu conjunto os factos dados como provados e, bem assim, os relativos à personalidade do arguido, demonstrativa de uma tendência acentuada para a prática de crimes, sem olvidar que o limite mínimo é de vinte anos de prisão, correspondendo à pena mais elevada que aqui lhe foi aplicada e o máximo de vinte e cinco anos, como resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal. Face a que a soma aritmética de todas as penas que em concreto lhe foram aqui aplicadas (ou seja, de: 20 anos, mais 4 anos e mais 2 anos, era de vinte e seis anos), ultrapassava o máximo legal permitido de vinte cinco anos de prisão, pelo que é tão só a este limite que cumpre atentar. Assim, nos termos acima referidos e dentro dos referidos limites de 20 a 25 anos, atentando-se ao disposto no artigo 77.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, entende-se mais ajustada a pena de vinte e dois anos de prisão. Alterando-se, apenas, nesta parte a decisão recorrida, reduzindo-se a pena única de prisão que lhe foi aplicada, a vinte e dois anos de prisão». 54. «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», como adverte Figueiredo Dias (op. cit. p. 248) – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tando pela via da culpa como pela via da prevenção». No que diz respeito às condições económicas e pessoais do arguido adquire particular relevância a relação de «proximidade» estabelecida entre o arguido e vítima, no contexto vivido pelo arguido no final de uma «relação marital» que o afectara negativamente, no âmbito da qual partilhavam «aspectos da vida pessoal de cada um» e que, segundo o relatório social, conduziu a uma situação de «conflito pelo cariz homossexual que a relação tomava». É neste contexto que o arguido forma a vontade de apropriação do veículo, tirando, com esse «fito», a vida à vítima. O que não pode deixar de se considerar como factor de agravação da culpa. Não resulta, porém, evidente que a prática dos factos manifeste particular falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita, tudo indicando que os factos foram praticados na conjugação temporal de factores particulares da relação entre ambos. As condenações anteriores, dada a reduzida gravidade dos crimes cometidos, não indiciam, só por si, uma tendência «acentuada» para a prática de crimes, de modo a que se lhe deva conferir particular efeito de agravação. Para além disso, no mesmo sentido deverão ser consideradas as circunstâncias de os crimes terem sido cometidos na mesma ocasião e de entre eles existir uma intrínseca conexão orientada para a apropriação e fruição do veículo. 55. Assim sendo, na consideração conjunta destas circunstâncias relacionadas com os factos e com a personalidade neles manifestada (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), e tendo em conta a moldura penal correspondente aos crimes em concurso – de 18 anos (pena mais elevada correspondente aos crimes em concurso) a 24 anos de prisão (soma das penas aplicadas aos três crimes) – considera-se que a pena conjunta deverá ser fixada em 20 anos de prisão, por, nesta medida, corresponder aos critérios estabelecidos para a sua determinação segundo os critérios de adequação e proporcionalidade cuja observância se impõe. Quanto a custas 56. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso, o que não é o caso. III. Decisão 57. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar o recurso quanto a todas as questões suscitadas, excepto quanto às questões de direito relacionadas com o crime de homicídio e da pena única conjunta aplicada aos crimes em concurso; b) Rejeitar o recurso quanto à questão da rectificação da referência, ordenada pelo acórdão recorrido, à alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal; c) Julgar improcedente o recurso quanto à qualificação jurídica dos factos que integram a prática do crime de homicídio, por este ter sido determinado por motivo «torpe» que lhe confere especial censurabilidade e perversidade, nos termos do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal; d) Alterar o acórdão recorrido fixando em 18 anos a pena de prisão correspondente ao crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal e em 20 anos a pena única conjunta correspondente aos crimes em concurso. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Outubro de 2019. Lopes da Mota (Relator) Conceição Gomes |