Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL CIDADÃO ESTRANGEIRO ESTADO ESTRANGEIRO PROCESSO URGENTE REQUISITOS REENVIO PREJUDICIAL PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O processo das questões prejudiciais previsto no art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui um verdadeiro incidente processual, a deduzir no processo judicial nacional sempre que a resolução de um litígio nacional dependa do esclarecimento sobre uma norma de Direito da União Europeia, traduzindo-se num instrumento de cooperação entre o TJUE e os tribunais dos Estados-Membros visando garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Direito da União Europeia. II. Sustentando o recorrente a identidade de requisitos entre o Mandado de Detenção Europeu e os demais Mandados de Detenção Internacionais e pretendendo que na Extradição para país não pertencente à União Europeia sejam atendidos os requisitos do MDE, não está em causa a aplicação de uma norma de Direito da União Europeia. III. A exigência da al. e) do nº 1 do art. 23º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei nº 144/99, de 31 de agosto), segundo a qual o pedido de cooperação deve conter a narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende, deve ser interpretada no sentido de que quanto mais adiantado for o grau de prossecução processual contra o requerido tanto maiores serão as exigências de completude relativamente aos elementos a fornecer pelo Estado requerente. Assim, se pedida a extradição para cumprimento de pena, o Estado requerente estará necessariamente em condições de fazer uma indicação precisa e completa dos elementos de facto correspondentes à infração ou infracções que determinaram a emissão do pedido de cooperação internacional, por não ser concebível a condenação sem a demonstração de tais elementos, impondo-se um elevado grau de exigência relativamente à narração dos factos que motivam o pedido de extradição. Diversamente, estando em causa um pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal, decorrendo ainda o inquérito tendente ao apuramento da responsabilidade do extraditando e da extensão dos factos que lhe são imputáveis, as exigências em matéria de narração dos factos será consideravelmente inferior, por não existir ainda uma acusação formal com a consequente imutabilidade do objecto do processo, nem estar encerrado o inquérito e integralmente apurada a responsabilidade penal do extraditando. Em tais situações o que se exige é que do pedido de cooperação internacional conste uma indicação tão precisa quanto possível dos factos em investigação relativamente ao extraditando, que evidenciem a gravidade da sua actuação em termos de satisfazer as exigências imanentes ao deferimento do pedido de cooperação internacional. IV. Alegando o extraditando a existência de uma perseguição política sem que demonstre ou, sequer, alegue, um dissenso sobre questões de natureza ideológica ou governativa, ou qualquer outro conflito de natureza eminentemente política que pudesse consubstanciar a alegada perseguição, e revelando os autos a existência de uma investigação criminal envolvendo o extraditando e outros indivíduos pela prática de crimes de delito comum, não está verificado o fundamento para a recusa de entrega previsto no artr. 6º, al. b), da Lei nº 144/99. V. A referência a “quaisquer documentos relativos ao facto” constante da al. g) do n.º 1 do art. 23.º da Lei nº 144/99, não traduz uma exigência de remessa de prova documental, que poderá nem sequer existir quando esteja em causa um pedido de extradição para efeitos de procedimento penal. Aquela norma tem apenas em vista a remessa da documentação que sustenta ou confirma a existência de um procedimento penal. VI. A natureza urgente do processo de extradição impõe que o juízo de admissibilidade da prova requerida pelo extraditando se paute por um rigoroso critério de legalidade, com exclusão de toda a produção de prova que deva considerar-se irrelevante para a decisão, como sucederá quando seja requerida prova sobre factos que não constituam fundamento de oposição admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: No âmbito do processo de extradição supra referenciado, que correu termos pelo Tribunal da Relação do Porto, o extraditando AA, nascido a ........1962, natural de ..., ..., Colômbia, filho de BB e de CC, titular do passaporte ......83 e do número nacional de identidade ......60, com última residência conhecida em Portugal na Avenida ..., requereu, para além do mais, a produção de prova testemunhal e a sua audição para prestação de declarações complementares, pretensão que foi indeferida por despacho de 24.02.2025. Por requerimento de 05.03.2025, o extraditando arguiu a nulidade desse despacho. O Tribunal da Relação do Porto conheceu da arguição de nulidade, indeferindo-a. Inconformado com essa decisão, o extraditando interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): Para prova dos factos que invocou o Requerido Arrolou a seguinte prova testemunhal, as quais, desde logo solicitou, para uma maior celeridade no processo que pudessem ser ouvidas por videoconferência ou whatsapp: i. DD Número de Identificación: C.C ........46 de ... Profesión: Abogado Tarjeta Profesional: No ....62 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ..........53 j) EE Número de Identificación: C.C ........62 de ... Profesión: Abogado Tarjeta Profesional: ....91 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@icloud.com Teléfono: (+57) . .....10 k) FF Número de Identificación: C.C ....... .47 de ... Profesión: Abogado Tarjeta Profesional: No ....61 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ..........98 l) GG Número de Identificación: C.C .......32 de ... Profesión: Contador Tarjeta Profesional Contador Público: No. .... .91-T Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ..........28 m) HH Número de Identificación: ........95 de ... Profesión: Abogado Tarjeta Profesional: No ....59 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ..........85 n) II Número de identificación: C.C ........73 Profesión: Periodista Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ..........80 o) JJ Número de Identificación: NIF X....83B de ... Profesión: Abogado Email: ...@be-abogados.com Teléfono: (+34) .......45 p) KK Número de Identificación: ...........09 de ... Profesión : Abogado Tarjeta Profesional: No .....29 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@hotmail.com Teléfono: (+57) ..........90 i) LL Número de Identificación: C.C ........67 de ... Profesión: Abogada Tarjeta Profesional: No ....03 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57)..........83 j)MM Número de Identificación: CC ............23 de ... Profesión: Abogada Tarjeta Profesional: No .....01 Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ........09 II Requereu, igualmente, por se mostrar essencial à boa decisão da causa e no seguimento da Oposição deduzida que: “O Requerido desde já requer que lhe sejam tomadas declarações complementares sobre o objeto da presente Oposição.” III O Tribunal a quo proferiu despacho indeferindo a realização de todas as diligências de prova do Recorrente. IV Em 05/03/2025 o Recorrente arguiu a Nulidade ou Irregularidade do referido despacho e invocou inconstitucionalidades. V Em 07/03/2025 o Tribunal a quo proferiu o despacho em crise onde decidiu que: “Pelo exposto, não se verificando as nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades invocadas, indefere-se o requerido pelo extraditando AA.” VI O Artigo 6º da lei n.º 144/99, de 31 de agosto, estipula de forma expressa que “O pedido de cooperação é recusado quando:”, nomeadamente, “Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;” VII A perseguição política e o risco da própria vida são causas de recusa de qualquer tipo de cooperação, nomeadamente num pedido de Extradição. VIII O pedido de extradição do Recorrente tem por fundamento única e exclusivamente motivos políticos associados, nomeadamente, a alegados financiamentos de campanhas políticas pelo Recorrente. Mas mais do que uma verdadeira perseguição política que foi montada contra o Recorrente, é a sua própria vida que está em causa. IX Como demonstram, igualmente, as notícias que têm vindo a sair na Colômbia, e os recados transmitidos aos seus Advogados naquele país, se o mesmo for extraditado será executado. Tais ameaças vêm das próprias forças policiais daquele país: “La información apunta a que un grupo de oficiales de la Policía Nacional, presuntamente vinculados a las actividades de AA, estaría coordinando esfuerzos para silenciarlo.” (Vide doc. 2) X Os órgãos de comunicação social da Colômbia têm noticiado a existência de um plano para assassinar o Recorrente: “El Espacio Noticias Posible plan para asesinar a alias «NN» una vez pise territorio Colombiano Leer más en vínculo.” (Vide doc.3) XI As prisões da Colômbia não garantem qualquer segurança, em 25/01/2024 os órgãos de comunicação social denunciavam: “Ex-diretor denuncia existência de valas comuns em presídio na Colômbia Presos também construíram túneis 'para enterrar pessoas' com permissão de funcionários. XII Se dúvidas existissem, sobre o concreto perigo de vida que corre o Recorrente as mesmas ficavam desfeitas quando, no passado dia 02 de fevereiro de 2025 o Presidente da Colômbia declarou perante os órgãos sociais daquele país: “Si dice toda la verdad, me comprometo a protegerlo”: OO a alias ‘NN’ (Vide doc.5) É o próprio Presidente da Colômbia a reconhecer que a sua vida está em perigo e que apenas se compromete a protege-lo se “Si dice toda la verdad”. XIII Nos últimos quatro anos morreram nas cadeias da Colômbia 1.228 (Mil duzentos e Vinte e Oito) Reclusos: En promedio cada día muere una persona en las cárceles de Colombia En los últimos cuatro años, al menos 1.228 reclusos murieron en las cárceles del Inpec. 246 de esas muertes fueron violentas, pero Medicina Legal registra números aún más graves y detallados. Entre las causas más frecuentes están los suicidios y la asfixia. (Vide doc.6) XIV O Recorrente com a prova testemunhal apresentada pretendia demonstrar não só que é alvo de perseguição política mas também que as ameaças de morte são reais, se for extraditado será morto, para além de que, naturalmente, não estão verificados os pressupostos para a Extradição. XV A inquirição das testemunhas indicadas não é inútil, impertinente ou dilatória, bem pelo contrário, mostram-se essenciais à boa decisão da causa. XVI As testemunhas indicadas, como o tribunal a quo reconhece são, na sua maioria, cidadãos que vivem na Colômbia, entre eles vários advogados, jornalistas, os quais têm conhecimento direto da situação concreta da Colômbia atualmente, e bem assim, da perseguição política movida ao Requerido e do concreto perigo de vida que o mesmo corre se for estraditado. XVII Estamos a falar de motivos de inadmissibilidade (recusa obrigatória) de extradição!!! XVIII O artigo 55º, n.º1 e 5 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto admite, expressamente, a possibilidade do Recorrente indicar prova testemunhal concede-lhe, ainda, a possibilidade de proceder à sua substituição até à data designada para as testemunhas serem ouvidas!!! XIX Do artigo 56º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, salvo o devido respeito por opinião diversa, não resulta do referido preceito legal qualquer possibilidade do juiz indeferir a prova requerida. XX Aquilo que resulta do referido preceito legal é a possibilidade de o juiz ir além do requerimento probatório apresentado pelo Requerido podendo ordenar as provas “... que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino das coisas apreendidas” XXI A redação do artigo 56º, n.º1 do C.P.P. é em tudo parecido com o disposto no artigo 311º-B do C.P.P. Aliás, estipula o artigo 3º, n.º2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto que: “São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.” XXII Conforme refere António Gama, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, anotação ao artigo 411º-B, Tomo IV, Almedina, pág. 67: “A epígrafe alude a contestação e rol de testemunhas, A alusão a “rol de testemunhas” surge, apenas, por ser a prova habitualmente apresentada na contestação. Contudo, não permite, por si, qualquer limitação ao direito à prova do arguido, sob pena de afronta ao art.º 32º/1 CRP, processo equitativo e de igualdade de armas com o MP.” XXIII A CEDH vigora em Portugal desde 9 de novembro de 1978, data do depósito do correspondente instrumento de ratificação (DR, 1ª Série de 2/01/1979). XXIV Prevê a CEDH a proteção do direito à vida, logo no art. 2º, bem assim como a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, no art. 3º. XXV O Tribunal a quo impede, inclusive, o Recorrente de fazer prova dos riscos concretos que alega. XXVI O Tribunal a quo com a sua decisão impede o Recorrente de ter um processo de Extradição equitativo nos termos dos ditames do Artigo 6º da C.E.DH. XXVII A decisão proferida pelo Tribunal a quo impossibilitou o Recorrente de exercer um efetivo direito de defesa, violando de forma expressa, não só o artigo 32º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, como o Artigo 6º da C.E.D.H. XXVIII Assim, ao decidir como decidiu, cometeu o Tribunal a nulidade prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P., ou caso assim não se entenda, uma irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., Nulidade ou Irregularidade, as quais foram invocadas em tempo. XXIX Caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, então, sempre será inconstitucional o artigo 56º, n.º1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto quando interpretada com o sentido que: Pode o juiz indeferir a prova testemunhal apresentada pelo Requerido com fundamento em que estamos perante prova inútil e susceptível de contribuir para o protelamento do processo e o arrastar desnecessário no tempo da decisão final a proferir, sem que previamente notifique o Requerido para indicar em concreto sobre que factos pretende os respetivos depoimentos.” Ou no sentido que: Tendo o Requerido arrolado prova testemunhal com a qual pretende provar que é alvo de perseguição política e corre risco de vida no País Requerente, não está o Tribunal obrigado a produzir este meio de prova. Ou no sentido que: “Pode o Tribunal indeferir a prova testemunhal requerida pelo Extraditando, quando apresentada tempestivamente na sua Oposição.” Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º e 32º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. XXX Na sua Oposição o Recorrente suscitou igualmente que lhe fossem tomadas declarações, o Tribunal indeferiu a audição solicitada, com fundamento, nomeadamente, que terá já sido ouvido duas vezes… XXXI O Recorrente foi ouvido duas vezes, em fases processuais completamente diversas e sobre matéria que não a sua Oposição. No caso sub judice está em causa a audição no âmbito da Oposição que apresentou. XXXII Se o Recorrente pede para prestar declarações no âmbito da Oposição à Extradição, parece-nos, pelo menos, lógico, que as declarações que o mesmo pretende prestar respeitam á matéria alegada nessa Oposição... XXXIII Sendo certo que, se o Tribunal tinha dúvidas sobre a matéria que o mesmo pretendia prestar declarações, como parece decorrer do seu despacho, então, nesse caso, deveria ter ordenado a notificação do Recorrente para esclarecer. XXXIV Assim, ao indeferir a audição do Recorrente quando o mesmo solicitou prestar declarações em consequência da Oposição deduzida o Tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P., ou caso assim não se entenda, uma irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., as quais foram, em tempo, arguidas. XXXV Caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, então, sempre será inconstitucional o artigo 56º, n.º1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, quando interpretada com o sentido que: Tendo o Requerido no seu Requerimento de Oposição à Extradição solicitado que lhe fossem tomadas declarações pode o juiz indeferir esse pedido com a justificação de que o mesmo já tinha sido ouvido duas vezes, uma aquando da sua detenção e outra para se pronunciar sobre se aceitava ou não a Extradição.” Ou no sentido que: “Não está o Juiz obrigado a ouvir o Requerido, quando o mesmo requer na Oposição a sua audição, em ato prévio à decisão final de Extradição.” Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º e 32º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. um doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento. Respondeu o Ministério Público no Tribunal da relação do Porto, pronunciando-se pela rejeição do recurso por inadmissibilidade legal ou, se assim não se entender, por manifesta improcedência; ou pela negação de provimento por não terem sido cometidas quaisquer nulidades ou irregularidades. Entretanto, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 05.03.2025, foi autorizada a extradição para a República da Colômbia de AA, para efeitos de procedimento penal no âmbito do processo ...................82, que corre termos na “Fiscalia 5 Delegada ante Jueces Penales del Circuito Especializados”. O Tribunal da Relação consignou no dispositivo que o extraditando não consentiu na extradição, não renunciou ao benefício da regra da especialidade e que «a presente decisão final não poderá ser executada sem existir decisão definitiva do pedido de protecção solicitado pelo extraditando junto da AIMA (ponto 5.), atento o disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30-06». Inconformado, recorreu o extraditando para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando a final as seguintes conclusões: I O Recorrente, para os devidos e legais efeitos e por dever de diligência, desde já declara que tem interesse na apreciação do Recurso apresentado em 17/03/2025, com a referência citius ......31. A II O Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande secção) no seu Acórdão “Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 9 de março de 2023 — KUBERA, trgovanje s hrano in pijačo, d.o.o./Republika Slovenija (Processo C-144/23, KUBERA), por decisão de 15 de Outubro de 2024, decidiu: “1) O artigo 267º, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional previsto no direito interno decida, no âmbito de um processo de análise de um requerimento de admissão de um recurso de revista cujo resultado depende da importância da questão de direito suscitada por uma das partes no litigio para a segurança jurídica, para a aplicação uniforme do direito ou para o desenvolvimento deste, indeferir esse requerimento de admissão sem ter apreciado se estava obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da União suscitada em apoio desse requerimento. 2) O artigo 267º TFUE, lido à luz do artigo 47º, segundo parágrafo, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno deve expor na decisão de indeferimento de um requerimento de admissão de um recurso de revista que inclui um requerimento de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça de uma questão relativa à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da União, os motivos que justificaram que não tenha procedido a esse reenvio, a saber, ou que essa questão é irrelevante para a decisão da causa, ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça, ou que a interpretação correta do direito da União se impõe com uma evidência tal que não deixa margem para nenhuma dúvida razoável.” III Sobre esta matéria no que à Execução do Mandado de detenção Europeia diz respeito pronunciou-se o TJUE, no âmbito do processo n.º C‑241/15, de 1 de junho de 2016, nos seguintes termos: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: 1) O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «mandado de detenção» que figura nessa disposição deve ser entendido como a designação de um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu. 2) O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, quando um mandado de detenção europeu, que se baseia na existência de um «mandado de detenção» na aceção desta disposição, não contém indicação da existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução não deve dar‑lhe seguimento se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada, bem como de todas as informações de que dispõe, essa autoridade constatar que o mandado de detenção europeu não é válido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.” IV Um mandado de detenção internacional pressupõe um mandado de detenção nacional válido, aquele não subsiste sem este. V Se o Estado reclamante anular a ordem nacional, a extradição ou a entrega devem ser imediatamente suspensas, a pessoa deve ser libertada e qualquer alerta na INTERPOL deve ser eliminado. VI Considerando a especificidade das matérias em discussão e os direitos violados, os quais conflituam claramente com diversas Diretivas e bem assim com a Carta da União Europeia, entendemos que é fundamental obter do Tribunal de Justiça da União Europeia, como questão prejudicial, ao abrigo do disposto no artigo 267º do T.F.U.E., com vista a garantir a uniformidade na interpretação do Direito da União Europeia, os seguintes esclarecimentos que por dever de ofício tomamos a liberdade de enunciar: Questões prejudiciais 2) O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, aplica-se igualmente a Mandados de Detenção Internacionais, não Europeus, quando o cidadão em causa tem nacionalidade de um Estado Membro? B VII O Pedido de Extradição apresentado pelas Autoridades Colombianas padece de várias e gritantes Nulidades. VIII Analisando o pedido apresentado pelas Autoridades Colombianas e vertido no requerimento apresentado pelo Ministério Público, constata-se que o mesmo não deu cumprimento ao disposto no artigo 23º da lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. IX O Recorrente não encontra no pedido de Extradição, um único facto concreto que lhe seja imputado, resulta expressamente do artigo 23º, n.º1, alínea e) LCJI é obrigatória: “A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática…” X Temos, uma imputação sobre “a prática de crimes indeterminados” … “alegadamente” cometidos contra a Ordem económica e social… XI Questiona-se que reuniões são essas? em que datas ocorreram? Quem esteve presente? O que foi discutido? Em concreto que quantidade de dinheiro foi entregue e a quem? XII As referidas imputações não configuram como doutamente ensinava o Professor Alberto dos Reis: “…quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior…” XIII A imputação de factos concretos é essencial, nomeadamente, para efeitos de controle do disposto no artigo 44º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. XIV Para que exista uma verdadeira Garantia, nos termos do artigo 44º, n.º1, alínea c), da referida Lei, é essencial uma efetiva descrição fatual das concretas imputações efetuadas ao Recorrente. XV A falta de elementos essenciais, como seja a descrição dos factos imputados ao Arguido configuram uma nulidade, a qual foi invocada em tempo. Mas mais, XVI O Artigo 23º exige, igualmente, que, juntamente com o pedido de Cooperação internacional, o pedido de extradição viesse acompanhado com os “documentos relativos ao facto”, ou seja, o mínimo de provas que o sustentam. XVII Atente-se que as Autoridades Colombianas não sustentam a existência de qualquer Acusação ou condenação contra o Requerido, mas apenas e tão só um conjunto de obscuras conclusões, sem qualquer sustentação fáctica. XVIII Assim, também, por violação da alínea g) do n.º1 do artigo 23º se encontra ferido de nulidade o pedido de Extradição apresentado. Mas mais, XIX O Artigo 44º da LCJI é claro ao determinar que: 1 - Além dos elementos referidos no artigo 23.º, o pedido de extradição deve incluir: a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente; b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção; c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos. 2 - Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes: a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente; b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal; c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória; d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso; e) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso; f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.” XX Analisando a documentação anexa ao Requerimento apresentado pelo Ministério público não identificamos os seguintes elementos: c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos. … b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal; XXI Nos termos dos artigos 23º e 45º, a Autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, pelo que, caso se entenda que é de solicitar a correção do referido pedido o Recorrente, desde já pretende exercer o seu Direito de Oposição sobre esses elementos. C XXII Por decisão do passado dia 04/02/2025 o JUZGADO 48 PENAL MUNICIPAL CON FUNCIÓN DE CONTROL DE GARANTÍAS, decidiu: “Me permito informarle que en audiencia preliminar realizada el día de hoy, este Despacho dispuso la cancelación de la Orden de Captura No 02 emitida el 11 de marzo de 2025 por este Juzgado en contra el señor AA, identificado con cédula de ciudadanía ........60 expedida en ..., toda vez que existió un decaimiento material de dicha orden, pues la finalidad de la misma ya se cumplió.” Ou seja, “Permita-me informar que na audiência preliminar realizada no dia de hoje, este Despacho dispôs o cancelamento da Ordem de Captura No 02 emitida em 11 de março de 2025 por este Juzgado contra o senhor AA, identificado com cédula de ciudadanía .........0 expedida em ..., sempre que existiu um decaimento do material de sua ordem, depois da finalização da misma, você se cumpriu.” XXIII Por decisão judicial datada de 04/02/2025 as Autoridades Colombianas revogaram o mandado de detenção nacional do Requerido. XXIV Com a anulação da ordem de detenção original, a correspondente ordem internacional de detenção também deve ser anulada, e o trâmite do respectivo processo de extradição deve ser interrompido. XXV Isto mesmo decorre, desde logo, de ser o próprio artigo 44º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto a exigir como elemento do pedido de extradição o “Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente.” XXVI No caso de uma extradição internacional, se a base da extradição desaparecer (a ordem nacional de detenção for anulada ou retirada), o procedimento de extradição deve ser arquivado e a pessoa afetada deve ser libertada, a menos que exista outra base legal para sua detenção, o que no caso sub judice não acontece. XXVII Sobre esta matéria no que à Execução do Mandado de detenção Europeu diz respeito pronunciou-se o TJUE, no âmbito do processo n.º C‑241/15, de 1 de junho de 2016, nos seguintes termos: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: 1) O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «mandado de detenção» que figura nessa disposição deve ser entendido como a designação de um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu. 2) O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, quando um mandado de detenção europeu, que se baseia na existência de um «mandado de detenção» na aceção desta disposição, não contém indicação da existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução não deve dar‑lhe seguimento se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada, bem como de todas as informações de que dispõe, essa autoridade constatar que o mandado de detenção europeu não é válido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.” D XXVIII Em 24/02/2025 o Tribunal a quo indeferiu a inquirição das testemunhas indicadas pelo Recorrente na sua Oposição e bem assim a tomada de declarações ao Recorrente. Em 05/03/2025 o Extraditando arguiu a Nulidade ou Irregularidade do referido despacho e invocou inconstitucionalidades. XXIX Para prova dos factos que invocou o Recorrente arrolou a seguinte prova testemunhal, as quais, desde logo solicitou, para uma maior celeridade no processo que pudessem ser ouvidas por videoconferência ou whatsapp: i) DD Número de Identificación: C.C ........46 de ... Profesión: Abogado Tarjeta Profesional: No ....62 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ..........53 j) EE Número de Identificación: C.C ........62 de ... Profesión: Abogado Tarjeta Profesional: ....91 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@icloud.com Teléfono: (+57) . .....10 k) FF Número de Identificación: C.C ....... .47 de ... Profesión: Abogado Tarjeta Profesional: No ....61 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ..........98 l) GG Número de Identificación: C.C .......32 de ... Profesión: Contador Tarjeta Profesional Contador Público: No. .... .91-T Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ..........28 m) HH Número de Identificación: ........95 de ... Profesión: Abogado Tarjeta Profesional: No ....59 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ..........85 n) II Número de identificación: C.C ........73 Profesión: Periodista Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ..........80 o) JJ Número de Identificación: NIF X....83B de ... Profesión: Abogado Email: ...@be-abogados.com Teléfono: (+34) .......45 p) KK Número de Identificación: ...........09 de ... Profesión : Abogado Tarjeta Profesional: No .....29 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@hotmail.com Teléfono: (+57) ..........90 i) LL Número de Identificación: C.C ........67 de ... Profesión: Abogada Tarjeta Profesional: No ....03 del Consejo Superior de la Judicatura Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57)..........83 j)MM Número de Identificación: CC ............23 de ... Profesión: Abogada Tarjeta Profesional: No .....01 Email: ...@gmail.com Teléfono: (+57) ........09 XXX Requereu, igualmente, por se mostrar essencial à boa decisão da causa e no seguimento da Oposição deduzida que: “O Requerido desde já requer que lhe sejam tomadas declarações complementares sobre o objeto da presente Oposição.” XXXI Em 07/03/2025 o Tribunal a quo proferiu o despacho em crise onde decidiu que: “Pelo exposto, não se verificando as nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades invocadas, indefere-se o requerido pelo extraditando AA.” XXXII O despacho proferido viola os mais elementares direitos de defesa do Recorrente. XXXIII O Recorrente invocou diversa factologia que pretendia provar, relacionada com a perseguição política de que é vítima e do concreto risco de vida que corre se for extraditado. XXXIV As testemunhas indicadas, como o tribunal a quo reconhece são na sua maioria cidadãos que vivem na Colômbia, entre eles vários advogados, jornalistas, os quais têm conhecimento direto da situação concreta da Colômbia atualmente, e bem assim, da perseguição política movida ao Requerido e do concreto perigo de vida que o mesmo corre se for extraditado, sendo certo que, para uma maior rapidez na sua inquirição, se solicitou que fossem ouvidas através de meios à distância tendo sido facultados todos os contactos para esse efeito. XXXV O artigo 55º, n.º1 e 5, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto admitem, expressamente, a possibilidade do Recorrente indicar prova testemunhal concedendo-lhe, ainda, a possibilidade de proceder à sua substituição até à data designada para as testemunhas serem ouvidas!!! XXXVI Por seu lado o artigo 56º consagra que: “As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino das coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defendor do advogado constituido e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério público.” Não resulta do referido preceito legal qualquer possibilidade do juiz indeferir a prova requerida. XXXVII A redação do artigo 56º, n.º1 do C.P.P. é em tudo parecido com o disposto no artigo 311º-B do C.P.P. Aliás, estipula o artigo 3º, n.º2 da Laei n.º 144/99, de 31 de agosto que: “São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.” XXXVIII O Tribunal a quo com a sua decisão impede o Recorrente de ter um processo de Extradição equitativo nos termos dos ditames do Artigo 6º da C.E.DH. XXXIX A decisão proferida pelo Tribunal a quo impossibilitou o Recorrente de exercer um efetivo direito de defesa, violando de forma expressa, não só o artigo 32º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, como o Artigo 6º da C.E.D.H. XL Assim, ao decidir como decidiu, cometeu o Tribunal a nulidade prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P., ou caso assim não se entenda, uma irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., Nulidade ou Irregularidade, as quais foram invocadas em tempo. XLI Caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, então, sempre será inconstitucional o artigo 56º, n.º1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto quando interpretada com o sentido que: Pode o juiz indeferir a prova testemunhal apresentada pelo Requerido com fundamento em que estamos perante prova inútil e susceptível de contribuir para o protelamento do processo e o arrastar desnecessário no tempo da decisão final a proferir, sem que previamente notifique o Requerido para indicar em concreto sobre que factos pretende os respetivos depoimentos.” Ou no sentido que: Tendo o Requerido arrolado prova testemunhal com a qual pretende provar que é alvo de perseguição política e corre risco de vida no País Requerente, não está o Tribunal obrigado a produzir este meio de prova. Ou no sentido que: “Pode o Tribunal indeferir a prova testemunhal requerida pelo Extraditando, quando apresentada tempestivamente na sua Oposição.” Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º e 32º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. XLII Na sua Oposição o Recorrente suscitou igualmente que lhe fossem tomadas declarações, o Tribunal a quo indeferiu a audição solicitada pelo Recorrente. XLIII Se o Recorrente pede para prestar declarações no âmbito da Oposição à Extradição, parece-nos, pelo menos, lógico, que as declarações que o mesmo pretende prestar respeitam á matéria alegada nessa Oposição... XLIV Sendo certo que, se o Tribunal tinha dúvidas sobre a matéria que o mesmo pretendia prestar declarações, como parece decorrer do seu despacho, então, nesse caso, deveria ter ordenado a notificação do Requerido para esclarecer. XLV Nas duas vezes em que foi ouvido o objetivo dessa audição nada tinha que ver com a decisão final de Extradição. XLVI Como o Tribunal reconhece a audição em 04/12/2024 prendeu-se com a necessidade de lhe serem aplicadas medidas de “coação” / validação da sua detenção e na audição em 03/02/2025 prendeu-se, unica e exclusivamente, com a tomada de declarações sobre se aceitava ou não a sua extradição. XLVII Ao indeferir a audição do Recorrente quando o mesmo solicitou prestar declarações em consequência da Oposição deduzida o Tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P., ou caso assim não se entenda, uma irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., as quais foram, em tempo, arguidas. XLVIII Caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, então, sempre será inconstitucional o artigo 56º, n.º1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, quando interpretada com o sentido que: Tendo o Requerido no seu Requerimento de Oposição à Extradição solicitado que lhe fossem tomadas declarações pode o juiz indeferir esse pedido com a justificação de que o mesmo já tinha sido ouvido duas vezes, uma aquando da sua detenção e outra para se pronunciar sobre se aceitava ou não a Extradição.” Ou no sentido que: “Não está o Juiz obrigado a ouvir o Requerido, quando o mesmo requer na Oposição a sua audição, em ato prévio à decisão final de Extradição.” Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º e 32º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. E XLIX O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece de Nulidade por Omissão de Pronúncia, nos termos dos artigos 379º, n.º1, alínea c) e 425º, n.º4 do C.P.P., ou caso assim não se entenda do vício previsto no artigo 410º, n.º2, alínea a) do C.P.P. L O Recorrente articulou no seu requerimento de Oposição à Extradição diversos factos com os quais pretendia demonstrar não só o Estado de violação flagrante dos Direitos Humanos dos detidos nas prisões da Colômbia, como ainda, o facto do Recorrente estar a ser alvo de uma perseguição política e ainda, correr sério e fundado risco de ser morto se for Extraditado. LI O Tribunal da Relação do Porto ao invés de dar como PROVADOS ou NÃO PROVADOS os factos invocados optou por efetuar um resumo do alegado pelo Recorrente… LII Analisando o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo constatamos que o mesmo não fez uma seleção da matéria de facto dada como provada ou não provada, tendo-se limitado, como acima se referiu, a efetuar uma espécie de resumo do alegado pelo Recorrente… LIII O Tribunal a quo não procedeu a qualquer exame crítico da prova … LIV Constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. O que significa que o tribunal deve tomar posição expressa e decidir sobre todas as questões cuja apreciação lhe seja requerida. LV O incumprimento deste dever de conhecimento representa uma nulidade por omissão de pronúncia – artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. LVI Sempres serão inconstitucionais os artigos 57º, n.º2, da lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, bem como os artigos 374º, n.º2 e 379º, n.º1 do C.P.P., quando interpretados com o sentido que: “no Acórdão que decide sobre um pedido de Extradição, não está o Tribunal da Relação obrigado a dar como PROVADOS ou NÃO PROVADOS os factos articulados pelo Extraditando na sua Oposição.” Ou no Sentido que: “no Acórdão que decide sobre um pedido de Extradição, o Tribunal da Relação ao invés de dar como PROVADOS ou NÃO PROVADOS os factos articulados pelo Extraditando na sua Oposição, pode efetuar um resumo desses mesmos factos.” São igualmente inconstitucionais os referidos preceitos legais quando interpretados com o sentido que: “no Acórdão que decide sobre um pedido de Extradição, o Tribunal da Relação não tem que efetuar um exame crítico da prova.” Tais interpretações equivale a uma negação do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Assim, violam tais interpretações os artigos 2º, 32º, n.º 2, 202º e 205º, da C.R.P., inconstitucionalidades que desde já se invocam. F LVII O pedido de extradição do Requerido assume, claramente, uma perseguição política. LVIII “Um político divide os seres humanos em duas classes: instrumentos e inimigos.” Friedrich Nietzsche No caso sub judice o Presidente da Colômbia entendeu que o Recorrente era seu inimigo, transformando-o num perseguido político. LIX Indeferindo toda a prova apresentada pelo Recorrente, o Tribunal a quo apenas consideraria que o mesmo se encontrava a ser perseguido politicamente, se tivesse sido apresentada uma declaração escrita pelo Presidente Colombiano declarando essa realidade… LX O Tribunal a quo no resumo que apresentou da Oposição deduzida pelo Recorrente considerou provado que: 10. Na sequência das eleições para a Presidência da República da Colômbia, alguns órgãos da imprensa escrita desse país noticiaram que o agora extraditando AA, então apelidado de “PP” e de “NN”, teria apoiado financeiramente a campanha do actual Presidente OO. … 14. O agora extraditando AA denunciou, perante a Procuradoria - Geral da Nação, na Colômbia, a sua perseguição, designadamente por ex-directores da Policia Nacional, colocando-se à disposição da Directoria de Impostos Nacionais para prestar os esclarecimentos que entendessem convenientes. 15. Alguns órgãos da imprensa colombianos e estrangeiros, incluindo portugueses, noticiaram que o Presidente da República da Colômbia pediu a renúncia de ministros e directores de departamentos administrativos, acrescentando que as mudanças buscarão, segundo ele, maior cumprimento do “programa ordenado pelo povo”. LXI Se dúvidas existissem, sobre o concreto perigo de vida que corre o Recorrente as mesmas ficavam desfeitas quando, no passado dia 02 de fevereiro de 2025 o Presidente da Colômbia declarou perante os órgãos sociais daquele país: “Si dice toda la verdad, me comprometo a protegerlo”: OO a alias ‘NN’ (Vide doc.5, junto com o requerimento de 17/03/2025, referência citius ....42) Se dúvidas existissem quanto às perseguição Política de que está a ser alvo as mesmas ficariam desfeitas, esta informação tem claramente implícita uma ameaça à vida do Recorrente!!!! LXII Se disser a verdade que convém ao Presidente será protegido se não disser … o seu destino a Deus pertence… LXIII O Recorrente manifestou sempre a sua intenção de colaborar em todas as investigações que o Estado Colombiano entendesse relevantes, disponibilizando-se para prestar toda e qualquer informação, como sempre fez. LXIV Apenas após o Recorrente ter denunciado crimes que estavam a ser praticados, e alguma comunicação social ter denunciado que em 2022 o Recorrente havia contribuído com 500 (quinhentos) milhões de pesos para a campanha do atual Presidente, o Recorrente se tornou uma pessoa non grata… LXV O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu violou o artigo 6º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e o art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. LXVI Ao contrário daquilo que o Tribunal a quo pretende fazer crer o Recorrente não fugiu para Portugal, procurou sim aqui proteção, prova disso é que quando aqui chegou dirigiu-se às Autoridades Competentes, AIMA, informando onde estava e pedindo Asilo Político!!! G LXVII O TEDH, desde o acórdão Soering c. Reino Unido, de 7-07-1989, considera que os Estados podem incorrer em responsabilidade se decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, jurisprudência que reafirmou posteriormente em muitos outros acórdãos, neste domínio devendo ser de ponderar a qualidade da garantia do Estado requerente de que os direitos do extraditando serão respeitados e a confiança que merece a prática seguida pelas autoridades requerentes. LXVIII Tendo em vista apreciar da existência desse risco, o Tribunal deve ponderar as consequências previsíveis do reenvio do extraditando para o Estado requerente, tendo em vista a situação geral no país e das circunstâncias específicas do requerente, sendo que, quanto às circunstâncias gerais no país, o Tribunal deve atribuir relevância a relatórios oriundos de associações internacionais independentes de defesa dos direitos do homem ou de fontes governamentais. LXIX No caso Sub Judice o Tribunal da Relação não se dignou sequer exigir garantias mínimas de respeito pelos Direitos Humanos ao Estado Colombiano. LXX O que está em causa, no caso Sub Júdice, não são as más condições das prisões Colombianas, porque sobre essa matéria, infelizmente, Portugal, de vergonha, nem se pode pronunciar, o que está em causa é a proteção da vida dos Reclusos naqueles Estabelecimentos Prisionais. LXXI Conforme resulta dos autos, na Colômbia foi já declarada a prisão preventiva do Recorrente, pelo que, sendo Extraditado ficará imediatamente preso. LXXII Num Estado onde são assassinados Juízes, Procuradores, Diretores de Estabelecimentos Prisionais, onde inclusive são descobertas valas comuns em Estabelecimentos Prisionais com reclusos enterrados!!!!! LXXIII Na Colômbia morre um recluso por dia nas prisões!!! LXXIV Não se discute se as prisões da Colômbia têm ou não água quente, se fornecem refeições iguais ás do Estabelecimento Prisional de ..., ou se os ratos são maiores do que aqueles que existem nas prisões em Portugal… LXXV O que o Tribunal a quo ignorou foi que os Reclusos são assassinados no interior das prisões da Colômbia com toda a facilidade, mesmo em prisões de alta Segurança!!!! LXXVI As Autoridades Colombianas não conseguem garantir a Segurança dos reclusos, mesmo em prisões de alta segurança e quando os reclusos se encontram no interior das suas celas!!! LXXVII Existem presos a ser enterrados em valas comuns em Estabelecimentos prisionais da Colômbia, e o Tribunal a quo entende que o Estado Colombiano defende os Direitos Humanos?! LXXVIII Em 4 (quatro) anos morreram 1228 (Mil Duzentos e Vinte e Oito) Reclusos nos Estabelecimentos Prisionais Colombianos e o Tribunal a quo considera que o Estado Colombiano protege os direitos humanos!!! LXXIX O Recorrente lamenta, profundamente, esta forma insalubre de fazer justiça, que em termos prático-jurídicos não retira, sequer, quaisquer consequências da factualidade que dá como provada, e nomeadamente destas passagens: 16. Órgãos da imprensa colombianos noticiaram também a ocorrência de desordens em prisões do país e que a autoridade penitenciária declarou estado de “emergência carcerária” em todo o território depois de registar vários ataques contra guardas nas prisões locais, conforme informado pelo Ministro da Justiça, destacando que tal medida visa “reforçar a segurança nos presídios”. 17. Em 2022 foram noticiados pela mesma imprensa um motim e um incêndio em prisões colombianas, de onde resultaram vários mortos, tendo em 2024 sido também noticiado um motim num presídio após assassinato do respectivo Director. 18. Em 10-02-2025, o Comité Internacional da Cruz Vermelha referiu o aumento da superlotação em centros de detenção transitória, escrevendo que “No ano passado o sistema penitenciário colombiano continuou experimentando uma situação difícil, com a consequente vulneração de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.” LXXX A questão que se põe é a de saber se há ou não razões sérias e comprovadas para pensar que o extraditando, entregue que seja ao País emissor do pedido de cooperação, enfrentará um risco real de ser sujeito a um tratamento contrário aos standards de proteção inerentes aos artigos 2º e 3º da CEDH. LXXXI Ora, essa avaliação tem que ser rigorosa, o que envolve uma análise às condições que em concreto o extraditando previsivelmente encontrará [vide nomeadamente os Acs. do TEDH Chahal v. the United Kingdom (§ 96), Mamatkulov and Askarov v. Turkey (GC) (nºs. 46827/99 and 46951/99, § 67) e o já citado Ilias and Ahmed v. Hungary (§ 127)]. LXXXII A natureza do regime político do Estado emissor e a sua adesão a instrumentos de proteção de direitos humanos constituem por certo aspetos relevantes a considerar, mas em si mesmos não são necessariamente decisivos – nem sequer o são, acrescente-se, dentro do ambiente jurídicocultural da União Europeia, como o sinaliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a respeito das possibilidades de recusa de cumprimento de um mandado de detenção europeu pelas razões aqui em evidência (Ac. do TJUE Aranyosi-Căldăraru, de 5/04/2016, in https://eurlex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A62015CJ0404 ; ou o Ac. do TJUE ML, de 25/07/2018, in https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/EN/TXT/?uri=CELEX%3A62018CJ0220; ou o Ac. do TJUE Dumitru- Tudor Dorobantu, de 15/10/2019, in https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=D4D60A23 992D1FC54B8B4B3B09329C40?text =&docid=219163&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&pa rt=1&cid=8572511). LXXXIII No caso sub Júdice a recusa de Extradição do Recorrente corresponde à satisfação de um “interesse fundamental” do Estado Português, a saber, o imperativo de respeitar a CEDH, a que está vinculado desde 9 de novembro de 1978. H LXXXIV O Tribunal a quo não teve ainda em consideração art. 18º da Lei nº 144/99, de 31/08, e nomeadamente no seu nº 2 («pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal»). LXXXV No caso Sub judice é a vida do próprio Recorrente que está em causa. Para além das ameaças diretas de morte dirigidas aos familiares do Recorrente e aos próprios Advogados deste na Colômbia, cujos depoimentos se requereu e o Tribunal a quo indeferiu… os órgãos de comunicação Colombianos têm dado conta de que existirá um plano para o assassinato do Recorrente. LXXXVI No caso Sub Judice, se por mera hipótese académica se ponderar na decisão de autorizar a extradição e esta fosse executada, o Recorrente ficará exposto a um risco real de sofrer tratamentos contrários aos previstos no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. LXXXVII Como demonstram, igualmente, as notícias que têm vindo a sair na Colômbia, e os recados transmitidos aos seus Advogados naquele país, se o mesmo for extraditado será executado. Tais ameaças vêm das próprias forças policiais daquele país: “La información apunta a que un grupo de oficiales de la Policía Nacional, presuntamente vinculados a las actividades de AA, estaría coordinando esfuerzos para silenciarlo.” (Vide doc. 2, junto com o Recurso apresentado em 17/03/2025) Os órgãos de comunicação social da Colômbia têm noticiado a existência de um plano para assassinar o Recorrente: “El Espacio Noticias Posible plan para asesinar a alias «NN» una vez pise territorio Colombiano Leer más en vínculo.” (Vide doc.3, junto com o Recurso apresentado em 17/03/2025) Em 17/03/2025 os órgãos de comunicação social noticiaram: “Extradición de AA “NN”: Temores, investigaciones y un posible plan para silenciarlo” (Vide doc.6) LXXXVIII A CEDH, que Portugal subscreveu, como País Democrático onde vigora um verdadeiro Estado de Direito, impõe entre o mais, obrigações positivas de proteger a vida das pessoas que se encontrem sob sua jurisdição e de lhes evitar a sua sujeição a atos ou tratamentos daquela natureza – quanto ao direito à vida, vide o Ac. Centre for Legal Resources on behalf of Valentin Câmpeanu v. Romania (GC) (nº 47848/08, § 130); e quanto à proibição de tortura ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, vide o Ac. X and Others v. Bulgaria (GC) (nº 22457/16, § 178). LXXXIX A decisão de Extradição do Recorrente, no contexto acima assinalado e, em face das evidências demonstradas, será, seguramente, a decisão mais negra da História dos Tribunais Portugueses. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência. Após exame preliminar e colhidos os vistos legais, o recurso foi julgado em conferência conforme previsto nos artigos 3.º, n.º 2, e 59.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). Cumpre, pois, conhecer do recurso, cujo âmbito se afere e delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido, como é jurisprudência constante do STJ. As conclusões formuladas pelo recorrente permitem identificar as seguintes questões: - Admissibilidade do recurso interposto de despacho proferido antes da decisão final; - Admissibilidade da junção de documentos em recurso; - Necessidade de reenvio prejudicial, ao abrigo do disposto no artigo 267º do T.F.U.E, com vista a garantir a uniformidade na interpretação do Direito da União Europeia; - Falta de imputação de factos concretos no pedido de extradição, em violação do disposto no art. 23º, n.º1, e), da LCJIMP; - Verificação dos requisitos gerais negativos de cooperação internacional previstos nas alíneas a) e b) do art. 6º da LCJIMP; - Violação do disposto no art. 23º, nº 1, al. g), da LCJIMP; - Falta de elementos que deveriam constar do pedido de extradição; - Revogação da ordem de captura nacional expedida pelo Estado Colombiano contra o extraditando, implicando anulação da ordem internacional de detenção e interrupção do processo de extradição; - Violação do direito a uma defesa efectiva por indeferimento do requerimento de produção de prova, nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d), do CPP e inconstitucionalidades decorrentes da interpretação do art. 56º, nº 1, da Lei n.º 144/99; - Nulidade por omissão de pronúncia, omissão de exame crítico da prova e interpretação inconstitucional dos artigos 57º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto ou dos artigos 374º, n.º2 e 379º, n.º1, do C.P.P; - Violação do disposto no art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06; - Violação do disposto nos arts. 2º e 3º da CEDH. II – Fundamentação: O primeiro dos recursos identificados no relatório que antecede foi interposto de despacho que desatendeu a arguição de nulidades na sequência de indeferimento de requerimento apresentado pelo recorrente visando produção de prova. Interposto o recurso, sobre ele recaiu despacho com o seguinte teor: (…) Ref.ª ....42, de 17-03: Vem o extraditando AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 07-03-2025 (ref.ª ......38), pelo qual se decidiu indeferir a nulidade / irregularidade pelo mesmo arguida relativamente ao despacho de 24-02-2025 (ref.ª ......98), invocando o disposto nos artigos 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31-08, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Sem prejuízo do disposto no referido n.º 1 do artigo 58.º da dita Lei n.º 144/99 (que somente alude ao recurso da decisão final) e no n.º 3 do artigo 414.º do CPP, admite-se tal recurso, o qual sobe nos próprios autos, juntamente com o eventual recurso que seja interposto da decisão final, proferida em 05-03-2025 (ref.ª ......25), e com efeito meramente devolutivo (arts. 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, e 408.º, a contrário, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 144/99). Notifique. * Notifique ainda o Ministério Público, para que responda, querendo, nos termos do n.º 3 do citado artigo 58.º da mesma Lei n.º 144/99. (…) Este recurso foi admitido contra legem, tanto quanto é certo que nos termos do art. 49º, nº 3, primeira parte, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, adiante identificada por LCJIMP e à qual se reportam todas as disposições legais mencionadas sem expressa menção de origem), em matéria de extradição apenas cabe recurso da decisão final. Trata-se, pois, de recurso inadmissível. A decisão que o admitiu não vincula o tribunal superior, como decorre do art. 414º, nº 3, do Código de Processo Penal. Nessa medida, e visto ainda o que dispõem os arts. 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. b) e nº 2, do mesmo diploma, deverá ser sumariamente rejeitado 1. *** Vejamos de seguida os factos que o Tribunal da Relação do Porto considerou provados e relevantes para a decisão em função dos elementos probatórios constantes dos autos (transcrição): Do requerimento inicial. 1. As Autoridades Judiciárias da República da Colômbia solicitaram a extradição do cidadão AA, nacional desse país, devidamente identificado nos autos, para efeitos de procedimento criminal. 2. O extraditando AA está a ser criminalmente investigado pelas referidas Autoridades Judiciárias no âmbito do processo-crime ...................82, que corre termos na “Fiscalia 5 Delegada ante Jueces Penales del Circuito Especializados”, sendo-lhe imputada a prática dos seguintes factos: De setembro de 2023 a março de 2024, nas cidades de Bogotá DC, Cartagena, Cali e Buenaventura, funcionou uma organização criminosa liderada por AA, conhecido pelo pseudónimo “QQ”, RR, conhecido por “SS”, e TT, conhecido por “UU”. Os referidos agentes reuniam-se com ativos e ex-servidores da Polícia Nacional para servirem de elo de ligação com os polícias que cooptavam, para a entrega de presentes ou informações, sendo também membros da organização, entre eles, os seguintes funcionários: - Major VV (membro ativo da PONAL à data dos fatos), que desempenhava as funções de Secretário Privado da Direção de Gestão da Polícia Fiscal e Aduaneira – POLFA - em 2023; - WW (Coronel (r) da Polícia Nacional); e - XX, também, conhecido por “YY” (antigo intendente da Polícia Nacional). O ojetivo da empresa criminosa criada por estes indivíduos era a prática de crimes indeterminados, mas relacionados com crimes contra a administração pública. Para o efeito, cooptaram funcionários da Polícia Fiscal e Aduaneira – POLFA - para os ligar à organização criminosa. Do mesmo modo, alegadamente cometeram crimes contra a ordem económica e social. A fim de controlar e introduzir ilegalmente mercadorias na Colômbia, principalmente cigarros, bebidas alcoólicas, têxteis, cerâmica e calçado provenientes dos portos de Cartagena e Buenaventura, mercadorias e produtos provenientes de outros países, que transportaram e distribuíram, em diferentes zonas do território colombiano, para países vizinhos como a Venezuela e o Equador. Para cumprir este objetivo principal, AA, RR e TT, nas suas respetivas funções, lideraram a organização criminosa e foram encarregados de abastecer e financiar os funcionários públicos cooptados para a organização e que teriam contribuído para a entrada ilegal destas mercadorias no país. A nível intermédio, o major ZZ e o coronel (r) AAA, como intermediários com os dirigentes da organização, foram encarregados de informar sobre as diferentes mudanças nas Divisões de Controlo Operacional da Polícia Fiscal e Aduaneira – POLFA -, bem como de organizar as primeiras reuniões com os funcionários transferidos para esta área da Polícia Nacional, disfarçando-as de reuniões oficiais. Há também o senhor XX, conhecido por “YY”, que se juntou à rede criminosa, a troco de múltiplos benefícios económicos, e foi encarregado de salvaguardar e movimentar grandes somas de dinheiro através do território nacional, destinadas a pagar subornos a funcionários públicos, para que estes, por sua vez, não fizessem controlos aduaneiros. A empresa criminosa ofereceu folhas de pagamentos mensais irregulares a funcionários públicos e também entregou a funcionários públicos somas de dinheiro superiores a novecentos milhões de pesos colombianos ($900.000.000), que foram apreendidas pela Procuradoria-Geral da República. De igual modo, ofereceram bens móveis, como veículos automóveis, equipamentos celulares para comunicação clandestina ou furtiva, pagamento de despesas de alojamento, além de oferecerem benefícios injustificados a funcionários públicos da Direção de Gestão da Polícia Tributária e Aduaneira - POLFA - e da Polícia Nacional, em troca do controlo das atividades dos funcionários públicos, com o objetivo de controlar e facilitar a entrada de mercadorias de forma ilegal. Para o efeito, os membros desta rede contactavam, ofereciam e entregavam benefícios irregulares a funcionários públicos, alguns dos quais atuavam como agentes infiltrados, cujas atividades foram captadas em vídeo e áudios, revelando o modus operandi da organização em que AA atuava como líder da organização, através de intermediários, controlando a informação compartimentada com base nas acusações a quem eram dirigidos os subornos e propinas, especialmente aos que exerciam as funções de Chefes de Divisão de Controle Operacional do POLFA, pelas suas funções e conhecimento dos controlos estabelecidos para a apreensão de mercadorias nos principais portos do país, nas vias de comunicação terrestre do território nacional, bem como nos locais autorizados pelo Diretor-Geral do POLFA. Este pacto ilícito foi mantido ao longo do tempo e, entre setembro de 2023 e março de 2024, foram realizadas 21 (vinte e uma) reuniões, das quais 13 (treze) eventos em que o dinheiro foi entregue a funcionários públicos da Polícia Nacional da Colômbia que trabalhavam como agentes infiltrados, obtendo um total de 902 milhões de pesos colombianos apreendidos para efeito de confisco. De igual modo, no decurso de diferentes processos de detenção e rusgas contra vários membros da organização, foram apreendidas somas de dinheiro em numerário equivalente a $93.814.000 milhões de pesos colombianos. O referido BBB, conhecido como “UU”, assinou um pré-acordo com a Procuradoria no qual aceita a sua responsabilidade nos fatos e crimes imputados. Isto implica que reconhece ser membro da organização criminosa liderada por AA e ter feito ofertas e pago subornos a vários funcionários públicos da POLFA em troca de poder controlar e facilitar a entrada ilegal de mercadorias na Colômbia. 3. Os factos assim descritos integram a prática pelo extraditando, face ao ordenamento jurídico colombiano, em concurso heterogéneo, dos crimes seguintes: - CONLUIO PARA DELINQUIR, previsto pelo disposto no artigo 340.º do Código Penal, agravado pelos incisos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do mesmo preceito, punível com pena de prisão que varia entre os 8 (oito) e os 18 (dezoito) anos e multa de 2.700 a 30.000 salários mínimos mensais legalmente em vigor, pena que, quando a conspiração seja para cometer o crime de contrabando, varia entre os 6 (seis) anos e os 12 (doze) anos de prisão e multa de 2.000 a 30.000 salários mínimos mensais (em concurso heterogéneo com o crime de coação por dádiva ou oferta previsto no artigo 407.º do Código Penal); e - SUBORNO, DANDO OU OFERECENDO, previsto pelo disposto no artigo 407.º do Código Penal, punível com pena de prisão de 48 (quarenta e oito) a 108 (cento e oito) meses e multa de 66,66 (sessenta e seis vírgula sessenta e seis) a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos mensais legalmente em vigor e inibição do exercício de direitos e funções públicas por 80 (oitenta) a 144 (cento e quarenta e quatro) meses. 4. Apresentado o pedido, veio o Governo Português, através do Despacho n.º 20/MJ/2025, de 20-01-2025, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, a declarar admissível o pedido de extradição apresentando pela República da Colômbia respeitante ao referido cidadão, assim autorizando o prosseguimento do processo de extradição. 5. O extraditando AA deduziu perante a Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA), em 30-10-2024, um Pedido de Protecção Internacional, ao qual coube o n.º 2373/24, tendo o mesmo, por decisão de 17-12-2024, sido considerado infundado nos termos das alíneas e), f) e i) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, assim como foi o pedido considerado excluído de protecção internacional, nos termos do artigo 9.º da mesma Lei. 6. O mesmo foi detido em Portugal no dia 03-12-2024, tendo, após a sua audição, sido validada a detenção e aplicada a medida de detenção, nos termos dos artigos 39.º da LCJIMP e 202.º e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, conforme auto de 04-12-2024 (ref.ª ......50), constante do Processo Judicial de Validação de Detenção n.º 352/24.7... agora apenso aos presentes autos, mantendo-se nessa situação de detenção. 7. O extraditando AA foi anteriormente detido em Espanha, onde correu termos processo de extradição, no qual foi decidida a sua entrega à Colômbia, entendendo-se aí não haver alguma causa de denegação de entrega para efeitos de procedimento criminal pelo facto de o mesmo ter também a nacionalidade espanhola. Da oposição. 8. Dos elementos existentes nos autos não resulta que o extraditando AA tenha sido condenado por qualquer crime na República da Colômbia. 9. Desde há vários anos, foram iniciados alguns processos criminais pelas Autoridades colombianas contra o extraditando AA, designadamente por suspeitas de ilícitos tributários e aduaneiros, tendo os mesmos sido arquivados. 10. Na sequência das eleições para a Presidência da República da Colômbia, alguns órgãos da imprensa escrita desse país noticiaram que o agora extraditando AA, então apelidado de “PP” e de “NN”, teria apoiado financeiramente a campanha do actual Presidente OO. 11. Designadamente após a captura, em Espanha, no dia 05-04-2024, do agora extraditando AA, com vista à sua extradição por esse país, os órgãos de comunicação social colombianos noticiaram que o Presidente da República da Colômbia, OO, confirmou a efectivação dessa captura, na companhia do Director da Polícia e do Ministro da Defesa, além de os mesmos órgãos de comunicação darem conta das circunstâncias da mesma captura, das suspeitas de ilícitos criminais pelo mesmo praticados na Colômbia, designadamente contrabando e suborno, e do desagrado do Presidente OO pelo facto de o capturado, após ter sido presente ao juiz, ter ficado em liberdade em Espanha, manifestando o desejo que fosse determinada a sua extradição para a Colômbia. 12. A detenção do agora extraditando AA, incluindo a realizada em Portugal, no âmbito destes autos, foi também noticiada por vários órgãos de comunicação estrangeiros, incluindo portugueses, os quais deram também conta da referida posição do Presidente colombiano quanto às suspeitas da prática, por aquele, de ilícitos criminais e do seu desejo que o mesmo seja extraditado para a Colômbia. 13. Uma notícia publicada, há vários anos, num órgão da imprensa escrita colombiana dava conta que o Governo oferecia uma recompensa financeira por cada um dos “cabeças” do contrabando, sendo aí referido, entre outros, o nome do agora extraditando AA. 14. O agora extraditando AA denunciou, perante a Procuradoria-Geral da Nação, na Colômbia, a sua perseguição, designadamente por ex-directores da Policia Nacional, colocando-se à disposição da Directoria de Impostos Nacionais para prestar os esclarecimentos que entendessem convenientes. 15. Alguns órgãos da imprensa colombianos e estrangeiros, incluindo portugueses, noticiaram que o Presidente da República da Colômbia pediu a renúncia de ministros e directores de departamentos administrativos, acrescentando que as mudanças buscarão, segundo ele, maior cumprimento do “programa ordenado pelo povo”. 16. Órgãos da imprensa colombianos noticiaram também a ocorrência de desordens em prisões do país e que a autoridade penitenciária declarou estado de “emergência carcerária” em todo o território depois de registar vários ataques contra guardas nas prisões locais, conforme informado pelo Ministro da Justiça, destacando que tal medida visa “reforçar a segurança nos presídios”. 17. Em 2022 foram noticiados pela mesma imprensa um motim e um incêndio em prisões colombianas, de onde resultaram vários mortos, tendo em 2024 sido também noticiado um motim num presídio após assassinato do respectivo Director. 18. Em 10-02-2025, o Comité Internacional da Cruz Vermelha referiu o aumento da superlotação em centros de detenção transitória, escrevendo que “No ano passado o sistema penitenciário colombiano continuou experimentando uma situação difícil, com a consequente vulneração de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.” Foi consignado no acórdão recorrido que inexistem quaisquer outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão, sendo excluído o que tem a ver com considerandos, conclusões e ilações. O Tribunal da Relação fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto nos seguintes termos: A convicção deste Tribunal quanto aos factos dados como provados sob os pontos 1. a 6. formou-se com base no que consta do Processo de Validação de Detenção n.º 352/24.7..., agora apenso, designadamente nos documentos juntos com o respectivo requerimento inicial, bem como nos documentos juntos com o requerimento que deu início aos presentes autos, além da informação e decisão remetidas pela AIMA, em 30-12-2024, ao referido Processo n.º 352/24.7... (ref.ª ....54), sendo que quanto ao ponto 7. foi considerada a informação obtida das Autoridades judiciárias espanholas (ref.ª ....39), na sequência do pedido do Ministério Público de 19-02-2025 (ref.ª ....06), o que foi determinado por despacho da mesma data, o que comprova integramente tais factos, sendo que relativamente aos factos constantes dos pontos 8. a 18. foi levado em conta o que resulta, de relevante, da globalidade dos documentos juntos pelo extraditando com a sua oposição sob os n.ºs 3 a 46, com referência a cada um desses factos, tendo em conta o que objectivamente é possível extrair dos mesmos. *** Importa desde já pronunciarmo-nos sobre a junção de documentos em sede de recurso, na medida em que o extraditando juntou com as suas alegações de recurso 6 documentos que, aliás, mais não são do que cópias de notícias publicadas em órgãos de comunicação social. A função do recurso é apenas e tão-só a de permitir uma reacção dos interessados contra decisões que tenham efectuado uma errada apreciação da prova, que padeçam de erro de direito ou que por qualquer outra forma lesem os direitos do recorrente. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento da matéria já submetida à apreciação do tribunal recorrido, limitando-se a sindicar a validade e correcção da decisão por ele proferida. Nessa medida, o objecto do recurso tem como limite inultrapassável o próprio objecto da decisão recorrida e os elementos de prova em que aquela se baseou, não podendo ser admitidos em recurso meios de prova que não foram submetidos à apreciação do tribunal a quo e por ele considerados na sua decisão, donde se segue que os documentos apresentados ex novo com o recurso interposto para o STJ não são admissíveis. Posto isto, e entrando na apreciação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que deferiu o pedido de extradição, começaremos por notar que neste recurso de processo urgente por natureza a tramitação processada até ao momento revela já uma estratégia virada para o entorpecimento da marcha do processo e para o esgotamento dos prazos legais. Porventura decepcionado com a rapidez com que a extradição foi tramitada no Tribunal da Relação do Porto 2, o recorrente aprimorou-se ao ponto de apresentar um “breve” articulado em que ao longo de 175 páginas repete a argumentação já antes expendida, construindo uma motivação que não só não prima pela clareza como denuncia o deliberado intuito de confundir e atrasar o tribunal de recurso. Feito este reparo e tendo presente que é aplicável ao caso o regime supletivo previsto na LCJIMP, por força do correspondente art. 3º, nº 1 (por inexistência de instrumento específico de cooperação internacional em matéria penal que vincule o Estado Português ou instrumento bilateral de cooperação estabelecido entre Portugal e o Estado requerente), regista-se que o processo de extradição apenas admite oposição fundada em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. Assim o dispõe o nº 2 do art. 55º da LCJIMP, resultando do nº 1 do mesmo artigo que os meios de prova admissíveis devem ter por objecto a demonstração da verificação dos fundamentos de oposição admissíveis. Como pertinentemente notou o tribunal recorrido, no caso vertente não existem dúvidas sobre a identificação do extraditando AA, facto que este também não questiona, sendo o ora recorrente a pessoa reclamada pelas Autoridades Judiciárias da República da Colômbia. Concomitantemente, a factualidade que lhe foi imputada integra, à luz do ordenamento penal português, diversos tipos legais de crime, a saber, o crime de associação criminosa, tipificado no artigo 299.º n.ºs 1 e 3, do Código Penal ou 89.º n.ºs 1 e 3, do RGIT, punível, em qualquer dos casos, com pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos; o crime de corrupção activa agravada, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 1, 374.º-A, n.ºs 2 e 3, e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses; e o crime de contrabando, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 92.º e 97.º, alíneas d) e e), ambos do RGIT, punível com pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 240 (duzentos e quarenta) a 1200 (mil e duzentos) dias. Ou seja, estão em causa factos puníveis com pena de prisão de duração máxima não inferior a um ano, tanto no que concerne à previsão da legislação da República da Colômbia como no que concerne à lei penal portuguesa, pelo que está verificado o requisito da dupla incriminação previsto no nº 2 do artigo 31.º da LCJIMP. Por outro lado, não se verifica qualquer dos motivos que à luz do art. 32º poderiam excluir a extradição, posto que os crimes imputados ao extraditando não foram cometidos em território português nem este tem nacionalidade portuguesa. Também não se verifica qualquer das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas no art. 8.º da LCJIMP, desde logo por a extradição ter sido solicitada para efeitos de procedimento penal. Acresce que o procedimento criminal não se encontra extinto por prescrição, amnistia, indulto ou perdão, quer nos termos da legislação penal portuguesa, quer nos termos da legislação penal do Estado requerente, assim como não há notícia da pendência nos tribunais portugueses de qualquer processo criminal contra o extraditando pelos factos que fundamentam o pedido de extradição. Do mesmo modo, não está verificada qualquer das causas de recusa previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 7º, por não estar em causa infração de natureza política ou conexa a infracção política segundo as concepções vigentes no direito português, ou crime de natureza exclusivamente militar. Alegando à margem do condicionalismo legal apontado, o recorrente suscitou a necessidade de obter do Tribunal de Justiça da União Europeia, como questão prejudicial, ao abrigo do disposto no artigo 267º do T.F.U.E. e com vista a garantir a uniformidade na interpretação do Direito da União Europeia, o seguinte esclarecimento: O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, aplica-se igualmente a Mandados de Detenção Internacionais, não Europeus, quando o cidadão em causa tem nacionalidade de um Estado Membro? Apreciando, diremos que o processo das questões prejudiciais previsto no art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui um verdadeiro incidente processual, a deduzir no processo judicial nacional sempre que a resolução de um litígio nacional dependa do esclarecimento sobre uma norma de Direito da União Europeia, traduzindo-se num instrumento de cooperação entre o TJUE e os tribunais dos Estados-Membros visando garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Direito da União Europeia. O citado art. 267º dispõe nos seguintes termos: O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível. No caso vertente não há que dirimir qualquer questão que implique reenvio prejudicial, estando a pretensão do recorrente completamente fora do âmbito de aplicação do mecanismo a que nos reportamos. Na verdade, não só não se verificam os pressupostos do reenvio prejudicial obrigatório, sendo essa a vertente que o recorrente pretende activar [assim resulta do excerto em que alude a (...) órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno (…)], como a forma como o recorrente apresenta a questão subverte deliberadamente a intenção da lei e o âmbito da sua aplicação. Desde logo, não está em causa a interpretação de uma norma de DUE. Mas ainda que assim sucedesse, o artigo 267º citado distingue entre questões prejudiciais facultativas (em que o órgão jurisdicional nacional tem total discricionariedade na decisão de submeter a questão prejudicial, consoante a percepcione ou não como necessária ao julgamento da causa) e questões prejudiciais obrigatórias (nos casos em que a decisão não seja suscetível de recurso judicial na ordem jurídica nacional o órgão jurisdicional nacional está vinculado a colocar a questão prejudicial ao TJUE). A insusceptibilidade de recurso coloca-se apenas relativamente à primeira apreciação jurisdicional que recair sobre o tema. Se a decisão do tribunal consente recurso, não existe obrigatoriedade do reenvio prejudicial nos termos previstos no art. 267º do TFUE. Transpostas estas considerações para o caso vertente, sabido que a decisão sobre o pedido de extradição compete em primeira instância aos Tribunais da Relação e admite sempre recurso em um grau para o Supremo Tribunal de Justiça, não se coloca a questão da obrigatoriedade do reenvio prejudicial, que, de todo o modo, este tribunal entende não ser necessário, pelo que não fará uso da possibilidade de reenvio facultativo. A legislação nacional faculta ao extraditando um grau de recurso e todas as questões que pretenda suscitar relativamente à legalidade da extradição devem ser colocadas ao tribunal que profere a correspondente decisão. De todo o modo, sempre se acrescentará que o argumento esgrimido em recurso a este propósito é falacioso. O recorrente desenvolve o recurso tomando por pano de fundo uma equiparação do regime do Mandado de Detenção Europeu ao do Mandado de Detenção Internacional quando na verdade são diversos os enquadramentos legais de cada um destes instrumentos de cooperação judiciária internacional. Prossegue o recorrente alegando que o pedido de extradição e a documentação que o sustenta não observam o previsto no art. 23º, n.º1, e), da LCJIMP, por não indicarem factos concretos e bastantes relativos aos ilícitos que lhe são imputados, concluindo por essa via pela nulidade do pedido de extradição. Segundo a al. e) do nº 1 do referido art. 23º, o pedido de cooperação deve conter a narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende. Prevê o art. 31º, nº 1, a possibilidade de a extradição ter lugar tanto para efeitos de procedimento penal como para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. A especificação da finalidade da extradição releva, entre outras razões, para os efeitos da parte final da al. e) do nº 1 do art. 23º na medida em que quanto mais adiantado for o grau de prossecução processual contra o requerido tanto maiores serão as exigências de completude relativamente aos elementos a fornecer pelo Estado requerente. Assim, se pedida a extradição para cumprimento de pena, o Estado requerente estará necessariamente em condições de fazer uma indicação precisa e completa dos elementos de facto correspondentes à infração ou infracções que determinaram a emissão do pedido de cooperação internacional, por não ser concebível a condenação sem a demonstração de tais elementos, que necessariamente constarão da decisão condenatória. Em tais situações impõe-se um elevado grau de exigência relativamente à narração dos factos que motivam o pedido de extradição. Diversamente, estando em causa um pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal, portanto, decorrendo ainda o inquérito tendente ao apuramento da responsabilidade do extraditando e da extensão dos factos que lhe são imputáveis, as exigências em matéria de narração dos factos será consideravelmente inferior, por não existir ainda uma acusação formal com a consequente imutabilidade do objecto do processo, nem estar ainda encerrado o inquérito e integralmente apurada a responsabilidade penal do extraditando. Em tais situações o que se exige é que do pedido de cooperação internacional conste uma indicação tão precisa quanto possível dos factos em investigação relativamente ao extraditando, que evidenciem a gravidade da sua actuação em termos de satisfazer as exigências imanentes ao deferimento do pedido de cooperação internacional. No caso dos autos a extradição foi pedida para efeitos de procedimento criminal e resulta paulatinamente do pedido de extradição que de setembro de 2023 a março de 2024, nas cidades de Bogotá DC, Cartagena, Cali e Buenaventura, funcionou uma organização criminosa liderada por AA, o ora extraditando, cujos membros se reuniam com ativos e ex-servidores da Polícia Nacional para servirem de elo de ligação com os polícias que cooptavam, para a entrega de presentes ou informações, vindo indicada também a identidade de diversos outros participantes nessa organização, que tinha como objetivo a prática de crimes indeterminados, mas relacionados com crimes contra a administração pública, tendo cooptado funcionários da Polícia Fiscal e Aduaneira – POLFA - para os ligar à organização criminosa. Do mesmo modo, alegadamente cometeram crimes contra a ordem económica e social, a fim de controlar e introduzir ilegalmente mercadorias na Colômbia, principalmente cigarros, bebidas alcoólicas, têxteis, cerâmica e calçado provenientes dos portos de Cartagena e Buenaventura, mercadorias e produtos provenientes de outros países, que transportaram e distribuíram, em diferentes zonas do território colombiano, para países vizinhos como a Venezuela e o Equador. Para essa finalidade, o extraditando e outros indivíduos lideraram a organização criminosa e foram encarregados de abastecer e financiar os funcionários públicos cooptados para a organização e que teriam contribuído para a entrada ilegal destas mercadorias no país. São relatados movimentos de grandes somas de dinheiro através do território nacional da Colômbia destinadas a pagar subornos a funcionários públicos, para que estes, por sua vez, não fizessem controlos aduaneiros e vem referido que a empresa criminosa ofereceu folhas de pagamentos mensais irregulares a funcionários públicos e também entregou a funcionários públicos somas de dinheiro superiores a novecentos milhões de pesos colombianos ($900.000.000), que foram apreendidas pela Procuradoria-Geral da República. Ofereceram ainda bens móveis, como veículos automóveis, equipamentos celulares para comunicação clandestina ou furtiva, pagamento de despesas de alojamento, além de oferecerem benefícios injustificados a funcionários públicos da Direção de Gestão da Polícia Tributária e Aduaneira - POLFA - e da Polícia Nacional, em troca do controlo das atividades dos funcionários públicos, com o objetivo de controlar e facilitar a entrada de mercadorias de forma ilegal. Para o efeito, os membros desta rede contactavam, ofereciam e entregavam benefícios irregulares a funcionários públicos, alguns dos quais atuavam como agentes infiltrados, cujas atividades foram captadas em vídeo e áudios, revelando o modus operandi da organização em que AA atuava como líder da organização, através de intermediários, controlando a informação compartimentada com base nas acusações a quem eram dirigidos os subornos e propinas, especialmente aos que exerciam as funções de Chefes de Divisão de Controle Operacional do POLFA, pelas suas funções e conhecimento dos controlos estabelecidos para a apreensão de mercadorias nos principais portos do país, nas vias de comunicação terrestre do território nacional, bem como nos locais autorizados pelo Diretor-Geral do POLFA. É referido que entre setembro de 2023 e março de 2024 foram realizadas 21 (vinte e uma) reuniões, das quais 13 (treze) eventos em que o dinheiro foi entregue a funcionários públicos da Polícia Nacional da Colômbia que trabalhavam como agentes infiltrados, obtendo um total de 902 milhões de pesos colombianos apreendidos para efeito de confisco. De igual modo, no decurso de diferentes processos de detenção e rusgas contra vários membros da organização, foram apreendidas somas de dinheiro em numerário equivalente a $93.814.000 milhões de pesos colombianos. Considerando que a extradição foi pedida para efeitos de procedimento criminal, há que concluir que contrariamente ao pretendido pelo recorrente a descrição fáctica que decorre do pedido enumera factos e concretiza fundamento bastante para que o Estado Português, enquanto Estado requerido, proceda ao controlo dos requisitos formais a que se deverá subordinar o pedido de cooperação internacional que lhe foi solicitado. Assente que os factos alegados satisfazem as exigências legais, consubstanciando suficientemente os fundamentos do pedido de extradição, resulta prejudicado o conhecimento da demais matéria alegada com fundamento na insuficiência dos factos imputados ao recorrente. O recorrente alega também factos tendentes à demonstração dos requisitos gerais negativos de cooperação internacional previstos nas alíneas a) e b) do art. 6º da LCJIMP. Não se vê, no entanto, nem o recorrente o diz, de que modo contende o processo com as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, pelo que no que concerne à referida al. a) nada mais importa consignar. No que concerne à alínea b), em cujos termos o pedido de cooperação deve ser recusado quando houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado, alega o recorrente que é alvo de perseguição política pelo Presidente da República da Colômbia, sustentando-se para o efeito nas intervenções que aquele fez a seu respeito na comunicação social colombiana. O tribunal a quo entendeu que essa alegação não é minimamente fundada. Lê-se no acórdão recorrido que «efectivamente, o referido Presidente tomou posições públicas relativamente à detenção e aos factos que são imputados ao extraditando, manifestando também o seu desejo que o mesmo seja extraditado para a Colômbia, como se enuncia supra (pontos 10. a 12.), mas daí não se pode extrair que este processo seja movido em virtude “das suas [do extraditando] convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado”, como o mesmo aponta na oposição. Aliás, nem sequer o extraditando indica quais são as suas convicções políticas ou ideológicas, designadamente que sejam diferentes da orientação política do actual Presidente da Colômbia. E importa não esquecer que têm de existir “fundadas razões” para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir e punir a pessoa em virtude dessas convicções, o que manifestamente não está demonstrado, nem sequer devidamente alegado, no caso presente. Efectivamente existe um grande interesse da comunicação social relativamente à situação do extraditando, como resulta dos enunciados factos (pontos 10. a 13.), para o que não deixará certamente de relevar a natureza e gravidade dos factos indiciados a seu respeito e que motivaram o pedido de extradição, não se estranhando que a comunidade e até a classe política pretendam ver apurados os factos e a verdade e realizada a justiça do caso, pois que tais actividades, a serem verdadeiras, poderão ter prejudicado o Estado colombiano em termos de impostos e encargos alfandegários e aduaneiros. Trata-se da imputação dos crimes de corrupção e contrabando, que “mexem” com dinheiros / receitas públicos(as). Mas os factos imputados, que não podem ser questionados nesta sede, têm natureza estritamente criminal, não se tratando de condutas com relevância ou conotação política. E para comprovar o interesse da imprensa neste caso e na situação do extraditando basta atentar nos pedidos feitos nos presentes autos, por jornalista ou órgão de informação, para entrevista ao detido AA ou para saber o estado do processo (cfr. ref.ªs ....37, de 13-02, e ....65, de 18-02). O que não se pode deduzir de tal interesse noticioso ou do que foi referido pelo Presidente colombiano é que exista qualquer perseguição ao extraditando em virtude das suas convicções políticas ou ideológicas (que nem sequer invocou e se desconhecem), de forma a que, como alega, a sua vida e da sua família estejam em risco se regressar ao seu país natal, muito menos que seja “executado”, sendo que a noticiada oferta de recompensa pelos “cabeças” do contrabando ocorreu há vários anos e terá partido do Governo e não do actual Presidente (ponto 13.). Nos tempos presentes a apetência dos órgãos de comunicação social pelas questões da justiça, particularmente quando se trata de criminalidade económica e financeira considerada grave para o erário púbico, é por demais manifesta, sendo até frequente a tomada de posição pública a tal respeito pelos responsáveis políticos, mas daí não pode deduzir-se, como faz o extraditando, que exista perseguição política. Aliás, conforme alegou e se deu como provado, o extraditando já foi objecto de investigações no seu país natal e as mesmas terão terminado com o arquivamento dos processos, não constando sequer que tenha antecedentes criminais na Colômbia (pontos 8. e 9.). Isso mesmo leva a concluir que as Autoridades Judiciárias locais gozaram de autonomia e independência, sem sujeição aos decisores políticos que, segundo o mesmo agora refere, mas sem qualquer sustentação, o pretenderão perseguir e incriminar. O próprio extraditando tem apesentado denúncias, perante a Procuradoria-Geral da Nação, relativamente à sua alegada perseguição, designadamente por ex-directores da Policia Nacional (ponto 14.), no âmbito do direito quer assiste a qualquer cidadão para fazer valer os seus direitos. Pelo que se deixa dito, não pode proceder a pretensão de recusa da extradição com o enunciado fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da LCJIMP». Estas considerações são inteiramente correctas. Ao longo da motivação do recurso o extraditando insiste na tónica da existência de um intuito político, mas em momento algum alega o que quer que seja que possa ser considerado como motivo de ordem «política» subjacente ao pedido de extradição. O facto de a sua detenção ter sido amplamente noticiada pelos meios de comunicação social, tanto na Colômbia como em Portugal, nada tem de estranho ou de suspeito, nem permite concluir pela existência de uma perseguição política, como aquele sustenta. Não se demonstra, nem tão-pouco foi alegado, um dissenso sobre questões de natureza ideológica ou governativa, ou qualquer outro conflito de natureza eminentemente política que pudesse consubstanciar a alegada perseguição. O que os autos revelam é a existência de uma investigação criminal envolvendo o ora recorrente; uma investigação que não o envolve apenas a ele, mas a diversos indivíduos suspeitos de os terem praticado em conluio, sendo imputada ao ora recorrente a liderança duma organização criminosa vinculada à prática de crimes de corrupção e de contrabando. De resto, sabido que esse tipo de crimes podem impactar severamente a estrutura do Estado e o prestígio dos órgão de governo, alimentando a desconfiança e a descrença do cidadão comum nas instituições públicas e nos órgãos governativos e privando o Estado de receitas consideráveis, vista a dimensão apontada à organização alegadamente dirigida pelo recorrente é perfeitamente compreensível a existência de declarações públicas de altos responsáveis do Estado colombiano a propósito da detenção de alguém que é tido como «o maior contrabandista da Colômbia», sobretudo se forem questionados sobre o tema pelos órgãos de comunicação social. Essa circunstância não opera, no entanto, a transmutação do recorrente em vítima de perseguição política. Os factos imputados ao extraditando traduzem-se em crimes de delito comum e embora no actual estado do processo contra ele instaurado beneficie da presunção de inocência, o intuito de obter a sua extradição para ser presente à justiça colombiana e investigado pelos factos que lhe são imputados é legítimo e só poderá ser negado pelo Estado requerido se ocorrer fundamento legal, o que não se antolhe. Numa outra perspectiva, alega o recorrente violação do disposto no art. 23º, nº 1, al. g), sustentando que o pedido de extradição deveria vir acompanhado com os “documentos relativos ao facto” e, no entanto, as Autoridades Colombianas não sustentam a existência de qualquer acusação ou condenação contra si, mas apenas “um conjunto de obscuras conclusões, sem qualquer sustentação fáctica”, pelo que por essa via estaria o pedido de extradição ferido de nulidade. Trata-se apenas de mais um argumento sem verdadeira sustentação. A indicação, com o pedido de cooperação, de “quaisquer documentos relativos ao facto” (citada al. g) do n.º 1 do art. 23.º), não traduz uma exigência de remessa de prova documental, que poderá até nem sequer existir quando esteja em causa, como no caso vertente sucede, um pedido de extradição para efeitos de procedimento penal. Aquela norma tem apenas em vista a remessa da documentação que sustenta ou confirma a existência de um procedimento penal, sendo certo que como já antes se referiu o pedido vem estruturado por referência a factos suficientemente caracterizados para a fase em que se encontra a investigação que corre contra o extraditando, vem devidamente instruído e a fidedignidade dos documentos que acompanham o pedido de extradição, provenientes das autoridades judiciais colombianas, não está de modo algum infirmada. Prossegue o recorrente alegando não identificar nos autos os seguintes elementos: - Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos; - Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal. Conforme resulta dos autos o recorrente não renunciou ao princípio da especialidade, dispondo o art. 16º da LCJIMP que a pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa (nº 1) e que a pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação (nº 2). Nessa medida, está cerceada a liberdade do Estado colombiano quanto à extradição para Estado terceiro. Acresce que está certificada nos autos a ordem de captura respeitante ao extraditando, assinada por um juiz e proveniente do «JUZGAUO CUARENTAY OCHO (48) PENAL MUNICIPAL CON 1IUNCIÓN DE CONTROL DE GARANTÍAS» Alega o recorrente que por decisão de 04.02.2025 o referido Juzgauo 48 informou que tinha sido revogada a ordem de captura contra si emitida em 11.03.2025, pelo que com a anulação da ordem de detenção original deveria ser anulada também a correspondente ordem internacional de detenção e interrompido o trâmite do processo de extradição. Contudo, não só nada chegou aos autos por via oficial que confirme a revogação da ordem de detenção que pendia sobre o extraditando como a inconsistência do alegado resulta dos próprios documentos que aquele juntou, cujo conteúdo, na referência que lhes é feita nas alegações de recurso, foi deliberadamente truncado de modo a transmitir uma percepção totalmente oposta à realidade. Atente-se no alegado: (…) 66º - Por decisão do passado dia 04/02/2025 o JUZGADO 48 PENAL MUNICIPAL CON FUNCIÓN DE CONTROL DE GARANTÍAS, decidiu: “Me permito informarle que en audiencia preliminar realizada el día de hoy, este Despacho dispuso la cancelación de la Orden de Captura No 02 emitida el 11 de marzo de 2025 por este Juzgado en contra el señor AA, identificado con cédula de ciudadanía ........60 expedida en ..., toda vez que existió un decaimiento material de dicha orden, pues la finalidad de la misma ya se cumplió.” Ou seja, “Permita-me informar que na audiência preliminar realizada no dia de hoje, este Despacho dispôs o cancelamento da Ordem de Captura No 02 emitida em 11 de março de 2025 por este Juzgado contra o senhor AA, identificado com cédula de ciudadanía ........60 expedida em ..., sempre que existiu um decaimento do material de sua ordem, depois da finalização da misma, você se cumpriu.” 67º - Assim, por decisão judicial datada de 04/02/2025 as Autoridades Colombianas revogaram o mandado de detenção nacional do Requerido. 68º - No passado dia 10/02/2025 o defensor do Arguido foi notificado do dessa revogação. 69º - O processo de extradição tem por fundamento um mandado de detenção emanado de uma Autoridade de um país estrangeiro. 70º - No caso sub judice, conforme resulta da documentação anexa ao pedido de extradição do Requerido a detenção do mesmo teve por fundamento o mandado n.º #002 emitido pelas Autoridades Colombianas em 11 de março de 2014. 71º - Acontece, porém, que como acima se referiu por despacho de 04/02/2025 as mesmas Autoridades Colombianas decidiram revogar esse mesmo mandado de detenção!!! 72º - Com a anulação da ordem de detenção original, a correspondente ordem internacional de detenção também deve ser anulada, e o trâmite do respectivo processo de extradição deve ser interrompido. 73º - Isto mesmo decorre, desde logo, de ser o próprio artigo 44º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto a exigir como elemento do pedido de extradição o “Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente.” 74º - Ora, no caso sub Júdice o mandado de detenção junto com o pedido de extradição apresentado foi revogado !!! (…) Vejamos agora o efectivo teor do documento a que o recorrente se reporta: (…) DECISIÓN: Luego de escuchadas las partes, se ACCEDE A LA SOLICITUD DEPRECADA POR EL ENTE FISCAL Y SE IMPONE MEDIDA DE ASEGURAMIENTO PRIVATIVA DE LA LIBERTAD EN CENTRO DE RECLUSIÓN en contra del señor AA, esto con fundamento en los artículos 295, 306, 307 literal A numeral 1°, 308 numerales 2º - 3º, 309, 310 numerales -2° - 4° - 5°, 312 numerales 1° - 3° y 313 numerales 1° - 2º del Código de Procedimiento Penal y por considerar que la medida se torna necesaria, proporcional, adecuada y razonable. En consecuencia, se dispone la remisión de AA al COMPLEJO CARCELARIO Y PENITENCIARIO COM ALTA, MEDIA Y MÍNIMA SEGURIDAD, INCLUYE RECLUSIÓN ESPECIAL “COBOG” de esta ciudad o el que designe el Inpec. Así mismo, se dispuso CANCELAR LA ORDEN DE CAPTURA # 002, emitida el día 11 de marzo de 2024 por parte de este Despacho en contra del señor AA, ello en atención a que la finalidad de la misma era para que se realizaran las audiencias de formulación de imputación e imposición de medida de aseguramiento mismas que ya fueron realizadas para por el Despacho y por ende existe un decaimento material de dicha orden. Finalmente, el Despacho dispone LIBRAR ORDEN DE CAPTURA en contra del señor AA, a efectos de que el mismo proceda a dar cumplimiento a la medida de aseguramiento privativa de la libertad en centro de reclusión impuesta en su contra. (…) 3. O recorrente tentou anteriormente induzir em erro o Tribunal da Relação do Porto com os mesmos argumentos que agora veio esgrimir e o Magistrado do Ministério Público junto desse tribunal teve ocasião de consignar nos autos o seguinte: Como é do seu - dele, requerido - próprio conhecimento, a República da Colômbia tinha efectuado um pedido de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, que corre termos no local próprio – DIAP do Porto – para realização de vídeo conferência entre autoridades judiciais esse país e o requerido. Aliás, do cabeçalho do documento ora junto pode ver-se que é dirigido a “CCC - Porto - DIAP - ...ª Sec, NUIPC: 11863/24.4... - Referência: ......58” Reporta-se tal ofício a essa diligência, da qual a República da Colômbia veio a prescindir, facto que confirmamos através da autoridade Central – PGR. Não se verifica qualquer alteração de facto ou de direito, desde ontem, data do último requerimento do requerido. Assim, nada a p. ou requerer, senão o indeferimento da sua pretensão 4. Ou seja, e como bem referiu o Exmo. Senhor Juiz Desembargador do TRP no despacho em que se pronunciou sobre o requerido pelo arguido, o mandado de detenção que alegadamente foi revogado, com referência ao documento junto, nada tem a ver com o objeto deste Processo de Extradição, como também refere a Exm.ª a Procuradora-Geral Adjunta na promoção que antecede 5, nada mais havendo a acrescentar sobre o tema. O recorrente alega ainda que para prova dos factos que invocou arrolou testemunhas, pedindo que fossem ouvidas por videoconferência ou whatsapp, assim como requereu que lhe fossem tomadas declarações, diligências que foram indeferidas pelo tribunal a quo. Sustenta que o artigo 55º, n.sº 1 e 5, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, admitem expressamente a possibilidade de indicação de prova testemunhal e de proceder à substituição das testemunhas até à data da sua audição e que o art. 56º, que define o prazo para a realização das diligencias requeridas, não confere a possibilidade de o juiz indeferir a prova requerida. Alega ainda que o art. 56º, nº 1, é similar ao art. 311º-B do CPP, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. Entende assim que o indeferimento daquelas diligências o impede de ter um processo de extradição equitativo ao impedi-lo de exercer um efectivo direito de defesa, violando o art. 6º da C.E.D.H. e o art. 32º da CRP, pelo que ao decidir por essa forma teria o Tribunal cometido a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, alínea d), do C.P.P. ou, a não se entender assim, teria cometido uma irregularidade nos termos do artigo 123º do C.P.P., vícios que alegou em tempo. Se é certo que o art. 3º, nº 2, da Lei nº 144/99 prevê a subsidiária aplicação do Código de Processo Penal, não significa isso que o CPP seja total e indiscriminadamente aplicável ao Processo de Extradição ou aos demais mecanismos de cooperação internacional previstos e regulamentados naquela Lei. Em tudo o que estiver regulamentado naquele diploma são aplicáveis exclusivamente as respetivas normas, sendo a aplicação do CPP limitada aos casos não expressamente previstos e que constituam efectivamente uma lacuna da lei ou em que a interpretação do diploma no seu conjunto revelar que se tratou de caso em que o legislador quis deliberadamente relegar a correspondente regulamentação para os termos já previstos no CPP. Não é esse o caso da previsão dos artigos 55º e 56º, que preveem autonomamente o regime de indicação de prova e respectiva finalidade, tendo o CPP aplicação subsidiaria apenas no que tange ao regime de inquirição previsto nos arts. 128º e ss. De todo o modo, o que releva no caso é a circunstância de a natureza urgente do processo de extradição, regulamentado de forma a imprimir a máxima celeridade à sua tramitação e prevendo prazos reduzidos para a prática dos actos processuais, como para a manutenção da detenção do extraditando, não se compadecer com as delongas de uma produção de prova nos termos pretendidos, incidindo sobre factos que nem sequer constituem um dos fundamentos de oposição admissíveis, mediante testemunhas a inquirir a partir da Colômbia por videoconferência ou WhatsApp. O juízo de admissibilidade da prova requerida deve pautar-se por um rigoroso critério de legalidade, com exclusão de toda a produção de prova que deva considerar-se irrelevante para a decisão do pedido de extradição. Não tendo sido alegados quaisquer factos que possam constituir suporte para a pretensa «perseguição política» a que o recorrente alude, admitir diligências probatórias visando a comprovação dessa conclusiva alegação seria um contrassenso. Tratar-se-ia de uma diligência processual totalmente inútil e como tal proibida por lei, que por essa razão não poderá ser admitida, acrescendo ainda que toda a actuação do recorrente ao longo do processo reforça a percepção de que esta diligência foi requerida com o único intuito de atrasar a tramitação processual e esgotar os prazos processuais, de modo a ser libertado e poder eximir-se à acção da justiça, como o fez, de resto, no processo de extradição que contra si correu termos na justiça espanhola. Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a recusa de actos inúteis não contende com o efectivo direito de defesa nem viola o disposto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou o art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Por fim, pretende a este respeito o recorrente que ao decidir pela forma apontada, o tribunal recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d), do CPP. Dispõe essa norma: (…) 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. (…) Como resulta das considerações anteriores, esta norma não quadra com o caso dos autos, uma vez que não foi omitido acto legalmente obrigatório ou qualquer diligência essencial para a descoberta da verdade, tanto mais que o processo de extradição está vinculado a uma finalidade específica, a produção de prova neste procedimento urgente não se confunde com a obtenção ou produção de prova em inquérito, instrução ou julgamento (a extradição não é um julgamento) e a prova a produzir deve incidir exclusivamente sobre os fundamentos de oposição previstos na lei. Não foi, pois, cometida a nulidade apontada pelo recorrente ou uma qualquer irregularidade, como aquele subsidiariamente pretende. Entende-se, por outro lado, não ocorrer qualquer das inconstitucionalidades reportadas à interpretação do art. 56º, nº 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, em qualquer das múltiplas variantes apontadas pelo recorrente. Prossegue o recorrente alegando que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379º, n.º1, alínea c) e 425º, n.º4 do C.P.P., ou caso assim não se entenda, do vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. Funda-se na circunstância de ter articulado no seu requerimento de oposição à extradição diversos factos com os quais pretendia demonstrar não só o Estado de violação flagrante dos Direitos Humanos dos detidos nas prisões da Colômbia, como o facto de estar a ser alvo de uma perseguição política e correr sério e fundado risco de ser morto se for extraditado, tendo o Tribunal da Relação do Porto efectuado um resumo do alegado em vez de dar como provados ou não provados os factos alegados e sem efectuar qualquer exame crítico da prova. Acrescenta que o tribunal deve tomar posição expressa e decidir todas as questões cuja apreciação lhe seja requerida, representando o incumprimento deste dever uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Conforme refere Mouraz Lopes, o regime das nulidades estabelecido nesta norma é um dos vários regimes especiais que que estabelecem consequências para actos processuais próprios no CPP, para além do regime regra das nulidades estabelecidas nos artigos 119º e 120º. Nesse sentido aplica-se exclusivamente ao acto processual sentença ou acórdão, conforme decorre do art. 97º/1/a e 2, abrangendo as formas de processo comum, sumário e abreviado 6. Como se observou em Acórdão recente deste Supremo Tribunal de Justiça, o procedimento de extradição não é uma audiência de julgamento. Sendo indiscutível a aplicação ao procedimento de extradição das normas constitucionais, nomeadamente o art. 32.ºda CRP, relativo às garantias de processo criminal, essas garantias de defesa devem ser vistas e adequadas ao procedimento de extradição, adequação feita pelo legislador no desenho legislativo 7. Não se questiona, obviamente, a aplicabilidade do art. 379º, nº 1, c), do CPP, ao processo de extradição, resultando esta do art. 3º, nº 2, da Lei nº 144/99. Contudo, essa aplicação deve conformar-se com as específicas exigências do processo de extradição, ou seja, e como se refere no aresto citado, com o desenho legislativo desse procedimento. Verifica-se, no entanto, que a decisão recorrida se conformou com os imperativos de legalidade e de conformidade constitucional do procedimento de extradição, tendo analisado criteriosamente, como lhe competia, a verificação dos pressupostos positivos e negativos deste procedimento, bem como a posição assumida pelo extraditando na oposição que ofereceu, não sendo exacta a referência feita pelo recorrente à elaboração de um resumo do alegado em substituição do provado ou não provado. É verdade que o tribunal recorrido deu como provado o sentido de algumas notícias publicadas na imprensa colombiana, mas não os factos nelas narrados, o que não pode deixar de se reputar de ajustado, uma vez que as notícias publicadas na imprensa não são meio de prova dos factos por elas narrados. Nessa medida, e em função dos documentos constituídos por cópias de notícias de meios de comunicação social que foram juntos pelo recorrente, o Tribunal da Relação não podia ter como assente mais do que o que efetivamente considerou como provado com base nesses documentos. Também não é exacto que o tribunal recorrido não tenha efectuado qualquer exame crítico da prova, uma vez que se observa que a decisão recorrida indicou com clareza quais os elementos de que se serviu para ter como fixados os factos em que fez assentar a sua decisão. Contudo, o grau de exigência da motivação do provado e do exame crítico da prova variam em função da complexidade da matéria em discussão e do tipo de prova produzida. Estando em causa uma prova exclusivamente documental e tratando-se de documentos oficiais cuja fidedignidade não foi posta em causa, as exigências de fundamentação bastam-se com a indicação dos elementos atendidos, suposto estes confirmarem efectivamente o que veio a ser vertido no provado. De resto, o recorrente insurge-se contra a fundamentação exarada pelo tribunal a quo, mas não indica um só facto que não tenha correspondência nos documentos que serviram de base ao que o TRP considerou como provado. Quanto ao dever de expressa tomada de posição sobre as questões suscitadas pelo recorrente, o desenvolvimento jurisprudencial consagrou desde há muito que a obrigação de pronúncia incide sobre a questão ou dissídio suscitado, mas não sobre cada um dos argumentos singularmente considerados, como o recorrente parece pretender. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre todas as questões que lhe competia apreciar, pelo que o acórdão recorrido não padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, assim como não incorreu em interpretação inconstitucional dos artigos 57º, n.º2, da lei n.º 144/99, de 31 de agosto ou dos artigos 374º, n.º2 e 379º, n.º1, do C.P.P, em qualquer das múltiplas formulações apontadas pelo recorrente. Também não ocorre violação do disposto no art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, norma respeitante ao pedido de asilo, aliás, expediente a que o recorrente já recorreu e que lhe foi negado na fase administrativa, estando a correspondente decisão pendente de recurso. Alega o recorrente, a propósito, que não fugiu para Portugal, antes aqui procurou protecção, dirigindo-se às Autoridades Competentes, AIMA, informando onde estava e pedindo Asilo Político. Omite, no entanto, facto relevante, qual seja, o de ter abandonado Espanha, país em que corria pedido de extradição contra si e onde se encontrava em liberdade. Portanto, em bom rigor, fugiu de Espanha, procurando furtar-se ao procedimento de extradição que nesse país corria contra si. Por fim, o recorrente alega que corre perigo de vida caso seja extraditado para a Colômbia, quer em função das ameaças que tem recebido, quer em função das condições prisionais existentes na Colômbia, invocando a propósito o disposto nos arts. 2º e 3º da CEDH. Apreciando essa argumentação considerou o Tribunal da Relação do Porto: (…), a situação política e prisional existente na República da Colômbia que resultou apurada (pontos 15. a 18.) não é de molde a poder-se concluir que a mesma represente o risco real de o extraditando ser sujeito a um tratamento contrário aos standards de protecção inerentes aos artigos 2.º e 3.º da CEDH, como alega (ponto 137.º da oposição), nem tão pouco se verificam os riscos enunciados no referido artigo 19.º da CDFUE. O extraditando nem sequer está condenado, não sendo, por isso, a extradição para cumprimento de pena, mas tão só para procedimento criminal, independentemente das medidas de coacção que possam ser-lhe aplicadas pelas Autoridades Judiciárias colombianas. Diga-se, contudo, que a República da Colômbia está vinculada à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, data de 1985, a qual se encontra em vigor no país desde 28-02-1987, além de que a Colômbia, tal como Portugal, também rectificou, em 29-09-1966, a Convenção Universal dos Direitos do Homem, ali em vigor desde 02-03-1967. Consequentemente, a República colombiana está obrigada a respeitar tais instrumentos internacionais a que se vinculou, não constituindo as condições prisionais, mesmo que más, causa de recusa da cooperação judiciária, tal como se sustenta nos Acórdão do STJ de 16-05-2019 (Proc. n.º 334/19.0YRLSB.S1) e de 31-05-2023 (Proc. n.º 78/23.9YRCBR.S1), citados pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta. Efectivamente, tal como Portugal, também a Colômbia está obrigada ao cumprimento das normas constantes das Convenções internacionais que subscreveu, situando-se tal obrigação a um nível diverso das relações entre os dois Estados. Nessa medida, não pode atender-se também a pretensão do extraditando com este fundamento. Encontram-se, assim, preenchidos todos os requisitos previstos na lei, não existindo qualquer obstáculo, seja formal ou material, ao deferimento do pedido de extradição formulado pelo Autoridades colombianas. Por conseguinte, não ocorrendo qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa de extradição e porque o cumprimento do pedido se mostra conforme às exigências da obrigação de extraditar a que se encontra vinculado o Estado português, carecendo de fundamento a oposição à extradição solicitada, cumpre deferir o pedido e autorizar a extradição do cidadão AA para a República da Colômbia. Consagra-se que o extraditando, quando ouvido nestes autos, declarou que não renuncia ao benefício da regra da especialidade, o que implica que o mesmo, após a entrega às Autoridades Judiciárias colombianas, não poderá ser perseguido, detido, julgado ou sujeito a qualquer outra restrição da liberdade por factos ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos constantes deste pedido de cooperação, cessando, porém, tal benefício se o mesmo, tendo possibilidade de abandonar o território colombiano, o não fizer no prazo de 45 dias ou regressar voluntariamente a esse país (arts. 16.º, n.ºs 2 e 4.º, al. a), e 54.º, n.º 1, da LCJIMP. (…) Na verdade, o presente processo de extradição é tramitado a pedido de um Estado de Direito Democrático cuja Constituição Política prevê a inviolabilidade do direito à vida, exclui a pena de morte e as desaparições forçadas, bem como a tortura e as penas desumanas, cruéis e degradantes e consagra o princípio da igualdade perante a lei (cfr. os artigos 11º, 12º e 13º da Constituição Política da República da Colômbia). A detenção é condicionada a mandado escrito da autoridade judiciária competente, com as formalidades legais, e deve assentar em motivo previamente previsto na lei (art. 28º). Estão constitucionalmente tutelados o princípio da presunção da inocência e todos os direitos de defesa e recurso característicos de um Estado de Direito (cfr. arts. 29º e ss.). Acresce que a Colômbia é um dos países subscritores da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tendo feito parte do leque de países que a assinou por ocasião da conferência que a aprovou, em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Em 21de Junho de 1985 aceitou a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos a que alude o art. 45º da Convenção. A República da Colômbia é também signatária da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes. Enquanto Estado signatário desses instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, a República da Colômbia está obrigada a respeitá-los e a desenvolver os esforços necessários para que sejam observados os seus ditames. Nessa medida, como se refere na resposta apresentada pelo M. P. no Tribunal da Relação do Porto, não compete ao Estado requerido sindicar o sistema judiciário do Estado requerente nem as condições do seu sistema penitenciário, assim como não se antevê que não sejam assegurados os direitos fundamentais do requerido ou que a extradição possa colocar em risco a segurança ou a vida do extraditando. De todo o modo, como assinalou o acórdão recorrido, a extradição não poderá ser executada enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de proteção internacional formulado pelo extraditando, por força do disposto no art. 48º, nº 2, da Lei nº 27/2008, de 30 de junho. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a) Rejeitar o recurso intercalar interposto do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 07.03.2025 (ref.ª ......38); b) Não admitir a junção dos documentos apresentados em sede de recurso; c) Negar provimento ao recurso do acórdão que decretou a extradição do requerido, que se confirma nos seus precisos termos. Sem custas quanto ao recurso do acórdão referido em c), visto o disposto no art. 73º, nº 1, da LCJIMP. Condena-se o recorrente na quantia de 5 UC, nos termos do previsto no art. 420º, nº 3, do CPP, pela rejeição do recurso referido em a). * Notifique de imediato. Informe de imediato o Tribunal da Relação do Porto, com remessa de cópia independentemente de trânsito em julgado. * STJ, 23.04.2025 (Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) Jorge Jacob (relator) José Piedade Ernesto Nascimento _____________________________________________ 1. - No Acórdão nº 723/2022, decidiu o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, segundo a qual não é admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias, proferidas no âmbito do processo de extradição, que não apliquem medidas de coação; 2. - Registe-se que o recorrente se insurgiu contra o facto de os sucessivos requerimentos que apresentou terem sido despachados em menos de 24 horas – cfr. requerimento de recusa nos correspondentes autos apensos, arts. 25º e ss. 3. - A tradução oficial constante dos autos tem o seguinte teor: DECISÃO: Ouvidas as partes, julga-se procedente o pedido deduzido pelo Ministério Público e impõe-se a medida cautelar de arresto ao Sr. AA, com base nos artigos 295º, 306º, 307 parágrafo A numeral 1°, 308 numerais 2° - 3°, 309, 310 numerais -2° - 4° - 5°, 312 numerais 1° - 3° e 313 numerais 1° - 2° do Código de Processo Penal e considerando que a medida é necessária, proporcional, adequada e razoável. Em consequência, ordena-se o envio de AA para o COMPLEXO PENITENCIÁRIO E DE PRISÃO DE ALTA, MÉDIA E MÍNIMA SEGURANÇA, INCLUINDO A CONVICÇÃO ESPECIAL "COBOG" desta cidade ou para o for designado pelo Inpec. De igual modo, foi decidido CANCELAR O DESPACHO DE NOMEAÇÃO Nº 002, emitido em 11 de março de 2024 por este Organismo contra AA, dado que o objetivo do despacho era realizar as audiências para a formulação de acusações e a imposição de uma ordem de detenção, que já foram realizadas pelo Organismo, pelo que o despacho caducou materialmente. Por último, o Instituto ordena a emissão de uma ordem de detenção contra AA, a fim de que este cumpra a medida privativa de liberdade de internamento num centro de detenção que lhe foi imposta. 4. - Promoção de 11.02.2025, ref. ......13. 5. - Despacho da mesma data, ref. ......72. 6. - Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, anot. ao art. 379º. 7. - Acórdão de 31.08.2022, proferido no proc. nº 201/22.0YRLSB.S1 |