Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300034627 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1625/01 | ||
| Data: | 01/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e esposa B, C e esposa D e E intentaram, no 2º Juízo do Tribunal do Peso da Régua, acção declarativa, com processo sumário (mais tarde, ordinário) contra F e esposa G, peticionando que: a) - se reconheça que a parcela de terreno identificada em 23º da petição inicial (1) se encontra devidamente autonomizada por via de usucapião relativamente ao prédio que lhe deu origem e que os autores são comproprietários de tal parcela, assim identificada e autonomizada, também por usucapião; b) - que sejam os réus condenados a isso mesmo verem declarado e reconhecido, ordenando-se ainda a rectificação das descrições nº 33.300 a fls. 57 do Livro B-85 e nº 31.154, a fls. 175 do Livro B-79, da Conservatória do Registo Predial da Régua; c) - subsidiariamente, e para o caso de não proceder o pedido anterior, que sejam os réus condenados a verem ser dada execução específica ao contrato-promessa de compra e venda, em conformidade com o teor dos documentos nº s 1 e 2 juntos à providência cautelar nº 246/96, aqui dados por reproduzidos, produzindo tal sentença os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos, ordenando-se ainda a rectificação das supras referidas descrições perante a CRP em conformidade com esta decisão; d) - ainda subsidiariamente, e para o caso de também não proceder o pedido anterior, que sejam os réus condenados no pagamento aos autores da quantia global de 16.500.000$00 com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegaram, em síntese: - a existência de contrato promessa de compra e venda celebrada com os réus em 10 de Janeiro de 1980, pelo preço de compra de 1.050.000$00, relativamente a uma parcela de terreno para construção urbana, com a área aproximada de 3.000 m2 (depois rectificada para 3.300 m2) a desanexar de dois prédios dos réus (2), cujo objectivo era o de os autores conseguirem que cada uma das parcelas de 1.100 m2 se destinasse a cada um dos compradores; - que os réus receberam integralmente o preço e que eles autores entraram na posse da referida parcela de terreno em 25/01/80, tendo-a vindo a exercer, ao longo deste tempo, que se arrasta há mais de 15 anos, como se seus donos fossem, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, havendo adquirido a propriedade sobre tal parcela por usucapião; - justificam a sua inacção relativamente à efectivação da escritura com o facto de os réus lhes terem afirmado que a desanexação poderia conhecer alguma morosidade e de, ao longo do tempo, os irem tranquilizando com a promessa de desanexação próxima, e ainda com o facto de nunca os réus haverem deduzido a menor oposição aos actos dos autores sobre o terreno até 6 de Junho de 1996, altura em que, aproveitando-se da ausência dos primeiros autores, se introduziram na parcela procedendo à recolha das laranjas aí existentes, que fizeram suas, e de em 8 de Junho do mesmo ano novamente se terem introduzido na identificada parcela de terreno, derrubando a vedação e partindo os esteios em que a mesma assentava, arando e partindo as pedras de vinha ali existentes, e dali removendo todas as pertenças que os autores lá mantinham depositadas. Contestaram os réus, negando a existência de qualquer contrato promessa celebrado com os autores e negando também que alguma vez tivessem recebido a importância que os autores indicam. E, para além do mais, impugnaram a aquisição da propriedade e posse dos autores sobre o referido terreno através da aquisição por usucapião por falta de tempo necessário para o efeito, e ainda porque a serem verdadeiros os alegados contratos promessa, sempre seriam nulos por envolverem uma operação de loteamento ilegal, já que a desanexação de terrenos para construção urbana se estaria a efectuar sem o correspondente alvará de loteamento e contra o constante do PDM. Sustentaram, ainda, que os indicados documentos que os autores denominam de contrato promessa, além de falsos, não integram o enunciado contrato, mais não sendo do que apenas recibos, estando um assinado apenas pelo réu F (o de 25/01/80) e o outro assinado pelos réus e pelo autor A (o de 10/01/80, que não contém qualquer declaração de compra e venda). Em reconvenção pediram os réus que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre os prédios rústicos de onde se pretendia obter o reconhecimento de desanexação, bem como que se considere a parte aqui em litígio como parte integrante dos prédios de que se consideram donos na sua integralidade (arts. 244º-A e 249º-A). Na resposta os autores pugnaram pela improcedência da reconvenção, concluindo como na petição inicial. Ocorrido, entretanto, em 19/07/97, o falecimento do autor A, vieram a ser habilitados os seus herdeiros, sua esposa (já autora) e o filho H, com eles prosseguindo a causa. Exarado despacho saneador, foi julgado improcedente, desde logo, o pedido formulado pelos autores sob a al. a) da petição para que se lhes reconhecesse o direito de propriedade sobre as referidas parcelas através da aquisição por usucapião. Condensado e instruído o processo para apreciação dos restantes pedidos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria controvertida, tendo sido proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção, e, em consequência, condenando o réu F a restituir aos autores a quantia de 1.050.000$00 actualizada até à data da instauração da acção em função da variação dos índices de preços no consumidor e acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e absolvendo os réus do demais, e julgando procedente a reconvenção, com a condenação dos autores-reconvindos a reconhecerem os réus-reconvintes como proprietários da parcela de terreno visada e dos prédios identificados donde se pretendia a desanexação. Apelaram os autores e o réu F, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 22 de Janeiro de 2002, julgou improcedentes ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. Desta decisão interpuseram os autores recurso de revista, deduzindo, por seu turno, o réu F recurso subordinado. Pretendem os primeiros a revogação do acórdão em crise e sua substituição por outro em que se decida pela procedência do pedido de execução específica do ajuizado contrato promessa de compra e venda. Impetra o réu que se reconheça a nulidade das declarações prestadas a fls. 5 e 6, extraindo-se da lei as óbvias e legais ilações. O Ministério Público, em representação do menor H contra-alegou no recurso subordinado, sustentando a sua inadmissibilidade. Considerou-se inadmissível este recurso subordinado, decidindo-se dele não conhecer. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Os recorrentes autores apresentaram, nas alegações da revista, as seguintes conclusões (por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O documento junto a fls. 5 da providência cautelar apensa não pode ser interpretado como constituindo um contrato-promessa de compra e venda, antes constituindo um mero recibo da parte do preço ainda em dívida e, bem assim, um instrumento rectificativo da área exacta do terreno a alienar aos autores. 2. Face aos termos como os autores configuram o pedido de execução específica do contrato-promessa sub judice (al. c) das conclusões vertidas na petição inicial) não estava vedado ao Tribunal impor aos réus a condenação em tal pedido. 3. Outrossim, porque in casu se mostram verificados os requisitos ou pressupostos para que, nos termos do art. 830º do C.Civil, se possa obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos, impunha-se a prolacção de decisão que condenasse os réus a verem transferida para a titularidade dos autores a indicada parcela de terreno para construção. 4. Pelo que, ao assim não decidir, violou a 1ª instância, para além doutros normativos legais, o disposto nos arts. 236º e 830º do C.Civil e 660º, nº 2 e 661º do C.Proc.Civil, razão pela qual se impunha a sua revogação e substituição por outra, decidindo nos termos preditos, por parte do Venerando Tribunal da Relação do Porto. 5. Não tendo, por isso, o acórdão recorrido interpretado correctamente os citados normativos legais. 6. Razão pela qual, deverá ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se decida pela procedência do pedido de execução específica do ajuizado contrato-promessa de compra e venda, nos termos peticionados.Foram considerados assentes pelas instâncias os factos seguintes: a) - o teor do documento junto a fls. 6 da providência cautelar apensa e que o M.º Juiz descreveu da forma seguinte: "Documento intitulado "promessa de venda", datado de 80.01.10 e com as assinaturas "F, G e A", com o teor seguinte: "Eu abaixo assinado, F e esposa G, (...) declaramos que recebemos dos Senhores E, (...) C e A (...) a quantia de quinhentos mil escudos, como sinal e princípio de pagamento da quantia de um milhão e cinquenta mil escudos, preço por que prometemos vender uma parcela de terreno para construção urbana, com a área aproximada de 3.000 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia de Peso da Régua, sob o art. 249º-A. Declaram os promitentes compradores, na pessoa do Sr. A que se comprometem a entregar o restante do preço no dia 25 de Janeiro (...);" b) - o teor do documento junto a fls. 5 da mesma providência cautelar e que o M.º Juiz descreveu da forma seguinte: "Documento datado de 80.01.25, apenas com a assinatura "F" (...) e que tem o seguinte teor: "Eu abaixo assinado, F, (...) declaro que recebi o restante preço da promessa de venda que efectuei aos Senhores A, E e C, (...), na importância de 550.000$00, ficando assim completamente pago. Mais declaram os vendedores que cada um dos compradores fica com 1.100 m2, sujeitos a rectificação. (...)"; c) - do prédio descrito na CRP da Régua sob o nº 33.300, a fls. 57 do livro B-85, foi desanexada, por venda feita, por escritura de 82.11.12, pelos réus a I e outros, uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 592 m2, a qual se encontra ali registada sob o nº 38.009; d) - na CRP do Peso da Régua encontram-se descritos os seguintes prédios: - sob o nº 33.300, a fls. 57 do Livro B-85, um rústico, denominado "Vinha Pedro......", composto de vinha da região demarcada do Douro, cultura arvense de sequeiro e cultura arvense de regadio, com a área de 34.526 m2, que confronta do Norte com herdeiros de J e outros, Nascente com caminho de consortes, L e outros, Sul com M, Santa Casa da Misericórdia e outros e de Poente com caminho público de Tondela, inscrito na respectiva matriz sob o art. 276º-A; - sob o nº 31.154, a fls. 175 vº do Livro B-79, um rústico denominado Pedro ....., composto de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 2.125 m2, a confrontar do Norte com N, Sul e Poente com M e do Nascente com O, inscrita na respectiva matriz sob o art. 244º-A; e) os réus adquiriram os prédios identificados em d) por compra celebrada com O, mulher e outros, mediante escritura outorgada em 80.01.25, no Cartório Notarial do Peso da Régua; f) - as duas primeiras assinaturas constantes do documento referido em a) foram apostas pelo punho dos réus F e G; g) - a assinatura constante do documento mencionado em b) foi aposta pelo punho do réu F; h) - os autores entregaram aos réus e estes receberam o preço de 1.050.000$00, nos termos indicados nos documentos de fls. 5 e 6 da providência cautelar; i) - os réus entregaram aos autores a parcela de terreno indicada nos documentos referidos na alínea anterior; j) - os autores instaram várias vezes os réus para que fosse celebrada a escritura do contrato prometido; l) - os réus sempre se recusaram a celebrar o contrato prometido, bem como a diligenciar pela desanexação da aludida parcela de terreno; m) - o valor actual da parcela de terreno mencionada nos docs. de fls. 5 e 6 da providência cautelar apensa não é inferior a 15.000.000$00; n) - em data não apurada, situada nos anos de 1994 ou 1995, os réus ocuparam a parcela de terreno mencionada nos aludidos documentos, passando, desde então, a agricultá-la e fazendo seus os frutos que dela colhem; o) - o teor dos documentos constantes de fls. 18 a 23, 70 e 72. O documento de fls. 18 a 23 constitui a fotocópia de uma escritura de compra e venda, realizada em 25 de Janeiro de 1980, no Cartório Notarial de Peso da Régua, na qual O e esposa P, Q (por si e como procuradora de seu marido R), e S e esposa T declararam vender a F, casado segundo o regime de comunhão geral de bens com G, pelo preço de 2.000.000$00 que os segundos declararam já ter recebido, vários prédios rústicos que identificaram, e que disseram corresponder aos artigos matriciais 235º-A, 239º-A, 242º-A, 244º-A (Vinha Pedro ......), 249º-A (Prédio rústico composto de vinha, oliveiras, cultura arvense de sequeiro e laranjeiras, sita no lugar de Pedro Couto (3)) e 254º-A. Os documentos de fls. 70 e 72 respeitam ao registo de aquisição por parte de F, c.c. G, em regime de comunhão geral, da vinha de Pedro ...., (...) constituindo parte do 276º-A (4), e do Pedro ..... (...), a que correspondia o art. 244º-A; p) - os réus são casados segundo o regime de comunhão geral de bens.A única questão que importa apreciar, no âmbito do recurso, é a de saber se, no pressuposto de se considerar que dos documentos de fls. 5 e 6 juntos à providência cautelar resulta a celebração de um contrato promessa de compra e venda, seria esse contrato susceptível de execução específica. No acórdão recorrido, por adesão aos fundamentos da sentença da 1ª instância, considerou-se que os documentos juntos a fls. 5 e 6 dos autos de providência cautelar apensa - documentos constantes das alíneas A) e B) da especificação - constituem um verdadeiro contrato-promessa, cujos elementos essenciais constam do primeiro de tais documentos (de fls. 6), o qual é integrado pelo segundo documento (de fls. 5) que rectifica um dos elementos que daquele constava. Todavia, tendo, por um lado, em atenção que, no documento de fls. 6 (assinado por ambos os promitentes vendedores - réus na acção) se prometeu vender apenas uma parcela de terreno para construção urbana, com a área aproximada de 3.000 m2 a desanexar do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia do Peso da Régua sob o artigo 249º-A, e considerando, por outro lado, que no documento de fls. 5, somente assinado pelo réu marido, se fez constar que cada um dos promitentes compradores fica com 1.100 m2, sujeitos a rectificação (correspondente a uma área total de 3.300 m2), concluiu o acórdão em crise que, no segundo dos documentos citados, o réu marido se obrigou a dispôs de bens comuns do casal, sem o consentimento da mulher (que não interveio no acto), situação que sem acarretar a invalidade do negócio, impede, no entanto, a sua execução específica. É desta conclusão que os recorrentes discordam, entendendo que o documento de fls. 5 não pode ser interpretado como constituindo um contrato-promessa de compra e venda (esse consubstanciado apenas no documento de fls. 6), antes constituindo um mero recibo de quitação da parte do preço ainda em dívida, bem como instrumento rectificativo da área exacta do terreno a alienar. A questão assim equacionada revela-se, em termos jurídicos, assaz curiosa e a solução adoptada pelo acórdão recorrido mostra-se exaustiva e doutamente fundamentada na sentença da 1ª instância. Não pode, apesar disso, ter-se, sem mais, como irrazoável a posição sustentada pelos recorrentes. Indubitável é, na verdade, a celebração entre as partes - de um lado, como promitentes vendedores, os réus F e mulher, que subscreveram o documento; do outro, como promitentes compradores, os autores A, C e E (estes representados pelo primeiro, único que assinou o contrato) - de um contrato-promessa de compra e venda (ou só de venda) de uma parcela de terreno, com a área aproximada de 3.000 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz sob o nº 249º-A (documento de fls. 5). Acresce que, no citado documento, fizeram os outorgantes constar que os promitentes compradores "se comprometem a entregar o restante do preço no dia 25 de Janeiro, altura em que o Senhor F faz a escritura aos herdeiros do Dr. O " e que "os 3.000 m2 são os três calços a partir do caminho de Tondela". Sendo certo que tal contrato foi qualificado na decisão impugnada como contrato-promessa unilateral de venda da parcela de terreno identificada no documento de fls. 6, bem como foi considerado validamente celebrado, não obstante a falta de assinatura da ré G no documento de fls. 5. Só que a questão permanece, com necessidade de ser analisada, designadamente face à possível conjugação dos documentos de fls. 5 e 6, à interpretação das declarações neles apostas e à qualificação jurídica de um e outro deles. Vimos já que a decisão recorrida considerou que o contrato-promessa foi celebrado pelos dois documentos mencionados - o de fls. 5 integrando o de fls. 6. Na verdade, como explicitamente se refere na sentença da 1ª instância (a que o acórdão aderiu) "em 10/01/1980 (fls. 6), os réus prometeram vender aos autores uma parcela de terreno com uma área aproximada de 3.000 m2 (por isso, área ainda algo indefinida e que tanto podiam ser mais alguns metros como menos alguns metros quadrados que aqueles 3.000). Só que com o documento de 25/01/1980 (fls. 5) - que, como já dissemos, integra o primeiro, uma vez que o concretiza na área da parcela prometida aos autores - é que foi definitivamente fixada a área de 3.300 m2 (1.100 m2 para cada autor) prometida vender" (fls. 309). Acrescentando que, acontecendo que o documento de 25/01/1980 só foi assinado pelo réu marido, casado com a ré G no regime da comunhão geral de bens, fácil é concluir que aquele prometeu vender aos autores uma parcela de terreno de bens comuns do casal (fls. 309 vº). Daí que, pretendendo os autores a execução específica da parcela com a área de 3.300 m2 (sem sequer terem formulado pedido subsidiário para execução específica de apenas 3.000 m2), esse pedido tem de improceder, uma vez que a execução específica, traduzindo um acto de alienação que necessita do consentimento do cônjuge, não pode proceder (fls. 309 vº). Entendem, em contrapartida, os recorrentes que o documento junto a fls. 5 da providência cautelar apensa não poder ser interpretado como constituindo (ou integrando) um contrato-promessa de compra e venda, antes revestindo a natureza de mero recibo da parte do preço ainda em dívida e, bem assim, de instrumento rectificativo da área exacta do terreno a alienar aos autores. Por isso, a falta da assinatura da ré mulher nesse documento não impedia que o tribunal impusesse aos réus a execução específica do contrato. Ora, e não obstante o melindre da situação, parece-nos que, interpretando os documentos de fls. 6 (este subscrito por ambos os promitentes vendedores) e de fls. 5 (apenas subscrito pelo réu marido) em conformidade com o teor objectivo das respectivas redacções, considerando o preceituado em matéria de interpretação da declaração negocial pelos arts. 236º e 238º do C.Civil (teoria da impressão do destinatário, acompanhada, quanto aos negócios formais, pela teoria da manifestação), temos que concluir que o contrato-promessa celebrado - e verdadeiramente vinculativo para as partes - é o que aparece titulado pelo documento de fls. 6, exarado em 10 de Janeiro de 1980. Aí é que, depois de se denominar o documento de "PROMESSA DE VENDA", os declarantes F e esposa G, dizem expressamente que "prometemos vender uma parcela de terreno para construção urbana, com a área aproximada de 3.000 m2 a desanexar do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia do Peso da Régua, sob o artigo 249º-A". E é também nesse documento que, identificando melhor a parcela de terreno em causa, se esclarece que "os 3.000 m2 são os três calços a partir do caminho de Tondela". Sendo ainda clara a menção ao objecto do contrato-promessa quando aí se afirma que os promitentes compradores se comprometem a entregar o restante preço em 25 de Janeiro, altura em que o Senhor F faz a escritura aos herdeiros de Dr. O. Ora, ao analisarmos o documento de fls. 5 (sem título, ao contrário do anterior), começamos por constatar que o mesmo foi precisamente elaborado (pelo menos subscrito) em 25 de Janeiro, data aprazada para o pagamento pelos promitentes compradores da parte restante do preço. Trata-se, pois, e em princípio, de mero recibo de quitação, que não necessitaria de ser subscrito pela ré mulher. É certo que, nesse documento "declaram os vendedores que cada um dos compradores ficam com 1.110 m2, sujeito a rectificação". Facto que, numa interpretação meramente literal, poderia conduzir à conclusão - constante, aliás, do acórdão recorrido - de que, através de tal documento estaria o réu marido a prometer alienar 3.300 m2 de terreno, mais 300 m2 do que a área convencionada no documento de fls. 6. Todavia, parece-nos, a essa conclusão se não pode chegar através dos elementos constantes dos autos (não apenas os documentos mas também os restantes factos assentes). Tudo apontando, a nosso ver, para o facto de a alusão feita no documento de fls. 5 à área de 1.100 m2 para cada promitente comprador não ser mais do que a concretização (embora não inteiramente feliz) do contrato-promessa titulado pelo documento de fls. 6. Senão vejamos (tendo, sobretudo em conta o sentido que seria dado à declaração ali prestada por um declaratário normal colocado na real posição do declaratário, depois de lido o conteúdo do documento e de o compaginar com o anteriormente exarado (fls. 6). No documento de fls. 6 refere-se como objecto do contrato-promessa a área aproximadamente de 3.000 m2, o que, desde logo, inculca a ideia de que pode ser algo mais ou algo menos. Por seu turno, no documento de fls. 5 refere-se que cada um dos compradores fica com 1.100 m2, sujeito a rectificação, redacção que permite adivinhar que os tais 1.100 m2 não seriam definitivamente fixados, antes poderiam variar para menos ou para mais. Doutro passo, no documento de fls. 6 constata-se que o objecto do contrato-promessa (abstraímos da área) se encontra claramente identificado pelos contraentes, deles sendo, sem qualquer dúvida, conhecido: tal se percebe pela expressa referência ao facto de que "os 3.000 m2 são os três calços a partir do caminho de Tondela". Por último, facto coadjuvante mas de não menor relevo, os réus (também a ré mulher) entregaram aos autores a parcela de terreno indicada nos documentos de fls. 5 e 6 da dita providência cautelar. Se esta actuação não constitui uma declaração negocial, tacitamente exprimida pela ré mulher, constitui, no mínimo, a ratificação da sua parte do acto do marido que, como vimos, foi apenas o de concretizar o objecto da promessa. Consequentemente, afigura-se-nos indubitável que a alusão feita no documento de fls. 5 aos 1.100 m2 com que fica cada um dos compradores mais não é do que a divisão por estes dos três calços que constituíam o objecto do contrato-promessa e se encontravam devidamente identificados no documento de fls. 6, não traduzindo da parte do réu marido qualquer alteração ou modificação do contrato-promessa (quanto à área) e, muito menos, uma promessa de disposição ou de alienação de algo de diferente do pactuado. Há, assim, que concluir que também a ré mulher, promitente vendedora da parcela de terreno, se obrigou a celebrar o contrato de compra e venda definitivo, através da subscrição do documento de fls. 6. Deste modo, e porque não existe qualquer outro obstáculo à execução específica do contrato (o art. 830º, nº 3, do C.Civil afasta a possibilidade de convenção contrária, uma vez que a promessa respeita a terreno para construção - art. 410º, nº 3, do mesmo diploma) há-de proceder o pedido subsidiário deduzido pelos autores. Sendo certo que, como corolário da decisão a proferir quanto à questão em apreço, tem que ser julgada improcedente, por incompatível com o entendimento a que se chegou, a reconvenção formulada pelos réus. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pelos autores B, H, C e mulher D e E; b) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgando procedente o pedido de execução específica, condenar os réus F e mulher G a verem suprida a sua declaração negocial no contrato de compra e venda de uma parcela de terreno para construção urbana, a desanexar do prédio inscrito na matriz da freguesia do Peso da Régua, sob o art. 249º-A, com a área de 3.300 m2, sujeita a rectificação, correspondente aos três calços a partir do caminho de Tondela; c) - julgar, ainda, improcedente a reconvenção deduzida pelos referidos réus; d) - condenar os réus nas custas da revista, bem como a suportar as devidas nas instâncias. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Miranda Gusmão _________ (1)"Parcela de terreno, com a área de 3.300 m2 e que, no seu todo, ficou a confrontar do Nascente com os réus e os primeiros autores, do Sul e Poente com a via pública e do Norte com Vitorino de Castro Jantarada". (2) Na petição vem referido que seria a desanexar dos prédios rústicos nº s 249º-A e 244º-A, descritos sob os nº s 33.300, a fls. 57, do Livro B-85 e 31.154 a fls. 175, do Livro B-79. (3) Sendo este prédio o actual 276º-A - fls. 35, 139 (4)Sendo o antigo 249º-A - fls. 35, 139 |