Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036791 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO ACÇÃO CAMBIÁRIA APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO CHEQUE CHEQUE DE GARANTIA EXEQUIBILIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905040003181 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N487 ANO1999 PAG240 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3294/98 | ||
| Data: | 09/29/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ARTIGO 29 ARTIGO 40 ARTIGO 41. CPC95 ARTIGO 46 C ARTIGO 449 N2 C. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/14 IN BMJ N328 PAG599. ACÓRDÃO RC DE 1988/11/02 IN BMJ N381 PAG756. ACÓRDÃO RP DE 1990/06/28 IN BMJ N398 PAG587. | ||
| Sumário : | I - Os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (artigo 46 do C.P.C.), pelo que a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade. II - A ampliação do elenco dos títulos executivos por força da alteração introduzida à alínea c) do artigo 46 do C.P.C. pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, não tem, nem pode ter, a virtualidade de colidir com a aplicação da legislação específica sobre cheques constantes da respectiva Lei Uniforme. III - Consequentemente continua a ter aplicação o disposto no artigo 29 da LUCH, cujo primeiro parágrafo estabelece que o "cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias". IV - A nossa jurisprudência, quer da 2ª Instância, quer do S.T.J., tem visto nesse prazo de apresentação do cheque a pagamento um requisito de exequibilidade. V - Apresentado a pagamento fora do prazo do artigo 29 da LUCH, o cheque não pode, assim, servir de fundamento a acção cambiária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, veio, em 7 de Abril de 1997, por apenso à execução ordinária que lhe move B, deduzir os presentes embargos, alegando, em síntese, que o cheque dado à execução foi apresentado fora do prazo de oito dias constante do artigo 29º da Lei Uniforme Sobre Cheques, ao que acresce que o referido cheque se destinava a garantir o pagamento de um negócio, que não foi cumprido nos termos acordados pelo embargado e cuja declaração de nulidade já foi pedida em acção proposta pela embargante contra o embargado. I Concluiu pela procedência dos embargos, pedindo a condenação do embargado como litigante de má fé. Contestou o exequente, ora embargado, mantendo que o cheque em questão é título executivo e que só foi apresentado a pagamento em 27-01-97 pelo facto de o gerente da embargante ter suplicado ao embargado que fosse adiando tal apresentação a pagamento. Mais impugnou a restante factualidade invocada, propugnando a improcedência dos embargos e a correspondente condenação da embargante como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 500000 escudos. Conhecendo do mérito no saneador, o Tribunal de 1ª instância julgou os embargos procedentes, tendo, em consequência, declarado extinta a execução apensa. Quanto à questão da litigância de má fé, foi entendido não resultar dos autos, sem mais, que as partes tenham litigado de má fé, "o que não seria de excluir, caso os embargos prosseguissem" - cfr. fls. 89. Apelou o embargado, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Setembro de 1998 - fls. 116 e segs. - decidido negar provimento ao recurso e confirmar in totum a decisão do impugnado saneador-sentença. Inconformado, traz o exequente/embargado a presente revista, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. A reforma de Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, ampliou, significativamente, o elenco dos títulos executivos. 2. O facto de os cheques terem deixado de ser expressamente referidos no artigo 46º do C.P.C. não pode significar que tenham deixado de constituir títulos executivos. 3. O legislador considerou desnecessária a referência aos cheques neste dispositivo legal, suprimiu-as e passou a inclui-los para este efeito, que não para efeitos penais, nos "documentos assinados pelo devedor que importem em obrigação pecuniária de montante determinado". 4. O legislador equiparou todos os títulos referidos na al. c) do referido artigo 46º, não exigindo para qualquer deles qualquer requisito para além dos expressamente consignados - documento assinado pelo devedor e obrigação pecuniária de montante determinado. 5. A jurisprudência anterior, que exigia a apresentação do cheque a pagamento nos 8 dias seguintes a contar da data nele aposta, deixa de ter aplicação, para este efeito, uma vez que não faz sentido exigir um requisito ao cheque que não é exigível a outro documento incluído na al. c) do mesmo artº 46º. 6. O Acórdão da Relação violou o disposto no artigo 46º c), do C.P.C., por erro de interpretação. Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram como assentes os seguintes factos:1 - O embargado é portador do cheque nº 5707977303, sobre C, conta nº ....., em nome do embargante, documento junto a fls. 3 dos autos principais. 2 - Daquele documento constam na face anterior e apostos pela embargante os seguintes dizeres que vão realçados: - Pague por este cheque, 3000000 escudos; - Local de emissão Lisboa; - Data 96/10/31. 3 - Na parte posterior do dito cheque consta a seguinte expressão: "devolvido por falta de provisão em 27 de Janeiro de 1977". III Sendo certo que o objecto do recurso é definido pelo teor das conclusões das alegações do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil), a questão que importa decidir traduz-se no problema de saber se é, ou não, requisito de exequibilidade do cheque a sua apresentação a pagamento no prazo de oito dias a contar da data nele aposta.1 - Como se sabe, o título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. O título executivo cumpre, pois, uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal. Esta exequibilidade implica não só um efeito positivo - que respeita à concessão ao credor do direito de execução - mas também um efeito negativo, o qual se traduz na inadmissibilidade, por falta de interesse processual, de uma acção declarativa relativa à pretensão exequível (cfr. artigo 449º, nº 2, alínea c), do C.P.C.) ( ) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, LEX, 1998, págs. 63 e segs., que agora se segue de perto.). As partes não podem atribuir força executiva a um documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo - nullus titulus sine lege - e também não podem retirar essa força a um documento que a lei qualifica como título executivo. O que significa que os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (cfr. artigo 46º do C.P.C.), pelo que a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade. 2 - A questão do caso sub judice radica nas alterações introduzidas pela reforma processual de 1995 no elenco dos títulos executivos, por força da qual se conferiu força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, quando importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante esteja determinado ou seja determinável mediante simples cálculo aritmético, de uma obrigação de entrega de coisas móveis ou de uma prestação de facto (artigo 46º, alínea c), do C.P.C.). Justifica-se, pois, cotejar a redacção actual e o anterior texto da alínea c) do artigo 46º. Na sua redacção anterior à reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a norma em causa dispunha o seguinte: À execução apenas podem servir de base: c) As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis. Na sua actual redacção, prescreve a citada norma: À execução apenas podem servir de base: c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto. Sem prejuízo da ampliação - efectuada pela reforma processual de 1995 - do elenco dos títulos executivos e da utilização, na redacção actualmente em vigor, de uma fórmula abrangente para designar os documentos particulares dotados de exequibilidade, é manifesto que não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador, alterar a Lei Uniforme sobre os Cheques. A ampliação do elenco dos títulos executivos por força da alteração introduzida à alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 não tem, nem pode ter, a virtualidade de colidir com a aplicação da legislação específica sobre cheques constante da respectiva Lei Uniforme. É manifesto, com efeito, estar totalmente ausente da letra ou do espírito da reforma processual de 1995, no que tange às alterações introduzidas na norma da alínea c) do artigo 46º, qualquer intencionalidade visando a não aplicação dos normativos próprios da Lei Uniforme Relativa ao Cheque. O que significa que continua a ter aplicação, como não pode deixar de ser, o disposto pelo artigo 29º da LUC, que prescreve, no seu primeiro parágrafo, o seguinte: "O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias". Ou seja, ao contrário do que pretende o recorrente, da modificação, com consequente ampliação, do elenco dos títulos executivos, não resulta que tenha havido qualquer alteração quanto aos requisitos necessários para que um cheque possa ser considerado título executivo. Nessa matéria, mantém-se aplicável o entendimento defendido pela jurisprudência e pela doutrina antes da entrada em vigor das alterações sofridas pela lei processual em consequência da reforma de 1995. 3 - Ora, a nossa jurisprudência, quer da 2ª instância, quer do Supremo Tribunal de Justiça, tem visto nesse prazo de apresentação do cheque a pagamento um requisito de exequibilidade ( ) A título meramente exemplificativo, citam-se os seguintes arestos: (a) Acórdão da Relação de Coimbra de 02-11-1988, segundo cujo sumário publicado no BMJ, nº 381, pág. 756, "para que um cheque possa funcionar como título executivo é necessário que tenha sido apresentado a pagamento no prazo do artigo 29º da Lei Uniforme"; (b) Acórdão da Relação do Porto, de 28-06-1990, com sumário publicado no BMJ, nº 398, pág. 587; (c) o Acórdão do S.T.J. de 14-06-1983, Processo nº 70.862, publicado no BMJ, nº 328, págs. 599 e segs. Como se observa no Acórdão deste STJ de 14 de Junho de 1983, "o direito de acção do portador, contra o sacador, por falta de pagamento, só poderá ser exercido se o cheque, apresentado em tempo útil, isto é, dentro dos 8 dias do prazo de apresentação, não for pago e se a recusa do pagamento for verificada, antes de expirar esse prazo para a apresentação, por um dos meios referidos nos artigos 40º e 41º da Lei Uniforme sobre Cheques". E, mais adiante: "Donde não tendo o cheque sido apresentado a pagamento dentro desse normal tempo útil de 8 dias (...), o cheque perca totalmente a sua potencialidade, extinguindo-se o mandato de pagamento, que se consumiu no acto de apresentação e recusa de pagamento por falta de cobertura, não valendo mais como título de crédito e não servindo de base para qualquer acção por falta de pagamento só em si fundada". E, em complemento: "Obviamente, o crédito incorporado no cheque e causal da sua emissão, não se terá extinto, mas só por outra via própria e com base nessa relação jurídica obrigacional, poderá ser demandado o capital e seus juros" Atentas as razões expostas, continua a ter aplicação o princípio segundo o qual, apresentado a pagamento fora do prazo do artigo 29º da Lei Uniforme, o cheque não pode servir de fundamento a acção cambiária. 4 - Constando do cheque, como data de emissão, o dia 31-10-1996, tinha o portador, ora recorrente, o prazo de oito dias a contar daquela data para o apresentar a pagamento. Não o fez, pois apenas o apresentou a pagamento no dia 27-01-97, pelo que perdeu o direito de acção previsto no artigo 40º da Lei Uniforme. E, como é evidente, não relevam juridicamente as razões eventualmente determinantes da não atempada apresentação a pagamento do cheque. O que releva é que fica a faltar, segundo os normativos aplicáveis da Lei Uniforme, um dos requisitos necessários para que o cheque possa ser considerado título executivo. Atento o exposto, improcedem as conclusões do Recorrente, não tendo a decisão recorrida violado o artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil. Nega-se, portanto, a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Maio de 1999. Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. |