Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028831 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FURTO DE USO DE VEÍCULO FURTO QUALIFICADO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199509280482363 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1197/94 | ||
| Data: | 03/01/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de furto de uso de veículo, que é qualificado se for praticado de noite, quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, contra a vontade de quem de direito. II - O tribunal julga em sua livre convicção e segundo as regras da experiência. III - Precisamente por isso, o STJ não pode sindicar o juízo de apreciação das provas elaborado pelo Colectivo, sendo certo que aquele tribunal apenas decide de direito com as excepções consignadas no artigo 433 do CPP. | ||