Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
270/17.5GAPFR.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
CORRUPÇÃO ATIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME CONTINUADO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLA CONFORME
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Constitui jurisprudência dominante do STJ que a irrecorribilidade da decisão em razão da dupla conforme abrange toda a matéria que com essas infrações penais se prenda, todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.

II - Mesmo a alegada violação dos princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo, nos termos em que foi descrita, afirmando-se, de forma insistente, que o tribunal deveria ter ficado com dúvidas, sem, no entanto, chegar ao ponto de se dizer que o tribunal, perante essas dúvidas, decidiu em sentido desfavorável ao arguido, evidencia inequivocamente que o recorrente M posiciona essa pretensa violação no plano das questões de facto, pelo que, havendo dupla conforme, está fora do conhecimento deste Supremo Tribunal.

III - Logo, ter-se-á de rejeitar, nesta parte, por legalmente inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos, a tanto não obstando o despacho da Senhora Desembargadora que, sem restrição, os admitiu, já que tal decisão não vincula o tribunal superior, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400.º, n.º 1, als. e) e f), 414.º, n.º 2 e n.º 3, e 420.º, n.º 1, al b), do CPP.

IV - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública.

V - Relativamente à medida da pena parcelar relativa ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 24.º h), do DL n.º 15/93, de 22-01, e da pena única, que o recorrente M considera desproporcional e desadequada, há que ter em consideração que o recorrente que foi condenado, como reincidente, a moldura respetiva ia de 6 anos e 8 meses a 15 anos, pelo que uma pena de 9 anos de prisão não é, de maneira nenhuma, “excessivamente pesada”, situando-se até abaixo do ponto médio da moldura abstrata. Convém também não esquecer que as exigências de prevenção geral, na situação, são muito elevadas, atendendo à frequência da prática de crimes de tráfico de estupefacientes, em meio prisional.

VI - No que concerne à medida da pena única de 10 anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico, com a pena do crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito – 2 anos de prisão -, que não está agora em discussão, revela-se uma pena criteriosa, nos termos do art. 77.º n.º 1, do CP, pois teve em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

VII - Por sua vez, em relação à pena parcelar aplicada ao arguido J, pela prática também de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa moldura abstrata de 5 a 15 anos de prisão, uma pena de 10 anos, ou seja, no ponto médio, é uma pena adequada e, atendendo às circunstâncias, até pode ser considerada algo benevolente, dentro do aceitável.

VIII - Importa, nomeadamente, ter em atenção que a conduta do recorrente assume uma gravidade objetiva muito grande, atendendo ao facto de ser Chefe do corpo da guarda prisional, tendo violado os mais elementares deveres do cargo que desempenhava. Na verdade, a conduta delituosa, no local onde teve lugar, envolvendo grandes quantidades de produtos traficados, num período temporal de cerca de 4 anos, revela um dolo muito intenso e uma ilicitude especialmente elevada.

IX - As exigências de prevenção geral, já devidamente destacadas, e as de prevenção especial, embora não tão patentes, como no caso do arguido M, que tinha um longo cadastro criminal, são, apesar de tudo, de ter também em conta.

X - Por último, relativamente à pena única aplicada, reafirmando os considerandos que fizemos, a propósito do recurso do outro recorrente, consideramos a sua medida equilibrada e bem doseada. Com efeito, numa moldura entre os 10 anos e os 20 anos e 6 meses de prisão (art. 77.º n.º 2, do CP), a pena única aplicada de 13 anos e 6 meses de prisão, para além de não ser deveras exagerada, é necessária, adequada e proporcional.

XI - Nesta conformidade, decide-se rejeitar parcialmente, por inadmissibilidade legal, os recursos dos arguidos, na parte em que se verifica a dupla conforme - crimes de corrupção ativa para ato ilícito e de corrupção passiva para ato ilícito (arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP) e, no mais, julga-se improcedentes ambos os recursos, confirmando-se o acórdão recorrido do Tribunal da Relação.

Decisão Texto Integral:

     Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/04/2022, na parte que ora releva, foi negado provimento aos recursos dos arguidos AA e BB e confirmado o acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... -J..., da comarca ..., de 19/07/2022, e, em consequência, foi o primeiro arguido condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo arts. 21.º n.º 1 e 24 h), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, como reincidente, na pena de 9 anos de prisão, e, em autoria material, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. pelo art. 374º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão, e, operado o cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 10 anos de prisão, e, por sua vez, o segundo arguido pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º e) e h), do DL n.º 15/92, de 22/01, na pena de 10 anos de prisão, e de 3 crimes de corrupção passiva para ato ilícito pp. e pp. pelo art. 373.º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um destes crimes e, efetuado o cúmulo jurídico das precedentes penas parcelares, na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.

2. Inconformados, interpuseram recursos para o Supremo Tribunal de Justiça em 28/05/2022 e 27/06/2022, respetivamente, formulando as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:

Arguido AA:

1. O presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se:

- Ao Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado e Corrupção Activa para Acto Ilícito;

- À violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado Corrupção Activa para Acto Ilícito;

- À Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido; e,

- Ao exacerbado quantum da Medida da Pena (Parcelares e Única) aplicada ao Recorrente.

2. O Douto Aresto Recorrido, através do Julgamento da matéria que lhe foi dada a apreciar, deu por provados factos que, ainda que não totalmente incompatíveis entre si, se apresentam manifestamente inconciliáveis quer com a Prova produzida em Audiência de Julgamento, quer com a que se encontra junta aos Autos.

3. A prova junta aos Autos e produzida em Audiência de Julgamento em 1.ª Instância jamais permitirá fundar um juízo condenatório do Recorrente pelos Crimes que o Tribunal da Relação do Porto o condenou.

4. Bem ao contrário disso, o grosso da prova caminha em sentido diametralmente oposto, na direcção de que, o Recorrente, não praticou nenhum dos Ilícitos.

5. Certo é que, lançando mão de um raciocínio lógico, constata-se que da Prova produzida em Julgamento e junta aos Autos, resulta claro que a fundamentação do Aresto Recorrido justifica, precisamente, uma decisão em parte contrária àquela que foi proferida contra o Recorrente.

6. O Tribunal da Relação do Porto deu por provado, elencando desse modo nos lá mencionados itens da factualidade provada, matéria sem qualquer fundamento ou suporte probatório que o ateste.

7. Diga-se, sem pejo algum, que nenhuma Prova a respeito da matéria colocada em crise no Recurso interposto da Decisão de 1.ª Instância foi produzida em Audiência de Julgamento no Tribunal de 1.ª Instância ou se encontra junta aos Autos que permita sequer conjecturar acerca da prática desses factos pelo Recorrente.

8. Com efeito, subsumindo essas factualidades na dimensão protectora dos Princípios da Presunção da Inocência e do In Dubio Pro Reo constata-se que o Tribunal a quo violou, de forma crassa, estes Princípios.

9. A este respeito e tal como decorre do elenco dos factos considerados provados que o Recorrente colocou em crise no anterior Recurso não se detectam um único facto que demonstre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado e Corrupção Activa para Acto Ilícito pelos quais acabou condenado no Aresto Recorrido prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto.

10. Aliás, como se referiu, da própria fundamentação do Aresto Recorrido retira-se uma manifesta e brutal insuficiência da Prova para a Decisão a que o Tribunal da Relação do Porto logrou chegar quanto à prática destes Ilícitos, o que faz com que esta não assente sequer nos factos provados.

11. E seja antes - e com todo o respeito que é devido ao Tribunal da Relação do Porto - consequência de uma construção lógico-dedutiva totalmente desfasada da realidade e contrária à factualidade, verdadeiramente, apurada.

12. Deste modo, o Tribunal da Relação do Porto decidiu tendo por base factos que para além de não provados, alguns deles nem sequer foram alegados, o que, por si só, prejudica o próprio silogismo judiciário.

13. O que, para além disso, faz com que seja patente a Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no Aresto Recorrido.

14. Em consequência, e de forma inegável, está-se perante uma manifesta violação do Princípio do In Dubio Pro Reo que, como refere a mencionada Autora, na esteira do qual o Juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida”, pelo que “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório”.

15. Ademais, decorre de toda a Prova junta aos Autos e produzida em Julgamento no Tribunal de 1.ª Instância - ficando desse modo cabalmente provado - que o Recorrente não praticou os Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado e Corrupção Activa para Acto Ilícito em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida, mais que razoável, quanto aos factos subjacentes à prática desses Ilícitos pelos quais foi pronunciado para Julgamento e quanto à culpa deste, o que fez com que, neste particular, o Tribunal a quo tivesse violado o Principio da Presunção da Inocência, porque, da Prova produzida em Julgamento, bem assim, como da que se encontra entranhada nos Autos decorre que a absolvição do Recorrente teria sido a única atitude séria, justa e legítima a adoptar.

16. Ao não fazê-lo, o Tribunal da Relação do Porto violou, também, o N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Deste modo devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Aresto Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento.

O Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado e Corrupção Activa para Acto Ilícito

17. O Recorrente foi condenado pela prática do Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado previsto e punido nos Artigos 21.º N.º 1 e 24.º alínea h) do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro e do Crime de Corrupção Activa para Acto Ilícito previsto e punido pelo Artigo 374.º N.º 1 do Código Penal.

18. Contudo de tudo o que foi produzido em Julgamento em 1.ª Instância e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa a ligar o Recorrente a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados.

19. Com efeito, o Recorrente em sede de Inquérito negou os factos, nenhuma das testemunhas revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente a nenhum dos eventos relacionados com Tráfico de Estupefacientes e/ou Corrupção Activa, não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado a qualquer evento correlacionado com Tráfico de Estupefacientes e/ou Corrupção, não existe qualquer fotografia ou vigilância que demonstre a ligação do Recorrente a qualquer situação tentada ou consumada de Tráfico de Estupefacientes e/ou Corrupção Activa nestes Autos.

20. Assim, verifica-se que o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação do Porto mais não fizeram que fundar as suas convicções, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como seja a interpretação do teor de Autos de Intercepções Telefónicas que imputa ao Recorrente mas que nada lhe dizem respeito, conversas de terceiros que nada dizem respeito ao Recorrente, convicções de Testemunhas, designadamente, daquelas que defendem a investigação e Declarações de Co-Arguidos que são intrinsecamente falsas.

21. Apesar do Código de Processo Penal admitir a prova indiciária, verifica-se que o legislador não estabeleceu requisitos especiais sobre a apreciação deste tipo de prova, o que faz com que o fundamento da sua credibilidade esteja dependente da convicção do julgador que, como sabemos, é pessoal, mas sempre sujeita a deveres de motivação e objectivação. Deste modo, desde que devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da lógica e da experiência, é possível fundamentar uma decisão de condenação, com recurso a prova indirecta ou indiciária.

22. Todavia, para se conseguir fundamentar uma decisão de condenação com base em prova indirecta é necessário que estejam reunidos determinados requisitos. Em primeiro lugar, é necessário a presença de uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios.

23. Assim sendo, são as regras da experiência que permitem extrair ilações dos factos directamente percepcionados e conhecidos, chegando por essa via ao conhecimento de outros factos com o necessário grau de probabilidade. Deste modo, condição necessária, mas também suficiente, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.

24. No caso concreto, os factos que se mostram provados de forma directa, quer por prova documental, quer por declarações do arguido e depoimento de testemunhas não consentem essas conclusões.

25. Não podemos deixar de ter em atenção que um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Na verdade, um facto indiciário só poderá ter valor probatório quando ao mesmo não se possa atribuir senão a uma causa.

26. Quando esse facto pode ser atribuído a várias causas, como é o caso dos Autos, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Deste modo, os factos acima referidos só poderiam ter um valor probatório se pudesse excluir todas as demais possibilidades e concluir que apenas poderiam ter uma única causa - o Tráfico de Estupefacientes.

27. Da leitura destes factos provados, verifica-se que em alguns deles estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal de 1.ª Instância e do Tribunal da Relação do Porto, as quais o Recorrente não só não pôde refutar em sede de Julgamento em 1.ª Instância por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação do Porto não podiam, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito.

28. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento em 1.ª Instância que permitam condenar o Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado e/ou Corrupção Activa para Acto Ilícito.

29. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento em 1.ª Instância bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido.

30. Em caso de dúvida razoável e insanável sobre factos descritos na acusação ou pronúncia, o tribunal de julgamento deve decidir a favor do arguido.

31. Assim, tendo em conta a Prova produzida em Julgamento e toda aquela que se encontra entranhada nos Autos outra coisa não restava ao Tribunal de 1.ª Instância e ao Tribunal da Relação do Porto em reapreciação que não fosse dar todas essas factualidades como não provadas por se ter demonstrado que o Recorrente não as praticou ou, no pior dos cenários, absolve-lo em linha com o que se encontra consagrado nos Princípios da Presunção da Inocência ou do In Dubio Pro Reo.

32. Por conseguinte devem V/Ex.ªs, Colendos Conselheiros, declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento.

Da violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado e Corrupção Activa para Acto Ilícito

33. Como melhor se explicitou nos pontos anteriores deste Recurso, decorre do teor do Aresto Recorrido que o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação do Porto condenaram o Recorrente pela prática de Um Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado e Um Crime de Corrupção para Acto Ilícito por, no seu entendimento, estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos desses Tipos criminais.

34. Todavia, inexiste Prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer um desses factos e crimes.

35. Efectivamente não resulta da Prova produzida em Julgamento em 1.ª Instância nem sequer da demais entranhada nos Autos que o Recorrente negociou, intermediou, adquiriu ou transaccionou qualquer produto estupefaciente, designadamente heroína e canábis, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém e tentou ou corrompeu quem quer que fosse para esse propósito.

36. Em bom rigor, da Prova produzida em Julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resulta a ausência de resposta a quesitos fundamentais à condenação do Recorrente por esses crimes, como seja: Quem era o dono de toda essa heroína, cocaína e haxixe que era transaccionado no Estabelecimento Prisional ...? Onde era adquirida essa droga? Quem a pagava, transportava e guardava os proveitos? Quem consumia tantos quilos de heroína no Estabelecimento Prisional ...? Onde se abasteciam dessas quantidades de heroína os fornecedores do Estabelecimento Prisional ...? Tendo em conta a quantidade de heroína transaccionada que se imputa ao Recorrente AA, quantos milhões de euros obteve ele com esse negócio e em que paraíso fiscal os guardou? Tendo em conta o excesso de oferta e baixo preço da heroína existente no Estabelecimento Prisional ... quantas overdoses ou mortes em sequência disso ocorreu nesse Estabelecimento Prisional nesse período de tempo?

37. A inexistência de prova para suporte da resposta a estas, primordiais, questões implica, necessariamente, que, sem necessidade de se hastear muito alto os estandartes da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo, as mesmas fiquem por responder e se tenham de considerar as factualidades aí vertidas como não praticadas pelo Recorrente.

38. Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática do Crime de Tráfico de Estupefaciente Agravado e do Crime de Corrupção Activa para Acto Ilícito viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Aresto Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento.

Da Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Aresto Recorrido

39. Decorre do Aresto Recorrido que o Tribunal da Relação do Porto à semelhança daquilo que o Tribunal de 1.ª Instância havia já efectuado, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal.

40. Aliás considerou o Tribunal da Relação do Porto, no Aresto ora colocado em crise, que tal preceito foi utilizado pelo Tribunal de 1.ª Instância num sentido perfeitamente conforme à Constituição da República Portuguesa e nenhum reparo lhe merecia essa análise.

41. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância e pela reapreciação que quanto a ela o Tribunal da Relação do Porto logrou efectuar, designadamente, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta.

42. Além do mais cumpre dizer que a fundamentação que o Tribunal da Relação do Porto utiliza para vincar a constitucionalidade da perspectiva da utilização do referido normativo pelo Tribunal de 1.ª Instância, é também ela refractária, além do invocado Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta, daquilo que a Constituição da República Portuguesa dispõe quer no N.º 2 do Artigo 32.º, quer no N.º 1 do Artigo 205.º daquele Diploma.

43. Dito de outra forma, a justificação que o Tribunal da Relação do Porto aduziu para suporte da perspectiva com que o Tribunal de 1.ª Instância utilizou o Artigo 127.º do Código de Processo Penal é também ela desconforme ao Texto Constitucional.

44. Como V/Ex.ªs melhor sabem, Colendos Conselheiros, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção.

45. O Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância e ora o Aresto do Tribunal da Relação do Porto afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência -adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”, o que implica que colidam de frente com aquilo que se dispõe no N.º 2 do Artigo 32.º e N.º 1 do Artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

46. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância e por aquele que foi proferido pelo Aresto do Tribunal da Relação do Porto, ora colocado em crise com este Recurso, por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa, designadamente, nos Artigos 32.º N.º 1 e 205.º N.º 1 da Lei Fundamental.

Da Medida Concreta da Pena

47. O Tribunal da Relação do Porto, no seu Douto entendimento, considerou que a Pena Única a aplicar ao Recorrente pela prática das factualidades que lhe foram dadas a apreciar deveria ser de Dez anos de Prisão.

48. Ainda que a Prova produzida em julgamento, pelas razões já aduzidas, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim - por mera cautela de patrocínio de quem já viu demasiados inocentes injustamente condenados em penas privativas da liberdade -pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Recorrente.

49. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exªs é a da Medida da Pena, dez anos de Prisão, aplicada pelo Distinto Tribunal de 1.ª Instância e ratificada pelo Tribunal da Relação do Porto, que o Recorrente, mui respeitosamente, preconiza como excessiva, peticionando outra mais benévola, sem, todavia, ter a pretensão de in concreto vos indicar qual.

50. Impõe-se afirmar, quanto a esta matéria, que o Recorrente prestou Declarações em sede de Inquérito e a esse respeito assumiu de forma integral e sem quaisquer reservas os factos que havia praticado e repudiou aqueles que não lhe diziam respeito.

51. Declarações que serviram para a Descoberta da Verdade Material e não foram, em entendimento do Recorrente, sopesadas no teor do Aresto Recorrido a seu favor, desde logo por não o haverem absolvido dos Crimes de que vinha acusado e pronunciado

52. Deste modo, pese embora a Prova produzida em Julgamento de 1.ª Instância não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal da Relação do Porto, ainda assim, atento o supra exposto, pronunciamo-nos pela aplicação de uma Pena mais reduzida ao Recorrente por conta das factualidades que V/Ex.ªs eventualmente venham a considerar demonstradas ele ter praticado.

53. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Dez anos de Prisão) é na sua circunstância uma pena excessivamente pesada e é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada.

54. Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora!

55. Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V/Ex.ªs absolvido dos Crimes pelos quais foi iniquamente condenado no Tribunal de 1.ª Instância e ratificada pelo Tribunal da Relação do Porto - discorda da dosimetria das Penas (Parcelares e única) que lhe foram aplicadas, e pugna, no essencial, por outras mais adequadas aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena não muito afastada dos limites mínimos para cada um desses Ilícitos e uma Pena Única mais comedida e branda.

       Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente AA obter Provimento e, em consequência, ser Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, absolvendo-se, em sequência, o Recorrente dos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado e Corrupção Activa para Acto Ilícito pelos quais foi Julgado e Condenado pelo Tribunal a quo;

       Ou, se assim não for, alterada a Medida da Pena (Parcelares e Única) aplicada ao Recorrente pela prática desses Crimes para quantum não muito afastado do limite mínimo estipulado para essa sanção.

     Mas sempre, conhecendo-se e declarando-se a Inconstitucionalidade que suscita com as legais consequências daí advenientes.

Arguido BB:

I. O presente recurso circunscreve-se e tem por objecto:

- A não aplicação do regime do crime continuado aos crimes de corrupção passiva para acto ilícito;

- A medida da pena (parcelares e única) aplicada ao Recorrente.

Quanto aos crimes de corrupção passiva

Do crime continuado – Não concurso real de infracções

II. O douto acórdão recorrido perfilhou o entendimento do Tribunal da 1ª Instância, tendo mantido a condenação do Recorrente pela prática de três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, não tendo aplicado a estes crimes o regime do crime continuado.

III. Tal entendimento foi fundamentado, sinteticamente, na seguinte fundamentação: “Não obstante todo o conjunto de circunstâncias relativas à facilidade de entrada e circulação no interior do EP que lhe advinha das próprias funções, e ao ambiente vivido no EP..., tal situação só por si não consubstancia qualquer circunstância que possa enquadrar uma solicitação exterior diminuidora da culpa (…) Não se mostram provadas circunstâncias exteriores, externas, que tenham determinado o arguido a repetir a prática do crime de corrupção passiva e lhe diminuíssem consideravelmente a culpa, antes foi ele que deliberadamente as criou para concretizar a sua intenção criminosa de obter contrapartidas monetárias. Foi o recorrente que, que agiu modelando a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la e não esta a ele. Não se verificou circunstância exterior, mas tão só uma predisposição anterior do agente, pelo que fica excluído o crime continuado”

IV. A não aplicação do regime do crime continuado por parte do Tribunal a quo situa-se assim na vertente subjectiva da relação de continuação, ou seja, na inexistência de um quadro exterior que facilitou de forma considerável o renovar das sucessivas resoluções.

V. Discordamos assim do aresto recorrido, porquanto o conjunto de circunstâncias relativas à facilidade de entrada e circulação no interior do EP... que lhe advinha das próprias funções, e ao ambiente vivido no EP... consubstancia um quadro exterior facilitador, de forma considerável, ao renovar das sucessivas resoluções criminosas, que diminui consideravelmente a culpa do Recorrente.

VI. Porém, o Tribunal a quo não interpreta as funções de guarda prisional do Recorrente como uma circunstância atenuante da culpa, mas antes como circunstância agravante, utilizando-a para tornar ainda mais censurável a conduta do Recorrente, prescindindo de qualquer ponderação global e dinâmica das conexões objectiva e subjectiva da continuação para se centrar na qualidade do agente, em função da qual se funda, justamente a ilicitude.

VII. O Recorrente serviu-se de tal circunstância objectiva, de natureza funcional, mas que, ainda assim, lhe é exterior e que facilitou a renovação do processo de decisão de prática ilícita, a qual veio a repetir por anteriormente ter tido sucesso.

VIII. Juntamente com o aproveitamento do facilitismo proporcionado pelas funções que desempenhava, o Recorrente aproveitou ainda o mau funcionamento do EP... para levar a cabo os seus intentos criminosos e os repetir.

IX. Mau funcionamento que era de conhecimento generalizado, nomeadamente dos prisioneiros, dos membros do corpo da guarda prisional e dos responsáveis, não tendo sido o Recorrente a originar tal mau funcionamento.

X. Pelo que não podemos concordar com o Tribunal a quo quando afirma que “foi o recorrente que, agiu modelando a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la e não esta a ele”.

XI. Na verdade, a interpretação e entendimento que o Tribunal a quo faz de todo o circunstancialismo descrito nos autos quanto ao aqui Recorrente, está em total contradição com o entendimento adoptado no o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18/04/2013, proc. nº 180/05.9JACBR.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

XII. O qual reconhece que a circunstância facilitadora pode radicar numa circunstância objectiva, de natureza funcional.

XIII. O exercício das funções de guarda prisional aliadas ao facilitismo que se vivia no EP..., configura uma disposição das coisas que arrasta o Recorrente para a reiteração da prática criminosa e que, consequentemente, diminui a culpa.

XIV. Foram estas circunstâncias exteriores ao Recorrente que o determinaram à renovação da prática do mesmo crime, uma vez que aproveitando todo o circunstancialismo inerente ao funcionamento do EP... e o sucesso das acções o Recorrente foi sendo absorvido para a reiteração do crime.

XV. Diga-se ainda que não foi provado que a reiteração criminosa se deveu não há predisposição das coisas, mas antes a uma certa tendência de personalidade do Recorrente.

XVI. O Recorrente viu assim facilitada a sua actividade ilícita pela amplitude dos poderes que lhe eram conferidos pela sua profissão de guarda prisional, pelo facilitismo vivenciado no EP... e pelo sucesso que foi tendo na execução de tais actos, sem que a sua actuação fosse colocada em causa.

XVII. Existindo identidade dos bens jurídicos violados (o que confere ao comportamento global a unidade do desvalor do resultado), a homogeneidade das formas de execução (assegurando a unidade do desvalor objectivo da acção) e a presença do mesmo condicionalismo exógeno, conforma-se uma situação em que se mostra fundado um juízo de diminuição de culpa em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída.

XVIII. Consequentemente, conclui-se que, no caso em apreço, se encontram preenchidos os requisitos de aplicabilidade do regime do crime continuado, previstos no nº 2, do artigo 30º do CP.

XIX. Pelo que deverá o mesmo ser condenado pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e não pela prática, em concurso real, de três crimes de corrupção passiva para acto ilícito.

Da medida concreta da pena

XX. O Tribunal da Relação do Porto, no seu douto entendimento, decidiu manter a pena única aplicada ao Recorrente de 13 anos e 6 meses, julgando improcedente o recurso deduzido quanto a este aspecto, por não se revelar esta exagerada e desproporcionada, não se conformando o aqui recorrente com a medida da pena aplicada.

XXI. É inquestionável que a culpa é medida da pena.

XXII. Porém, salvo o devido respeito por melhor entendimento, parece-nos que a pena aplicada além de excessiva, não está conforme e viola o disposto no artigo 71º do C.P.P., uma vez que na determinação da medida da pena não foi levado em consideração a ilicitude, o comportamento do arguido anterior e posterior à prática do crime, sendo que quer, antes, quer depois, o arguido exerceu as funções de guarda prisional – quase 35 anos, a ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido – 63 anos – levando mais de cinco sextos da sua vida limpa de comportamentos ilícitos, bem como a situação de aposentação – reformado - em que se encontra e, portanto, afastado das funções de guarda prisional.

XXIII. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade (prevenção geral) sendo que, daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial.

XXIV. A pena corresponderá à medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o “mal necessário”, ou seja, a necessária para afastar o agente da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.

XXV. A pena será assim medida pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras, semelhantes por qualquer outro membro da comunidade ou mais exactamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do direito por parte da comunidade em face da lesão dos bens jurídicos e para tal não se justifica a aplicação de uma pena tão elevada e efectiva como foi a cominada e fixada ao arguido aqui recorrente.

XXVI. A prevenção geral entendida como protecção de bens jurídicos postula a proporcionalidade entre a medida da pena e a gravidade do facto praticado.

XXVII. Por outro lado, a medida da pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que ter em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente.

XXVIII. Terá ainda o julgador, na determinação a medida da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, art. 71.º n.º 2 do Código Penal.

XXIX. O modelo do Código Penal é de prevenção, sendo a necessidade de protecção de bens jurídicos que determina a pena e não a necessidade de retribuição da culpa e do facto, devendo aquela ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

XXX. Não há dúvida que actos de tráfico de estupefacientes e de corrupção são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais.

XXXI. Porém não se pode ignorar a concreta situação do arguido, pessoa sobre a qual, apesar da ilicitude dos factos, não impende rejeição social, como resulta do relatório social.

XXXII. Através da análise do douto acórdão, conclui-se pela existência de sérias razões para crer que duma pena mais baixa resultariam vantagens para a reinserção social do arguido condenado.

XXXIII. Importa ainda fazer uma referência ao relatório social de fls… e confrontá-lo com o teor das declarações que a este propósito o arguido aqui recorrente prestou em audiência de julgamento.

XXXIV. Concluindo-se que estão reunidas todas as condições para que o arguido se volte a integrar social, profissional e familiarmente. Integração essa que, no caso concreto, sempre se verificou, como resulta da factualidade dada como provada. – Vide ponto nº 200 dos factos provados do douto acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância.

XXXV. Não tomou o Tribunal a quo em consideração a ausência de antecedentes criminais, sendo certo que o arguido, presentemente, tem já 63 anos de idade.

XXXVI. Não podendo tal facto ser relativizado por força da obrigatoriedade de inexistência de qualquer apontamento criminal para o exercício das funções de guarda prisional.

XXXVII. A desvalorização da ausência de antecedentes criminais pelo facto de o arguido aqui recorrente exercer funções de guarda prisional (como fez o Tribunal a quo) iria ser uma causa agravante, porquanto os crimes pelos quais o arguido foi condenado exigem, precisamente, o exercício daquelas concretas funções.

XXXVIII. A ausência de antecedentes criminais deverá ser analisada objectivamente e não fazê-la depender de qualquer outra circunstância.

XXXIX. Não tomou o Tribunal em consideração a integração profissional do arguido, que revelava ser uma pessoa estruturada, numa atitude voluntariosa e de dedicação ao exercício profissional enquanto fonte de realização pessoal. Tanto assim é que, como resulta do relatório social, durante toda a sua carreira obteve a classificação de “bom”, com excepção de um ano em que obteve a classificação de “muito bom”, profissional como guarda prisional desde 1984 e que, após a aposentação destas funções continuou activo agora como ... ....

XL. Não tomou ainda o Tribunal a quo em devida consideração a integração familiar do arguido, ou seja, que se encontra integrado familiarmente, reside com a esposa e com o filho mais novo, de quem tem apoio permanente, bem assim como o apoio dos restantes filhos, a quem ajudou na sua formação.

XLI. Também e ainda o Tribunal a quo não valorou cabalmente a integração social e bom comportamento do arguido, o acompanhamento familiar de que dispõe,

XLII. bem como deveria ainda o Tribunal a quo relevar a integração familiar e social do arguido, e a garantia de que o mesmo não volta a exercer a função de guarda prisional e consequentemente não volta a praticar os mesmos factos – como não praticou posteriormente, e, note-se, já passaram quase dois 2 anos desde a sua apresentação ao JIC para fixação da medida de coacção - e ausência de antecedentes criminais.

XLIII. Este é o primeiro contacto do arguido com a justiça - aos 63 anos de idade - não se reclamando, por isso, excepcionais medidas de prevenção especial.

XLIV. É esta a fase da vida que mais necessita de uma oportunidade de ressocialização, caso contrário corre o risco de morrer na cadeia.

XLV. Tudo isto, deveria ter sido relevado pelo Tribunal a quo, para os efeitos do art.º 71º, nº 2, do C. Penal, pelo que, consequentemente, deveria ser aplicada uma pena de prisão inferior àquela que foi aplicada ao arguido.

XLVI. A pena infligida ao Recorrente (13 anos e 6 meses de prisão) é, na sua circunstância, uma pena excessivamente pesada e é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros autos, similares e idênticos, em que as penas foram substancialmente inferiores.

XLVII. Assim, não revelando o arguido aqui recorrente «carência de socialização», as exigências de prevenção apontam, feito o cúmulo jurídico nos termos do disposto nos artigos 71, nº 2 e 77º, nº 1, do C.P., para uma pena mais benévola.

          DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS

Violação de todos os preceitos legais supra invocados, nomeadamente por violação de:

- Artigo 30º nº 2 e 79º ambos do Código Penal;

- Artigo 71º, nº2 do CPP, 40º nº 2 do Código Penal e 13º da CRP.

Nestes termos e nos melhores de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente BB obter provimento e, em consequência, ser Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, alterando-se, em consequência, por outra que condene o Recorrente por um só crime de corrupção passiva para acto ilícito e, que altere a medida da pena (parcelares e única) aplicada ao Recorrente pela prática dos crimes por que foi condenado, para quantum não muito afastado do limite mínimo estipulado para essa sanção.

3. Tais recursos foram admitidos em 09/06/2022 e 11/07/2022, por despachos da Senhora Desembargadora Relatora, ambos com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu aos recursos, em 04/07/2022 e 15/07/2022, defendendo a improcedência dos mesmos.

5. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 07/10/2022, desenvolvido parecer, no qual levanta uma questão prévia que diz respeito à irrecorribilidade (parcial) da decisão do Tribunal da Relação do Porto, no sentido de deverem ser rejeitados, por legalmente inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, relativamente às suas condenações pelos crimes de corrupção ativa para ato ilícito e de corrupção passiva para ato ilícito, e a todas as questões com eles relacionadas, e, no mais, na senda da tomada de posição da sua Colega do Tribunal da Relação do Porto, deverem ser julgados improcedentes os recursos dos arguidos.

Observado o contraditório, nenhum dos arguidos respondeu ao parecer do Senhor PGA.

6. Colhidos os vistos legais e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II.  O objeto dos recursos

Considerando o teor das Conclusões dos recursos interpostos, temos que, no que concerne ao arguido AA, são as seguintes as questões colocadas:

- não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e corrupção ativa para ato Ilícito;

-  violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo referente à sua condenação pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e corrupção ativa para ato Ilícito;

- inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127.º, do C.P.P., na dimensão normativa com que foi aplicada pelo tribunal a quo, no acórdão recorrido; e,

- medida concreta das penas (parcelares e única) aplicadas, que, segundo o entendimento deste recorrente, são exageradas.

Por sua vez, relativamente ao arguido BB:

- não aplicação do regime do crime continuado aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito; e

- a medida das penas (parcelares e única), que o recorrente considera desproporcional e desadequada.

Porém, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na questão prévia que levantou, no seu douto parecer, o acórdão ora objeto de recurso confirmou integralmente a decisão da primeira instância em relação aos ora recorrentes, o que abrange as penas parcelares em que foram condenados, a saber, e no que importa, a pena de 2 (dois) anos de prisão aplicada ao arguido/recorrente AA, pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo art. 374.º n.º 1, do Cód. Penal, e as penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicadas ao arguido/recorrente BB por cada um dos três crimes de corrupção passiva para ato ilícito, pp. e pp. pelo artigo 373.º n.º 1, também do Cód. Penal.

Ora, preceitua o art. 400.º, n.º 1 f), do C.P.P., que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, com o que resulta não ser admissível o recurso interposto para o S.T.J., na parte relativa às penas aplicadas aos recorrentes pela prática dos assinalados crimes de corrupção ativa e passiva para ato ilícito.

Conclusão a que igualmente se chegaria, à luz da norma prevista na alínea e) daquele dispositivo, segundo a qual também não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.

E, citando, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 10/03/2021[1], a irrecorribilidade da decisão em razão da dupla conforme abrange toda a matéria que com essas infrações penais se prenda, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais”.

Logo, ter-se-á de rejeitar, nesta parte, por legalmente inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, a tanto não obstando o despacho que, sem restrição, os admitiu, já que tal decisão não vincula o tribunal superior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e n.º 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.

Assim, em consonância com a posição do Senhor PGA, que partilhamos, na esteira, aliás, da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal[2], o objeto do recurso do arguido AA ficará circunscrito, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, ao não preenchimento dos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes agravado e à medida da pena parcelar imposta ao mesmo pela prática do crime deste crime – 9 anos de prisão – e da pena única, que resultou do cúmulo jurídico efetuado – 10 anos de prisão.

Por seu turno, em relação ao arguido BB, constituirá apenas, pelas razões expostas, objeto do recurso a medida da pena parcelar, que lhe foi aplicada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado – 10 anos de prisão - e da pena única, em resultado do cúmulo jurídico – 13 anos e 6 meses de prisão.

III. Fundamentação

1. Na parte que interessa ao julgamento destes dois recursos, é do seguinte teor o acórdão recorrido:

(…)

MATÉRIA DE FACTO PROVADA

Da discussão da causa e com interesse para a decisão (excluída matéria conclusiva e/ou irrelevante), resultou provado que:

(DOS ARGUIDOS - SITUAÇÃO FUNCIONAL / PRISIONAL / LIGAÇÕES FAMILIARES)

1. O arguido BB (doravante designado BB) iniciou funções no Estabelecimento Prisional ... (doravante designado EP...), como Guarda Prisional em ... .... .1986 e exerceu funções como ..., no período entre 23.05.2012 e 31.03.2019, tendo passado à situação de aposentado em 05.11.2019.

(…)

4. O arguido AA (doravante designado AA) esteve recluído no EP..., entre 26.07.2017 e 08.03.2019, em cumprimento de pena.

(…)

(DOS ARGUIDOS – LIGAÇÕES / ACTUAÇÕES)

(…)

18. Nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido AA dedicou-se à aquisição e venda de heroína, cocaína e haxixe, no interior do EP..., bem como à venda de outros bens cuja posse pelos reclusos é proibida, designadamente telemóveis, auferindo quantias monetárias dessas actividades.

19. Para levar a cabo as actividades referidas, o arguido AA contou com a colaboração de outros reclusos, nas tarefas de recolha, guarda e entrega de estupefacientes e outros objectos, bem como nas tarefas de pesagem e divisão de estupefacientes, designadamente, os arguidos CC, DD e EE, nos termos que adiante, e respectivamente, serão concretizados.

(…)

22. Nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido BB, aproveitando a liberdade e a facilidade de entrada e circulação no EP..., que as suas funções lhe conferiam, aceitou colaborar com cada um dos arguidos FF, AA e GG nas actividades às quais estes se dedicavam de forma autónoma entre si, nos termos que adiante e respectivamente será concretizado, mediante a promessa/entrega por cada um destes, de contrapartida monetária não concretamente apurada.

23. Assim, nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido BB, aproveitando as funções exercidas, introduziu no EP..., heroína, cocaína, haxixe e outros objectos cuja posse ali também é proibida, designadamente telemóveis, os quais entregou aos arguidos FF, AA e GG, directamente ou por intermédio de outro(s) arguido(s) que, com eles colaborava(m), nos termos que adiante e respectivamente será concretizado, recebendo por cada um dos referidos arguidos, contrapartida monetária não concretamente apurada, correspectiva à sua actuação.

(…)

26. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no período compreendido entre ... .01.2014 e ... .03.2014, na saída para o pátio da ..., o arguido BB entregou ao arguido HH, um embrulho, contendo 90 g de heroína que este guardou e, posteriormente, entregou ao arguido FF, na cela nº ..., ocupada por este.

(…)

29. Em datas não concretamente apuradas, mas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB entregou ao arguido FF, pelo menos em dez ocasiões embrulhos, contendo heroína e haxixe, em quantidades unitárias não concretamente apuradas, mas num total semanal de cerca de 500g de heroína e um Kg de haxixe, para além de anabolizantes e telemóveis.

(…)

33. Em data não concretamente apurada, mas situada entre Junho/Julho de 2014, o arguido EE, seguindo ordens do arguido FF deslocou-se até ao corredor do refeitório, onde se encontrava o arguido BB, que lhe entregou 20 placas de haxixe, com o peso unitário aproximado de 100 g e 15 telemóveis, de marca não concretamente apurada.

(…)

45. A partir de finais de Abril de 2018, e durante período não superior a dois meses, o arguido AA vendeu ao referido recluso II, heroína, para consumo deste, em número de vezes, datas e preço não concretamente apurados, mas em quantidades não inferiores a 5g por semana.

46. No mesmo período, o referido recluso II adquiriu, ainda, ao arguido AA, vários telemóveis.

47. O pagamento do estupefaciente e dos telemóveis adquiridos, no referido período de tempo, àquele arguido, era efectuado, designadamente por JJ, companheira do referido II, através de transferências bancárias e via “...”, para as contas indicadas por aquele, em montantes totais não concretamente apurados.

48. Em dia não concretamente apurado, do final do mês de Maio de 2018, no acesso ao bar dos reclusos do EP..., o arguido BB entregou ao arguido AA um embrulho, contendo cocaína e haxixe, em quantidades não concretamente apuradas.

49. Durante período temporal não superior a 6 meses, posterior a 08.03.2018 e anterior a 16.12.2018, o arguido CC, guardou na sua cela no EP..., por várias vezes, heroína, a pedido do arguido AA, em número de vezes e quantidades unitárias não concretamente apuradas, mas em quantidade total de cerca de 4 Kg, o qual em contrapartida lhe dava uma ou duas gramas de heroína, por dia, para o seu consumo.

50. Em algumas dessas situações a heroína vinha em “pedra” e pesava cerca de 500g, tendo o arguido AA procedido à sua moagem no interior do ..., onde trabalhou entre ... .02.2018 e ... .06.2018, e acondicionado o pó em frascos, que depois entregou ao arguido CC para guarda

51. Posteriormente, o arguido AA deslocava-se à cela do arguido CC, onde pesavam o estupefaciente referido, acondicionavam em doses individuais.

52. Em data não concretamente apurada do ano de 2018, mas sempre posterior a ... .06.2018, o arguido BB entregou ao arguido DD, no ... do EP..., dois embrulhos, acondicionados em “celofane”, contendo no total um quilo de heroína, que, este, depois entregou ao arguido AA.

53. O arguido BB entregou ao arguido DD, €1.000,00, em notas do BCE, como contrapartida pelo serviço por este prestado.

54. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre os dias ... e ... de Dezembro de 2018, na zona exterior da cozinha, o arguido BB entregou ao arguido AA, um saco contendo 30 placas de canábis (resina), com o peso total de 3 kg, 250g de cocaína, 250g de heroína, e duas garrafas de whisky.

55. Na posse do saco, o arguido AA entrou de imediato na cozinha e retirou do mesmo tudo o demais, apenas deixando as placas de canábis, tendo depois escondido o saco no caixote do lixo.

(…)

58. O estupefaciente e a faca foram entregues ao arguido EE, pelo arguido AA, em data não concretamente apurada mas, seguramente entre os dias 23/24 de Dezembro, para que aquele atentasse contra a integridade física do guarda prisional KK, mediante a promessa de transferência da quantia de €5.000,00 e, recebendo como imediata contrapartida, as referidas duas barras de haxixe e outras duas, com a mesma quantidade e qualidade, que o arguido EE, entretanto vendeu, a outros reclusos não concretamente identificados.

(…)

60. Em datas não concretamente apuradas do ano de 2018, mas sempre posteriores a ... .06.2018, o arguido BB entregou ao arguido DD, em três ocasiões distintas, embrulhos contendo dez placas de haxixe cada, com o peso unitário de cerca de 100 gramas, e cinco telemóveis, que foram posteriormente entregues ao arguido GG.

(…)

64. Todo o estupefaciente a que se reportam as actuações anteriormente descritas tinha como destino a sua venda no interior do EP..., para além das concretas vendas que foram apuradas e independentemente destas.

65. O pagamento do estupefaciente que foi introduzido e vendido no interior do EP..., nos termos supra descritos, e todo o demais referido, cujo destino também era a venda, era maioritariamente efectuado através de transferências e depósitos bancários de reclusos e/ou seus familiares para contas que os arguidos, directa ou indirectamente indicavam.

(…)

(DAS APREENSÕES – DEMAIS OBJECTOS E QUANTIAS MONETÁRIA)

(…)

84. No dia ... de Novembro de 2019, arguido BB, detinha na sua residência, sita na Rua ..., ..., ...:

- dois telemóveis;

- Dois envelopes, contendo um deles €960,00 e outro contendo €1.500,00, em notas do BCE;

- A quantia de €3.710,00, em notas do BCE;

(…)

89. As quantias monetárias referidas, apreendidas ao arguido BB, constituíram vantagem económica decorrente da sua actuação.

(…)

(DA IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA)

(…)

92. Os referidos arguidos agiram em todas as descritas situações, por si só ou de comum acordo e em conjugação de esforços com os demais arguidos ou parte deles, com o propósito de adquirir, deter, guardar, dividir, entregar e/ou vender, as referidas substâncias, designadamente heroína, cocaína e haxixe, no interior do EP..., nos termos respectivamente concretizados.

93. O arguido BB conhecia a natureza e qualidade das substâncias estupefacientes designadamente, heroína, cocaína e haxixe que deteve, introduziu, e entregou no interior do EP..., aos arguidos FF, AA e GG, directamente, ou através dos arguidos que com estes colaboravam, nos termos respectivamente concretizados, e sabia que o destino das referidas substâncias era a sua venda no referido local.

94. O referido arguido também conhecia a natureza e qualidade dos demais objectos, designadamente telemóveis, que, da mesma forma, introduziu e entregou no interior do EP... aos arguidos FF, AA e GG, directamente, ou através dos arguidos que com estes colaboravam, nos termos respectivamente concretizados, sabia que a posse dos mesmos ali é proibida e sabia que o seu destino era a sua utilização e/ou venda por reclusos no referido local.

95. O arguido BB também conhecia a sua qualidade de funcionário dos serviços prisionais e os deveres e competências inerentes às suas funções, designadamente, o de impedir a entrada e a circulação das referidas substâncias e objectos.

96. O referido arguido agiu em todas as situações anteriormente descritas na qualidade de Guarda Prisional, de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos, ali então reclusos, FF, AA, GG, bem como com os arguidos que com eles colaboravam, HH, EE e DD, com o propósito de deter, introduzir e entregar, no interior do EP..., produtos estupefacientes e outros objectos, designadamente telemóveis, aos referidos arguidos, para as actividades por eles levadas a cabo, nos termos respectivamente concretizados.

97. Os arguidos FF, AA e GG, conheciam a qualidade e as funções desempenhadas pelo arguido BB e sabiam que as condutas descritas eram contrárias aos deveres do cargo que este exercia.

98. Os referidos arguidos agiram, cada um por si, com o propósito de prometer e/ou dar ao arguido BB, na qualidade de Guarda Prisional, contrapartida económica, para que este praticasse os actos acima referidos, contrários aos deveres do seu cargo.

99. O arguido BB agiu naquela qualidade, conhecendo as funções que desempenhava e os deveres inerentes às mesmas, e nos termos descritos, com o propósito de receber contrapartida monetária por parte dos arguidos FF, AA e GG, bem sabendo que tais actos eram contrários aos deveres do seu cargo.

(…)

109. Todos os referidos arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

(DA REINCIDÊNCIA)

(…)

Arguido AA

128. Por acórdão proferido no Pº n.º 240/12...., do Juízo Central Criminal ... (J...), transitado em julgado no dia 06.11.2014, foi o arguido AA condenado, pela prática, em 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de 8 anos de prisão.

(…)

(DAS CONDENAÇÕES AVERBADAS)

(…)

180. Do Certificado de Registo Criminal do arguido AA (3) consta, que:

Foi condenado por decisão de 27.06.1995, no Pº nº 564/93...., do ... Juízo Criminal de ..., pela prática em 27.06.1993, de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 1 ano de prisão, declarada perdoada.

Foi condenado por decisão de 23.03.1995, no Pº nº 17/95, do Círculo de ..., pela prática em 10.1993, de um crime de associação criminosa e um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão, declarado perdoado 1 ano da pena.

Foi condenado por decisão de 19.01.1996, no Pº nº 232/95, do Tribunal ..., pela prática em 05.07.1994, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 6 anos de prisão.

No referido processo foi efectuado cúmulo jurídico com as condenações anteriores e o arguido condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.

Por decisão de 01.08.1999, foi-lhe concedida a liberdade condicional.

Foi condenado por decisão de 02.07.2001, transitada em julgado em 17.07.2001, no Pº nº 17/01, da ... Vara Criminal de ..., pela prática em ... .06.2000, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 7 anos de prisão.

Foi-lhe concedida liberdade definitiva com efeitos a partir de 18.09.2011.

Foi condenado por decisão de 25.02.2014, transitada em julgado em 06.11.2014, no Pº nº 240/12...., do Juízo Central Criminal ..., pela prática em 02.2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos de prisão.

Por decisão de 05.05.2020, foi-lhe concedida a liberdade condicional.

181. Do Certificado de Registo Criminal do arguido BB (4) nada consta.

(…)

(DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/PERCURSOS DE VIDA)

(…)

199. Do relatório social do arguido AA (3), junto a fls. 7395ss, elaborado pela DGRSP, consta que:

I – Dados Relevantes do Processo de Socialização

Natural de S. Tomé e Príncipe, AA é o terceiro de cinco irmãos germanos, sendo a sua família de origem de condição socioeconómica modesta. A família deslocou-se para Portugal quando o arguido tinha três meses, vivendo um período de grandes dificuldades materiais, com impacto na integração e socialização do arguido. O pai, armador de ferro, viu-se reformado por invalidez aos quarenta anos, na sequência de um acidente de trabalho, e a mãe trabalhou como empregada de limpeza. Materialmente a família revelou-se capaz de prover as necessidades básicas do agregado, ainda que AA relate que desde cedo tenha sentido frustração por estas dificuldades, realizando pequenos furtos que lhe permitia acompanhar materialmente os colegas com os quais convivia.

Na fase da adolescência AA aderiu, no seu meio social, a grupos de pares com comportamentos desviantes, tendo passado a adotar comportamentos pró-delinquenciais. Estes comportamentos ditaram um período de internamento na Casa do Gaito e aos dezoito anos a saída definitiva de casa dos pais, os quais não aceitavam os seus comportamentos e a forma como organizava o seu quotidiano. Enquadra-se nesta fase da vida de AA o desenvolvimento de experiências de consumo de estupefacientes, algo que ainda assim controlou e aparentemente abandonou, sem que tenham existido referências a consumos dependentes.

Ao nível escolar, entre o primeiro e o segundo ciclo, o arguido reprovou vários anos, tendo abandonado a escola com dezasseis anos, com o 8º ano concluído. A conclusão do 9º ano e a frequência do 10º veioa ter lugar em meio prisional. As dificuldades económicas da família e o valor que atribuía às questões materiais levaram-no a desde cedo querer trabalhar, primeiro nas férias escolares, depois a tempo inteiro. Teve o seu primeiro emprego na UNICEF em ..., que conjugava com atividades noturnas como empregado de mesa, barman e porteiro de discoteca. Aos dezasseis anos optou por se ocupar exclusivamente nesta última atividade. Seguiram-se experiências de exploração de um café, de trabalho num stand de automóveis e de comércio de “comidas e bebidas” como proprietário de duas roulottes.

Ainda menor de idade, e até aos dezoito anos, começou por viver maritalmente com uma primeira companheira, em casa dos pais, em ..., bairro onde a família fora realojada, após uma fase inicial de vida em construções clandestinas e abarracadas, num bairro periférico de .... Comprometida a relação com os pais, o casal optou por se autonomizar e viver no ..., altura em que se agudizaram os problemas materiais e ocorreu, em 1994, a primeira prisão do arguido e, com esta, o afastamento da companheira e do filho de ambos, descendente mais velho de AA que passou a viver com a família materna.

Em simultâneo com a primeira companheira, AA manteve durante algum tempo um outro relacionamento com aquela que é hoje sua esposa, relação que se consolidou no decorrer da sua primeira reclusão e da qual nasceram três filhos. Em 1999, uma vez em liberdade condicional, passou a viver com LL, a nova companheira e a família desta, no bairro .... Iniciou então uma relação que se veio a revelar a base do seu apoio familiar, desgastada pelos sucessivos períodos de reclusão, no cômputo, vinte anos de reclusão efetiva, mas ainda assim relevante para ambos.

AA cumpriu três penas efetivas de prisão, todas envolvendo a prática de crimes de tráfico de estupefacientes, a primeira entre 1994 e 1999, numa condenação de nove anos e três meses, a segunda entre 2000 e 2009, condenação de sete anos e quatro meses, e, entre 2014 e 2020, oito anos de condenação. Entre 2012 e 2014, no decurso de uma suspensão provisória do processo, cumpriu 60 horas de trabalho a favor da comunidade, obrigação que concluiu pese embora tenham existido algumas dificuldades, necessidades de alteração de entidade beneficiária do trabalho, ajustamento de horários e prorrogação do período inicial de seis meses previsto para a medida.

II - Condições sociais e pessoais

À data dos factos pelos quais se encontra em julgamento, AA encontrava-se em cumprimento de uma pena de oito anos de prisão efetiva. Como sempre aconteceu nos anteriores períodos de reclusão, contava com o apoio da sua família de origem, do cônjuge e dos filhos, recebendo visitas frequentes dos mesmos. Apesar de entre os familiares não existirem referências a outras pessoas com comportamentos criminais e AA não sentir o seu próprio comportamento criminal legitimado ou desculpabilizado pelos que lhe são próximos e afetivamente relevantes, continua a sentir-se aceite, o que se traduz nas visitas e no apoio geral que recebe em reclusão, bem assim quando se encontra em liberdade. Na atualidade, no discurso do cônjuge e de um dos filhos mais velhos, este já autonomizado, identificam-se sinais de censura e sofrimento desencadeado pelo comportamento reincidente de AA, ainda assim compensado pela forte ligação e gratificação afetiva que continuam a retirar da convivência com o mesmo, destacando a sua atitude adequada e investida em família.

Em liberdade condicional desde maio de 2020, AA parece ter introduzido, por comparação com anteriores períodos de vida em liberdade, alterações na organização do seu quotidiano, começando por se manter afastado das pessoas e locais propícios ao seu envolvimento em esquemas ilícitos, mantendo-se mais reservado e menos acessível. Tem privilegiado a convivência familiar, revelando uma especial gratificação pelo contacto com os três netos que nasceram durante o tempo em que esteve preso, salientando-se no seu discurso e de forma especialmente incisiva, constrangimento pelas consequências que o seu comportamento tem tido nas pessoas que lhe são próximas, em especial nos dois filhos mais novos, MM de vinte anos e NN com nove anos de idade, o primeiro alvo de intervenção tutelar educativa por comportamentos entretanto superados e o segundo com um crescimento que praticamente não acompanhou.

Dispondo de uma imagem comunitária que lhe tem sido favorável, de pessoa que não se envolve em conflitos, entre maio e julho de 2020, AA trabalhou no ..., conforme previsto no momento em que lhe foi concedida a liberdade condicional. Com funções gerais de manutenção de espaços e ... recebia entre 300-500€, em função das possibilidades do grupo desportivo que, por força da pandemia COVID-19, viu as suas atividades praticamente encerradas. No início do segundo semestre de 2020 AA começou a trabalhar em ..., sem contrato, fazendo trabalhos de construção civil em regime de empreitada. Tal situação tem requerido que passe a semana fora de casa, pernoitando na zona onde trabalha, em alojamento cedido pelo patrão, que desconhece a sua situação processual.

Mantendo-se a trabalhar como tal, tem previsto trabalho por mais um mês ou dois, altura em que a obra estará concluída. A partir de então tem expectativa de poder continuar a trabalhar com o mesmo patrão junto do qual se sente bem, cumprindo os compromissos e satisfeito consigo próprio, especialmente pela gratificação de estar a conseguir fazê-lo sem problemas, no que é reconhecido pelos que lhe são próximos e que consideravam que, em momentos anteriores, o seu comportamento era mais instável e imprevisível. Caso fique sem trabalho, AA conta com a disponibilidade confirmada do ... para o receber de imediato, em funções de organização/manutenção de espaços desportivos e condução de viaturas do grupo desportivo.

Em termos materiais o agregado de AA possui hoje uma situação melhor, tendo por base o vencimento do cônjuge como funcionária pública, auxiliar de ação educativa, num montante aproximado a 600€ mensais, e os rendimentos mensais do arguido, como servente de pedreiro, em montante próximo a 900€ mensais. Como principais despesas fixas o agregado familiar regista a renda da habitação (35€) e despesas correntes com a mesma (150€, aproximados). Composto apenas pelo cônjuge e o filho mais novo de nove anos, encontrando-se o segundo descendente a trabalhar na ... desde há dois meses, o agregado de AA apresenta uma situação que lhe permite responder autonomamente às necessidades correntes, sem a ajuda de terceiros. No passado, especialmente nos períodos de prisão do arguido, a subsistência da família terá sido conseguida com a ajuda das respetivas famílias de origem e do filho mais velho do casal que, embora autónomo e com novo agregado constituído, vive no mesmo bairro.

AA mantém-se a viver com a família em habitação social integrada em bairro conotado com diversas problemáticas sociais, mas onde também reside o filho mais velho e familiares da companheira, com os quais é mantida convivência regular contribuindo para a boa integração do arguido, capaz de manter relações em contextos pró-sociais, muitas das quais estabelecidas a pretexto dos filhos desde sempre se terem dedicado à prática desportiva federada de futebol em clubes de bairro e de âmbito nacional.

Retrospetivamente AA consegue identificar na sua forma de pensar e de perspetivar a vida uma tendência para, desde a adolescência, legitimar a prática criminal e, através dela, obter ganhos materiais. Ao confronto com a primeira pena de prisão efetiva e a sua capacidade de superá-la, mantendo no exterior uma vida familiar e afetiva compensatória, seguiu-se a repetição de comportamentos da mesma natureza e com os mesmos fundamentos, relativamente aos quais não se desresponsabiliza, mesmo quando tende a escudar-se em dificuldades materiais. Na atualidade afirma encarar de forma diferente a vida, de forma mais realista e contida em termos materiais, revelando satisfação e aceitação dos ganhos alcançados através do trabalho, a forma como os outros que lhe são importantes revelam o seu reconhecimento pelo esforço que está a fazer, e a oportunidade de acompanhar o crescimento do filho mais novo e dos netos. Quem o rodeia, corrobora esta sua atitude identificando alteração na forma como projeta e organiza a sua vida, de forma menos grandiosa e efabulada.

200. Do relatório social do arguido BB (4), junto a fls. 6746ss, elaborado pela DGRSP, consta que:

I - Condições pessoais e sociais

O arguido encontra-se preso preventivamente no EP ... à ordem dos presentes autos.

O agregado familiar é composto pela esposa, doméstica, e pelo filho mais novo, BB de 19 anos. O arguido é progenitor de mais 4 filhos, todos com a vida familiar e profissional autónoma, com idades compreendidas entre os 29 e os 39 anos, e a residir na região norte.

O arguido viveu na cidade ... até aos 22 anos de idade, altura em que contraiu matrimónio. Quando contava cerca de 26 anos, por questões profissionais, o agregado passou a residir numa casa de função integrada no denominado “Bairro ...”, junto ao Estabelecimento Prisional ..., até há cerca de 15 anos, altura em que o casal contraiu empréstimo para a aquisição do terreno e construção de uma moradia. A habitação do agregado situa-se na freguesia ... – ..., estando inserida numa zona essencialmente residencial. Trata-se de uma moradia isolada, com portões eletrificados e que evidencia qualidade de construção e acabamentos BB destaca o suporte facultado pelos filhos OO e PP à progenitora, quer em termos financeiros, quer em termos logísticos, atendendo à proximidade das suas residências. A este respeito refere-se que a filha, confere especial apoio no que respeita à organização familiar e pessoal da mãe, que apresenta alguns problemas de saúde.

Com o 4º ano de escolaridade, BB iniciou o seu percurso profissional na área da carpintaria, numa empresa familiar. Com 26 anos de idade, entrou na administração pública enquanto guarda, no Estabelecimento Prisional ... (...) em 31.10.1984, sendo nomeado guarda prisional provisoriamente em 19.02.1986 e definitivamente em 16.07.1987. É promovido à categoria de subchefe em 01.07.1999 e a subchefe principal em 07.03.2006. Com efeitos a 01.02.2014, transita para a categoria de ..., aposentando-se de forma voluntária e não antecipada em 01.07.2019. Decide ingressar na carreira de guarda prisional por influência de um cunhado e, à exceção de apenas três meses em que esteve afeto ao Estabelecimento Prisional ..., sempre trabalhou no Estabelecimento Prisional ....

Durante o percurso profissional, foram-lhe instaurados processos disciplinares, dos quais resultaram: repreensão escrita em 2003; repreensão escrita em 2010; e multa de 200€ em 2012, por acontecimentos ocorridos em 2010. Narra que esta multa advém por, alegadamente, ter recebido, indevidamente, uma bicicleta que um recluso lhe ofereceu. Apresenta um registo de classificação de serviço de “Muito Bom” em 2007 e de “Bom” nos anos seguintes até 2018, data da última avaliação. BB, já aposentado, fez formação profissional de ... profissional e exerceu funções nesta atividade para a empresa de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (...), “P...”, parceira da empresa “U...”. Afirmou que no exercício desta atividade conseguia obter cerca de 1.500€ mensais. Mantém a intenção de, com a ajuda do filho OO, constituir a sua própria empresa de prestação de serviço nesta área. Refere ter exercido esta atividade até à aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

QQ, ... e marido da sócio-gerente da empresa “P...”, refere que o arguido exerceu funções, enquanto ..., naquela empresa, de meados de agosto até ao final do mês de outubro de 2019. Manteve uma boa relação laboral com o arguido, caracterizando o seu profissionalismo como responsável. Informa, porém, que o arguido terá auferido, em resultado desta atividade, cerca de 400 a 500€ mensais.

Quanto à situação económica vivenciada atualmente pelo agregado, verifica-se que este apresenta como única receita a reforma do arguido no valor de 1108,03€ mensais. A esposa, doméstica, não beneficia de qualquer apoio económico institucional, embora a considere a sua situação financeira como carente, uma vez que subsiste alegadamente com 200 euros mensais. O filho mais novo iniciou, recentemente, atividade laboral no “...”, circunstância que ainda não permitiu o seu contributo para as receitas do agregado. As despesas mencionadas referem-se: à prestação atual do crédito à habitação (aquisição de terreno e despesas com a construção) no valor de 642,85€, consumos domésticos no valor aproximado de 190 euros e cerca de 30€ em medicação.

Como despesas anuais, o agregado regista ainda dois seguros automóveis e um relativo ao recheio da habitação, cujos valores não precisaram.

Sendo o arguido a única fonte de rendimento do agregado, caso seja condenado em pena de prisão efetiva, os seus familiares ponderam colocar a habitação à venda, pois referem que não conseguirão assumir os encargos relativos ao crédito à habitação, que ainda deverá perdurar mais 13 anos, aproximadamente.

Ao nível da saúde, BB menciona sofrer de hipertensão arterial, para a qual faz terapêutica farmacológica coagulante e cefaleias inerentes à ansiedade atualmente sentida. Todavia, quando abordado, recusou o acompanhamento psicológico no Estabelecimento Prisional ....

O arguido apresenta uma noção otimista de futuro e conta com o suporte dos familiares. Descreve-se como uma pessoa trabalhadora e que procurou prover a família das melhores condições de vida possíveis. Em termos sociais, BB procura manter uma imagem social isenta de reparos junto dos seus amigos e conhecidos, sendo a sua família referenciada, pelos vizinhos contactados, como educada e organizada.

BB ocupava os tempos livres com a prática de ciclismo de estrada, mencionado, que regularmente percorria mais de 200 quilómetros, por semana. Esta atividade desportiva exigente, impunha disciplina, quer a nível físico, quer psicológico, por parte do arguido, revelando algumas das suas características pessoais.

Atualmente, o quotidiano do arguido caracteriza-se pela prática desportiva regular e pelo relacionamento social normalizado e integrado com toda a população prisional, privilegiando um contacto mais próximo com outro recluso que exercia a mesma profissão, no mesmo Estabelecimento Prisional. Sempre que pode frequenta o ginásio do Estabelecimento Prisional ... e como ocupação do tempo joga jogos de mesa. Trata-se de um recluso cumpridor das normas institucionais, pelo que não regista a aplicação de qualquer medida disciplinar. Beneficia de contactos semanais dos seus familiares, realizadas por videochamada.

BB demostra-se surpreso pelo seu envolvimento no presente processo, nomeadamente nos alegados factos que lhe são imputados, os quais perceciona como condenáveis judicialmente, mas relativamente aos quais se desvincula, imputando-os terceiros. Ainda assim BB reconhece e percebe a intervenção da justiça em que se encontra e o impacto do processo no meio e nos familiares.

(…)

Recurso Arguido AA

 

. Nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova.

. Erro de julgamento da matéria de facto.

. Violação dos princípios da Presunção de Inocência e in dubio pro reo;

. “A inconstitucionalidade da norma constante do artº 127º do CPP na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido”.

. Se estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e corrupção activa para acto ilícito;

. Medida da pena - Se a pena de 10 anos de prisão aplicada é excessiva, devendo ser antes aplicadas penas “não muito afastadas dos limites mínimos por cada ilícito, e uma pena única “mais comedida e branda”;

(…)

Recurso do Arguido BB

Se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação nos termos dos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al.a) do CPP;

Se o acórdão é nulo nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 379º e 374º nº3 al.b) do CPP, por ter valorado provas obtidas mediante “um método proibido de obtenção da prova” , sendo tais provas nulas nos termos do artº 32º nº8 da CRP e 126º, nº2 al.e) do CPP.

Se se verifica erro na qualificação jurídica devendo arguido ser condenado por um crime de corrupção passiva na forma continuada nos termos do artº 30º nº1 do CP, devendo der punido “pela forma atenuada prevista no artº 79º do CP.

Se a pena aplicada é excessiva, devendo as penas aplicadas ao Arguido fixarem-se em 8 anos pelo crime de estupefacientes agravado e 2 anos a pena aplicada pelo crime de corrupção passiva na forma continuada.

Devendo em cúmulo jurídico ser o Arguido condenado numa pena situada “no limite, em 9 anos de prisão”.

(…)

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Tendo presentes as questões suscitadas nos recursos, a imputação em relação aos Arguidos recorrentes da prática de factos e crimes em co-autorias totais ou parciais, independentemente da ordem de interposição começaremos pela apreciação dos recursos que incidem sobre matéria de facto, deixando para final a apreciação do recurso do Arguido BB, dada a imputada ligação a outros co-arguidos.

Metodologicamente serão apreciadas em primeiro lugar as questões relativas à matéria de facto separadamente em relação a cada um dos recorrentes procedendo-se depois à apreciação conjunta das questões relativas à qualificação e integração jurídica dos factos quanto a todos os recorrentes.

Por fim e após definição da responsabilidade criminal serão apreciadas as questões relativas à perda alargada de bens/liquidação.

Recorrente AA

 

O recorrente AA alega que o acórdão recorrido enferma de nulidade prevista no artº 379ºnº1 al. a) e 374º nº2 do CPP, por não ter procedido ao exame crítico da prova.

A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 97º nº5 CPP.

Dispõe o artº 374º nº2 do CPP, que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

A sentença só cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas. Porém e como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a Lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta, mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão.2

Realça-se que a lei não obriga a que a fundamentação da decisão indique a concreta prova de cada um dos factos provados e não provados, nem á reprodução do teor de cada depoimento prestado. Como refere acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, com o apoio da jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita:

“(…) XIII - Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II,

de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”.

Em suma, aquilo que é necessário é que o tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou, de modo que tal seja perceptível aos destinatários da decisão e, ao tribunal superior, o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso.

Aplicadas estas normas e princípios à decisão recorrida afigura-se que a mesma cumpre, aquelas exigências, elencando os meios de prova e procedendo à apreciação crítica pormenorizada dos mesmos de modo a tornar perceptível a razão e o raciocínio lógico que levou a que o tribunal tivesse dado cada um dos factos provados, de molde a permitir a apreensão do percurso cognitivo seguido pelo julgador na fixação dos factos provados e não provados.

O recorrente alega além do mais que “Na verdade o Tribunal a quo não especifica em termos minimamente aceitáveis o motivo pelo qual entendeu que as Declarações de alguns Co-Arguidos, em determinado segmento, são desprovidas de credibilidade, sejam por si sós, sejam por confronto com a restante Prova existente no Processo e produzida em Audiência de Julgamento, e noutras já têm total credibilidade, sobretudo se conformes à versão que pretendeu fazer vingar, isto é, a da Acusação. Tal como não especifica ou concretiza, de modo suficientemente claro e objectivo, o motivo pelo qual retirou credibilidade a alguma da Prova Testemunhal produzida em Audiência de Julgamento em face do que depuseram outras Testemunhas.”

Como o devido respeito, carece de razão o recorrente. Lida a fundamentação do acórdão extrai-se estarmos perante uma fundamentação não só extensa, como cuidada, em que se espelha o raciocínio seguido pelo tribunal para dar os factos provados e não provados, expondo as razões da credibilidade atribuída a cada um dos meios de prova, designadamente às declarações dos co-arguidos.

Na verdade o que emerge da motivação do recurso, é que o recorrente não põe em causa a existência de fundamentação, referindo até que o Tribunal “ deu sinais no teor do Acórdão Recorrido de ter efectuado uma apreciação probatória manifestamente tendenciosa e pró versão que pretendeu fazer vingar em sede de Decisão (…)” mas discorda do raciocínio seguido pelo tribunal, e do juízo estabelecido sobre a suficiência e credibilidade das provas constantes dos autos e invocadas na decisão, que em seu entender não permitem as conclusões a que o tribunal chegou em sede de matéria de facto, pretendendo sobrepor àquela a sua própria apreciação crítica.

O recorrente pode divergir da fundamentação exposta na decisão, é um direito processual que lhe assiste e até entender que a mesma comporta erros de raciocínio. Mas tal divergência, não é o mesmo que alegar e demonstrar a falta de fundamentação.

Saber se a fundamentação exposta no acórdão tem apoio nas provas produzidas, não é falta de fundamentação e irá ser apreciado em sede da decisão sobre a impugnação da matéria de facto.

Improcede, pois, esta questão.

                                                             *

A impugnação da matéria de facto.

 

Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artº 363º e 364º, ambos do CPP.

Neste caso, o recorrente tem o ónus de especificar, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP, sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, havendo que ter em conta a interpretação afirmada no Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 3/2012, 8 de Março de 2012 publicado no DR 1º série de 18 de Abril de 2012, o qual fixou jurisprudência no sentido de que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para efeitos do disposto no artº 412ºº nº3 alínea b),do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

Além disso, o Recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, «o cerne do dever de especificação», com o que se visa impor-lhe «que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado».

Como vem sendo salientado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o Tribunal proferiu.

Por outro lado, duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo - a segundo - julgamento no Tribunal de Recurso.

O Recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o Tribunal de Recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.

Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º do CP, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.

O recorrente invoca a existência de erro de julgamento relativamente à factualidade dos pontos 18, 19, 22 , 23, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58, da matéria de facto provada, bem como a constante dos pontos 91, 92, 93, 94, 96, 97, 98 e 99.

Porém tendo sido a prova produzida em audiência gravada nos termos do artº 363º do CPP, verifica-se que o recorrente não faz qualquer indicação das concretas provas que imporiam outra convicção, e, consequentemente qualquer especificação por referência ao consignado na acta conforme dispõe o artº 412º nº4 do CPP.

Na verdade o recorrente não aponta qualquer concreto erro de julgamento em relação a cada um dos concretos factos dados como provados mas antes limita-se a pôr em causa a apreciação da prova efectuada pelo tribunal alegando que “a apreciação probatória de tudo o que se produziu em Julgamento e se encontra entranhado no Processo, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado todos estes factos como não provados”conclusão 18 e que o “Tribunal a quo elencou, na matéria que considerou provada, factos que estão em flagrante oposição com a Prova produzida em Julgamento (…)” conclusão 14, sem também indicar quais as concretas provas que impõem uma diferente convicção.

Revelador dessa omissão, é a alegação de que, “Escrutinados os Autos e a Prova produzida em sede de Julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa ou indirecta produzida em julgamento ou entranhada nos Autos, a ligar o Recorrente a nenhum episódio de aquisição, negociação ou distribuição de Tráfico de Estupefacientes ou sequer de Corrupção Activa”, e que “ todas as Testemunhas foram peremptórias ao afirmar que nenhuma prova foi colhida ou apurada no decurso da investigação que possa sugerir que o Recorrente aliciou, participou ou recrutou quem quer que fosse, para qualquer circunstância de tráfico de Estupefacientes ou corrupção Activa”, sem indicar a que testemunhas se refere, e muito menos qualquer passagem desses depoimentos que impusessem diferente convicção.

É também de forma genérica que o recorrente alega que “a interpretação que fizeram do teor das mencionadas sessões de intercepções telefónicas, as quais, no rigor das conversações nada dizem ou permitem conjecturar de ilicíto.”

Ao assim proceder, o recorrente parece pretender que este tribunal de recurso efectue um novo julgamento, que implicaria uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todo o acervo probatório produzido, e que serviu de fundamento à decisão, distorcendo os pressupostos e finalidade do recurso da matéria de facto.

O recorrente alega que as declarações das testemunhas e dos co-arguidos, em que se suportou a convicção do tribunal, foram “interessados, imprecisos, inconsistentes, incoerentes, irrazoáveis, frágeis, contraditórios e inconciliáveis, não só entre si, nos vários momentos em que foram prestados, como com a demais prova quando com ele confrontado, já dos Autos de Intercepção Telefónica, Relatórios de Diligência Externa e Vigilância, Relatórios de Exame Pericial e demais Documentação indicada no teor do Acórdão Recorrido”cf conclusão 23 e que o Arguido embora se tenha remetido ao silêncio em audiência, perante o OPC “negou os factos em causa”, cf conclusão 24.

Trata-se de mera alegação, não se captando ao longo da motivação, o mínimo ensaio para a sua demonstração em concreto quer com base nas declarações produzidas ou até referidas na fundamentação, e muito menos relacionando as mesmas com os factos provados.

No entanto, e tanto mais que a valoração das declarações dos co-arguidos é questão comum a outros recorrentes, expõe-se desde já que a possibilidade de valoração das declarações de um co-arguido para efeitos de condenação de outro co- arguido, vem sendo entendido pela jurisprudência, e pela doutrina 6 que inexistindo à partida impedimento de que tais declarações possam ser valoradas desde que esse arguido não se recuse a responder às perguntas que lhe forem formuladas cfr. artº 345º nº4 do CPP, deve no entanto existir uma especial cautela em tal valoração de modo a afastar motivações espúrias, que designadamente tenham a ver com uma auto exculpação mediante incriminação de outros acusados ou simples ânimo de vingança. Neste sentido escreveu-se no ac. do STJ de 3/9/2008 “A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa de ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto–inculpação, assumindo igualmente uma real importância a concorrência de corroborações periféricas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.”

Também esta relação vem entendendo que “Na ausência de regra tarifada sobre prova por declarações do coarguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação da prova, mas com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração.”

Ora, da fundamentação da decisão recorrida resulta que a mesma não só revelou conhecer os critérios referidos, como fundamenta as razões pelas quais tais declarações mereceram a credibilidade do tribunal e em que medida foram corroboradas por outros meios de prova, tendo inclusive dado como não provados os factos, designadamente respeitantes ao recorrente, quando não atingiu um grau de certeza sobre a respectiva ocorrência, como foi o caso da factualidade dada como não provada sob as alíneas B,BB, FF,JJ,KK,LL,MM.NN, nos termos da fundamentação supra transcrita.

No que concerne às invocadas declarações do Arguido recorrente perante o OPC, em que “negou os factos”, as mesmas não foram valoradas pelo tribunal nem o poderiam ser, atento o disposto no artº 357º do CPP, sendo que em sede de audiência o arguido se remeteu ao silêncio.

O que se logra extrair da motivação do recorrente é, mais uma vez, e com o devido respeito, que diverge da apreciação das provas efectuadas pelo tribunal sem demonstrar que na fundamentação da decisão recorrida tenha sido violada alguma regra da experiência, cometido erro de julgamento, ou valorado provas proibidas.

Porém e como o recorrente bem revela saber, nos termos do artº 127 do CPP “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Na verdade, contra a livre convicção do julgador, desde que não colida com provas proibidas ou com as regras da experiência, de nada vale a convicção de terceiros.

É certo, que como escreve Maia Gonçalves em anotação ao artº 127º do CPP «a livre convicção da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova», pois que «a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica». Código de Processo Penal, pág. 354, 17ª edição Almedina.

E, por isso mesmo é que o legislador processual consagrou no artigo 374º nº2 do CPP, a obrigatoriedade de uma concreta fundamentação fáctica da sentença/acórdão, de modo a alcançar-se um efectivo controlo da sua motivação.

Lida a motivação fáctica do acórdão recorrido, verifica-se que na mesma está bem evidenciado o percurso lógico que esteve subjacente à motivação da convicção do tribunal, que apreciou a conjugação de todas as provas produzidas, não se detectando qualquer violação ao princípio da livre apreciação da prova contido no artº 127º do CPP ou valoração de provas proibidas.

Alega ainda o recorrente que “alguns” dos factos provados são “imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal a quo” (conclusão 37.

A jurisprudência vem-se pronunciando no sentido de que as imputações genéricas não são susceptíveis de sustentar uma condenação penal,9 porquanto as mesmas, sem qualquer concretização do circunstancialismo em que ocorreram, ou indicação espacial e temporal inviabilizam um efectivo direito de defesa, pois ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. 10 O mesmo ocorre com juízos conclusivos ou conceitos normativos.

E por isso como se decidiu no ac. do STJ de 24-01-200711, as imputações genéricas “por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art. 32. ° da CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente” devendo considerar-se como não escritas.

Porém no caso dos factos provados relativos ao Arguido ora recorrente os mesmos encontram-se suficientemente concretizados de modo a permitir a efectiva defesa, sendo que embora o recorrente refira “alguns deles”, nunca especifica quais são esses concretos factos que serão “imputações vagas e meramente conclusivas”.

Nota-se que a factualidade provada sob os pontos18,19,22 e 23, são factos introdutórios concretizados nos demais factos provados invocados pelo recorrente.

                                                           *

A alegada violação dos princípios da Presunção de inocência e in dubio pro reo.

O recorrente invoca que a condenação pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e corrupção activa viola os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, alegando além do mais “verifica-se que o Tribunal a quo ao prolatar como provada a factualidade que verteu no Acórdão Recorrido fundou a sua convicção, quanto ao juízo de valoração que efectuou, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como sejam a interpretação que fizeram do teor das mencionadas sessões de intercepções telefónicas, as quais, no rigor das conversações nada dizem ou permitem conjecturar de ilícito…”

Conforme resulta da fundamentação do acórdão, inexiste prova directa em relação a alguns dos factos provados.

Porém, nada impede que a convicção sobre a existência de um facto seja feita com recurso a presunções naturais, baseadas em regras de experiência ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada por impressões.”

Sobre a distinção entre prova directa e prova indirecta escreve o Prof. Germano Marques “Se se tratar de prova directa, a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal; na prova indirecta a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção.”

Também a jurisprudência se vem pronunciando no sentido da admissibilidade da prova indirecta, acentuando, contudo, as especiais exigências que se deve ter na apreciação deste tipo de prova.

Assim e tendo como referência o disposto no artº 192º nº2 do CPP Italiano, entendeu-se no ac. da Relação de Guimarães de 19/1/2009 proferido no processo 20125/08-2, (relator Cruz Bucho), que os indícios recolhidos permitem fundamentar uma condenação quando os mesmos sejam graves, precisos e concordantes, no sentido em que nesse acórdão se escreveu “Segundo Paolo Tonini, são graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direcção (La prova penale, 4ª ed. Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado – procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág.157).”

Por sua vez no ac do STJ de 7/4/2011 proferido no proc. nº 936/08.0JAPRT.S1 em que foi relator o conselheiro Santos Cabral, para além de se acentuar que “A avaliação dos indícios pelo juiz implica uma especial atenção que devem merecer os factos que se alinham num sentido oposto ao dos indícios culpabilizantes, pois que a sua comparação é que torna possível a decisão sobre a existência, e gravidade, das provas”, escreveu-se “ Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime, nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente, para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral, mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova.” (sublinhado nosso)

Conforme se escreveu no ac do STJ de 14/1/2015 proferido no proc.502/12.6PJPRT.P1, sobre a valoração da prova indiciária, “- A máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre os factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos.

IX - O princípio da causalidade significa formalmente que a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal. Aceite uma causa, normalmente deve produzir-se um determinado efeito e, na inversa, aceite um efeito deve considerar-se como verificada uma determinada causa.

X - O princípio da oportunidade fundamenta a eleição da concreta causa produtora do efeito para a hipótese de se apresentarem como abstractamente possíveis várias causas. A análise das características próprias do facto permitirá excluir normalmente a presença de um certo número de causas pelo que a investigação fica reduzida a uma só causa que poderá considerar-se normalmente como a única produtora do efeito. Provado no caso concreto tal efeito deverá considerar-se provada a existência da causa.

XI - O princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno, mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno.

XII. Só este conhecimento, alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária – quando é este tipo de prova que está em causa – pode alicerçar a convicção do julgador. E, num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador, no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer…”

Tendo presentes estas noções é tempo de regressarmos ao caso dos autos.

Muito embora o recorrente alegue que“.Assim, verifica-se que o Tribunal a quo mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como seja a interpretação do teor de Autos de Intercepções Telefónicas que imputa ao Recorrente mas que nada lhe dizem respeito, conversas de terceiros que nada dizem respeito ao Recorrente, convicções de Testemunhas, designadamente, daquelas que defendem a investigação e Declarações de Co-Arguidos que são intrinsecamente falsas..”, em momento algum concretiza em relação a que concretos factos, e meios de prova incorreu essa errada interpretação, esquecendo que este tribunal não faz um novo julgamento mas antes aprecia os erros invocados.

Ora, como já se afirmou, o tribunal fundamentou de forma cuidada a decisão, da qual não resulta a violação de alguma regra da experiência, ou que tenha sido retirada alguma ilação que os factos indiciantes não permitam.

Aliás, o tribunal em relação à maioria dos factos serviu-se de provas directas, designadamente declarações de co arguidos e testemunhas, prova documental, como bem resulta da fundamentação, não se podendo confundir a divergência do recorrente quanto à credibilidade atribuída pelo Tribunal colectivo a tais meios de prova, com alguma violação do raciocínio lógico-silogístico em relação aos factos provados com base em prova indirecta, designadamente, quanto às contrapartidas monetárias recebidas ou o destino do estupefaciente dentro do EP....

O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal. -cfr. Figueiredo Dias- Dtº Processual Penal, pág 213.

Daí que a violação deste princípio só ocorra quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado. Com o que não tem fundamento invocar a violação de tal princípio [nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, Processo n.º 1787/08 - 5.ª Secção (Cons. Souto Moura): I - A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non liquet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente – in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, http://www.stj.pt acedido em Janeiro de 2009].

Como tal, não relevam as dúvidas suscitadas pelo recorrente no recurso, com base na leitura pessoal que faz das provas, é antes necessário que demonstre a sua efectiva e concreta existência no texto da decisão recorrida, não sendo função do tribunal superior dar resposta a todas as dúvidas e hipóteses que os recorrentes coloquem, mas sim verificar se o percurso cognitivo seguido na sentença, expressa os motivos da decisão e não tem distorções lógicas ou violadoras das regras da experiência comum mas sim os factos que o tribunal deu como provados, pois suscitarem dúvidas baseados na leitura pessoal que fazem das provas, é necessário que demonstrem a sua efectiva e concreta existência no texto da decisão recorrida, não sendo função do tribunal superior dar resposta a todas as dúvidas e hipóteses que os recorrentes coloquem, mas sim verificar se o percurso cognitivo seguido na sentença, expressa os motivos da decisão e não tem distorções lógicas ou violadoras das regras da experiência comum.

Como se escreveu no ac. do STJ de 5/7/2007, “Na verdade o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido m obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.” (negrito nosso).

A alegada inconstitucionalidade da norma do artº127º do CPP.

O recorrente alega que é “ inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta...”

Acerca do princípio da normalidade no processo de valoração da prova indirecta escreve o Conselheiro Santos Cabral que “No mesmo sentido se pronuncia Clement Duran quando refere que o princípio da normalidade se torna o fundamento de toda a presunção abstracta. Tal normalidade deriva da circunstância de a dinâmica das forças da natureza e, entre elas, das actividades humanas existir uma tendência constante para a repetição dos mesmos fenómenos. O referido princípio está intimamente ligado com a causalidade: as mesmas causas produzem sempre os mesmos efeitos e tem justificação na existência de leis mais ou menos imutáveis que regulam de maneira uniforme o desenvolvimento do universo...”

E mais adiante discorrendo sobre o momento do funcionamento da presunção na prova indirecta, escreve o mesmo autor que “O terceiro momento reside no exame da relação entre facto indiciante e facto probando, ou seja, o funcionamento da presunção. Como refere Duran a essência da prova indiciária reside na conexão entre o indício base e o facto presumido, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência é a essência de toda a presunção. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção- em combinação com o facto de partida inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade.”

O recorrente faz uma alegação abstracta, sem fazer a correspondência aos concretos factos provados, ou concreto erro de raciocínio, nem localizando em que passagem do acórdão teria ocorrido a violação invocada prejudicando à partida a demonstração dessa alegação.

De todo o modo e face às regras e princípios de apreciação da prova directa e indirecta supra expostos, consigna-se que não se detecta na fundamentação exposta a violação do princípio da normalidade nem do artº 127º do CPP, que possa ser geradora da inconstitucionalidade invocada.

Improcede, pois, esta questão, tal como as anteriores, sendo que não se mostram violados quaisquer princípios ou quaisquer preceitos constitucionais ou supraconstitucionais ou quaisquer preceitos legais ordinários, designadamente os invocados pelo recorrente.

(…)

Recorrente BB

O recorrente alega que o acórdão recorrido é por falta de fundamentação nos termos dos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al.a) do CPP.

Alega para tal que “previamente à realização do julgamento existia e ocorreu um acordo delineado e firmado entre a Polícia Judiciária, o Ministério Público e alguns dos co-arguidos”, o qual “consistiu na promessa de promoção da aplicação da atenuação especial da pena e mesmo a dispensa de pena, bem como as transferências de estabelecimento prisional, para todos os arguidos que prestassem declarações incriminatórias a respeito de outros co-arguidos, nomeadamente do aqui recorrente.” Que o tribunal não obstante ter tomado conhecimento desse acordo, e ter valorado as declarações dos co-arguidos, prova essa “que, segundo o Tribunal a quo, se revelou de extrema importância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa”, não fez constar tal acordo da fundamentação, “ignorou-o” e “omitiu-o” dos factos provados e não provados. Que “o referido acordo e as circunstâncias e condições que o conformaram, deveriam constar da fundamentação do acórdão”, porquanto resulta das regras da experiência que “a existência daquele acordo tem a virtualidade de condicionar e influenciar a fidedignidade das declarações e depoimentos de todos os intervenientes processuais que a ele aderiram.”

Alega ainda que “existiu efectivamente, um acordo de colaboração entre os arguidos a PJ e o MP. Sendo que as promessas dele resultantes são motivo mais do que suficiente para abalar seriamente a credibilidade das declarações desses mesmos arguidos”.

Mais alega que o acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 379º e 374º nº3 al.b) do CPP, por ter valorado provas obtidas mediante “um método proibido de obtenção da prova,” sendo tais provas nulas nos termos do artº 32º nº8 da CRP e 126º, nº2 al.e) do CPP.

Vejamos.

Ao que apreendemos da motivação, sustenta o recorrente a existência do alegado acordo, no depoimento da testemunha RR, inspector da Polícia Judiciária que coordenou a investigação, no depoimento dos arguidos SS e HH e ainda:

. no teor do relatório Final da Polícia Judiciária quando no mesmo se refere que: “Dada a enorme relevância de alguns depoimentos recolhidos por esta Polícia e, posteriormente validados perante Autoridade Judiciária (Ministério Público), que nos permitiram ter um conhecimento mais profundo e pormenorizado dos meandros e esquemas subjacentes aos negócios ilícitos que se realizavam no interior do EP..., permitindo e auxiliando concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis e que envolviam elementos da Guarda Prisional bem como outros reclusos, ouso sugerir para estes arguidos, de acordo com o estipulado no artigo 31º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, uma atenuação ou isenção de pena.”

.Na promoção do MP após dedução da acusação e no mesmo requerimento sob a epígrafe “ Da eventual atenuação ou dispensa de pena” de que: “No decurso da presente investigação mostrou-se de enorme relevância a contribuição dos co- arguidos HH, TT, EE, SS, CC, UU e DD, na recolha de provas decisivas para a identificação e responsabilização dos demais arguidos pela prática dos crimes de que vão acusados e, designadamente, quanto ao arguido BB, ... da guarda prisional, atendendo às enormes dificuldades inerentes a uma investigação desta natureza no meio prisional.

Sabe-se, com efeito, das dificuldades de investigação e prova dos factos relacionados com o tráfico de estupefacientes, em sentido lato, ainda acentuadas quando desenvolvido no interior de um estabelecimento prisional.

Pelo exposto, promovo que em sede de julgamento e mantendo-se a postura voluntária dos arguidos de colaboração para a descoberta da verdade material e responsabilização dos principais responsáveis, seja ponderada a aplicação aos mesmos de uma atenuação especial da pena que lhes venha a ser aplicada ou mesmo uma dispensa de pena, ao abrigo do disposto no artigo 31º, do DL 15/93, de 22.01.”

E que tal promoção foi mantida no despacho de pronúncia do JIC.

Ora, ouvidos os segmentos das declarações indicadas pelo recorrente, extrai-se aquilo que precisamente consta do relatório da Polícia Judiciária e da promoção do MP supra transcritos, isto é, que alguns arguidos foram informados da possibilidade de beneficiarem da atenuação especial ou dispensa de pena nos termos do artº 31º do DL 15/93 de 22/1, caso auxiliassem as autoridades “na recolha de provas decisivas para a identificação e responsabilização dos demais arguidos”, e segundo o inspector RR foi ainda referido que tal seria mencionado no relatório e na acusação, mas informando que a aplicação competia ao tribunal, não era controlada por eles.

Foi também referido pela testemunha RR que para garantir a segurança dos que colaborassem, seriam transferidos de “cadeia” o que está em consonância com o declarado pelo arguido HH quando referiu que “colaborou em troca de segurança”.

Dispõe o art.º 31º do Dl 15/93 de 22/1 sob a epígrafe “Atenuação ou dispensa de pena” que, «Se nos casos previstos no artº 21º, 22º,23º e 28º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir de forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente para impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos ou associações, pode a pena ser- lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.”

Para além do que dispõe este preceito, não está previsto nenhum procedimento processual que permita a negociação entre as autoridades de polícia criminal ou o MP e o arguido, com vista à obtenção de vantagem premial com a colaboração, desde logo porque nem aqueles órgãos ou o MP poderiam assegurar que tal vantagem na fase judicial da punição fosse efectivada. Tais promessas por parte daqueles órgãos ou do MP seriam, nas palavras de Nuno Brandão, violadoras do princípio da legalidade do processo (artº 2ºdo CPP) por falta de habilitação legal, e “proibidas em função do princípio da reserva de juiz:(…) O Ministério Público não pode prometer nada que diga respeito à competência do tribunal.”

E prossegue o mesmo autor que “O máximo que os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público poderão fazer será informar o potencial colaborador das vantagens penais que, estando previstas legalmente, lhe poderão ser concedidas, a final, no caso de auxiliar a investigação na identificação e detenção de outros responsáveis pelos crimes objecto do processo conexos com aquele que lhe é imputado.”

Mais refere, que “A falta de tomada de posição sobre a questão, ainda que para concluir que não deve haver lugar à atenuação especial ou à isenção da pena aplicável ao colaborador, representará uma omissão de pronúncia que implicará a nulidade da sentença [artº 379º nº1 do, al.c) do Códio de Processo Penal .”

Também Nuno Ricardo Pica dos Santos, citado pelo recorrente escreveu que a promessa pelo MP de uma atenuação especial da pena ou a sua dispensa, caso o coarguido colabore na recolha de provas decisivas, configuraria “uma proibição de prova, acarretando a nulidade das provas assim obtidas conforme artº 32º nº8 da CRP, e 126º nº2 al.e) do CPP.”

Mas escrevendo também que “Pelo contrário, pode e deve informar tal possibilidade, sempre dependente de decisão judicial. Tal como os OPC podem e devem”. negrito nosso

E escreve na parte transcrita pelo recorrente, para a invocação da nulidade, “Mas o tribunal tem de valorar a colaboração, dando os factos que a ela se referem como provados ou não provados sob pena de nulidade da decisão (artigos 379º, nº1, al.a) e 374º nº2 do CPP, exigindo-se que, mesmo oficiosamente, afira a “exata medida da colaboração” prestada e as circunstâncias em que ocorreu.”

Tendo presentes os considerandos expostos e o que os autos evidenciam apreciemos então as questões recorridas.

Começando pela invocada nulidade do artº 379º nº1 al.a) do CPP por alegada violação do disposto no artº 374º nº2 do CPP, “por o tribunal não ter valorado o acordo e não o ter considerado como provado ou não provado e ainda manifestamente por não ter sido feita a averiguação oficiosa que se impunha em ordem a determinar a exacta medida da colaboração que os co-arguidos terão prestado e todas as circunstâncias relevantes em que o fizeram”, desde já se adianta ser a mesma improcedente.

Desde logo porque como supra se expôs não houve nem podia haver acordo, mas tão só foram os arguidos informados no âmbito do artº 31º do DL 15/93 de 22/1, pelo que não resultando o invocado acordo da prova produzida, não tinha, nem podia, o tribunal dar como provados ou não provados os factos respeitantes ao mesmo.

Por outro lado, colocando o recorrente o acento na falta de investigação de factos por parte do tribunal, então nunca poderíamos estar perante a nulidade do artº 379º nº1 al.a) do CPP, por referência ao artº 374º nº2 do CPP, e que pressupõe que os factos tenham sido alegados e investigados, mas não tenham sido elencados como provados ou não provados, mas antes perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no artº 410º nº2 al.a) do CPP.

Porém, tal vício também não ocorre, uma vez que não se apreende do texto da decisão recorrida que o tribunal tenha deixado de dar como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou que seja relevante para a medida concreta da pena, à luz do disposto nos artºs 368º e 369º do CPP e isto porque o tribunal tivesse deixado de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa.

No caso dos autos, no final da acusação o MP promoveu a aplicação a alguns arguidos do regime de atenuação ou dispensa de pena previsto no artº 31º do DL 15/93 de 22/1, requerimento sobre o qual o tribunal se pronunciou expressamente afastando tal regime, conforme consta da fundamentação do acórdão ínsita a fls.451-455, rejeitando a aplicação do artº 31º o DL 15/93 de 22/1 por ter entendido não estarem verificados os respectivos requisitos.

Improcede pois a invocada nulidade do artº 379º nº1 al.a) do CPP por violação do disposto no artº 374º nº2 do CPP.

Decorrentemente, não estando provada a existência de qualquer acordo de colaboração, improcede também a invocação da nulidade do artº 379º nº1 al a) do CPP e artº 374º nº3 al. b) ambos do CPP, com base na alegação de que as declarações dos co-arguidos foram obtidas por um “método proibido de obtenção de prova nos termos dos artº 32, nº8, da CRP e 126º nº2, al.e) do CPP.”

Nota-se que o facto de o MP promover a aplicação do regime previsto no artº 31º do DL 15/93 de 22/1, por entender encontrarem- verificados os respectivos pressupostos, não revela qualquer ilegalidade, nem colide com o que expõe Nuno Ricardo Pica dos Santos, no texto citado pelo recorrente, quando escreve: “Em suma, não há possibilidade de qualquer negociação processual traduzida em acordo de colaboração formal entre o Ministério Público e o arguido, posto que o MP não pode dar garantias de benefícios premiais em consequência da colaboração. No máximo pode comprometer-se em pugnar por eles na fase de julgamento.”

O que emerge dos autos nada tem pois de semelhante com a situação abordada no ac do STJ de 10/4/203 referido pelo recorrente, e proferido no proc. 244/06.7GAVZL.C1.S1 na parte em que o mesmo considerou constituir “ uma prova proibida a obtenção da confissão do arguido mediante a promessa de um acordo negociado de sentença entre o Ministério e o mesmo arguido no qual se fixam os limites máximos da pena a aplicar”.

Improcede assim a alegação de que “Através do referido acordo pretenderam a Polícia Judiciária e o Ministério Público prometer vantagens legalmente inadmissíveis aos arguidos colaborantes em troca dessa mesma colaboração, com vista à incriminação de outros co-arguidos” sendo pois improcedentes as nulidades invocadas, designadamente a alegada utilização de provas obtidas por meios proibidos de obtenção de prova.

Nota-se que a motivação dos arguidos para obterem transferências para outros estabelecimentos prisionais, nada tem a ver com acordos sobre punição, mas sim com critérios de segurança alheios à fase de julgamento.

Por fim, face ao que ficou dito, inexistem também razões que colocassem em causa a credibilidade atribuída pelo tribunal às declarações de alguns co-arguidos, sendo certo que, do acórdão resulta que houve cautelas na apreciação crítica efectuada à luz dos critérios legais e dominantes na doutrina, dando-se mais uma vez por reproduzido o que supra se escreveu aquando da apreciação do recurso do Arguido AA acerca desses critérios.

Tanto assim é que houve co-arguidos, cujas declarações não mereceram credibilidade por parte do tribunal, resultando também da fundamentação que o tribunal teve o cuidado de avaliar criticamente o contexto em que os co-arguidos prestaram as declarações, conforme evidencia a fundamentação da matéria de facto, transcrevendo-se a título exemplificativo o seguinte extracto da mesma: “Também com naturalidade e isenção até, admitiu que, de facto, o inspector RR da PJ foi ter com ele e explicou-lhe que os alvos da investigação eram os arguidos BB e FF, pelas suspeitas existentes, tendo o arguido admitido que aceitou prestar declarações, porque as suspeitas eram fundadas, referindo-se, mais uma vez, que tal, também, em nada, abalou a credibilidade das declarações do arguido, sendo além do mais de referir que, na essência, e quanto ao que constitui o cerne do objecto processual as declarações prestadas em julgamento e as prestadas em data muito anterior perante Ministério Público são consonantes”.

A credibilidade atribuída às declarações dos co-arguidos nos casos em que o foi mostra-se, pois, fundamentada de forma cuidada e apreensível, pelo que não se mostra violado o disposto no artº 127º do CPP, sem prejuízo, naturalmente do direito de o recorrente discordar da fundamentação do acórdão.

Não se mostram, pois, violadas as normas constitucionais ou ordinárias invocadas pelo recorrente.

(…)

A MEDIDA DAS PENAS

(…).

Arguido AA

O recorrente alega que a pena de 10 anos em que foi condenado em cúmulo jurídico é “excessivamente pesada, e é naturalmente desproporcional e desadequada”, devendo ser antes aplicada “uma Pena não muito afastada dos limites mínimos para cada um desses ilícitos e uma Pena Única mais comedida e branda”.

O acórdão recorrido aplicou ao recorrente pela prática de um crime de trafico de estupefacientes agravado p.p. pelo artº 24º al.h) do DL 15/93 de 22/1 e como reincidente uma pena de 9 (nove) anos de prisão e pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito p.p. pelo artº 374º nº1 do CP uma pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo aplicou ao arguido a pena de 10 (dez) anos de prisão.

Para tal o tribunal considerou serem muito elevadas as razões de prevenção geral, e elevadíssimas as razões de prevenção especial porquanto:

O longo percurso criminal do arguido revela, à saciedade que nem o cumprimento de prisão efectiva tem sido suficiente para o afastar da criminalidade, revelando à saciedade que nem o cumprimento de prisão efectiva tem sido suficiente para o afastar da criminalidade, bastando atentar no facto de ter sido concedida a liberdade definitiva, após o que volta ao meio prisional pelo mesmo tipo de crime e praticou os factos destes autos no cumprimento de pena de prisão pelo mesmo tipo de crime…

Na ponderação do grau de ilicitude de cada um dos crimes praticados, escreveu-se na decisão recorrida:

Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado “o grau de ilicitude e de culpa, é muito elevado quanto ao crime de tráfico de estupefacientes (mesmo dentro do tipo legal agravado), considerando, por um lado, que o período de actuação não é muito longo, mas atendendo às qualidades, quantidades de estupefacientes, bem como as ligações apuradas para o fim pretendido. Na verdade, estamos perante uma estrutura claramente organizada, bastando atentar no número de reclusos (também arguidos) que tinha a colaborar e trabalhar para ele nas mais diversas modalidades, com aproveitamento, em relação a alguns, da sua toxicodependência. O arguido dispunha, ainda, de um outro colaborador directo - correio de droga altamente qualificado...”

Quanto ao crime de corrupção activa “o grau de ilicitude e de culpa, é muito elevado quanto ao crime de corrupção activa, ponderado os concretos actos que pretendeu obter com o mercandejar do cargo de funcionário, quais não são quaisquer ilícitos, mas, e dentro da ilicitude dos actos que o tipo já comporta, altamente reprováveis e repugnantes, principalmente nas condutas relativas à introdução de drogas por guarda prisional, para o negócio ao qual se dedicava.

É, ainda, de valorar, neste âmbito, que o mercandejar do cargo também envolveu introdução de outros objectos proibidos no interior do EP, e os como os negócios ilícitos inerentes a estes, os quais, como é sabido criam situações de exploração entre os reclusos, pela inflacção no preço de venda dos objectos..”

Mais considerou que “o dolo foi directo e muito intenso, em todas as actuações, pois as condutas descritas exigiram ao arguido organização e ponderação para a execução dos factos.

o lapso de tempo decorrido desde os factos.

a idade do arguido e as condições pessoais da sua vida, como descritas no relatório social;

Tendo considerado a favor do arguido “a inserção familiar e profissional que possui e que poderão funcionar como um estímulo à sua ressocialização.

Contrapõe o recorrente que:

Tem 48 anos de idade;

Não tem contra si quaisquer Processos pendentes;

É uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível;

É empreendedor e trabalhador;

É urbano no trato e comportamento;

É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares com os seus amigos, família e comunidade;

Tem a companheira, filhos, família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar; e,

Ainda que nos últimos tempos tenha tido uma vivência sofrida é um individuo familiar e socialmente integrado e que tem projecto profissional definido e sólido há muitos anos.

Vejamos:

O crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual o arguido/recorrente foi condenado como reincidente é punido abstractamente com pena de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão e ao crime de corrupção corresponde em abstracto a pena de 1 a 5 anos de prisão.

Conforme resulta dos pontos 45 a 58 da matéria de facto provada, o recorrente praticou actos de tráfico e estupefacientes desde finais de Abril de 2018 até Dezembro de 2018, que envolveram a colaboração de outros co-arguidos, estupefacientes de natureza diversificada como cocaína, haxixe e heroína, sendo que movimentou quantidades que chegaram a ser de 1 kl de heroína, ponto 52 dos factos provados, 4 k de heroína ponto 49 da matéria de facto provada.

No que concerne ao crime de corrupção o mesmo revela-se altamente censurável, no interior de instituição, sendo, contudo, de ponderar que não se apurou o valor das concretas contrapartidas monetárias entregues ao arguido BB.

O recorrente/arguido havia sofrido anteriormente diversas condenações inclusive pelos crimes de tráfico de estupefacientes em penas efectivas de prisão, designadamente em penas de 6 anos de prisão e 7 anos de prisão, conforme melhor resulta da factualidade provada sob o ponto 180.

A decisão recorrida ponderou a boa inserção familiar e profissional, a idade do arguido, e o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos.

Considera-se também não ter resultado provado qualquer acto revelador da interiorização da ilicitude da conduta.

Tudo ponderado não se revela terem sido violadas regras de experiência nem a quantificação se revela de todo desproporcionada, pelo que se mantêm as penas parcelares aplicadas.

De igual modo face os critérios do artº 77º do CP, às penas parcelares aplicadas sendo o mínimo da moldura penal de 9 anos de prisão, à personalidade revelada pelo arguido na persistência da actividade criminosa, e a actuação em co-autoria no crime de tráfico de estupefacientes agravado, a pena única de 10 (dez) anos de prisão não se revela desproporcionada nem injusta.

 

Improcede, pois, o recurso.

(…)

Arguido BB

O recorrente alega que a pena aplicada é manifestamente exagerada, por ser “excessiva e violadora do disposto no artigo 71º do C.P.P., uma vez que na determinação da medida da pena não foi levado em consideração a ilicitude, o comportamento do arguido anterior e posterior à prática do crime, sendo que quer, antes, quer depois, o arguido exerceu as funções de guarda prisional – quase 35 anos, a ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido – 63 anos – levando mais de cinco sextos da sua vida limpa de comportamentos ilícitos, bem como a situação de aposentação – reformado - em que se encontra e, portanto, afastado das funções de guarda prisional.”

O acórdão recorrido aplicou ao arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos artºs 21º nº1 e 24º al. e) e h) do CP uma pena de 10 anos de prisão e pela prática de três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 373º nº1 do CP na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo condenou o arguido BB na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Para tal, o tribunal considerou serem muito elevadas as exigências de prevenção geral e especial, tendo-se escrito além do mais que:

“O arguido não revelou a mínima consciência crítica quanto ao desvalor das suas graves condutas e não revelou o mínimo arrependimento, negando a sua actuação, mesmo perante, e após, a evidência da prova produzida, demonstrando um total alheamento e indiferença.

Também de ter em conta a total desconformidade do percurso valorativo interno do arguido. Na verdade, assumiu, também, em julgamento, uma postura de vitimização, que bem demonstrou a total incapacidade de “olhar para dentro” e perceber que o “local” onde se encontra posicionado a si se deve em exclusivo. Ao invés, o arguido insiste em “olhar para fora”, atribuindo a responsabilidade por esse “local” aos seus colegas do corpo da guarda prisional e àqueles outros intervenientes que narraram as suas actuações.

Esta postura do arguido de incapacidade e/ou vontade de juízo crítico, o qual lhe era acrescidamente exigível (pelas funções que exercia e pelos especiais deveres inerentes), aliada à tenacidade e audácia que a sua actuação exigiu, permitem afirmar uma personalidade totalmente desconforme.

A favor do arguido é apenas de valorar a ausência de antecedentes criminais (que, além do mais, era pressuposto das funções que exercia e, assim, tendo valor atenuativo, este não é, quanto a este arguido, especialmente relevante), bem como a inserção familiar que possui e que poderá funcionar como um estímulo à sua ressocialização.

- o grau de ilicitude e de culpa, é elevadíssimo quanto ao crime de tráfico de estupefacientes (mesmo dentro do tipo legal agravado), considerando o período de actuação, a qualidade e quantidade de estupefacientes, bem como as ligações apuradas com cada um dos arguidos, para o fim pretendido e as modalidades de acção. Na verdade, estamos perante uma estrutura claramente organizada, funcionando o arguido, guarda prisional, como o “correio de droga” altamente qualificado, introduzindo estupefacientes cujos destinatários eram os arguidos FF, AA e GG, cujas entregas eram feitas directamente a estes ou através dos respectivos colaboradores.

Considerando o concreto local dos factos (espaço fechado), a actuação do arguido BB no “circuito da droga”, é a que assume maior gravidade e desvalor, pois aquela potenciava e fomentava todas as demais condutas.

- o grau de ilicitude e de culpa, é elevadíssimo quanto aos crimes de corrupção passiva, ponderado os concretos actos, pelos quais “vendeu” o seu cargo, os quais não são quaisquer ilícitos mas, e dentro da ilicitude dos actos que o tipo já comporta, altamente reprováveis e repugnantes, principalmente nas condutas relativas à introdução de drogas.

É, ainda, de valorar, neste âmbito, a introdução, pelo arguido, também de outros objectos proibidos no interior do EP, cuja circulação também fomentava, bem como os negócios ilícitos inerentes a estes, os quais, como é sabido criam situações de exploração entre os reclusos, pela inflacção no preço de venda dos objectos.

O arguido BB violou os deveres mais elementares impostos pelo seu cargo e fê-lo de forma extremamente grave.

- o dolo foi directo e muito intenso, em todas as actuações, pois as condutas descritas prolongaram-se no tempo, exigindo ao arguido organização e longa ponderação para a execução dos factos.

- o lapso de tempo decorrido desde os factos.

- a idade do arguido e as condições pessoais da sua vida, como descritas no relatório social;”

Contrapõe o recorrente, e em síntese, que, o tribunal não podia “relativizar” a ausência de antecedentes criminais, “por força da obrigatoriedade de inexistência de qualquer apontamento criminal para o exercício das funções de guarda prisional”.

Que a circunstância de ser guarda prisional, já integra os tipos legais pelos quais foi condenado.

Que o tribunal não tomou em consideração “a integração profissional do arguido, que revelava ser uma pessoa estruturada, numa atitude voluntariosa e de dedicação ao exercício profissional enquanto fonte de realização pessoal. Tanto assim é que, como resulta do relatório social, durante toda a sua carreira obteve a classificação de “bom”, com excepção de um ano em que obteve a classificação de “muito bom”, profissional como guarda prisional desde 1984 e que, após a aposentação destas funções continuou activo agora como ... ...” e também não tomou em “devida consideração” a integração familiar e social do arguido, designadamente que “não volta a exercer a função de guarda prisional e consequentemente não volta a praticar os mesmos factos.”.

Conclui que tudo ponderado, deveria a pena aplicada ao arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes ser reduzida para 8 anos de prisão, e ser aplicada uma pena de 2 anos de prisão pelo “crime de corrupção passiva na forma continuada” sendo em cúmulo aplicada “uma pena no limite nos 9 anos de prisão.”

Vejamos

Dão se por reproduzidos os critérios legais e conceitos jurídicos enunciados aquando da apreciação do recurso do arguido AA, sobre a determinação das penas parcelares e da pena única.

O crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual o arguido/recorrente foi condenado é punido abstractamente com pena de 5 anos a 15 anos de prisão e ao crime de corrupção passiva corresponde em abstracto a pena de 1 a 8 anos de prisão.

Cabe antes de mais referir que ficando afastada, como ficou, a integração da conduta do arguido num crime de corrupção passiva na forma continuada, naufraga consequentemente o pedido de condenação numa pena de 2 anos por tal crime, antes devendo ser punido por cada um dos três crimes de corrupção pelos quais foi condenado.

O acórdão recorrido valorou a inserção familiar, as condições de vida e a idade do arguido. Valorou igualmente a ausência de antecedentes criminais, embora sem lhe atribuir um especial valor atenuativo, por ser um pressuposto das funções que exercia.

E é este um dos aspectos em que o recorrente se insurge contra a valoração efectuada pelo tribunal, por tal circunstância das funções que exerce estar já incluída nos tipos legais pelos quais foi condenado, expressando-se do seguinte modo: “A desvalorização da ausência de antecedentes criminais pelo facto de o arguido aqui recorrente exercer funções de guarda prisional (como fez o Tribunal a quo) iria ser uma causa agravante, porquanto os crimes pelos quais o arguido foi condenado exigem, precisamente, o exercício daquelas concretas funções.”

Embora não o diga expressamente parece o recorrente querer invocar o princípio da proibição de dupla valoração, que tem assento legal no artº 71º nº2 do CP e do qual resulta como vem sendo interpretado pelo STJ, que na determinação da medida da pena, “(…) o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena.”

Porém, e com o devido respeito, por diferente entendimento, não foi o que ocorreu no caso dos autos.

Uma coisa é a circunstância de o arguido ser funcionário, utilizada na construção do tipo do artº 374º e da agravante da alínea e) do artº 24º do DL.15/93 de 22/1, outra diferente é a circunstância de o arguido ser primário, que o tribunal valorou, mas conferindo-lhe valor atenuativo, mas não especialmente relevante, por “ser um pressuposto das funções que exercia”.

O tribunal não está a valorar duas vezes as funções exercidas pelo arguido, mas sim a valorar dentro das concretas circunstâncias pessoais do arguido o peso atribuído à ausência de antecedentes criminais.

Assim, e tendo em conta o largo período de tempo em que se desenvolveu a actividade de tráfico levada a cabo pelo arguido, com início entre 22/1/2014 e 31/3/2014, e que se desenvolveram também em 2018, que envolveram quantidades consideráveis de estupefaciente, 500g de heroína e um Kl de haxixe, ponto 29 dos factos provados, 20 placas de haxixe com o peso unitário de 100 gr, ponto 33 dos factos provados, um Kl de heroína, ponto 52 dos factos provados, 3kg de canábis, 250gr de cocaína, e 250g de heroína, ponto 54 dos factos provados, dez placas de 100 gr. de haxixe, ponto 60 dos factos provados, as entregas do estupefaciente a outros arguidos, directamente ou com colaboração de terceiros arguidos, tudo revelador de um dolo intenso e de uma ilicitude elevada, e a ausência de qualquer acto revelador de interiorização da ilicitude da conduta, pelo que a pena de 10 anos de prisão aplicada não se revela desadequada nem desproporcionada, não podendo assumir a integração social e familiar do arguido o pendor atenuativo que o recorrente lhe pretende atribuir.

Quanto aos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, considerando todas as circunstâncias referidas na decisão recorrida, designadamente a concreta natureza dos actos praticados pelo arguido, tráfico de estupefacientes, sendo as vantagens económicas concretamente apuradas o montante das quantias apreendidas de 960€, 1500€ e 3.710, 00 €, face à moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão, as penas fixadas de 3 anos e 6 meses por cada crime não se mostram desproporcionadas pelo que se mantêm.

Considerando os critérios supra enunciados para a determinação da pena única, a personalidade revelada pelo arguido, ao persistir na conduta por largo período de tempo, os bens jurídicos atingidos, a ausência de qualquer acto de contrição e que no caso, a medida da pena única, nos termos do artº 77º do CP, oscila entre os 10 anos e os 20 anos e 6 meses de prisão a pena única aplicada de 13 anos e 6 meses de prisão não se revela exagerada ou desproporcionada pelo que se mantém.

Improcede, pois, o recurso.

(…)

III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação:

(…)

Negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido AA e confirmar a decisão recorrida;

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4UC.

(…)

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4UC.

(…)

                 Elaborado e revisto pela relatora

                                                                     ..., 27/4/2022

2. Recurso do arguido AA:

Começando pela questão de não se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 24.º h), do DL n.º 15/93, de 22/01, em que foi condenado, como reincidente, tal não corresponde à verdade.

Como podemos verificar da matéria de facto provada (designadamente, os n.ºs 18, 19, 45 a 52, 54, 55, 58, 64, 92, 94, 96, 97 e 109) encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos do crime referenciado, bem como o elemento subjetivo, ou seja, a intenção de praticar os factos descritos, de uma forma voluntária, livre e consciente, não ignorando também o arguido as caraterísticas dos produtos transacionados.

Trata-se de um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública[3].

 Advirta-se, uma vez mais em sintonia com o Senhor PGA, que grande parte da motivação deste recurso se prende com a impugnação da matéria de facto do acórdão recorrido, o que está fora dos poderes de cognição deste Tribunal (a título de exemplo, as Conclusões da Motivação sob os n.ºs 2 a 7, 15 e 18 a 29).

Mesmo a suposta violação dos princípios de presunção de inocência[4] e in dubio pro reo[5], nos termos em que foi alegada, afirmando-se, de forma insistente, que o tribunal deveria ter ficado com dúvidas, sem, no entanto, chegar ao ponto de se dizer que o tribunal, perante essas dúvidas, decidiu em sentido desfavorável ao arguido, evidencia inequivocamente que o recorrente posiciona essa pretensa violação no plano das questões de facto, pelo que, havendo dupla conforme, está fora do conhecimento deste Tribunal.

Do mesmo modo, a invocada inconstitucionalidade do art. 127.º, do C.P.P. (Livre apreciação da prova)[6], na dimensão normativa com que foi aplicada pelo tribunal a quo, para além de se tratar de uma alegação abstrata, vaga e sem a menor concretização, foi objeto de apreciação, em sentido negativo, pelo tribunal recorrido, não podendo, por idênticas razões, voltar, de novo, a ser questionada, em virtude da dupla conformidade.

  Neste contexto, resta-nos tão-só reconhecer que o acórdão recorrido se encontra bem fundamentado, sendo uma peça, numa visão de conjunto, lógica e coerente, e não se detetando do seu texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios previstos no art. 410.º n.º 2, do C.P.P., nomeadamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada[7], vício diretamente aflorado, embora sem a devida materialização, na motivação do recurso.

Passando, agora, à questão da medida da pena parcelar relativa ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 24.º h), do DL n.º 15/93, de 22/01, e da pena única, que o recorrente considera desproporcional e desadequada, impõe-se dizer o seguinte:

No que concerne à pena parcelar aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, considerando que o recorrente foi condenado, como reincidente, a moldura respetiva ia de 6 anos e 8 meses a 15 anos, pelo que uma pena de 9 anos de prisão não é, de maneira nenhuma, “excessivamente pesada”, para citar as palavras do próprio, situando-se até abaixo do ponto médio da moldura abstrata.

Convém não esquecer que as exigências de prevenção geral, na situação, são muito elevadas, atendendo à frequência da prática de crimes de tráfico de estupefacientes, em meio prisional.

No que concerne à medida da pena única, em resultado do cúmulo jurídico, com a pena do crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito – 2 anos de prisão -, que não está agora em discussão, revela-se uma pena criteriosa, nos termos do art. 77.º n.º 1, do Cód. Penal, pois teve em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Como salienta a doutrina mais relevante[8], para a determinação da pena conjunta devem seguir-se os critérios da culpa e da prevenção e considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, aqui se incluindo, nomeadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, como a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

De acordo também com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal[9], a fixação da pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há, assim, que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caraterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais.

Mas, para além das prementes exigências da prevenção geral, a que já fizemos referência, em termos de prevenção especial, as razões são igualmente muito acentuadas, dado o longo passado criminal do arguido, com o cumprimento de penas efetivas de prisão, inclusive pela prática de crimes da mesma natureza, tráfico de estupefacientes.

Nesta conformidade, não se justifica qualquer intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça em relação às medidas das penas impostas pelas instâncias.

Improcedem, deste modo, todas as questões levantadas (e que foram por nós aceites) por este recorrente.

3. Recurso do arguido BB:

Está apenas em causa, conforme tivemos oportunidade de referir, a medida da pena parcelar relativa ao crime de tráfico de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 24.º e) e h), do DL 15/93 – 10 anos de prisão - e também da pena única que lhe foi aplicada – 13 anos e 6 meses de prisão.

Contrariamente ao alegado, as penas impostas não são excessivas e desproporcionais, tendo as instâncias fundamentado bem o quantum das mesmas.

Assim, em relação à pena parcelar, numa moldura abstrata de 5 a 15 anos de prisão, uma pena de 10 anos, ou seja, no ponto médio, é uma pena adequada e, atendendo às circunstâncias descritas, até pode ser considerada algo benevolente, dentro do aceitável.

Importa ter em atenção que a conduta do recorrente assume uma gravidade objetiva muito grande, atendendo ao facto de ser ... do corpo da Guarda prisional, tendo violado os mais elementares deveres do cargo que desempenhava. Na verdade, a conduta delituosa, no local onde teve lugar, envolvendo grandes quantidades de produtos traficados, num período temporal de cerca de 4 anos, revela um dolo muito intenso e uma ilicitude especialmente elevada.

As exigências de prevenção geral já foram devidamente destacadas e as de prevenção especial, embora não tão patentes, como no caso do arguido AA, são, apesar de tudo, de ter também em conta.

Por outro lado, a ausência de antecedentes criminais não assume particular relevância, atendendo ao facto de ser um pressuposto das funções que o arguido exercia, sendo ainda de considerar, de um ponto de vista negativo, a não manifestação de arrependimento.  

Por último, relativamente à pena única, reafirmando os considerandos que fizemos, a propósito do recurso do outro recorrente, consideramos a sua medida equilibrada e bem doseada. Numa moldura entre os 10 anos e os 20 anos e 6 meses de prisão (art. 77.º n.º 2, do Cód. Penal), a pena única aplicada de 13 anos e 6 meses de prisão, para além de não ser deveras exagerada, é necessária, adequada e proporcional.

Nestes termos, improcede a pretensão do recorrente.

IV. Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em:

a) rejeitar parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA, na parte em que impugna a matéria de facto do acórdão recorrido (arts. 420.º n.º 1 b), 432.º n.º 1 a) e 434.º, do C.P.P.);

b) rejeitar parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA, na parte em que se verifica a dupla conforme - crime de corrupção ativa para ato ilícito – (arts. 400.º n. º1 f) e 420.º n.º 1 b), do C.P.P.);

c) rejeitar parcialmente o recurso do arguido BB, na parte em que ocorre a dupla conforme - crimes de corrupção passiva para ato ilícito (arts 400.º n.º 1 f) e 420.º n.º 1 b), do C.P.P.); e

c) no mais, julgar improcedentes os recursos de ambos os arguidos, confirmando-se o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto, de 27/04/2022.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 7 UC.

Lisboa, 23 de novembro de 2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

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[1] Sendo relator o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves, no Proc. n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, da 3.ª Secção.
[2] Vejam-se, para além do atrás referenciado acórdão, entre outros, os acórdãos de 19/10/2022, relator o Senhor Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, Proc. n.º 139/20.6GBTMR.E1.S1, e de 29/9/2022, relatora a Senhora Conselheira Helena Moniz, Proc. n.º 264/18.3PKLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 2/10/2014, cuja relatora é a Senhora Conselheira Helena Moniz, Proc. n.º 45/12.8SWSLB.S1, in www.dgsi.pt.
[4] Conforme é sabido, este princípio está consagrado na nossa Constituição, no art. 32.º n.º 2, 1.ª parte, que refere que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em jugado da sentença de condenação (Vide, com interesse, Rui Patrício, A presunção de inocência no julgamento em processo penal, Alguns problemas, Almedina).
[5] O princípio in dubio pro reo, por seu turno, é um princípio geral do processo penal, constituindo uma vertente contemplada no princípio anterior, consistindo numa imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa[5]. Traduz-se, em suma, na valoração do non liquet no sentido favorável ao arguido (Na jurisprudência, por todos, o acórdão do STJ de 12/3/2009, cujo relator é o Senhor Conselheiro Soreto de Barros, no Proc. n.º 07P1769; sobre o princípio em geral, V. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In dubio pro reo, Coimbra Editora, 1997.)
[6] Saliente-se, a propósito, que o Tribunal Constitucional já, por diversas vezes, se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma do art. 127.º, do C.P.P. (V., entre outros, o acórdão n.º 1165/96).
[7] Vício que se traduz em a matéria de facto provada se mostrar exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que, tal como os outros vícios previstos no art. 410.º n.º 2, tem de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Sobre este vício, em particular, veja-se o acórdão do STJ de 5/12/2007, relator o Senhor Conselheiro Raúl Borges, no Proc. n.º 07P3406, e sobre os vícios do citado artigo, em geral, por todos, o acórdão do STJ de 4/5/2017, relatora a Senhora Conselheira Isabel São Marcos, Proc. n.º 83/15.9GILRS.L1.S1, no sítio indicado.
[8] Por todos, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 3.ª reimp., 2011, pg. 248 e ss.
[9] Cfr., entre outros, os acórdãos de 24/3/2022, no Proc. n.º 100/16.5GBABF.1.S1.E1.S1, da 5.ª S., 23/3/2022, Proc. n.º 2412/16.9JAPRT.1.S1, da 3.ª S., 16/2/2022, Proc. n.º 160/20.4GAMGL.S1, da 3.ª S., 27/1/2022, Proc. n.º 129/13.5TASEI.C1.S1, da 5.ª S., e 18/1/2020, Proc. n.º 2929/10.9PBAVR.1.S1, da 3.ª S., cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Cid Geraldo,  Ana Barata Brito, Lopes da Mota, Orlando Gonçalves e Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt.