Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066306
Nº Convencional: JSTJ00004926
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ERRO
DOLO
RESERVA MENTAL
ABUSO DE DIREITO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
Nº do Documento: SJ197610060663062
Data do Acordão: 10/06/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N260 ANO1976 PAG124
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro consiste na falta de representação exacta ou na representação inexacta, no espirito do declarante, de um elemento de facto ou de direito decisivo para a formação da sua vontade negocial, traduzindo a reserva mental a emissão de uma declaração intencionalmente divergente da vontade real com o fim de enganar o declaratario.
II - Não procede a arguição destes vicios quando da materia apurada nas instancias nada se coligiu a respeito da ideia que o contratante fez do sentido e alcance das clausulas estipuladas nem que houvesse incorrido em qualquer vicio de consentimento.
III - A renda dos predios completamente reconstruidos e fixada sem atenção ao montante pago pelos locatarios anteriores e, não havendo nenhuma disposição restritiva da liberdade de estipulação das rendas de predios destinados ao exercicio do comercio, e legal a clausula por força da qual a fixação da renda se deveria retrotrair a data da reocupação.
IV - Não ha nenhum abuso de direito por parte do senhorio na sua pretensão ao pagamento da renda fixada pela Comissão Permanente de Avaliação com efeitos a partir da reocupação da loja, desde que ela não exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes nem pelo fim economico ou social do seu direito.