Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO INFIDELIDADE FURTO FURTO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 290/292; - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General, 4.ª edição, p. 668. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-03-1997, IN CJSTJ, TOMO I, P. 245. | ||
| Sumário : | I - A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.º do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 13 anos e 8 meses de prisão. II - Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. III - No caso, estamos perante um complexo criminoso de significativa gravidade. O ilícito global constituído por 2 crimes de furto qualificado, 4 crimes de falsificação, 2 crimes de furto simples e 1 crime de detenção de arma proibida reflecte uma personalidade desligada dos valores éticos elementares da comunidade. Por outro lado, a circunstância de o recorrente ter mantido o seu comportamento delituoso entre o ano de 2004 e o ano de 2009, ou seja, pelo espaço de 5 anos, bem como o facto de ter sido condenado noutros processos pela autoria de 1 crime tentado de burla qualificada, 1 crime de falsificação e 1 crime de infidelidade, impõem se conclua ser portador de tendência criminosa, o que constitui factor agravante da pena conjunta. IV - Sopesando todas as circunstâncias, a natureza dos bens jurídicos violados, a gravidade de cada uma das penas singulares impostas, o tempo já decorrido sobre a prática da última infracção e o efeito futuro da pena conjunta sobre o recorrente, é de manter intocada a pena de 7 anos e 4 meses de prisão imposta na decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo n.º 1751/05.9JAPRT com intervenção do tribunal colectivo, do Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 7 anos e 4 meses de prisão. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação: «a) Para determinação da pena concreta a aplicar ao recorrente, em cúmulo jurídico, havia que atender aos factos que se mostrem provados, bem como à personalidade do agente manifestada nessa mesma personalidade e à sua conformação posterior; b) A pena concreta do conjunto do concurso devia ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, nos termos do art° 77° do Código Penal; c) A determinação concreta da pena que resulta do cúmulo jurídico não pode basear-se numa mera operação aritmética, antes deve atender a padrões que militem no sentido da agravação ou da atenuação e proporcionalidade da decisão final; d) O arguido não foi indiferente aos diversos valores impostos pela ordem jurídica, já que desde 2009 que não vem praticando crimes o que leva a concluir pela interiorização de valores de paz social por parte daquele e a sua condução em sociedade conformando-se com eles, respeitando-os, e orientando a sua vida no respeito pelo Direito, alterando a sua personalidade conformando-a com o Direito; e) O recorrente prestou trabalho a favor da comunidade o que revela a sua inserção social e conformação com padrões de conduta socialmente estabelecidos, revelando esta sua atuação ou comportamento uma personalidade que tem em conta a consideração pelo mundo do Direito, a sua reabilitação pessoal e a observância de regras da sociedade, indicadores de juízos favoráveis sobre o comportamento futuro do arguido/recorrente e que constituem um meio idóneo de ressocialização e de reencaminhamento para os valores. f) O recorrente tem já 67 anos, tem vivência familiar normal, pelo que está bem integrado familiarmente; g) Os factos dados como provados na douta sentença recorrida reconduzem-se antes a uma pluriocasionalidade que não tem raízes ora na personalidade do arguido; h) A pena parcelar mais elevada aplicada ao arguido/recorrente afigura-se um desvalor diminuto face ao ilícito global, pelo que só uma fração menor dessas penas parcelares deveria ter contado para a pena conjunta; i) O presente caso assume um padrão de normalidade, não existindo razões que fundamentem a agravação da responsabilidade, sendo que nenhuma das penas parcelares é superior a cinco anos de prisão; j) Viola assim o douto acórdão o disposto no art°77° do Código Penal, ex vi do artº 78° do mesmo diploma legal, na condenação do arguido/recorrente na pena única de sete anos e quatro meses, que nos parece excessiva, devendo antes ser substituída por outra que o condene em pena de prisão suscetível de ser suspensa na sua execução, quantificação equilibrada e suficiente em resultado do cúmulo jurídico a efetuar, a qual, tendo em conta a personalidade do arguido demonstrada desde 2009 a esta parte, de adoção de um comportamento respeitador das normas estabelecidas, realizará de modo adequado e suficiente as finalidades da punição e é socialmente aceitável, assim se fazendo JUSTIÇA». Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «1. O recorrente insurge-se contra a determinação da pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado das penas aplicadas nos processos comum colectivo 409/08.1PAOVR do 2º Juízo criminal de Oliveira de Azeméis, e 1751/05.9JAPRT, do Tribunal Judicial de Cinfães. 2. No processo n.º 409/08.1PAOVR, por acórdão datado de 31.05.2010, transitado em julgado em 14.02.2011, veio o arguido a ser condenado, por factos praticados entre 2005 e 21.10.2009, por quatro crimes de falsificação de documentos nas penas de 3 anos e 6 meses, 1 ano, 9 meses e 10 meses, respectivamente, e, ainda, por um crime de detenção de arma proibida, na pena de 7 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 3. Por sua vez, no processo 1751/05.9JAPRT, por acórdão datado de 08.11.2012, transitado em julgado em 10.12.2012, veio o arguido a ser condenado, por factos praticados entre 15.06.2004 e 09.09.2005, por 2 crimes de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles, 3 crimes de furto simples, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 4. De acordo com o disposto no art. 77º, n.º 1, do Código Penal, "Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". 5. Do processo comum colectivo n.º 409/08.1PAOVR, do 2º juízo criminal de Oliveira de Azeméis, resulta, em síntese, que o arguido recorrente, durante cerca de 4 anos (2005 a 2009), criou e desenvolveu um esquema fraudulento que visou e conseguiu a atribuição de habilitação legal para conduzir, mediante a entrega a várias pessoas de documentos por si falsificados e recebendo por isso elevados montantes em dinheiro. 6. Todavia, as falsificações cometidas não se resumiram somente ao "ramo" da condução automóvel, pois também falsificou documentos visando a obtenção de um crédito bancário e, ainda, dos selos de inspecção obrigatória e de seguro que tinha apostos no vidro do seu automóvel. 7. Da matéria de facto dada como provada no processo n.º 1751/05.9JAPRT, resulta que, em 2004 e 2005, o arguido foi o autor de vários furtos de viaturas automóveis, as quais foram por si escondidas nas instalações da escola de condução da qual era proprietário e sócio-gerente. 8. Em face do largo período temporal durante o qual o arguido cometeu os factos criminosos pelos quais veio a ser condenado nos mencionados processos, em face da prática sistemática e continuada dos crimes, designadamente dos crimes de falsificação de documentos, e em face da versatilidade criminosa demonstrada, é patente que dos factos decorre uma personalidade tendencialmente criminosa, sendo de afastar qualquer ideia de pluriocasionalidade. 9. E se houvesse dúvidas quanto isso, bastará atentar que o arguido sofreu outras condenações, nomeadamente, nos processos 344/06.8TAOAZ e 409/08.1PAOVR, ambos do 2° juízo criminal do tribunal de Oliveira de Azeméis, e aqueloutras mencionadas no ponto 47 dos factos dados como provados, que teve por base o certificado de registo criminal. 10. No que respeita ao conjunto dos factos, os mesmos revelam uma ilicitude apreciável, não só por força da amplitude temporal em que os mesmos tiveram lugar, mas também devido ao modo de cometimento dos crimes, nomeadamente do processo de Oliveira de Azeméis. 11. Com efeito, o arguido, dono de uma escola de condução, em vez de zelar pela segurança e cumprimento das regras de funcionamento desta e garantir que os seus clientes efectivamente soubessem conduzir, aproveitando-se das fragilidades e dificuldades destes e concedendo-lhes falsas habilitações para conduzir, obteve deles ilegítimos e avultados proventos económicos. 12. Devido à sua ganância, foi completamente indiferente às funções e competências pelas quais as escolas de condução devem reger-se, expondo os seus clientes e demais utentes das vias de circulação rodoviária ao perigo que resulta de atribuir habilitação para conduzir a quem não possui capacidades mínimas para o efeito. 13. Resulta ainda dos factos dados como provados que o arguido serviu-se da sua escola de condução para encobrir a sua actuação, quer fosse ao nível das falsificações de documentos, quer fosse para guardar os veículos por si subtraídos, em várias localidades. 14. Tendo-se presente que a moldura penal abstracta a considerar para efeitos de cumulo se situar entre os 3 anos e 6 meses (correspondente à pena parcelar mais elevada) e os 13 anos e 6 meses (correspondente à soma das penas parcelares), a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão, afigura-se-nos perfeitamente adequada, proporcional e justa». O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: «1. Do recurso: 1.1 – Por acórdão de 18 de Novembro de 2013, proferido pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Lamego, foi realizado cúmulo jurídico de penas já aplicadas, e transitadas, ao arguido AA, em razão do qual foi este condenado na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão. Nesta pena unitária foram englobadas as penas parcelares seguintes: (i)No âmbito do Processo n.º 409/08.1PAOVR, do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis [Decisão de 31-05-2010, transitada em julgado no dia 14-02-2011. Factos praticados entre o ano de 2005 e 21 de Outubro de 2009]: – 3 anos e 6 meses de prisão, por um crime de falsificação de documentos; – 1 ano de prisão, por um crime de falsificação de documentos; – 9 meses de prisão, por um crime de falsificação de documentos; – 10 meses de prisão, por um crime de falsificação de documentos; – 7 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida; – E, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.
(ii)No âmbito do Processo n.º 1751/05.9JAPRT – os presentes autos [Decisão de 8-11-2012, transitada em julgado no dia 10-12-2012. Factos praticados entre 15 de Junho de 2004 e 9 de Setembro de 2005]: – Duas (2) penas de 2 anos de prisão, por dois crimes de furto qualificado; – Três (3) penas de 1 ano de prisão, por três crimes de furto simples; – E, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. * 1.2 – É esta decisão que, inconformado, o arguido traz ao reexame deste Supremo Tribunal, reexame esse expressamente limitado, como inequivocamente decorre da respectiva motivação – [constante da peça processual de fls. 2472 e segs.] –, à medida concreta da pena unitária aplicada, que na sua óptica deverá ser reduzida para medida não superior a 5 anos de prisão e de substituir pela suspensão da respectiva execução. Convoca para tanto o recorrente, em abreviada síntese, por um lado a circunstância de o seu percurso criminal ter cessado a partir do ano de 2009 – o que permite concluir que interiorizou a partir de então a necessidade de adopção de um comportamento compatível com o respeito pelo Direito e pelos valores e ditames da vida em sociedade, que passou a respeitar –, e por outro lado a sua idade actual – 67 anos –, a sua inserção familiar e social e ainda a relativamente pequena dimensão de cada uma das penas parcelares a unificar. 1.2.1 – Respondeu, tempestivamente, o Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando pela confirmação do decidido, isto com base na argumentação que, conclusivamente, densificou, dizendo, no essencial, o seguinte: «[…] 4.De acordo com o disposto no art. 77°, n.° 1, do Código Penal, “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. 5.Do processo comum colectivo n.° 409/08.IPAOVR, do 2° juízo criminal de Oliveira de Azeméis, resulta, em síntese, que o arguido recorrente, durante cerca de 4 anos (2005 a 2009), criou e desenvolveu um esquema fraudulento que visou e conseguiu a atribuição de habilitação legal para conduzir, mediante a entrega a várias pessoas de documentos por si falsificados e recebendo por isso elevados montantes em dinheiro. 6.Todavia, as falsificações cometidas não se resumiram somente ao “ramo” da condução automóvel, pois também falsificou documentos visando a obtenção de um crédito bancário e, ainda, dos selos de inspecção obrigatória e de seguro que tinha apostos no vidro do seu automóvel. 7.Da matéria de facto dada como provada no processo n.° 1751/05.9JAPRT, resulta que, em 2004 e 2005, o arguido foi o autor de vários furtos de viaturas automóveis, as quais foram por si escondidas nas instalações da escola de condução da qual era proprietário e sócio-gerente. 8.Em face do largo período temporal durante o qual o arguido cometeu os factos criminosos pelos quais veio a ser condenado nos mencionados processos, em face da prática sistemática e continuada dos crimes, designadamente dos crimes de falsificação de documentos, e em face da versatilidade criminosa demonstrada, é patente que dos factos decorre uma personalidade tendencialmente criminosa, sendo de afastar qualquer ideia de pluriocasionalidade. 9.E se houvesse dúvidas quanto a isso, bastará atentar que o arguido sofreu outras condenações, nomeadamente, nos processos 344/06.8TAOAZ e 409/08.IPAOVR, ambos do 2° juízo criminal do tribunal de Oliveira de Azeméis, e aqueloutras mencionadas no ponto 47 dos factos dados como provados, que teve por base o certificado de registo criminal. 10.No que respeita ao conjunto dos factos, os mesmos revelam uma ilicitude apreciável, não só por força da amplitude temporal em que os mesmos tiveram lugar, mas também devido ao modo de cometimento dos crimes, nomeadamente do processo de Oliveira de Azeméis. 11.Com efeito, o arguido, dono de uma escola de condução, em vez de zelar pela segurança e cumprimento das regras de funcionamento desta e garantir que os seus clientes efectivamente soubessem conduzir, aproveitando-se das fragilidades e dificuldades destes e concedendo-lhes falsas habilitações para conduzir, obteve deles ilegítimos e avultados proventos económicos. 12.Devido à sua ganância, foi completamente indiferente às funções e competências pelas quais as escolas de condução devem reger-se, expondo os seus clientes e demais utentes das vias de circulação rodoviária ao perigo que resulta de atribuir habilitação para conduzir a quem não possui capacidades mínimas para o efeito. 13.Resulta ainda dos factos dados como provados que o arguido serviu-se da sua escola de condução para encobrir a sua actuação, quer fosse ao nível das falsificações de documentos, quer fosse para guardar os veículos por si subtraídos, em várias localidades. 14.Tendo-se presente que a moldura penal abstracta a considerar para efeitos de cúmulo se situar entre os 3 anos e 6 meses (correspondente à pena parcelar mais elevada) e os 13 anos e 6 meses (correspondente a soma das penas parcelares), a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão, afigura-se-nos perfeitamente adequada, proporcional e justa […]». 1.2.2 – O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP). * 2.1 – Tendo em conta (i)os parâmetros da moldura penal abstracta do concurso, (ii)o período de tempo em que se desenvolveu a actividade criminosa empreendida pelo arguido, ora recorrente [cerca de 5 anos e meio], (iii)a diferente natureza da panóplia dos ilícitos cometidos, e por último (iv)as demais considerações sobre a dimensão do ilícito global pertinentemente aduzidas pelo magistrado do MP junto da 1.ª Instância, nas conclusões da sua resposta supra transcrita, não podemos deixar de reconhecer que se nos afigura muito difícil, se não mesmo de todo inviável, que os critérios legais ao caso a convocar, normativamente enunciados nos arts. 77.º e 78.º do Código Penal, consintam ainda a possibilidade de fixação de uma pena única em medida não superior a 5 anos de prisão, indispensável para que a reclamada suspensão da execução da prisão pudesse sequer ser equacionada. 2.2 – No entanto, caso venha a entender-se que, apesar de tudo, essa pena única pode ainda ser fixada em 5 anos de prisão[1], dir-se-ia então que nessa hipótese – [e sobretudo por não se mostrar aportado qualquer dado novo em desfavor da personalidade do condenado] –, não vislumbramos qualquer razão para não manter o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão proferida no Processo n.º 409/08.1PAOVR, ora unificado, e nessa medida para não manter a suspensão da execução da prisão, com regime de prova, dessa mesma pena, tal como ali foi decidido. Isto, tendo em especial atenção a idade do arguido, actualmente com 68 anos, o lapso de tempo decorrido desde a prática da última infracção – cerca de 4 anos e meio – e o facto de ele ter cumprido já, parcialmente, as obrigações resultantes do regime de prova decorrente de uma parte das penas ora englobadas, as aplicadas naquele processo n.º 409/08, cumprimento esse sem registo de qualquer incidente que permita pôr em causa os motivos que justificaram a sua aplicação: a promoção da sua reintegração na sociedade. 2.3 – Este é, pois, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, o sentido do nosso parecer. O arguido não respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Única questão suscitada no recurso é a da medida e escolha da pena conjunta, entendendo o recorrente AA que a pena de 7 anos e 4 meses de prisão que lhe foi imposta deve ser reduzida e suspensa na sua execução. É do seguinte teor o acórdão recorrido: «O arguido AA, já identificado nos autos, sofreu as seguintes condenações: (por ordem cronológica e tendo por referência a data do trânsito em julgado das sentenças) (certidão de fls. 2282-2325) (presentes autos – acórdão de fls. 2157-2199) * Após vendia tais requerimentos a certos indivíduos, nomeadamente a pessoas com dificuldade em tirar a carta de condução. Esses recibos foram apresentados pelo arguido QQ na imobiliária “xxx”, sita em Oliveira de Azeméis, constituindo este um dos documentos necessários para a obtenção de um empréstimo bancário. PCC n.º 1751/05.9JAPRT deste tribunal a) b) c) d) e) No que concerne à situação pessoal do arguido, aqui se reproduzem as condições sócio-económicas já apuradas no âmbito dos presentes autos que mantêm inteira actualidade:
* Como já se deixou consignado o recorrente AA circunscreve a sua impugnação à determinação e escolha da pena conjunta, a qual entende dever ser reduzida e suspensa na sua execução. Para tanto alega já ter 67 anos de idade, ter vivência familiar normal, estar bem integrado social e familiarmente e não praticar qualquer crime desde 2009, para além de que os crimes cometidos se reconduzem a uma mera pluriocasionalidade. A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 13 anos e 8 meses de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[2]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[3], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[4], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[5], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Analisando os factos verifica-se estarmos perante um complexo criminoso de significativa gravidade. O ilícito global constituído por dois crimes de furto qualificado, quatro crimes de falsificação, dois crimes de furto simples e um crime de detenção de arma proibida reflecte uma personalidade desligada dos valores éticos elementares da comunidade. Por outro lado, a circunstância de o recorrente ter mantido o seu comportamento delituoso entre o ano de 2004 e o ano de 2009, ou seja, pelo espaço de cinco anos, bem como o facto de ter sido condenado noutros processos pela autoria de um crime tentado de burla qualificada, um crime de falsificação e um crime de infidelidade, impõem se conclua ser portador de tendência criminosa, o que constitui factor agravante da pena conjunta. Não há notícia nos autos de que recorrente AA, actualmente com 67 anos de idade, tenha perpetrado qualquer outro crime desde o ano de 2010. Sopesando todas as circunstâncias ocorrentes, a natureza dos bens jurídicos violados, a gravidade de cada uma das penas singulares impostas, o tempo já decorrido sobre a prática da última infracção e o efeito futuro da pena conjunta sobre o recorrente, entende-se manter intocada a pena de 7 anos e 4 meses de prisão imposta ao arguido. * Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2014 [1] - Solução que, diga-se, nos não repugnaria. [2] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. [3] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. [4] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. [5] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. |