Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5644/17.9T8VNF-A.G1-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: RECLAMAÇÃO
DESPACHO DO RELATOR
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DIREITO AO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

                                               *

I – Relatório

O Tribunal da Relação …., em 28.05.2020, proferiu acórdão nestes autos que decidiu o recurso de apelação para ele interposto.

O Recorrente reclamou para a Conferência desta decisão, arguindo nulidades e pedindo a reforma daquele acórdão.

A Desembargadora Relatora proferiu despacho, indeferindo a realização da pretendida Conferência.

O Recorrente apresentou reclamação para a Conferência deste último despacho.

Foi proferido acórdão, em Conferência, em 12.02.2020, que indeferiu a reclamação deduzida.

Deste acórdão, o Recorrente interpôs recurso de revista comum e, subsidiariamente, recurso de revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça.

A Desembargadora Relatora proferiu despacho em que não admitiu o recurso de revista comum.

É desta decisão que o Recorrente vem reclamar, tendo concluído do seguinte modo a sua reclamação, relativamente ao tema desta:

...

24. . refere o despacho de que se reclama que não tendo o apelante apresentado recurso de revista para o STJ da sentença recorrida, a decisão recorrida datada de 12 de Novembro, corresponde a uma decisão proferida depois da decisão final, o que não podemos aceitar.

25. Desde logo, pois que a contagem do prazo efetuado quanto à possibilidade de interposição do recurso de revista da decisão do Tribunal da Relação de 28 de maio de 2020, é claramente errática, o que desde logo impediu a apreciação do pedido de convolação do requerimento de arguição de nulidades em recurso de revista.

26. Desta forma, sendo contabilizado corretamente o prazo é possível aferir que não se encontrava em prazo para interpor o recurso de revista inicial, aliás tendo o acórdão da relação sido sindicado com a dedução de requerimento de arguição de nulidades e reforma, o que leva à inexistência de qualquer decisão final, sem se verificar qualquer trânsito em julgado.

27. Assim, a questão primordial do recurso de revista interposto, é precisamente a questão da convolação do requerimento de arguição de nulidades/reforma interposto, em recurso de revista, o que ainda não foi apreciado por um segundo grau de jurisdição.

28. De facto, convém desde logo apreciar o pedido de convolação, e aí a ser admitido não existe conforme alegado, e que não se aceita, no despacho de que se reclama a alegada decisão final, pois que o Acórdão da Relação foi efetivamente sindicado.

29. Desta forma, a decisão recorrida é objeto de revista, devendo aplicar-se o prazo de 30 dias constante do artigo 638.°, n.º 1 do citado diploma legal, e não o prazo de 15 dias, por força do disposto no artigo 652.°, n.°5, ai. b) do CPC que admite o recurso de revista nos termos gerais.

30. Não obstante, sempre se dirá que o acórdão recorrido é uma decisão que põe termo ao processo, o que leva de imediato à possibilidade de recurso de revista, conforme já alegado, por força do disposto no artigo 652.°, n.º 5, al. b) do CPC que admite o recurso de revista nos termos gerais.

31. Além disso, caso não se considere que o acórdão recorrido consubstancia uma decisão final que põe termo ao processo, sempre se dirá que o acórdão recorrido é passível de ser considerado uma decisão interlocutória, nos termos do artigo 671.°, n.°2, a) do CPC.

32. Ora, dispõe o citado normativo legal que "Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível"."

33. Desta forma, considerando que estamos perante uma decisão interlocutória, no sentido de que o acórdão recorrido se pronuncia sobre a falta de fundamentação, inexistência de fundamentação essencialmente diferente, possibilidade de convolação do requerimento inicial de arguição de nulidades/reforma em recurso de revista, podemos afirmar que estas questões recaem sobre a relação processual.

34. Ora, decorre expressamente da letra da lei, por força do disposto no artigo 652.°, n.°5, ai. b) do CPC, que é sempre admissível o recurso de revista nos termos gerais, pelo que o recurso interposto terá lugar pela aplicação dos referidos normativos legais, aplicando-se dessa forma o prazo geral de 30 dias e, não o reduzido prazo de 15 dias.

Não foi apresentada resposta.

O Recorrente foi notificado para a possibilidade de a reclamação ser indeferida com o fundamento da decisão recorrida não admitir recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se pronunciado no sentido da decisão ser recorrível por “pôr termo ao processo” ou, assim não se entendendo, ser interlocutória, sendo que o recurso sempre seria admissível como recurso de revista excecional.

Foi proferida decisão pelo Relator de indeferimento da reclamação apresentada, com a seguinte fundamentação:

O acórdão recorrido, proferido em Conferência pelo Tribunal da Relação, pronunciou-se sobre a inadmissibilidade de reclamação para a conferência de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em recurso de apelação, arguindo-se nulidades deste e pedindo-se a sua reforma.

O triplo grau de jurisdição em matéria cível não é uma garantia generalizada, apenas sendo admissível nos casos expressamente previstos na lei.

Quando no artigo 652.º, n.º 5, b), do Código de Processo Civil, se refere que os acórdãos proferidos em conferência, no Tribunal da Relação, são recorríveis nos termos gerais, isso apenas significa que dos mesmos pode ser interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam verificados os demais pressupostos de recorribilidade, com especial destaque para o que está previsto nos n.º 1 e 2 , do artigo 671.º, do Código de Processo Civil [1].

Refere o Recorrente que este é um recurso de uma decisão que pôs termo ao processo. Efetivamente o n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Ora, neste caso, o acórdão recorrido, nem foi proferido sobre decisão da 1.ª instância, mas sim sobre despacho da Relatora no Tribunal da Relação, nem o mesmo pôs termo ao processo, absolvendo da instância o Réu, pelo que o disposto no artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não abre as portas do Supremo Tribunal de Justiça ao recurso interposto.

Subsidiariamente, alega ainda o Recorrente que a decisão recorrida é uma decisão interlocutória, pelo que a revista é admissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil.

Este preceito admite recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou seja quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

As decisões interlocutórias referidas no artigo 671.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil, são as decisões da 1.ª instância e não as decisões do Relator no Tribunal da Relação, pelo que não é aplicável à presente situação o disposto naquele preceito.

A admissibilidade do recurso de revista relativamente às decisões interlocutórias proferidas na pendência do processo na Relação só são recorríveis nos casos previstos no artigo 673.º do Código de Processo Civil, o que não abrange uma decisão proferida após o acórdão que decidiu o mérito do recurso de apelação e que não se enquadre em nenhuma das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, como sucede no presente caso.

Refere ainda o Réu que o recurso poderá ser admitido como recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Contudo, esta via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça só está aberta quando é exclusivamente uma situação de dupla conformidade entre a decisão recorrida e a decisão da 1.ª instância que obsta à admissibilidade do recurso de revista comum, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, estando os demais pressupostos do recurso verificados.

Ora, neste caso, são precisamente os demais pressuposto do recurso que não estão verificados, pelo que também não é admissível o recurso de revista excecional, previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Por todas estas razões, o recurso interposto pelo Recorrente, não é sequer admissível, pelo que deve a reclamação interposta ser indeferida.

O Recorrente reclamou desta decisão para a Conferência, tendo concluído o seu requerimento do seguinte modo:

A questão primordial do recurso de revista interposto, é precisamente a questão da convolação do requerimento de arguição de nulidades/reforma interposto, em recurso de revista, o que ainda não foi apreciado por um segundo grau de jurisdição.

De facto, convém desde logo apreciar o pedido de convolação, e aí a ser admitido não existe conforme alegado, e que não se aceita, no despacho de que se reclama a alegada decisão final, pois que o Acórdão da Relação foi efetivamente sindicado.

Posteriormente este Tribunal profere uma decisão, dizendo que o recurso nem tão pouco era admissível, no entanto, o certo é que a decisão datada de 12/02/2020 que põe termo ao processo era passível de recurso de revista por força do disposto no artigo 652.º, n.º 5, alínea b), do CPC, que admite recurso de revista nos termos gerais.

Além disso, caso não se considere que o acórdão recorrido consubstancia uma decisão final que põe termo ao processo, sempre se dirá que o acórdão recorrido é passível de ser considerado uma decisão interlocutória, nos termos do artigo 671.º, n.º 2, a), do CPC:

Em relação ao recurso de revista excecional sempre se dirá que é necessário o preenchimento dos requisitos gerais de admissão do recurso de revista normal

A isto acresce que, foram alegadas no recurso de revista excecional e nas respetivas conclusões, a invocação de que há razões pelas quais a apreciação da questão do objeto do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 672.º, n.º 2, al. a) e b) do Código de Processo Civil.

Além disso, sempre se dirá que as questões levantadas em sede do recurso de revista e revista excecional podem e levam a uma melhor interpretação do direito e segurança jurídica, não pode o cidadão, ver o acesso à justiça vedado o que é contrário à Constituição e viola, notoriamente, os artigos 20.º e 13.º da CRP.

Pelo que, estamos claramente perante uma situação que ofende direitos consagrados constitucionalmente, pondo em causa a possibilidade de efetiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20, n.º 2 e n.º 4 da CRP, sendo por isso uma interpretação violadora da Constituição.


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II – Da admissibilidade do recurso de revista

Conforme se refere na decisão reclamada, quando no artigo 652.º, n.º 5, b), do Código de Processo Civil, se refere que os acórdãos proferidos em Conferência, no Tribunal da Relação, são recorríveis nos termos gerais, isso apenas significa que dos mesmos pode ser interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam verificados os demais pressupostos de recorribilidade.

Invoca o Recorrente que este é um recurso de uma decisão que pôs termo ao processo. pelo que é recorrível, nos termos do n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil.

Ora, este preceito admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Neste caso, o acórdão recorrido, nem foi proferido sobre decisão da 1.ª instância, mas sim sobre despacho da Relatora no Tribunal da Relação, nem o mesmo pôs termo ao processo, absolvendo da instância o Réu, tendo-se limitado a não admitir um pedido de arguição de nulidades e de reforma de um acórdão da Relação que conheceu de recurso de apelação, pelo que não estamos perante um recurso de uma decisão que se enquadre na previsão do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Alega, subsidiariamente, o Recorrente que o acórdão recorrido é passível de ser considerado uma decisão interlocutória, nos termos do artigo 671.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil, sendo por isso recorrível, nos termos deste preceito, o qual admite recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou seja quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Como se notou na decisão reclamada, as decisões interlocutórias referidas no artigo 671.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil, são as decisões da 1.ª instância e não as decisões do Relator no Tribunal da Relação, pelo que não é aplicável à presente situação o disposto naquele preceito.

A admissibilidade do recurso de revista, relativamente às decisões interlocutórias proferidas na pendência do processo na Relação só são recorríveis nos casos previstos no artigo 673.º do Código de Processo Civil, o que não abrange uma decisão proferida após o acórdão que decidiu o mérito do recurso de apelação e que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, como sucede no presente caso.

Quanto à admissibilidade do recurso interposto como recurso de revista excecional, como igualmente se referiu na decisão reclamada, esta via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça só está aberta quando é exclusivamente uma situação de dupla conformidade entre a decisão recorrida e a decisão da 1.ª instância que obsta à admissibilidade do recurso de revista comum, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, estando os demais pressupostos do recurso verificados.

Neste caso, são precisamente os demais pressupostos do recurso que não estão verificados, pelo que também não é admissível o recurso de revista excecional, previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Finalmente, quanto à invocada inconstitucionalidade da não admissão do recurso quando está em jogo uma melhor interpretação do direito e segurança jurídica, parafraseando abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º.

Se é verdade que se tem considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem diretamente direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal, em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.

Impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competên­cia própria do Tribunal Constitucional – artigo 210.º), terá de admitir‑se que o legislador ordinário não poderá suprimir radicalmente os tribunais de recurso e os próprios recursos.

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir‑se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afetar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.

Daí que nada impeça o legislador ordinário de aprovar um regime restritivo de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, obstando a que muitos dos litígios tenham um terceiro grau de jurisdição, ou como, sucede no presente caso, todas as decisões dos tribunais das Relações sejam passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por este motivo, a decisão reclamada, na medida em que não admite o recurso de revista, não ofende qualquer direito constitucional.

Face às razões explanadas, a reclamação apresentada deve ser indeferida, mantendo-se a decisão reclamada.


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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada.


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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.


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Notifique.


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Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.

Lisboa, 27 de maio de 2021

João Cura Mariano (relator)

Fernando Batista

Vieira e Cunha


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[1] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2020, pág. 303-304.