Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004926 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ERRO DOLO RESERVA MENTAL ABUSO DE DIREITO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197610060663062 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N260 ANO1976 PAG124 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro consiste na falta de representação exacta ou na representação inexacta, no espirito do declarante, de um elemento de facto ou de direito decisivo para a formação da sua vontade negocial, traduzindo a reserva mental a emissão de uma declaração intencionalmente divergente da vontade real com o fim de enganar o declaratario. II - Não procede a arguição destes vicios quando da materia apurada nas instancias nada se coligiu a respeito da ideia que o contratante fez do sentido e alcance das clausulas estipuladas nem que houvesse incorrido em qualquer vicio de consentimento. III - A renda dos predios completamente reconstruidos e fixada sem atenção ao montante pago pelos locatarios anteriores e, não havendo nenhuma disposição restritiva da liberdade de estipulação das rendas de predios destinados ao exercicio do comercio, e legal a clausula por força da qual a fixação da renda se deveria retrotrair a data da reocupação. IV - Não ha nenhum abuso de direito por parte do senhorio na sua pretensão ao pagamento da renda fixada pela Comissão Permanente de Avaliação com efeitos a partir da reocupação da loja, desde que ela não exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes nem pelo fim economico ou social do seu direito. | ||