Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
54/07.9PTOER.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
PARENTESCO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, Coimbra, 1970, p. 427, nota 485.
- Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 102.º, p. 59.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1982, p. 556.
Legislação Nacional:
- CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 487º, Nº 2, 494.º, 496.º E 570.º, N.º 1.
- CÓDIGO DA ESTRADA (APROVADO PELO DL Nº 114/94, DE 3 DE MAIO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DL Nº 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO): - ARTIGOS 13º, Nº 1, 24º, Nº 1 E 25º, Nº 1, AL. C), 81º, NºS 1 A 4 E 82º, Nº 1, 135º, Nº 3, AL. A).
- DL Nº 291/07, DE 21/08 : - ARTIGOS 1.º, N.º 2, 38º E 39º.
Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 07/07/1999, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO VII, TOMO III – 1999, P. 16 E SS.;
– ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 04-03-2004, REVISTA N.º 4439/03 - 2.ª SECÇÃO;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 02-12-2004, REVISTA N.º 3097/04 - 2.ª SECÇÃO;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 03/03/2009, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO XVII, TOMO I/2009, PP. 112 E SS.;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 24/11/2009 (REVISTA N.º 1409/06.1TBPDL.S1 – 6.ª SECÇÃO), COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT.
Sumário :

I - A única questão objecto de recurso é a de saber se os montantes atribuídos aos demandantes/pais pelos danos morais próprios ocasionados pela morte da filha [jovem de 19 anos de idade, que gozava de boa saúde, alegre, com um futuro promissor à sua frente; mantinha um relacionamento familiar muito feliz e de união, sendo o grande apoio dos demandantes, fonte de inspiração e de orgulho e a principal fonte de harmonia do núcleo familiar.Com a morte da filha, os demandantes sofreram a maior perda das suas vidas, assim como toda a alegria de viver. O demandante JA ficou em estado depressivo e, em função disso, abandonou a actividade profissional que exercia na Universidade …. A demandante SH… acabou por perder o emprego de gerente que tinha numa loja, devido ao estado de sofrimento e de angústia em que ficou; continuava desempregada à data do julgamento e, desde o falecimento da filha, que se encontra com uma grave depressão, estando a ser acompanhada psicologicamente e sem capacidade para exercer qualquer função profissional], foram criteriosamente fixados [em € 40 000, pelo Tribunal de 1.ª instância, confirmado na Relação].
II - Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e jurisprudência, a indemnização prevista no art. 496.º, n.º 1, do CC, é mais propriamente uma verdadeira compensação. A finalidade que lhe preside é a de atenuar, minorar e de algum modo compensar os desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado através de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de lhe permitir a satisfação das mais variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acréscimo de bem estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e a suportar.
III -Com o que se quer dizer que, no caso de morte, o julgador não se pode ater, exclusivamente, à relação familiar e de parentesco entre a vítima e as pessoas cujos danos (não patrimoniais) devem ser tomados em linha de conta, segundo o n.º 2 do art. 496.º do CC, sendo certo que, na situação em apreço, os factos provados revelam a imensa gravidade dos danos morais sofridos pelos demandantes causados pela tragédia da morte da sua filha.
IV -Uma análise meramente perfunctória da jurisprudência deste Tribunal sobre os montantes atribuídos aos progenitores, pelos danos morais sofridos com a morte de filhos revela uma certa consonância na atribuição, a tal título, da quantia de € 20 000 – cf. Acs. de 04-03-2004, Proc. n.º 4439/03 - 2.ª, de 02-12-2004, Proc. n.º 3097/04 - 2.ª, e de 24-11-2009, Proc. n.º 1409/06.1TBPDL.S1 - 6.ª.
V - Há muito que este Tribunal considera a necessidade de aumentar consideravelmente os montantes indemnizatórios em sede de responsabilidade extracontratual, mas também se reconhece que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos.
VI -À vista de tudo o que antecede, o julgamento das instâncias afasta-se excessivamente do referente constituído pelos padrões de indemnização geralmente seguidos pela jurisprudência mas, por outro lado, as circunstâncias do caso e o reconhecimento de que se deve caminhar no sentido de uma progressiva actualização das indemnizações leva a que não se adoptem os valores fixados, tendo-se por mais justo e equitativo atribuir-se, a cada um dos demandantes, o montante de € 30 000 para reparar os danos morais provados por eles sofridos com a morte da sua filha.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I


1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 54/07.9PTOER, do 1º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, procedeu-se a julgamento para conhecer:

1.1. da acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguida AA, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos artigos 292.º, n.os 1 e 2, e 69.º, n.º 1, alínea a), do CP;

1.2. do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa ........, E.P.E., contra a Companhia de Seguros BB, S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 143,50, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, até à data do seu efectivo e integral pagamento, referente aos serviços da sua especialidade prestados à assistida/falecida CC;

1.3. do pedido de indemnização civil deduzido por DD, EE e EE contra a Companhia de Seguros BB Portugal, S.A., e a arguida/demandada AA pedindo que, pela procedência do pedido de indemnização civil, sejam as demandadas condenadas a pagar-lhes a quantia global de € 750.954,79, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela morte de CC acrescida de juros, à taxa legal, desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento, sendo € 75.000,00, pela perda do direito à vida e danos morais próprios da vítima, € 268.380,00, por danos patrimoniais futuros, € 7.574,79, por despesas do funeral da vítima, e € 400.000,00, por danos não patrimoniais próprios dos demandantes.

2. Por despacho proferido a fls. 167/169, foi a arguida/demandada AA julgada parte ilegítima na acção cível.

3. Realizado o julgamento, por acórdão de 09/07/2009, foi decidido:

3.1. condenar a arguida AA como autora material da prática de um crime de homicídio, por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137.º, n.os 1 e 2, do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo artigo 292.º, n.os 1 e 2, do CP, na pena de 9 (nove meses) de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 3 (três) anos;

3.2. na procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa ....., E.P.E., condenar a Companhia de Seguros BB, S.A., no pagamento da quantia de € 143,50, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal até à data do seu efectivo e integral pagamento;

3.3. na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por DD, EE e FF condenar a Companhia de Seguros BB, S.A., no pagamento da quantia global de € 122.059,83 (cento e vinte e dois mil e cinquenta e nove euros e oitenta e três cêntimos), absolvendo-a do restante peticionado, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da decisão e até integral pagamento

4. Inconformada, recorreu, para a relação, a demandada Companhia de Seguros BB, S.A., concluindo da seguinte forma:

«1º - Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela demandada cível Companhia de Seguros BB Portugal, S.A., da douta sentença proferida a fls 277 e seguintes, na medida em:

«a) – condenou a recorrente a pagar ao Centro Hospitalar de Lisboa ..... , o valor total de 143,50 € e juros desde a data da notificação da “arguida” para contestar o pedido de indemnização civil (cfr fls 308 e 322, al. f );

«b) – condenou a recorrente no pagamento de 40.000,00 € a cada um dos demandantes/pais da vitima CC, a titulo de danos não patrimoniais próprios (cfr fls 319); e

«c) – considerou que, para a produção dos danos indemnizáveis, a vitima CC foi parcialmente responsável, conjuntamente com a arguida/condutora do veiculo, aquela na proporção de 20% e esta na de 80%, para o efeito de repartição de culpas (cfr fls 311).

«É, pois, este o âmbito do presente recurso.

«2º - O douto Tribunal recorrido concluiu que, para a produção dos danos, a responsabilidade da condutora do veículo seguro, para o efeito de repartição de culpas ao abrigo do disposto no art.° 570°, n° 1 do CC, era de 80%.

«3º - Assim, a demandada terá de pagar ao reclamante hospitalar 80% do valor total apurado, de 143,50 €, ou seja 114,80 €, a que acrescerão os respectivos juros à taxa arbitrada de 4%, mas desde a data da notificação da ora recorrente, e não da notificação da arguida, para contestar o pedido cível.

«4º - O Tribunal a quo julgou pois, de modo inexacto, tendo violado o disposto nos artºs 570º, nº 1 e 805º, nº 3, 2ª parte do CC.

«5º - Ficou provada a factualidade descrita nos pontos 27, 28, 30, 31, 32, 33, 35, 37 e 50 de fls 283, 284, 285 e 286 da douta sentença, factualidade que ora se dá por reproduzida, na integra.

«6º - Não obstante o óbvio desgosto, e sofrimento, suportados pelos pais de CC, afigura-se à ora Recorrente que os montantes fixados, em sede de danos morais próprios, de 40.000,00 € para cada um, ultrapassam clamorosamente os limites legais e jurisprudenciais.

«7º - Os quais apontam para valores na ordem dos 15.000,00 € para cada progenitor (cfr também Portaria 377/08, de 26/5, alterada pela Portaria 680/09 de 25/6), valores estes que a Recorrente considera ajustados in casu. Assim,

«8º - O Tribunal a quo não obedeceu a juízos de equidade, às regras de boa prudência e de justa medida das coisas, ao valorar os danos não patrimoniais dos pais da vitima em 80.000,00 €.

«9º - Trata-se de montante desproporcional, face nomeadamente à gravidade do dano, ao grau de culpa da arguida e da falecida para os danos, às incidências financeiras reais, etc. não consubstanciando uma compensação dos danos não patrimoniais próprios dos demandantes.

«10º - A indemnização fixada pelo Tribunal recorrido insere-se dentro dos limites dos padrões que, usualmente, a jurisprudência arbitra a título de lesão do bem supremo, que é o direito à vida.

«11º - O douto Acórdão recorrido não faz uma correcta aplicação do direito aos factos e violou o disposto no art°s 496°, n° 3 e 494° do C Civil.

«12º - Censura a ora Recorrente a decidida divisão de culpas para a produção dos danos, porquanto entende que se justifica, considerando nomeadamente a especial gravidade da conduta da infeliz vitima, uma repartição igualitária entre a arguida e a lesada, a infeliz CC.

«13º - Provaram-se os factos constantes dos pontos 37, 38 e 50, a fls 285 e 286 do douto Acórdão, descritos a fls. 5 da presente motivação e que ora se dão por integralmente reproduzidos.

«14º - Não sendo a lesada portadora de cinto de segurança na data do acidente, e sendo habitual este seu procedimento quando andava de carro, obviamente que tal situação contribuiu largamente para a produção dos danos indemnizáveis, nomeadamente para a sua morte.

«15º - Quer a arguida, quer o outro passageiro, que era transportado no veículo conduzido por aquela, eram portadores de cinto de segurança e “escaparam” ilesos do acidente.

«16º - A “medida” adequada e ajustada ao caso em apreço seria, pois, a de 50% para a arguida e 50% para a vítima, no tocante à respectiva repartição de culpas para a produção dos danos.

«17º - Não acompanha, pois, a ora recorrente a decidida repartição, feita pelo Tribunal a quo, que em seu entender, não equacionou devidamente a factualidade provada.

«18º - Deverá ser alterado o douto Acórdão recorrido nos moldes pretendidos, com a consequente repercussão nos quantitativos indemnizatórios em que a Recorrente vier a ser condenada, quer quanto ao pedido do Centro Hospitalar, quer quanto ao pedido de DD e EE.

«19º - O douto Acórdão violou o disposto no artº 570º, nº 1 do CC.»

5. Ao recurso responderam os demandantes CC e EE pedindo a confirmação do acórdão recorrido excepto na parte em que reduziu, na proporção de 20%, o montante arbitrado a titulo de danos próprios, pelo desgosto e sofrimento que tiveram com a morte da sua filha.

6. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/12/2009, foi decidido conceder parcial provimento ao recurso da demandada Companhia de Seguros BB, S.A. e, consequentemente:

6.1. condenar a demandada Companhia de Seguros BB, S.A., no pagamento ao demandante Centro Hospitalar de Lisboa ....., E.P.E., da quantia de € 114,80 (cento e catorze euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação à demandada do pedido cível e até efectivo e integral pagamento;

6.2. em tudo o mais manter o acórdão recorrido.

7. Inconformada com o acórdão, na parte relativa à quantia fixada pelos danos morais sofridos por cada um dos demandantes/pais da vítima, interpôs a Companhia de Seguros BB Portugal, S.A., recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

«1º - Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela demandada cível Companhia de Seguros BB Portugal, S.A., do douto Acórdão de 17/12/2009, na medida em que quantificou em € 40.000,00 para cada um dos pais da infeliz vitima CC a indemnização pelos danos não patrimoniais por aqueles sofridos devido à morte da filha, condenando consequentemente a demandada, ora Recorrente, a pagar aos demandantes a importância correspondente a 80% da proporção de culpa da arguida / condutora do veiculo seguro, isto é, € 64.000,00 para ambos os pais (€ 32.000,00 para cada um deles), acrescida dos respectivos juros de mora.

«É, pois, apenas esse o âmbito do recurso da demandada.

«2º - Com relevância para o presente recurso, ficaram nomeadamente provados os factos descritos em sede de " II. Do Fundamento", a fls 2, da presente Motivação, que se dão por integralmente reproduzidos, e com base nos quais o douto Tribunal recorrido julgou, como adequada e equitativa, a indemnização de € 40.000,00 para cada um dos demandantes em virtude do desgosto e sofrimento sofridos com a morte da filha, confirmando assim a douta decisão da primeira instância.

«3º - Contudo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, continua a ora Recorrente a entender que o quantum indemnizatório arbitrado peca por clamoroso exagero violando os mais elementares critérios adoptados na jurisprudência no tocante a tal matéria.

«Os quais apontam, para casos semelhantes, para valores que rondam os € 15.000,00, máximo € 20.000,00, para cada progenitor.

«4º - E isto sem atentar na redução da indemnização, por força da determinada proporção de culpas, e que in casu se impõe, face às deficientes condições em que a infeliz vitima seguia e que contribuíram sobremaneira para a produção dos danos, na medida em que, inconsiderada e negligentemente, aquela seguia sem cinto de segurança colocado.

«5º - Na determinação do quantum agora de novo posto em crise, o douto Tribunal recorrido afastou-se do justo grau de "compensação" e do juízo temperador da equidade, factores que se impunha acautelar (CC, art°s 494°, 496°, n°s 1 e 3 e 570°, n° 1).

«6º - Os valores arbitrados, de € 40.000,00 para cada um dos demandantes, aproximam-se dos montantes usualmente fixados pela mais recente jurisprudência pela lesão de um bem supremo, o direito à vida.

«7º - É, pois, desproporcional e desadequado o quantitativo fixado pelos danos não patrimoniais dos demandantes / pais da infeliz vítima, de € 80 000,00, o qual é merecedor de censura, impondo-se a sua redução, nos moldes descritos nas Conclusões 3 e 4.

«8º - O douto Acórdão recorrido violou as normas constantes dos art°s 494°, 496°, n°s 1 e 3 e 570°, n°1 do C Civil.»

8. Os demandantes DD e EE responderam ao recurso, concluindo como segue:

«1. Para além da parte decisória do Acórdão posta em crise por parte da Recorrente, pretendem os ora Recorridos que esse douto Tribunal conheça, também, da parte do pedido que relativamente a si decaiu.

«2. O Acórdão ora sub iudice reduziu na proporção de 20%, o montante de € 143,50 em que a Recorrente havia sido condenada a pagar ao Centro Hospitalar de Lisboa ......

«3. Fê-lo com base no facto de a Arguida, segurada da Recorrente, ter sido responsável, apenas por 80% dos danos e não pela totalidade dos mesmos.

«4. No entanto, do artigo 570º, nº 1 do Código Civil resulta que a indemnização que pode ser reduzida, ou mesmo excluída, corresponde àquela que couber ao próprio lesado e não a terceiros.

«5. Ora, o Centro Hospitalar de Lisboa ..... é terceiro face à sinistrada.

«6. Como tal, não deveria o douto Acórdão recorrido ter reduzido a condenação na proporção de 20% do montante pedido por aquele referido organismo hospitalar.

«7. Ao revogar a decisão anterior, o Acórdão da Relação de Lisboa, ora sub iudice, violou o disposto nos artigos 570º, nº 1, do Cod. Civil, o que se alega a título subsidiário, tal como acima se requereu.

«8. O artigo 496°, n° 2, do Código Civil atribui um direito especial de indemnização aos pais do lesado em caso de morte.

«9. Trata-se de um direito próprio de reparação que lhes assiste.

«10. É aos pais, na ausência da classe precedente, que assiste o direito de serem ressarcidos.

«11. Trata-se, também, de uma regra excepcional, na medida em que, só os danos directamente relacionados com a violação ilícita de um direito é que contam para a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.

«12. Sendo um direito próprio e excepcional dos pais da vítima mortal, não deveria o douto Acórdão ter confirmado a Decisão anterior e reduzir na proporção de 20% o montante arbitrado a título de danos próprios dos demandantes pais, pelo desgosto e sofrimento que tiveram com a morte da sua filha.

«13. A legitimidade que assiste a estes é, em tudo, distinta e desapegada daquela a que o lesado tem direito.

«14. Consequentemente, não lhes é oponível a parte da responsabilidade que o douto Acórdão atribui à lesada.

«15. A posição dos Demandantes, pais da vítima, e do Demandante Centro Hospitalar de Lisboa ..... é semelhante: são todos terceiros relativamente à principal lesada.

«16. Ao confirmar a decisão de reduzir em 20% a quantia indemnizatória atribuída aos pais da sinistrada, o douto Acórdão não decidiu de forma uniforme e violou o disposto nos artigos 570°, n° 1 e 496°, n°2, ambos do Cod. Civil.

«17. Os danos sofridos pelos ora Recorridos no presente caso foram especialmente graves.

«18. Ficou devidamente provado que a relação existente entre toda a família e, sobretudo, entre os pais e a filha, era uma relação harmoniosa, de enorme felicidade, união, admiração e de apoio recíproco.

«19. Neste caso em particular, tais danos verificaram-se de uma forma especialmente acentuada, tal como resulta amiúde da prova efectuada.

«20. Ademais, tendo a sinistrada apenas 19 anos aquando do acidente.

«21. Sendo, como era, uma pessoa saudável.

«22. Que convivia diariamente com ambos os pais, com os quais mantinha uma relação continua, afectivamente forte e intensa.

«23. Pelo que foi devidamente ponderado o grande abalo psicológico e o profundo sofrimento com a súbita e brutal morte da sua filha CC.

«24. Assim, não só se justificam os montantes em que a Recorrente foi condenada, como outros, eventualmente superiores, não seriam ajustados.

«25. Face ao exposto, o Acórdão recorrido não merece qualquer censura, com excepção da parte em que reduziu em 20% os montantes indemnizatórios arbitrados aos ora Recorridos, ao abrigo de um direito especial e que é próprio destes.»

9. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal.

10. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público afirmou a sua falta de legitimidade para emitir parecer no presente recurso, limitado ao pedido de indemnização civil, por não representar qualquer das partes.

11. Não tendo sido requerida a realização da audiência (n.º 5 do artigo 411.º do CPP), determinou a relatora, no exame preliminar, que os autos fossem remetidos à conferência, para julgamento do recurso.

Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.


II

1. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa só a demandada seguradora interpôs recurso para este Supremo Tribunal, restringindo-o, como emerge das conclusões formuladas – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) –, aos montantes fixados pelos danos morais sofridos pelos demandantes/pais da vítima CC, que tem por excessivos.


2. À decisão da questão que é colocada a este Tribunal interessam os factos que foram dados por provados, na 1.ª instância, não impugnados no recurso interposto para a relação, que se têm por definitivamente assentes.

São os seguintes:

«1. No dia 3 de Março de 2007, pelas 10H30, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Skoda, modelo Fabia, de matrícula 00-00-00, na Av. I......,...... – Dafundo.

«2. A arguida ia acompanhada de CC, que seguia no lugar ao lado do condutor.

«3. A arguida conduzia o veículo automóvel no sentido Nascente/Poente (Lisboa/Cascais).

«4. À frente do veículo conduzido pela arguida, e no mesmo sentido, seguia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Megane Scenic, de matrícula ..-..-.., conduzido por GG.

«5. No local acima referido, a estrada configura uma recta e cada meia faixa de rodagem é constituída por duas filas de trânsito para cada sentido de marcha.

«6. O veículo conduzido por GG seguia na via de trânsito da direita, enquanto a arguida circulava com o seu veículo na via de trânsito da esquerda.

«7. Na altura, o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco.

«8. A arguida conduzia o veículo automóvel naquela estrada e fazia-o imprimindo à viatura uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 80 km/hora, que não lhe permitia parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

«9. A arguida conduzia aquele veículo com uma concentração de álcool no sangue de 1,38 g/l e com uma concentração de MDA (estimulantes) no sangue de 31,4ng/ml e de MDMA (estimulantes) no sangue de 153,9 ng/ml, conforme relatório de exame toxicológico de fls. 75 a 77, cujo teor aqui se dá por reproduzido, situação que conhecia e na qual voluntariamente se colocou.

«10. Quando circulavam na zona da estrada situada a cerca de 10 metros antes do prédio com o nº 81, atento o sentido de marcha dos veículos, num local onde o limite máximo de velocidade permitido é de 70 km/hora, a arguida, porque imprimia ao veículo que conduzia uma velocidade que não lhe permitia pará-lo no espaço livre e visível à sua frente, a qual era superior a 80 km/hora, e porque não estava em condições de conduzir em segurança, por se encontrar sob a influência do álcool e de produtos estupefacientes, embateu com parte lateral direita, sobre a frente, do seu veículo, na parte lateral esquerda, sobre a traseira, do veículo conduzido por GG.

«11. Devido à força do embate, o veículo conduzido por GG foi projectado para a direita e foi embater com a parte frontal num poste de iluminação pública e, depois, com a parte lateral direita frente no muro do prédio nº 81, daquela avenida, imobilizando-se após esse embate, na sequência do que sofreu vários danos.

«12. Por sua vez, o veículo conduzido pela arguida virou-se e deslocou-se vários metros com a parte lateral esquerda a raspar no asfalto, acabando por se imobilizar com o tejadilho assente no pavimento, cerca de 40 metros depois.

«13. Como consequência do embate, CC foi projectada do seu lugar e metade do seu corpo ficou fora do veículo e sofreu graves lesões traumáticas crânio-vasculares cerebrais, nomeadamente infiltração sanguínea do couro cabeludo e aponevrose epicraniana na região temporo-occipital esquerda; fractura da base do crânio; hemorragia sub-aracnoideia à esquerda, que foram causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer no Hospital S. Francisco Xavier, pelas 13h15m, conforme relatório de autópsia legal de fls. 98 a 101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

«14. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de conduzir o veículo automóvel em causa, bem sabendo que não estava em condições de conduzir em segurança, por se encontrar sob a influência do álcool e de produtos estupefacientes.

«15. Ao actuar da forma descrita, a arguida, porque conduzia de uma forma leviana e não procedeu com a mais elementar cautela que podia e devia observar no exercício de uma condução prudente, veio, por esse motivo, a causar a morte de CC, situação que podia e devia ter previsto e evitado.

«16. À data do acidente, a arguida tinha a responsabilidade civil, emergente da circulação do veículo, com a matrícula 00-00-00, por danos causados a terceiros, transferida para a Companhia de Seguros BB, SA, através da apólice nº 0000/ 000000 /00, com o capital seguro limitado a 600.000,00 euros.

«17. Face às lesões que afectaram a integridade física de CC, na sequência do acidente, foi a mesma transportada aos serviços de urgência do então Hospital S. Francisco de Xavier, S.A., por forma a receber tratamento médico adequado à gravidade das suas lesões corporais, tendo sido socorrida nos Serviços de Urgência, onde foi submetida a manobras de SAV, a uma transfusão sanguínea e a sutura do couro cabeludo.

«18. O demandante Centro Hospitalar de Lisboa ....., EPE, prestou serviços da sua especialidade à assistida CC no valor total de 143,50 euros, titulado pela factura nº 000000 emitida em 30.03.2007.

«19. CC nasceu no dia 5 de Abril de 1987 e foi registada na 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa como sendo filha de DD e de EE (assento nº 600).

«20. EE nasceu no dia 23 de Dezembro de 1985 e foi registado na 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa como sendo filho de DD e de EE (assento nº 120).

«21. O embate no veículo de matrícula 00-00-00 e o consequente capotamento do veículo onde seguia provocou na CC graves lesões físicas que lhe determinaram fortes dores, pelo que sentiu sofrimento, ansiedade e angústia.

«22. CC era uma jovem alegre, forte, que gozava de boa saúde e cheia de força de iniciativa. Vivia com a mãe e o irmão FF.

«23. CC era estudante do 1º ano do Curso de Informação Turística da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, pretendendo frequentar o programa Erasmus e complementar a sua formação profissional na Holanda e/ou Espanha. Tinha a perspectiva de vir a trabalhar na indústria hoteleira, tanto em Portugal, como no estrangeiro.

«24. Era bilingue em Português e Holandês e dominava perfeitamente a língua inglesa, tanto oral como escrita.

«25. CC desenvolveu algumas actividades profissionais, nomeadamente como colaboradora de loja, já que sempre reivindicou a sua independência financeira.

«26. Como desportista, praticou futsal, entre outros, no Sport Lisboa e Benfica.

«27. Tinha um relacionamento familiar muito feliz e de união, sendo o grande apoio dos seus pais e do seu irmão.

«28. CC era considerada pelos seus pais como um exemplo de filha, fonte de inspiração e de orgulho e a principal fonte de harmonia do núcleo familiar.

«29. Para o seu irmão, CC era a sua melhor amiga, a grande companheira de aventuras e a única confidente.

«30. Com o falecimento de CC, os pais e o irmão sofreram a maior perda das suas vidas, assim como toda a alegria de viver.

«31. O demandante DD, que até aquela data exercia a sua actividade profissional na Câmara Municipal de Cascais e na Universidade Lusíada de Lisboa, teve de abandonar esta última devido ao estado depressivo em que ficou.

«32. O pai de CC deliciava-se com os dotes literários e carinhos que a filha lhe dedicava.

«33. A demandante EE com o falecimento da filha acabou por perder o emprego de gerente que tinha numa loja no Cascais Shopping, devido ao estado de sofrimento e de angústia em que ficou, continuando, na presente data, desempregada. Desde o falecimento da filha que se encontra com uma grave depressão, estando a ser acompanhada psicologicamente e sem capacidade para exercer qualquer função profissional.

«34. O demandante Stephan Amaral, que à data do acidente estudava no 12º ano, na área de Humanísticas, reprovou no ano lectivo 2006/2007, bem como no passado ano lectivo 2007/2008, encontrando-se, actualmente, em termos académicos, no mesmo nível em que se encontrava à data do acidente. Desde a data do acidente que vitimou a sua irmã, para além de ter deixado de ter aproveitamento escolar, tem graves dificuldades de relacionamento e comunicação, o que tem inviabilizado todos os tratamentos psicológicos a que já esteve sujeito.

«35. Os demandantes sofreram e sofrem com a morte de CC, que muito amavam, vendo-se privados do seu amor, afecto, carinho, amparo, companhia, alegria e apoio.

«36. Com o funeral da vítima CC, o demandante DD suportou o valor de 7.574,79 euros.

«37. CC, à data do acidente, era portadora de uma TAS de 0,94 g/l e de MDA (estimulantes) de «50 ng/ml e de MDMA (estimulantes) no sangue de 330 ng/ml.

«38. A arguida e CC tinham passado a noite em bares e discotecas de Lisboa e regressavam a casa, na manhã de 03.03.2007, quando ocorreu o acidente.

«39. A arguida AA é natural de Cascais, localidade onde cresceu rodeada pela família alargada, uma vez que o seu núcleo de origem e os avós paternos residiam na mesma vivenda, ainda que em andares distintos.

«40. AA reside com os pais (progenitor empresário da construção civil e mãe esteticista), o irmão e um sobrinho de 10 anos. A casa em que vivem tem boas condições de habitabilidade, estando situada num bairro tranquilo e diferenciado de Cascais, morando na mesma zona grande parte dos seus pares, que conhece desde pequena, sentindo-se bem integrada no meio em que habita.

«41. A arguida concluiu o 12º ano sem qualquer retenção, fazendo depois formação superior em fisioterapia, numa universidade privada.

«42. Com 22 anos, e findo o curso, encetou de imediato actividade laboral, que mantém. No início da sua carreira profissional, efectuou trabalho voluntário no Peru, na área da saúde, durante vários meses, integrada numa equipa multidisciplinar. Actualmente, exerce actividade profissional como fisioterapeuta em várias clínicas, efectuando, ainda, trabalhos nos domicílios. Frequenta, também, presentemente um curso de osteopatia aos fins-de-semana, em Lisboa.

«43. A arguida iniciou há dois anos uma relação de namoro com um estudante de arquitectura, pessoa que se tem constituído como pilar importante para o seu equilíbrio.

«44. Fora das rotinas laborais que a ocupam diariamente até tarde, pratica desporto, desde o futebol ao voleibol, passando, ainda, pelo atletismo, e convive com o namorado e com os amigos, saindo sobretudo com eles durante as noites de fim-de-semana para os espaços de animação frequentados pelas pessoas do seu grupo etário.

«45. Há cerca de seis anos, um dos seus irmãos faleceu na sequência de um acidente de mota, o que marcou particularmente a arguida, atenta a proximidade de idades entre eles, tendo tido na altura muito apoio dos pais e dos amigos, que a ajudaram no processo de luto.

«46. A arguida encontra-se numa fase de fragilidade emocional, relacionada com o presente processo e com o acidente de viação que está na sua origem, contando com o apoio incondicional da família, namorado e amigos para o ir gradualmente ultrapassando.

«47. A arguida manifesta sentimentos de culpa perante o acidente ocorrido, pois determinou a morte de uma grande amiga sua, tendo vindo também reactivar o ocorrido com o seu irmão, há seis anos.

«48. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida.

«49. A arguida confessou parcialmente os factos apurados e demonstrou arrependimento.

«50. À data do acidente CC não tinha o cinto de segurança colocado.»

3. No recurso para a relação, uma das questões postas pela recorrente demandada – questão que não retomou no recurso para este Tribunal –, foi a da repartição de culpas na produção dos danos, sustentando que, na consideração, nomeadamente, da especial gravidade da conduta da vítima, a medida adequada e ajustada seria de 50% para a arguida e de 50% para a vítima.

No acórdão de 1.ª instância, tinha-se decidido, neste particular:

«Haverá, assim, que concluir que na produção dos danos indemnizáveis, é, pois, a vítima CC parcialmente responsável, conjuntamente com a condutora do veículo, embora, em menor grau do que esta, pelo que, para o efeito de repartição culpas (art. 570º nº 1 do CC) atribui-se 80% de responsabilidade à condutora e 20% à vítima.»
Decisão confirmada pelo acórdão da relação, com a seguinte fundamentação:
«É verdade que a condutora do veículo sinistrado é a principal responsável pela ocorrência do acidente que vitimou a filha dos demandantes, pois não só conduzia em estado de embriaguez, com valores de alcoolemia (1,38g/l) muito superiores ao mínimo permitido por lei e com uma concentração no sangue de MDA (estimulantes) de 31,4ng/ml e de MDMA (estimulantes) de 153,9ng/ml, como imprimiu ao veículo, que seguia na via de trânsito da esquerda, uma velocidade tal que não lhe permitiu controlá-lo sem embater no veículo de matrícula 00-00-00, após o que se virou e se deslocou vários metros com a parte lateral esquerda a raspar no asfalto, acabando por se imobilizar com o tejadilho assente no pavimento cerca de 40 metros depois, como ainda transportava um passageiro (a vítima) sem a colocação do cinto de segurança. Infringiu, assim, o disposto nos arts. 13º, nº 1, 24º, nº 1 e 25º, nº 1, al. c), 81º, nºs 1 a 4 e 82º, nº 1, todos do C. da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, atenta a data do acidente (3-03-07). E todas essas infracções foram causais em relação ao acidente e à consequente morte da vítima, na medida em que a embriaguez e o consumo de estupefacientes provocaram um estado de euforia psíquica, uma perda de atenção e um menor controle de movimentos, o excesso de velocidade, ao ter imprimido ao veículo uma velocidade que não era adequada e permitida para o local, por ser muito elevada, motivou a perda de controlo da viatura e consequente embate no veículo que seguia à sua frente, na faixa de rodagem da direita e no mesmo sentido de marcha, e o transporte de um passageiro sem o cinto de segurança colocado, da inteira responsabilidade do condutor, propiciou a fácil projecção, em face da violência do embate, de parte do corpo da vítima para fora do veículo.
Também é exacto que a lei estradal considera responsável pela contra-ordenação (no caso, o transporte de passageiro sem o cinto de segurança), o respectivo condutor e não o passageiro (cfr. o artº 135º, nº 3, al. a), do C. Estrada).
Mas, o passageiro que aceita ser transportado sem usar o cinto de segurança sabe que está a colocar-se numa situação de enorme risco para a sua própria integridade física, mesmo que não haja qualquer acidente, pois uma travagem brusca do veículo pode propiciar, em pleno andamento, a sua projecção contra o vidro dianteiro.
Isto é, a vítima também actuou com negligência, pois não agiu com a prudência de um homem médio, colocado na mesma situação e com o mesmo grau de conhecimentos (artº 487º, nº 2, do C. Civil).
A culpa da vítima, assim estabelecida, foi causal, não quanto à produção do acidente, este da inteira responsabilidade da condutora do veículo, mas em relação à produção dos danos indemnizáveis, pois se fosse com o cinto de segurança colocado, como era seu dever e como era dever também da condutora do veículo, poderia, apesar do acidente, nada ter sofrido ou ter sofrido muito menos.
Na produção dos danos indemnizáveis é, pois, a vítima parcialmente responsável conjuntamente com a condutora do veículo, embora em menor grau do que esta, pelo que, para o efeito de repartição de culpas (artº 570º, nº 1, do C. Civil), considera-se adequada a proporção fixada pelo tribunal recorrido, ou seja, 80 % de responsabilidade à condutora e 20 % à vítima.»
Em função do que, os montantes fixados a título de indemnização, nomeadamente, ao Centro Hospitalar de Lisboa ..... e aos demandantes/pais da vítima, pelos danos morais, por eles sofridos, foram reduzidos, nessa proporção.
Constando, a propósito, do acórdão da relação:
«Argumenta a recorrente seguradora que tendo o tribunal recorrido concluído que, para a produção dos danos, a responsabilidade da condutora do veículo seguro, para o efeito de repartição de culpas ao abrigo do disposto no artº 570º, nº 1, do C. Civil, era de 80%, a demandada terá de pagar ao reclamante hospital 80% do valor total apurado, de € 143,50, ou seja € 114,80.
«Os recorridos demandantes vieram, a título subsidiário, alegar que resulta do artigo 570°, nº 1, do C. Civil que a indemnização que pode ser reduzida, ou mesmo excluída, corresponde àquela que couber ao próprio lesado e não a terceiros; e sendo certo que o Centro Hospitalar de Lisboa ..... é terceiro face à sinistrada, bem andou o acórdão recorrido ao condenar por inteiro o montante pedido por aquele referido organismo hospitalar, pelo que deve ser mantida, nesta parte, a decisão.

«Alegam, por outro lado, que formularam o pedido indemnizatório nos termos do disposto no artº 496º, nº 2, do C. Civil, sendo que este dispositivo legal lhes atribui um direito especial de indemnização; trata-se de um direito próprio de reparação que lhes assiste na qualidade de pais da vítima mortal; sendo um direito próprio e excepcional dos pais da vítima mortal CC, não deveria o acórdão ter reduzido na proporção de 20%, o montante de € 80.000,00, arbitrado a título de danos próprios dos demandantes pais, pelo desgosto e sofrimento que tiveram com a morte da sua filha.

Vejamos.

«Mostra-se provado que o demandante Centro Hospitalar de Lisboa ....., E.P.E., prestou serviços da sua especialidade à assistida CC no valor total de € 143,50 (nº 18 dos factos provados).

«Sendo, no entanto, a responsabilidade do segurado da recorrente de apenas 80%, deve esta ser condenada a pagar apenas € 114,80.

«Procede, pois, este segmento do recurso.

«Quanto ao requerido subsidiariamente pelos recorridos:

«Nos termos do nº 2, do artº 496º, do C. Civil, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; na falta destes aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

«É nosso entendimento que este direito à indemnização é um direito próprio dos familiares mais próximos da vítima, atribuído por lei, não sendo um direito da vítima que os parentes referidos no artigo 496º, nº 2, do C. Civil, adquirem por via sucessória (…).

«(…)

«Muito embora este direito à indemnização por danos não patrimoniais seja um direito próprio dos familiares mais próximos da vítima, no caso os demandantes pais, o certo é que para a produção desses danos indemnizáveis foi a vítima CC responsável em 20%.

«Assim, bem andou o tribunal recorrido ao reduzir a indemnização fixada aos demandantes pais.»

Vê-se, do que antecede, que as instâncias resolveram, sem divergência, quer o problema da culpa na produção do acidente, quer a questão da relevância jurídica a dar ao facto de a vítima viajar sem cinto de segurança, reduzindo a indemnização arbitrada em 20%.

O artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil (CC) dispõe:

«Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.»

Para que o tribunal goze da faculdade conferida no n.º 1 do artigo 570.º, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios da causalidade aplicáveis ao agente, devendo, além disso, o lesado ter contribuído com a sua culpa para o dano (1).

Antunes Varela, analisando este preceito em anotação a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, escreveu o seguinte (2): «A lei e os autores aludindo ao facto culposo do lesado como pressuposto da diminuição ou exclusão da indemnização, querem manifestamente afastar os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável. Censura ou reprovação, não por ter havido omissão da diligência imposta para tutela de um interesse alheio. Mas por ter havido negligência, imprevidência, imperícia em prejuízo próprio, independentemente, portanto, da violação ou ofensa do direito ou interesse alheios». E, pronunciando-se sobre o fundamento técnico-jurídico da solução consagrada neste preceito legal, afirma que ela se explica à luz de «um critério de justiça, baseado na reprovabilidade ou censurabilidade da conduta de ambos os participantes no facto danoso ou no dano em causa».

Estabeleceram as instâncias o nexo de adequação entre o facto de a vítima viajar sem cinto de segurança e o agravamento dos danos.

Nexo de adequação que, sendo matéria de direito, está presente, no caso, uma vez que, em geral e abstracto, a ausência do cinto de segurança é um facto omissivo apto a causar agravamento das lesões em caso de acidente de viação (3).

Concluindo pela contribuição causal do facto culposo da vítima, não para a produção, mas apenas para o aprofundamento das lesões, decidiu a relação (e o mesmo já havia sido decidido pela 1.ª instância, com excepção da indemnização devida ao Centro Hospitalar de Lisboa .....) que a indemnização a arbitrar devia ser reduzida em 20%, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 570.º do CC.

Neste aspecto, o acórdão recorrido não foi alvo de impugnação, limitado, como é, o recurso interposto, pela demandada seguradora, à questão dos montantes a atribuir aos demandantes/pais da vítima pelos danos morais por eles sofridos.

Por ser assim, é inconsequente que os demandantes/pais da vítima, na resposta ao recurso da demandada, venham censurar o acórdão da relação nos aspectos de ter reduzido em 20% a quantia a pagar ao Centro Hospitalar de Lisboa ..... e de ter mantido a mesma redução de 20% relativamente aos montantes que lhes foram atribuídos, pelos danos morais próprios.

Se pretendiam que este Tribunal apreciasse a redução em 20% da indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do CC, deveriam os demandantes/pais da vítima ter interposto recurso, principal ou subordinado, do acórdão da relação, por forma a que os poderes de cognição deste Tribunal abrangessem tal matéria (4).

Não sendo ela objecto de recurso, a questão da redução em 20% da indemnização está definitivamente resolvida.

4. A única questão objecto de recurso, e, por conseguinte, a única questão que este Tribunal é chamado a apreciar e decidir, é a de saber se os montantes atribuídos aos demandantes/pais, pelos danos morais próprios, foram criteriosamente fixados ou se, como sustenta a recorrente, devem ser reduzidos.

4.1. Neste âmbito, é a seguinte a fundamentação do acórdão recorrido:

«7. Danos não patrimoniais dos demandantes pais.

«Formularam os demandantes, a este título, o pedido de € 150.000,00, para cada um.

«O acórdão recorrido fixou o montante de € 32.000,00, para cada um dos demandantes, considerando já a proporção de culpa de 80% para a condutora e 20% para a vítima, o que quer dizer que fixou para este dano, o valor de € 40.000,00, por lesado.

«A recorrente entende que este montante ultrapassa clamorosamente os limites legais e jurisprudenciais, os quais apontam para valores na ordem dos € 15.000,00 para cada progenitor (Portaria 377/08, de 26/05, alterada pela Portaria 680/09, de 25/06), valores que a recorrente considera ajustados in casu.

«Os recorridos pugnam pela manutenção do decidido.

«A recorrente seguradora, na defesa da sua pretensão, argumenta com o teor da Portaria nº 377/08, de 26/05, alterada pela Portaria nº 679/09, de 25/06. Porém, esse diploma procura tão-somente corresponder à exigência legal de formulação pelas seguradoras de «proposta razoável», constante dos arts. 38º e 39º do DL nº 291/07, de 21/08. Não se trata, como resulta claramente do nº 2 do seu artº 1º, que diz: “As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”, do estabelecimento de limites máximos para as indemnizações mas sim, e ao invés, de limites mínimos para as propostas a formular pelas seguradoras, o que explica, aliás, porque foram ouvidas na sua elaboração apenas entidades ligadas ao universo segurador.

«Resulta dos factos provados com interesse para apreciação da questão em causa:

«- Tinha um relacionamento familiar muito feliz e de união, sendo o grande apoio dos seus pais e do seu irmão.

«- CC era considerada pelos seus pais como um exemplo de filha, fonte de inspiração e de orgulho e a principal fonte de harmonia do núcleo familiar.

«- Com o falecimento de CC, os pais e o irmão sofreram a maior perda das suas vidas, assim como toda a alegria de viver.

«- O demandante DD, que até aquela data exercia a sua actividade profissional na Câmara Municipal de Cascais e na Universidade Lusíada de Lisboa, teve de abandonar esta última devido ao estado depressivo em que ficou.

«- O pai de CC deliciava-se com os dotes literários e carinhos que a filha lhe dedicava.

«- A demandante EE com o falecimento da filha acabou por perder o emprego de gerente que tinha numa loja no Cascais Shopping, devido ao estado de sofrimento e de angústia em que ficou, continuando, na presente data, desempregada. Desde o falecimento da filha que se encontra com uma grave depressão, estando a ser acompanhada psicologicamente e sem capacidade para exercer qualquer função profissional.

«- Os demandantes sofreram e sofrem com a morte de CC, que muito amavam, vendo-se privados do seu amor, afecto, carinho, amparo, companhia, alegria e apoio.

«A vítima CC tinha 19 anos à data do acidente. Tratou-se de uma morte violenta, precoce e na flor da idade desta jovem. Os factos provados são uma fotografia bem real do sofrimento e dor dos lesados, pais da vítima CC. A CC era uma jovem alegre, forte, que gozava de boa saúde e cheia de força de iniciativa, que tinha um relacionamento familiar muito feliz e de união, sendo o grande apoio dos seus pais e do seu irmão. A morte da filha CC veio alterar toda a vida familiar dos lesados. À alegria, felicidade e harmonia, seguiu-se e mantém-se a angústia e a perturbação.

«Mas, o mais grave para estes lesados, atento o factualismo provado, é que esta situação de dor, de sofrimento, de tristeza, os vai acompanhar durante o resto da sua vida. É um sofrimento e uma dor que se prolongará inevitavelmente no tempo, desde logo pela pouca idade da CC, à data da sua morte.

«A indemnização poderá tentar atenuar a dor e o sofrimento, permitindo aos lesados usufruir de algum bem-estar material que, momentaneamente lhes dê algum gosto ou prazer pelas coisas terrenas. Mas é mais que evidente que nunca pagará a verdadeira dor e sofrimento inerente ao ser humano com o desaparecimento de um ente querido e que os lesados não fogem a esta penosa regra.

«Discutir se € 40.000,00 é uma quantia demasiada para cada um destes lesados pela dor, sofrimento, angústia, pelo “fardo” de tristeza que vão carregar o resto das suas vidas, é subjugar por completo os sentimentos e laços de amizade que por enquanto ainda existem entre as pessoas e pais e filhos, ao cada vez mais “ império” ou “monopólio” do materialismo puro do dinheiro.

«Daí que consideremos mais que justa e devida a indemnização fixada no acórdão recorrido a este título, não nos merecendo qualquer censura.»

4.2. A 1.ª instância e a relação convergiram na fixação da quantia de € 40.000,00, a cada um dos demandantes/pais.

Limita-se a lei a dizer que, no estabelecimento da indemnização, o julgador deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, recorrendo, para o efeito, a um julgamento segundo a equidade (artigo 496.º, n.os 1 e 3, do CC).

Como tem vindo a ser afirmado, pela doutrina e pela jurisprudência, a indemnização prevista no artigo 496.º, n.º 1, é, mais propriamente, uma verdadeira compensação. A finalidade que lhe preside é a de atenuar, minorar e de algum modo compensar os desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado através de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de permitir ao lesado a satisfação das mais variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acréscimo de bem estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e a suportar.

Sendo um lenitivo, o objectivo que visa alcançar não é o de recolocar “matematicamente” o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; “a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e, nessa exacta medida, insusceptíveis de indemnização) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no artigo 494.º”(5)

Por ser assim, todas as circunstâncias do caso devem ser valoradas, sem esquecer que “o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida” (6).

Com o que se quer dizer que, no caso de morte, o julgador não se pode ater, exclusivamente, à relação familiar e de parentesco entre a vítima e as pessoas cujos danos (não patrimoniais) devem ser tomados em linha de conta, segundo o n.º 2 do artigo 496.º do CC.

Sendo certo, ainda, que “não existe medida exacta para determinar o valor do sofrimento resultante da perda de um filho” (7).

Na situação em apreço, os factos provados revelam a imensa gravidade dos danos morais dos demandantes DD e EE causados pela tragédia da morte da sua filha.

Era ela uma jovem de 19 anos, que gozava de boa saúde, alegre, com um futuro promissor à sua frente; mantinha um relacionamento familiar muito feliz e de união, sendo o grande apoio dos demandantes, fonte de inspiração e de orgulho e a principal fonte de harmonia do núcleo familiar (factos provados n.os 19, 22, 23, 24, 25, 27e 28). Com a morte da filha, os demandantes sofreram a maior perda das suas vidas, assim como toda a alegria de viver (facto provado n.º 30). O demandante DD ficou em estado depressivo e, em função disso, abandonou a actividade profissional que exercia na Universidade Lusíada (facto provado n.º 31). A demandante EE acabou por perder o emprego de gerente que tinha numa loja no Cascais Shopping, devido ao estado de sofrimento e de angústia em que ficou; continuava desempregada, à data do julgamento; e, desde o falecimento da filha que se encontra com uma grave depressão, estando a ser acompanhada psicologicamente e sem capacidade para exercer qualquer função profissional (facto provado n.º 33).

Uma análise, necessariamente perfunctória, da jurisprudência, deste Tribunal, sobre os montantes atribuídos aos progenitores, pelos danos morais sofridos com a morte de filhos revela, efectivamente, uma certa constância, nos últimos anos, na atribuição, a tal título, da quantia de € 20.000,00, a cada um.

Assim, podem referir-se, a título exemplificativo, os acórdãos, deste Tribunal (8), de:

– de 04-03-2004, revista n.º 4439/03 - 2.ª Secção [Contando a vítima mortal de acidente de viação 24 anos de idade, sendo saudável, alegre, bem disposto e muito apegado à vida, vivendo com a mãe, que é surda-muda, em comunhão de mesa e habitação, e contribuindo para as despesas de saúde, alimentação e vestuário desta com parte significativa do seu salário, é adequada a fixação, em € 20.000, da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela mãe, traduzidos no forte choque e grande desgosto de que padeceu em consequência da morte do filho],

– de 02-12-2004, revista n.º 3097/04 - 2.ª Secção [Sendo a vítima mortal de um acidente de viação (ocorrido por culpa exclusiva do outro interveniente) um jovem de 20 anos de idade, trabalhador e generoso, filho exemplar (…), tendo esta determinado um síndroma depressivo à autora, sua mãe, mostram-se justos e consonantes com a jurisprudência dominante os seguintes valores indemnizatórios (…) Esc.4.000.000$00, para cada um dos pais, pelos danos não patrimoniais próprios.

E, ainda, o acórdão de 24/11/2009, já referido, sem que o respectivo sumário informe das circunstâncias do caso.

Há muito que este Tribunal considera a necessidade de aumentar consideravelmente os montantes indemnizatórios em sede de responsabilidade extracontratual. Tem vindo a ser decidido que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios (9).

Mas também se reconhece que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos.

“Há que não perder de vista a realidade económica e social do país. E é vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. Isto porque os tribunais não devem nem podem contribuir para alimentar a noção de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, sendo tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial numa sociedade baseada no primado do direito.” (10)

À vista de tudo o que antecede pensamos que o julgamento das instâncias se afasta excessivamente do referente constituído pelos padrões de indemnização geralmente seguidos pela jurisprudência mas, por outro lado, as circunstâncias do caso e o reconhecimento de que se deve caminhar no sentido de uma progressiva actualização das indemnizações levam-nos a não adoptar os valores que, mais frequentemente, têm sido fixados para compensar os danos morais dos progenitores, em casos paralelos.

Tendo, por mais justo e equitativo, atribuir, a cada um dos demandantes, o montante de € 30.000,00 para reparar os danos morais provados, por eles sofridos, com a morte da sua filha.


III

Termos em que, no parcial provimento do recurso, acorda-se em reduzir a indemnização atribuída aos demandantes DD e EE, a título de reparação dos danos morais próprios, fixando-a em € 30.000,00, para cada um deles; no mais confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente seguradora e pelos recorridos demandantes, na proporção do respectivo decaimento.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 2010


Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz

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(1) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1982, p. 556.
(2)Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 102.º, p. 59.
(3) Como se escreveu, v.g., no acórdão deste Tribunal, de 03/03/2009, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo I/2009, pp. 112 e ss.
(4) Sem que com isto se esteja a afirmar a sua legitimidade para recorrer, na vertente da redução em 20% da indemnização devida pela seguradora ao Centro Hospitalar de Lisboa ......
(5) Referido acórdão, deste Tribunal, de 03/09/2009.
(6) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, Coimbra, 1970, p. 427, nota 485.
(7)Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 24/11/2009 (revista n.º 1409/06.1TBPDL.S1 – 6.ª secção), com sumário disponível em www.stj.pt
(8) Todos sumariados e disponíveis em www.stj.pt
(9) Cfr., designadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III – 1999, p. 16 e ss.
(10) Do já citado acórdão de 03/03/2009.