Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
514/10.4PBAVR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
DESCRIMINALIZAÇÃO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Sumário :
I - A pena única em que o arguido foi condenado, e da qual recorre, integra a pena de 1 ano e 6 meses, aplicada no âmbito do processo X, pelo crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, do CP. Por força da redacção dada pela Lei 19/2013, de 21-02 as falsas declarações do arguido sobre os seus antecedentes criminais em qualquer fase do processo foram descriminalizadas. Uma vez que, nos termos do art. 2.º, n.º 2, do CP, em tal situação cessa a execução e os efeitos penais da condenação, ainda que transitada em julgado, deve esta questão ser analisada pelo processo X, para que proceda às diligências adequadas decorrentes da alteração legislativa. Esta pena não pode, assim, integrar o cúmulo jurídico realizado, tirando-se as devidas consequências em sede de determinação da pena única.
II - Nos termos do art. 77.º, do CP, a moldura do concurso de crimes a partir do qual deve ser determinada a pena única concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 3 anos de prisão e como limite máximo 22 anos 8 meses e 15 dias de prisão. A partir desta moldura, é determinada a pena única, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, do CP), ao que acresce um critério específico, atento o estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, isto é, procedendo à análise global dos factos, a fim de verificar se estamos perante uma tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade.
III - O arguido cometeu diversos crimes com violação de bens jurídicos pessoais, que vão desde os crimes contra a integridade física, até crimes de ameaça (alguns deles graves) e crimes de injúria, mas também crimes contra bens jurídicos patrimoniais, como o crime de dano (alguns qualificados), ou crimes contra a segurança como o crime de atentado à segurança de transporte rodoviário ou o crime de condução em estado de embriaguez, e ainda crimes contra a autoridade pública como o crime de resistência e coacção sobre funcionário. Não obstante a diversidade de condutas criminosas, trata-se de pequena criminalidade que assume a média gravidade, atento o elevado número de crimes praticados.
IV - É de realçar que foram praticados num lapso temporal relativamente curto, e num período da vida marcado por uma dependência de bebidas alcoólicas, desde os 18 anos de idade, pelo que se conclui que a criminalidade que praticou se baseou numa simples pluriocasionalidade decorrente do abuso de bebidas alcoólicas, sem que esteja assente numa personalidade reveladora de uma tendência criminosa. Tudo ponderado considera-se adequado fixar a pena única em 6 anos de prisão, e não 7 anos de prisão, como foi fixado em 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 514/10.4PBAVR.S1

5.ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca de ... (Instância Central de ... — 1.ª secção criminal — J3) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA e, por acórdão de 16.10.2015, condenado na pena única conjunta de 7 (sete) anos de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 6 (seis) meses, resultante do cúmulo efetuado a partir das penas aplicadas ao arguido nos processos n.ºs  514/10.4PBAVR (processo adiante designado como proc. 1), 518/11.0... (processo adiante designado como proc. 2), 1961/10.7... (processo adiante designado como proc. 3), 1946/10.3... (processo adiante designado como proc. 4), 244/11.0... (processo adiante designado como proc. 5), 221/11.0... (processo adiante designado como proc. 6), 502/10.0... (processo adiante designado como proc. 8), 2830/08.6... (processo adiante designado como proc. 9) e 989/10.1... (processo adiante designado como proc. 10).

Foi ainda deliberado:

«a) Não englobar em cúmulo jurídico as penas aplicadas nos Processos mencionados em 12) supra (por essas penas já terem sido declaradas extinta, as de prisão pelo decurso do período de suspensão da sua execução).

b) Não efetuar o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos Processos n.ºs 2052/07.3... (n.º 11) e 1035/07.8... (n.º 7), por serem de diferente natureza, tendo o arguido AA que cumprir autonomamente a pena de 2 (dois) anos de prisão em que foi condenado no primeiro e os 158 (cento e cinquenta e oito) dias de prisão subsidiária fixados no segundo (sendo que poderá evitar esta prisão subsidiária pagando a multa em que foi condenado nesse processo, o que poderá fazer a todo o tempo).»

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso da pena única aplicada, ao abrigo do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a sua motivação nos seguintes termos:

«1.Vem o presente recurso interposto por não concordar o Recorrente com a pena que lhe foi aplicada no âmbito do cúmulo jurídico realizado nos presentes autos, entendendo o mesmo não ser a pena proporcional nem adequada ao caso concreto.

2. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, na pena a aplicar deverão ser considerados os factos e personalidade do agente.

3. Pronunciando-se a este propósito e no que concerne aos fatores a ter em conta António Artur Rodrigues da Costa Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça em “O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, salientando-se o seguinte: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

4. Sendo que, não se poderá olvidar o efeito ressocializador que a pena deverá traduzir.

5. Acresce que, na definição da pena a aplicar, importa ainda ter em consideração o disposto no artigo 40.º do Código Penal e assim os critérios de determinação da pena que devem assim ter em conta a culpa do agente e ainda as necessidades de prevenção geral e especial.

6. Sendo que, a este propósito e no que concerne aos critérios de definição da pena e sua medida, salientam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/12/2014 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/03/2015.

7. Também no que concerne em específico à definição da pena no âmbito de processo de cúmulo jurídico, salienta-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/02/2013.

8. Ora, no caso em apreço, foram dados como provados diversos factos referentes à situação pessoal e familiar do Recorrente, os quais constam das alíneas a) a l) do ponto 13 do douto acórdão recorrido.

9. Tendo ficado assim assente que não obstante os factos pelos quais o Recorrente foi condenado ao longo dos anos, os mesmos se situam num período de tempo específico, mais precisamente entre os anos de 2008 e 2011.

10. Resultando também dos presentes autos que os mesmos se encontram associados a um período de abuso por parte do Recorrente no consumo de bebidas alcoólicas.

11. Não obstante, desde o ano de 2011 o Recorrente manteve uma conduta conforme o direito.

12. Tendo mantido abstinência do consumo de álcool.

13. Sendo que, encontrando-se preso, o mesmo tem manifestado uma conduta calma e cumpridora das regras institucionais.

14. Manifestando-se além disso empenhado em manter-se integrado e ocupado, uma vez que como resulta dos presentes autos, da matéria dada como provada a este respeito e do relatório elaborado pela Direção Geral de Reinserção Social, o mesmo tem revelado motivação para o desenvolvimento ocupacional, além de manter acompanhamento nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, nas valências de ... e ....

15. Acresce ainda que, o Recorrente mantém um constante acompanhamento familiar, encontrando-se assim bem inserido a nível familiar.

16. Apresentando-se ainda como altamente provável a sua reinserção rápida no mercado de trabalho quando for libertado, uma vez que, como resulta dos autos, é reconhecido como pessoa de hábitos de trabalho.

17. Não sendo além disso rejeitada a sua presença na sociedade e no meio da sua área de residência.

18. Ora, nestes termos, entendemos que, no que concerne à culpa do Recorrente e necessidades de prevenção especial, as mesmas se encontram largamente atenuadas, na medida em que considerando o período de tempo decorrido não só o Recorrente manifesta uma postura critica dos factos por si praticados, como a personalidade do mesmo não é a mesma que a revelada à altura dos factos praticados.

19. Manifestando o mesmo um elevado esforço de se comportar conforme o direito, o que se revela desde logo na sua conduta diária no estabelecimento prisional.

20. Acresce que, entendemos que também as necessidades de prevenção geral se encontram atualmente bastante atenuadas, considerando o período de tempo já decorrido desde a prática dos factos, bem como o período de tempo de detenção já decorrido, uma vez que o Recorrente se encontra preso desde 17/12/2013.

21. Sendo ainda relevante, no entendimento do Recorrente e como referido supra, o efeito ressocializador que a pena a aplicar deverá assumir, também considerando os nefastos efeitos que a prisão pode ter e que são do conhecimento geral.

22. Ora, em face do que se deixa exposto, e considerando os critérios a ter em conta na determinação da pena a aplicar, bem como os factos em concreto imputados ao arguido e os factos atinentes à sua situação pessoal e não obstante terem sido tais factores ponderados no douto Acórdão Recorrido, não se pode o Recorrente conformar com a pena aplicada, por entender não respeitar a mesma os critérios supra referidos.

23. Uma vez que, em face de tudo o que se deixa exposto e do que foi ponderado no douto acórdão recorrido, entende o Recorrente que se revelava como adequada e proporcional à situação concreta a aplicação de pena de prisão não superior a cinco anos.

24.Sendo a mesma suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.

25. Com eventual sujeição a regime de prova, com acompanhamento e controlo da manutenção de abstinência de consumo de álcool como condição de tal suspensão.

26. Revelando-se tal pena e suspensão com regime de prova, com o devido respeito por entendimento diverso, adequada a fazer face às necessidades de prevenção geral e especial.

27. Permitindo além disso a continuação do processo ressocializador do Recorrente, uma vez que, cumprindo o mesmo as eventuais obrigações impostas, tal lhe permitiria retomar atividade laboral remunerada e encontrar-se inserido a nível pessoal e social.

28. Entendendo o Recorrente que ao não decidir nestes termos e ao aplicar pena de 7 anos de prisão ao mesmo, mal andou o tribunal a quo, tendo assim sido violados os artigos 41.º, 50.º e 77.º do Código Penal.

29. Pelo que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do acórdão recorrido, e sua substituição por outro que o condene numa pena de prisão nunca superior a cinco anos, a qual atendendo às circunstâncias concretas da personalidade e de vida do Recorrente e à sua conduta posterior à prática dos crimes, deverá ser suspensa na sua execução com eventual sujeição a regime de prova, pena esta que realizará, adequada e suficientemente, as finalidades da punição.

30. Assim foram violados os artigos os artigos 41.º, 50.º e 77.º do Código Penal.»

3. Ao motivado e concluído pelo recorrente, o Ministério Público na Comarca de ... não respondeu.

4. Uma vez subidos os autos, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer no sentido de que “a pena única insere-se claramente nas molduras da culpa e da prevenção”. Porém, “face ao tempo já decorrido desde a prática dos crimes e na consideração de que estes tiveram como fautor comum o consumo diário e excessivo de bebidas alcoólicas por parte do arguido, e que este, algum tempo antes da reclusão, iniciou um período de abstinência, que prosseguiu no EP, onde mantem acompanhamento de ... e ..., com consciência da necessidade de abandonar tal dependência, não nos repugna aceitar uma ligeira diminuição da pena para a proximidade dos 6 anos, medida essa ainda adequada à culpa e exigências de prevenção, quer geral, mas sobretudo especial.” Foi ainda referido que “[t]al medida inviabiliza a opção pela pretendida pena de substituição, que sempre seria de afastar, porquanto não obstante a preliminar iniciativa de abandono do consumo de álcool, a prognose que nesta fase se pode efectuar é desfavorável, face ao prolongado tempo em que manteve essa dependência (desde os 18 anos).

5. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada tendo respondido.

6. Tendo o arguido sido condenado em uma pena única de prisão superior a 5 anos, e uma vez que apenas questiona esta medida concreta da pena única aplicada, o que constitui questão de direito, considera-se o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c) do CPP.

II

Fundamentação


A. Matéria de facto

Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos:

« Dos elementos disponíveis, resulta que o mesmo foi julgado e condenado nos processos e penas seguintes:

1) - Processo e Tribunal: neste Processo Comum Singular n.º 514/10.4PBAVR, do então Juízo de Média Instância Criminal de ....

Datas dos factos: 07-03-2010; 14-03-2010; 2.ª metade do mês de Fevereiro de 2010; 10-06-2010; 12-10-2010 e 16-04-2011.

Data da decisão: 12-12-2013.

Data do trânsito: 03-02-2014.

Crimes e penas: três crimes de ofensa à integridade física simples, nas penas parcelares (cada um) de 5 (cinco) meses de prisão (art. 143.º, n.º 1, do Código Penal); um crime de ameaça simples, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (art. 153.º, n.º 1, do Código Penal); um crime de ameaça agravada, na pena de 10 (dez) meses de prisão (arts.153.º, 155.º e 132.º, n.º 2, alínea i), do Código Penal); um crime de injúria agravada, na pena de 3 (três) meses de prisão (art. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea i), do Código Penal) e um crime de crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (art. 347.º do Código Penal). Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 3 (três) anos de prisão.

Factos praticados:

a) No dia 07-03-2010, cerca da 01:00 horas, o arguido encontrava-se no estabelecimento comercial de restauração e bebidas “...”, onde também se encontravam BB, CC e DD, quando a determinada altura, e sem que nada o fizesse prever, o arguido se dirigiu ao referido BB dizendo "arranco-te os dentes! Mato-te!" ao mesmo tempo que se aproximou deste manifestando a intenção de o agredir, sem que o tivesse conseguido.

b) Nesse entretanto, vendo que os ânimos estavam exaltados, a ofendida DD dirigiu-se ao arguido e disse-lhe para ele se ir embora dali, ao mesmo tempo que o puxava pela camisa para o exterior do estabelecimento.

c) Então, agindo com o propósito de maltratar o corpo da ofendida DD, apesar de bem saber que não o podia nem devia fazer, o arguido desferiu-lhe uma pancada no peito ao empurra-la com força contra o vidro da porta de saída do referido estabelecimento.

d) Com a descrita actuação, o arguido provocou dores no peito e no membro superior direito da queixosa, para cura das quais foram precisos 4 dias de doença sem incapacidade para o trabalho profissional.

e) No dia 14-03-2010, cerca das 20:20 horas, o BB encontrava-se no estabelecimento comercial “...”, onde ocasionalmente trabalhava, quando aí surgiu o arguido que se lhe dirigiu invectivando-o, posto o que, agindo com o propósito de maltratar o corpo do ofendido BB, o empurrou com as mãos, provocando-lhe dores, o que fez com que este ripostasse e se envolvessem fisicamente.

f) Perto deles encontrava-se uma mesa e um computador portátil pertença do queixoso CC, da marca “Insys”, de cor preta, de valor não concretamente apurado, que aqueles viriam a derrubar na contenda, desfigurando, pelo menos, o computador portátil.

g) Em data não concretamente apurada mas logo a seguir ao Carnaval de 2010, cerca das 22:30 horas, o arguido entrou no referido estabelecimento comercial munido com um objecto, de espessura e comprimento não apurada, exigindo ser servido e dizendo que «iria partir tudo ali dentro».

h) O arguido, ao agir da referida forma, pretendeu amedrontar o dono daquele estabelecimento, CC, tendo este ficado receoso que o arguido lhe danificasse os objectos que ali tinha, tanto mais que já anteriormente o arguido havia estragado alguns dos seus bens.

i) No dia 10-06-2010, pelas 23:00 horas, EE, agente da PSP de ..., encontrava-se no exercício das suas funções de policiamento, devidamente uniformizado, fazendo-se transportar numa viatura policial caracterizada, na companhia de outros três elementos daquela força policial.

j) Quando circulavam na Rua ... da Quinta ..., em ..., área desta comarca de ..., aperceberam-se que o arguido abrira o portão da residência com o n.º ..., montado num ciclomotor e que ao vê-los parou. Tendo a viatura policial prosseguido a sua marcha até um pouco mais à frente, acabando por inverter a marcha no intuito de verificar a actuação do arguido, que acharam estranha.

k) Então os agentes policiais viram o arguido a circular apeado, no passeio, próximo da referida residência, e a determinada altura levantar um braço com a mão fechada e o dedo médio em riste, fazendo o gesto em direcção à viatura policial.

l) Ao ver aquele gesto, EE disse ao condutor da viatura para parar e saiu do carro no intuito de interpelar o arguido quanto àquele gesto, tendo aquele entrado em casa e fechado o portão e quando aquele bateu ao portão pedindo-lhe para o abrir o arguido começou a gritar do lado de dentro dizendo: "Dou-te um tiro na cabeça que te fodo! filho da puta! Chulo!".

m) O arguido ao actuar da forma descrita agiu com o propósito concretizado de amedrontar o queixoso, deixando-o receoso pela segurança da sua integridade física e de o ofender na sua honra e consideração, o que conseguiu, bem consciente que incorria em responsabilidade criminal.

n) No dia 12-10-2010, pelas 23:00 horas, os agentes da GNR de ..., FF e GG encontravam-se no exercício das suas funções de policiamento, devidamente uniformizados, quando foram chamados a intervir numa ocorrência na ... - ..., área desta comarca de ..., em virtude de haver suspeitas que andaria um ladrão nas redondezas a importunar os moradores locais.

o) Ali chegados, os agentes percorreram as redondezas sem encontrarem ninguém suspeito, tendo visto um carro estacionado com um vidro partido, até que viram aproximar-se o arguido montado numa bicicleta, o qual ao ver os agentes se pôs em fuga.

p) Então, os agentes policiais interceptaram o arguido, forçando-o a parar, e quando lhe foi perguntado de onde vinha, disse que estava a regressar de um café, reiniciando a marcha.

q) Face a isto, os agentes voltaram a persegui-lo, obrigaram-no a imobilizar a bicicleta e solicitaram-lhe que se identificasse uma vez que havia suspeita de ter havido um assalto nas imediações, tendo ele dito que não se identificava.

r) Face à recusa, os agentes informaram o arguido que se não se identificava voluntariamente iria ser conduzido ao posto policial para ser identificado.

s) Ao ouvir que iria ser conduzido ao posto policial, o arguido empurrou o agente FF e começou a correr tendo os agentes policiais ido atrás dele, até que o arguido se atira ao chão e, quando os elementos da GNR se abeiram dele, começou a espernear atingindo o agente FF nas pernas e mordeu nas canelas do agente GG, não logrando provocar-lhes dores ou lesões porque as botas de cano os protegeram, ao mesmo tempo que dizia: “Eu fodo-vos seus cabrões! A mim ninguém me algema!”.

t) O arguido agiu com o propósito concretizado de evitar ser conduzido ao posto policial, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, bem sabedor que dessa forma incorria em responsabilidade criminal.

u) No dia 16-04-2011, pelas cerca das 20:00 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “...” e avistou o queixoso CC a sair de uma viatura automóvel estacionada à frente daquele estabelecimento.

v) Então o arguido dirigiu-se-lhe e, quando este estava de costas para si, desferiu-lhe uma pancada no pescoço, atingindo-o com força, tendo o CC ficado sem se conseguir mexer durante alguns minutos.

w) O arguido agiu com o propósito concretizado de maltratar o corpo do ofendido, o que conseguiu, provocando-lhe dores para cura das quais não foram determinados dias de doença, tendo o ofendido tido necessidade de usar colar cervical em consequência da pancada sofrida. (cfr. fls. 560 a 586, 666 e 1108).

*

2) Processo e Tribunal: Processo Abreviado n.º 518/11.0..., do então Juízo de Pequena Instância Criminal de ....

Data dos factos: 30-08-2011.

Data da decisão: 31-01-2012.

Data do trânsito: 31-05-2013.

Crimes e penas: um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

Factos praticados:

a) No dia 30-08-2011, entre as 8:00 horas e as 08:15 horas, os militares da GNR II e JJ deslocarem-se à Rua ..., n.º ..., Quinta ..., ..., em ..., concretamente à residência do arguido e sua companheira, para cumprirem um mandado de detenção emitido no âmbito do Processo n.º 244/11.0..., pelo Tribunal de ..., em nome do arguido AA.

b) Aí chegados, os militares localizaram a casa do AA e bateram à respectiva porta, que o arguido abriu.

c) Ao ser informado que deveria ser detido para ser conduzido aos Juízos de ..., conforme mandado emitido, o arguido AA procurou refugiar-se dentro de casa, pelo que o Guarda II o agarrou por um braço, para o deter, tendo o arguido puxado o identificado Guarda em direcção ao chão, fazendo com que o mesmo caísse.

d) Imediatamente depois, a companheira do arguido agarrou e puxou pelos dois identificados militares, ao mesmo tempo que dizia: “Daqui não o levam”.

e) Continuaram ambos a agarrar e a empurrar os militares da GNR, assim fazendo com que o arguido AA não fosse detido.

f) Ao praticarem os supra descritos actos, visaram ambos evitar que os militares da GNR cumprissem o mandado emitido e detivessem o AA, querendo, assim, impedir, através da violência física, que os militares exercessem livremente as suas funções.

g) Agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabedores de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (cfr. fls. 728 a 742 e 1102).

*

3) Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 1961/10.7..., do então Juízo de Média Instância Criminal de ....

Data dos factos: 17-08-2010.

Data da decisão: 27-04-2012.

Data do trânsito: 23-05-2013.

Crimes e penas: um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão e um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 (quatro) meses de prisão.

Factos praticados:

a) No dia 17-08-2010, pelas 21:52 horas, no interior do estabelecimento comercial "...", propriedade de CC, sito na Rua ..., n.º …, na Quinta ..., ..., ..., por razões não apuradas, o arguido AA, munido de um dispositivo que projecta bolas, que não foi possível examinar ou apreender, fez disparar o mesmo contra a montra do estabelecimento, partindo-a, causando um prejuízo avaliado em €182,00 (cento e oitenta e dois euros).

b) Com o mesmo objecto, que dirigiu ao ofendido CC, o arguido fez disparar uma bola contra as pernas do ofendido, causando-lhe dores e ferimentos.

c) Como consequência directa e necessária da sua conduta, o arguido causou ao ofendido hematoma da face anterior da perna esquerda, demandando para a sua cura um período de 6 (seis) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.

d) O arguido agiu com o propósito, consumado, de atingir e lesar o corpo e a saúde do ofendido, bem sabendo que tais agressões seriam susceptíveis de ofender o corpo e a saúde deste, o que lhe foi indiferente, por ter sido querida a respectiva conduta.

e) O arguido tinha perfeita consciência de que, com a sua actuação, estava a destruir a montra do estabelecimento do ofendido, bem sabendo, igualmente, estar a agir contra a vontade do seu proprietário e a praticar um facto proibido e punido por lei penal.

f) Agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e penalmente punidas. (cfr. fls. 744 a 753 e 1105).

*

4) Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 1946/10.3..., do então Juízo de Média Instância Criminal de ....

Data dos factos: 17-08-2011.

Data da decisão: 20-11-2012.

Data do trânsito: 23-05-2013.

Crimes e penas: um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea 1), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão; um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física qualificada tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 290.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão.

Factos praticados:

I)

a) No dia 17-08-2011, cerca das 21:50 horas, na sequência de comunicação telefónica recebida na PSP de que o arguido AA estaria a provocar desacatos no café "...", aí tendo injuriado e agredido clientes e partido uma porta, os agentes KK, LL e MM, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, deslocaram-se àquele estabelecimento, sito na Rua ..., n.º …, Quinta ..., ..., ....

b) Posteriormente, embora encontrando-se à civil, deslocaram-se àquele local os agentes da PSP NN e OO.

c) Chegados ao referido estabelecimento, os agentes da PSP KK, LL e MM recolheram informação sobre o sucedido.

d) De seguida, e porque o arguido AA se deslocou novamente ao local, foi abordado pelo agente da PSP KK no sentido de proceder à sua identificação, uma vez que havia a indicação de ter sido o arguido o autor dos desacatos no aludido estabelecimento.

e) Subitamente e tendo em vista evitar ser cabalmente identificado pelos agentes da PSP, o arguido AA pôs-se em fuga.

f) Depois de localizado e tendo-se apercebido da presença dos agentes da PSP, o arguido AA entrou na sua residência, sita na Rua ... da Quinta ..., em ..., onde então residia com a companheira, PP.

II)

a) Instantes depois, o arguido saiu de casa, trazendo na mão uma tábua em madeira com 4 m de comprimento e 10 cm de largura.

b) De imediato, o arguido desferiu uma pancada no veículo policial de matrícula 00-EX-00, que aí se encontrava, assim partindo o espelho retrovisor e riscando e amolgando a porta da frente do lado esquerdo, causando estragos na dita viatura no valor de € 354,74 (trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos).

c) Ato contínuo, o arguido AA deu com a aludida tábua uma pancada na cabeça do LL.

d) Perante estes factos, o agente da PSP KK deu voz de detenção ao arguido AA e agarrou-o.

e) Todavia, porque o arguido AA ofereceu resistência à mesma e porque a companheira puxava igualmente pelo arguido, o agente da PSP KK não logrou proceder à detenção do arguido AA.

f) O descrito supra permitiu que o arguido AA se refugiasse novamente no interior da sua residência.

g) Em seguida, o arguido AA subiu ao telhado de sua casa e daí atirou para a via pública e para os agentes da PSP que aí se encontravam telhas, pedras, tijolos e paus.

h) Em face disso, e para evitar que fossem atingidas pessoas e bens, nomeadamente veículos automóveis, ou que ocorresse qualquer acidente, a PSP cortou o trânsito da referida Rua ... da Quinta ....

i) Enquanto decorria o descrito, o arguido AA, em diversas ocasiões, aparecia à porta da residência e dirigia-se aos agentes da PSP que aí se encontravam, designadamente a LL, chamando-os de ''filhos da puta", "cabrões" e "chulos".

j) A dada altura, o arguido AA, com o objectivo de o atingir, saiu novamente de casa e, munido de uma maceta, dirigiu-se ao agente KK, tentando desferir-lhe uma pancada.

k) Todavia, o arguido AA não conseguiu atingir tal desiderato porque foi agarrado por agentes da PSP e, de imediato, detido.

III)

a) Depois de detido, o arguido AA foi levado para a esquadra e colocado num quarto de detenção.

b) Aí, o arguido AA deu várias pancadas na porta desse compartimento e arrancou a rede de protecção da respectiva janela, causando estragos no valor de € 66,00 (sessenta e seis euros).

c) Em face do descrito, foi necessário colocar o arguido num novo quarto de detenção.

d) Nessa ocasião, o arguido desferiu uma cabeçada na testa do agente da PSP KK, causando-lhe dores.

IV)

a) Agiu o arguido AA com perfeita consciência que as expressões proferidas eram e são aptas a ofender a honra e consideração de LL, tal como representou e quis.

b) Agindo o modo acima descrito, o arguido AA sabia que molestava a saúde e a integridade física de LL e KK, o que representou e conseguiu nas circunstâncias descritas, só o não conseguindo numa das ocasiões por razões alheias à sua vontade, designadamente por ter sido impedido pelos agentes da PSP e ter sido detido.

c) - Além disso, o arguido AA agiu com o propósito, conseguido, de danificar o veículo policial e a janela da sala de detenção, estando ciente que tais bens não lhe pertenciam e que se encontravam afectos a organismo público e destinado ao uso público, conhecedor que agia contra a vontade do legítimo proprietário.

d) O arguido AA, ao atirar os objectos para a rua nos termos referidos, sabia que atentava contra a segurança de transporte rodoviário, estando perfeitamente ciente que colocava obstáculos à circulação rodoviária na aludida via, o que representou e quis.

e) Em todas as sobreditas circunstâncias, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente que as suas condutas eram, como são, ilícitas e censuráveis sendo proibidas e punidas por lei.

V)

a) Na reparação da viatura policial, o Estado despendeu a quantia de € 354,74 (trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos).

b) Com a pancada que desferiu a LL o arguido AA causou-lhe traumatismo frontal esquerdo, com ferimento que obrigou a tratamento hospitalar e sutura com 8 pontos, deixando como sequelas uma cicatriz de 6 cm x 1 cm.

c) Além disso, as lesões físicas sofridas pelo LL demandaram 8 dias para cura, todos com afectação da capacidade de trabalho.

d) Ainda em consequência da conduta do arguido AA de que foi alvo, LL sofreu danos psicológicos, com síndrome ansio-depressiva que impuseram baixa médica e tratamentos até 02-01-2011 e uma incapacidade parcial permanente de 5%. (cfr. fls.755 a 806 e 1106).

*

5) Processo e Tribunal: Processo Abreviado n.º 244/11.0..., do então Juízo de Pequena Instância Criminal de ....

Data dos factos: 24-04-2011.

Data da decisão: 30-08-2011.

Data do trânsito: 16-11-2011.

Crimes e penas: um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, e de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, com referência aos artigos 121.º, 122.º e 123.º do Código da Estrada, na pena de 3 (três) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 (três) meses de prisão. Foi determinado que a pena fosse cumprida em dias livres, por 18 (dezoito) períodos, tendo cada um a duração de 36 (trinta e seis) horas.

Factos praticados:

a) No dia 24-04-2011, pelas 00:19 horas, na Rua das ..., em ..., o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula SJ-00-00, com uma taxa de álcool no sangue (TAS.) de 1,56 g/l, e sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o aludido veículo.

b) O arguido agiu consciente de que a ingestão daquela bebida alcoólica, e na quantidade referida, era susceptível de lhe determinar uma TAS igualou superior a 1,2 g/l, designadamente, aquela que veio a acusar e, não obstante isso, quis e empreendeu a condução da aludida viatura.

c) Mais agiu livre e conscientemente, querendo e conseguindo conduzir o identificado veículo na via pública, embora ciente de que não era possuidor de título que o habilitasse, e de que tais condutas lhe eram vedadas e puníveis por lei. (cfr. fls. 808 a 822 e 1101).

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6) Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 221/11.0..., do então Juízo de Média Instância Criminal de ....

Data dos factos: 16-06-2011.

Data da decisão: 30-11-2012.

Data do trânsito: 23-05-2013.

Crimes e penas: a pena de prisão de 1 (um) anos e 6 (seis) meses, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, por referência ao artigo 121.º do Código da Estrada; a pena de prisão de 3 (três) anos, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal; a pena de prisão de 3 (três) meses pela prática de cada um dos dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal; a pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, e a pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão. Foi igualmente, condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Factos praticados:

a) No dia 16-06-2011, cerca das 00:15 horas, na sequência de uma desavença ocorrida na Rua ... entre o arguido AA e a sua companheira, foi chamada uma patrulha da GNR, aí tendo comparecido, em veículo identificado e devidamente uniformizados, os militares QQ e RR.

b) Pouco depois, e enquanto os militares tentavam apurar o que se passava e identificar os presentes, o arguido AA passou a circular pela Rua ... ao volante do veículo automóvel de marca Citroen, modelo ..., de cor preta e de matrícula XC-00-00, veículo que estacionou nas traseiras do n.º 00, vindo de encontro aos identificados militares da GNR, a eles tendo dirigido as seguintes expressões: “Que é que vocês estão aqui a fazer, seus filhos da puta, vão é trabalhar, vão-se embora daqui”, ao mesmo tempo que avançou sobre os militares para lhes bater, sendo pelos mesmos repelido, refugiando-se o arguido dentro do n.º 00 da Rua ....

c) Do interior da identificada casa, o arguido exibiu aos militares um machado, dizendo para os militares: "Venham para cá, que eu faço-lhes a folha".

d) O arguido AA dirigiu por diversas vezes expressões semelhantes aos militares, entrando e saindo de casa, sempre munido - ou mantendo junto a si tal objecto - do machado.

e) Numa dessas ocasiões, o arguido saiu de casa empunhando o machado e foi de encontro aos militares, ao mesmo tempo que dizia: “eu vou-vos foder com o machado, (…) vou-vos matar”.

f) Não obstante os militares tenham ordenado ao arguido que parasse e que largasse o machado, este continuou e só se absteve de avançar na sua direcção quando o guarda QQ sacou da sua arma e disparou um tiro para o ar, após o que o arguido se voltou a refugiar no interior da residência.

g) Passados breves momentos, o arguido AA e SS saíram de casa, dirigindo-se aos identificados guardas, a quem disseram, em tom sério: "Seus filhos da puta, nós vamos-vos fazer a folha, vamos esperar por vocês lá fora para vos foder, para vos matar".

h) E disse ainda o arguido AA para o guarda QQ: "És um cabrão, eu sei onde tu moras e vou-te matar a ti e à tua família, tu fodeste o meu pai, (…), quero é apanhar-te sem a farda para te matar".

i) Minutos depois, o arguido AA entrou novamente no veículo automóvel de matrícula XC-00-00 e conduziu-o durante cerca de dez metros.

j) O arguido não era titular de qualquer documento que o habilitasse ao exercício da condução de veículos automóveis na via pública e tinha ingerido, antes de iniciar a condução, diversas bebidas alcoólicas, pelo que, naquela data, hora e local e enquanto conduzia, era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,39 gramas/litro.

k) Já no âmbito do inquérito, a 16-06-2011, pelas 12:30 horas, foi o arguido AA interrogado por magistrada do Ministério Público, no DIAP de ..., 2.ª Secção, em 1.º interrogatório não judicial de arguido detido. No início do interrogatório, foram feitas perguntas ao arguido acerca dos seus antecedentes criminais, tendo sido o mesmo previamente advertido de que a falta ou falsidade das respostas a essas perguntas o fariam incorrer em responsabilidade penal, do que ele ficou ciente. O arguido disse, quanto aos seus antecedentes criminais: "que já respondeu por duas vezes, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado em pena de multa. Numa das vezes, como não pagou a multa, cumpriu três dias de prisão".

l) Estas declarações não correspondem à verdade, porquanto o arguido foi condenado no âmbito de diversos processos, pela prática de quatro crimes de condução sem habilitação legal; quatro crimes de ofensa à integridade física; três crimes de injúria agravada; um crime de furto tentado; um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de ameaça agravada.

m) Em todas as supra descritas circunstâncias, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente.

n) Actuou com o propósito de incutir nos militares da GNR medo pelas suas vidas e tentando ofender o corpo e a saúde dos militares, assim visando, o arguido AA forçar os militares a que se abstivessem à sua identificação e eventual detenção e à prática de quaisquer outros actos próprios das funções de pacificação e de prevenção que cabem aos membros da corporação em causa.

o) Ao proferir as expressões referidas supra, sabia também o arguido que as mesmas eram idóneas a ofender, como ofenderam, a honra e consideração dos militares da GNR, que se encontravam no exercício das suas funções, do que estava ciente.

p) Pretendeu também, o arguido AA conduzir naquele local o identificado veículo, não obstante saber que havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que, para o fazer, deveria ser titular de documento que o habilitasse a conduzi-lo na via pública.

q) No DIAP, estava o arguido AA ciente de que era legalmente obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe eram feitas sobre os seus antecedentes criminais e que não o fazia.

r) Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. (cfr. fls. 824 a 872, 1099 e 1100).

*

7) Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 1035/07.8..., do então Juízo de Média Instância Criminal de ....

Data dos factos: 03-06-2007.

Data da decisão: 21-10-2008.

Data do trânsito: 05-05-2010.

Penas e crimes: a pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal; a pena de 100 (cem) dias de multa, pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, e a pena de 100 (cem) dias de multa, pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de €1 440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros).

Porque o arguido não pagou a multa, foi a mesma convertida em prisão subsidiária fixada em 158 (cento e cinquenta e oito dias), uma vez que o arguido havia cumprido dois dias de detenção à ordem dos autos (cfr. fls. 897 e 898).

Factos praticados:

a) No dia 03-06-2007, cerca das 01:20 horas, no Largo ..., em ..., o arguido dirigiu-se ao ofendido TT e, dirigindo-se-lhe, disse "Não vales uma merda; estás fodido comigo", o que fez em tom de voz exaltado e gesticulando na sua direcção como se quisesse agredi-lo, com o que quis dar a entender ao ofendido que seria capaz de lhe bater.

b) Apesar do ofendido TT, que ali estava a trabalhar como guarda-nocturno, lhe ter pedido para se acalmar, o arguido continuou a dirigir-se ao mesmo, dizendo-lhe "Fodo-te todo; Vou-te matar", mais lhe dizendo saber onde ele morava, expressões estas acompanhadas das atitudes físicas descritas, com o que quis dar-lhe a entender que seria capaz de o matar.

c) As expressões assim proferidas, conjugadas com os gestos descritos, ao meio idóneo a provocar medo e inquietação, o que aconteceu, na medida em que o ofendido TT, em consequência dos mesmos, ficou a temer pela sua vida e integridade física.

d) O arguido sabia que a sua conduta era apta a causar medo e inquietação do ofendido TT e a prejudicar a sua liberdade de determinação, o que quis, não se abstendo de agir do modo descrito.

e) Estando no local, na companhia do ofendido TT, o agente principal UU, afecto ao serviço da PSP de ..., o qual estava devidamente identificado como pertencendo àquela força policial, o mesmo dirigiu-se ao arguido, instando-o a pôr cobro a tal comportamento.

f) Desagradado com tal intervenção, o arguido, dirigindo-se ao referido agente, disse-lhe "O que é que tu queres?; Não vales uma merda; A ti também te limpo o sebo; Vocês não valem um caralho", o que fez em tom de voz exaltado e gesticulando na sua direcção como se quisesse agredi-lo, com o que quis dar a entender ao ofendido que seria capaz de lhe bater ou mesmo matar.

g) As expressões assim proferidas, conjugadas com os gestos descritos, eram meio idóneo a provocar medo e inquietação no referido agente, de modo a faze-lo temer pela sua vida e integridade física.

h) O arguido sabia que a sua conduta era apta a causar medo e inquietação ao agente ofendido e a prejudicar a sua liberdade de determinação, o que quis, não se abstendo de agir do modo descrito.

i) Tais expressões são igualmente ofensivas da honra pessoal e dignidade profissional do referido agente, o que o arguido bem sabia, mas ainda assim quis proferi-las.

j) Perante tal conduta do arguido, foi o mesmo detido pelo referido agente policial, que lhe comunicou passar a estar detido.

k) Em reacção a tal comunicação e com o intuito de obstar à sua efectiva execução, o arguido dirigiu-se ao mesmo agente principal UU como se fizesse menção de o agredir, pelo que este teve que o agarrar, manietar e algemar.

l) Não obstante e com o intuito de se libertar e obstar à detenção o arguido desferia empurrões mesmo, que não o atingiram porque o mesmo destes lograva desviar-se.

m) Simultaneamente, o arguido, dirigindo-se ao referido agente principal, dizia-lhe "conheço-te; sei onde moras; vou-te esperar e fodo-te todo".

n) O arguido foi repetindo tais expressões, dirigindo-as ao agente detentor, mesmo no interior do veículo policial e enquanto estava a ser transportado até às instalações do Comando da PSP de ....

o) O arguido sabia que o referido agente era agente da PSP e se encontrava no exercício das respectivas funções, mais sabendo que contra o mesmo usava de violência física e de ameaça grave, o que quis e fez com o intuito de se opor a que o mesmo praticasse acto compreendido nas suas funções.

p) Durante o trajecto até às referidas instalações policiais, o arguido, dirigindo-se ao mesmo agente principal UU, igualmente lhe disse, por diversas vezes, que o mesmo lhe havia furtado um telemóvel e a quantia de €50,00 (cinquenta euros) em dinheiro, o que não corresponde à verdade.

q) Tais afirmações, que o arguido sabia serem falsas, são ofensivas da honra pessoal e dignidade profissional do agente principal UU, o que o arguido bem sabia, mas ainda assim quis proferi-las.

r) O arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas. (cfr. fls. 879 a 900 e 1094).

*

8) Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 502/10.0..., do então Juízo de Média Instância Criminal de ....

Data dos factos: 17-10-2010.

Data da decisão: 20-04-2012.

Data do trânsito: 23-05-2013.

Pena e crime: a pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

Factos praticados:

a) No dia 17-10-2010, pelas 21:30 horas, o ofendido VV, juntamente com a sua companheira, dirigiu-se à Pastelaria "...", sita na ..., ..., ..., para comprar pão.

b) À entrada desse estabelecimento, o arguido abordou-o e, por motivo não concretamente apurado, desferiu-lhe uma cabeçada na face, atingindo-o no nariz.

c) Em consequência directa e necessária dessa agressão, o ofendido sofreu ferida corto-contusa da pirâmide nasal com edema, fractura dos ossos próprio do nariz e discreta equimose infraorbitrária bilateral, lesões que demandaram para se curar um período dc quinze dias, sendo os primeiros dois com afectação da capacidade para o trabalho.

d) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de ofender o corpo e a saúde do ofendido e lhe causar as lesões descritas, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. (cfr. fls. 922 a 928 e 1104).

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9) Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 2830/08.6..., do então Juízo de Média Instância Criminal de ....

Data dos factos: 16-12-2008.

Data da decisão: 02-03-2012.

Data do trânsito: 23-05-2013.

Crimes e penas: um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, e um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 15 (quinze) meses de prisão.

Factos praticados:

a) No dia 16-12-2008, cerca das 23:00 horas, quando os arguidos se encontravam no interior do estabelecimento comercial denominado "...", sito na Rua ..., em ..., ..., solicitaram à ofendida WW que lhe servisse dois cafés e meio bagaço.

b) Uma vez servidos e após terem tomado os cafés, dali se afastaram, sem terem procedido ao respectivo pagamento e sem apresentarem qualquer explicação à ofendida.

c) Cerca de meia hora após, regressaram ao mesmo estabelecimento, solicitando à ofendida que lhes servisse, desta feita, uma cerveja a cada um, o que a ofendida negou.

d) Seguidamente, o arguido XX sentou-se numa das mesas ali existentes, enquanto o arguido AA se aproximou de outros clientes que ali se encontravam, com atitudes provocatórias para com os mesmos, altura em que a ofendida WW interveio, para pôr termo à situação.

e) Nessa altura, o arguido AA, usando da força física, desferiu um murro no braço direito da mesma ofendida.

f) De seguida, o arguido AA muniu-se de cadeiras ali existentes e atirou com as mesmas contra a vitrina do balcão, partindo-a.

g) Seguidamente, o arguido AA, sem qualquer motivo que o fizesse prever, desferiu uma cabeçada na testa do ofendido YY, cliente que ali se encontrava.

h) Após, o arguido AA saiu do estabelecimento, tendo então atirado com um copo de vidro contra o rosto do ofendido ZZ, cliente que também ali se encontrava, atingindo-o num dos olhos, após o que o mesmo ofendido caiu ao chão.

i) Quando o ZZ se encontrava caído, o arguido AA desferiu vários pontapés no corpo do mesmo ofendido.

j) Seguidamente, o arguido AA muniu-se de um ferro que ali se encontrava a segurar um placard publicitário e, com o mesmo, desferiu uma pancada no vidro da montra do estabelecimento, partindo-o.

k) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida WW sofreu dores naquela parte do corpo atingida.

l) Por sua vez e também como consequência da conduta do mesmo arguido, o ofendido YY sofreu igualmente dores nas partes do corpo atingidas e sofreu, ainda, traumatismo do nariz, o que lhe causou dias de doença em número não apurado.

m) Por último e igualmente como consequência da conduta do mesmo arguido, o ofendido ZZ sofreu dores e ainda ferimento na parte frontal do rosto, o qual foi suturado com 4 pontos.

n) Ao agir da forma descrita, visou o arguido AA atingir os ofendidos na sua integridade física, como efectivamente sucedeu, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a causar tal resultado.

o) Por outro lado, agiu o mesmo arguido com o propósito alcançado de partir as supra referidas vitrina e montra daquele estabelecimento, bem sabendo que dessa forma lhes iria retirar toda a sua utilidade, resultado esse que também previram e quiseram atingir, como de facto sucedeu.

p) Agiu de modo livre, voluntário e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. (cfr. fls. 939 a 953 e 1103).

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10) Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 989/10.1..., do então Juízo de Média Instância Criminal de ....

Data dos factos: 28-04-2010.

Data da decisão: 22-05-2012.

Data do trânsito: 29-01-2014.

Crimes e penas: dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal, cada um deles na pena de 3 (três) meses de prisão, e de dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, cada um deles na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 10 (dez) meses de prisão.

Factos praticados:

a) Em 28-04-2010, pelas 19:00 horas, encontrando-se os agentes da PSP AAA e BBB em serviço, devidamente fardados, seguindo numa viatura caracterizada da PSP, circulavam na Rua ..., Quinta ..., ..., o arguido AA dirigiu-se-lhe dizendo “Chulos”.

b) Tendo sido questionado por aqueles se estava a falar com eles, o arguido respondeu “Sim, estou a falar para vocês os dois, seus porcos, vocês deviam ir trabalhar para as obras, em vez de andarem a foder quem trabalha. Á conta de vocês os dois passei um fim-de-semana na puta da prisão, mas em vou-vos apanhar um de cada vez e vou-vos mandar com um machado pela cabeça abaixo. Vocês não sabem com quem se meteram, aquele fim-de-semana vai-vos sair caro, meus filhos da puta. Quando vos encontrar vou-vos passar o carro por cima”.

c) O arguido, ao assim proceder, pretendei ofender a honra e consideração dos referidos agentes da PSP, bem sabendo que estavam no exercício das suas funções, pretendendo também perturbar o sentimento de segurança dos mesmos, bem sabendo que os perturbava, agindo sempre de forma livre e consciente e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (cfr. fls. 1098, 1180 a 1195).

*

11) Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 2052/07.3..., do então 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ....

Data dos factos: 19-08-2007.

Data da decisão: 23-07-2008.

Data do trânsito: 22-09-2008.

Crimes e penas: dois crimes de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, cada um deles na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de indemnizar os lesados. Por despacho de 22-04-2015, transitado em julgado em 11-09-2015, foi tal suspensão revogada e determinado o cumprimento dessa pena (fls. 1299, 1300 e 1307).

Factos praticados:

a) No dia 19 de Agosto de 2007, pelas 16.30 horas, quando os denunciantes CCC e DDD circulavam no veículo Micro-car com a matrícula 0-PVZ-00-00, no lugar da ..., no sentido … - ..., área desta comarca de ..., foram interceptados pelos

arguidos XX e AA, que seguiam numa carrinha de caixa aberta, de marca Mazda, de cor branca, com a matrícula QP-00-00, conduzida pelo arguido XX, tendo este atravessado a mesma à frente do referido veículo Micro-car.

b) De seguida, os arguidos XX e AA sairam da referida viatura Mazda e dirigiram-se ao CCC, começando a agredir este a murro e com um pau, desferindo-lhe várias bastonadas em diversas partes do corpo. Após, retiraram o mesmo do seu veículo e lançaram-no para o chão, onde o continuaram a agredir.

c) Perante isso, a DDD saiu do referido veículo Micro-car e foi em auxílio do marido CCC, mas, também ela, foi agredida com um pau pelos arguidos AA e XX, atingindo-a em várias partes do corpo.

d) Entretanto, surgiu no local a viatura de marca Toyota, com a matricula QR-00-00, conduzida por EEE e onde seguia também FFF.

e) Os arguidos apercebendo-se da aproximação do referido veículo abandonaram o local.

f) Em consequência destas agressões, os ofendidos CCC e DDD sofreram os ferimentos descritos nos autos de exames médicos (de fls. 30 a 38 desses autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), que determinaram directa e necessariamente um período de 10 (dez) dias de doença, com incapacidade para o trabalho.

g) Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, em comunhão esforços e de intentos, perpetrando tais agressões físicas, sabendo não lhes serem permitidas as suas condutas. (fls. 1291 a 1298).

*

12) Para além destas condenações, o arguido AA foi antes condenado:

a) em 02-02-2005, pela prática, em 04-01-2004, de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 1067/04.8..., que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento;

b) em 12-04-2007, pela prática, em 31-03-2006, de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 139/06.9..., que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento;

c) em 23-04-2007, pela prática, em 20-01-2006, de dois crimes de condução sem habilitação legal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 200/06.0..., que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento;

d) em 12-11-2007, pela prática, em 10-06-2006, de um crime de ofensa à integridade física simples, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1069/06.0…, que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento;

e) em 29-11-2007, pela prática, em 01-12-2006, de dois crimes de injúria agravada, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 964/06.0…, que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento;

f) em 11-06-2008, pela prática, em 30-11-2005, de um crime de ofensa à integridade física, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 970/06.5…, que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., tendo-lhe sido aplicada pena de multa, depois declarada extinta por prescrição;

g) em 09-07-2008, pela prática, em 21-08-2007, de um crime de furto resistência e coação sobre funcionário e de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1561/07.9…, que correu termos no Juízo de Média Instância Criminal de ..., tendo-lhe sido aplicada pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, já declarada extinta pelo decurso do prazo respetivo, por despacho de 29-05-2013;

h) em 16-09-2008, pela prática, em 18-07-2008, de um crime de furto qualificado tentado, no âmbito do Processo Sumário n.º 399/08.0…, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., tendo-lhe sido aplicada pena de prisão, suspensa na sua execução, já declarada extinta pelo decurso do prazo respectivo. (cfr. fls. 901 a 916, 1095 a 1097 e 1082 a 1093).

13) Mais se provaram os seguintes factos:

a) O processo de desenvolvimento de AA decorreu no seio do agregado de origem, formado pelos progenitores e três descendentes, dos quais é o mais velho. Tratava-se de um núcleo familiar de estatuto socioeconómico modesto, tendo as suas dinâmicas sido negativamente constrangidas pelos consumos excessivos de álcool pelo progenitor e consequente conduta agressiva, especialmente com o cônjuge.

b) A nível escolar, AA frequentou o sistema de ensino até cerca dos 15 anos de idade, tendo concluído o 2.º ciclo, num percurso marcado pelas dificuldades de aprendizagem, associado à instabilidade vivenciada em contexto familiar.

c) Nesta sequência, iniciou-se laboralmente como ..., actividade que desenvolveu de forma regular, embora em regime informal, registando um período de emigração em ..., entre os 22 e os 24 anos de idade, findo o qual regressou a Portugal e passou a trabalhar numa …, pertencente a um tio paterno. O exercício de actividade laboral permitia-lhe beneficiar de uma situação económica modesta mas equilibrada.

d) O arguido estabeleceu relacionamento afectivo, há cerca de 10 anos, do qual nasceram dois descendentes, atualmente com 0 e 0 anos de idade.

e) O arguido iniciou o consumo de álcool aos 18 anos, comportamento que evoluiu para um padrão abusivo, com consumos diários excessivos, nomeadamente em contexto de pares, com idêntico padrão vivencial.

f) No período anterior à reclusão, AA residia com o agregado por si constituído, em ..., sendo o relacionamento intra-familiar satisfatório. A nível ocupacional, desenvolvia actividade laboral numa …, beneficiando de um vencimento que lhe permitia manter uma situação económica equilibrada. No que respeita ao consumo abusivo de álcool, o arguido terá permanecido, em período anterior à reclusão, abstinente, fase em que revelou a familiares estar receptivo a uma intervenção terapêutica a este nível, o que não chegou a ocorrer.

g) Em 17-12-2013, o arguido AA ficou preso no Estabelecimento Prisional de ..., vindo a ser transferido para o atual Estabelecimento Prisional de ... em 17-02-2014.

h) Face ao atual processo, o arguido AA manifestou-se ansioso, reconhecendo a gravidade e ilicitude da sua conduta, bem como as consequências da mesma para as vítimas. Contextualizou o seu comportamento num período de desestruturação pessoal relacionada com o consumo abusivo de álcool.

i) Tem apresentado, no decurso da reclusão, um comportamento consentâneo com as normas e regras institucionais, tendo permanecido inicialmente inactivo, mas solicitou sempre integração escolar ou laboral (frequentando agora um …), revelando motivação para o desenvolvimento ocupacional, bem como tem mantido o acompanhamento nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, nomeadamente nas valências de ... e ....

j) No exterior dispõe do apoio dos progenitores e da companheira, que o visitam regularmente, tendo-lhe sido concedido no dia 20-06-2014 o regime de visitas íntimas.

k) No meio social, zona de características rurais, o arguido AA beneficia de uma imagem associada ao reconhecimento e valorização dos hábitos de trabalho e simultaneamente para a censura dos consumos etílicos e comportamentos associados, não se perspectivando rejeição à sua presença.

l) Desde que está em reclusão encontra-se abstinente e manifestou arrependimento pelas condutas ilícitas que levou a cabo.»


B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do arguido, e perante estas verifica-se que somente a pena única conjunta de 7 (sete) anos foi objeto desta interposição de recurso.

Na verdade, o acórdão recorrido entendeu que, tendo em conta o momento em que transitaram em julgado as decisões emergentes dos diversos processos, se deveriam efetuar dois cúmulos. Um desses abrangeria as penas aplicadas no âmbito do proc. n.º 2052/07... (proc. n.º 11) e do proc. n.º 1035/07... (proc. n.º 5). Porém, dado que num a pena aplicada foi de 2 anos de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão e, entretanto, revogada, e por uma pena de multa de 240 dias, tendo já sido determinada a sua execução através de cumprimento de prisão subsidiária de 158 dias, entendeu o tribunal a quo que não poderia realizar o cúmulo jurídico uma vez que as penas principais eram de espécie diferente, assim prosseguindo na interpretação jurisprudencial do art.  77.º, n.º 3, do CP, no sentido de que sendo as penas parcelares de diferente espécie, a diferente natureza destas deve manter-se “na pena única”, ainda que aquela interpretação tenha como consequência a de que a diferente natureza das penas parcelares se mantém, mas em várias penas únicas. Este ponto da decisão recorrida não foi objeto do recurso interposto, pelo que se encontram limitados os poderes de cognição deste tribunal — não só porque o âmbito do conhecimento do recurso é limitado pelo pedido, mas também porque se trata de condenações em penas parcelares, num caso de prisão inferior a 5 anos e no outro caso uma pena de multa, o que exclui a competência atribuída a este tribunal, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP

Entende o arguido que, tendo em conta que praticou os crimes que integram este cúmulo num período de tempo limitado (entre 2008 e 2011) em que era consumidor de bebidas alcoólicas, e tendo mantido uma conduta conforme o direito desde 2011 e sem consumo de álcool, a que acresce uma conduta calma e cumpridora das regras prisionais, com preocupação em manter-se integrado e com acompanhamento clinico e familiar, será “altamente provável a sua reinserção rápida no mercado de trabalho”,  e uma vez que a sua presença não é rejeitada “na sociedade e no meio da área da sua residência”, as necessidades de prevenção especial estão atenuadas; e também estão atenuadas as exigências de prevenção geral dado que já passou um largo período de tempo desde a prática dos factos. Por tudo isto entende que a pena adequada não deveria ser superior a 5 anos de prisão, estando também reunidas as condições para aplicação da pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão.

Os crimes que integram o concurso, conhecido supervenientemente no acórdão recorrido, ocorreram todos (entre 16.12.2008 — factos julgados no âmbito do processo 9 —, e 30.08.2011 — factos julgados no âmbito do processo 9) em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada no processo 5, que decorreu a 16.11. 2011. Assim sendo, estão numa relação de concurso de crimes, nos termos do art. 77.º, do CP. Além disto, em qualquer um dos casos as penas ainda não estão cumpridas. Não se integrando, pois, no âmbito deste concurso de crimes em conhecimento superveniente os casos em que as penas já tenham sido declaradas extintas – ou seja, todas as penas aplicadas no âmbito dos processos referidos no facto provado 12 — e por isto não oferece qualquer reparo a decisão recorrida quando não integrou no conhecimento superveniente do concurso de crimes os factos julgados no âmbito dos processos referidos.

2.1. Mas, na pena única conjunta em que o arguido vem condenado, e da qual recorre, foi integrada pelo tribunal a quo a pena de prisão de 1 ano e 6 meses, aplicada no âmbito do processo n.º 221/11... (processo 6) pelo crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo art. 359.º, n.º 2, do CP. Trata-se da punição do comportamento descrito nos factos provados — “k) Já no âmbito do inquérito, a 16-06-2011, pelas 12:30 horas, foi o arguido AA interrogado por magistrada do Ministério Público, no DIAP de ..., 2.ª Secção, em 1.º interrogatório não judicial de arguido detido. No início do interrogatório, foram feitas perguntas ao arguido acerca dos seus antecedentes criminais, tendo sido o mesmo previamente advertido de que a falta ou falsidade das respostas a essas perguntas o fariam incorrer em responsabilidade penal, do que ele ficou ciente. O arguido disse, quanto aos seus antecedentes criminais: "que já respondeu por duas vezes, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado em pena de multa. Numa das vezes, como não pagou a multa, cumpriu três dias de prisão". l) Estas declarações não correspondem à verdade, porquanto o arguido foi condenado no âmbito de diversos processos, pela prática de quatro crimes de condução sem habilitação legal; quatro crimes de ofensa à integridade física; três crimes de injúria agravada; um crime de furto tentado; um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de ameaça agravada. m) Em todas as supra descritas circunstâncias, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente.» — ocorrido a 16.06.2011, condenado por decisão de 30.11.2012, e transitada em julgado a 23.05.2013.

Quer no momento da prática do crime, quer no momento da condenação, a redação do art. 359.º, n.º 2, do CP (decorrente da Lei n.º 48/95, de 15.03), estabelecia:

Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.”

Porém, por força da redação dada pela Lei n.º 19/2013, de 21.02, o art. 359.º, n.º 2, do CP, passou a ter a seguinte redação:

Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade.”

Trata-se de uma alteração realizada em simultâneo com as modificações ocorridas no CPP — aos arts. 141.º, n.º 3 e 342.º, n.º 1, por força da Lei n.º 20/1013, de 21.02 — onde se eliminou o dever de o arguido de responder sobre os seus antecedentes criminais (aliás na linha do defendido pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/95), pelo que “em coerência, a Lei n.º 19/2013 descriminalizou as falsas declarações do arguido sobre os seus antecedentes criminais em qualquer  fase do processo penal”[1]. Uma vez que, nos termos do art. 2.º, n.º 2, do CP, “ainda que transitada em julgado” a condenação “cessam a execução e os seus efeitos penais”, deve esta questão ser analisado no âmbito do processo n.º 221/11.0... (que correu os seus termos no então Juízo de Média Instância Criminal de ...) para que proceda às diligências adequadas decorrentes da alteração legislativa.

E porque esta pena não integrará o cúmulo a que iremos proceder, tendo em conta a alteração legislativa ocorrida, ir-se-á tirar as devidas consequências em sede de determinação da pena única conjunta, como veremos infra.

2.2. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).

Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP.

Nos casos de concurso de crimes[2], a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP).

A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique"[3]). Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).

São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes.

Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo os 3 (três) anos de prisão e como limite máximo 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e 15 (quinze) dias.

2.2. Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída.

Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao recorrente AA.

Tendo em conta a matéria de facto provada nos diversos processos onde foram julgados os diferentes crimes que integram este concurso, verificamos que o arguido cometeu diversos crimes com violação de bens jurídicos pessoais, que vão desde os crimes contra a integridade física, até crimes de ameaças (alguns deles graves) e crimes de injúrias, mas também crimes contra bens jurídicos patrimoniais, como o crime de dano (alguns qualificados), ou crimes contra a segurança como o crime de atentado à segurança de transporte rodoviária ou o crime de condução em estado de embriaguez, e ainda crimes contra a autoridade pública como o crime de resistência e coação sobre funcionário. Ainda que a pletora de condutas criminosas praticadas seja diversificada verifica-se, tendo em conta as penas concretas aplicadas tratar-se de pequena criminalidade que assume a média gravidade atento o número elevado de crimes praticados. Porém, é de realçar que foram praticados num lapso temporal relativamente curto, e num período da vida marcado por uma dependência relativamente a bebidas alcoólicas, desde os 18 anos de idade (facto provado 13/e).

Assim, ainda que existam exigências de prevenção geral de integração impostas pela necessidade de mostrar à coletividade que aquela dependência não retira a necessária proteção dos bens jurídicos violados e a afirmação da sua vigência no âmbito da sociedade, as razões de prevenção geral não se afiguram elevadas. Não só como referimos trata-se de pequena/média baixa criminalidade, mas é também relevante o facto de o arguido reconhecer a gravidade e ilicitude do seu comportamento, e reconhecer a consequências para os ofendidos da sua conduta (facto provado 13/h). É ainda de salientar que em ambiente prisional tem mantido o acompanhamento dos serviços clínicos (quer em ..., quer em ...) e desde o início solicitou integração escolar ou laboral, “revelando motivação para o desenvolvimento ocupacional” (facto provado 13/i). Além disto, tem uma boa imagem social no meio de onde provem, salientando-se os “hábitos de trabalho” e “não se perspetivando rejeição à sua presença” (facto provado 13/k).  Estes elementos permitem que se conclua que a criminalidade que praticou se baseou numa simples pluriocasionalidade decorrente do abuso de bebidas alcoólicas, sem que esteja assente numa numa personalidade reveladora de uma tendência criminosa. Entende‑se, pois, que a pena a aplicar deverá situar-se no terço inferior da moldura da pena do concurso (uma moldura com uma amplitude de cerca de 18 anos). Assim, tendo em conta as exigências de prevenção especial, e porque ainda dentro do mínimo exigido pela prevenção geral enquanto cumprimento das exigências de proteção mínima dos bens jurídicos lesados, considera-se como sendo adequada a pena única conjunta de 6 (seis) anos de prisão.

2.3. Tendo em conta a pena única conjunta de 6 (seis) anos de prisão fica prejudicada a análise da possibilidade de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão atento, desde logo, o requisito formal de a pena aplicada ser de medida superior a 5 anos (cf. art. 50.º, n.º 1, do CP).

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.  em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, determinando que cumpra a pena única conjunta, resultante de um conhecimento superveniente do concurso de crimes julgados no âmbito dos processos n.ºs 514/10.4PBAVR, 518/11.0..., 1961/10.7..., 1946/10.3..., 244/11.0..., 221/11.0..., 501/10.0GCAVR, 2830/08.6... e 989/10.1..., de 6 (seis) anos de prisão;

2. informar ao processo n.º 221/11.0... que a condenação em pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, pelo crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo art. 359.º, n.º 2, do Código Penal, mas, entretanto, alterado pelo Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, de onde foi eliminada a referência aos “antecedentes criminais”, não foi integrada neste cúmulo, devendo proceder ao que entender adequado atento o disposto no art. 2.º, n.º 2, do Código Penal;

3. no mais manter o acórdão recorrido.

Por o recurso ter obtido provimento não são devidas custas, de harmonia com o disposto no art. 513.º, n.º 1, do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de março de 2016

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Nuno Gomes da Silva

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[1] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa: UCP, 3.ª ed., 2015, art. 359.º/nota 8.
[2] Ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes.
[3] Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421 (p. 291).