Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | EDIFICIO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONDIÇÃO PDM BASE NEGOCIAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS INTERESSE DO CREDOR MORA REPARAÇÃO DO DANO DANO NÃO PATRIMONIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 96 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Não tendo o autor provado a condição a que, alegadamente, subordinou a celebração do contrato prometido, a alteração do quadro normativo que estava subjacente ao respectivo contrato-promessa, que se traduziu na modificação do PDM que viabilizou a construção no prédio de mais um bloco habitacional de seis pisos, não pode a mesma ser considerada, de carácter imprevisível ou excepcional, de modo a modificar, substancialmente, a base do negócio, afectando, de forma expressiva, o originário equilíbrio do contrato e a equivalência das respectivas prestações, de modo a poder fundamentar a modificação do seu conteúdo, em virtude da alteração superveniente das circunstâncias, por forma a configurar o quadro das obrigações de ambas as partes como uma grosseira não relação. II - Continuando a prestação principal, de natureza positiva, a ser, supervenientemente, possível e a interessar ao credor, e sendo razoável presumir que o devedor a virá a cumprir, este incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não a realiza, no tempo devido. III - Mesmo não exigindo, desde logo, o cumprimento da prestação principal devida, o credor goza da faculdade de optar pela reclamação da reparação do dano causado pelo facto de a mesma não ter sido realizada, pontualmente. IV - Não justifica o ressarcimento por danos não patrimoniais, apesar de se tratar de uma contrariedade para as aspirações do autor, a construção de mais um bloco habitacional de seis pisos, viabilizada pelo Município, num terreno vendido pelo autor ao réu, onde o complexo habitacional foi edificado, nem a privação de exposição solar e visual mais alargadas, daí resultante, para uma moradia residencial que o autor havia construído num prédio contíguo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e esposa, BB, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “CC, Ldª” e a Câmara Municipal de Tarouca, pedindo que, na sua procedência, a ré sociedade seja condenada a entregar aos autores e à escolha destes, livres de quaisquer ónus ou encargos, mais dois T3, com as respectivas garagens e arrumos, a título de compensação pelo aumento do índice de ocupação e pela implantação de obras na zona verde, ao arrepio do acordo celebrado [a] a pagar-lhes, ainda, uma indemnização correspondente ao valor locativo das fracções constituídas por seis apartamentos, tipo T3, com garagem individual e arrumo no sótão, desde 1 de Janeiro de 1999 até à sua entrega efectiva [b] e que o réu Município seja condenado a pagar aos autores a quantia global de 6.000.000$00, a titulo de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros legais, contados a partir da citação [c]. Para fundamentar a sua pretensão, os autores alegam, em síntese, que, por volta de Outubro de 1994, estabeleceram negociações com a ré sociedade, nos termos das quais lhe transmitiriam uma parcela de terreno que constituía a parte sobrante de um prédio daqueles, para construção urbana, e esta entregar-lhes-ia, em troca, seis apartamentos, com garagem individual e arrumos no sótão, relativos aos edifícios a construir na aludida parcela. Os autores impuseram à ré sociedade uma dupla condição, imprescindível à aceitação e concretização do negócio, e que consistiu em que esta apenas poderia construir dois blocos habitacionais, na parcela de terreno em causa, imediatamente, contíguos e, em forma de “L”, com a proibição de edificar qualquer tipo de obra ou parque de estacionamento, no espaço compreendido entre a abertura desse “L” e as extremas sul e nascente do primitivo prédio dos autores, onde estes já tinham construído uma moradia que, sem observância daquela dupla condição, deixaria de ser banhada pelo sol e ficaria devassada e sem vistas, com a sua consequente desvalorização. No pedido de viabilidade apresentado no réu Município, este impôs, também, aquelas aludidas condições, com o fim de permitir aos autores estabelecer os requisitos de cedência do terreno e à ré sociedade saber quantos edifícios aí poderia construir. Convictos de que aquela dupla condição iria ser respeitada, os autores aceitaram contratar com a ré, tendo, nessa sequência, em 21 de Dezembro de 1994, outorgado escritura pública de compra e venda, na qual aqueles declararam vender à ré, pelo preço de 3.500.000$00, um prédio rústico de cultura, sito no lugar do Prado, freguesia e concelho de Tarouca, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5.351, e descrito na CRP de Tarouca sob o nº. 78, e, no dia seguinte, autores e ré subscreveram um acordo que designaram “Contrato-promessa de Compra e Venda”, nos termos do qual esta prometeu vender aqueles e estes prometeram comprar-lhe seis apartamentos, tipo T3, com garagem individual e arrumos no sótão. Não obstante o percurso formal que observaram, o negócio que os autores e a ré quiseram celebrar foi um contrato de permuta, não tendo aqueles recebido qualquer preço pela cedência à ré do prédio objecto da escritura, outorgada em 21 de Dezembro de 1994, contrariamente, ao que aí declararam. Já depois de ultimado o negócio, veio a ré sociedade, à revelia, com desconhecimento e contra a vontade dos autores, a conseguir que o réu Município lhe reconhecesse o direito de aumentar o índice de ocupação, a obter o licenciamento para a construção de mais um bloco habitacional e a autorização para ocupar a maior parte da “zona verde” com um parque de estacionamento. Se os autores soubessem que a ré iria poder construir outro bloco no terreno em causa, para além dos dois que se encontravam, inicialmente, previstos, e o parque de estacionamento, jamais teriam contratado, fosse por que preço fosse, e, muito menos, aceitariam receber, apenas, em troca, seis T3. Para compensar os autores pelo aumento do índice de ocupação obtido, assiste-lhes o direito à modificação do contrato, em termos de poderem exigir da ré a entrega de mais dois T3, à escolha daqueles, com as respectivas garagens e arrumos. A ré sociedade tem vindo a protelar a entrega das prometidas fracções, incorrendo em mora e constituindo-se na obrigação de indemnizar os autores, por montante correspondente ao valor locativo das mesmas, a partir de 1 de Janeiro de 1999. O réu Município, por sua vez, ao autorizar o aumento da área de ocupação, quando tinha conhecimento de que era determinante para a celebração do contrato pelos autores que fossem impostas à ré as restrições supra mencionadas, também se constituiu na obrigação de os indemnizar, por danos patrimoniais decorrentes da diminuição do valor do seu prédio, e por danos morais pelos mesmos sofridos. Na contestação, a ré sociedade impugna os factos alegados pelos autores, negando que, alguma vez, no decurso das negociações e até à realização da escritura de compra e venda, estes tivessem imposto as aludidas condições na celebração do negócio ou que aquela se houvesse vinculado a construir apenas dois blocos habitacionais, não existindo sequer, naquele período, qualquer projecto de viabilidade de construção apresentado ao réu, sendo que só, em 1998, quando a ré pretendeu dar início à construção, apresentou um projecto, vindo o alvará de construção a ser emitido, em Outubro de 1998, o qual, de acordo com o Plano Director Municipal, apenas autorizava a ré a construir dois edifícios, tendo, posteriormente, num período em que aquele Plano esteve, parcialmente, suspenso e, na vigência de medidas preventivas, a ré apresentado ao réu Município uma alteração ao projecto inicial, que foi aprovada, permitindo que aquela construísse mais um edifício no aludido terreno. Na contestação do réu Município, este nega que alguma vez tivesse imposto quaisquer restrições ao projecto de licenciamento da obra apresentado pela ré sociedade, e alega que o mesmo foi aprovado com o prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região Norte, sendo certo que a construção levada a cabo pela ré em nada diminui o valor da moradia dos autores. Os réus concluem pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos contra si, respectivamente, formulados. A sentença julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados pelos autores. Desta sentença, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação e, em consequência, confirmado a decisão impugnada. Do acórdão da Relação do Porto, os mesmos autores interpuseram recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que julgue a acção procedente, condenando os réus nos pedidos, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – No contrato a que aludem os factos assentes em 11-2.1, a partir da al. h), a ré obrigou-se a permutar seis fracções pela parcela de terreno ali descrita, onde apenas iriam ser construídos, previsivelmente dois blocos em "L". 2ª - Esse contrato consistiu apenas em os autores cederem à ré terreno para a construção de apenas 2 blocos e esta em pagar-lhes o preço com a entrega de 6 fracções a construir ali dentro de um ano, a contar da assinatura do contrato. 3ª - Dos factos dados como assentes na sentença proferida na 1a instância e dos que no corpo destas alegações nos permitimos sublinhar, resulta que a 1a ré, em termos objectivos, logrou que a 2a lhe permitisse aumentar o índice de ocupação do terreno cedido pelos autores, supostamente para a construção de apenas dois blocos habitacionais, para mais 1.072 m2 de área útil, acima do solo. 4ª - A falta de prova de alguns factos atinentes aos pedidos não afastam a responsabilidade civil da ré nem a ilibam de indemnizar os autores, quanto mais não fosse, com base no instituto do enriquecimento sem causa, pois viram o seu património aumentado sem causa justificativa. 5ª - Efectivamente, estamos perante uma comprovada alteração anormal das circunstâncias que subjazem à formulação do contrato, independentemente de se terem ou não provado outros factos adjacentes, sendo notório, na acepção do 514° do CPC, que as condições, de preço e de pagamento, seriam outras, se soubessem que a ré poderia alterar o PDM e beneficiar de uma diferença abismal entre o entendimento urbanístico do executivo, que o permitiu, e o do anterior, que o não permitia. 6ª - Será, pois, apodíctico, à luz das disposições combinadas nos arts 655o-1, 664°-2 e 264°-2, todos do CPC, que se os autores previssem que a 1a ré, por via dessa nova maneira de encarar o interesse da res publica por parte da autarquia, iria conseguir edificar mais um bloco habitacional de seis pisos, dotado de cave, garagens e sótão, dois T2 e dois T1 no R/C e ainda dois T3 em cada um dos 1o, 2o e 3o andares, não aceitariam contratar nos termos em que o fizeram. 7ª - Por outro lado, o contrato entre ambos não se consumou com a simples realização da escritura de compra e venda do terreno à ré, por tal constituir apenas a 1a fase do acordo, mas sim com a entrega efectiva dos apartamentos prometidos e a consequente escritura de compra e venda das fracções prometidas. 8ª - O que nos reconduz, corolariamente, à conclusão de que, desdobrando-se o contrato em duas fases e não se mostrando o mesmo integralmente cumprido, estava vedado à 1a ré alterar o projecto de construção primitivo, sem obter o acordo prévio dos revidentes, já que estes apenas se tinham obrigado a ceder-Ihes um determinado terreno para ali ser edificado um determinado tipo e número de construções. 9ª - É por isso, lícito aos recorrentes pugnar pelo reconhecimento do direito à modificação do contrato, nos termos em que formularam o pedido, pelo que, decidindo em contrário, incorreram ambas as instâncias em deficiente interpretação do disposto no artº 437° do CC, tanto mais que a alteração em mérito não se mostrava coberta pelos riscos próprios do negócio que as partes quiseram celebrar entre si. 10ª - Acresce que a ré, comprovadamente, retardou a entrega das fracções desde 95.12.21, data prevista no contrato para esse efeito, sendo indesmentível que não cuidou sequer de alegar e provar quaisquer factos que pudessem justificar esse atraso, pelo que, notoriamente, incorreu em mora solvendi, e, por isso, no dever de pagar aos recorrentes o valor correspondente ao aumento do património da própria ré à custa do empobrecimento do destes, que não colheram qualquer vantagem dessa ampliação. 11ª - E mesmo que o Tribunal não dispusesse dos elementos que lhe permitissem fixar o valor exacto desse incumprimento, nem o correspondente valor dos prejuízos que dali emergiram para os recorrentes com o comprovado e corolário atraso na entrega das fracções prometidas, nem por isso se justifica a não condenação da ré. 12ª - Do mesmo modo, mesmo a não se terem provado todos os factos necessários à procedência do pedido indemnizatório, tal como ia formulado, nada obstava a que a Mma Juiz da 1a instância tivesse conhecido oficiosamente do alegado enriquecimento, ex vi do art. 660°-2 do CPC, e condenasse a ré a pagar aos autores o seu valor correspondente - quer o resultante da inesperada ampliação do espaço de construção quer o do atraso em que se repercutiu a perda de tempo com a edificação de muitos mais apartamentos do que os previstos - a liquidar em execução de sentença, como se previra na p.i. 13ª - De igual modo, mostram-se factos provados nos autos a apontarem para a condenação da ré a pagar aos recorrentes o valor dos danos morais alegados, não apenas pelas alterações do projecto e do indesculpável atraso na entrega das fracções prometidas, mas também por verem a sua residência ensombrada por falta do penetração dos raios solares e da falta total de visibilidade para esse lado, como se vê das als. m), n) e o) do ponto 11-2.1 da sentença. 14ª - Não se pronunciando sobre as suscitadas questões, incorreram ambas as instâncias em violação do disposto nos arts 660°-2, bem como na prática da nulidade prevista no arts 668°-1 d) do CPC, por não conhecerem de questão de que cumpria tomar conhecimento. Nas suas contra-alegações, que apenas a ré sociedade apresentou, esta conclui no sentido de que o acórdão em crise não merece qualquer reparo, devendo manter-se, na íntegra, por ter feito uma apreciação correcta do Direito aos factos, que não foram objecto de qualquer reparo dos recorrentes. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-lhe, porém, dois suplementares, com os nºs 27 e 28, com base em documentos, e bem assim como no estipulado pelos artigos 363º, 371º, nº 1, e 376º, nº 1, do Código Civil, 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC: 1. Por escritura de 93/10/28 - depois da desanexação da parcela de terreno com cerca de 60 m de cumprimento e 26 m de largura, pertencente ao prédio rústico, denominado Prado, art° 5351 , sito em Tarouca, descrito na CRP de Tarouca, sob o nº 78, de 12/02/86, e da sua divisão, em 3 lotes distintos - os autores declararam vendê-los à 1ª ré, pelo preço de 5.700.000$00, que aqueles declararam já ter recebido - A). 2. Anteriormente, à data da outorga da escritura pública, mencionada em A), os autores e a 1ª ré encetaram negociações para compra pela ré aos autores de parte do prédio rústico denominado Prado, descrito em A), com vista à construção pela ré de um bloco habitacional, a implantar ao longo da extrema poente e, paralelamente, à E.M. – 1º. 3. Com data de 5 de Março de 1991, autores e 1ª ré, sendo esta através dos seus sócios gerentes, subscreveram um acordo que designaram “Contrato-promessa de Permuta”, no qual os autores prometeram ceder à ré uma parcela de terreno, destinada a construção urbana, com o comprimento de cerca de sessenta metros e com vinte seis metros de largura, a desanexar da Quinta do Prado – 2º. 4. No acordo, mencionado na resposta ao ponto nº 2, a 1ª ré prometeu ceder aos autores três apartamentos, tipo T3, uma loja de rés-do-chão e três garagens – 3º. 5. Autores e 1ª ré concretizaram a permuta dos imóveis identificados no documento indicado nas respostas aos pontos nºs 2 e 3, nos termos que dele constam – 4º. 6. Com data de 29/10/1993, autores e 1ª ré, sendo esta através dos seus sócios gerentes, subscreveram um acordo que denominaram “Contrato Promessa de Compra e Venda”, nos termos do qual a 1ª ré prometeu vender aos autores e estes prometeram comprar-lhe os três apartamentos, tipo T3, a loja e as três garagens mencionadas em D) – 6º. 7. Autores e 1ª ré vieram a formalizar o contrato prometido no acordo mencionado na resposta ao ponto nº 6, através de escritura pública outorgada em 21/12/94 – 7º. 8. Em dia não apurado do mês de Dezembro de 1994, autores e 1ª ré, sendo esta através dos seus sócios gerentes, subscreveram um acordo que designaram “Contrato-promessa de Compra e Venda”, no qual consta que a 1ª ré é dona de um prédio rústico adquirido aos autores, «no sitio ........., em Tarouca, inscrito na matriz sob o artº. 5.351 e descrito na CRP de Tarouca sob o nº 00078, o qual pretende submeter a loteamento urbano, para posteriormente ali implantar blocos habitacionais» e nos termos do qual a 1ª ré, promete vender aos autores e estes prometem comprar seis apartamentos, tipo T3, com garagem individual e arrumos no sótão, sendo três no primeiro e três no último dos blocos que ali viessem a ser construídos pela 1ª ré – 8º. 9. À data referida na resposta ao ponto nº 8, os autores tinham já construída, na parte que restava do seu prédio, denominado “Quinta do Prado”, uma moradia – 12º. 10. Em 21/12/94, os autores e a 1ª ré outorgaram escritura pública de compra e venda, na qual os autores declararam vender à 1ª ré e o legal representante desta declarou aceitar a venda, pelo preço de 3.500.000$00, já recebido, um prédio rústico de cultura, sito no lugar do Prado, freguesia e concelho de Tarouca, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 5.351, e descrito na CRP de Tarouca, sob o nº 78 – 14º. 11. Em momento posterior ao da outorga da escritura pública, mencionada na resposta ao ponto nº 14, a 1ª ré apresentou, nos Serviços Competentes da 2ª ré, o pedido de licenciamento para a construção de cinco edifícios, formando um “L”, em conformidade com o que consta do projecto, cuja cópia está junta a fls. 29 dos autos, e posteriormente, a 1ª ré requereu, naqueles Serviços, a alteração do referido pedido, com vista à construção de mais um edifício e, consequentemente, um índice de ocupação superior ao, inicialmente, proposto, em conformidade com o que figura no projecto cuja cópia se encontra inserta a fls. 35 dos autos – 19º. 12. A 2ª ré deferiu essa pretensão, licenciando, assim, alvará que lhe possibilitou a construção de mais um bloco habitacional de seis pisos, dotado de cave, garagens e sótão, dois T2 e dois T1, no R/C, e ainda dois T3, em cada um dos 1°, 2° e 3° andares – 20º. 13. Com a implantação do sexto bloco/edifício, a estrema nascente do prédio dos autores, onde se situa a moradia, mencionada na resposta ao ponto nº 12, ficou mais sombria e o campo de visão para esse lado ficou mais reduzido – 21º. 14. A 2ª ré autorizou a 1ª ré a construir um parque de estacionamento de viaturas, implantado junto à estrema sul do aludido prédio dos autores – 22º. 15. Os factos descritos nas respostas aos pontos nºs 20 e 21, provocaram aos autores desagrado – 40º. 16. Na data da celebração da escritura, referida na resposta ao ponto nº 7 – 21/12/94 - não existia qualquer projecto de viabilidade relativamente à parcela de terreno, referida na resposta ao ponto nº 8 – 43º. 17. Nem os autores, nem a 1ª ré efectuaram, até à data referida no número anterior, qualquer pedido de viabilidade ou de informação prévia, junto dos Serviços da Câmara Municipal de Tarouca, designadamente, no Departamento de Obras – 44º. 18. Quando pretendeu dar início à construção urbana no terreno que comprou aos autores, a 1ª ré apresentou, no ano de 1998, um projecto com vista à construção de cinco edifícios. – 46º. 19. E foi-lhe emitido o alvará de construção, em Outubro de 1998 – 47º. 20. O qual se encontrava de acordo com o Plano Director Municipal – 48º. 21. O Executivo da 2ª ré aprovou, por unanimidade, a 23 de Dezembro de 1998, abrir concurso público para elaboração do Plano de Urbanização da freguesia de Tarouca, aprovando os respectivos Programa do concurso e Caderno de Encargos, elaborados pelo GAT de Lamego, e submeteu tal decisão, em forma de proposta, à Assembleia Municipal – 49º. 22. A 30 de Junho de 1999, a Assembleia Municipal do Município de Tarouca aprovou, por unanimidade, a suspensão parcial do PDM, estabelecendo medidas preventivas a implementar em área a submeter a plano de urbanização – 50º. 23. A suspensão referida no número anterior vigorou por um prazo de dois anos e foi ratificada, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 111/99, de 2 de Outubro – 51º. 24. Nessa sequência, a 1ª ré solicitou a alteração ao projecto inicial com vista à construção de mais um edifício – 52º. 25. Tal alteração foi aprovada, por despacho final proferido em 19 de Julho de 2000 – 53º. 26. O projecto de arquitectura daquela obra foi aprovado tal como se encontrava elaborado e mediante parecer prévio favorável, por parte da Comissão de Coordenação da Região Norte – 55º. 27. No acordo designado por “contrato-promessa de compra e venda”, referido na resposta ao ponto nº 8, a 1ª ré comprometeu-se a construir os prédios e a entregar os apartamentos aos autores, no prazo de um ano, após a concessão da licença municipal – Documento de folhas 23 e 24. 28. O alvará de licença de construção, referido na resposta ao ponto nº 20, foi emitido pela Câmara Municipal de Tarouca, em 19 de Julho de 2000 – Documento de folhas 36 e 37 e confissão da ré sociedade, no artigo 35 da sua contestação, a folhas 48. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia. II – A questão da alteração anormal das circunstâncias do contrato. III – A questão da «mora solvendi» e do enriquecimento sem causa. IV – A questão dos danos não patrimoniais. I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO Entendem os autores que o acórdão recorrido padece do vício da nulidade, por se não haver pronunciado sobre as questões suscitadas na apelação, ou seja, segundo as alegações de revista, quanto à alteração anormal das circunstâncias subjacentes à formação do contrato, à mora da ré sociedade na realização da prestação que lhe competia, ao enriquecimento sem causa da mesma e aos danos não patrimoniais sofridos pelos autores. O acórdão recorrido, na parte da fundamentação de direito, considerou, nomeadamente, que a sentença “equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento” e que “não tendo os argumentos utilizados pelo apelante merecido acolhimento, não abalam o rigor jurídico da fundamentação exposta na sentença recorrida, a qual se mostra correctamente estruturada e devidamente fundamentada”. Por sua vez, a sentença proferida, em 1ª instância, pronunciou-se, expressamente, sobre a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, sobre a existência de mora da ré na entrega das fracções e sobre a obrigação de indemnizar, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a cargo dos réus. Por seu turno, preceitua o artigo 713º, nº 5, do CPC, que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”, acrescentando o correspondente nº 6 que “quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria”. Efectivamente, prevendo o nº 5, do artigo 713º, do CPC, citado, a possibilidade de a Relação confirmar, inteiramente, e sem qualquer declaração de voto, o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, admite que a narração destes se faça, por remissão, de modo a que a parte fique a conhecer quais os fundamentos, quer de facto, quer de direito, em que o julgador se baseou para proferir a decisão (1). Deste modo, ao contrário do sustentado pelos autores, o acórdão da Relação não padece da invocada nulidade, por omissão de pronúncia, a que aludem os artigos 668º, nº 1, d) e 716º, nº 1, ambos do CPC. II. DA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS Sustentam os autores, neste particular, que existe uma comprovada alteração anormal das circunstâncias que subjazem à formulação do contrato, independentemente de se terem ou não provado outros factos adjacentes, sendo notório que as condições de preço e de pagamento seriam outras se soubessem que a ré poderia alterar o PDM e edificar mais um bloco habitacional de seis pisos, dotado de cave, garagens e sótão, dois T2 e dois T1 no R/C e ainda dois T3, em cada um dos 1o, 2o e 3o andares, e, assim, não aceitariam contratar, nos termos em que o fizeram. No domínio da iniciativa privada, vigora o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, atento o preceituado pelo artigo 405º, nºs 1 e 2, do Código Civil (CC), que consiste na faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, os limites dos contratos. Na verdade, consoante resulta do disposto no artigo 406º, nº 1, do CC, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Daqui resulta que o contrato, uma vez celebrado, nas relações entre os contraentes, e dentro dos limites da lei, tem força obrigatória, pelo que a extinção ou modificação da relação contratual, por vontade exclusiva de uma das partes, apresente carácter excepcional, constituindo uma dessas excepções, precisamente, a situação em que haja uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. É usual acontecer que as pessoas, ao celebrarem os negócios jurídicos, ajam no convencimento de que a situação verificada no passado, repetir-se-á no presente e continuará a suceder no futuro, sob pena de, se soubessem que essa sua convicção se não confirmaria, não teriam efectuado o negócio, ou, então, teriam nele incluído uma cláusula adicional, acautelando-se, ao redigirem os termos contratuais, quanto a essas eventualidades, com a previsão de um dever de renegociar quando ocorra uma modificação profunda das circunstâncias em que as partes se vincularam, capaz de afectar o equilíbrio do contrato, como acontece com as denominadas cláusulas de «hardship» ou cláusulas económicas (2).. Dispõe, a este propósito, o artigo 437º, do CC, no seu nº 1, que “se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou a modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”. O instituto da resolução ou modificação contratual situa-se no exacto ponto de cruzamento entre dois princípios de sinal contraditório, ou seja, o princípio da autonomia privada, com a inerente segurança na estabilidade das relações contratuais, e o princípio da boa fé (3). Tendo prevalecido, durante muito tempo, a solução de manter inalterado o contrato, com base em naturais razões de segurança jurídica, são várias as doutrinas que, ao longo dos tempos, têm sido chamadas em defesa contra as injustiças a que pode conduzir uma aplicação rigorosa do princípio da estabilidade das relações contratuais, quando as circunstâncias em que as partes se vincularam tornem, excessivamente, oneroso ou difícil para uma delas o cumprimento daquilo a que se encontra obrigada, ou provoque um desequilíbrio acentuado entre as prestações correspectivas, no quadro dos contratos de execução continuada ou de longa duração, designadamente, a teoria da cláusula «rebus sic stantibus», a teoria da imprevisão, a teoria da pressuposição e a teoria da base do negócio (4). Um dos pressupostos do instituto da resolução ou modificação do contrato traduz-se em que a alteração a ter por relevante diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar. Trata-se das circunstâncias que determinaram as partes a negociar, de modo que, se fossem outras, não teriam contratado, ou tê-lo-iam feito ou pretendido fazer, em termos diferentes (5). Estas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar constituem a base negócio, ou seja, para efeitos deste instituto, interessa considerar, ao contrário do que sucede com a hipótese do erro-vício da vontade, que se reporta a factos pretéritos ou presentes, antes as circunstâncias ou factos futuros, porque aqui se trata de um «error in futurum», e o contrato abrangido não é de execução imediata, mas continuada, periódica ou diferida, sendo certo que a solução é diversa consoante a base negocial já não exista ao tempo da celebração do contrato, ou venha a desaparecer, posteriormente(6). Importa que essas circunstâncias, sendo determinantes para uma das partes, se mostrem conhecidas ou cognoscíveis da outra, e que esta, se lhe tivesse sido proposta a subordinação do negócio à verificação das circunstâncias pressupostas pelo lesado, as aceitasse ou devesse aceitar, procedendo de boa fé (7) A disciplina do instituto estrutura-se com base na alteração das circunstâncias verificadas entre o momento da celebração do contrato e aquele em que devem ser cumpridas as obrigações correspondentes. Um dos casos de quebra da base negocial consiste na destruição ou turbação da equivalência das prestações, isto é, quando as obrigações de ambas as partes num contrato bilateral se tornam uma grosseira não relação, em virtude, por exemplo, de alterações legislativas (8). Com efeito, a alteração do quadro normativo que esteve subjacente ao negócio, verificados os demais requisitos legais, pode fundamentar a resolução do contrato ou a modificação do respectivo conteúdo. Outro dos pressupostos do instituto que importa considerar contende com a alteração anormal das circunstâncias que envolveram a decisão de contratar, a qual coincide, nos seus resultados, por via de regra, com o da imprevisibilidade e excepcionalidade, de modo que a base do negócio tenha desaparecido ou haja sido, substancialmente, modificada, afectando, de forma expressiva, o originário equilíbrio do contrato. Exige-se, porém, que o facto gerador da alteração anormal das circunstâncias não apresente essa característica, no momento da celebração do contrato, porquanto, então, não pode ainda falar-se de lesado, uma vez que este só existirá, futura e eventualmente, se as circunstâncias em que os estipulantes fundaram a decisão de contratar vierem a sofrer modificação que torne o contrato prejudicial para um deles, afectando, gravemente, os princípios da boa fé, ou seja, que a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes. Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter que, em 21 de Dezembro de 1994, na sequência de um denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, subscrito por autores e ré sociedade, estes outorgaram uma escritura pública de compra e venda, na qual os primeiros declararam vender à última, pelo preço de 3.500.000$00, já recebido, um prédio rústico, tendo esta apresentado ao réu Município um pedido de licenciamento para a construção de cinco edifícios, em forma de “L”, e, posteriormente, em 30 de Junho de 1999, na sequência da suspensão parcial do PDM, aprovado por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Tarouca, solicitou a alteração do projecto inicial, requerendo ao réu Município a modificação do referido pedido, com vista à construção de mais um bloco habitacional de seis pisos, dotado de cave, garagens e sótão, dois T2 e dois T1, no R/C, e ainda dois T3, em cada um dos 1°, 2° e 3° andares, o que foi aprovado, por despacho final proferido, em 19 de Julho de 2000, que deferiu essa pretensão, licenciando o correspondente alvará que lhe possibilitou a referida construção. Até à data da celebração do contrato de compra e venda, não existia qualquer projecto ou pedido de viabilidade ou de informação prévia, junto dos serviços do réu Município, relativamente à parcela de terreno a que o mesmo se reporta, para além de um projecto com vista à construção de cinco edifícios, que a ré apresentou, em 1998, quando pretendeu dar início à construção urbana no terreno que, inicialmente, comprou aos autores, e que correspondeu ao alvará de construção emitido, em Outubro de 1998, que se encontrava de acordo com o PDM. À data da celebração daquele contrato de compra e venda, os autores tinham construído uma moradia, na parte restante do aludido prédio, cuja estrema nascente ficou mais sombria e o respectivo campo de visão para esse lado mais reduzido, o que provocou desagrado aos autores. Porém, não de demonstrou, consoante foi alegado pelos autores, que estes “…impuseram à 1ª ré, desta vez, uma dupla condição, imprescindível à aceitação e concretização do negócio?” [ponto nº 9], “que passava pela obrigação de a ré poder apenas construir 2 blocos habitacionais em forma de “L”, ao longo das suas estremas sul e nascente do que restava do primitivo prédio dos AA.” [ponto nº 10], “e pela proibição de construir qualquer tipo de obra ou simples parque de estacionamento no espaço compreendido entre a abertura desse “L” e as estremas sul e nascente do que restava do primitivo prédio dos AA [ponto nº 11], e, assim, “convictos de que aquela dupla condição iria ser cumprida e que a Câmara não alteraria a sua posição nem aprovaria quaisquer projectos que a violassem – os AA aceitaram contratar de novo com a 1ª ré [ponto nº 13] e “face a estas restrições, a 1ª ré, apenas se propôs ceder aos AA e estes decidiram aceitar, em troca, os 6 T3, com garagem individual e arrumos” [ponto nº 18]. Quer isto dizer que os autores não provaram a dupla condição a que, alegadamente, subordinaram a aceitação e concretização do negócio, em virtude de a mesma se tornar imprescindível, ou seja, que tenham imposto à ré sociedade a obrigação de apenas poder construir dois blocos habitacionais, em forma de “L”, ao longo das suas estremas sul e nascente, do que restava do primitivo prédio dos autores, com a proibição acrescida de construir qualquer tipo de obra ou simples parque de estacionamento, no espaço compreendido entre a abertura desse “L” e as estremas sul e nascente do que restava do primitivo prédio dos autores, agindo na convicção de que aquela dupla condição iria ser cumprida e que o réu Município não alteraria a sua posição, nem aprovaria quaisquer projectos que a violassem, sob pena de não terem aceite, em troca, os seis T3, com garagem individual e arrumos. Aliás, esta matéria, que obteve respostas negativas, tinha sido alegada pelos autores, a quem incumbia a sua demonstração, nos termos do estipulado pelo artigo 342º, nº 1, do CC. Ora, não tendo os autores provado a invocada dupla condição considerada imprescindível, a que, alegadamente, subordinaram a aceitação e concretização do negócio, a alteração do quadro normativo que estava subjacente ao mesmo não pode ser qualificada de carácter imprevisível ou excepcional, de modo a modificar, substancialmente, a base do negócio, afectando, de forma expressiva, o originário equilíbrio do contrato e a equivalência das respectivas prestações, por forma a poder fundamentar a alteração do respectivo conteúdo, susceptível de configurar o quadro das obrigações de ambas as partes como uma grosseira não relação. Não colhe, assim, fundamento legal a pretensão dos autores em verem modificado o contrato, em virtude da alegada alteração anormal superveniente das circunstâncias em que se formou. III. «DA MORA SOLVENDI» E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Sustentam ainda os autores que a ré sociedade incorreu em «mora solvendi», ao retardar a entrega das fracções, desde 21 de Dezembro de 1995, data prevista no contrato, para esse efeito, e, por isso, no dever de pagar aqueles o valor correspondente ao aumento do património da própria ré, à custa do empobrecimento do património dos autores, que não colheram qualquer vantagem da inesperada ampliação do espaço de construção. O devedor considera-se constituído em mora, com a consequente obrigação de reparar os danos causados ao credor, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no devido tempo, como decorre do disposto pelo artigo 804º, nºs 1 e 2, do CC. Constituem excepções à regra geral de que o devedor só fica constituído em mora e a dívida vencida, depois de ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpelado para cumprir, os casos em que a obrigação tem prazo certo, quando provém de facto ilícito extracontratual, quando o devedor impede a interpelação ou quando o crédito for ilíquido, a menos que a falta de determinação do seu montante não seja imputável ao devedor, em conformidade com o estipulado pelo artigo 805º, nºs 1, 2 e 3, do CC. Revertendo à factualidade que ficou demonstrada, importa reter, neste particular, que, no mês de Dezembro de 1994, os autores e a ré sociedade acordaram um denominado “contrato-promessa de compra e venda”, mediante o qual esta prometeu vender aqueles que, por seu turno, prometerem comprar à ré seis apartamentos, tipo T3, com garagem individual e arrumos, no sótão, sendo três, no primeiro, e três, no último dos blocos que viessem a ser construídos pela mesma, no prédio que esta adquiriu aos autores, pelo preço de 3.500.000$00, através de escritura pública, datada de 21 de Dezembro de 1994. Mais ficou provado que a ré sociedade se comprometeu a construir os prédios e a entregar os apartamentos aos autores, no prazo de um ano, após a concessão da licença municipal de construção, cujo alvará foi emitido pela ré Câmara Municipal de Tarouca, em 19 de Julho de 2000. Assim sendo, está demonstrado que, tendo-se a ré sociedade obrigado a entregar os apartamentos aos autores, no prazo de um ano, após a concessão da respectiva licença municipal de construção, cujo alvará foi emitido, em 19 de Julho de 2000, impunha-se que tivesse cumprido a prestação debitória, até ao dia 19 de Julho de 2001, inclusive. Quer isto dizer que, tratando-se de uma obrigação, a prazo ou a termo, que são aquelas cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou chegada certa data (9), a ré sociedade ficou a saber, perfeitamente, o dia em que o mesmo findava, com a consequente dispensabilidade da interpelação do devedor para o seu vencimento (10). Continuando a prestação principal, de natureza positiva, a ser, supervenientemente, possível e a interessar ao credor, e sendo razoável presumir que o devedor a virá a cumprir, este incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não a realiza, no tempo devido, podendo, então, o credor optar pela reclamação da reparação do dano causado pelo facto de a mesma não ter sido realizada, pontualmente, mesmo não exigindo, desde logo, o cumprimento da prestação devida, mas que a não substitui, acrescendo à mesma (11). Deste modo, vencendo-se a obrigação, a partir de 20 de Julho de 2001, inclusive, e não tendo a ré sociedade demonstrado não lhe não é imputável o incumprimento, deverá satisfazer aos autores uma indemnização correspondente ao valor locativo das respectivas fracções, desde esta data e até à sua entrega efectiva, a liquidar, oportunamente, em conformidade com o estipulado pelos artigos 661º, nº 2, do CPC, e 564º, nº 2, do CC. Pretendem, também, os autores a condenação da ré sociedade no pagamento do valor correspondente ao aumento do património desta, à custa do empobrecimento do património daqueles, que não colheram qualquer vantagem com a ampliação da construção. A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação simultânea de três requisitos, que o artigo 473º, nº 1, do CC, enumera como sendo o enriquecimento obtido por alguém, que este seja alcançado, à custa de quem requer a sua restituição, e que o enriquecimento não tenha causa justificativa. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de ser encarada sob dois ângulos, ou seja, o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida, e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido, e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (12). No que contende com este requisito, não se provaram factos demonstrativos de que o património da ré sociedade se valorizou ou deixou de valorizar, em resultado do comportamento assumido pelos autores, isto é, em virtude destes terem cumprido a obrigação a que se encontravam adstritos, em consequência do contrato que celebraram com a ré. E, outrotanto, se diga, «mutatis mutandis», com o requisito do empobrecimento dos autores, que se não provou ter acontecido, mesmo que se houvesse demonstrado, o que não aconteceu, que subordinaram o negócio à dupla condição já referida. Finalmente, quanto ao requisito da falta de causa justificativa, registe-se que foi em consequência de um contrato-promessa de compra e venda, em relação ao qual ainda se não mostra efectuado o respectivo contrato prometido, que a ré sociedade prometeu vender aos autores seis apartamentos, tipo T3, com garagem individual e arrumos, no sótão, sendo três, no primeiro, e três, no último dos blocos que viessem a ser construídos pela ré no prédio, o que, manifestamente, não consubstancia a ausência de causa justificativa da deslocação, isto é, a existência deste pressuposto legal constitutivo. IV. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Finalmente, defendem os autores que se mostram provados factos que apontam para a condenação da ré sociedade a pagar-lhes o valor dos danos morais alegados, não apenas pelas alterações ao projecto e do indesculpável atraso na entrega das fracções prometidas, mas, também, por verem a sua residência ensombrada, por falta de penetração dos raios solares e de total visibilidade para esse lado. Preceitua o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. A lei não enumera os casos que justificam a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, que a reparação se justifica, tão-só, se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais (13). Relativamente aos alegados danos resultantes das alterações do projecto, ficou provado, como já se disse, que, na sequência de um denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, subscrito por autores e ré sociedade, esta apresentou ao réu Município o pedido de licenciamento para a construção de cinco edifícios, em forma de “L”, e, posteriormente, na sequência da suspensão parcial do PDM, aprovado por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Tarouca, em 30 de Junho de 1999, solicitou a alteração do projecto inicial, requerendo ao réu Município a modificação do referido pedido, com vista à construção de mais um bloco habitacional de seis pisos, dotado de cave, garagens e sótão, dois T2 e dois T1, no R/C, e ainda dois T3, em cada um dos 1°, 2° e 3° andares, o que foi aprovado, por despacho final proferido, em 19 de Julho de 2000, que deferiu essa pretensão, licenciando o correspondente alvará que lhe viabilizou a construção. Assim sendo, tendo a ré, na sequência da suspensão parcial do PDM, aprovado pela Assembleia Municipal de Tarouca, solicitado a alteração do projecto inicial, requerendo ao réu Município a modificação do referido pedido, com vista à construção de mais um bloco habitacional de seis pisos, dotado de cave, garagens e sótão, dois T2 e dois T1, no R/C, e ainda dois T3, em cada um dos 1°, 2° e 3° andares, em substituição do pedido inicial de licenciamento para a construção de cinco edifícios, em forma de “L”, o que foi aprovado, por despacho final que deferiu essa pretensão, licenciando o correspondente alvará que lhe possibilitou a construção com uma área suplementar, formulou um pedido dirigido a uma Câmara Municipal que, no exercício de um direito próprio e em conformidade com os parâmetros legais pé-definidos, atendeu essa pretensão, que aprovou. Trata-se, obviamente, de uma contrariedade para as aspirações dos autores, mas que, enquanto tal, não justifica uma indemnização por danos não patrimoniais (14). Quanto ao atraso na entrega das fracções prometidas, a ressarcibilidade dos respectivos danos, para além da componente patrimonial da indemnização moratória, não se mostra por factos registados nos autos, em sede de compensação por danos não patrimoniais. Por fim, em relação aos reclamados danos não patrimoniais pelo facto de os autores verem a sua residência ensombrada, por falta de penetração dos raios solares e de total visibilidade para o lado onde se situa a construção por andares, ficou provado que, à data da celebração do contrato promessa, os autores tinham construído uma moradia, na parte restante do aludido prédio, cuja estrema nascente ficou mais sombria e o respectivo campo lateral de visão mais reduzido, o que provocou desagrado aos autores. Assim sendo, não se demonstrou que os autores tenham a sua residência ensombrada, por falta de penetração dos raios solares e/ou por falta total de visibilidade para o lado onde se situa a construção, mas, tão-só, que aquela ficou mais sombria e o respectivo campo lateral de visão mais reduzido, o que provocou desagrado aos autores. Quer isto dizer que a construção levantada pela ré sociedade privou os autores de uma exposição solar e visual mais alargadas, o que sendo um bem de inegável importância, ao nível da qualidade de vida, não lhes confere, no caso concreto, a pretendida ressarcibilidade por danos não patrimoniais, quer pelos efeitos limitados que conheceu, quer porque resultou de um acto de licenciamento municipal, quer, finalmente, porque o mesmo obedeceu ao estrito cumprimento do normativo legal em vigor. Procedem, pois, apenas, em parte, as conclusões constantes das alegações dos autores. CONCLUSÕES: I - Não tendo o autor provado a condição a que, alegadamente, subordinou a celebração do contrato prometido, a alteração do quadro normativo que estava subjacente ao respectivo contrato-promessa, que se traduziu na modificação do PDM que viabilizou a construção no prédio de mais um bloco habitacional de seis pisos, não pode a mesma ser considerada, de carácter imprevisível ou excepcional, de modo a modificar, substancialmente, a base do negócio, afectando, de forma expressiva, o originário equilíbrio do contrato e a equivalência das respectivas prestações, de modo a poder fundamentar a modificação do seu conteúdo, em virtude da alteração superveniente das circunstâncias, por forma a configurar o quadro das obrigações de ambas as partes como uma grosseira não relação. II - Continuando a prestação principal, de natureza positiva, a ser, supervenientemente, possível e a interessar ao credor, e sendo razoável presumir que o devedor a virá a cumprir, este incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não a realiza, no tempo devido. III – Mesmo não exigindo, desde logo, o cumprimento da prestação principal devida, o credor goza da faculdade de optar pela reclamação da reparação do dano causado pelo facto de a mesma não ter sido realizada, pontualmente. IV – Não justifica o ressarcimento por danos não patrimoniais, apesar de se tratar de uma contrariedade para as aspirações do autor, a construção de mais um bloco habitacional de seis pisos, viabilizada pelo Município, num terreno vendido pelo autor ao réu, onde o complexo habitacional foi edificado, nem a privação de exposição solar e visual mais alargadas, daí resultante, para uma moradia residencial que o autor havia construído num prédio contíguo. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, parcialmente, a revista, e, em consequência, declaram a ré “CC, Ldª”, em mora, e vencida a obrigação, a partir de 20 de Julho de 2001, inclusive, devendo a mesma satisfazer aos autores uma indemnização correspondente ao valor locativo das respectivas fracções, desde esta data e até à sua entrega efectiva, a liquidar, oportunamente, confirmando, em tudo o mais, o acórdão recorrido. Custas da revista, pelos autores e pela ré “CC, Ldª”, na proporção de 2/3 e de 1/3, respectivamente. Notifique. Lisboa, 09 de Março de 2010 Helder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves _______________________________ (1) STJ, de 29-4-98, BMJ nº 476, 351. (2) Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 323 e nota (1); Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 605 e 606. (3) Meneses Cordeiro, Tribuna de Justiça, 2º, nº 19-1; STJ, de 3-11-1987, BMJ nº 371, 408. (4) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 414; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 323 a 330; Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, refundido e actualizado, 2002, 337 a 342; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 606. (5) Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, refundido e actualizado, 2002, 343 e 344. (6) Vaz Serra, Resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, BMJ nº 68, 381, nota (157); Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 332, 333, 342 e 343; STJ, de 22-9-2005 e de 6-11-2003, in www.dgsi.pt (7) Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 406 e 407; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 337; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 610 e 611; STJ, de 10-12-1991, BMJ nº 412, 459. (8) Larenz, Base do Negócio Jurídico e Cumprimento dos Contratos, citado por Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 328 e nota (1). (9) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 41 e 42. (10) Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1997, 255. (11) Pereira Coelho, Obrigações, 233; Vaz Serra, RLJ, Ano 112º, 126, RLJ, Ano 101º, 266; Antunes Varela, ROA, 1985, I, 188; STJ, de 15-12-1998, BMJ nº 482, 243. (12)Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, Separata da RDES, 27 e 42 e ss. (13)Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota (164). (14) STJ, de 18-11-1975, BMJ nº 251, 148; e STJ, de 12-10-1973, BMJ nº 230, 107. |