Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.1.
O Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 15.4.2004, deliberou, além do mais:
- Condenar os arguidos PACM, GSM, JPM, CCCP, BR, NS e AS, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21° n°-1 do DL 15/93, nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão o PACM, a GSM, o JPM e a CCCP; na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, o BR e o NS; na pena de 4 anos de prisão, o AS
- Condenar o NSS, o AM e o BA, como autores, um crime de tráfico de estupefacientes, do art.25.°, n°-1, do DL 15/93, cada um deles, na pena de 2 anos de prisão;
- Suspender a execução da pena com regime de prova por 3 anos aos arguidos NSS e BA.
1.2.
Recorreram para a Relação de Lisboa os arguidos PACM, GSM, JPM e CCCP.
Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 19.10.2004, decidiu conceder parcial provimento ao recurso, alterando o acórdão recorrido e condenando cada um dos arguidos recorrentes, PACM, GSM ASM, JPM e CCCP quanto ao crime do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro em 5 anos de prisão e, no mais mantendo o acórdão sob recurso.
1.3.1.
Ainda inconformadas, as arguidas GSM e CCCP recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
1. As recorrentes não aceitam a decisão do tribunal recorrido relativa à rejeição da sua invocada impugnação da matéria de facto dada como provada e pedido de renovação da prova;
2. Tanto mais que essa decisão do tribunal recorrido tem por base uma decisão totalmente contrária à que foi fixada no douto Assento n.º 2/2003 de 16 de Janeiro deste Supremo Tribunal.
3. Devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a transcrição das declarações prestadas em audiência de julgamento e contidas nas cassetes áudio juntas ao processo.
4. Para dessa forma ser devidamente fundamentada a rejeição ou admissão das pretensões das recorrentes no que respeita a esses aspectos.
5. Por outro lado, requerem a V. Ex.as que apliquem o disposto no a 72.° n.° 1 e 2 als. a) e b) do C. Penal.
6. Porque a mulher cigana deve obediência e profundo respeito ao homem, o qual exerce um ascendente sobre a mesma,
7 e ainda porque as condições pessoais e os motivos que determinaram a prática delituosa são de molde a enquadrar e possibilitar a aplicação daquele regime legal atenuativo.
8. A douta decisão recorrida violou o Assento n.º 2/2003 de 16 de Janeiro deste Supremo Tribunal de Justiça e ainda o artigo 72.° n.° 1 e 2 als. a) e b) do Código Penal.
9. Deveria ter interpretado e aplicado aquele assento e normativo penal no sentido pugnado pelas aqui recorrentes.
10. Entendem ser de aplicar pena de prisão que não ultrapasse os 30 meses.
1.3.2.
Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Lisboa, que concluiu:
1 - Embora as recorrentes não tenham feito pedido de renovação da prova nos termos do n° 3 do art° 412° do CPP, o Tribunal conheceu dessa questão tendo rejeitado a renovação da prova por falta dos requisitos da mesma (cfr. n° 1 do art. 430 do CPP).
2 - Face as conclusões da motivação do recurso da decisão da ia Instância não vem impugnada a matéria de facto dada como provada mas, mesmo que se entenda que as recorrentes pretendem insurgir-se quanto à factualidade dada como provada e não provada na 1.ª Instância competia às recorrentes ter dado cumprimento ao art° 412°, n° 3 e 4 e só posteriormente é que competia ao Tribunal ordenar a transcrição.
3 - Não tendo as recorrentes dado cumprimento ao disposto no n° 3 e 4 do art° 412° do CPP não podia o Tribunal mandar proceder à transcrição sob pena de violar o Assento 2/2003 publicado no DR - 1-A, n° 25, 30-01-2003.
4 - No caso vertente não se verificam os requisitos previstos no art° 72° do CP pelo que não é possível a atenuação especial das penas como pretendem as arguidas.
5 - A pena imposta às arguidas, por este Tribunal da Relação - 5 anos de prisão - face à moldura penal abstractamente aplicável ao crime pelo qual as arguidas foram condenadas - crime p. e p. no art° 21°, n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro - ao grau de culpa e da ilicitude e às exigências de prevenção geral e especial afigura-se-nos justa e adequada, tendo sido observado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art° 71 do C.P.
6 - N merece pois, qualquer censura o douto Acórdão deste Tribunal da Relação, devendo negar-se provimento ao recurso.
2.
Teve vista o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, que anotou que, das duas recorrentes, só a GSM é que havia impugnado a solução dada à questão de factos, pelo que só a ela terá legitimidade ou interesse directo na discussão dessa decisão.
E dissentiu da solução do acórdão recorrido quanto à impugnação da matéria de facto, aceitando, no entanto, que não merece censura a decretada improcedência do pedido de renovação da prova.
Quanto ao não conhecimento da matéria de facto suscitada pela arguida GSM, sustenta o Ministério Público que no texto da motivação era dado cumprimento ao disposto no art. 412º, n.º 3 e 4 do CPP, pelo que não poderia a Relação deixar de conhecer de tal questão sem convidar as recorrentes a corrigir as conclusões da motivação, sob pena de incorrer no nulidade de omissão de pronúncia e ordenar, se fosse caso disso, a devida transcrição, a conhecer em conferência.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência para onde foi relegado o conhecimento das questões suscitadas, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
3.1.
São as seguintes as questões suscitadas pelo presente recurso.
- Âmbito do recurso em relação à arguida CCCP;
- Decisão da Relação sobre a impugnação da matéria de facto;
- Atenuação especial e medida concreta das penas;
3.2.
Mas, antes de entrar no seu conhecimento, vejamos a matéria de facto provada.
1. Todos os arguidos, à excepção das arguidas SG e VS, venderam haxixe, desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, a partir de Julho de 2002,
2. Estes arguidos exerceram tal actividade na cidade de Lisboa, sendo abordados pelos vários interessados, tanto por contacto directo nas suas residências como por contacto telefónico.
3. No desenrolar dessa actividade, os arguidos PACM e JPM, GSM e CCCP, deslocavam-se regularmente a Sevilha/Espanha, de onde traziam esse haxixe,
4. Uma vez em Portugal, os arguidos PACM e JPM, entregavam tais produtos ao arguido BR e a outros indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, recebendo destes contrapartidas monetárias,
5. Produtos esses que, por sua vez, o arguido BR revendia a outros indivíduos, designadamente ao arguido NS,
6. O arguido NS revendia a outros, designadamente aos arguidos AS e NSS.
7. O arguido AS revendia a outros indivíduos, designadamente aos arguidos AM e BA,
8. E, os arguidos AM e BA revendiam tais produtos directamente aos consumidores, fazendo-o o AM sobretudo na zona da Graça, em Lisboa,
9. O arguido AS não só abastecia de estupefacientes os arguidos AM e BA, como também vendia tais produtos directamente aos consumidores que o procuravam na sua residência,
10. O arguido NSS, por vezes, seguindo instruções do arguido AS, também procedia à entrega de haxixe a terceiros, mediante contrapartidas monetárias,
11.Os arguidos PACM, JPM, GSM e CCCP efectuaram transacções de estupefacientes pelo menos no período compreendido entre Julho de 2002 e Janeiro de 2003,
12. O arguido BR desenvolveu essa actividade pelo menos no período compreendido entre Julho de 2002 a Março de 2003, sendo que depois da detenção dos arguidos PACM e JPM, passou a adquirir tais produtos junto de outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
13. Os demais arguidos (à excepção da SG e da VS) prosseguiram essa actividade até Dezembro de 2002.
14. No exercício dessa actividade, como se disse, os arguidos (à excepção da SG e da VS) estabeleciam vários contactos telefónicos, no decurso dos quais combinavam pormenores relativos á entrega de estupefacientes, designadamente data, local, quantidades, preços e execução do transporte.
15. Nas suas deslocações a Sevilha os arguidos PACM, JPM, GSM e CCCP utilizavam veículos que alugavam para o efeito.
16. Estes arguidos seguiam sempre em dois veículos distintos, cabendo ao arguido JPM conduzir o veículo da frente, a fim de vigiar o movimento da estrada e detectar a presença de eventuais patrulhas policiais.
17. Foi assim que no dia 23 de Janeiro de 2003, o arguido PACM contactou a firma "...", sita na Rua S. Sebastião da Pedreira, n°°-..., em Lisboa, e fez reserva de dois veículos, para efectuar um transporte de haxixe,
18. Cerca das 09H00, do dia 24 de Janeiro de 2003, os arguidos PACM, JPM, CCCP e GSM apresentaram-se na referida firma e levantaram os veículos de matrícula RM e RL, conforme reserva que o primeiro havia feito,
19. De seguida os arguidos PACM, JPM, CCCP e GSM, deslocaram-se para o sul do país, transportando-se naqueles veículos;
20. No regresso a Lisboa, nesse mesmo dia 24 de Janeiro, o arguido JPM seguia sozinho no veículo de matrícula RL, e os arguidos PACM, GSM e CCCP seguiam no veículo de matrícula RM.
21. De acordo com o estabelecido, o arguido JPM seguia à frente, para vigiar o movimento das estradas e ir avisando o arguido PACM sobre eventuais intervenções policiais.
22. Tais veículos foram avistados por Agentes da PSP, que os seguiram, iludindo a vigilância do arguido JPM,
23. Assim, pelas 23H00 do referido dia 24 de Janeiro, no Itinerário Principal (IP8), entre Ferreira do Alentejo e Santa Margarida do Sado, quando regressavam a Lisboa, os arguidos foram interceptados por Agentes da PSP.
24. No veículo conduzido pelo arguido PACM (matrícula RM), no banco da frente, lado direito, a arguida GSM detinha, entre as suas pernas, um saco contendo 60 placas de haxixe.
25. No banco de trás, a arguida CCCP detinha, entre as suas pernas, um saco contendo 52 placas de haxixe,
26. As 112 placas (ou «sabonetes») de haxixe apreendidas tinham o peso líquido de 29 249,862 grs,
27. Nesta intervenção foram também apreendidos na posse do arguido PACM: 1 telemóvel da marca Siemens, modelo A35, com o cartão n°- 917275056 e respectiva bateria, artigos no valor de 55 €; na posse da arguida GSM: a quantia de 330 €, subdividida em notas de 20 e 5 euros; 1 telemóvel da marca Alcatel, com o IMEI n°332287538021652, com cartão da rede espanhola e respectiva bateria, artigos estes no valor de 55 €; na posse da arguida CCCP: a quantia de 180 €, subdividida em notas de 50 e 20 euros; 1 telemóvel da marca Nokia, modelo 3330, com o IMEI 350600/80/273761/2, com o cartão n- 914152914, e respectiva bateria, no valor de 65 €; e 6 folhas de uma agenda com anotações manuscritas referentes á venda de «sabonetes»; e, na posse do arguido JPM a quantia de 405 €, subdividida em notas de 50, 20, 10 e 5 euros; 1 telemóvel da marca Sharp, modelo GX 10, com o cartão n°- 914140432 e respectiva bateria, no valor de 280 €; e 1 telemóvel da marca Siemens, modelo A 40, com o cartão n- 912411226 e respectiva bateria, no valor de 60 €,
28. Os arguidos PACM, JPM, GSM e CCCP conheciam a natureza e as características estupefacientes da substancia que lhes foi apreendida, que, de comum acordo, detinham e transportavam para ser distribuída e comercializada na cidade de Lisboa,
29. Pretendendo obter nessa transacção montante pecuniário não concretamente determinado, sendo a quantidade apreendida de 29 249,862 gramas, e de 4,06 € o preço médio, por grama da sua comercialização, no mercado a retalho.
30. Os arguidos PACM, JPM, GSM e CCCP actuaram conjuntamente, durante o período temporal supra referido, mediante prévio acordo.
31. No dia 24 de Março de 2003, por contacto telefónico através dos n°s 962424686 e 969674729, o arguido BR acordou com um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, a entrega de alguns quilos de haxixe,
32. Na sequência do acordo estabelecido, cerca das 22H30, do referido dia 24 de Março; o arguido BR, acompanhado por Pedro Vasconcelos, deslocou-se ao Vale da Amoreira, no Barreiro, para fazer a entrega de 12 placas/«sabonetes» de haxixe,
33. Nessa deslocação, como habitualmente, o arguido BR utilizou o seu veículo de matrícula QZ,
34. Já no Vale da Amoreira, quando estacionava o mencionado veículo, o arguido BR apercebeu-se da presença de Agentes da PSP.
35. Perante a iminente intervenção policial, o arguido abandonou o local, deixando ali o veículo e os seus haveres, nomeadamente uma carteira contendo o BI ...., a carta de condução nº L-1778251 2 e outros documentos, todos emitidos em seu nome.
36. No porta bagagens do veículo de matrícula QZ, o arguido BR transportava uma embalagem em plástico e fita-cola, contendo 12 placas de haxixe, com o peso líquido de 3.032,540 gramas,
37. Ao arguido BR foram ainda apreendidos o veículo de matrícula QZ, no valor de 20 000,00 €; 1 casaco em pele, de cor castanha, da marca Energie Gold, no valor de 250 €; 1 telemóvel da marca Nokia, modelo 8310, com o cartão n°969615311 e respectiva bateria, no valor de 250 €; e 1 carteira, no valor de 75C,
38. O arguido BR conhecia a natureza e as características estupefacientes da substancia apreendida no seu veículo, que transportara para ceder a terceiro,
39. Pretendendo obter nessa transacção montante pecuniário não determinado, sendo o valor médio da comercialização do haxixe no «mercado» a retalho, de 4,06 €, por grama.
40. No dia 18 de Dezembro de 2002, foram realizadas buscas nas residências dos arguidos NS, AS, SG, NSS e VS.
41. Na residência do arguido NS, sita na Praceta Augusto Ferreira Geirinhas, lote ...Dto., em Sacavém, foram apreendidos: 1 embalagem contendo 31 placas/«sabonetes» de haxixe, com o peso líquido de 7 685,293 gramas, e 3 pedaços de haxixe, com o peso líquido de 232,900 gramas (que se encontravam dentro de um guarda-fatos, no quarto do arguido); 1 caixa contendo vários pedaços de haxixe, com o peso líquido de 35,623 gramas (a caixa estava na sala, junto a um sofá); 1 faca de cozinha, com 17 cm de lâmina, utilizada para cortar produto estupefaciente; 1 talão de depósito da Caixa Geral de Depósitos, para crédito na conta n°- 0514032486900, em nome do arguido NS, no valor de 3 000 euros; 1 telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI 350987/80/855997/6, com cartão e bateria, no valor de 60 €; 1 telemóvel da marca Nokia, modelo 8210, com o IMEI 449341/10/612009/7 e bateria, no valor de 90 €; vários papeis manuscritos com referencias a transacções; e a quantia de 2 160,00 €, subdividida em notas de 200, 100, 50, 20, 10 e 5 euros,
42. O arguido NS conhecia a natureza e as características estupefacientes da substância que lhe foi apreendida, que detinha com o propósito de a ceder a terceiros,
43. Pretendendo obter nessa transacção montante pecuniário não determinado, sendo o valor da comercialização do haxixe no «mercado» de retalho, de 4,06 €, preço médio, por gr.
44. Na residência dos arguidos AS e SG, sita na Rua Particular à Rua Frei Manuel Cenáculo, , em Lisboa, foram apreendidos 1 saco contendo 4 placas/«sabonetes» de haxixe, com o peso líquido de 989,522 grs; a quantia de 750 €, subdividida em notas de 20, 10 e 5 euros (o dinheiro e o saco atrás mencionado encontravam-se dentro do guarda fatos do quarto dos arguidos); 1 caixa de cartolina, contendo haxixe, com o peso líquido de 8,066 grs; vários papeis manuscritos, com dizeres alusivos a transacções, designadamente «As minhas dívidas/China - Benfica 20 000$00» (cfr. fIs.341); 1 telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI 350767/80/175650/3, com cartão e bateria, no valor de 60 €; 1 telemóvel da marca Motorola, modelo "V", com o IMEI 449270/08/118524/9, com cartão e bateria, no valor de 70 €,
45. O arguido AS conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que detinha e que destinava à venda a terceiros, mediante contrapartidas monetárias, de valor não concretamente apurado mas que se traduziria em lucro,
46. Na residência dos arguidos NSS e VS, sita na Rua Lopes, em Lisboa, foram apreendidos 1 caixa, com vários pedaços de haxixe, com o peso líquido de 3,980 gramas; 1 embrulho em papel de jornal contendo liamba (canabis/fls. e sumid.), com o peso líquido de 1,218 grs; 1 pistola de alarme, com platinas de cor castanha, com a referencia M.302-C.1861, no valor de 25 €; a quantia de 110 €, subdividida em notas de 50 e 10 euros,
47. O arguido NSS só esteve presente na parte final da busca realizada na sua residência,
48. Quando entrou na sua casa o arguido NSS detinha vários pedaços de haxixe, com o peso líquido de 16,225 gramas; a quantia de 31 €; uma navalha com 6,5 cm. de lâmina; e um telemóvel da marca Motorola, com o IMEI 448835-09-01-001-0, com cartão e bateria, no valor de 50 €,
49. O arguido NSS conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que detinha e que destinava à venda a terceiros, mediante contrapartidas monetárias, de valor não concretamente apurado mas que se traduziria em lucro.
50. Na mesma altura, a 18 de Dezembro de 2002, na Rua da Graça, em Lisboa, o arguido AM foi interceptado pela PSP, detendo um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 449726/89/009564/8, com cartão e bateria, no valor de 50 €,
51. Até essa data, o arguido AM adquiria ao arguido AS haxixe, que depois revendia no Largo da Graça aos consumidores que ali o procuravam, mediante contrapartidas monetárias,
52. Para tanto o arguido AM contactava telefonicamente o arguido AS, perguntava "AS, tá-se bem?" e aquele respondia se sim ou não de acordo com a disponibilidade que tivesse para ceder produto estupefaciente.
53. O arguido AM conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que recebia do arguido AS e destinava à venda a terceiros, mediante contrapartidas monetárias, de valor não concretamente apurado mas que se traduziria em lucro.
54. No dia 24 de Outubro de 2002, pelas 22H30, na Rua Castelo Branco Saraiva, o arguido BA foi surpreendido por Agentes da PSP, detendo vários pedaços de haxixe, com o peso líquido de 72,966 grs.
55. Ao arguido BA foi ainda apreendida a quantia de 185 €, resultante das transacções que efectuara em momento anterior àquela intervenção policial.
56. E foi também apreendida uma navalha, com 6 cm de lâmina, que aquele utilizava para cortar os pedaços de haxixe que ia vendendo,
57. O arguido BA conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que detinha e destinava à venda a terceiros, mediante contrapartidas monetárias, de valor não concretamente apurado mas que se traduziria em lucro,
58. Os objectos e quantias monetárias apreendidos foram obtidos nas transacções de haxixe ou adquiridos com proventos daí resultantes.
59. Nos contactos que estabeleciam para concretizar a venda de tais produtos os arguidos utilizavam os telemóveis que lhes foram apreendidos.
60 Para o transporte de produto estupefaciente o arguido BR serviu-se do veículo que lhe foi apreendido.
61. Todos os arguidos (à excepção da SG e da VS) estavam cientes de que a detenção, transporte e venda de haxixe lhes eram proibidos.
62. Agiram livre e conscientemente determinados, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias à lei.
63. O arguido PACM confessou integralmente os factos.
É analfabeto, vivendo em união de facto, desde há vinte anos com a arguida GSM, de quem tem duas filhas, de dezanove e nove anos de idade, sendo a mais velha deficiente, portadora de sindroma de Fraser. Dedica-se com a companheira à venda ambulante, de roupas e calçado, sendo proprietário de dois lugares de venda no Mercado das Galinheiras. Habita uma barraca em São João da Talha, aguardando realojamento da C.M Loures.
Não tem passado criminal e encontra-se preso preventivamente desde 31.10.2003.
64. A arguida GSM, vive com o arguido PACM e as duas filhas de ambos, nas condições referidas supra.
Não tem passado criminal e está sujeita a permanência na habitação com vigilância electrónica desde 23.11.2003.
65. O arguido JPM, é analfabeto, vivendo há vinte anos com a companheira CCCP e três filhos. Consome drogas há quatro anos, com a consequente desorganização pessoal.
Não tem passado criminal e encontra-se preso preventivamente desde 31.10.2003
66. A arguida CCCP, confessou integralmente os factos. Vive com o arguido JPM e os três filhos de ambos. Dedica-se a venda ambulante. Fez o sexto ano de escolaridade.
67. O arguido BR confessou parcialmente os factos. Reside com a companheira, em casa do pai, irmãos e sobrinha. Trabalha como estafeta na firma E.M.S. Está preventivamente preso no E.P.L desde 18.07.2003. Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 1374 a 1376, tendo sofrido duas condenações por condução sem carta.
68. O arguido NS, confessou parcialmente os factos. Completou o nono ano de escolaridade, trabalhando como segurança. Tem uma filha a cargo, residindo com a mãe. Encontra-se preso preventivamente desde Dezembro de 2002.
69. O arguido AS, confessou o essencial dos factos. Completou o sexto ano de escolaridade. Trabalha como ajudante electricista. Vive com a companheira há cerca de seis anos. Está preso preventivamente desde 21.03.2003. Integra o programa de apoio a reclusos toxicodependentes da ala G. Frequenta com aproveitamento o terceiro ciclo. Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 1366 a 1368, tendo sofrido duas condenações por crime de condução sem carta.
70. A arguida SG, vive com o companheiro (AS). Tem o nono ano de escolaridade, trabalha como empregada de loja no CC das Amoreiras. Não tem passado criminal.
71. O arguido NSS confessou parcialmente os factos. Completou o sétimo ano de escolaridade. Vive maritalmente com a arguida VS de quem tem uma filha, sendo os três portadores de doença infecto-contagiosa irreversível. Trabalha como taxista. Teve problemas de toxicodependência. Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 1363 a 1365, tendo sofrido duas condenações, uma por furto de uso de veículo e uma ofensas corporais simples.
72. A arguida VS, reside com o arguido NSS nas condições supra referidas. Frequentou sem concluir o nono ano de escolaridade. Está desempregada. Não tem passado criminal.
73. O arguido AM confessou a essencialidade dos factos. Iniciou-se no consumo de droga aos dezassete anos de idade, incompatibilizando-se com a sua família e passando a viver na rua durante vários anos. Actualmente vive com a mãe, e sofre de doença irreversível, mantendo os hábitos de consumo. Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 1369 a 1376, tendo sofrido quatro condenações por crime de furto, em penas de multa, de prisão suspensa e de prisão perdoada.
74. O arguido BA vive com os pais, a companheira e uma filha de dois anos. Trabalha num supermercado. Consome regularmente haxixe. Não tem passado criminal.
Factos não provados:
Todos os restantes factos da acusação, designadamente que a principal fonte de rendimento dos arguidos proviesse da venda de haxixe.
Que as arguidas SG e VS tivessem qualquer ligação ao haxixe apreendido nas residências que respectivamente partilhavam com os arguidos AS e NSS.
3.3.
Âmbito do recurso em relação à arguida CCCP.
Como se relatou, o presente recurso é trazido do acórdão da Relação de Lisboa pelas arguidas GSM e CCCP que questionam, além do mais, a rejeição da impugnação da matéria de facto decidida.
Com efeito, as recorrentes mostram-se inconformadas com a circunstância de aquele Tribunal Superior ter rejeitado o que dizem ter sido a sua pretensão por não terem indicado "provas que impõem decisão diversa da recorrida" e por não terem impugnado "a decisão proferida sobre a matéria de facto em conformidade com o artigo 412º - 3 e 4 do CPP" pelo que "não incumbe ao Tribunal proceder à transcrição, conforme assento de 16.3.2003, in DR, Série A de 30.1.03...".
E fundam a sua discordância na afirmação de que indicaram as provas que impunham decisão diversa da ocorrida no acórdão da 1ª instância: as cassetes áudio com os depoimentos das testemunhas e arguidos ouvidos em audiência de julgamento, só não tendo procedido à transcrição das cassetes face ao estipulado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2003 deste Supremo Tribunal de Justiça.
Sucede, porém, que, como bem salientou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, no recurso para a Relação, apresentado conjuntamente pelos arguidos JPM, CCCP, PACM e GSM, só os arguidos GSM e JPM impugnaram a matéria de facto dada como provada, enquanto que o PACM e a CCCP haviam confessado integralmente as suas condutas, como vem, aliás, provado.
Daí que faleça legitimidade à recorrente CCCP para impugnar a decisão da Relação quanto à matéria de facto, por duas ordens de razões.
Desde logo, não foi esta recorrente vencida quanto a esta questão, pois que não formulou em relação a ela, de todo, qualquer pretensão que tenha sido negada pela Relação.
Depois, não tendo colocado então em crise a decisão da matéria de facto provada referente à sua actuação, essa questão surge, agora e perante este Supremo Tribunal de Justiça, como uma questão nova, que não foi submetida à apreciação da Relação.
Ora, como é sabido e jurisprudência pacífica deste Tribunal, os recursos não se destinam à apreciação de questões novas não colocadas aos tribunais recorridos, mas sim a ver reapreciadas questões perante aqueles deduzidas. Também aqui não se poderia considerar que a recorrente CCCP tivesse ficado vencida.
Não tendo sido proferida contra si a decisão da Relação sobre a questão de facto, não tem agora a arguida CCCP legitimidade para impugnar essa a decisão tomada sobre questão que, aliás, não suscitara perante aquele Tribunal Superior - art. 400.º, n.º 1, al. b) do CPP.
Não se conhecerá, pois, nessa parte, do recurso trazido pela arguida CCCP.
3.4.
Decisão da Relação sobre a impugnação da matéria de facto.
As recorrentes não aceitam a decisão do tribunal recorrido de rejeição da sua impugnação da matéria de facto dada como provada e pedido de renovação da prova (conclusão 1.ª), tanto mais que essa decisão recorrido tem por base uma decisão totalmente contrária à que foi fixada no douto Assento n.º 2/2003 de 16 de Janeiro deste Supremo Tribunal (conclusões 2ª, 8ª e 9ª). E pedem a substituição da decisão recorrida por outra que ordene a transcrição das declarações prestadas em audiência de julgamento e contidas nas cassetes áudio juntas ao processo (conclusão 3ª), para dessa forma ser devidamente fundamentada a rejeição ou admissão das pretensões das recorrentes no que respeita a esses aspectos (conclusão 4.ª).
No recurso para a Relação, a arguida GSM impugnou a decisão sobre a matéria de facto e pediu a renovação da prova.
Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida:
«Os recorrentes na motivação de recurso pugnam pela renovação da prova, só que esta pressupõe que tenha sido documentada e haja razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo art. 430-1 do C. P. Penal; que os recorrentes indiquem as provas que devem ser renovadas, mencionando em relação a cada uma os factos a esclarecer e as razões que justificam a renovação art. 412-3 do C.P. Penal; que a decisão recorrida esteja afectada por qualquer vício do art. 410-2 do C. P. Penal, nos termos do disposto no art. 430-1 do C.P.Penal. No caso em apreço, os recorrentes não mencionam os factos que pretendem esclarecer e, a renovação da prova não é a produção de prova nova e, não se vislumbra a existência de algum dos vícios do art. 410-2 do C.P.Penal e, daí que, não é admissível a renovação da prova. E, quando se impugna a matéria de facto, os recorrentes devem especificar os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida art. 412-3al. a) e b) do C.P.Penal. A prova é apreciada de modo global e, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova art. 127 do C.P.Penal. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Ac. do Trib. Constitucional de 19 de Novembro de 1996 in DR II Série n.º 31 de 6.2.1997. E os recorrentes não indicam provas que impõem decisão diversa da recorrida e, como não impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto em conformidade com o art. 412- 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, não incumbe ao Tribunal proceder à transcrição, conforme assento de 16.1.03 in DR I Série de 30.1.03 e, porque o acórdão recorrido não enferma de vício previsto no n.º 2 do art. 410 do Cód. Proc. Penal, como dele claramente resulta, a matéria de facto não pode ser modificada art. 431 a contrario. Improcede, assim, a 1.ª questão dos recorrentes.»
No que se refere à renovação da prova, a recorrente GSM deixou cair a sua pretensão, não criticando neste recurso a sua recusa, o que vimos não acontecer quanto à restante impugnação da solução dada à questão de facto.
Ora o acórdão recorrido reconhece que a recorrente impugnou a matéria de facto dada como assente, mas decidiu não conhecer dessa matéria, por não terem os recorrentes indicado "provas que impõem decisão diversa da recorrida", não terem impugnado a mesma decisão "em conformidade com o art. 412º - 3 e 4 do Cód. Proc. Penal", e daí à afirmação de que "não incumbe ao tribunal proceder à transcrição".
Sucede, porém, que no texto da motivação de recurso para a Relação, a arguida GSM enuncia claramente o propósito de impugnar determinada matéria de facto que diz respeito à sua conduta.
E começa por indicar os pontos da matéria de facto que tem por incorrectamente julgados: "Em síntese, foi dado como provado e quanto aos ora recorrentes que venderam haxixe, pelo menos desde Julho de 2002 até Janeiro de 2003, que se deslocavam, em veículos por si alugados, regularmente a Sevilha/Espanha, de onde traziam o haxixe, que o PACM e o JPM entregavam ao arguido BR. Que o JPM seguia no veiculo da frente para vigiar a presença da polícia. Que no veículo conduzido pelo arguido PACM, no banco da frente, lado direito, a arguida GSM detinha, entre as suas pernas, um saco contendo 60 placas de haxixe. O mesmo ocorria com a CCCP no banco de trás, tendo esta entre as suas pernas um saco com 52 placas".
Depois ensaia a demonstração da razão que entende assistir-lhe, alegando designadamente não ter sido produzida prova suficiente para aquela conclusão da decisão da 1.ª Instância.
Finalmente, nesse mesmo texto são indicadas as provas que, no entender da recorrente, imporiam entendimento diferente: depoimentos de dois arguidos e duas testemunhas com referência aos respectivos suporte técnicos.
É certo que a recorrente não especificou, nas conclusões da respectiva motivação de recurso, os pontos de facto que em seu entender foram incorrectamente julgados, nem apresentou as provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se, no essencial, a discordar em parte da factualidade dada como provada, mas a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da mencionada especificação em recurso da matéria de facto.
Com efeito, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...) - sublinhado agora -, já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...) - sublinhado agora - sem impor que tal aconteça nas conclusões.
Esta margem de indefinição legal, só por si, justificaria um cuidado redobrado na análise do cumprimento do dever imposto pelo falado n.º 3.
Mas mesmo a entender que se imporia a necessidade daquela especificação ter lugar nas conclusões da motivação, deveria ter sido formulado um convite à recorrente para corrigir as conclusões da motivação, por forma a dar aí cumprimento à especificação prescrita nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
Na verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional e, mais recentemente, a deste Supremo Tribunal de Justiça vão no sentido de que não pode deixar de ser conhecido um recurso, por deficiência das conclusões da motivação, sem que ao recorrente seja concedida a possibilidade de corrigir tal deficiência. O mesmo não se aplicando, no entanto, ao próprio texto da motivação que é, por um lado, imodificável e, por outro, o limite à correcção das conclusões.
Isso mesmo se pode ver das seguintes declarações com força obrigatória geral oriundas do Tribunal Constitucional:
- Acórdão n.º 337/2000, DR-IA, 21.07.2000, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante dos art.ºs 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do CPP (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.
- Acórdão n.º 320/2002, DR-IA, 07.10.2001, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 412.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas al.s a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Pronunciando-se em caso paralelo, decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, entendimento que se mantém:
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr. Acs de 26-9-01, proc. n.º 2263/01, de 18-10-01, proc. n.º 2374/01, de 10-04-02, proc. n.º 153/00 e de 5-6-02, proc. n.º 1255/02)
2 - Se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, nas conclusões da motivação, mas o fez no texto dessa motivação, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP.
3 - Este último artigo, como resulta do seu teor, não toma partido sobre o endereçar ou não do convite ao recorrente, em caso de incumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, antes vem prescrever, além do mais, que a Relação pode modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, não fazendo apelo, repare-se, ao n.º 4 daquele artigo, o que no caso teria sido infringido.
4 - Saber se a matéria de facto foi devidamente impugnada à luz do n.º 3 do art. 412.º é questão que deve ser resolvida à luz deste artigo e dos princípios constitucionais e de processo aplicáveis, e não à luz do art. 431.º, al. b), cuja disciplina antes pressupõe que essa questão foi resolvida a montante.
5 - Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões.
6 - A ausência de tal convite e a subsequente ausência de pronúncia sobre matéria que devia conhecer torna nulo o acórdão da Relação.
7 - Assim o vem decidindo também o Tribunal Constitucional, Acs. n.º 259/03, DR, IIS, de 13.02.02 e n.º 140.04, DR, IIS, de 17-4-04 que distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção. (Ac. do STJ de 07/10/2004, proc. n.º 3286/04-5 do mesmo Relator)
Daí que estivessem abertos ao Tribunal da Relação dois caminhos: conhecer do recurso quanto à matéria de facto, atendendo às especificações efectuadas no texto da motivação, precedendo a transcrição das provas especificadas por referência aos respectivos suportes materiais, ou, previamente convidar a recorrente a completar as conclusões da motivação de recurso, conhecendo, depois e se fosse o caso, desse recurso.
Impõe-se, pois, a anulação do Acórdão da Relação no que se refere à recorrente GSM.
A ausência do referido convite bem como a ausência de pronúncia sobre matéria que devia pronunciar-se, torna nulo o acórdão da Relação, a apreciar em conferência, prejudicando, consequentemente, o conhecimento da outra questão colocada no recurso pela mesma recorrente.
Mas tem-se igualmente por prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela arguida CCCP quanto à atenuação especial e medida concreta da pena.
Na verdade, a impugnação da matéria de facto pela arguida GSM, nos termos em que está deduzida, é susceptível de alterar igualmente o quadro de facto atribuído à arguida CCCP e, assim, vir-se a aproveitar o decidido nessa sede, por força do disposto no art. 403.º, n.º 3 ("a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida").
4.
Pelo exposto, acordam os juízes da (5-ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido, para que a Relação, se possível pelos mesmos juízes, proceda como aqui se decidiu.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues Costa