Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO FORÇA MAIOR CRIME PÚBLICO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO DE SEGURO ABALROAÇÃO IARN INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA JUNÇÃO DE DOCUMENTO NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE SANÁVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO DE REVISTA CONFISSÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200806190017457 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1. Não podem ser juntos com as alegações do recurso de apelação os documentos que se não refiram a factos alegados pelo recorrente na acção nem em relação aos quais tenha sido possível a junção até ao encerramento da discussão da matéria de facto no tribunal da primeira instância. 2. A decisão da Relação no sentido da não verificação da nulidade imputada pelo recorrente à sentença proferida pelo tribunal da primeira instância é insusceptível de implicar a afectação do acórdão pelo mesmo vício de nulidade. 3. Cumprido o segundo grau de jurisdição na Relação relativamente a uma decisão interlocutória proferida no tribunal da primeira instância, não pode a mesma ser objecto do recurso de revista. 4. Sanada fica a nulidade se a parte não invocou até ao encerramento da discussão da matéria de facto na primeira instância a omissão judicial de despacho sobre a impossibilidade ou não de uma parte apresentar determinado documento requerido pela outra, e não se configura a violação da distribuição das regras da distribuição do ónus da prova. 5. Em quadro de livre apreciação, a audição pelo juiz de uma das partes sobre factos não susceptíveis de a desfavorecer, mas susceptíveis de favorecer a parte contrária no confronto da co-parte da primeira, sob o desiderato do apuramento dos factos e da justa composição do litígio, não infringe as regras substantivas ou adjectivas da confissão. 6. Instaurado inquérito criminal por crime público, arquivado que seja por qualquer motivo, não obstante a verificação de pressupostos da dedução do pedido cível em separado, o prazo de prescrição do respectivo direito de indemnização só se inicia depois do conhecimento pelos interessados daquele arquivamento. 7. Relativamente ao veículo objecto do contrato de locação financeira, é o locatário - não o locador – quem tem, para efeito da responsabilização pelo risco, a respectiva direcção efectiva. 8. A determinação sobre se o contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do locador ou do locatário deve decorrer da interpretação das respectivas cláusulas contratuais de harmonia com a perspectiva do declaratário normal colocado na posição do próprio declaratário. 9. Não é causa de força maior estranha ao funcionamento da máquina escavadora rotativa caterpilar a cedência do terreno do caminho por onde ela circulava e em virtude dessa circulação. 10. A circunstância de a responsabilidade civil se basear no risco e de o acidente ter ocorrido em trabalho gratuito em proveito da comunidade local, releva, em quadro de equidade, no cálculo de indemnização, incluindo os danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, BB e CC intentaram, no dia 24 de Maio de 2001, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros DD SA – a que sucedeu a Companhia de Seguros EE, SA, a FF - Instituição Financeira de Crédito, SA, a GG - Indústria Extractiva de Areias, Ldª, e HH, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhes a quantia de 29 000 000$ acrescida dos juros legais a contar da citação. Motivaram a sua pretensão em danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da morte de II, de quem são herdeiros, em acidente ocorrido no dia 6 de Julho de 1996, em Mendrica, com a máquina escavadora rotativa caterpilar, conduzida pelo réu HH, locada financeiramente pela ré FF, SA à ré GG, Ldª e em contrato de seguro dito celebrado com a ré Companhia de Seguros DD SA. Na contestação, a ré Companhia de Seguros DD SA afirmou que pelo contrato de seguro invocado pelas autoras apenas assumiu a responsabilidade civil que pudesse ser imputada à ré FF, SA e estivesse relacionada com a referida máquina, e que não podia ser responsabilizada pelos danos em causa. Os réus GG, Ldª e HH afirmaram estar prescrito o direito de indemnização pretendido pelas autoras, serem partes ilegítimas na acção por virtude a primeira ter transferido para a Companhia de Seguros DD SA a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros, ter o acidente ocorrido em circunstâncias e por causas diversas das descritas na petição inicial, não poder o último ser subjectivamente responsabilizado pela eclosão do acidente, e serem exageradas as quantias indemnizatórias peticionadas. FF SA afirmou ser parte ilegítima, por não ter à data do acidente a direcção efectiva e interessada da máquina, estar esta sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a celebrar pela ré GG, Ldª enquanto sua locatária financeira, que estava efectivamente transferida para uma seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos causados a terceiros por aquele veículo, estar o pedido nos limites do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel vigentes à data do acidente, não terem sido alegados factos demonstrativos da existência de uma relação de comissão entre a ré e o condutor da máquina na altura em que ele ocorreu o acidente. As autoras replicaram, afirmando a improcedência das excepções dilatórias e peremptórias arguidas pelos réus, e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pediu o reembolso de € 138,37 pela EE, SA, correspondente ao subsídio de funeral pago em consequência do óbito de II, e, subsidiariamente, a condenação dos demais réus no seu pagamento, o que foi contestado pelas rés FF, SA e EE, SA. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pelos réus HH, GG, Ldª e FF, SA e relegou-se para a sentença final a decisão sobre a excepção de prescrição arguida pelos dois primeiros. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Maio de 2006, por via da qual a ré GG, Ldª foi condenada a pagar às autoras as quantias de € 49 879,79 e de € 52 373,77, a AA € 17 457,93 e a BB e a CC € 12.469,95 a cada uma, e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social € 138,37, da qual a primeira apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Dezembro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso. Interpôs a referida apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o documento de folhas 629 revela que o contrato de seguro também foi subscrito pelo seu sócio-gerente, na qualidade de representante da locatária, devendo ser admitido, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, nos termos do artigo 524, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, pelo que necessariamente se concluirá que à data do sinistro existia seguro válido e eficaz que cobria também a responsabilidade civil que para a recorrente emergisse da utilização da máquina; - a sentença recorrida é igualmente nula por omissão de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 668°, nº 1, alínea b), e 712º, nº 5, do Código de Processo Civil; - a sentença do tribunal da primeira instância é nula, nos termos do artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia relativamente à questão da não junção aos autos de cópia do contrato de seguro; - a referida omissão também viola o disposto nos artigos 264°, nº 3, e 265°, nº 3, do Código de Processo Civil, e a Relação, ao sufragar essa conduta, violou essas normas e apropriou-se do vício da sentença; - as instâncias incorreram na violação dos artigos 519º, nº 2, 529° e 530°, nº 2, do Código de Processo Civil e 244°, nº 2, do Código Civil por não ter considerado invertido o ónus da prova relativamente à seguradora no que se refere ao âmbito do contrato de seguro; - o tribunal da primeira instância estava impedido de aditar à matéria de facto provada os factos que aditou, face ao disposto nos artigos .3º, nº 3, e 264, nº 3, do Código de Processo Civil, incorrendo, por isso, na nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil; - a primeira instância não podia fazer o uso que fez do depoimento de parte prestado pelo recorrido HH, pois que os factos dados como provados com base em tal depoimento são desfavoráveis à recorrente e não a ele, o que contraria o espírito e a razão de ser dos artigos 552° do Código de Processo Civil e 352° e 353º, nº 1, do Código Civil.; - o tribunal a quo interpretou incorrectamente o disposto no nº 3 do artigo 265º do Código Civil ao considerar que ele permite postergar as regras consignadas nos artigos 554º e 617º do mesmo diploma; - o direito indemnizatório invocado pelas recorridas já se encontrava prescrito aquando da propositura da presente acção, de harmonia com o disposto no artigo 498, nº 1, do Código Civil; - a factualidade dada como provada na alínea D) dos factos assentes não exclui que a ré seguradora tivesse também assumido a responsabilidade pelas lesões causadas pela utilização do equipamento objecto do contrato de locação financeira celebrado entre a recorrente e FF, SA nem exclui a possibilidade de tal contrato de seguro cobrir também a responsabilidade da locatária; - o documento n° 1 junto com a contestação apresentada pela Companhia de Seguros DD SA continha lapsos de escrita que não permitiam a sua interpretação no sentido apontado na sentença recorrida, nem se encontrando também assinado, como é exigido pelo artigo 426º, § único, do Código Comercial; - FF, SA não ilidiu a presunção que sobre si recaía de ter a direcção efectiva e interessada da máquina em questão, na sua qualidade de proprietária, sendo que a direcção efectiva e interessada do veículo, no caso de locação, pertence ao locador e ao locatário, respondendo ambos solidariamente pelo risco emergente da utilização do bem locado, pelo que não podia o tribunal a quo afastar a responsabilidade de GG Ldª na qualidade de proprietária do equipamento locado, nem a da Companhia de Seguros EE SA, por efeito do contrato de seguro celebrado; - o facto determinante do sinistro em causa - cedência inesperada e imprevisível do solo - não constitui risco próprio do veículo, mas caso de força maior estranho ao seu funcionamento, pelo que a responsabilidade da recorrente estaria arredada, por força do artigo 505° do Código Civil; - a sentença recorrida, ao fixar os montantes indemnizatórios, não teve em consideração os critérios previstos nos artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil; - no cálculo da indemnização por danos futuros, devia a sentença recorrida ter considerado o limite médio da vida activa do lesado e não o limite médio de vida dos portugueses, sendo também infundamentada a conclusão de que a vitima destinaria um terço do seu vencimento às suas despesas pessoais; - o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 244º, nº 2, 306°, nº 1, 352º, 353º, nº 1, 494º, 496º, nº 1, 498º, nº 1, 503°, nº 1, e 505º, do Código Civil, 72º e 77º do Código de Processo Penal, 3º,nº 3, 264º, nº 3, 265º, nº 3, 519º, nº 2, 529°, 530º, nº 2, 537º, 552º, nº 1, 553º, nº 1, e 554º, nº 1, 668º, nº 1, alíneas b) e d), e 712º, nº 5, do Código de Processo Civil e 40º e 426º, § único, do Código Comercial, pelo que deve ser absolvida do pedido. Respondeu FF, SA, em síntese de conclusão de alegação: - celebrou um contrato de locação financeira com a recorrente relativo à máquina, ficando aquela com o seu gozo e fruição, exercendo o poder de facto sobre ela; - enquanto locadora, não estava obrigada a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, conforme resulta do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, porque no caso de locação financeira a obrigação de segurar recai sobre o locatário; - não tem legitimidade para a causa, por não ser responsável pelo acidente, existia seguro válido e o valor do pedido contém-se nos limites do seguro obrigatório, devendo manter-se o acórdão recorrido no que lhe respeita. II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. No dia 31 de Janeiro de 1974, II e AA contraíram matrimónio entre si, e BB, nascida no dia 15 de Julho de 1974, e CC, nascida no dia 18 de Agosto de 1975, são filhas deles. 2. Representantes da ré FF, SA, na qualidade de locadora, por um lado, e de GG, Ldª, na posição de locatária, por outro, declararam por escrito, no dia 18 de Janeiro de 1994, a primeira ceder à última a utilização, mediante 12 rendas com vencimento trimestral, e venda a esta caso o pretendesse findo o período da locação, de uma escavadora rotativa, usada, da marca Caterpillar, modelo 219. 3. Representantes de FF, SA e da Companhia de Seguros DD SA declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 8 244 000, a segunda assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, até ao limite de 50 000 000$, a responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais por sinistro, e de 50 000 000$ por danos corporais e/ou materiais pelo período seguro, assumindo a primeira a responsabilidade por 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de 20 000$ e no máximo de 200 000$, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, fossem exigidas à primeira em consequência de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros pela utilização de equipamento objecto de contrato de locação financeira com a primeira, com início de vigência no dia 1 de Janeiro de 1994, renovável por períodos de um ano. 4. No dia 6 de Julho de 1996, cerca das 14 horas e 45 minutos, II e outros populares dos lugares de Mendrica e Santiais, freguesia de Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, procediam a trabalhos de benfeitorização de um fontanário público existente em Mendrica, nas imediações do que existia um caminho público de terra batida. 5. Adjacente a tal caminho público, e nas imediações do local, existia uma pequena porção de terreno que era utilizada para paragem/estacionamento de veículos automóveis, e entre o caminho e a porção de terreno referidos, por um lado, e o local onde decorriam os trabalhos referidos, por outro, existia um desnível não inferior a 1,5 metros e não superior a 3 metros. 6. Durante a execução dos aludidos trabalhos, o réu HH conduzia, com conhecimento e autorização da ré GG, Ldª, a máquina referida sob 2 pelo referido caminho público em direcção à porção de terreno aludida, com a sua pá frontal carregada de areia que, a partir da aludida porção de terreno, de cima para baixo, devia ser descarregada para o local onde decorriam os trabalhos. 7. Na altura em que a máquina referida já circulava com as suas rodas dianteiras na aludida porção de terreno, o solo desta cedeu, em consequência do que os seus rodados dianteiros ficaram sem apoio e resvalaram em sentido descendente, na direcção do local onde estava a trabalhar II. 8. II não teve tempo de fugir e foi colhido pela pá frontal daquela máquina, em consequência do que sofreu infiltrados sanguíneos no lobo anterior do hemisfério cerebral esquerdo e cerebelos, focos de contusão no tronco cerebral e cerebelos, fractura do manúbrio esternal e de todos os arcos costais anteriores, laterais esquerdos e direitos, a rotura do diafragma, infiltrados sanguíneos aos focos de contusão, lacerações das pleuras e do hemitórax, extensas lacerações de ambos os pulmões, fractura exposta dos ossos da bacia com laceração dos tecidos moles na região inguinal esquerda, infiltrados sanguíneos nos focos da lesão, na região sagrada, ferida perfurante, arredondada, medindo de diâmetro três centímetros, fractura completa da sétima vértebra dorsal, seccionamento da medula a nível da D 7 e fractura exposta do terço superior da perna direita, o que lhe determinou a morte. 9. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria – pagou €138,37, a título de subsídio de funeral de II, beneficiário nº 111077048. 10. II era um homem saudável, nunca tendo sofrido de qualquer doença crónica ou passageira, e, à data do acidente, trabalhava como servente por conta de JJ, auferindo o vencimento mensal ilíquido de 59 200$, catorze vezes por ano, com o qual provia ao sustento, educação e a tudo o que fosse necessário ao seu agregado familiar, constituído por ele e pelas autoras, suas únicas herdeiras. 11. II era um marido carinhoso, amigo da autora AA, com a qual formava um casal unido e feliz, e era um pai amigo, carinhoso, conselheiro e companheiro, cuja morte causou nas autoras profunda mágoa e enorme desgosto. 12. Por causa do acidente e da morte de II que dele resultou, sob participação da Guarda Nacional do Pombal, foi instaurado um inquérito, que correu termos na Delegação da Procuradoria da República da Comarca de Pombal, no qual foi constituído arguido o réu HH, tendo em vista apurar a sua eventual responsabilidade criminal, o qual veio a ser objecto de despacho de arquivamento no dia 4 de Outubro de 2000, com o fundamento em que aquele não poderia ser criminalmente responsabilizado pela morte de II. 13. Naquele inquérito, a autora CC constituiu-se assistente, a qual requereu a reabertura do inquérito que, sob reclamação hierárquica dela, veio a ser deferida no dia 16 de Março de 2001, e, por decisão de 26 de Abril de 2001, foi novamente ordenado o seu arquivamento, com o fundamento de que o arguido HH não poderia ser criminalmente responsabilizado pela morte de II. III Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência à aplicação das leis tempo. Considerando que a acção a que se reporta o recurso em análise foi intentada no dia 24 de Maio de 2001, não são aplicáveis ao caso vertente as novas regras sobre recursos a que se refere o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). É, por isso, aplicável neste recurso de revista o regime legal que por aquele diploma foi revogado. 2. Continuemos, com uma breve referência à competência funcional deste Tribunal para a apreciação da matéria de facto, em primeiro lugar, e à limitação do conhecimento no recurso de revista de questões de natureza processual, por último. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista. Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar no recurso de revista a decisão da Relação de não anular a decisão da matéria de facto por contradição ou de não ordenar a sua ampliação, isto é, com base no não uso ou no uso indevido dos poderes que lhe confere o nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil. Com efeito, dessa matéria não permite a lei o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pela Relação (artigo 712º, nº 6, do Código de Processo Civil). Quanto ao segundo ponto, expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo. Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). Na análise seguinte, face ao conteúdo das alegações formuladas pela recorrente no confronto do acórdão recorrido, veremos em concreto o que pode ou não pode ser objecto do recurso de revista. 3. Prossigamos com a análise da subquestão de saber se a Relação devia ou não manter no processo o documento que a apelante apresentou com as alegações de recurso de apelação. A recorrente juntou com as alegações do recurso de apelação um documento que disse ser relativo a um contrato de seguro celebrado entre ela, como locatária financeira da aludida máquina, e a Companhia de Seguros DD SA. A Relação não admitiu a continuação no processo do referido documento, sob o argumento de a recorrente não ter alegado antes ter celebrado contrato de seguro, não demonstrar o mesmo a validade e eficácia de seguro à data do acidente e ter podido apresentá-lo até ao julgamento em 1ª instância. Os recorrentes que tenham direito a juntar documentos com o instrumento de alegação no recurso de apelação podem fazê-lo até ao início dos vistos aos juízes adjuntos (artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil). Eles podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º do Código de Processo Civil ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento no tribunal da primeira instância (artigo 706º, nº 1, do Código de Processo Civil). O artigo 524º do Código de Processo Civil reporta-se aos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão no tribunal da primeira instância e aos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou que se tenham tornado necessários por virtude de ocorrência posterior. Ora, o caso vertente não envolve a impossibilidade ou a necessidade a que o referido artigo se reporta, pelo que a Relação, ao não admitir a continuação no processo dos mencionados documentos, limitou-se a cumprir a lei adjectiva que rege sobre a junção extemporânea de documentos. 4. Atentemos agora na solução para a invocação pela recorrente no recurso de nulidades e outros vícios processuais ditos cometidos no tribunal da primeira instância. A recorrente alegou ser a sentença nula por omissão de fundamentação da decisão da matéria de facto e omissão de pronuncia sobre a não junção ao processo da cópia do contrato de seguro. Estas questões foram objecto do recurso de apelação, a Relação conheceu delas, e decidiu no sentido de que não ocorria o mencionado vício de nulidade. Expressou, a propósito, confundir a apelante erro de actividade, vícios formais, em que se integram as nulidades de sentença, com o erro de julgamento, vício substancial, revelar a sentença a discriminação das razões de facto e jurídicas em que se funda e estar a decisão fáctica suficientemente fundamentada com referência aos meios de prova da convicção determinante da decisão. Este tribunal conhece em recurso de primeiro grau de nulidades cometidas pela Relação no acórdão recorrido. Mas não lhe compete conhecer, em virtude do princípio da hierarquia dos tribunais, em função do qual é delineada a competência de cada um, das nulidades da sentença objecto de recurso para aquele Tribunal (artigos 36º, alínea a), e 56º, nº 1, alínea a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais -LOFTJ). Ao invés do que a recorrente alegou, a decisão da Relação no sentido da não verificação da nulidade por aquela imputada à sentença proferida pelo tribunal da primeira instância é insusceptível de afectar o acórdão recorrido pelo mesmo vício de nulidade. O que pode suceder é que, ao conhecer da arguição da nulidade da sentença invocada no recurso para a Relação, o recorrente alegue a violação por aquele Tribunal de normas processuais concernentes (artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil). Depois de alegar ser nula a sentença proferida no tribunal da primeira instância por omissão de pronúncia relativamente à não junção aos autos da cópia do contrato de seguro, a recorrente referiu que tal omissão também viola os artigos 264°, nº 3, e 265°, nº 3, do Código de Processo Civil, também violados pela Relação por sufragar aquela omissão e assim se apropriando do vício da sentença; Além disso, a recorrente alegou terem as instâncias violado os artigos 519º, nº 2, 529° e 530°, nº 2, do Código de Processo Civil e 244°, nº 2, do Código Civil por não terem considerado invertido o ónus da prova relativamente à seguradora no que se refere ao âmbito do contrato de seguro. A propósito dos factos mencionados sobre II 12 e 13, relativos ao inquérito criminal instaurado por virtude do acidente em que II pereceu, a Relação entendeu que a sua consideração pelo tribunal da primeira instância, assentou no seu interesse para a decisão da causa, estarem provados por documentos apresentados pela própria recorrente, não haver violação do princípio do contraditório, ter cobertura no disposto no artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil e não ser causa de nulidade. Esta questão processual não pode ser objecto do recurso de revista, porque esta cumprido o segundo grau de jurisdição relativamente a uma decisão interlocutória (artigos 722º, nº 1, e 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). A Relação conheceu da circunstância de o tribunal da primeira instância não haver decidido a questão da impossibilidade de junção pela Companhia de Seguros EE, SA de documento comprovativo da vigência de determinado contrato de seguro à data do acidente em causa e de não ter extraído consequências ao nível do ónus da prova em virtude da sua não junção. E considerou ter o juiz decidido todas as questões que importava resolver para a decisão da causa, não poder tal não junção contender com o fundo da causa, constituir quanto muito uma nulidade processual, já sanada por virtude de a recorrente não ter invocado na audiência de julgamento da referida omissão de decisão pelo tribunal da primeira instância. A questão sobre a qual o tribunal da primeira instância omitiu despacho tinha a ver com a matéria de facto que devia ser considerada no tribunal da primeira instância no termo da audiência de discussão e julgamento ou já no âmbito da prolação da sentença desde que se trate de factos provados, por exemplo, por documentos idóneos para suportar a prova plena (artigos 653º, nºs 1 e 2, e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil). Como na altura do encerramento da discussão da matéria de facto no tribunal da primeira instância ainda não estava decidida a mencionada questão, com relevo na fixação da matéria de facto relativa à causa, estava-se perante uma omissão susceptível de ser enquadrada no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil. A recorrente devia e podia ter arguido a referida nulidade processual até que ocorresse o termo da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 205º, nº 1, do Código de Processo Civil. Mas assim não procedeu, antes reservando para o recurso que interpôs a sua arguição, do que resultou a sua preclusão, porque não teve lugar no ciclo processual legalmente previsto, em razão do que aquela nulidade sanada ficou. Sanada a mencionada nulidade, não podia a sua arguição assumir relevo no recurso de apelação para o tribunal da Relação, tal como o não pode assumir no recurso de agravo do acórdão da Relação para este Tribunal. Resulta do direito probatório material inverter-se o ónus quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado (artigo 344º, nº 2, do Código Civil). Todavia, no caso vertente, o que está em causa é a omissão de decisão sobre a impossibilidade de apresentação de um documento pela seguradora também accionada que a recorrente entendia necessário para a prova da existência de determinado contrato de seguro. Não é, assim, uma questão de violação ou não pela Relação de normas sobre a distribuição do ónus da prova, mas de matéria de cariz meramente processual de cumprimento ou não das regras de tramitação do processo. 5. Vejamos agora a subquestão de saber se no acórdão recorrido infringiu ou não as normas relativas à confissão. Alegou a recorrente, quanto a este ponto, por um lado, que o tribunal da primeira instância não podia fazer o uso que fez do depoimento de parte prestado por HH por virtude de os factos sobre que incidiu serem a ela desfavoráveis e não a ele, o que contrariaria o espírito e a razão de ser das normas dos artigos 552° do Código de Processo Civil e 352° e 353º, nº 1, do Código Civil. E, por outro, ter a Relação interpretado incorrectamente o disposto no nº 3 do artigo 265º do Código de Processo Civil ao considerar que ele permite postergar as regras dos artigos 554º e 617º do mesmo diploma. Esta problemática decorre da resposta a um quesito em que se perguntou se o réu HH actuava sob ordens, conhecimento e autorização da ré GG, Ldª e a que se respondeu, também com o depoimento dele, ouvido a título oficioso pelo tribunal na audiência de julgamento, sob motivação de tal revelar interesse para a decisão da causa, no sentido de que ele conduzia a máquina com o conhecimento e autorização daquela ré. A Relação, em apreciação da decisão da matéria de facto quanto a este ponto, não a alterou, não obstante considerar que o depoimento de HH, no sentido de que foi autorizado pelo pai para tirar a dita máquina e que o mesmo não fez qualquer reparo por a ter conduzido com areia que havia sido solicitada para o local onde se deu o acidente, haver sido decisivo para a resposta ao mencionado quesito, porque outrem apenas tinha expressado que a máquina fora chamada para trazer areia, tendo sido pedida ao dono, de que aquele réu era filho, e não era a pessoa que normalmente a conduzia. Quanto a esta decisão da Relação em reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância com base no princípio da livre apreciação a que se reporta o artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, não tem este Tribunal competência funcional para a sindicar (artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). Mas a Relação também afirmou, a propósito, que a audição de HH nos termos em que o foi, constitui uma das diligências que o juiz pode ordenar ao abrigo dos artigos 265º, nº 3, e 645º do Código de Processo Civil, com vista à descoberta da verdade, por virtude de o primeiro não estabelecer limites concernentes às pessoas a ouvir, ainda que sejam partes e que a tal não obstavam os artigos 554º e 617º daquele diploma. Quanto a esta matéria de ordem processual, ela não pode ser objecto do recurso de revista, porque da decisão sobre ela proferida não era passível de recurso autónomo de agravo para este Tribunal (artigos 722º, nº 1, e 754º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). Resta-nos, quanto a este ponto apreciar se a Relação, ao reapreciar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância nos termos em que o fez, infringiu ou não alguma das normas de direito probatório material relativas à confissão, que excepcionalmente se inscreve na competência funcional deste Tribunal (artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). A confissão é o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (artigo 352º do Código Civil). Os factos a que se reporta o quesito quarto, embora fossem susceptíveis de favorecer a parte contrária, não podia desfavorecer a ele próprio, pelo que se não integram no conceito de confissão. Se o integrasse, porque os réus foram accionados em litisconsórcio voluntário, a referida confissão, quedaria ineficaz em relação à co-parte GG, Ldª. Todavia, o juiz do tribunal da primeira instância não ouviu GG no quadro da confissão, como o podia fazer a coberto do disposto no artigo 552º, nº 1, do Código de Processo Civil. Fê-lo, com efeito, ao abrigo do disposto no artigo 265º, nº 3, e 645º, nº 1, do Código de Processo Civil, e apreciou-o livremente, conforme o permitem o artigo 655º, nº 1, daquele diploma e o artigo 361º do Código Civil. Em consequência, a conclusão é no sentido de que a Relação, ao decidir em apreciação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância nos termos em que o fez, não infringiu qualquer das normas de direito substantivo relativas à confissão. 6. Atentemos agora sobre se prescreveu ou não o direito de crédito invocado pelas recorridas no confronto da recorrente. Alegou a recorrente, sob o argumento de a pendência do inquérito criminal não impedir o decurso do prazo de prescrição, ter prescrito o direito indemnizatório invocado pelas recorridas no seu confronto. A prescrição é, grosso modo, a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, completada que seja, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, nº 1, do Código Civil). Do ponto de vista processual é uma excepção peremptória de tipo extintivo, consubstanciando-se na inexigibilidade de um direito em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo. Estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual baseada em factos que foram objecto de inquérito criminal – crime público de homicídio por negligência na sua forma simples – a que correspondia a pena de prisão até três anos e multa (artigo 137º, nº 1, do Código Penal). O prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao mencionado crime é de cinco anos (artigo 118º, nº 1, alínea c), do Código Penal). Tendo em conta que o acidente em causa ocorreu no dia 6 de Julho de 1996 e a acção foi intentada no dia 24 de Maio de 2001, na perspectiva do procedimento criminal, o prazo de prescrição não tinha ocorrido. Mas o inquérito criminal foi arquivado com fundamento em não haver indícios de culpa por parte do arguido HH, e na acção em causa também os factos provados a não revelam, pelo que não pode relevar aqui o referido prazo de cinco anos. A regra geral nesta matéria, aqui aplicável, é a de que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, prazo esse que começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigos 306º, nº 1, e 498º, nº 1, do Código Civil). Releva essencialmente no caso a data em que o direito em causa pôde ser exercido, pelo que importa considerar a circunstância de haver sido instaurado procedimento criminal contra um dos sujeitos passivos da acção. Estabelece a lei que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei (artigo 71º do Código de Processo Penal). Trata-se, pois, da regra da obrigatoriedade de dedução do pedido cível em processo penal, fundada no chamado princípio da adesão do exercício do direito de indemnização ao exercício da acção penal. Todavia, a referida regra da adesão obrigatória da acção cível à acção penal comporta várias excepções, consubstanciadas na admissibilidade de dedução do pedido cível em separado. É o caso, além do mais, de o processo-crime não tiver conduzido à acusação em oito meses após a notícia do crime ou estiver sem andamento durante esse prazo, ou se o processo penal tiver sido arquivado, ou se for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil e se o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo e o processo penal dever correr perante tribunal singular (artigo 72º, nº 1, alíneas a), b), f) e g), do Código de Processo Penal). O assistente que apresente acusação deve deduzir o pedido cível no respectivo instrumento, ou, não a apresentando, no respectivo prazo (artigo 77º, nº 1, do Código de Processo Penal). Quem tiver manifestado no inquérito pretender deduzir o pedido cível, nos termos do nº 2 do artigo 75º do Código de Processo Penal, é notificado da acusação, ou, não a havendo do despacho de pronúncia, a fim de poder deduzir o pedido cível no prazo de vinte dias a contar da data da referida notificação (artigo 77º, nº 2, do Código de Processo Penal). No caso de o lesado não ter manifestado a vontade de deduzir o pedido cível ou não tendo sido notificado nos termos do número anterior, pode deduzi-lo no prazo de vinte dias a contar da notificação ao arguido do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia (artigo 77º, nº 3, do Código de Processo Penal). Decorre das mencionadas normas que a dedução do pedido cível não é viável sem que seja proferido despacho de acusação, pelo Ministério Público ou pelo assistente, o que significa que a oportunidade do excerto cível depende de determinada tramitação do processo penal lato sensu. Instaurado inquérito criminal por virtude do acidente em causa, certo é que as recorridas podiam esperar a oportunidade legal de deduzir o pedido cível na acção penal, de harmonia com a referida regra da adesão. Mas também podiam, nas hipóteses previstas no artigo 72º, nº 1, do Código de Processo Penal, a que acima se fez referência, deduzir o pedido cível em separado. Trata-se, todavia, de mera faculdade, no interesse dos lesados pela prática de crimes. Com efeito, sendo a regra a da dedução do pedido cível na acção criminal, não há fundamento legal para que os interessados que a cumpram sejam por isso afectados negativamente. Na determinação do sentido e alcance da lei, deve o intérprete presumir ter o legislador adoptado as soluções mais acertadas (artigo 9º, nº 3, do Código Civil). Tento em atenção a letra e o escopo finalístico das normas dos artigos 71º e 72º, nº 1, do Código de Processo Penal, conjugadas com as normas do artigo 306º, nº 1, do Código Civil, para o efeito em análise, a conclusão é no sentido de que, enquanto não cessar o procedimento criminal, os lesados estão impedidos de exercer autonomamente o pertinente direito de indemnização. No caso vertente, vinte e oito dias depois do despacho de arquivamento do inquérito criminal, as recorridas intentaram a acção cível em análise, ou seja, menos de um mês depois de poderem exercer o direito de indemnização no tribunal de competência cível, isto é, quando se lhes tornou certo não o poderem exercer por via de enxerto cível na acção penal. Dir-se-á que, em vista do disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 306º do Código Civil e do princípio da adesão da acção cível à acção penal, quando instaurado for processo crime, o prazo para intentar a acção no tribunal de competência cível só começa a correr com a notificação aos lesados do despacho de arquivamento daquele processo. Isso significa que, o prazo de prescrição do direito de indemnização das recorridas, de três anos, começou a correr aquando da sua notificação do arquivamento definitivo do processo crime, pelo que não havia decorrido aquando da instauração da acção cível em análise. Não se verifica, por isso, a excepção peremptória imprópria da prescrição invocada pela recorrente. 7. Vejamos agora a subquestão de saber se EE, SA deve ou não ser responsabilizada no confronto das recorridas. Alegou a recorrente que a factualidade assente não exclui que EE, SA tenha assumido a responsabilidade pelas lesões causadas pela utilização do equipamento objecto do contrato de locação financeira que celebrara com FF, SA, nem que o contrato de seguro também cubra a sua responsabilidade de locatária. O tribunal da primeira instância considerou que FF, SA não podia ser responsabilizada pela indemnização em causa por não ser titular da direcção efectiva da referida máquina, e, consequentemente, que também o não podia ser EE, SA com base no contrato de seguro celebrado entre ambas, no que foi secundado pela Relação, do que a recorrente discorda. Os factos provados não revelam que o acidente que constitui a causa de pedir na acção seja imputável a título de culpa a quem quer que seja, designadamente ao condutor da máquina, KK, pelo que a solução do pleito deve ser equacionada no quadro da responsabilidade extracontratual baseada no risco. A este propósito, expressa a lei que o detentor da direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos seus riscos próprios, ainda que se não encontre em circulação (artigo 503º, nº 1, do Código Civil). Tem, em regra, a direcção efectiva do veículo quem sobre ele tem o domínio de facto, usufrui as vantagens por ele proporcionadas e aproveita as utilidades resultantes do seu uso. Os factos provados não revelam que HH conduzisse a máquina como comissário da recorrente ou sem consentimento ou contra a vontade dos seus representantes, pelo que inexiste fundamento legal para enquadrar a situação em causa no disposto na parte final do nº 3 do artigo 503º do Código Civil. A regra resultante da experiência é a de que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo, o que pode ser inferido através de presunção judicial (artigos 349º e 351º do Código Civil). A lei caracteriza o contrato de locação financeira como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato (artigos 1º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, e 12º, nº 1, do Código Civil). Trata-se de um contrato de execução continuada de médio ou longo prazo, destinado a financiar uma pessoa através do uso de um bem, proporcionando-lhe a posse e a utilização para determinado fim, inserindo o locatário na sua esfera jurídica o direito potestativo de futura aquisição. O seu escopo finalístico assenta mais no uso do bem do que na propriedade sobre ele, certo que se trata, em regra, de financiamento de uma actividade produtiva. Por via do referido contrato, FF, SA concedeu à recorrente o gozo da máquina, e a última vinculou-se, por via de cláusula geral integrada no referido contrato e da lei, ao pagamento da respectiva renda e a outorgar contrato de seguro que cobrisse, além do mais, a perda ou deterioração e a responsabilidade civil por danos por ela causados (artigos 24º, alínea e), do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, e 12º, nº 1, do Código Civil). Com a entrega da referida máquina à recorrente pela FF, SA, passou esta a ter o poder de facto sobre ela, usufruindo das respectivas vantagens, controlando em exclusivo o seu funcionamento, tendo, enfim, só ela, a direcção efectiva da mesma. Perante este quadro, inexiste fundamento para o funcionamento da presunção judicial – não legal porque não prevista na lei como tal – de que FF, SA, por ser titular do direito de propriedade sobre a mencionada máquina, tinha em relação a ela o poder de facto em que se consubstancia a direcção efectiva a que alude o nº 1 do artigo 503º do Código Civil. Em consequência, tal como foi considerado nas instâncias, a obrigação de indemnização das recorridas inscreve-se na recorrente com base no risco, e não na FF, SA. Pretende a recorrente que o acidente em causa derivou da cedência inesperada e imprevisível do solo, que considera caso de força maior, e não do risco próprio da utilização da mencionada máquina. Expressa a lei que, sem prejuízo das situações de co-culpabilidade ou co-responsabilidade, a responsabilidade civil baseada no risco só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505° do Código Civil). A causa de força maior é a que tem a ver com as forças da natureza, como é o caso, por exemplo, dos ciclones e das faíscas eléctricas, que são estranha à circulação dos veículos. A cedência do terreno do caminho por virtude da circulação da máquina em causa não se enquadra na referida excepção, antes se incluindo nos riscos próprios da sua estrutura e circulação. Não procede, por isso, a alegação da recorrente no sentido de exclusão da sua responsabilidade civil extracontratual pelo risco ao abrigo do disposto no artigo 505º do Código Civil. Ademais, os factos provados revelam o nexo de causalidade adequada entre a acção da condução da máquina em causa e a morte que afectou II e, decorrentemente, dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas recorridas (artigo 563º do Código Civil). Uma palavra agora quanto à natureza e efeitos do contrato celebrado entre a antecessora da Companhia de Seguros EE, SA e FF, SA. O contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes – o segurador - se obriga, mediante retribuição – prémio - pago pela outra parte - o segurado - a assumir riscos, e, caso essa situação eventual se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. O seu objecto mediato é o interesse ou risco do dano que pode ocorrer no âmbito das coisas, actividades ou situações concernentes. É regido pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial). Deve ser reduzido a escrito em instrumento designado apólice documento ad substantiam, integrante das condições gerais, particulares e especiais se for o caso (artigos 426º do Código Comercial e 1º, alínea f), do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, e 12º, nº 1, do Código Civil). Os factos provados revelam, pois, que FF, SA e a antecessora da Companhia de Seguros EE, SA celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil relativo à referida máquina. Interpretado o referido contrato nos termos dos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, não obstante o lapso de escrita nele contido, um declaratário normal, colocado na posição da FF, SA, concluiria que a respectiva cobertura apenas cobria a sua responsabilidade civil. A conclusão é, por isso, no sentido de que, ao invés do alegado pela recorrente, o referido contrato de seguro não cobre a responsabilidade civil derivada do uso da máquina no âmbito do contrato de locação financeira acima referido. Isso implica que a Companhia de Seguros EE, SA não pode aqui ser responsabilizada pelos danos derivados do decesso de II que as recorridas pretendem fazer valer. 8. Atentemos agora na conformidade do cálculo do valor dos danos futuros com a lei e os factos provados. A recorrente alegou que no referido cálculo devia ter sido considerado o limite médio da vida activa do lesado, e não o limite médio de vida dos portugueses, e discordar da consideração de que vitima destinaria um terço do seu vencimento às suas despesas pessoais. Ao tempo do decesso, II, com 50 anos de idade, trabalhava, como servente, auferindo o vencimento mensal ilíquido equivalente a € 295,28, catorze vezes por ano, com o qual provia ao sustento, educação e a tudo o que fosse necessário ao seu agregado familiar, constituído por ele e pelas recorridas. O tribunal da primeira instância, com base nos factos provados, utilizando uma fórmula matemática e juízos de equidade, fixou a indemnização correspondente aos mencionados danos no montante de € 75 000, depois de reduzir ao montante achado de € 2 940, 81, tendo também considerado para o efeito o recebimento antecipado do capital indemnizatório e os rendimentos que poderão ser realizados com aplicações do capital indemnizatório. Todavia, ao que parece por virtude do limite do valor do pedido formulado pelas recorridas na acção, aquele tribunal fixou esta vertente da indemnização no montante de 52 373,77. Na referida fórmula considerou dois terços do referido salário – sendo um terço o dispêndio pessoal - o limite médio da vida activa dos portugueses de 73 anos, uma taxa de juro de 3%, o crescimento dos salários por virtude da inflação de 1%, os ganhos de produtividade de 1% e de promoção profissional de 1%, o que a Relação confirmou no acórdão recorrido. O decesso II foi determinante da frustração absoluta de ganhos de trabalho, ou seja, de previsíveis lucros cessantes, com reflexos significativos na esfera patrimonial das recorridas. Na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – sejam danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis, isto é, quando forem razoavelmente prognosticáveis em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer. Trata-se, na espécie, dada a respectiva natureza, de danos futuros indemnizáveis, porque previsíveis, a concretizar por referência ao dinheiro (artigos 564º, n.º 2, e 566º, n.º 1, do Código Civil). A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). As instâncias, no âmbito dos seus poderes de facto, consideraram que II gastava um terço do seu rendimento de trabalho consigo próprio, pelo que não há fundamento legal para que este Tribunal altere esse juízo de apreciação da matéria de facto (artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). Estamos perante uma situação de perda de rendimento de trabalho de servente, pelo que o termo da vida activa de II, em termos de razoabilidade, deve ser fixada nos 65 anos. Além disso, no rendimento do trabalho a considerar como base do cálculo indemnizatório em causa, não pode deixar de relevar a sua vertente líquida de impostos e de contribuição para a segurança social, mas tal não foi considerado. Como se trata, na espécie, de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, com a utilização de juízos de equidade. Procurando atingir a justiça do caso por via de um critério mais ou menos uniforme, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da incidência de impostos, da taxa de juro e do custo de vida em suma. Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida provável e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. Perante este quadro de facto, em que se ignora o devir das coisas, designadamente o tempo em que II iria exercer a sua actividade profissional se não tivesse ocorrido o seu decesso, na envolvência de um juízo de equidade, julga-se adequado fixar a indemnização devida às recorridas no montante de € 50 000. 9. Vejamos, agora, o quantum da compensação por danos não patrimoniais devido às recorridas. A recorrente alegou, a propósito da fixação pelas instâncias da compensação por danos não patrimoniais, que não tiveram em conta os critérios previstos nos artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil. No que concerne ao decesso de II, referindo-se ao disposto nos artigos 496º, n 3, e 494º, nº 1, do Código Civil e ao tempo decorrido desde a data dos factos e a depreciação monetária e o nível do salário mínimo nacional, a idade do falecido e os valores recentemente fixados, o tribunal da primeira instância esta vertente da compensação em € 49 879, 79, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença. Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelas recorridas, reportando-se ao disposto no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, o tribunal da primeira instância fixou-a, para a recorrida AA no montante de € 17 457,93, e, para cada uma das outras duas recorridas, BB e CC, no montante de € 12 469, 95. A Relação, no recurso de apelação, confirmou os referidos valores compensatórios fixados pelo tribunal da primeira instância, considerando a decisão suficientemente fundamentada. A este propósito está assente ser II, com cinquenta anos de idade, servente, uma pessoa saudável, nunca afectado de doença, um marido carinhoso, amigo da recorrida AA, com a qual formava um casal unido e feliz, e um pai amigo, carinhoso, conselheiro e companheiro, cuja morte causou nas recorridas profunda mágoa e enorme desgosto. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). Por morte da vítima, o direito de indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, em primeira linha, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos (artigo 496º, nº 3, do Código Civil). Neste caso de morte, são atendidos os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do nº 2 deste artigo (artigo 496º, nº 3, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil). A equidade não é arbitrariedade, mas um critério para correcção do direito em ordem a que se tenham em consideração fundamentalmente as circunstâncias do caso concreto. Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória do agente do facto que originou o dano. As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3 manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Assim, as normas que sustentam a fixação da compensação por danos não patrimoniais não têm apenas em vista o direito à vida em si ou o sofrimento físico-psíquico, porque também se reportam ao grau culpabilidade e à situação económica do agente do facto e às demais circunstâncias do caso. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa, que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade. À míngua de outro critério legal, na determinação do concernente quantum compensatório importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais: E, por outro, conforme os casos, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia a dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica. Os factos provados não revelam a situação económica das recorridas nem a da recorrente, o evento é a esta imputável a título de risco, e o acidente ocorreu no âmbito de uma acção de colaboração gratuita em trabalhos de interesse da comunidade local. Tendo em conta os referidos elementos relativos a II, em quadro de equidade, julga-se adequada a fixação da compensação no montante de € 35 000. No que concerne à compensação por danos não patrimoniais experimentados pelas recorridas AA, BB e CC, considerando os factos provados, bem como as circunstâncias em que ocorreu o acidente, na envolvência de juízos de equidade, julga-se adequada a compensação no montante de € 35 000, sendo € 15 000 para a recorrida AA e € 10 000 para cada uma das recorridas BB e CC. 10. Finalmente a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei. É aplicável à acção intentada no dia 24 de Maio de 2001, o regime dos recursos anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 27 de Agosto. A reapreciação da decisão da Relação sobre a matéria de facto baseada em prova de livre apreciação excede o recurso de revista. No recurso de revista não pode conhecer-se de vícios processuais imputados a decisões proferidas no tribunal da primeira instância, salvo se dessa matéria houvesse recurso autónomo para o Supremo Tribunal de Justiça. O acórdão da Relação que julgue improcedente a arguição de nulidade de sentença ou despacho proferidos no tribunal da primeira instância não fica por esse facto afectado de nulidade. Não sendo arguida a nulidade processual imputada à omissão do despacho do juiz do tribunal da primeira instância relativo à junção de documento solicitada por uma das partes até ao encerramento da discussão da matéria de facto, ocorre a preclusão da sua alegação em sede de recurso. Não podem ser juntos com as alegações do recurso de apelação documentos relativos a factos não articulados pelas partes e que se não demonstre a impossibilidade de os apresentar até ao encerramento da discussão da matéria de facto no tribunal da primeira instância. Não infringe as regras da prova por confissão judicial a audição de um dos litisconsortes sobre factos insusceptíveis de o desfavorecer, com o objecto da conveniência para a descoberta da verdade dos factos e na envolvência da livre apreciação do relatado. Instaurado inquérito criminal pelos factos que depois integraram a causa de pedir da acção, não obstante a faculdade de dedução pelos lesados do pedido cível em separado da acção penal, o prazo de prescrição do direito de indemnização dos lesados de três anos só começa aquando da notificação de despacho por via do qual aquele inquérito foi mandado arquivar. A direcção efectiva do veículo objecto de contrato de locação financeira em curso normal de execução inscreve-se exclusivamente na titularidade do locatário. O contrato de seguro celebrado pela locadora financeira sem que as respectivas cláusulas se refiram à responsabilidade civil derivada de danos derivados do uso do veículo pelo locatário, não a abrange. A circunstância de a responsabilidade civil se basear no risco, e de o acidente ter ocorrido em trabalho gratuito na reparação de um fontanário em proveito da comunidade local releva no cálculo de indemnização, designadamente por danos não patrimoniais. Procede, por isso, parcialmente, o recurso. Vencidos, são as recorridas e a recorrente responsáveis pelo pagamento das custas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido apenas na parte confirmativa da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância no que concerne à indemnização devida pela recorrente às recorridas por danos futuros, não patrimoniais em razão da morte de II e próprios delas, fixando-se, respectivamente, em cinquenta mil euros, trinta e cinco mil euros, e em quinze mil euros em relação a AA, e em dez mil euros concernentes a cada uma das recorridas BB e a CC, mantendo-se no restante o respectivo conteúdo, e condenam-se a recorrente e as recorridas no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento. Lisboa, 19 de Junho de 2008 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís |