Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P794
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ20060427007945
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base da aplicação da pena de substituição - suspensão da execução da pena -, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres.
II - A mesma assenta num juízo de prognose favorável obtido pela análise das circunstâncias do caso, em correlação com a personalidade do agente, visando-se a socialização em liberdade.
III - O reconhecimento do desvalor do acto é muito relevante para a formulação desse juízo de prognose: se existir está mais aberta a via para uma esperada conformação do agente com o padrão imposto pelas normas jurídicas e concomitantemente para o abrandamento das exigências comunitárias relativamente à defesa da ordem jurídica e da necessidade da pena.
IV - Esta exigência de interiorização nada tem a ver com a problemática da não exigência de auto-incriminação, que se funda no facto do arguido não dever ser obrigado a concorrer para a descoberta da verdade servindo de meio de prova (direito de defesa).
V - No entanto, se o arguido decidir não contribuir para a descoberta da verdade, também não pode pretender que o tribunal reconheça o que ele próprio não foi capaz de reconhecer.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

1. Na 2.ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do processo comum colectivo, foi julgada a arguida AA, filha de BB e de CC, nascida a 2/3/1977, na freguesia de Paranhos, Porto, casada, vendedora ambulante, residente na Rua do Pinheiro Grande, nº..., Porto, presa preventivamente à ordem do presente processo desde 15/4/05, acusada de um crime de tráfico do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 e condenada por um crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
2. Inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, pondo em causa unicamente a não suspensão da execução da pena, com o fundamento nas circunstâncias de: disfuncionalidade do meio familiar em que cresceu, ter duas filhas menores a cargo, sofrendo a mais nova de problemas de saúde, ter ocupação laboral e gozar de apoio da família, ser analfabeta e não ter antecedentes criminais.
3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», sustentado a decisão recorrida.
4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, não vendo obstáculo à prossecução do processo.
5. Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência de julgamento.
O Ministério Público defendeu que a pena deveria ser suspensa na sua execução, atendendo ao número e qualidade das circunstâncias provadas, as quais permitiriam fazer um juízo de prognose favorável.
A defesa remeteu para a motivação de recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Matéria de facto
6. 1. Factos dados como provados:
1- No início do ano de 2005, a P.S.P. recebeu, por telefone, várias denúncias anónimas, dando conta de que, a partir da sua residência, sita na Rua do Pinheiro Grande, n.º..., no Porto, a arguida procedia à venda de estupefacientes.
2- Na sequência desses telefonemas, elementos da P.S.P., entre 15/1/2005 e 15/4/2005, fizeram cinco vigilâncias ao local, tendo verificado que a arguida, em cada uma dessas vigilâncias, vendeu, cerca de três a quatro vezes, estupefacientes a consumidores, mediante a utilização de indivíduos conhecidos por "capiadores" .
3- Com efeito, os elementos da P.S.P. constataram que, um indivíduo do sexo masculino, cuja identificação não foi possível apurar, angariava "clientes" na Rua do Cerco do Porto, e, de seguida, se deslocava ao nº..., da Rua do Pinheiro Grande, nesta cidade e comarca, residência da arguida, onde tocava à campainha e era atendido por aquela, que, mediante contrapartida monetária, lhe fornecia os estupefacientes.
4- Desta forma, em 15 de Abril de 2005, a P.S.P., munida dos respectivos mandados, procedeu a busca à residência da arguida, sita na Rua do Pinheiro Grande, nº..., tendo aí sido apreendidos:
-uma meia preta, contendo:
- 52 embalagens de heroína, com o peso bruto de 6,783g e liquido de 2,821g, conforme exame laboratorial de fls.158;
- 75 embalagens de cocaína, com o peso bruto de 13,724g e liquido de 8,511g, conforme exame laboratorial;
- uma bolsa preta, sem valor comercial, descrita e examinada no auto de exame de fls. 103;
- € 9,70 (nove euros e setenta cêntimos), em numerário;
- uma bolsa azul, sem valor comercial, descrita e examinada no auto de exame de fls. 103, contendo €185,00 (cento e oitenta e cinco euros) em numerário;
- um porta-moedas cor-de-rosa, sem valor comercial, descrito e examinado no auto de exame de fls. 103, contendo € 387,50 (trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), em numerário;
- um telemóvel, marca Samsung, modelo SGH-ZI05, no valor de € 75,00, descrito e examinado no auto de exame de fls. 103; e
- um telemóvel, marca Nokia, modelo 6600, no valor de €80,00, descrito e examinado no auto de exame de fls. 103.
5- No mesmo dia 15 de Abril, pelas 8h 35, antes da busca supra referida, a P.S.P. interceptou à saída da casa da arguida, DD.
6- Após revista ao DD, foram-lhe encontradas uma embalagem de heroína e outra de cocaína, respectivamente, com os pesos brutos de 0,188 g e 0,249 g e líquidos de 0,106 g e 0,153 g, conforme exame do LPC de fls. 156, que ele tinha acabado de adquirir à arguida, por preço que não foi possível apurar.
7- A arguida destinava os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos à venda a quem a procurasse para esse efeito.
8- A arguida agiu livre e conscientemente, conhecendo a natureza e características estupefacientes da heroína e cocaína e não ignorava que a sua venda, cedência e detenção são proibidas por lei.
9- A bolsa preta mencionada no ponto 4 era utilizada pela arguida na actividade de tráfico de estupefacientes.
10- No processo nº5766/99.6TDPRT do 2ºJuizo Criminal do Porto/1ªsecção, a arguida foi condenada, por sentença proferida em 14/1/2002, pela prática, em 15/6/99, de um crime de emissão de emissão de cheque sem provisão, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 5€, multa que pagou.
11- A arguida é a mais velha dos seus irmãos, num total de seis, sendo estes fruto de diferentes relações afectivas mantidas pela mãe.
- frequentou o 1º ano de escolaridade do ensino básico, mas sem aproveitamento.
- aos 10 anos de idade, a mãe da arguida colocou-a a trabalhar como vendedora ambulante nas ruas da baixa do Porto.
- a arguida contraiu matrimónio há cerca de cinco anos, tendo ocorrido a ruptura do relacionamento em Agosto de 2002, sendo que a arguida se reconciliou com o marido já no período de reclusão.
- a arguida tem duas filhas, de 7 e 5 anos de idade, tendo a mais nova problemas de saúde.
- aquando dos factos, a arguida residia numa casa arrendada, juntamente com as filhas, os irmãos, uma cunhada e uma sobrinha.
- dois irmãos da arguida e uma cunhada têm problemas de consumo de estupefacientes, situação geradora de um ambiente desequilibrado e conflituoso na casa da arguida.
- a arguida é vendedora ambulante.
- no EP a arguida tem ocupação laboral
- recebe visitas das filhas e do marido, o qual se mostra receptivo a apoiá-la.
- a arguida tem 28 anos de idade.
6. 2. Factos dados como não provados:
1-A arguida vendia de forma directa os produtos estupefacientes aos consumidores.
2- O DD pagou à arguida 5€.
3- O dinheiro, os telemóveis, o porta-moedas e a bolsa azul apreendidos eram provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes.
4- A arguida apenas ia iniciar a actividade de venda de produtos estupefacientes a partir de 15 de Abril de 2005.
5- No dia 14 de Abril de 2005, à noite, um indivíduo entregou à arguida os produtos estupefacientes mencionados no ponto 4 dos factos provados, para os vender por 127.000$00, recebendo a arguida por tal venda 10.000$00.
6- Os telemóveis apreendidos pertenciam aos irmãos da arguida.
7- O dinheiro apreendido à arguida destinava-se ao pagamento de dois créditos contraídos e ao pagamento de mercadoria.
8- Aquando dos factos, a arguida atravessava graves dificuldades económicas.
9- À data dos factos, a arguida fazia semanalmente cinco feiras.
10- Qualquer outro facto articulado na acusação ou alegado durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os dados como provados ou que esteja prejudicado por estes.


7. Questões a decidir:
- A questão da suspensão da execução da pena.

7. 1. É de ponderar a aplicação da referida pena de substituição – pena de suspensão da execução da pena -, quando a pena aplicada não seja superior a três anos de prisão (pressuposto formal) e se verifiquem os restantes requisitos, que genericamente se costumam agrupar sob a designação comum de pressuposto material. São eles os que vêm indicados na segunda parte do n.º 1 do art. 50.º do CP e que fundamentam o juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele na vivência dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. Com este fim, pode ainda submeter-se o condenado a regime de prova, associando-se aspectos da probation anglo-americana ao instituto da suspensão da pena, agora sem carácter autónomo aquele, visto que integrado nesta, após a revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março.
O acima referido juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando-se obter em toda alinha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado a tal objectivo e desde que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição.
A recorrente sustenta que, uma vez condenada na pena de 2 anos de prisão, o que satisfaz o requisito formal, será possível fazer o juízo de prognose favorável alicerçado na suficiência da ameaça da pena para dar cumprimento às finalidades da punição, encaradas estas quer sob o ponto de vista da prevenção especial, quer sob o ângulo da prevenção geral positiva ou de integração.
Para tanto, aferra-se às circunstâncias pessoais, sociais e familiares que se deram como provadas ⌠A arguida é a mais velha dos seus irmãos, num total de seis, sendo estes fruto de diferentes relações afectivas mantidas pela mãe.
- frequentou o 1º ano de escolaridade do ensino básico, mas sem aproveitamento.
- aos 10 anos de idade, a mãe da arguida colocou-a a trabalhar como vendedora ambulante nas ruas da baixa do Porto.
- a arguida contraiu matrimónio há cerca de cinco anos, tendo ocorrido a ruptura do relacionamento em Agosto de 2002, sendo que a arguida se reconciliou com o marido já no período de reclusão.
- a arguida tem duas filhas, de 7 e 5 anos de idade, tendo a mais nova problemas de saúde.
- aquando dos factos, a arguida residia numa casa arrendada, juntamente com as filhas, os irmãos, uma cunhada e uma sobrinha.
- dois irmãos da arguida e uma cunhada têm problemas de consumo de estupefacientes, situação geradora de um ambiente desequilibrado e conflituoso na casa da arguida.
- a arguida é vendedora ambulante.
- no EP a arguida tem ocupação laboral
- recebe visitas das filhas e do marido, o qual se mostra receptivo a apoiá-la.
- a arguida tem 28 anos de idade.

Alvitra ainda que a referida suspensão da execução da pena satisfará as exigências de prevenção geral, podendo o tribunal, se assim o entender, associar àquela o regime de prova ou a submissão a deveres e (ou) regras de conduta, nos termos dos artigos 50.º a 54.º do CPP.
O tribunal «a quo» ponderou a substituição da pena. Todavia, não a aplicou com o seguinte fundamento:
Na situação em apreço, entendemos que a pena não deve ser suspensa na sua execução, uma vez que a arguida não revela uma efectiva interiorização do desvalor da sua conduta, tendo mesmo procurado justificá-la, pelo que não se afigura que com uma suspensão da pena assimile a advertência que a condenação implica e que não volte a delinquir.

A verdade é que a recorrente, embora não tivesse negado rotundamente os factos, até porque lhe foram apreendidos estupefacientes na busca realizada na sua residência e foi ainda surpreendido um cliente com produto que tinha acabado de lhe ser adquirido, não admitiu os factos com a plenitude que seria exigível para se poder dizer com inteira propriedade que interiorizou o desvalor da sua conduta, sendo este reconhecimento muito relevante para a formulação do tal juízo de prognose favorável, quer na vertente da prevenção especial, quer na vertente da prevenção geral. Se há um reconhecimento do desvalor do acto, está mais aberta a via para uma esperada conformação do agente com o padrão imposto pelas normas jurídicas e concomitantemente para o abrandamento das exigências comunitárias relativamente à defesa da ordem jurídica e da necessidade da pena. E, no caso, estas exigências não são de somenos, dada a relativa gravidade da conduta da recorrente, vendendo produtos estupefacientes de grande danosidade social, pese embora a sua conduta ter sido subsumida – e bem – ao tráfico de menor gravidade.
Ora, esta exigência de interiorização nada tem a ver com a problemática da não exigência de auto-incriminação, que se funda no facto de o arguido não dever ser obrigado a concorrer para a descoberta da verdade servindo de meio de prova. É o direito de defesa que prevalece em tal caso. Mas se o arguido decidir não contribuir para a descoberta da verdade, também não pode pretender que o tribunal reconheça o que ele próprio não foi capaz de reconhecer. Daí que, neste ponto, a observação feita pela recorrente, sobre o direito a não prestar declarações e sobre a não obrigação de não dizer a verdade, seja desajustada, quando transplantada para este campo.
É certo que as circunstâncias provadas relativamente às condições pessoais, familiares e sociais são muito relevantes e merecem toda a ponderação, mas não são suficientes por si sós. E, sobretudo há uma circunstância de peso que não podemos ignorar: a arguida está presa há um ano. Por esse facto, estará a ponto de poder gozar da liberdade condicional, nos termos do art. 61.º do CP, desde que presentes, para além do tempo decorrido, os restantes pressupostos. E as circunstâncias invocadas pela recorrente poderão eventualmente ter um peso significativo na concessão dessa liberdade condicional.
Sendo assim, a substituição da pena aplicada por pena de suspensão da execução da pena contraria de certo modo as finalidades do instituto, pois a ameaça da pena perdeu já grande parte da sua virtualidade.
III. DECISÃO
8. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA.
9. Custas do recurso pela recorrente com 3 Ucs. de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2006-04-26
Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota