Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002957 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO HOMICIDIO VOLUNTARIO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197906220000114 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N288 ANO1979 PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Constitui acidente de trabalho, nos termos do n. 3 do artigo 2 da Lei n. 1942, de 27 de Julho de 1936, a morte de um motorista de automovel de aluguer perpetrada voluntariamente por passageiro que nele seguia e que a seguir tomou a direcção do veiculo conservando-o por mais de um dia e conduzindo-o por muitos quilometros, sendo irrelevante que em materia de facto se não tenha provado que o autor da agressão pretendia apropriar-se do veiculo e que agrediu mortalmente o motorista por este se lhe ter oposto. A expressão "por causa de" constante do citado n. 3 deve, assim, ser interpretada no sentido de "ter relação com", ficando apenas excluidas as ofensas corporais que sejam estranhas as funções da vitima e que, portanto, nada tem com o trabalho prestado a entidade patronal. | ||