Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1730/26.2YRLSB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
EXTRADIÇÃO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CONSENTIMENTO
HOMOLOGAÇÃO
DECISÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
IRRECORRIBILIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado requerente pede a outro, Estado requerido, a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

II - No caso, o requerido é de nacionalidade brasileira, sendo o Estado requerente o Brasil, pelo que é aplicável ao caso a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23-11-2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, publicada no DR de 12-09-2008.

III - No momento em que o extraditando foi detido, encontravam-se os autos numa fase preliminar à fase administrativa do processo de extradição, por virtude da ocorrência de uma detenção não directamente solicitada, decorrente de uma informação oficial oriunda da INTERPOL, nos termos previstos no art. 38.º da Lei n.º 144/99, de 31-08.

IV - Esta detenção provisória foi declarada válida pelo tribunal “a quo”, não sendo a sua validade impugnada neste recurso. E foi por decorrência dessa detenção provisória que foi ouvido e que foi decidida a homologação do consentimento que prestou.

V - A 1.ª questão que estes autos suscitam é a de saber se, face ao expresso consentimento que o ora recorrente declarou, em ser extraditado, de tal postura decorre ou não a impossibilidade de recorrer da decisão que homologou tal aceitação.

VI - A propósito da questão da eventual irrecorribilidade da decisão homologatória fundada na declaração de consentimento do extraditando pronunciou-se já o TC, não propriamente em relação a um processo de extradição, mas relativamente a uma entrega/extradição formulada pelo Reino Unido, em que houve que conciliar o disposto no art. 20.º, n.º 1 e o art. 24.º, n.º 1, al. b), da Lei do MDE (numa situação que é similar à presente), entendendo que o tribunal deverá indagar se as pretensões do recorrente são ou não compatíveis com o consentimento prestado (e com aquilo que a pessoa procurada conhecia ou devia conhecer no momento em que o prestou) e, em caso afirmativo, apreciar o respectivo mérito.

VII - Não se vislumbra, face aos factos, que tenha ocorrido, entre a declaração de consentimento prestada, qualquer novidade ou fundamento sério, que permita considerar-se que a pretensão agora adiantada pelo extraditando, se mostre incompatível com o consentimento que então prestou.

VIII - Assim, sendo o consentimento, como afirma a lei, irrevogável, e não ocorrendo qualquer razão que leve a ponderar que o mesmo tenha sido dado sem conhecimento pleno de todos os circunstancialismos que vem agora invocar, teremos de concluir, de acordo com a posição decorrente do entendimento expresso no acórdão do TC que acima referimos, que o recurso interposto pelo extraditando se mostra inadmissível.

IX - Ainda que admissível tal recurso, atentas as razões que o recorrente expõe no presente recurso, fundamentadoras da peticionada não entrega às autoridades brasileiras, entende-se que as mesmas não se inserem em nenhuma das circunstâncias que, face à convenção da CPLP, atenta a Lei n.º 144/99, de 31-08, permitiriam, quer obrigatória, quer facultativamente, a denegação da extradição, como resulta do disposto no art. 3.º da Convenção CPLP e nos arts. 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 18.º, 32.º e 55.º, n.º 2, todos da Lei n.º 144/99, de 31-08.

Decisão Texto Integral:
Proc. n° 1730/26.2YRLSB-B.S1

Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. Por despacho de 13 de Maio de 2026, no seguimento da audição do detido AA, foi determinado o seguinte:

Uma vez que o requerido declarou, de sua livre vontade, a sua anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informado do seu direito a um procedimento formal de extradição e da protecção que tal direito encerra, nos termos do art.º 19º da Convenção, mostrando-se preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida designadamente por não se verificarem motivos de recusa obrigatória ou facultativa de extradição, homologo o consentimento na entrega dado pelo requerido e, consequentemente ordena-se a sua entrega ao Estado requerente após constar dos autos a decisão favorável da Ministra da Justiça relativamente à extradição do requerido.

Os autos deverão seguir a tramitação do processo simplificado de extradição devendo o requerido ser entregue no mais curto prazo possível e dentro do prazo máximo previsto no art.º 13.º referida Convenção (45 dias seguidos), ao Estado requerente.

Mais se determina que o requerido aguarde os ulteriores termos do processo sob detenção nos termos do art.º 21º da Convenção e dos art. 38.º n.º 2 e 5.º e 64.º da Lei 144/99 de 31/08, a fim de poder ser concretizada a entrega.

2. Vem agora o extraditando AA interpor recurso de tal decisão homologatória, pedindo a revogação da decisão de homologação da extradição, declarando-se nulo o consentimento prestado e ordenando-se – por razões de segurança jurídica e de preparação da defesa nos termos do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - a repetição da audição do arguido, salvaguardando-se a presença do seu defensor escolhido e a junção de documentação que cumpra inequivocamente os requisitos do artigo 23.º da LCJIMP.

3. O recurso foi admitido.

4. O Exmº PGA junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu à motivação apresentada, defendendo:

A rejeição do presente Recurso, por extemporâneo, face ao trânsito da decisão homologatória do consentimento, por renúncia ao recurso – artº 58º, nº1 da Lei nº 144/99 de 31 de agosto “a contrario”;

- Caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser declarado improcedente, reafirmando-se a irrevogabilidade do consentimento prestado pelo detido, aqui recorrente, face à inexistência de vícios na formação da vontade ou preterição de direitos fundamentais do Extraditando/Recorrente.

II – questão a decidir.

Deve ser revogada a decisão de homologação do consentimento prestado?

iii – fundamentação.

1. A decisão proferida pelo tribunal “a quo” tem o seguinte teor:

Valido a detenção do requerido, a qual foi efectuada a pedido de autoridade judiciária do Brasil, com base numa notícia vermelha inserida no Sistema de Informação Interpol com o nº Identificador 1, para efeitos de procedimento criminal por factos que integram um crime de tráfico de droga, associação para tráfico de droga, previsto pelo art.º 33, § 1 e 40, VI e 35 todos da Lei 11343/06 do Código Penal Brasileiro e que integram a previsão do crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa previsto no art.º 21º do Dec,. Lei 15/93 de 22/01 e 299.º do Código Penal Português, o que justifica a extradição, nos termos do disposto no artigo 2º nº 2 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, a qual o Brasil e Portugal ratificaram.

Uma vez que o requerido declarou, de sua livre vontade, a sua anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informado do seu direito a um procedimento formal de extradição e da protecção que tal direito encerra, nos termos do art.º 19º da Convenção, mostrando-se preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida designadamente por não se verificarem motivos de recusa obrigatória ou facultativa de extradição, homologo o consentimento na entrega dado pelo requerido e, consequentemente ordena-se a sua entrega ao Estado requerente após constar dos autos a decisão favorável da Ministra da Justiça relativamente à extradição do requerido.

Os autos deverão seguir a tramitação do processo simplificado de extradição devendo o requerido ser entregue no mais curto prazo possível e dentro do prazo máximo previsto no art.º 13.º referida Convenção (45 dias seguidos), ao Estado requerente.

Mais se determina que o requerido aguarde os ulteriores termos do processo sob detenção nos termos do art.º 21º da Convenção e dos art. 38.º n.º 2 e 5.º e 64.º da Lei 144/99 de 31/08, a fim de poder ser concretizada a entrega.

Determina-se ainda

a) A comunicação, de imediato, com expressa indicação da data da detenção do requerido, à Embaixada do Brasil, à PGR e ao Gabinete Nacional da Interpol,

B) Passe os competentes mandados de condução ao Estabelecimento Prisional junto da Policia Judiciária em Lisboa e proceda às notificações e demais diligências necessárias.

2. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:

I. O direito de defesa do Recorrente foi severamente coartado ao ser impedido pelas autoridades de contactar o seu advogado escolhido, forçando a intervenção de defensor oficioso em cima da hora da diligência, sem tempo para preparar a sua defesa em processo tão complexo, o que consubstancia a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPP.

II. O consentimento prestado para efeitos de extradição simplificada (artigo 39.º da Lei n.º 144/99) encontra-se inquinado por vício de vontade (erro induzido por deficiente assistência técnica) e por total desconhecimento dos factos imputados.

III. O documento estrangeiro que sustenta a detenção - que nem deveria ter sido aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sem ao menos solicitar os esclarecimentos pertinentes, revelando insuficiência para a resolução das matérias a apurar no presente processo de extradição - viola ostensivamente o artigo 23.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 144/99, por omitir por completo a descrição narrativa dos factos (tempo, lugar e modo de execução), inviabilizando o controlo judicial da dupla incriminação e de eventuais causas de recusa (como, entre outras, a prescrição).

IV. Verifica-se ainda - pela leitura do próprio texto da ata da audiência uma contradição insanável na própria identificação e fixação da competência do tribunal. Enquanto a folha de rosto e o cabeçalho do documento atribuem o processo à 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo n.º 1780/26.2YRLS8), o texto descritivo do auto afirma textualmente que a diligência correu termos na 5.ª Secção (sob o Processo n.º 1730/26.2YRLSB).

V. Esta manifesta desconformidade não consubstancia mero erro material retificável. A coexistência de duas secções e de dois números de processo distintos num mesmo ato judicial gera, no mínimo, uma intolerável confusão processual; e, no limite, até uma incerteza absoluta sobre o tribunal que efetivamente determinou e validou a manutenção da detenção, preterindo as regras de competência interna e violando o Princípio do Juiz Natural (Artigo 32.º, n.º 9 da CRP).

VI. O auto padece de um erro crasso e de uma errónea aplicação do direito ao consignar que o Requerido foi informado do direito a constituir advogado no "Estado-Membro de emissão". Como é manifesto, o Brasil não é, nem nunca foi, um "Estado-Membro" — conceito que reveste natureza estrita e exclusiva no âmbito do Direito da União Europeia.

VII. Se foi verdade que o focar-se foi verdade que o Tribunal se focou na premissa válida de um hipotético advogado no estrangeiro, o Tribunal omitiu por completo o dever de informar o Requerido de que, do mesmo modo, também lhe assistia o direito fundamental e irrenunciável de – se o quisesse - constituir mandatário da sua escolha e confiança aqui mesmo, no Estado requerido (Portugal), a todo o tempo, em substituição da defesa oficiosa que lhe foi designada supletivamente pelo sistema SINOA.

VIII. Deve, por isso, a decisão de homologação da extradição decretada em 13 de Maio de 2026 ser revogada, declarando-se nulo o consentimento prestado e ordenando-se – por razões de segurança jurídica e de preparação da defesa nos termos do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - a repetição da audição do arguido, salvaguardando-se a presença do seu defensor escolhido e a junção de documentação que cumpra inequivocamente os requisitos do artigo 23.º da LCJIMP.

Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as demais consequências legais; o que se requer como medida de estrita JUSTIÇA!

3. A resposta ao recurso apresentada pelo Exº PGA, apresenta as seguintes conclusões:

1 - Do Auto de Notícia, por Detenção, consta que AA foi informado do direito de contactar o seu defensor, o que este prescindiu; Aquando da constituição como Arguido, que assinou (e recebeu cópia), consta igualmente que prescindiu de contactar defensor, sendo que, do referido auto, consta expressamente, dos Direitos e Deveres Processuais (artº 61º do CPP), o de constituir advogado ou solicitar a nomeação de defensor -al. e) – do citado preceito e diploma legais.

2 - Não existindo mandatário constituído no processo, o Exmº Juíz Desembargador, de turno, junto do TRL, nomeou a Exmª Srª Defensora Drª BB, para acompanhar a defesa do Extraditando, nos presentes autos, a qual cessou, por despacho de 19 de maio de 2026, face à constituição de mandatário

3 - Conclui-se, pois, que a arguição da nulidade prevista na al) c) do artº 119º do CPP, por referência ao artigo 64°, n°1, al. d) do CPP se não verifica porquanto o extraditando sempre foi, em acto processual, assistido por defensor.

4 - Decorre da Acta de Audição de Detido que “O Requerido dá o seu consentimento à sua entrega ao Estado Requerente, renunciando ao Processo de Extradição e que esta declaração é feita de forma livre, não se mostrando o declarante de qualquer modo diminuído da sua liberdade de determinação, ou capacidade de decisão...”, para além de estar acompanhado de defensora, pelo que é irrevogável..

5 - Só assim não será se o consentimento estiver viciado. Ora, nos presentes autos, concluir-se que o Extraditando deu o consentimento esclarecido e de forma livre, à entrega às Autoridades Brasileiras e renunciou ao praxo de recurso, pelo que o despacho de homologação é uma decisão final transitada, que apenas aguarda o despacho favorável da Sr° Ministra da Justiça.

6 – Relativamente à preterição das regras de competência interna e violação do Princípio do Juiz Natural (Artigo 32.º, n.º 9 da CRP), conclui-se ser uma falsa questão, porque se trataram de meros lapsos de escrita que a Exm° Desembargadora Relatora, junto desta Seção já ratou de retificar, por despacho de 25 de maio de 2026, fazendo constar que a identificação correcta do processo é 1730/26.2YRLSB e os autos foram distribuídos à 9.° Secção criminal.

7 – Por fim, quanto à invocada omissão do dever de informar o Requerido de que lhe assistia o direito fundamental e irrenunciável de constituir mandatário (sendo que esta questão (indicada em D, corresponde à identificada no ponto A, referente à arguição da nulidade prevista na al) c) do artº 119º do CPP, por referência ao artigo 64°, n°1, al. d) do CPP se não verifica porquanto o extraditando sempre foi, em acto processual, assistido por defensor), terá de se concluir negativamente, uma vez que O Extraditando, desde a detenção foi advertido de que podia indicar mandatário ou solicitar defensor, o que sempre declinou.

8 – Daí que, em Auto de declarações de detido, no TRL, lhe fosse nomeada a Exm° Defensora Dr° BB, pelo que não se antevê onde possa encontrar-se a invocada omissão, por banda do TRL.

4. Apreciando.

Antes de mais, façamos uma breve resenha dos factos relevantes para apreciação do recurso interposto.

Não restam dúvidas, nos presentes autos, que as circunstâncias do caso se resumem ao seguinte:

a. O Exmº PGA, junto do TRLisboa, requereu, nos termos do artigo 38º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, e 21º da Convenção CPLP, bem como da demais legislação aplicável, que se procedesse à audição do requerido, no âmbito de procedimento para extradição, validando-se a detenção e seguindo-se os ulteriores termos do processo, como acto prévio de um pedido formal de extradição e tendo em vista essa mesma extradição.

b. Pelas Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil, foi emitido o mandado de detenção Identificador 2, expedido em 12/03/2026 pelo Juizado de Execução Penal do Distrito de ..., Brasil, inserido no sistema de informação INTERPOL, com o nº de controlo Identificador 3, para detenção provisória com vista à sua extradição para o Brasil, para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

c. O requerido foi condenado na pena de 11 anos e 10 meses de prisão, por sentença proferida em 09/09/2021, pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Brasil e assinada CC, restando cumprir 11 anos, 8 meses e 11 dias de prisão, com base nos seguintes factos:

“De 01/05/2017 a 30/06/2017, em SANTA CATARINA/..., Brasil

Em data a determinar melhor durante a investigação processual, mas provavelmente entre os meses de maio e de junho de 2017, na residência sita na Rua 1 junto ao Fórum deste Distrito, em .../SC, os arguidos DD, AA e EE, associaram-se com o propósito de cometer de forma repetida, estável e permanente, o crime de tráfico de estupefacientes, nomeadamente das substâncias vulgarmente conhecidas por "marijuana", "cocaína", "crack" e "ecstasy".

Em 29 de junho de 2017, por volta das 14h00, durante uma operação policial realizada na residência sita na Rua 1, em .../SC, verificou-se que AA e cúmplices, agindo em conjunto e com um propósito comum, armazenavam e mantinham em depósito, com a intenção de vender, sem autorização e em violação de disposições legais ou regulamentares, 2 (dois) pedaços da substância vulgarmente conhecida como «marijuana», pesando aproximadamente 4,1 g (quatro gramas e um decigrama); 1 (um) pedaço da substância vulgarmente conhecida por «marijuana», pesando aproximadamente 3,4 g (três gramas e quatro decigramas); 6 (seis) cigarros enrolados à mão da substância vulgarmente conhecida por «marijuana», pesando aproximadamente 4,6 g (quatro gramas e seis decigramas); 6 (seis) pedaços da substância vulgarmente conhecida como «marijuana», pesando aproximadamente 9,8 g (nove gramas e oito decigramas); 1 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida como «cocaína», pesando aproximadamente 0,4 g (quatro decigramas); 87 (oitenta e sete) comprimidos da substância vulgarmente conhecida por «ecstasy»; 2 (dois) pedaços da substância vulgarmente conhecida por «marijuana», pesando aproximadamente 10,6 g (dez gramas e seis decigramas); 1 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida por «cocaína», pesando aproximadamente 0,1 g (um decigrama); 1 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida por «cocaína», pesando aproximadamente 7,2 g (sete gramas e dois decigramas), todas proibidas pela Portaria n.º 344/98 da Secretaria de de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, bem como a quantia de 729,00 R$ (setecentos e vinte e nove reais) em notas de várias denominações.

Nessa ocasião, verificou-se ainda que os arguidos, agindo em conjunto e com um objetivo comum, possuíam e mantinham sob a sua custódia, no interior da sua residência, 1 (uma) arma de fogo em forma de caneta, capaz de disparar munições de calibre 22, bem como 33 (trinta e três) cartuchos de calibre 22, tudo sem autorização e em violação das disposições legais ou regulamentares. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, constatou-se que os arguidos, agindo em concertação e com um objetivo comum, possuíam, sem autorização e em violação de disposições legais ou regulamentares, 1 (um) revólver de calibre 38, marca Rossi, com o número de série removido.

d. Os factos cometidos pelo arguido integram os crimes de tráfico de droga, associação para tráfico de droga punidos pelo Artigo 33.º, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 40.º, n.º VI, e o artigo 35.º, todos da Lei n.º 11.343/06 do Brasil. Tais crimes têm correspondência em Portugal nos artigos 21º do DL 15/93, de 22.1 e 299º do Código Penal.

e. O requerido esteve presente na leitura da sentença, no Brasil.

f. O requerido foi detido no dia 12 de Maio de 2026.

g. O extraditando foi ouvido por magistrado judicial, no dia 13 de Maio de 2026, tendo aí declarado:

- não renunciar ao princípio da especialidade;

- consentir na sua entrega às Autoridades do Brasil, renunciando a qualquer procedimento formal de extradição.

h. Por despacho judicial proferido no âmbito dessa audição, foi julgado válido o consentimento prestado pelo Requerido, tendo o mesmo sido homologado e determinada a sua entrega ao estado requerente, após constar dos autos a decisão favorável da Ministra da Justiça relativamente à extradição do requerido.

5. Vejamos então.

A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado requerente pede a outro, Estado requerido, a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

Os requisitos e condições de admissibilidade da extradição, quando o Estado Português é requerido, são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial, nos termos preceituados no artigo 229º do Código de Processo Penal, designadamente pela lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (Lei 144/99, de 31 de Agosto).

6. No caso, o requerido é de nacionalidade brasileira, sendo o Estado requerente o Brasil, pelo que é aplicável ao caso a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, publicada no DR de 12 de Setembro de 2008.

Como determina o artº 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma. São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

7. Atendendo a que não consta de tal Acordo o formalismo processual atinente à tramitação do pedido de extradição, caberá, a esse propósito, socorrermo-nos do constante na Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.

O processo de extradição comporta uma fase administrativa (que se traduz na decisão político-administrativa do Estado Português de admissibilidade ou não do pedido formal de extradição apresentado por um outro Estado e é um pressuposto prévio do processo judicial de extradição (artº 47 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) e uma fase judicial (que só se inicia em caso de deferimento do pedido pelo Ministro da Justiça – artº 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), que decorre junto do Tribunal da Relação.

8. No caso que ora nos ocupa, em bom rigor, encontrávamo-nos, no momento em que o extraditando foi detido, numa fase preliminar a tal processo, por virtude da ocorrência de uma detenção não directamente solicitada, decorrente de uma informação oficial oriunda da INTERPOL, nos termos previstos no art. 38.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

9. De facto, o aqui extraditando foi detido por virtude de uma Notícia Vermelha (red notice), emitida pela Interpol.

A Notícia Vermelha da Interpol (Red Notice) é um pedido internacional de localização e prisão provisória de uma pessoa, emitida a pedido de um país-membro da Interpol ou de um tribunal internacional. Não é um mandado de prisão propriamente dito, mas um alerta para que as autoridades ao redor do mundo colaborem na captura de uma determinada pessoa. Cabe depois a cada país decidir se age ou não com base na Notícia Vermelha, já que a Interpol não tem autoridade para realizar prisões directamente.

Assim, esta Notícia Vermelha, embora pressuponha a emissão, pelo país requerente, de um mandado de detenção internacional, não constitui, em si mesma, uma efectiva ordem de prisão, mas antes um alerta e um pedido de cooperação entre os países, para ajuda na localização dos procurados pela justiça de um dos 195 países-membros da Interpol.

Corresponde, na sua essência, a um alerta, a uma notificação às autoridades dos países membros, pedindo que averiguem se a pessoa procurada se encontra nos respectivos territórios nacionais e, na afirmativa, solicitando a sua cooperação, podendo a mesma englobar, no caso, a detenção provisória de uma pessoa, tendo em vista a sua eventual e futura extradição.

A detenção provisória, com fundamento em Notícia Vermelha, corresponde a uma fase preliminar prévia à própria fase administrativa da extradição passiva, uma vez que, prosseguindo os autos, terá de ser formalizado o pedido de extradição pelo Estado requerente, a que se seguirá a fase administrativa acima descrita e, caso venha a ser deferido administrativamente o pedido, prosseguirá então o processado para a fase judicial propriamente dita.

10. É neste âmbito que o requerido foi detido em Portugal.

Esta detenção provisória foi declarada válida pelo tribunal “a quo”, não sendo a sua validade impugnada neste recurso.

E foi por decorrência dessa detenção provisória que foi ouvido e que foi decidida a homologação do consentimento que prestou. No caso, atendendo ao disposto no artº 40 nº6 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, tal entrega ficou condicionada à decisão favorável da Ministra da justiça, relativamente à extradição do requerido, como se impunha, dada a fase processual em que nos encontrávamos. Mostra-se, assim, cumprido o requisito legal imposto.

E aqui surge a primeira questão que estes autos suscitam, que é a de saber se, face ao expresso consentimento que o ora recorrente declarou, em ser extraditado, de tal postura decorre ou não a impossibilidade de recorrer da decisão que homologou tal aceitação.

11. Estipula o artº 40.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, aplicável por inexistência de norma própria, em sede da Convenção CPLP, o seguinte:

1 - A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 51.º a 62.º, depois de advertida de que tem direito a este processo.

2 - A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 - O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.

4 - A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 - O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

Por seu turno, determina o artº 49.º nº3 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

12. A propósito da questão da eventual irrecorribilidade da decisão homologatória fundada na declaração de consentimento do extraditando, pronunciou-se já o TC, não propriamente em relação a um processo de extradição, mas relativamente a uma entrega/extradição formulada pelo Reino Unido, em que houve que conciliar o disposto no artº 20 nº1 e o artº 24 nº1 al. b), da Lei do MDE, nos seguintes termos:

O que resulta, antes de mais, é que o STJ não pode refugiar-se no artigo 24.º do RMDE para, simplesmente, negar o recurso à partida. Tal não significa que a pessoa visada pelo MDE tenha à sua disposição o mais amplo recurso em matéria de facto e de direito: efetivamente, o consentimento estreita, necessária e significativamente, o âmbito das possíveis discussões subsequentes. Do mesmo modo, a presente decisão não implica qualquer posição do Tribunal sobre a irrevogabilidade do consentimento ou qualquer outra matéria objeto do recurso. Decorre do exposto, apenas, que o STJ não pode qualificar a decisão como legalmente irrecorrível e que, em coerência com os fundamentos supra, deverá indagar se as pretensões do recorrente são ou não compatíveis com o consentimento prestado (e com aquilo que a pessoa procurada conhecia ou devia conhecer no momento em que o prestou – v., a propósito, M. Cherif Bassouini, ob. cit., pp. 582/583) e, em caso afirmativo, apreciar o respetivo mérito, não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição relativamente a qualquer um destes juízos.

2.9. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e – após validação da garantia prestada – determinou a execução da sua entrega, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). – vide acórdão nº 2022, Processo n.º 752/2022, 1.ª Secção, relator: Conselheiro José António Teles Pereira, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220540.html.

13. Pese embora, nos presentes autos, se não esteja perante uma situação em que há lugar à aplicação do disposto na Lei do MDE, cremos que as razões que estão na base desta decisão do TC, se aplicam, mutatis mutandi, ao caso presente, pelo que se entende que o recurso interposto se mostra admissível, embora a sua apreciação dependa da indagação sobre se as pretensões do recorrente são ou não compatíveis com o consentimento prestado.

14. Vejamos então.

No caso presente, temos que o recorrente entende que o seu consentimento foi prestado de forma viciada, à data em que o declarou, porque:

Foi impedido pelas autoridades de contactar o seu advogado escolhido, forçando a intervenção de defensor oficioso em cima da hora da diligência, sem tempo para preparar a sua defesa, em processo tão complexo;

Foi deficientemente assistido tecnicamente e desconhecia totalmente os factos que lhe eram imputados;

Desconhecia que tinha havido preterição das regras de competência interna e violação do princípio do Juiz Natural, isto porque enquanto na folha de rosto e o cabeçalho do documento atribuem o processo à 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo n.°1780/26.2YRLS8), o texto do auto afirma que a diligência correu termos na 5.ª Secção (sob o Processo n.º1730/26.2YRLSB). o que gera ma incerteza absoluta sobre o tribunal que efectivamente determinou e validou a manutenção da detenção;

O Tribunal omitiu por completo, o dever de informar o Requerido de que também lhe assistia o direito de constituir mandatário, em Portugal.

15. Salvo o devido respeito, nada do que avança se mostra comprovado nos autos.

Ao inverso, mostra-se assente o inverso, já que da acta do seu auto de inquirição – cuja veracidade não foi atempada e adequadamente impugnada, designadamente demonstrando a sua falsidade – consta:

O requerido foi assistido pela Ilustre Defensora Oficiosa, Exma Sra. Dra. BB, com escritório na Avenida 2, 0000-000 Lisboa, nomeada pelo Sistema SINOA e que aceitou o cargo.

*

Foi o requerido informado sobre o direito a constituir advogado no Estado Membro de emissão, para auxílio da defensora ora nomeada (a referência ao Brasil como Estado membro, no contexto, constitui manifesto lapso, que em nada altera a comunicação realizada.

Por seu turno, em momento algum de tal acto consta que o extraditando tenha pedido ao tribunal para comunicar com algum advogado da sua escolha, nem que tenha sido impedido de o fazer.

O que consta é que, não tendo constituído mandatário (aliás, assim, que o veio a fazer mais tarde, o Mmº Juiz “a quo” proferiu, de imediato, despacho determinando a cessação de funções da Ilustre defensora oficiosa), lhe foi nomeada Defensora Oficiosa, como a lei exige, nomeação esta à qual o extraditando não opôs qualquer restrição ou oposição.

No que toca à putativa deficiente assistência técnica, a mesma mostra-se quer por preencher factualmente, quer por demonstrar, sendo certo que da acta realizada, nada ressalta que possa sequer remotamente, indiciar qualquer falha da Exmª Defensora no decurso dessa diligência. Acresce que essa será matéria, a ocorrer, a ser suscitada junto da entidade competente, no caso, através de queixa para a AO, que não se mostra sequer aflorada que tenha existido. Para além do mais, ultrapassa-nos em que medida um processo de extradição para cumprimento de pena - emitido pelo país do qual o extraditando é nacional, decorrente de um julgamento que o mesmo presenciou, tendo o mesmo, bem como a diligência realizada nestes autos decorrido em língua portuguesa, que é a língua que o extraditando domina, sendo certo, para além do mais, que o mesmo até já cumpriu um pequeno período de prisão à conta do processo em que foi condenado - apresenta qualquer grau de elevada complexidade…

No que toca ao desconhecimento dos factos que levaram à sua condenação, não se vislumbra como pode alegar ignorância quanto aos mesmos, nem quanto aos crimes que lhe são imputados, no momento da sua audição, já que todos esses factos e imputações se mostram descritos na decisão que o condenou numa pena de prisão de quase 12 anos, proferida em 9 de setembro de 2021, sendo certo que consta na notícia vermelha, a esse respeito, o seguinte:

Esteve presente em tribunal quando a sentença foi proferida? Sim

Não pode ignorar o que presenciou, quando a sentença foi proferida. E já o sabia em Maio de 2026….

Finalmente, a questão relativa ao juiz natural, é uma não questão, tendo-se tratado de mero lapso de escrita, já há muito rectificado e explicado pelo tribunal “a quo”, rectificação essa de que foi notificado.

16. Finda a indagação a que acima fizemos referência, cumpre extrair as necessárias conclusões.

O extraditando tinha pleno conhecimento, quando foi ouvido no âmbito dos presentes autos, que havia sido condenado, num tribunal do Brasil, em 9 de Setembro de 2021, na pena de 11 anos, 10 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de droga e de associação para tráfico de droga, ao abrigo do disposto no artº 33.º, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 40.º, n.º VI, e o artigo 35.º, todos decorrentes da Lei n.º 11.343/06, do Brasil.

E teve pleno conhecimento de tal, porque assistiu à leitura da decisão condenatória.

Assim, quando foi ouvido em declarações no âmbito dos presentes autos, em 13 de Maio de 2026, tinha o ora recorrente pleno conhecimento das razões da sua detenção, das implicações do consentimento na extradição, da irrevocabilidade da mesma, por tudo isto lhe ter sido explicado em acta, foi devidamente assistido, como impõe a lei, por defensor oficioso, uma vez que não constituiu, no decurso dessa audição, mandatário judicial, sendo certo que sopesou todo esse circunstancialismo e entendeu que deveria ir o rapidamente para o Brasil, aceitando a extradição.

Do que consta em acta – cujo teor não foi impugnado, nos termos legais, de qualquer falsidade - constata-se que todo o formalismo legal atinente à audição do extraditando se mostra cumprido, inexistindo qualquer nulidade ou violação normativa que inquine tal diligência.

Se assim é, como é, é manifesto que nada de novo sucedeu, entre a data da sua audição (13 de Maio de 2026) e o momento da interposição do presente recurso (22 de Maio de 2026), em termos de aquisição de conhecimento de algo que até então desconhecia, antes sendo patente que, pura e simplesmente, entre essas datas, o extraditando mudou de ideias, resolveu enveredar por outra estratégia de defesa perante o mandado e quer agora revogar o que antes declarou aceitar.

17. Não se vislumbra, face aos factos, que tenha ocorrido, entre a declaração de consentimento prestada, qualquer novidade ou fundamento sério, que permita considerar-se que a pretensão agora adiantada pelo extraditando, se mostre incompatível com o consentimento que então prestou, nem que o mesmo se mostre inquinado por qualquer vício ou erro.

Assim, sendo o consentimento, como afirma a lei, irrevogável e não ocorrendo qualquer razão que leve a ponderar que o mesmo tenha sido dado sem conhecimento pleno de todos os circunstancialismos que vem agora invocar, teremos de concluir, de acordo com a posição decorrente do entendimento expresso no Acórdão do TC que acima referimos, que o recurso interposto pelo extraditando, se mostra inadmissível.

18. Não obstante e ainda que assim se não entendesse, sempre se aditará o seguinte:

O recorrente não expõe, no presente recurso, qualquer fundamento que se integre em alguma das circunstâncias que, face à convenção da CPLP e à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, permitiriam, quer obrigatória, quer facultativamente, a denegação da extradição, como resulta do disposto no artº 3º da Convenção CPLP e nos artºs 6º, 7º, 8º, 10º, 18º, 32º e 55º nº2, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Daqui decorre que a revogação peticionada não teria qualquer fim útil, uma vez que não existiriam razões, ainda que o extraditando viesse a poder revogar o seu consentimento, passíveis de fundar oposição à extradição.

19. Assim, também por estas razões se teria de concluir que, ainda que a declaração de consentimento se mostrasse passível de ser revogada – e como já acima referimos, tal não é sequer o caso – a pretensão revogatória que o recorrente apresenta neste recurso, se mostraria destinada à improcedência, porquanto nada do que alega se insere em alguma das circunstâncias que permitem a denegação da cooperação internacional em matéria penal, pelo que a revogação pedida corresponderia a um acto inútil, por total ausência de alegação de fundamentos legais de recusa.

Estamos, pois, perante uma decisão definitiva, que determina a entrega do extraditando, nos termos pedidos, ao Brasil, decisão esta que caberá apenas ser executada, nos termos legais.

iv – decisão.

Pelo exposto, acorda-se em considerar que o recurso interposto pelo extraditando AA, atentas as razões que o fundam, se mostraria inadmissível e, subsidiariamente, que o mesmo se mostra improcedente e, em consequência, mantém-se na íntegra a decisão recorrida.

Sem custas, por não serem devidas (artº 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).

Comunique de imediato ao tribunal recorrido.

Lisboa, 15 de Junho de 2026