Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/18.7JAGRD-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
OMISSÃO DE AUXÍLIO
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A convocação, só agora, de uma testemunha que, podendo ter sido ouvida em tempo, não parece sequer apenas extemporânea, mas altamente duvidosa, não colocando dúvidas (ainda que leves fossem) sobre a justiça da sentença proferida, mas, pelo contrário, pesadíssimas interrogações sobre a veracidade da narrativa agora construída. As regras da experiência comum não validam uma situação deste jaez: deus ex machina, o cunhado do arguido apresenta-se como testemunha salvadora, só que três anos depois do momento em que poderia ter aparecido.

II - O requerente apenas poderia convocar, no caso, factos ou meios de prova por si ignorados à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal (cf., v.g., Ac. STJ de 27-06-2012, Proc. 847/09.2PEAMD-A.S1, de 26-04-2012, Proc. 614/09.3TDLSB-A.S1, de 22-01-2013, Proc. 78/12.4GAOHP-A.S1).

II - Admitir-se-ia exceção se se houvesse explicando suficientemente porque não se pôde ou entendeu não dever apresentar os factos na altura (v.g., Ac. STJ de 17-10-2012, Proc. 2132/10.8TAMAI-C.S1, e de 20-11-2014, Proc. 113/06.3GCMMN-A.S1). Mas nem sequer se diz qual o motivo por que o arguido procurou o cunhado. E realmente não terá insistido em vê-lo, nem sequer telefonicamente. Misterioso motivo como misteriosa visita, silenciada por três anos. Elementos surreais, ilógicos e implausíveis, ofendendo as regras da experiência comum, são formas como o MP, no tribunal a quo ou neste STJ, qualificam a narrativa apresentada.

IV - A narrativa apresentada para a convocação de nova testemunha entra na previsão do art 453.º, n.º 2, do CPP, que regulamenta a possibilidade de revisão prevista no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. Assim, o arguido não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, exceto se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão; ou se as mesmas estiveram impossibilitadas de depor. Não há nenhum elemento que prove, ou que explique verdadeiramente que qualquer destes requisitos se verificariam. Há neste recurso, portanto, uma narrativa a posteriori, de factualidade alegada enviesada e tortuosa para o que comumente se considerará ser a normalidade das ocorrências da vida.

V - Apenas haveria lugar a revisão se surgissem, além dos factos novos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, por elas suscitadas. Ora, retomando o Ac. deste STJ, Processo n.º 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12-03-2014, graves dúvidas sobre a justiça da condenação «são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido». Nada disso ocorre no caso sub judicio.

VI - Não resta assim qualquer dúvida de que, nem pelo pressuposto da inovação dos factos (que obviamente implica plausibilidade dos mesmos), nem pelo pressuposto (cumulativo) das graves dúvidas sobre a justiça da condenação, procede o recurso. Pelo contrário, o recurso é plenamente infundado.

VII - Assim, atentos os arts. 449.º, n.º 1, a. d), 453.º, n.º 2, do CPP, se acorda em rejeitar recurso, sendo negada a revisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
Relatório



1. AA, devidamente identificado nos autos, foi condenado por sentença de 15/06/2020, pelo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144, alíneas c) e d) do Código Penal e de um crime de omissão de auxílio agravado, previsto e punido pelo artigo 200, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, respetivamente, nas penas de 5 (cinco) anos de prisão e de 1(um) ano de prisão; em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

  

2. Irresignado, interpôs recurso da decisão para o Tribunal da Relação de ... o qual, por acórdão de 17/02/2021, o julgou improcedente e manteve a decisão recorrida.


3. Insistindo na tese de que a prova produzida e fundamento da decisão condenatória seria insuficiente e teria sido erradamente apreciada, interpôs o presente recurso extraordinário para este Supremo Tribunal de Justiça.


4. Não tendo instruído a sua motivação de recurso com as respetivas Conclusões, foi convidado a completá-las, nos termos do art. 412 do CPP.


5. Apresentá-las-ia, nos seguintes termos:

“I - Foi o Recorrente condenado pela prática dos crimes de ofensas à integridade física grave e omissão de auxílio agravado na pena única de cinco anos de prisão, tendo o Tribunal dado por provado que aquele, no dia 28 de Janeiro de 2018, entre as 12,30 horas e as 12, 45 horas, se encontrava no local do crime e que aí terá agredido o assistente BB.

II – Apesar do Tribunal afirmar, no douto Acórdão recorrido, que terá formado a sua convicção através da conjugação dos vários meios de prova (pericial, documental, por declarações do Recorrente e do Assistente e depoimento das testemunhas), a verdade é que, face à ausência ou insuficiência da prova directa da participação do Arguido nos factos, socorreu-se da prova indirecta e circunstancial, apelando às regras da experiência comum para, a final, dar por provada a participação do arguido nos factos criminosos e condená-lo.

III - O Recorrente foi agora contactado por CC, o qual lhe revelou ter conhecimento directo e pessoal de factos que provam que aquele não pode ter agredido o Assistente no local e hora referidos na acusação.

IV – Esta testemunha nova sabe e atesta que o Recorrente, à hora dos factos incriminadores, se encontrava em ... e não em ..., ..., ou seja, a mais de 30 km do local do crime.

V – O Recorrente não tinha conhecimento destes factos, nomeadamente de que o CC o tinha visto em ... naquela data e, por isso, não o indicou como sua testemunha no processo.

VI - O depoimento desta testemunha constitui um meio de prova directa que, de per si e/ou combinado com as restantes provas obrantes no processo, suscitará graves dúvidas sobre a justiça da condenação, já que coloca o Recorrente a mais de 30 Km do local do alegado crime, à mesma hora em que este terá ocorrido.

VII - Trata-se de uma testemunha e factos que eram desconhecidos do tribunal e do Recorrente e que não poderiam razoavelmente ser conhecidos por este, pelo que integram plenamente o conceito de “novos factos ou meios de prova”.”


6. O Assistente, BB, respondeu de forma veemente e pormenorizada, que pelo seu interesse e em prol do princípio do contraditório, se transcreve na íntegra:

“O assistente não tem palavras para classificar a dose de topete e até de crueldade que motiva este recurso.

Com uma desumanidade sem limites, com uma insensibilidade à prova de bala, com um desprezo incontido pelo sofrimento alheio, o arguido, em vez de fazer um ato de contrição, de se retratar e de pedir desculpa por ter deixado o assistente às portas da morte, com uma IPP de 63,63 pontos e a precisar permanentemente de ajuda de terceira pessoa, compraz-se com uma “história da carochinha” que só daria para rir se não estivéssemos a tratar de um caso muito sério.

Fica agora o Tribunal a saber, ao fim de mais de três anos de intenso litígio e depois de várias oportunidades concedidas ao arguido para não ser condenado, que este, afinal, estava em ... no dia e hora dos factos e não em ..., concelho de ......

Só um inexplicável delírio, que o arguido é incapaz de descrever, justifica que um facto desta relevância, talvez dos mais vitais e indestrutíveis para infirmar uma imputação criminal (não estar no local do crime no momento em que ele foi praticado), não tenha sido nunca utilizado como argumento da defesa e venha agora, em desespero de causa e num passe de magia, ser brandido como um “coelho tirado da cartola” para procurar evitar a sua prisão efetiva, que de resto já deveria estar a ser cumprida, não fosse o já contestado despacho com a refª ....

Como resulta de ampla jurisprudência, num recurso de revisão baseado na alínea d) do artº 449 nº 1 do C.P.P., é condição essencial que os factos novos invocados provoquem uma grave dúvida – e não apenas uma qualquer dúvida – sobre a justiça da condenação – neste sentido, entre muitos outros Ac. STJ de 14/05/2008 (comentário ao artigo 449 do C.P.P. – Procuradoria Geral Distrital de ...).

Ora,

Mesmo que a testemunha indicada agora pelo arguido se permitisse, sem receio da prática do crime de falsas declarações, vir dizer que o arguido lhe foi ao fim da manhã bater à sua porta em ..., isso não chega para criar grandes dúvidas ao Tribunal.

Em primeiro lugar, porque se trata, nem mais nem menos, do que um providencial cunhado do arguido, pessoa das suas relações e, como tal, neste concreto contexto, envolto em seríssimas e compreensíveis reservas de parcialidade, de favorecimento e de fação.

Em segundo lugar, porque mesmo que o arguido tivesse estado em ... ao fim da manhã (como mais de três anos depois refere no artº 13 do recurso), isso não o impediria de estar a cometer o crime em ... – ... entre as 12.30h e as 12.45 h, como consta da sentença e do artº 2º do recurso.

É o próprio arguido que admite que de ... ao local do crime são cerca de 30 kms e é do conhecimento comum que esta distância não demora mais de 30 minutos a percorrer de carro (presume-se que o arguido não tenha ido a pé até ...!!!), o que significa que às 11.30 h / 11.45 h (fim da manhã) o arguido pudesse ter estado num lado e às 12.30 h / 12.45 h já pudesse estar noutro. La palice!

Em terceiro lugar, arrepia qualquer consciência de bem e de boa fé que a testemunha conhecesse o processo desde o início (como resulta do recurso) e só depois de saber da condenação definitiva do cunhado em pena efetiva é que se tenha oferecido para prestar depoimento.

É bom não esquecer que estava em causa um pedido de indemnização avultado (já com arresto preventivo de bens) que podia importar, como importou, a penhora e a subsequente venda de todo o património do arguido, algo a que um familiar tão pressuroso quanto essa testemunha não podia ficar indiferente, o que desde logo compromete a seriedade do que vem alegado no artº 10 do requerimento.

Em quarto lugar, é inverosímil, mesmo para uma memória prodigiosa como parece ser a da testemunha, que mais de três anos após a prática dos factos, ela se recorde com precisão matemática que exatamente no dia 28 de janeiro de 2018, ao fim da manhã (e não no mês ou no dia anterior ou posterior!!!), o seu cunhado lhe foi bater à porta.

É de facto, um momento com uma essencialidade e com uma importância que o intelecto humano não esquece…

Em quinto lugar, era de bom tom que o arguido, que se esqueceu de falar ao longo de todo o processo que estava em ... (e não em ...), fosse mais especifico e rigoroso a caraterizar e contextualizar o assunto que o levou a ir aquela vila ter com a testemunha, em vez de se refugiar na “tímida” explicação que foi “tratar de um assunto do interesse de ambos” (vide artº 13 do recurso), o que não ajuda a construir uma tese credível sobre essa sua fantasmagórica aparição noutro lugar.

Em sexto lugar, é patético que o arguido tenha feito uma deslocação de mais de 30 kms, tenha batido à porta do cunhado (com quem tinha combinado um encontro, assinale-se!) e como ninguém lhe abriu a porta, veio embora, assim sem mais.

Não esperou, não voltou lá e nem sequer telefonou (hoje que o uso do telemóvel está massificado) a avisar que estava por lá, argumentos que só convencem quem tem papas na cabeça!!!

Em sétimo lugar, é extraordinário e impróprio, mesmo para sobredotados, que alguém se aperceba da sua importância alguns anos após uma ocorrência (como se afirma no artº 19º) e vá logo intuir que o dia exato em que uns anos antes um cunhado lhe bateu à porta foi, nem mais nem menos, o dia certeiro em que ocorreu o suposto crime de que esse cunhado era acusado. Que grandes dotes de adivinhação!!


Por último e não menos importante,

O assistente já disse e vai repeti-lo.

Foi dramático e chocante para si dizer ao arguido, cara a cara, olhos nos olhos, frente a frente, que foi ele o autor dos factos que quase o mataram e ele (arguido), imperturbável, insensível, sem um esgar de arrependimento e de humildade, manter-se calado e sem esboçar uma reação que fosse.

Então imaginar que essa confrontação do assistente se reportava a factos que não podiam mesmo ter ocorrido porque o arguido estava em ... em vez de estar em ..., como foi diretamente acusado, torna esse seu silêncio um exercício de profundo autofagismo e masoquismo, quase mesmo uma “estupidez processual e estratégica” que ninguém compra sem se indignar.

O arguido é dono da sua estratégia de defesa e se é certo que o seu silêncio não o pode prejudicar, também é verdade que não pode fazer dos outros seres menores ou infantis.

Vale o que vale, mas o desplante do arguido é tal que só pode ser lembrado do que disse à Polícia Judiciária e cita-se “(cfr. auto de diligência remetido aos autos pela Polícia Judiciária através de fax datado de 11/04/2018)

“Localizado AA e confrontado com os factos em investigação nos presentes autos, de forma espontânea, livre e imediata, em conversa informal confirmou que:

- Conhecia BB, um pastor residente em ..., há já alguns anos, nunca tendo tido grandes problemas de maior com ele, apesar de os seus rebanhos se cruzarem em terras contiguas no meio da serra.

- A única desavença que teve com ele foi quando este há cerca de um ano deixou-se de dizer que lhe tinha roubado um colar de uma cabra, o que era mentira, e que o confrontou uma vez dizendo-lhe que tinha que lhe pagar o colar, tendo-lhe respondido que se quisesse o colar / chocalho que o fosse comprar que ele também os comprava.

- Depois deste episódio o BB disse ao DD, pastor, residente em ...... mas originário de ..., que se o apanhasse nos seus terrenos na ... com o rebanho, que o matava.

- Confirmou que em dia que não sabe precisar exatamente, mas que situa no fim de janeiro e no dia que ocorreu o acidente a BB, encontrava-se presente com as suas cabras num lugar conhecido pelas “Carrapatas” que fica junto à ....

- No dia anterior ao do acidente cruzou-se nessa mesma zona com o BB e o seu rebanho, mas nesse dia cada um foi à sua vida sem qualquer troca de palavra.

- No dia do acidente refere, por volta da hora do almoço, quando se encontrava no cimo do monte, avistou ao longe o BB e o seu rebanho, tendo este lhe gritado “é hoje que te mato”.

- BB agarrou em pedras e começou a atirá-las na sua direção, tendo-lhe respondido de igual forma, pelo que apanhou pedras do chão e atirou-lhas, tendo ele acabado por se esconder atrás de uma casa em ruínas que ali se encontrava.

- Foi de encontro ao BB tendo ele tentado atingi-lo com um pau com uma roçadora na ponta, não lhe tendo acertado porque pôs o seu sacho á frente.

- Houve troca de ameaças e agarraram-se um ao outro e o BB tentou empurrá-lo abaixo de um muro que ali se encontrava, com cerca de três metros de altura, no entanto agarrou-se ao casaco do BB e disse-lhe “se eu caio, tu também cais” o que fez que ambos se desequilibrassem e caíssem de uma altura de três metros.

- Depois da queda conseguiu levantar-se não tendo ficado com qualquer tipo de lesão ou mazela, viu que o BB tinha ficado pior na queda pelo que ainda tentou ajudá-lo, tendo ele de imediato dito que não se podia levantar que tinha a espinha partida.

- BB ainda lhe pediu para ligar ao 112, mas respondeu-lhe “liga-lhe tu, que podes melhor do que eu e foste tu que arranjaste a confusão”, o que o BB ainda acabou por fazer à sua frente.

- Deixou bem claro que pensou que o BB estivesse a simular uma lesão e nunca pensou que tivesse ficado tão mal da queda.

- Afastou-se do local, foi para cima do monte junto do seu rebanho e de lá aguardou que chegassem os bombeiros, que viu se perderem por diversas vezes, só tendo abandonado o local com o seu rebanho quando viu que o BB estava acompanhado e a ser socorrido.

- Perguntado porque não aguardou no local a chegada do socorro e das autoridades para relatar o que tinha acontecido, disse que nunca pensou que o BB se tivesse magoado de forma tão grave, que a situação tinha sido criada por ele e sem qualquer tipo de razão e que tinha mais que fazer e um rebanho para cuidar…”


Aqui chegados, só restam duas conclusões:

Uma de indignação por mais esta iniciativa do arguido, que não mostra um pingo de desvalor pela sua conduta;

Outra pela irrelevância do depoimento da tal testemunha, que agora o arguido se lembrou de envolver nesta sua pobre invenção, por não levantar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.

Sublinha-se, para terminar, que essa condenação se apoiou noutros meios de prova que jamais serão postos em causa e que, em suma, são:

A) Depoimento do assistente, que a Mª Juiz do julgamento entendeu ter deposto de forma serena, séria, coerente e credível.

B) Depoimento da testemunha EE, da GNR, que afirmou que o assistente disse no local “tentaram matar-me”, o que Afasta a tese de queda fortuita com que o arguido nas suas declarações orais e escritas tentou fazer vingar.

C) FF, bombeiro, que no mesmo sentido, afirmou que o assistente, no local, dizia “ai que me matou”.

D) GG, bombeira, que de forma peremptória e espontânea, afirmou que o assistente disse no local que um senhor o tinha tentado matar e que o tinha empurrado do muro.

O princípio da livre apreciação desta prova, que a sentença, e muito bem, invoca, não ficará seguramente subalternizado ou alterado com este pretendido depoimento, que a acontecer apenas irá demonstrar que o arguido tem mesmo uma personalidade dificilmente compatível com qualquer benevolência na aplicação da pena.


Contudo, como é óbvio, o Tribunal melhor decidirá.

Testemunhas a inquirir, se for o caso:

1) HH, agente da PJ da ....

2) II, agente da PJ da ....

3) JJ, casada, residente na Rua ..., nº .., ..., ....-... .......”


7. A Meritíssima Juíza de Direito no Tribunal a quo pronunciou-se em documentada informação sobre o mérito do pedido, afigurando-se-lhe não existir fundamento para que seja autorizada a requerida revisão.


8. O Digno Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido, pronunciou-se pela rejeição do recurso, tendo concluído a sua resposta da seguinte forma:

“A. O recurso do arguido deve ser julgado como totalmente improcedente, na medida em que não cumpriu com o seu ónus de indicação de conclusões.

B. O recurso de revisão, por ser um recurso extraordinário, que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, por a justiça do julgamento efetuado estar seriamente posta em causa, com o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça obedece a regras muito específicas, mormente quando o fundamento do pedido de revisão radica na apresentação de uma testemunha que nunca foi indicada, nem mencionada ao longo do processo e numa alteração da estratégia de defesa (mantendo-se o arguido em silêncio, o seu mandatário pretende agora fazer crer que o arguido não estaria naquele local).

C. Ora, o Recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal, tendo indicado uma testemunha que, segundo alega, só agora tomou conhecimento que o arguido tinha sido condenado em pena de prisão e logo lhe assegurou que, no dia e hora em questão, o mesmo tinha estado em sua casa em ....

D. Nos termos do disposto no artigo 453º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o Requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

E. O Requerente não invocou qualquer impossibilidade de depor da testemunha ora indicada.

F. O Recorrente não logrou fundamentar, de forma minimamente cabal, que ignorava a existência da testemunha apresentada ao tempo da decisão.

G. Quer porque a mesma é seu familiar,

H. Quer porque não se entende que o arguido desconhecesse que, no dia dos factos, estaria na casa da mesma em ...!

I. Quer porque o arguido nunca referiu que não estava no local dos factos, isto é, que se tinha deslocado a ... nessa manhã, especialmente quando foi abordado pelos inspetores da P.J..

J. Não sendo desconhecida do Recorrente, aquando do contraditório, esta nova testemunha, não pode ser agora utilizada para fundamentar o pedido de revisão de sentença.

Termos em que o presente recurso extraordinário de revisão deverá ser rejeitado e manter-se a decisão judicial transitada em julgado.


No mais, Vossa Excelência fará a habitual

Justiça!”


9. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta igualmente se pronunciou, num direto Parecer, pela improcedência do recurso. E tendo-lhe sido presentes as Conclusões, reiterou a sua posição.


Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto no art. 455 do CPP.



II.

Fundamentação

A

Questões Processuais Prévias




1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam, in limine, o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.


2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


3. Embora possa não ser considerado absolutamente explícito nas Conclusões do recurso, entende-se, pelo contexto e pelo dito nas alegações que se pretende se venha a proceder a diligências “para a descoberta da verdade, nomeadamente ouvindo o depoimento da testemunha nova CC, supra identificada, seguindo-se os ulteriores termos até final.”, para citar as alegações de recurso. Esta nova testemunha alegadamente poderia carrear elementos de prova decisivos para contrariar o decidido, justificando este recurso excecional. Além disso, o recurso extraordinário pretende obviamente pôr em crise o Acórdão recorrido e a sua condenação.



B

Regime Jurídico do Recurso



1. Previamente, importa fazer uma brevíssima panorâmica do regime jurídico do recurso de revisão em apreço.

O recurso extraordinário de revisão de sentença tem a sua tramitação processual prevista nos arts 449 e ss. do CPP.

Assim, elencando de forma taxativa, os fundamentos da revisão pro societate e pro reo, prevê o art. 449, n.º 1, do CPP, que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão (consiste na fabricação de meios de prova documentais e/ou manipulação de depoimentos invocados na fundamentação da decisão da matéria de facto de forma decisiva);

b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (são os factos que permitiram a imputação do crime e a determinação das penas sancionatórias do comportamento ilícito);

d) se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (são aqueles factos que eram, justificadamente, desconhecidos ou ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e por isso não puderam ser apresentados antes deste);

e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do artigo 126.°;

f) seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

Por sua vez, o n.º 3 daquele normativo estabelece de forma expressa a inadmissibilidade da revisão com fundamento na alínea d) do n.º 1, quando o único fim seja corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Tal como refere este Tribunal no acórdão de 05-02-2020[1]

No nosso regime, pressuposto negativo da revisão amparada na invocação de novos factos ou meios de prova, é que não tenha como fim único corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O que bem se compreende porquanto a dosimetria da pena é uma típica questão de direito e o recurso de revisão está concebido como remédio para emendar flagrantes e graves erros quando se constata que existe insuficiente conhecimento da totalidade da realidade histórica, a decisão em matéria de facto.”.


2. Pode ser objeto de revisão qualquer sentença penal, singular ou colegial, desde que transitada em julgado, bem como qualquer despacho que tenha posto fim ao processo crime.


3. Os fundamentos do recurso de revisão previstos nas als. a) e b) têm na sua base considerações de ordem pública, pelo que se podem designar de fundamentos pro societate.

Nos demais, o fundamento tem em vista a proteção do condenado contra situações de erro judiciário clamoroso, por isso se considerando fundamentos pro reo.


4. Nos termos do art. 451 do CPP, prevê-se a instância onde deve ser apresentado o pedido (n.º 1), e a forma como o mesmo deve ser formulado, devendo constar do requerimento a exposição dos fundamentos da revisão e a indicação dos meios de prova que a suportam (n.º 2), assim como a indicação dos documentos que devem instruir o requerimento, ou seja, cópia certificada da decisão revidenda com indicação do trânsito em julgado (n.° 3).


5. O recurso de revisão é um regime excecional que restringe o princípio da intangibilidade do caso julgado que deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança inerentes a qualquer Estado de Direito, em nome da salvaguarda das exigências de justiça e da verdade material.

Porém, o princípio res judicata pro veritate habetur, é um princípio de utilidade e não de justiça (que, precisamente, além de princípio, é ainda um mais alto Valor) e assim não pode impedir a revisão de sentença, quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar[2].

Como bem explica Maia Gonçalves, procura-se

"[…] uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais […]"[3].

Tal recurso enquanto meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, tem consagração constitucional no art. 29, n.º 6 da CRP, na medida em que ali se prevê que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. No mesmo sentido, no art. 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH prevê-se que a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental anterior permitem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, constituindo tal regime uma exceção ao caso julgado que visa a salvaguarda do direito à liberdade e do direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal.

O recurso de revisão apenas pode ser admitido excecionalmente, em casos em que se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação. Qualificado como extraordinário, é um recurso com regime processual e substantivo próprios, sendo que

“[…] do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau e exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários […]"[4].

O recurso extraordinário de revisão não tem por objecto a reapreciação do anterior julgado, pois não consubstancia uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento excepcional e extraordinário que visa a realização de um novo julgamento com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.ºdo CPP: "A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto."[5].

Destarte, só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário não se transforme numa ‘apelação disfarçada´[6].


6. Uma síntese jurisprudencial é-nos oferecida na fundamentação do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2021, proferido no Proc.º n.º 212/12.4TELSB-A.S1 (Relatora: Conselheira Conceição Gomes):

“É vasta a jurisprudência do STJ relativamente a esta questão, de que são exemplo os seguintes arestos assim sumariados:

- Acórdão do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A.S1 (Relatora Isabel Pais Martins), supra citado:

I - O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

II - Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.

III - Para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior. Porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

IV - De notar, ainda, que o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário.

V - A ter-se verificado a nulidade do depoimento de uma testemunha, por omissão da advertência contida no n.º 2 do art. 134.º do CPP, a requerente deveria ter usado os meios ordinários para a sua arguição, dentro dos condicionalismos próprios da sua arguição, sob pena de dever considerar-se, como está (cf. art. 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do CPP), sanada.

- Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. n.º 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor):

“I - Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.

II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles”[7]. (Sublinhado nosso)

- Acórdão do STJ de 14/3/2013, proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa):

“IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”.

- Acórdão do STJ de 8/6/2016, proc. n.º 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos):

“É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”.

- Acórdão do STJ de 22/11/2017, proc. n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro):

“I - Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente.

II - Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença.

III - A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.” [8]


No mesmo sentido se pronunciou o AC do STJ de 17-03-2010, proc. nº 728/04.6SILSB-A.S1 (relator Santos Cabral), cujo sumário é do seguinte teor:

I - Factos novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste.

II - A novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente.

III - Se o requerente tinha conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável, deve informar o tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual.

IV - Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige.


O AC do STJ de 24.02.2021 proc. nº 95/12.4GAILH-A.S1 (relator Nuno Gonçalves), cujo sumário é do seguinte teor, na parte que aqui releva:

 “VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.

VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.”



C

Factos e Direito, no Caso



1. Cumpre indagar, antes de mais, se a situação em apreço contém os elementos essenciais para a possibilidade de revisão excecional pretendida: se estamos perante factos novos (no sentido juridicamente aceite), e se eles suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Nomeadamente, como se alude no Ac. do STJ de 24.02.2021 proc. nº 95/12.4GAILH-A.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves), se a decisão condenou o arguido quando ele deveria ter sido absolvido.

Conforme o art. 449 do CPP, sobre Fundamentos e admissibilidade da revisão:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”

No caso, estar-se-ia perante a situação prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 449 do CPP – descoberta, no caso, de facto novos que de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Mas, desde logo,

 se recordem as objeções do Ministério Público no Tribunal a quo:

“D. Nos termos do disposto no artigo 453º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o Requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

E. O Requerente não invocou qualquer impossibilidade de depor da testemunha ora indicada.

F. O Recorrente não logrou fundamentar, de forma minimamente cabal, que ignorava a existência da testemunha apresentada ao tempo da decisão.

G. Quer porque a mesma é seu familiar,

H. Quer porque não se entende que o arguido desconhecesse que, no dia dos factos, estaria na casa da mesma em ...!

I. Quer porque o arguido nunca referiu que não estava no local dos factos, isto é, que se tinha deslocado a ... nessa manhã, especialmente quando foi abordado pelos inspetores da P.J..

J. Não sendo desconhecida do Recorrente, aquando do contraditório, esta nova testemunha, não pode ser agora utilizada para fundamentar o pedido de revisão de sentença.”


7. Louvando-nos, brevitatis causa, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014 (Relator: Conselheiro Pires da Graça),  factos novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão”.

Ora, mais especificamente neste aresto se concretiza:

“VI - Na situação concreta, como novos meios de prova o requerente indica duas testemunhas que «apanharam o arguido no local e foram dali embora (…) em plena altura dos factos». As testemunhas indicadas já eram, pois, existentes ao tempo do julgamento e da decisão, e conhecidas do arguido na altura dos acontecimentos, que por essa razão, bem poderia e deveria tê-las indicado durante o inquérito, ou apresentado em audiência de julgamento, tanto mais que, segundo alega, «têm conhecimento directo sobre factos relevantes para a causa». Assim, as testemunhas indicadas não constituem um meio de prova novo, que o requerente pudesse apresentar no julgamento por desconhecer a sua existência.”

Não deixa de ser significativa a similitude, mutatis mutandis, relativamente ao caso agora em apreço. Conhecido e parente do arguido, como pode só agora o seu cunhado vir lembrar-se de um elemento que, na própria lógica do recorrente, poderia ter mudado (então, eventualmente) o rumo do processo? Que situação excecional o impediu, então, de falar? Aliás, impediu aos dois…


8. Acresce que são conhecidas as dúvidas sobre a prova testemunhal nestes casos. E de há muito. Já Eduardo Correia, no seu Para quem devem ser 'novos' os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais?, in “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, ano VI, 1950-1951, p. 381 ss.., recorda várias vicissitudes, inclusive com recurso ao direito comparado, nomeadamente referindo o “caráter, infelizmente tão precário, da prova testemunhal” (p. 408) e recordando (com remissão para o Comentário de Mortara ao Código de Processo Penal italiano) que os Tribunais de recurso de Roma, no seu parecer sobre o instituto de revisão, propuseram mesmo a exclusão da revisão com base em nova prova testemunhal. Assim como o projeto de 1911, que era taxativamente limitativo a “novos objetos e documentos” (ibid.).

Ora, obviamente, que não se trata agora deste horizonte de desconfiança para com qualquer prova testemunhal, mas, precisamente para dar dignidade a tal prova, para bem a considerar, terá o julgador que ponderá-la devidamente, ou seja, de forma “crítica”, e inteligentemente juntando todos os elementos, nomeadamente contextuais, sabendo se realmente ela irá trazer algo de novo e de verdadeiro ao processo, dentro dos parâmetros legais em vigor.

Como se diz a dado passo da Informação referente ao art. 454 do CPP, cremos ser absolutamente plausível que

“Ademais, não pode o Tribunal olvidar que CC é cunhado do arguido, não se afigurando verosímil que ao longo de mais de três anos a testemunha não tenha, sequer, abordado o condenado nem a esposa deste (sua irmã) para indagar da sorte do seu cunhado, particularmente se atentarmos ao teor do relato ora apresentado.

Do mesmo modo, tampouco se afigura crível que, caso estivesse na casa do depoente, em ..., à hora da prática dos factos (circunstância que, sequer, foi aventada em sede de audiência de julgamento; tendo o arguido decidido não prestar declarações) o arguido não tivesse procurado o cunhado por forma a aferir se este o teria visto.”


9. A convocação, só agora, de uma testemunha que, podendo (e crê-se que, ao menos por imperativo ético, devendo – pois, na sua versão, acabaria por estar a condenar-se um inocente, e só agora se dá um passo contra tal…) ter sido ouvida em tempo, não parece sequer apenas extemporânea, mas altamente duvidosa, não colocando dúvidas (ainda que leves fossem) sobre a justiça da sentença proferida, mas, pelo contrário, pesadíssimas interrogações sobre a veracidade da narrativa agora construída. Verossimilhança, não a tem. As regras da experiência comum não validam uma situação deste jaez: deus ex machina, o cunhado do arguido apresenta-se como testemunha salvadora, só que três anos depois do momento em que poderia ter aparecido. É uma 25.ª hora que muito tardou a vir.

10. O requerente apenas poderia convocar, no caso, factos ou meios de prova por si ignorados à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal (cf., v.g., Ac. STJ de 27.06.2012, Proc. 847/09.2PEAMD-A.S1, de 26.04.2012, Proc. 614/09.3TDLSB-A.S1, de 22.01.2013, Proc. 78/12.4GAoHP-A.S1). Admitir-se-ia exceção se se houvesse explicando suficientemente porque não pôde ou entendeu não dever apresentar os factos na altura (v.g., Ac. STJ de 17.10.2012, Proc. 2132/10.8TAMAI-C.S1, e de 20.11.2014, Proc. 113/06.3GCMMN-A.S1). Mas nem sequer se diz qual o motivo por que o arguido procurou o cunhado. E realmente não terá insistido, nem sequer telefonicamente… Misterioso motivo como misteriosa visita, silenciada por três anos…

A resposta do Digno Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido sublinha perfeitamente o choque com a realidade plausível, o caráter até surreal, da versão agora apresentada, em termos que plenamente se subscrevem, na sua substancialidade:

“23. A argumentação apresentada pelo arguido é totalmente ilógica, afrontando as regras da experiência comum e sendo contrariada com a atitude do arguido patenteada nos autos.

24. O arguido refere que só agora alguém – alegadamente o seu cunhado -, ao saber que o arguido teria de ir cumprir pena de prisão, relativamente a factos datados de 2018, se lembrou de lhe dizer que, nesse dia e hora, o arguido não estava no local onde os mesmos ocorreram, mas sim na casa da testemunha ora indicada!

É completamente surreal que

25. Em primeiro lugar, o arguido desconhecesse onde é que estava no dia e hora dos factos pelos quais foi julgado e condenado (condenação mantida pelo Tribunal da Relação), pois, qualquer pessoa, sendo abordada por inspetores da P.J. logo referiria tal deslocação ou, depois, requereria ao Ministério Público durante o inquérito que fosse investigada esta deslocação do arguido a ....

26. E, em segundo, que o seu cunhado tenha tal memória prodigiosa que lhe permita dizer, em junho de 2021, que, no dia em questão, o arguido não estava naquele local ao pé do assistente, mas sim junto da sua casa sita em ...!

27. Ora, o arguido não logrou explicar porque é que nunca requereu a inquirição desta pessoa (estava no estrangeiro? Doente?) ao longo do processo onde foi julgado e condenado, com decisão já transitada em julgado, mas ainda não executada.

28. Nem que somente agora é que a mesma o abordou a informá-lo do sítio onde o arguido se encontrava no dia dos factos.

29. Assim, por estes motivos, o arguido não cumpriu o ónus que sobre ele impendia, devendo assim improceder a sua pretensão de ser realizado um novo julgamento.

30. Por último, importa ainda acrescentar que, além deste ónus que o arguido não logrou comprovar minimamente, é patente a má-fé processual em que o arguido labora, na medida em que, agora refere que teve conhecimento de uma testemunha que atesta que não estava presente no dia e hora dos factos, quando o arguido, espontaneamente nada disse aos inspetores da P.J. que o abordaram acerca da sua ida a ..., tendo contudo explicado muito bem o que sucedera entre arguido e assistente no dia e local dos factos, cfr. auto de conversas informais entre o arguido e os inspetores da P.J.!

31. Ora, é o próprio arguido quem agora confessa no seu recurso de revisão que, no dia e hora em questão, se deslocou a ... para tratar de assuntos com a testemunha que indicou.

32. Se é assim, o arguido sempre teve a possibilidade e a disponibilidade de pedir a inquirição desta pessoa durante todo o inquérito e julgamento pois sabia que a mesma sempre iria dizer, pelo menos, que tinham combinado um encontro naquele dia e àquela hora (circunstância de tempo que o arguido muito habilmente não especifica no seu recurso de revisão…).

33. Assim, da própria alegação do arguido se extrai a falsidade do que refere, isto é, o arguido sempre soube da identidade de pessoa que sabia que o mesmo (segundo esta nova versão dos factos) estava em ... para tratarem de assuntos de interesse comum, tanto mais que o arguido, pelos vistos, se deslocou a casa da mesma!

34. Assim, provado está que é totalmente falso que o arguido nunca tenha tido conhecimento da existência desta pessoa que poderia atestar que o mesmo não estava no local onde ocorreram os factos pelos quais foi julgado e condenado!

35. Não nos parece minimamente verosímil que esta nova testemunha fosse ignorada pelo arguido ao tempo do inquérito e julgamento.

36. Desafiando todas as regras da lógica, pois começa por assumir em conversa informal com os inspetores da P.J. que esteve no local a atirar pedras ao assistente, não referindo sequer que tinha estado em ... àquela hora ou que tinha marcado um encontro com esta testemunha que agora apresentou.

37. Ora, nas regras da experiência comum e da lógica, esta seria a primeira testemunha a indicar pelo arguido, uma vez que seria provável que a mesma – caso merecesse a devida credibilidade - tivesse ajudado o arguido a defender-se, colocando-o num outro local na data e hora dos factos.

38. Assim, não nos parece minimamente crível que esta testemunha, a ter, efetivamente, marcado um encontro com o arguido em sua casa e o tivesse visto nessa manhã, fosse ignorada pelo Recorrente ao tempo de todo o desenrolar do processo, como o arguido ardilosamente agora faz crer.

39. Ora, não sendo desconhecida do arguido, aquando do contraditório, esta nova testemunha, não pode ser agora utilizada para fundamentar o pedido de revisão de sentença.

40. Por último, ao contrário do agora afirmado pelo arguido, é igualmente estranho que este, tendo recebido uma acusação por um crime que afirma não ter cometido, não tivesse logo comentado com os seus vários amigos e conhecidos e, sabendo que tinha ido a ... nessa manhã, não tivesse diligenciado junto desta testemunha para que a mesma pudesse confirmar esta viagem e, assim, o defender das acusações de que estava a ser alvo.”


11. Também, com notáveis argúcia e espírito de síntese, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça sublinhou o caráter ilógico, implausível, da conduta do arguido, ora recorrente, do mesmo modo pondo em relevo a inviabilidade do recurso pela imprestabilidade do depoimento da “nova” testemunha, no caso, atentos os requisitos a que a sua convocação teria de atender, e que não se encontram verificados:

“(…) ofende as mais elementares regras da experiência comum que o recorrente, ciente de que não cometeu os crimes que lhe estavam a ser imputados e de que se encontrava noutra localidade a distância considerável do local onde tinham sido cometidos, não procure obter provas, não leve esses factos ao conhecimento do Tribunal e opte por não prestar declarações.

    Por outro lado, como resulta da pronúncia efectuada pelo Tribunal de 1ª instância, o depoimento da testemunha indicada, familiar próximo do recorrente, é inconsistente e incongruente e não merece qualquer credibilidade, não tendo, por isso, a virtualidade de pôr em causa a apreciação das provas produzidas em julgamento e muito menos a justiça da condenação.”

No fundo, ou a) o recorrente conhecia os factos (e os factos a trazer pela “nova testemunha” que quer convocar – designadamente que foi visto pelo cunhado fora do local dos crimes) e, não os tendo invocado, mas tendo optado pelo silêncio, andou mal, e andou mal até contra si mesmo, além de que, assim, os factos não seriam novos, ou b) então ele desconhecia-os, e, ainda assim, tendo de saber, contudo, que se teria deslocado a ... à casa do cunhado (na sua nova versão), deveria ter tentado ao menos na altura saber se teria sido visto, e obter o testemunho, então, do cunhado que procurara. Não parece plausível que mantivesse silêncio. Não é, de Conrado, o prudente silêncio. Seria, isso sim, um silêncio muito imprudente. Aliás, da parte de ambos. Que poderiam ocultar, então, que fosse mais importante que a manifestação do álibi? Não parece lógico. Não se cogita o que pudesse ser…


12. A narrativa apresentada para a convocação de nova testemunha entra na previsão do art 453, n.º 2, do Código de Processo Penal, que regulamenta a possibilidade de revisão prevista no art.º 449, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal. Assim, o arguido não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, exceto se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão; ou se as mesmas estiveram impossibilitadas de depor. Não há nenhum elemento que prove, ou se que explique verdadeiramente que qualquer destes requisitos se verificariam.

Há neste recurso, portanto, uma narrativa a posteriori, de factualidade alegada enviesada e tortuosa para o que comumente se considerará ser a normalidade das ocorrências da vida, e, como aconselhava Guilherme de Ockham (Comentário das Sentenças), “desconfiai das hipóteses mais improváveis, porque a explicação mais simples é geralmente a boa”.


13. As objeções do recorrente face à apreciação da prova produzida em julgamento não são novas, e não é esta a sede para uma reapreciação da matéria de facto, simpliciter. O depoimento da testemunha que agora se indica (que poderia em abstrato ou em tese ser um elemento decisivo para fazer surgir alguma dúvida) não é, de modo algum, de molde a minimamente abalar a sua condenação, como se pode aquilatar de todos os factos e interpretações dos demais intervenientes no processo, já citados. Pelo contrário, revelando-se a construção factual da defesa bastante improvável.


14. Apenas haveria lugar a revisão se surgissem, além dos factos novos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, por elas suscitadas. Ora, retomando o Ac. proferido por este Supremo Tribunal de Justiça no Processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), graves dúvidas sobre a justiça da condenação «são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido». Nada disso ocorre no caso sub judicio.


15. Do exposto, não resta qualquer dúvida de que nem pelo pressuposto da inovação dos factos (que obviamente implica plausibilidade dos mesmos), nem pelo pressuposto (cumulativo) das graves dúvidas sobre a justiça da condenação procede o recurso. Pelo contrário, o recurso é plenamente infundado.

Não se verifica, por tudo o que fica dito, o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 449, do Código de Processo Penal.



IV

Dispositivo



Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, atentos os arts. 449, n.º 1, a. d), 453, n.º 2, se acorda em rejeitar recurso, sendo negada a revisão por inadmissibilidade legal.

 Custas pelo Recorrente.

Taxa de Justiça:  7 UCs

 Condenação nos termos do artigo 456, do Código de Processo Penal: 18 UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 17 de novembro de 2021


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)


Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

_________

[1] Acórdão proferido no Proc. n.º 3741/15.4JAPRT-D.P1.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt.
[2] Pereira Madeira, in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2016, p. 109.
[3] In “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 15.a edição, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 918 e 919.
[4] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2019, proferido no Proc. n.º 209/17.8T8VVD-B.S1 - 3.ª Secção (Relator: Conselheiro Raúl Borges),  com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019.
[5] Pereira Madeira, op. cit. supra, p. 1507.
[6] Pinto de Albuquerque, Paulo in “Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Lisboa,  Universidade Católica Editora, 2008, 2.ª edição atualizada, p. 1196.